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Decreto-lei 146/85, de 8 de Maio

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Sumário

Cria, na dependência do Ministério da Educação, o Museu da Ciência.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/85
de 8 de Maio
No apetrechamento cultural, científico e pedagógico da região de Lisboa há muito se faz sentir a grave lacuna da inexistência de um museu da ciência capaz de salvaguardar e expor o valioso património remanescente neste domínio e, paralelamente, de actuar como instituição divulgadora da cultura científica do passado e do presente.

Na sequência do Despacho 22/SEES/83, de 19 de Março, o corpo docente da Faculdade de Ciências de Lisboa tem assinalado a sua disponibilidade e capacidade para suprir tal carência, enquanto tarefa inserida na vocação específica da sua escola.

Efectivamente, não obstante os prejuízos causados pelo incêndio que recentemente atingiu aquela Faculdade, a verdade é que continua a ser depositária de um precioso espólio utilizável para esses propósitos.

Acresce que, com a progressiva transferência da Faculdade de Ciências para as suas novas instalações, em construção, ficarão disponíveis amplos espaços no edifício que ainda hoje parcialmente ocupa o coração da cidade, cujas excelentes características museológicas beneficiam do enquadramento no magnífico Jardim Botânico do Museu Nacional de História Natural.

Com a fundação deste novo museu, e para além das tarefas de investigação nos domínios da história, da metodologia e da museologia das ciências que lhe são cometidas, dota-se a região de Lisboa de um valioso instrumento de apoio às instituições de ensino superior e secundário, que não deixará de desempenhar papel bastante útil na formação da juventude.

Encontram-se, pois, reunidas as condições necessárias à criação urgente de um museu da ciência, problema que já se arrastou demasiado, mas que encontra, desde já, uma solução satisfatória, oferecendo a vantagem adicional de garantir que nos locais onde funcionaram, sucessivamente, o Noviciado Central da Companhia de Jesus, o Colégio dos Nobres, a Escola Politécnica e a Faculdade de Ciências não será abruptamente interrompida uma prática multissecular da cultura.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência do Ministério da Educação e como um estabelecimento anexo à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o Museu da Ciência, adiante abreviadamente designado por Museu, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

Art. 2.º São objectivos do Museu:
a) Reunir, conservar, estudar e expor os elementos do património cultural relacionados com as ciências exactas;

b) Apresentar e explicar a evolução do conhecimento das ciências exactas através de exposições permanentes, temporárias ou itinerantes, conferências, filmes ou quaisquer outros meios adequados;

c) Colaborar com a Universidade de Lisboa na formação científica e cultural dos seus estudantes, nomeadamente garantindo apoio ao ensino das disciplinas aí professadas referentes à história da ciência, das tecnologias ou da cultura;

d) Promover ou participar em acções de extensão cultural nos domínios da sua competência, dirigidas a alunos de outros graus de ensino ou ao público em geral;

e) Contribuir para uma melhor compreensão pública da importância do conhecimento científico e suas aplicações no progresso da humanidade;

f) Realizar estudos e investigações sobre a história das ciências exactas nas suas interacções com a história cultural, tecnológica e sócio-económica, bem como apoiar tarefas de índole análoga empreendidas, nomeadamente pelas universidades;

g) Desenvolver o conhecimento da museologia aplicada às ciências exactas, intervindo ou promovendo a formação de pessoal técnico especializado nesta matéria, quer em benefício próprio, quer no de outras instituições;

h) Cooperar no enriquecimento da bibliografia em língua portuguesa nos domínios correspondentes aos seus fins específicos.

Art. 3.º - 1 - O Museu é colocado em regime de instalação, o qual obedecerá às normas fixadas no presente diploma.

2 - Durante o período de instalação o Museu goza de autonomia científica e administrativa.

3 - O período de instalação não poderá exceder 8 meses e cessa com a publicação do diploma legal previsto na alínea g) do artigo 5.º do presente decreto-lei.

Art. 4.º - 1 - É instituída uma comissão instaladora, que exercerá o seu mandato durante o período referido no artigo anterior.

2 - A comissão instaladora, nomeada por despacho do Ministro da Educação, será constituída por:

a) 1 presidente e 2 vogais, todos professores catedráticos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o primeiro proposto e os restantes designados pelo conselho científico daquela Faculdade;

b) Mais 2 vogais, sendo um museólogo, designado pelo Instituto Português do Património Cultural, e o outro arquitecto, designado pela Direcção-Geral das Construções Escolares.

3 - Os membros da comissão instaladora terão direito a uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação.

Art. 5.º Compete à comissão instaladora:
a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e funcionamento do Museu, assegurando a sua gestão administrativa e patrimonial;

b) Elaborar e propor ao conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa os planos geral e sectoriais do Museu, bem como o seu programa anual de actividades;

c) Proceder à aquisição de equipamento e mobiliário;
d) Propor a admissão de pessoal indispensável ao funcionamento do Museu, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º;

e) Elaborar o relatório anual de actividades;
f) Analisar e propor ao conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa os planos das instalações definitivas do Museu;

g) Apresentar o projecto de diploma legal que definirá a estrutura orgânica do Museu e respectivo quadro de pessoal para além do período fixado para o regime de instalação;

h) Recorrer obrigatoriamente aos excedentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, criado nos termos do Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril, para preenchimento do quadro de pessoal a que se refere a alínea anterior.

Art. 6.º O conselho administrativo será constituído:
a) Pelo presidente da comissão instaladora, que preside;
b) Pelo secretário da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
c) Pelo chefe de secção daquela Faculdade, que substituirá, nas suas faltas ou impedimentos, o secretário.

Art. 7.º Compete ao conselho administrativo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Museu e, designadamente:

a) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
b) Dar entrada nos cofres do Estado das receitas próprias do Museu;
c) Organizar o projecto de orçamento de acordo com o programa de actividades;
d) Elaborar a conta de gerência a ser remetida ao Tribunal de Contas;
e) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis, quer sejam propriedade do Museu, quer de sua fruição.

Art. 8.º São receitas do Museu:
a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
b) O produto da venda das suas publicações e as importâncias que venham eventualmente a ser cobradas aos visitantes;

c) Os subsídios, subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) As que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
Art. 9.º As receitas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior serão entregues nos cofres do Estado e movimentadas pelo conselho administrativo, nos termos da lei geral aplicável.

Art. 10.º Darão entrada no Museu as peças adquiridas ou construídas com as suas receitas próprias e, bem assim, todas aquelas de interesse para as finalidades do Museu que, nos termos legais, lhe forem doadas ou cedidas para incorporação por entidades públicas ou privadas.

Art. 11 - 1 - O Museu ocupará, conjuntamente com o Museu Nacional de História Natural, a totalidade dos imóveis sitos na Rua da Escola Politécnica onde tem estado instalada a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - A reitoria da Universidade de Lisboa, conjuntamente com a comissão instaladora, definirá a afectação ao Museu dos meios humanos e materiais existentes na Universidade de Lisboa, atendendo às necessidades do Museu e na sequência de critérios estabelecidos de comum acordo.

3 - Para prossecução do disposto no número anterior, o Ministério da Educação poderá, durante o período de instalação, autorizar a admissão de pessoal em regime de destacamento, nos termos legais em vigor.

Art. 12.º Por despacho do Ministro da Educação, poderão ser criadas, nos termos legais em vigor, comissões técnicas ou científicas, que, quando necessário, emitirão os pareceres que lhes forem solicitados pela comissão instaladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 87/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais com excepção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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