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Decreto-lei 659/76, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o Diploma Orgânico do Instituto de Inovação Pedagógica (INIP).

Texto do documento

Decreto-Lei 659/76

de 3 de Agosto

A necessidade, há muito sentida, de redimensionar as estruturas que servem o ensino no nosso país e que integram o aparelho escolar, quer ao nível central, quer ao nível regional, e a conveniência em se integrar num único organismo serviços que a nível do MEIC desenvolviam acções no campo da experimentação pedagógica e de tecnologia educativa, de formação de professores e do desenvolvimento de estruturas regionais de apoio nestes domínios aconselharam a criação de um novo instituto, que irá substituir o instituto de Tecnologia Educativa, mas que terá âmbito mais vasto, englobando acções que se prendem com a formação contínua dos docentes, investigação e a inovação pedagógicas e a aplicação dos meios tecnológicos da educação.

O novo organismo, que agora se cria com o nome de Instituto de Inovação Pedagógica (INIP), terá de ser dotado dos indispensáveis recursos humanos e materiais que as suas responsabilidades impõem dentro de um amplo esforço de regionalização.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I

Das atribuições e competência

Artigo 1.º - 1. É criado, como serviço central do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Instituto de Inovação Pedagógica, adiante designado por Instituto, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se destina a fomentar a inovação pedagógica e formação de professores em exercício e a produzir documentação de apoio à prática docente.

2. Fica extinto o Instituto de Tecnologia Educativa e revogado o Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro.

Art. 2.º O Instituto reger-se-á pelas disposições do presente diploma e dos regulamentos que em sua execução vierem a ser aprovados.

Art. 3.º São atribuições do Instituto a promoção e coordenação de acções de inovação e investigação pedagógicas, de formação de docentes, de tratamento de documentação e a produção de programas educativos de âmbito geral ou de tecnologia aplicada à educação e ao ensino.

Art. 4.º Com vista à prossecução das suas finalidades, compete, nomeadamente, ao Instituto:

a) Desenvolver, incentivar e acompanhar processos de inovação no domínio da educação e do ensino e promover a sua difusão;

b) Proporcionar e incentivar acções que permitam o permanente aperfeiçoamento e actualização dos docentes, bem como de outros agentes de educação não formal;

c) Criar e manter serviços de documentação pedagógica, d) Produzir meios áudio-visuais e outros de educação e ensino;

e) Editar publicações;

f) Prestar apoio técnico na aquisição, assistência e manutenção do equipamento áudio-visual da rede escolar;

g) Produzir e realizar cursos e programas de educação e ensino directamente pelos meios de comunicação social ou por outros;

h) Dar parecer sobre projectos de investigação no domínio pedagógico e sobre curricula e programas escolares;

i) Estabelecer relações e celebrar acordos e contratos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, oficiais ou privadas, com vista à formação de pessoal, à produção, à aquisição, à distribuição ou vendas de materiais de ensino, bem como participar em cursos, reuniões ou projectos com interesse no seu âmbito;

j) Promover a criação e o acompanhamento da acção de centros regionais dotados ou não de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 5.º São órgãos do Instituto a direcção, o conselho directivo e o conselho administrativo.

Art. 6.º - 1. A direcção é um órgão colegial com a seguinte constituição:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Directores de serviço.

2. À direcção, representada pelo seu presidente, competirá a gestão de todas as actividades do Instituto no âmbito dos planos de acção aprovados pelo conselho directivo.

Art. 7.º - 1. O conselho directivo é constituído pelo presidente da direcção do Instituto, que presidirá, pelo vice-presidente e pelos seguintes vogais:

a) Director-geral do Ensino Superior, director-geral do Ensino Secundário, director-geral do Ensino Básico, director-geral da Educação Permanente, director-geral do Equipamento Escolar, director-geral de Pessoal e Administração, inspector-geral do Ensino Particular e director do Gabinete de Estudos e Planeamento do MEIC (ou seus representantes);

b) Um representante da Radiotelevisão Portuguesa;

c) Um representante da Radiodifusão Portuguesa;

d) Um representante do Conselho de Imprensa.

2. Por decisão dos trabalhadores do Instituto, poderão integrar o conselho directivo dois representantes desses trabalhadores na qualidade de observadores.

3. Sempre que o conselho directivo considere conveniente, poderão ser convidados a participar nas reuniões do mesmo conselho representantes de outros serviços ou de entidades públicas ou privadas.

4. Ao conselho directivo competirá unicamente a definição das linhas gerais da política do Instituto através da aprovação dos respectivos planos de acção e apreciação do relatório final de actividades.

Art. 8.º - 1. O conselho administrativo é constituído pelo presidente da direcção, pelo director de serviços administrativos e financeiros e por dois vogais nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, não pertencentes ao Instituto.

2. O conselho administrativo delibera por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3. Às reuniões do conselho administrativo assistirá obrigatoriamente um representante do Tribunal de Contas, por este designado, e ao qual competirá apenas pronunciar-se sobre a legalidade da despesa.

4. Ao conselho administrativo competirá a gestão patrimonial e financeira do Instituto.

Art. 9.º Os membros do conselho directivo e do conselho administrativo exercem as suas funções gratuitamente no âmbito de actividade que desempenham nos organismos a que pertencem.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º - 1. Os serviços do Instituto são organizados em direcções de serviços, que correspondem aos seus grandes sectores de actividade.

2. O Instituto compreende os seguintes departamentos:

a) Direcção dos Serviços de Investigação e Formação;

b) Direcção dos Serviços de Produção;

c) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;

d) Telescola;

e) Divisão de Documentação e Difusão.

Art. 11.º Na dependência directa da direcção existirão ainda a Divisão para as Relações Internacionais, a Divisão para a Regionalização e a Divisão de Estudos e Planeamento.

Art. 12.º A Direcção dos Serviços de Produção compreende:

a) Divisão de Programas;

b) Divisão Operacional.

Art. 13.º A Telescola continua a reger-se por legislação própria em vigor.

Art. 14.º A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) Repartição Financeira;

b) Repartição Administrativa.

Art. 15.º Fica cometida ao Instituto a organização de Centros Regionais de Apoio Pedagógico, tomando em consideração as áreas administrativas em que o País se encontre dividido.

SECÇÃO III

Das disposições comuns

Art. 16.º As atribuições e modo de funcionamento dos órgãos constitutivos do Instituto, bem como a organização e competência dos respectivos serviços e de divisões de apoio cuja autonomização se justifique, serão fixados em regulamento, a aprovar nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 17.º - 1. O Instituto dispõe do pessoal dirigente e técnico constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. Disporá, ainda, do pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar constante do mesmo mapa.

3. O quadro referido nos números anteriores é acrescido aos quadros únicos a que se referem os artigos 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, e 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

Art. 18.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do quadro do Instituto, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º, serão os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

1. Os lugares de presidente da direcção e de vice-presidente serão providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior e de reconhecida competência.

2. Os lugares de director de serviço serão providas por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior, ouvido o conselho directivo do Instituto.

3. Os lugares de operador técnico áudio-visual e de radiotécnico serão providos, sem prejuízo das habilitações mínimas fixadas na lei geral, de entre titulares de carteira profissional adequada emitida pelos sindicatos respectivos, observadas as seguintes condições:

a) Os lugares de operador técnico áudio-visual principal, de 1.ª e de 2.ª classes, por prestação de provas práticas profissionais de acordo com as instituições sindicais respectivas, a que serão admitidos, respectivamente, os operadores técnicos áudio-visuais de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nas categorias;

b) Os lugares de operador técnico áudio-visual estagiário serão providos, mediante selecção, de entre candidatos habilitados com os cursos das escolas técnicas e qualificações profissionais adequadas;

c) Os operadores técnicos áudio-visuais estagiários que tenham completado, com aproveitamento, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria serão nomeados definitivamente operadores técnicos áudio-visuais de 3.ª classe;

d) Os operadores técnicos áudio-visuais estagiários que não satisfizerem as condições referidas na alínea precedente serão exonerados;

e) Os lugares de radiotécnico de 1.ª e de 2.ª classes, por prestação de provas práticas profissionais de acordo com as instituições sindicais respectivas, a que serão admitidos, respectivamente, os radiotécnicos de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Os lugares de radiotécnico estagiário serão providos mediante selecção entre candidatos habilitados com os cursos das escolas técnicas e qualificações profissionais adequadas;

g) Os radiotécnicos estagiários que tenham completado, com aproveitamento, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria serão nomeados definitivamente radiotécnicos de 3.ª classe;

h) Os radiotécnicos estagiários que não satisfizerem as condições referidas na alínea precedente serão exonerados.

4. Os lugares de adjunto técnico principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os adjuntos técnicos de 1.ª e 2.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço; os de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos diplomados com os cursos dos institutos industriais ou equivalente ou com o curso complementar dos liceus ou equivalente.

5. O lugar de tesoureiro será provido por escolha do Ministro, sob proposta da direcção do Instituto, de entre os funcionários do Instituto de Tecnologia Educativa do quadro único do MEIC ou, na falta destes, de outros serviços, com as categorias de técnico auxiliar de contabilidade de 2.ª classe ou de primeiro-oficial com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

6. O lugar de chefe de armazém (letra L) deverá ser provido de entre fiéis e fiéis de armazém (se estes tiverem já a letra N) com mais de três anos na categoria e de entre catalogadores com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria.

7. Os lugares de impressor de offset, de mecânico electricista principal, de encarregado de manutenção e conservação e de electricista serão providos de entre os candidatos habilitados com cursos de formação apropriados das escolas técnicas.

Art. 19.º - 1. Pode o Ministro da Educação e Investigação Científica, pelo prazo de dois anos, renováveis, autorizar a prestação de serviço em actividades pedagógicas de formação, de investigação, de documentação e de produção dependentes do Instituto a agentes de ensino de qualquer grau, em regime de destacamento, a tempo integral ou parcial, ou no de comissão de serviço.

2. O pessoal referido no n.º 1 perceberá gratificações idênticas às atribuídas ao pessoal destacado noutros serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas.

Art. 20.º - 1. O exercício das funções a que se refere o artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como desempenhado nos serviços a que os agentes de ensino pertencem.

2. Enquanto em regime de tempo integral, a qualificação de serviço é feita pelo Instituto.

Art. 21.º - 1. O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que pelas disponibilidades das dotações orçamentais de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas com pessoal seja contratado além do quadro pessoal técnico ou administrativo, técnico auxiliar e auxiliar destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor sobre excedentes de pessoal na administração pública.

2. A utilização das disponibilidades dos vencimentos do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.

Art. 22.º - 1. Pode ainda o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizar, por contrato ou por prestação eventual de serviço, o recrutamento temporário de pessoal destinado a actividades de natureza técnica cujos lugares não estejam previstos no quadro anexo ao presente diploma, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor sobre excedentes de pessoal na administração pública.

2. Ao pessoal a que se refere o número anterior deverá aplicar-se o disposto na lei geral.

Art. 23.º O Instituto poderá, sempre que o julgue conveniente e as necessidades de serviço o reclamem, recorrer à colaboração de técnicos, investigadores ou organismos dos sectores público ou privado, de preferência nacionais, para a elaboração de estudos, pareceres, trabalhos ou projectos, em regime de prestação de serviços, nas condições aprovadas pela direcção e em obediência aos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, dentro das disponibilidades orçamentais existentes.

CAPÍTULO IV

Da gestão financeira e patrimonial

Art. 24.º A gestão financeira e patrimonial do Instituto obedecerá aos princípios gerais de administração dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Art. 25.º Constituem a receita do Instituto:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou particulares;

c) Quaisquer liberalidades feitas a seu favor e aceites pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;

d) O produto da venda de publicações editadas pelo Instituto ou de material por este produzido ou adquirido;

e) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou particulares;

f) O produto de propinas e emolumentos relativos a cursos promovidos pelo Instituto;

g) Os saldos de gerência do ano económico anterior;

h) Os juros de depósitos efectuados pelo Instituto;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.

Art. 26.º Constituem despesas do Instituto as que resultem do exercício das funções que lhe são cometidas pelo artigo 4.º deste diploma, designadamente:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os montantes dos subsídios e comparticipações que deve conceder ou suportar;

c) Os encargos resultantes do pagamento de serviços de que beneficie ou das providências cautelares ou execuções que deva promover para defesa dos seus interesses;

d) Outros encargos decorrentes da conservação, exploração e amplificação dos empreendimentos ou serviços a seu cargo.

Art. 27.º O Instituto prestará ao Ministro da Educação e Investigação Científica, anualmente, até 30 de Abril do ano seguinte, conta da execução dos planos de actividades e dos orçamentos, sendo as contas de gerência submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 28.º Para ocorrer a pequenas despesas correntes e inadiáveis será constituído, nos termos legais, por despacho ministerial, um fundo permanente a administrar pelo presidente do conselho administrativo ou por um dos vogais do mesmo conselho em que ele delegue.

Art. 29.º Os subsídios ou fundos que venham a ser concedidos pelo Instituto a centros regionais ou a movimentar pelos estabelecimentos de ensino na sua dependência directa ou indirecta serão objecto de regulamentação específica por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, publicado no Diário da República.

Art. 30.º - 1. O Instituto beneficia de isenção de direitos de importação e demais encargos, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, em toda a maquinaria, aparelhagem, equipamento e quaisquer outros artigos ou elementos, a definir por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvido o Ministro das Finanças, importados para estudo, exploração, conservação ou renovação dos serviços, destinados a actividades pedagógicas de formação, de investigação, de documentação ou de produção, desde que se trate de materiais adquiridos para uso exclusivo do Instituto e dos seus centros regionais.

2. Os materiais referidos no número anterior, assim como os artigos necessários ao seu normal funcionamento, beneficiarão do regime de importação temporária, nos termos da legislação em vigor.

Art. 31.º - 1. O Instituto publicará, anualmente, a lista do equipamento áudio-visual aprovado, à qual se subordinarão as aquisições a efectuar pelos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica e pelos estabelecimentos oficiais de ensino e educação.

2. Ficam sujeitas a aprovação prévia as aquisições de equipamento e material didáctico feitas por quaisquer departamentos do Ministério da Educação e Investigação Científica ou por estabelecimentos oficiais de ensino e educação que não constem na lista aprovada.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 32.º - 1. Com ressalva do disposto nos n.os 2 a 6, o pessoal que actualmente presta serviço no instituto de Tecnologia Educativa a tempo integral e independentemente do seu vínculo será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo ao presente diploma, mediante lista ou listas nominativas, visadas pelo Tribunal de Contas e previamente aprovadas pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.

2. O primeiro provimento dos lugares de operador técnico áudio-visual principal de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes far-se-á de entre trabalhadores do Instituto de Tecnologia Educativa que tenham, respectivamente, pelo monos, cinco, quatro, três e dois anos de bom e efectivo serviço no exercício de funções técnicas áudio-visuais, mediante a apresentação de carteira profissional adequada, ou certidão emitida pelo sindicato comprovando habilitação profissional específica, acrescidas de declaração do Instituto, demonstrativa de aptidão para o exercício das respectivas funções nas mesmas áreas ou em áreas afins, obtida através de provas práticas profissionais de acordo com as instituições sindicais respectivas.

3. O primeiro provimento dos lugares de radiotécnico de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes far-se-á de entre trabalhadores do ITE que tenham, respectivamente, pelo menos, cinco, quatro e dois anos de bom e efectivo serviço no exercício de funções técnicas no âmbito da tecnologia áudio-visual, mediante a apresentação de carteira profissional adequada, ou certidão emitida pelo sindicato comprovando habilitação profissional específica, acrescidas de declaração do Instituto, demonstrativa de aptidão para o exercício das respectivas funções nas mesmas áreas ou em áreas afins, obtida através de provas práticas profissionais de acordo com as instituições sindicais respectivas.

4. O primeiro provimento dos lugares de impressor de offset, mecânico electricista principal, encarregado da conservação e manutenção e de electricista far-se-á de entre os trabalhadores do Instituto de Tecnologia Educativa que tenham, pelo menos, em cada uma das áreas respectivas, três anos de bom e efectivo serviço no exercício comprovado de funções técnicas afins ou um ano de bom e efectivo serviço no mesmo Instituto e habilitados com carteira profissional apropriada.

5. O primeiro provimento do lugar de chefe de armazém far-se-á de entre trabalhadores do Instituto de Tecnologia Educativa com as categorias de fiel de armazém com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria.

6. O pessoal que presta serviço no Instituto de Tecnologia Educativa e que não for possível prover nos termos previstos nos números anteriores mantêm-se na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei, ficando afecto ao Instituto de Inovação Pedagógica.

Art. 33.º O pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa que, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, transite para lugares idênticos ou equivalentes do quadro anexo ao presente diploma beneficiará do estatuto do restante pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 34.º A admissão de novos trabalhadores no quadro a que se refere o artigo 17.º, n.os 1 e 2, deste diploma, mesmo já pertencentes aos quadros do Ministério da Educação e Investigação Científica ou outros, fica condicionada às vagas que resultarem depois do provimento dos actuais trabalhadores do Instituto de Tecnologia Educativa e da Telescola que satisfaçam as condições exigidas neste diploma.

Art. 35.º O pessoal não pertencente ao quadro do Instituto previsto no artigo 17.º do presente diploma e o que aí preste serviço em regime que não seja o de contrato além do quadro poderá ser abrangido pelas respectivas caixas de previdência, competindo ao Instituto o pagamento dos encargos normalmente atribuídos às entidades patronais.

Art. 36.º Até à integração do pessoal do Instituto na ADSE, poderá aquele organismo subsidiar iniciativas de carácter social e assistencial em benefício dos seus servidores.

Art. 37.º - 1. Os contratos a outorgar pelo Instituto serão reduzidos a escrito e, salvo quando as estipulações contratuais exijam a intervenção de notário, constarão de livro próprio, servindo de oficial público o director dos Serviços Administrativos e Financeiros ou, nas suas faltas ou impedimentos, o chefe da Repartição Financeira.

2. Os litígios entre o Instituto e os adjudicatários de obras ou serviços contratados, bem como entidades ou pessoas colectivas beneficiárias dos seus serviços, poderão ser decididos por arbitragem, se tal estiver clausulado nos respectivos contratos.

Art. 38.º - 1. Ao Instituto, salvo convenção expressa em contrário, fica a pertencer o direito de autor sobre as obras cuja execução promover ou financiar.

2. O Instituto pode promover a repetição de transmissões de rádio ou televisão de quaisquer gravações de que seja proprietário, bem como a reedição de textos, diaporamas, fotografias, registos magnéticos e demais documentação áudio-visual.

3. Para o efeito previsto no número anterior, pode o mesmo Instituto alterar ou adaptar filmes, colecções de diapositivos, gravações sonoras ou textos impressos, para tanto sendo apenas necessária autorização prévia dos autores.

4. Salvo convenção em contrário, os autores não terão direito a perceber novas remunerações em caso de reedição ou repetições de programas.

Art. 39.º - 1. À data da publicação deste decreto-lei serão transferidos para o Instituto de Inovação Pedagógica todo o património, direitos e obrigações afectos ao Instituto de Tecnologia Educativa.

2. Serão submetidas à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica, com parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa, do Ministério da Administração Interna, até sessenta dias após a publicação deste diploma, as disposições regulamentares necessárias para a sua execução.

3. Nos regulamentos referidos em 2 serão definidas especificamente as competências no domínio da formação de professores e no da inovação e documentação pedagógica que passarão a ser exercidas pelo Instituto, considerando-se revogadas, a partir da data da entrada em vigor dos mesmos, as disposições das leis orgânicas das diferentes direcções-gerais que se lhe referirem, sem prejuízo do período de transição resultante do disposto no n.º 4.

4. A transferência de serviços das direcções-gerais para o Instituto, dentro do âmbito que vier a ser definido na regulamentação complementar, realizar-se-á, na medida das possibilidades e dos acordos com os respectivos serviços, até ao fim do ano de 1978.

Art. 40.º Os encargos relativos ao ano económico de 1976, resultantes da execução do presente diploma, serão satisfeitos pelas dotações inscritas ou a inscrever no orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa.

Art. 41.º As dúvidas que surgirem na aplicação deste diploma serão decididas por despacho dos Ministros da Educação e Investigação Científica, da Administração Interna e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 660/76

(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o presidente da direcção, designado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/03/plain-221078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-27 - Decreto-Lei 71/73 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Tecnologia Educativa

    Aprova a organização do Instituto de Tecnologia Educativa, instituído pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, que sucede e substitui o Instituto de Meios Audio-Visuais de Educação, e estabelece as suas competências, órgãos e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal daquele instituto.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - Decreto-Lei 660/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações aos Estatutos do Montepio Geral/Caixa Económica de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - Decreto-Lei 676/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Revoga o Decreto-Lei n.º 659/76, de 3 de Agosto (Instituto de Inovação Pedagógica), e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro (Instituto de Tecnologia Educativa).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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