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Decreto-lei 660/76, de 3 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações aos Estatutos do Montepio Geral/Caixa Económica de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 660/76

de 3 de Agosto

Os estatutos do Montepio Geral - Associação de Socorros Mútuos -, aprovados por alvará de 3 de Março de 1971, contêm algumas disposições que, ultrapassados que foram os condicionalismos que as geraram, se não encontram consentâneos com a realidade actual, não só porque impedem um número elevado de sócios - os sócios trabalhadores do Montepio Geral - de participar na vida associativa da instituição, como ainda porque se encontram em contradição com legislação recentemente publicada (Decreto-Lei 729-M/75, de 22 de Dezembro, e despacho do Conselho de Ministros de 26 de Março, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 84, de 8 de Abril de 1976) e que superiormente definiu a composição da direcção do Montepio Geral/Caixa Económica de Lisboa.

É ainda, de evidenciar a necessidade de incentivar a participação activa de todos os sócios na resolução dos problemas do Montepio e na definição das suas linhas programáticas.

Para tanto, devem ser abolidas, por injustas, as disposições que impossibilitam os sécios trabalhadores do Montepio Geral de participar nas assembleias gerais deste, ressalvando-se, contudo, o direito do exercício de voto sempre que estejam em causa retribuições emergentes de trabalho prestado, regalias sociais ou quaisquer outras resoluções de que resultem directos benefícios para os trabalhadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam revogados o artigo 119.º, § único do artigo 132.º e artigo 189.º dos estatutos do Montepio Geral.

Art. 2.º Os artigos 9.º, 16.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 118.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 133.º, 134.º, 136.º, 158.º, 159.º, 178.º e 179.º dos estatutos do Montepio Geral passam a ter a seguinte redacção:

................................................................................

Art. 9.º A direcção pode excepcionalmente suspender, até à celebração da primeira assembleia geral, a aceitação de propostas para admissão de sécios, aumentos de capital ou subscrição noutras modalidades, devendo em tal caso notificar o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral dos motivos da decisão.

................................................................................

Art. 16.º ..................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

4.º ...........................................................................

5.º Fazer parte da assembleia geral, sendo maior ou emancipado e capaz, conforme a lei geral, e desde que tenha, pelo menos, três anos de vida associativa;

6.º ...........................................................................

7.º ...........................................................................

8.º Examinar as contas da Associação e os livros respectivos, quando patentes, nos termos do § 2.º do artigo 103.º;

9.º ...........................................................................

................................................................................

Art. 101.º ................................................................

§ 1.º Os sécios que sejam fornecedores do Montepio ou que tenham com ele contratos de compra ou venda só podem fazer parte das assembleias gerais em que se trate da reforma dos estatutos, da fusão ou da dissolução e liquidação do Montepio.

§ 2.º Os sécios que sejam empregados da instituição ou que tenham com ela contratos de prestação de serviço, de empréstimo ou locação e os sócios que sejam pensionistas não poderão, porém, tomar parte em votações relativas a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer outros benefícios que lhes digam respeito.

................................................................................

Art. 103.º A assembleia geral ordinária reúne, pelo menos, duas vezes por ano: a primeira, de Janeiro a Março, para discutir o relatório, os actos e as contas da gerência do ano anterior e respectivo parecer do conselho fiscal e deliberar a tal respeito; a segunda, em Dezembro, para votar o orçamento das despesas para o ano seguinte.

§ 1.º De três em três anos haverá uma assembleia geral eleitoral, em Dezembro, para eleger os corpos sociais representativos dos sócios que devem entrar em exercício no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

§ 2.º A primeira sessão só poderá efectuar-se depois de, durante quinze dias, estarem patentes, nos escritórios do Montepio, para serem examinados pelos sócios, os documentos e livros a que se refere o n.º 8.º do artigo 16.º, o que deve constar do respectivo aviso convocatório.

§ 3.º Nas sessões ordinárias, poderá a assembleia geral tratar de qualquer outro assunto desde que tenha sido incluído na ordem do dia e indicado nos avisos convocatórios, excepto reforma dos estatutos, fusão ou dissolução e liquidação do Montepio.

§ 4.º Na eleição prevista no § 1.º, o voto será universal e secreto e os sócios poderão entregar o seu voto na sele, filial e agências do Montepio Geral onde funcionam mesas de voto no mesmo dia e horas.

Art. 104.º A assembleia geral será extraordinariamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que a direcção ou o conselho fiscal o solicitarem ou ainda a requerimento de, pelo menos, 3% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, mas, neste último caso, observar-se-á o seguinte:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 105.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à assembleia geral eleitoral.

................................................................................

Art. 110.º ................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º ...........................................................................

7.º Dar ou negar escusa, que lhe for pedida, dos cargos ou comissões.

8.º ...........................................................................

9.º ...........................................................................

10.º .........................................................................

11.º Deliberar sobre o montante das retribuições dos membros dos corpos sociais.

12.º Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para o Montepio.

................................................................................

Art. 112.º ................................................................

§ único. O contrôle da gestão pelos trabalhadores exercer-se-á nos termos a definir pela lei e pelos órgãos que a mesma reconhecer como competentes.

Art. 113.º Os membros dos corpos sociais eleitos em assembleia geral devem:

1.º Ser portugueses, maiores ou emancipados, no pleno gozo dos seus direitos civis;

2.º Ter, pelo menos, três anos de vida associativa;

3.º Não fazer parte dos corpos dirigentes de outra instituição de socorros mútuos ou de entidades que explorem ramos de actividade idênticos aos permitidos à Associação ou à sua Caixa Económica;

4.º Não ser fornecedor do Montepio ou da sua Caixa Económica.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Os membros da direcção exercerão as suas funções em tempo completo e serão remunerados; os restantes membros dos corpos sociais têm direito apenas a senhas de presença.

Art. 114.º Os membros dos corpos sociais, representativos dos sócios, são eleitos por períodos trienais.

§ 1.º ........................................................................

1.º Ter exercido cargo no triénio anterior.

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 115.º É expressamente proibido aos membros dos corpos sociais:

1.º Negociar directa ou indirectamente com o Montepio e designadamente fazer com ele contratos de empréstimo;

2.º É expressamente proibido aos membros dos corpos sociais tomar parte em qualquer acto judicial contra o Montepio, seja ou não causa própria.

§ único. A contravenção do disposto neste artigo importa, para os infractores, a emergente responsabilidade por perdas e danos, a revogabilidade do mandato e a suspensão da sua capacidade eleitoral, activa e passiva, caso se trate de membros eleitos pelos sócios, pelo espaço de cinco anos.

Art. 116.º Não se compreendem nas restrições do n.º 1.º do artigo 115.º depósitos, aluguer de cofres, arrecadação e administração de valores, constituição ou fruição de rendas vitalícias e contratos de empréstimo para habitação própria.

................................................................................

Art. 118.º As deliberações da direcção e do conselho fiscal provam-se pelas suas actas, depois de aprovadas; dessas devem constar sempre os nomes dos membros presentes à respectiva sessão.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º As certidões das actas ou de documentos nela referidos devem ser requeridas por escrito ao respectivo presidente e serão passadas no prazo de oito dias, a contar da data da apresentação do requerimento.

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 120.º A mesa da assembleia geral é composta de um presidente e de um 1.º e 2.º secretários.

§ único. Na falta ou impedimento do presidente, este será substituído pelo 1.º secretário.

Art. 121.º ................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º Dar posse aos corpos sociais eleitos em assembleia geral e às comissões.

6.º Apreciar as justificações a que se refere a alínea b) do artigo 104.º Art. 122.º ................................................................

1.º Lavrar as actas das sessões e passar certidões das mesmas ou dos documentos nelas referidos, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 111.º 2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

Art. 123.º A mesa tem a seu cargo os livros das actas das sessões da assembleia geral, o das posses, o registo da correspondência privativa e quaisquer outros que se julgue necessários.

................................................................................

Art. 125.º A direcção é composta de cinco membros, que entre si nomearão o presidente e distribuirão os respectivos pelouros.

§ único. Dos cinco membros, um máximo de dois poderá ser nomeado por despacho conjunto dos Ministérios dos Assuntos Sociais e das Finanças.

Art. 126.º ................................................................

§ único. A aprovação, pela assembleia geral, das contas e dos actos da gerência e respectivo parecer do conselho fiscal iliba os membros da direcção de responsabilidade para com o Montepio, decorridos seis meses, salvo provando-se que nos documentos publicados houve indicações falsas ou omissões, mas a aprovação será nula, quando esses documentos não tenham estado patentes, conforme o estipulado no § 2.º do artigo 103.º Art. 127.º Compete à direcção:

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º ...........................................................................

7.º ...........................................................................

8.º ...........................................................................

9.º ...........................................................................

10.º .........................................................................

11.º Solicitar do presidente da mesa da assembleia geral a reunião extraordinária da assembleia geral.

12.º .........................................................................

13.º .........................................................................

14.º .........................................................................

15.º Admitir, nomear, promover, reformar, suspender e exonerar os empregados nos termos da lei e do regulamento.

16.º .........................................................................

17.º .........................................................................

18.º Votar o regulamento dos serviços internos do Montepio e as suas alterações.

19.º .........................................................................

20.º .........................................................................

21.º .........................................................................

22.º Conceder ou negar, no interregno das sessões da assembleia geral, a escusa de qualquer sócio para o cargo ou comissão para que tenha sido nomeado ou eleito, devendo dar conta da sua resolução na primeira reunião da assembleia geral.

23.º Proceder à nomeação da comissão de crédito.

24.º Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos e pelo regulamento interno, ou por deliberação da assembleia geral.

§ 1.º A direcção não pode autorizar empréstimos e operações de aplicação de disponibilidades sem o prévio parecer da comissão de crédito.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º A direcção poderá delegar nos serviços as atribuições constantes deste artigo que considerem passíveis de tal procedimento, nomeadamente as referidas nos n.os 2.º, 3.º e 4.º § 6.º Designar os sócios para exercerem a representação nos corpos gerentes de sociedades ou empresas de que o Montepio seja accionista ou obrigacionista, revertendo as respectivas remunerações para o Montepio, que reembolsará o sócio das despesas inerentes ao exercício daquela função.

Art. 128.º A direcção reúne diariamente e as suas decisões só serão válidas com o voto da maioria dos seus membros.

§ único. As votações serão sempre nominais, excepto quando se trate dos casos previstos no artigo 174.º, e devem constar das actas.

Art. 129.º O conselho fiscal é composto por três membros eleitos em assembleia geral.

§ único. Na elaboração das listas deverá incluir-se sempre que possível um revisor oficial de contas.

Art. 130.º Compete ao conselho fiscal:

1.º ...........................................................................

2.º Solicitar do presidente da mesa da assembleia geral a convocação da reunião extraordinária da assembleia geral, sendo necessário, para o efeito, o voto concordante da maioria dos seus membros.

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º ...........................................................................

7.º ...........................................................................

8.º ...........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal é regulada pelo disposto no § único do artigo 126.º Art. 131.º O conselho fiscal não poderá deliberar sem estarem presentes todos os membros e as suas deliberações só têm validade quando tomadas por maioria.

§ único. É aplicável ao conselho fiscal o disposto no § único do artigo 128.º ................................................................................

Art. 133.º A eleição dos corpos sociais é feita trienalmente por escrutínio secreto, sem prejuízo da revogabilidade do mandato quando a assembleia o julgue conveniente.

§ 1.º Durante o mês de Outubro do ano da realização do acto eleitoral podem ser apresentadas candidaturas na secretaria do Montepio.

§ 2.º A apresentação de candidaturas consiste na entrega das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de candidaturas.

§ 3.º As listas de candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de cinquenta sócios.

§ 4.º A direcção poderá apresentar uma lista sem necessidade de ser subscrita pelos sócios.

§ 5.º Nenhum elemento da lista poderá ser eleito por mais de dois mandatos sucessivos, salvo no que respeita à direcção, em que serão admitidos três mandatos.

§ 6.º As candidaturas respeitarão obrigatoriamente aos seguintes órgãos:

Mesa da assembleia geral, direcção e conseselho fiscal.

§ 7.º As listas a que se referem os parágrafos anteriores manter-se-ão afixadas até à realização da assembleia eleitoral e a votação só pode incidir sobre os candidatos que nelas constarem.

§ 8.º São nulas as listas de voto que contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer outra anotação.

§ 9.º A identificação dos eleitores será efectuada por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, devendo os seus nomes e números de sócio ser inscritos em listas de presenças.

§ 10.º A eleição das comissões é igualmente feita por escrutínio secreto, sendo o número dos seus componentes fixado pela assembleia geral, salvo o disposto no capítulo XVII.

Art. 134.º Cada mesa de voto será constituída no mínimo por um presidente e dois vogais.

§ 1.º Cada lista poderá credenciar um vogal para cada mesa de voto.

§ 2.º Na assembleia geral eleitoral a mesa da assembleia funcionará como mesa de voto e promoverá a constituição das restantes mesas.

§ 3.º A designação dos presidentes e vogais das mesas de voto deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data da assembleia geral eleitoral.

Art. 135.º O voto deverá ser entregue ao presidente da mesa de voto, dobrado em quatro, com os nomes voltados para dentro.

§ 1.º Não é permitido o voto por procuração.

§ 2.º É permitido o voto por correspondência desde que:

a) A lista esteja dobrada em quatro com os nomes voltados para dentro e contida em sobrescrito individual fechado;

b) Do referido sobrescrito conste o nome, o número e a assinatura do sócio;

c) Este sobrescrito seja introduzido noutro também endereçado ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral por correio registado.

§ 3.º Nas eleições dos corpos sociais considera-se eleita a lista que obtiver maior número de votos após a recepção das actas de todas as mesas de voto.

Art. 136.º Quando houver necessidade de realizar eleição extraordinária de algum ou alguns membros dos corpos sociais, será convocada uma assembleia para esse efeito.

................................................................................

Art. 158.º A alienação, troca ou oneração de quaisquer valores representativos dos fundos do Montepio só podem ser feitas nos termos indicados no n.º 5 do artigo 110.º, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

§ único ...

Art. 159.º As disponibilidades do Montepio serão depositadas na Caixa Económica de Lisboa até ao limite que a assembleia geral fixar e vencem pelo menos juro de taxa anual igual à dos depósitos na mesma Caixa.

................................................................................

Art. 178.º Em caso de reconhecida conveniência, pode a direcção modificar a importância da jóia sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

Art. 179.º Por proposta da direcção, pode a assembleia geral alterar os limites de subscrição estabelecidos nos artigos 19.º, 35.º, 52.º e 61.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/03/plain-29357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-M/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa, passe a ser gerido por uma direcção cuja composição e atribuições indica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - Decreto-Lei 659/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aprova o Diploma Orgânico do Instituto de Inovação Pedagógica (INIP).

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Resolução 60/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, o capitão-de-fragata José Augusto Morais Sarmento Gouveia das funções de representante do Governo na direcção do Montepio Geral/Caixa Económica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-17 - Decreto-Lei 224/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adopta medidas legais e estatutárias adequadas à regularização e normalização do órgão gestor do Montepio Geral/Caixa Económica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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