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Decreto-lei 729-M/75, de 22 de Dezembro

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Sumário

Determina que o Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa, passe a ser gerido por uma direcção cuja composição e atribuições indica.

Texto do documento

Decreto-Lei 729-M/75

de 22 de Dezembro

O Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito, não abrangeu a Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral.

No entanto, atendendo ao seu poder económico e à necessidade de o pôr ao serviço da dinamização da actividade económica, considerou-se necessária a intervenção do Estado nesta Caixa.

Tal intervenção processou-se através do Decreto-Lei 156-A/75, de 25 de Março, com a nomeação de uma comissão administrativa.

Considerando que se encontra ultrapassado o condicionalismo gerador desta situação anómala;

Considerando que a articulação da Caixa Económica de Lisboa com os objectivos económico-financeiros superiormente definidos pode obter o seu melhor enquadramento no respeito pelas normas legais que regem a instituição;

Considerando, finalmente, o prestígio da mais velha instituição mutualista existente no nosso país e a necessidade de preservar a sua acção;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa, passa a ser gerido por uma direcção, composta por cinco membros efectivos e cinco suplentes, sendo três de cada um deles eleitos pela respectiva assembleia geral e os restantes designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Art. 2.º A direcção, constituída nos termos do artigo anterior, terá todos os poderes previstos na lei ou nos estatutos do Montepio Geral.

Art. 3.º Os membros da direcção, a designar pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, convocarão, a título excepcional, imediatamente após a respectiva nomeação, uma assembleia geral extraordinária do Montepio para eleição dos seus representantes na aludida direcção.

Art. 4.º Os directores, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, terão os poderes, os direitos e os deveres indicados no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, e ficarão sujeitos às incompatibilidades e inibições prescritas naquele diploma e no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.

Art. 5.º Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei 156-A/75 que não contrariem o disposto pelo presente diploma.

Art. 6.º Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Art. 7.º Os estatutos da Caixa Económica de Lisboa serão obrigatoriamente revistos e submetidos à apreciação do Banco de Portugal no prazo de noventa dias, para ulterior homologação pelo Ministro das Finanças.

Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-222874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 156-A/75 - Conselho da Revolução

    Determina várias providências a adoptar pelo Estado em relação à Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - Decreto-Lei 660/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações aos Estatutos do Montepio Geral/Caixa Económica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-17 - Decreto-Lei 224/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adopta medidas legais e estatutárias adequadas à regularização e normalização do órgão gestor do Montepio Geral/Caixa Económica de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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