de 6 de Fevereiro
1. Com a entrada em vigor das alterações determinadas pela Lei 5765, de 18 de Dezembro de 1971, o Governo Brasileiro deu um passo muito importante no caminho da unificação ortográfica, nomeadamente com a supressão do acento circunflexo na distinção dos homógrafos. Efectivamente, e segundo amostragens levadas a efeito pela Academia de Ciências de Lisboa, aquele uso chegava a ser responsável por cerca de 70 por cento das divergências entre as duas ortografias oficiais.2. Em compensação, e enquanto não for seguida em Portugal a norma que determina a abolição do acento gráfico nas subtónicas dos vocábulos derivados com o sufixo mente e com os sufixos iniciados por z, surgiu - desnecessàriamente - uma nova divergência entre palavras, como «praticamente» e «pràticamente» ou «sozinho» e «sòzinho», grafadas de maneira diversa em Portugal e no Brasil.
3. Trata-se de um pormenor de importância secundária, sem correspondência na linguagem falada, e acerca do qual já se pronunciou a Secção de Ciências Filológicas da Academia, propondo por unanimidade que se elimine, naqueles casos, o acento grave ou o acento circunflexo. Também a comissão consultiva para a definição da política cultural, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, emitiu idêntico parecer.
Deste modo se aproximarão ainda mais as ortografias seguidas nos dois países. E não será de mais louvar a vantagem das modificações agora introduzidas, já que - também segundo as amostragens realizadas -, graças a elas, as divergências de ortografia baixarão sensìvelmente de percentagem.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São eliminados da ortografia oficial portuguesa os acentos circunflexos e os acentos graves com que se assinalam as sílabas subtónicas dos vocábulos derivados com o sufixo mente e com os sufixos iniciados por z.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.