Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 666/76, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica o Secretariado do Ensino Especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 666/76

de 4 de Agosto

A educação é um direito inalienável que cabe a cada criança, independentemente da sua raça, condição social, religião e capacidade física ou intelectual.

Compete ao Estado, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, assegurar a todas as crianças o direito à educação, para o que deverá organizar e manter os necessários estabelecimentos de ensino e outras estruturas de cooperação com as famílias e seus substitutos, por forma que estas possam cumprir o dever de instruir e educar.

Até à presente data tem sido o Ministério dos Assuntos Sociais a assegurar e superintender na maior parte dos serviços e estabelecimentos de educação especial existentes no País.

As vantagens em acentuar a integração nas estruturas do ensino aconselham uma planificação e apontam para a necessidade urgente de uma reestruturação da educação e do ensino especial inserida numa política geral de educação.

Estudos efectuados levam a concluir que esta reestruturação deve ser feita desde já no Ministério da Educação e Investigação Científica.

Para efectivar as tarefas delineadas, preconiza-se a criação de um secretariado, que garanta a prossecução e coordenação das acções que se realizam neste momento no domínio da educação e ensino especial e proponha a sua nova estrutura.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Do Secretariado do Ensino Especial

I

Da criação

Artigo 1.º - 1. criado no Ministério da Educação e Investigação Científica, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, o Secretariado do Ensino Especial, adiante designado por Secretariado.

2. O Secretariado destina-se a assegurar, transitoriamente, as finalidades educativas do Ministério da Educação e Investigação Científica, no que respeita ao ensino especial.

Art. 2.º - 1. O Secretariado tem personalidade jurídica e goza de autonomia técnica e administrativa.

2. A coordenação entre os Ministério da Educação e Investigação Científica e Ministério dos Assuntos Sociais será assegurada pela Comissão Permanente de Reabilitação, prevista no Decreto-Lei 474/73, de 25 de Setembro.

II

Das atribuições e competência

Art. 3.º São atribuições do Secretariado:

a) Contribuir para a definição de uma política global e unitária no domínio da educação do ensino especial;

b) Velar pela integração social da criança deficiente;

c) Assegurar de forma articulada o prosseguimento das acções educativas referentes ao ensino especial;

d) Estudar e propor a reestruturação do ensino especial;

e) Estudar e propor a reclassificação do pessoal implicado, caso tal se venha a reconhecer como necessário;

f) Acompanhar a preparação de pessoal técnico.

Art. 4.º Para o exercício das suas atribuições, compete ao Secretariado:

a) Garantir a audição dos serviços interessados no ensino especial através de uma ampla estrutura de participação;

b) Promover as ligações necessárias com outros Ministérios e serviços, a fim de assegurar a integração social da criança deficiente.

III

Da estrutura e composição

Art. 5.º O Secretariado é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho directivo;

b) Núcleo de reestruturação;

c) Conselho administrativo;

d) Serviços de coordenação a nível nacional;

e) Serviços regionais;

f) Serviços administrativos.

Art. 6.º - 1. O conselho directivo é constituído pelo presidente, pelo responsável por cada um dos serviços de coordenação a nível nacional, pelo responsável pelos serviços administrativos e pelo presidente do núcleo de reestruturação.

2. O núcleo de reestruturação é formado por cinco elementos, devendo um dos elementos ser professor do ensino especial.

3. O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, pelo responsável dos serviços administrativos, por um tesoureiro e pelo presidente do núcleo de reestruturação.

4. Os serviços de coordenação a nível nacional são, segundo as antigas designações:

a) Divisão de Integração Social de Menores Deficientes, do Instituto da Família e Acção Social;

b) Divisão do Ensino Especial, da Direcção-Geral do Ensino Básico;

c) Divisão do Ensino Especial, da Direcção-Geral do Ensino Secundário;

d) Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, nas competências que lhe são conferidas pela alínea b) do Decreto-Lei 35401, de 27 de Dezembro de 1945, e pela alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 43752, de 24 de Junho de 1961.

5. Os órgãos regionais são:

a) Centro de Educação Especial dos Açores;

b) Centro de Educação Especial de Bragança;

c) Centro de Educação Especial de Lisboa;

d) Centro de Educação Especial da Madeira;

e) Centro de Educação Especial do Porto;

f) Centro de Educação Especial de Viseu;

g) Instituto de Jacob Rodrigues Pereira, da Casa Pia de Lisboa;

h) Secção de D. Maria Pia, da Casa Pia de Lisboa;

i) Instituto de Branco Rodrigues, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

j) Instituto de Maria Amália Anselmo Dias, da Casa Pia de Évora;

l) Escolas do ensino especial funcionando junto dos centros de saúde mental infantil.

6. Os serviços administrativos serão assegurados por pessoal a transitar do Ministério dos Assuntos Sociais e do Ministério da Educação e Investigação Científica, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º Art. 7.º - 1. O presidente do conselho directivo é nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvido o Ministro dos Assuntos Sociais e os elementos que no conselho se integram automaticamente.

2. O presidente, do núcleo de reestruturação é nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvidos os representantes dos trabalhadores dos serviços referidos no artigo anterior.

3. Os restantes componentes do núcleo serão nomeados sob proposta do presidente.

IV

Das atribuições dos órgãos do Secretariado

Art. 8.º São atribuições do conselho directivo:

a) Articular a actividade dos serviços de coordenação a nível nacional;

b) Deliberar sobre propostas apresentadas pelos serviços de coordenação a nível nacional;

c) Superintender na gestão administrativa do Secretariado;

d) Assegurar as ligações necessárias com outros Ministérios e serviços.

Art. 9.º - 1. As deliberações do conselho directivo serão tornadas por maioria, devendo o presidente do núcleo da reestruturação ser obrigatoriamente ouvido nas questões que digam respeito à reestruturação.

2. O conselho directivo pode delegar no seu presidente o exercício de quaisquer das suas atribuições, com excepção da referida na alínea b) do artigo anterior.

Art. 10.º São atribuições do núcleo de reestruturação:

a) Promover os estudos necessários para a reestruturação do ensino especial, através da dinamização dos restantes órgãos do Secretariado e do estabelecimento das ligações necessárias com outros Ministérios, entidades e serviços;

b) Recolher os dados provenientes de grupos de trabalho sobre a reestruturação do ensino especial e coordenar os estudos apresentados;

c) Propor a reestruturação do ensino especial, garantindo em cada fase do trabalho uma efectiva participação de todos os interessados.

Art. 11.º O núcleo de reestruturação deve tomar em consideração os problemas do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, propondo medidas necessárias à sua integração em quadros de pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica e, designadamente, a criação de um quadro de professores do ensino especial.

Art. 12.º Os serviços de coordenação a nível nacional e os serviços regionais mantêm as competências que lhes estão atribuídas, bem como os serviços que deles dependem, em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma.

Art. 13.º Passam para o Secretariado as atribuições e competências da Inspecção-Geral do Ensino Particular, no que respeita a estabelecimentos e instituições particulares de ensino especial, nomeadamente as seguintes:

a) Orientação pedagógica do ensino especial;

b) Inspecção e vistoria dos estabelecimentos de ensino;

c) Organização e instrução de processos relativos à concessão de diplomas e alvarás.

V

Das transferências

Art. 14.º - 1. São transferidos para o Secretariado:

a) A Divisão de Integração Social de Menores Deficientes, referida no artigo 6.º;

b) Os centros de educação especial referidos no artigo 6.º, com o seu pessoal, património e estabelecimentos neles integrados, que estejam afectos ao ensino especial;

c) Os institutos e serviços mencionados nas alíneas g), h), i), j) e l) do n.º 5 do artigo 6.º;

d) Os serviços e estabelecimentos do Ministério da Educação e Investigação Científica, constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 6.º 2. Os contratos de arrendamento dos imóveis que, por virtude do disposto no número anterior, venham a ser transferidos para o Secretariado passam à titularidade deste, devendo os respectivos duplicados ser enviados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.

VI

Das receitas

Art. 15.º - 1. Constituem receitas do Secretariado:

a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado afectas aos serviços indicados no artigo 6.º;

b) As dotações próprias dos centros de educação especial, inscritas no orçamento do Instituto da Família e Acção Social;

c) As receitas resultantes de retribuições de serviços prestados e da venda de publicações do Secretariado;

d) Quaisquer outras receitas autorizadas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica.

2. O financiamento dos institutos mencionados nas alíneas g), h), i), j) e l) do n.º 5 do artigo 6.º será regulado por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação e Investigação Científica.

VII

Disposições finais e transitórias

Art. 16.º - 1. O Secretariado pode requisitar, mediante despacho ministerial, o pessoal necessário ao prosseguimento das atribuições que lhe são cometidas, depois de obtida a concordância do respectivo Ministro.

2. O presidente do conselho directivo poderá propor superiormente a contratação de pessoas de reconhecido mérito para a execução de tarefas urgentes, sendo os encargos suportados pelas verbas que constituem dotação do Secretariado.

Art. 17.º - 1. Depois de ouvidos os respectivos directores de serviços e os próprios interessados, são requisitados os funcionários do Ministério dos Assuntos Sociais afectos às acções de ensino especial, que constarão de lista assinada conjuntamente pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação e Investigação Científica, a publicar no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação do presente diploma, mantendo os direitos e regalias adquiridos.

2. O pessoal que presta funções no âmbito do ensino especial, integrado no Ministério da Educação e Investigação Científica, passará a ficar adstrito ao Secretariado, conforme lista a publicar e em termos idênticos aos referidos no número anterior.

Art. 18.º O pessoal afecto aos centros de educação especial mantém os direitos e regalias de que goza actualmente.

Art. 19.º São destacados para o Secretariado os funcionários dos serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 6.º, mantendo os mesmos direitos e regalias de que gozam actualmente.

Art. 20.º Os acordos de cooperação celebrados entre o Instituto da Família e Acção Social e as instituições particulares de assistência relativos ao ensino especial são transferidos, com todos os seus direitos e obrigações, para o Secretariado, mantendo as finalidades que visavam.

Art. 21.º - 1. O prazo de reestruturação do ensino especial será de nove meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma. Este prazo poderá, todavia, ser prorrogado por mais três meses, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

2. O Secretariado extinguir-se-á logo que seja aprovada a nova estrutura elaborada nos termos do artigo 10.º Art. 22.º - 1. Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelas receitas referidas no artigo 15.º e ainda pelo capítulo 12.º do Orçamento Geral do Estado - Gabinete do Secretário de Estado - Secretariado do Ensino Especial - Despesas correntes.

2. Fica o Ministério das Finanças autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Art. 23.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro ou Ministros interessados, ouvidas as direcções dos serviços implicados.

Art. 24.º Este decreto-lei entra em vigor à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/04/plain-221104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-27 - Decreto-Lei 35401 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-24 - Decreto-Lei 43752 - Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Modifica as actuais condições de funcionamento do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira e integra o Dispensário de Higiene Mental Infantil da Zona Sul no Instituto de Assistência Psiquiátrica do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-25 - Decreto-Lei 474/73 - Presidência do Conselho

    Cria na Presidência do Conselho a Comissão Permanente de Reabilitação, fixando as suas atribuições, constituição e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda