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Decreto-lei 43752, de 24 de Junho

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Sumário

Modifica as actuais condições de funcionamento do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira e integra o Dispensário de Higiene Mental Infantil da Zona Sul no Instituto de Assistência Psiquiátrica do Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 43752

Havendo necessidade de modificar as actuais condições de funcionamento do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira e de integrar no Ministério da Saúde e Assistência as funções que o referido Instituto vem desempenhando como dispensário de higiene mental infantil na zona sul do País;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto António Aurélio da Costa Ferreira é um estabelecimento integrado na acção educativa e pedagógica do Ministério da Educação Nacional e compete-lhe:

a) A preparação de professores do ensino primário ou de outros graus de ensino com o curso de magistério de anormais, criado pelo Decreto 32607, de 30 de Dezembro de 1942, e de outro pessoal docente e técnico especializado neste ensino;

b) A selecção das crianças que frequentem as escolas oficiais para seguirem ensino nas escolas especiais criadas pelo Decreto 35801, de 13 de Agosto de 1946;

c) A superintedência nestas classes, bem como a sua diferenciação em classes para atrasados mentais, duros de ouvido, amblíopes, de ortofonia, de dislexia, etc.;

d) A observação psíquica de menores que frequentem qualquer estabelecimento de ensino;

e) A colaboração com os serviços de saúde escolar ou outros dependentes do mesmo Ministério;

f) Promover estudos na sua especialidade nos campos psicopedagógico e médico-social.

Art. 2.º Dos actuais serviços do Instituto é separado o Dispensário de Higiene Mental Infantil da Zona Sul, que passa a estar integrado no Instituto de Assistência Psiquiátrica do Ministério da Saúde e Assistência e ao qual compete:

a) Observar e tratar as crianças e adolescentes da referida zona portadores de anomalias mentais e que por isso necessitem de assistência, tratamento, vigilância ou reeducação;

b) Promover a criação de instituições e estabelecimentos destinados a preencher essas finalidades;

c) Colaborar e prestar auxílio, em base de reciprocidade, com os serviços jurisdicionais de menores e outros estabelecimentos oficiais ou particulares, a fim de se efectivarem as medidas mais convenientes para o tratamento e recuperação social dos menores psicopatas.

Art. 3.º Enquanto tal for considerado conveniente, o director do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira poderá desempenhar as funções de director do Dispensário.

Art. 4.º Mediante portaria dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência e com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, será designado o pessoal que transitará para o Dispensário de Higiene Mental Infantil da Zona Sul, o qual ficará assim integrado no Instituto de Assistência Psiquiátrica do Ministério da Saúde e Assistência, sem prejuízos de todos os seus direitos adquiridos.

Art. 5.º Mediante decreto referendado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, serão promulgadas as alterações orçamentais que se reconheçam necessárias.

Art. 6.º No prazo de seis meses, as direcções do Instituto e do Dispensário submeterão à apreciação dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência os regulamentos necessários para se executar o presente decreto-lei.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, e também do Ministro das Finanças, quando respeitarem a assuntos de natureza financeira ou administrativa.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/06/24/plain-16713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-13 - Decreto 35801 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    INSERE DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CLASSES ESPECIAIS DE CRIANÇAS ANORMAIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-02 - Portaria 18935 - Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Manda abater diversos lugares à tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 35401, os quais devem apresentar-se ao mapa do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia do Instituto de Assistência Psiquiátrica, aprovado pela Portaria n.º 17075.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-03 - Portaria 19415 - Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Manda abater diversos lugares à tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 35401, os quais devem ser acrescentados ao mapa do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia do Instituto de Assistência Psiquiátrica, aprovado pela Portaria n.º 17075, e ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41759 - Cria nos quadros do referido Instituto uma rubrica designada «Dispensário de Higiene Mental Infantil» - Substitui a Portaria n.º 18935.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 666/76 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica o Secretariado do Ensino Especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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