Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto António Aurélio da Costa Ferreira é um estabelecimento integrado na acção educativa e pedagógica do Ministério da Educação Nacional e compete-lhe:
a) A preparação de professores do ensino primário ou de outros graus de ensino com o curso de magistério de anormais, criado pelo Decreto 32607, de 30 de Dezembro de 1942, e de outro pessoal docente e técnico especializado neste ensino;
b) A selecção das crianças que frequentem as escolas oficiais para seguirem ensino nas escolas especiais criadas pelo Decreto 35801, de 13 de Agosto de 1946;
c) A superintedência nestas classes, bem como a sua diferenciação em classes para atrasados mentais, duros de ouvido, amblíopes, de ortofonia, de dislexia, etc.;
d) A observação psíquica de menores que frequentem qualquer estabelecimento de ensino;
e) A colaboração com os serviços de saúde escolar ou outros dependentes do mesmo Ministério;
f) Promover estudos na sua especialidade nos campos psicopedagógico e médico-social.
Art. 2.º Dos actuais serviços do Instituto é separado o Dispensário de Higiene Mental Infantil da Zona Sul, que passa a estar integrado no Instituto de Assistência Psiquiátrica do Ministério da Saúde e Assistência e ao qual compete:
a) Observar e tratar as crianças e adolescentes da referida zona portadores de anomalias mentais e que por isso necessitem de assistência, tratamento, vigilância ou reeducação;
b) Promover a criação de instituições e estabelecimentos destinados a preencher essas finalidades;
c) Colaborar e prestar auxílio, em base de reciprocidade, com os serviços jurisdicionais de menores e outros estabelecimentos oficiais ou particulares, a fim de se efectivarem as medidas mais convenientes para o tratamento e recuperação social dos menores psicopatas.
Art. 3.º Enquanto tal for considerado conveniente, o director do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira poderá desempenhar as funções de director do Dispensário.
Art. 4.º Mediante portaria dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência e com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, será designado o pessoal que transitará para o Dispensário de Higiene Mental Infantil da Zona Sul, o qual ficará assim integrado no Instituto de Assistência Psiquiátrica do Ministério da Saúde e Assistência, sem prejuízos de todos os seus direitos adquiridos.
Art. 5.º Mediante decreto referendado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, serão promulgadas as alterações orçamentais que se reconheçam necessárias.
Art. 6.º No prazo de seis meses, as direcções do Instituto e do Dispensário submeterão à apreciação dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência os regulamentos necessários para se executar o presente decreto-lei.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, e também do Ministro das Finanças, quando respeitarem a assuntos de natureza financeira ou administrativa.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.