de 25 de Setembro
A Lei 6/71, de 8 de Novembro, prevê, na sua base VI, a criação de um órgão destinado a coordenar os princípios e métodos da reabilitação médica e formação profissional, bem como da educação especial de deficientes.Considerando que a reabilitação não pode ser encarada como um conjunto de fases dissociadas e independentes umas das outras, obedecendo a critérios específicos, mas que, pelo contrário, deverá constituir um processo global, contínuo e unificado;
Examinando a dispersão e multiplicidade dos vários organismos interessados na reabilitação, disciplinados por diversos diplomas legais;
Atendendo à necessidade de, neste vasto campo, se efectuar uma harmonização da política governamental de forma a alcançar a melhor integração social do deficiente e a serem aproveitadas, no actual desenvolvimento económico, tecnológico e educativo, todas as suas capacidades;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada na Presidência do Conselho a Comissão Permanente de Reabilitação, destinada a coordenar as actividades dos Ministérios e serviços interessados na aplicação dos princípios e métodos da reabilitação médica, educação, formação e integração social de deficientes, bem como a dirigir, a nível nacional, o planeamento das medidas a executar neste domínio.
2. Pode o Presidente do Conselho delegar em qualquer ministro a competência para a resolução dos assuntos que corram pela Comissão Permanente de Reabilitação.
3. Sempre que exista delegação de competência, todos os poderes conferidos pelo presente diploma ao Presidente do Conselho passam a ser exercidos pelo Ministro delegado.
Art. 2.º - 1. A Comissão Permanente de Reabilitação é constituída por um presidente, um vice-presidente e vogais.
2. Junto da Comissão Permanente funcionam serviços técnicos e administrativos.
3. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 3.º - 1. O presidente, o vice-presidente e os vogais são de nomeação do Presidente do Conselho.
2. Os vogais são representantes dos diversos Ministérios e organismos implicados na reabilitação.
3. Farão necessariamente parte da Comissão vogais representantes dos seguintes departamentos do Estado:
a) Defesa Nacional;
b) Ministério do Exército;
c) Ministério da Marinha;
d) Ministério das Obras Públicas;
e) Ministério da Educação Nacional;
f) Ministério das Corporações e Previdência Social;
g) Ministério da Saúde e Assistência.
4. Os vogais da Comissão poderão também ser escolhidos entre outros especialistas de reconhecida competência, variando o seu número por despacho do Presidente do Conselho.
5. O presidente terá direito a gratificação mensal e os vogais a senhas de presença de quantitativos a fixar por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.
Art. 4.º Compete à Comissão Permanente:
a) Dar execução à política fixada pelo Governo em relação a todo o processo de reabilitação de deficientes, pronunciando-se sobre o planeamento das respectivas acções;
b) Coordenar as actividades respeitantes aos diversos Ministérios interessados no processo de reabilitação de deficientes, com vista ao desenvolvimento global e continuo do mesmo;
c) Elaborar regulamentos em colaboração com os diversos serviços e entidades competentes a fim de serem executados os programas de reabilitação;
d) Colaborar com os organismos privados nacionais ou internacionais interessados na reabilitação de deficientes;
e) Promover a formação do pessoal especializado em matéria de reabilitação;
f) Incentivar a realização de estudos e trabalhos de investigação científica nos domínios da reabilitação médica, educação, formação profissional e integração social de deficientes;
g) Incrementar as iniciativas particulares que visem as finalidades da reabilitação;
h) Assegurar a completa integração social dos deficientes através de esclarecimento e informação junto do público em geral, designadamente junto do mercado de trabalho;
i) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a política geral de reabilitação de deficientes;
j) Estudar e propor superiormente as medidas que julgar mais convenientes sobre os processos de reabilitação de deficientes;
l) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os projectos de diplomas necessários à execução da política de reabilitação de deficientes;
m) Exercer as demais funções que, dentro do seu âmbito, lhe sejam cometidas por despacho do Presidente do Conselho.
Art. 5.º - 1. Para exercerem funções nos serviços técnicos poderão ser nomeados funcionários dos vários departamentos de Estado representados na Comissão, em regime de requisição ou comissão de serviço.
2. Para desempenharem funções nos serviços administrativos serão requisitados ou nomeados em comissão de serviço funcionários do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, obtido o parecer favorável do director-geral do Trabalho e Corporações.
Art. 6.º Serão suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão Permanente de Reabilitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.