de 30 de Novembro
Considerando a necessidade de alterar, em alguns aspectos, o regime legal da Comissão Permanente de Reabilitação, criada pelo Decreto-Lei 474/73, de 25 de Setembro, de forma a actualizá-lo e a tornar mais eficaz a actividade da referida Comissão;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 474/73, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. Farão, necessariamente, parte da Comissão Permanente de Reabilitação representantes dos seguintes departamentos do Estado:
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Estado-Maior do Exército;
c) Estado-Maior da Armada;
d) Estado-Maior da Força Aérea;
e) Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
f) Ministério da Educação e Cultura;
g) Secretaria de Estado da Saúde;
h) Secretaria de Estado da Segurança Social;
i) Ministério do Trabalho.
4. ............................................................................
5. A Comissão poderá convocar para participarem nas suas reuniões, como consultores, representantes de associações de deficientes legalmente constituídas e de instituições oficiais ou particulares que desenvolvam actividades de reabilitação.
Art. 2.º - É extinta a Comissão Nacional de Reabilitação, criada pela Portaria 22462, de 4 de Janeiro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.