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Decreto-lei 425/76, de 29 de Maio

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Sumário

Define a nova orgânica da Comissão Permanente de Reabilitação e suas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 425/76

de 29 de Maio

A Lei 6/71, de 8 de Novembro, prevê, na sua base VI, a criação de um órgão coordenador da reabilitação de deficientes, que será um secretariado nacional de reabilitação, ou de outro organismo equivalente; admite, porém, que, enquanto este não for criado, tais funções sejam asseguradas por uma comissão interministerial.

A habilitação, a reabilitação e a integração social de deficientes - processo global e contínuo de acções interligadas e complementares - não podem ser encaradas como um conjunto de fases e intervenções independentes entre si. E, todavia, até ao presente momento, os serviços afectos ao processo de reabilitação, inseridos necessariamente em departamentos diversos, têm trabalhado dissonantemente e numa completa ausência de complementaridades dos esforços que produzem.

A Comissão Permanente de Reabilitação, constituída por despacho de 19 de Setembro de 1974, ao abrigo do Decreto-Lei 474/73, de 25 de Setembro, deparou com dificuldades de vária ordem no cumprimento da missão a que estava adstrita, nomeadamente as consequentes dos graves erros da estrutura que este diploma lhe atribuiu.

Urge, assim, recriar a Comissão Permanente de Reabilitação, pela reformulação do seu diploma constitutivo, em moldes que efectivamente lhe permitam a elaboração do planeamento e das programações sectoriais da habilitação, reabilitação e integração social de deficientes e a articulação das acções a cargo dos serviços aos quais for cometida a execução dos programas definidos, nos quadros gerais da política prosseguida pelo Governo.

De valorizar que, além dos departamentos governamentais cuja presença, ao longo dos trabalhos, se revele necessária, a Comissão contará também com a participação de vogais representantes da Associação Portuguesa de Deficientes, cuja ampla definição estatutária lhe confere representatividade de toda a gama dos deficientes portugueses e da Associação dos Deficientes das Forças Armadas, em representação específica de deficientes militares.

Assim, considerando a necessidade de um órgão coordenador e integrador das acções médicas, educativas, de formação profissional e de trabalho, de equipamentos e segurança sociais, como condição fundamental de eficácia do planeamento e das programações sectoriais da habilitação, reabilitação e integração social de deficientes em Portugal;

Considerando que esse órgão tem de ser dotado de poderes deliberativos e executórios ou potencialmente executórios, por cujo exercício fiquem vinculados os serviços empenhados na concretização das acções de reabilitação e os que, para o mesmo fim, venham a ser criados;

Considerando que um secretariado nacional de reabilitação, previsto na Lei 6/71, é uma estrutura que terá de assentar e resultar da própria prática de trabalho e da experiência que a Comissão Permanente de Reabilitação irá colhendo;

Considerando que o Decreto-Lei 474/73 é insuficiente na definição das atribuições e na estruturação, quer orgânica, quer funcional, da Comissão que criou;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 14 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão Permanente de Reabilitação, criada pelo Decreto-Lei 474/73, de 25 de Setembro, na dependência da Presidência do Conselho, é dotada de autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1. A Comissão Permanente de Reabilitação é composta por um presidente, dois vice-presidentes, vogais representantes dos Ministros e Secretários de Estado dos departamentos governamentais interessados, dois vogais em representação da Associação Portuguesa de Deficientes (APD), dois vogais em representação da Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) e um secretário.

2. São os seguintes os departamentos governamentais a que se refere o número anterior:

a) Ministério da Defesa Nacional;

b) Ministério da Agricultura e Pescas;

c) Ministério da Indústria e Tecnologia;

d) Ministério das Obras Públicas;

e) Ministério dos Transportes e Comunicações;

f) Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;

g) Secretaria de Estado da Administração Regional e Local;

h) Secretaria de Estado do Planeamento e Orçamento;

i) Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos;

j) Secretaria de Estado das Finanças;

l) Secretaria de Estado da Administração Escolar;

m) Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica;

n) Secretaria de Estado do Emprego;

o) Secretaria de Estado da Formação Profissional;

p) Secretaria de Estado da Saúde; e q) Secretaria de Estado da Segurança Social.

3. A composição da Comissão Permanente de Reabilitação pode ser alterada por portaria do Primeiro-Ministro, mediante proposta daquela, sempre que a participação de representantes de titulares de outros departamentos governamentais, a estruturação evolutiva destes ou a desnecessidade de intervenção de alguns dos referidos no n.º 2, de acordo com a contribuição já prestada, o torne aconselhável.

Art. 3.º - 1. O presidente da Comissão Permanente de Reabilitação é de nomeação do Primeiro-Ministro.

2. Os vogais representantes dos Ministros e Secretários de Estado são de sua nomeação, decorrendo desta a atribuição do mandato necessário à prática dos actos da competência da Comissão.

3. Os vice-presidentes e o secretário são de nomeação do Primeiro-Ministro, por proposta do presidente, ouvidas as Associações de Deficientes referidas no n.º 1 do artigo 2.º Art. 4.º - 1. A Comissão Permanente de Reabilitação dispõe de serviços técnicos e de serviços administrativos.

2. O pessoal dos serviços técnicos é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta da Comissão, de entre especialistas de reconhecida competência nos diversos domínios da reabilitação.

3. Numa fase inicial, os serviços técnicos constituem-se entre três secções: de educação, de trabalho e de segurança social.

4. A Comissão pode deliberar constituir outras secções ou subdividir algumas das referidas no número anterior, com carácter eventual ou permanente, sempre que a complexidade dos seus trabalhos o justifique.

5. A Comissão pode solicitar a colaboração eventual de técnicos de departamentos oficiais ou privados para o planeamento ou programação de execução de um sector específico das suas atribuições.

Art. 5.º - 1. São atribuições da Comissão Permanente de Reabilitação:

a) Exercer uma acção de consciencialização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à habilitação, reabilitação e integração social igualitária dos deficientes e à imperatividade do dever nacional da sua efectivação;

b) Promover, através dos serviços competentes, a obtenção e actualização de elementos estatísticos e o levantamento e organização de cadastros a nível nacional respeitantes a:

1) Deficientes existentes, registo obrigatório de deficientes, suas frequências e prevalências anuais;

2) Entidades e serviços públicos e instituições particulares interessadas na reabilitação de deficientes, sua localização, finalidades e capacidades;

c) Elaborar o planeamento nacional e regional e as programações sectoriais das acções integradas no processo de habilitação, reabilitação e integração social de deficientes, adaptando-as permanentemente à evolução sócio-económica do País e promover a sua execução;

d) Orientar e coordenar a actividade dos departamentos, instituições e serviços afectos à reabilitação e assegurar a sua adequada integração funcional e técnica, quer no planeamento das acções, quer na efectiva concretização das programações deduzidas dos planos aprovados, visando este acompanhamento de execução uma permanente reformulação dos princípios e métodos adoptados;

e) Promover junto de departamentos, instituições e serviços a sua cooperação técnica e a adopção de medidas específicas de apoio aos deficientes;

f) Avaliar as necessidades de equipamentos e instalações e promover a criação de outros serviços e estabelecimentos destinados à execução dos programas elaborados;

g) Valorizar, incrementar e promover a articulação de iniciativas particulares que visem objectivos do presente diploma;

h) Elaborar os projectos de diploma que procedam à completa regulamentação da Lei 6/71, os estudos tendentes à uniformização das disposições legais vigentes sobre esta matéria e os projectos de demais medidas legislativas e administrativas que se inscrevam no âmbito das suas atribuições;

i) Dar parecer sobre projectos de diploma que criem ou reestruturem serviços públicos com fins de reabilitação e sobre os respectivos regulamentos;

j) Incentivar a realização de estudos e trabalhos de investigação científica nos domínios da reabilitação médica, educação, formação profissional e integração social de deficientes e a prospecção de experiências válidas levadas à prática em outros países;

k) Prever e definir as necessidades, presentes e futuras, de formação de pessoal técnico qualificado e especializado nos diversos domínios da reabilitação de deficientes e tomar as iniciativas adequadas à sua satisfação;

l) Promover os estudos arquitecturais e urbanísticos definidores das normas a que devem passar a obedecer as construções hospitalares, escolares, oficinais, habitacionais e de corrente utilização pública em ordem a poderem servir os fins deste diploma;

m) Cooperar e promover a cooperação entre os serviços e instituições públicas e particulares e entre aqueles e estas e as suas congéneres estrangeiras e internacionais para os fins que possam interessar aos aspectos de reabilitação de deficientes e com elas celebrar acordos e contratos, quando necessário;

n) Elaborar e propor as medidas e os instrumentos que ampliem e robusteçam as suas estruturas, no sentido da sua evolução para um secretariado nacional de reabilitação ou outro organismo equivalente;

o) Exercer as demais funções que, dentro do seu âmbito, lhe sejam cometidas por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 6.º Para o exercício das suas atribuições e execução das suas deliberações, compete à Comissão Permanente de Reabilitação:

a) Promover a cooperação com os departamentos públicos competentes e com os meios de comunicação social, a fim de consciencializar a opinião pública da amplitude dos problemas de habilitação, reabilitação e integração social de deficientes e da imperatividade da sua resolução;

b) Submeter a Conselho de Ministros, através do Primeiro-Ministro, as matérias que sejam da sua competência;

c) Submeter a despacho do Primeiro-Ministro os assuntos que requeiram a sua apreciação;

d) Submeter aos Ministros ou Secretários de Estado os assuntos que se inscrevam no âmbito de competência dos seus departamentos e que, por tal, careçam de aprovação;

e) Reunir dados, estudos técnicos e recolher os pareceres de instituições e serviços e demais contributos prévios à elaboração do planeamento e das programações a que se refere a alínea c) do artigo 5.º;

f) Criar instrumentos de cooperação com as entidades particulares cujas actividades interessem aos seus fins;

g) Estabelecer regimes de consulta permanente com os departamentos do Estado cuja actuação tenha ou possa vir a ter incidência no domínio das suas atribuições, a fim de se manter informada das políticas sectoriais em cada momento prosseguidas;

h) Emitir obrigatoriamente parecer sobre medidas de política, projectos orçamentais, planos de obra e projectos de diploma, emanados de qualquer departamento do Estado, que se relacionem com as suas atribuições ou executem as suas deliberações;

i) Promover a criação e a utilização dos recursos financeiros que possibilitem a execução dos planos e programas aprovados;

j) Estabelecer e manter contactos com instituições congéneres estrangeiras e internacionais que prossigam os fins deste diploma, mesmo de âmbito mais restrito e com as mesmas estabelecer intercâmbios de informações e métodos.

Art. 7.º - 1. Compete ao presidente da Comissão Permanente de Reabilitação o despacho corrente em todos os assuntos relativos à administração da Comissão, dirigir e coordenar o expediente de todos os sectores de serviço e ainda providenciar pelas medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos mesmos, cabendo-lhe, especialmente:

a) Representar a Comissão;

b) Assegurar o pleno cumprimento das atribuições da Comissão e a execução das suas deliberações;

c) Convocar as reuniões plenárias e de secção;

d) Apresentar à Comissão problemas, propostas e sugestões que lhe tenham sido apresentadas por instituições, serviços e sectores profissionais afectos à reabilitação;

e) Promover a participação dos utentes dos meios de reabilitação e seus representantes, das instituições particulares e serviços e dos seus técnicos, em comissões técnicas e grupos de trabalho que analisem e definam a problemática a que estão afectos;

f) Elaborar o relatório anual de actividades da Comissão.

2. Os vice-presidentes exercem as funções que lhes forem cometidas pelo presidente.

3. O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que, para o efeito, designar.

Art. 8.º Compete aos vogais representantes dos Ministros e Secretários de Estado dos departamentos governamentais mencionados no n.º 2 do artigo 2.º:

a) Representar os titulares das pastas;

b) Assegurar a execução dos programas e das medidas de política de reabilitação a que os seus departamentos se achem vinculados;

c) Promover junto dos serviços dos seus departamentos a realização de estudos e a obtenção de pareceres que lhe tenham sido solicitados pela Comissão ou pelo presidente;

d) Pugnar pela adopção de medidas concretas de apoio aos deficientes que possam ser efectivadas pelos seus departamentos;

e) Apresentar à Comissão problemas e sugestões que lhe tenham sido postos por instituições, serviços e sectores profissionais afectos ou adstritos aos departamentos cujos titulares representam.

Art. 9.º Compete aos vogais representantes da APD e da ADFA participar activamente nos trabalhos da Comissão, suas comissões técnicas e grupos de trabalho, informar das perspectivas e posições das respectivas Associações e dos problemas por estas detectados de que possam, estatutariamente, ser portadores e apresentar as medidas que entendam dever propor.

Art. 10.º Compete ao secretário:

a) Registar em acta as reuniões da Comissão;

b) Promover a ligação com os vogais e com quaisquer departamentos, serviços públicos e instituições, cuja cooperação tenha sido solicitada pela Comissão;

c) Dar seguimento a todos os assuntos que corram pela Comissão;

d) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

Art. 11.º Compete aos serviços técnicos:

a) Pormenorizar os planos nacionais e regionais e os programas sectoriais, directivas e instruções emanadas da Comissão e do seu presidente e, quando for caso disso, promover e acompanhar a sua execução;

b) Assessorar a Comissão e os seus membros nos assuntos para que sejam competentes;

c) Convocar as reuniões das comissões e grupos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e assisti-los.

Art. 12.º O presidente, os vice-presidentes e o secretário são membros permanentes da Comissão e desempenham as suas funções em regime de tempo inteiro.

Art. 13.º - 1. A Comissão Permanente de Reabilitação funciona em reuniões plenárias e de secção, de acordo com as implicações das matérias para cuja apreciação for convocada.

2. Apenas as deliberações tomadas em reuniões plenárias são dotadas de carácter executório.

3. As deliberações tomadas em reuniões de secção assumem o carácter de proposta e terão de ser submetidas ao plenário da Comissão para os efeitos do número anterior.

4. Os membros permanentes e os vogais da APD e da ADFA participam em todas as reuniões plenárias e de secção.

5. Os vogais representantes dos Ministros e Secretários de Estado participam em todas as reuniões plenárias e nas reuniões de secção quando para as mesmas forem convocados pelo presidente.

6. Apenas têm direito a voto, nas reuniões plenárias e nas de secção, o presidente e os vogais representantes dos Ministros e Secretários de Estado dos departamentos que, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 2.º, componham a Comissão.

7. A solicitação da Comissão, podem participar nos seus trabalhos representantes de instituições e serviços, sempre que a sua audição se revele útil em função das matérias a tratar.

Art. 14.º Os vencimentos e outros abonos dos membros permanentes da Comissão e, bem assim, os quadros do pessoal, as condições de provimento e prestação de serviço dos funcionários dos serviços técnicos e administrativos são definidos por regulamento a aprovar, consoante os casos, por decreto ou por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Art. 15.º Os servidores do Estado que vierem a desempenhar quaisquer funções na Comissão serão nomeados em regime de requisição e o tempo de serviço prestado contará para todos os efeitos legais como se o fosse no lugar de origem.

Art. 16.º Serão suportados pelo Orçamento Geral do Estado os encargos decorrentes da execução do presente diploma, devendo o Ministro das Finanças adoptar as providências para tal necessárias.

Art. 17.º As nomeações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e as designações dos vogais da APD e da ADFA, por estas instituições, processar-se-ão nos trinta dias subsequentes à data de publicação deste diploma.

Art. 18.º A Comissão aprovará, assim que constituída, as suas normas regimentais e regulamentares.

Art. 19.º - 1. É extinta a Comissão Especializada sobre Reabilitação Profissional do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

2. A documentação e arquivos da Comissão referida no n.º 1 são transferidos para a Comissão Permanente de Reabilitação.

Art. 20.º Ficam revogados:

a) O Decreto-Lei 474/73, de 25 de Setembro;

b) O Decreto-Lei 683/74, de 30 de Novembro;

c) A Portaria 22426, de 4 de Janeiro de 1967;

d) A Portaria 23024, de 20 de Novembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - António Poppe Lopes Cardoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/29/plain-227231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-04 - Portaria 22426 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria a Comissão Nacional de Reabilitação, na dependência do Ministério da Saúde e Assistência, e estabelece a sua estrutura e competências.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-20 - Portaria 23024 - Ministério da Saúde e Assistência

    Altera a Portaria nº 22426 de 4 de Janeiro de 1967, que criou no Ministério da Saúde e Assistência a Comissão Nacional de Reabilitação, relativamente à sua composição.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-08 - Lei 6/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à reabilitação e integração social de indivíduos deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-25 - Decreto-Lei 474/73 - Presidência do Conselho

    Cria na Presidência do Conselho a Comissão Permanente de Reabilitação, fixando as suas atribuições, constituição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-30 - Decreto-Lei 683/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 474/73, de 25 de Setembro, que cria na Presidência do Conselho a Comissão Permanente de Reabilitação, fixando as suas atribuições, constituição e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-12 - DESPACHO DD4634 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Saúde, Dr. Albino Aroso Ramos, do despacho e da orientação dos assuntos correntes da Comissão Permanente de Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-12 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Saúde, Dr. Albino Aroso Ramos, do despacho e da orientação dos assuntos correntes da Comissão Permanente de Reabilitação

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - DESPACHO DD3167 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares no Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro, Vítor José Costa da Cunha Rego.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro, Vítor José Costa da Cunha Rego, a competência que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 425/76, de 29 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria um grupo de trabalho com o objectivo de elaborar um projecto de revisão do Decreto-Lei n.º 425/76, de 29 de Maio, em que sejam devidamente clarificados objectivos, atribuições e composição da Comissão Permanente de Reabilitação

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - DESPACHO DD4256 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria um grupo de trabalho com o objectivo de elaborar um projecto de revisão do Decreto-Lei n.º 425/76, de 29 de Maio, em que sejam devidamente clarificados objectivos, atribuições e composição da Comissão Permanente de Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-19 - Despacho Normativo 91/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares no Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Administrativos, Antero Alves Monteiro Dinis.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Decreto-Lei 346/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretariado Nacional de Reabilitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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