de 3 de Fevereiro
O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na Administração Pública, em ordem a pôr em prática uma política de recursos humanos equilibrada.Visou-se com a sua publicação, no essencial, racionalizar globalmente o regime jurídico-processual do concurso - que se encontrava disperso por diversos normativos -, explicitando os princípios a que está sujeito, distinguindo os seus tipos e regime de obrigatoriedade e disciplinando detalhadamente as formas de processo, comum ou especial, que segue.
De entre outras inovações, salienta-se a possibilidade de centralização do concurso, em graus diversos, para a satisfação de necessidades previsionais de pessoal e, por outro lado, a dispensa de regulamento de concursos próprios para os serviços que ainda o não possuam, os quais passarão a poder utilizar o regime consubstanciado no presente decreto-lei.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do recrutamento e selecção em geral
Do concurso e seus tipos
SECÇÃO I
Do recrutamento e selecção em geral
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
1 - O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para os quadros dos serviços ou organismos da administração central, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.2 - Com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo em conta a realidade insular.
3 - Com observância do disposto nos mesmos artigos, o mesmo regime poderá ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, ao pessoal da administração local, mediante decreto regulamentar dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 2.º
(Exclusões)
1 - O regime previsto no presente diploma não se aplica:a) Ao recrutamento de pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
b) Aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade.
2 - O recrutamento e selecção de pessoal docente, de investigação, médico, de enfermagem e administradores hospitalares poderá obedecer a processo de concurso próprio, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 3.º
(Conceitos de recrutamento e de selecção de pessoal)
1 - O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços o pessoal qualificado indispensável à realização das suas actividades.
2 - A selecção de pessoal abrange o conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, que visam avaliar as capacidades e qualificação dos candidatos, escalonando-os face aos requisitos e exigências das respectivas funções.
Artigo 4.º
(Princípios)
O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b) Liberdade de candidatura;
c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;
d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
e) Neutralidade na composição do júri;
f) Direito de recurso.
SECÇÃO II
Do concurso e seus tipos
Artigo 5.º
(Obrigatoriedade do concurso)
1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal abrangido pelo presente diploma.2 - A obrigatoriedade do concurso deve entender-se sem prejuízo da utilização dos instrumentos da mobilidade profissional e territorial previstos na lei.
Artigo 6.º
(Pressupostos do concurso)
O concurso pode ser aberto:a) Para o provimento de vagas que for considerado necessário preencher incluindo ou não vagas que se venham a verificar até ao termo do seu prazo de validade;
b) Para a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas.
Artigo 7.º
(Tipos de concursos)
1 - O concurso pode ser interno ou externo e visar o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.2 - O concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto.
3 - O concurso é externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
4 - O concurso diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares da categoria da base ou das categorias superiores das carreiras.
SECÇÃO III
Da regulamentação dos concursos
Artigo 8.º
(Regulamentos dos concursos e programas de provas)
1 - A regulamentação das operações de recrutamento e selecção é a estabelecida no presente decreto-lei.
2 - Os serviços e organismos que à data da publicação deste diploma não disponham de regulamentos de concursos aprovados ficam dispensados da sua aprovação e publicação no Diário da República, devendo a regulamentação dos respectivos concursos obedecer directa e automaticamente aos normativos deste diploma.
3 - É concedida igualmente esta faculdade aos serviços e organismos que, embora dispondo de regulamentos aprovados, considerem conveniente ou mais adequada a regulamentação dos concursos prevista neste decreto-lei.
4 - Os serviços ou organismos que beneficiem desta faculdade ficam obrigados a referir expressamente esse facto nos avisos de abertura dos concursos.
5 - Os programas de provas devem constar do aviso de abertura dos concursos, incluídos directamente no próprio aviso, ou por remissão para programas de provas adequado anteriormente publicado no Diário da República.
6 - Os programas de provas são elaborados pelos serviços e organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, precedendo parecer da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, sendo aprovados por despacho conjunto do membro do Governo respectivo e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
CAPÍTULO II
Do processo de concurso comum
Artigo 9.º
(Casos a que se aplica)
O processo de concurso comum destina-se a preencher as vagas que os serviços e organismos considerem necessárias para prossecução dos seus fins, incluindo ou não as que ocorram até ao termo do seu prazo de validade.
SECÇÃO I
Abertura e prazo de validade do concurso
Artigo 10.º
(Abertura)
1 - O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.2 - A competência para autorizar a abertura de concurso é do membro do Governo de que depende o serviço interessado na sua realização, podendo ser delegada nos secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados.
Artigo 11.º
(Abertura de concurso externo)
1 - A abertura de concurso externo depende, sob pena de inexistência jurídica, do descongelamento das categorias ou carreiras cujas vagas se pretenda prover e da consulta à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública sobre a existência de excedentes colocáveis.2 - Quando, findo o prazo de apresentação de candidaturas a concurso interno, se verificar que o número de candidatos é insuficiente para o provimento das vagas, poderá, verificado o condicionalismo previsto no número anterior, ser aberto concurso externo, caso em que o prazo de apresentação de candidaturas será prorrogado por um máximo de 30 dias.
3 - É vedada a abertura de concurso externo para o provimento de vagas em carreiras ou categorias que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento através de decreto regulamentar.
Artigo 12.º
(Abertura de concursos para lugares de carreiras horizontais e de quadros
circulares)
1 - O preenchimento de lugares vagos de carreiras horizontais ou de carreiras verticais com dotação de lugares global pode fazer-se para qualquer categoria da carreira.2 - Os despachos que autorizem a abertura dos concursos especificarão sempre a categoria ou categorias postas a concurso, bem como o número de lugares vagos.
Artigo 13.º
(Abertura de concurso para lugar em extinção)
1 - A abertura de concurso para lugares em extinção só pode fazer-se para categorias de acesso.
2 - Consideram-se lugares em extinção os integrados em carreiras a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo, os integrados em quadros paralelos e de supranumerários.
Artigo 14.º
(Prazo de validade)
1 - O prazo máximo de validade do concurso é de 2 anos, contado da data da publicação do respectivo aviso de abertura, incumbindo a sua fixação à entidade competente para autorizar a abertura do concurso.2 - No caso de concursos para provimento das vagas existentes e das que venham a ocorrer até ao termo do seu prazo de validade, este será alargado até ao preenchimento da última vaga que se tenha verificado dentro do prazo de validade fixado.
SECÇÃO II
Do júri
Artigo 15.º
(Constituição)
1 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho que autoriza a respectiva abertura, sem prejuízo de a sua composição poder ser alterada até à data do início das provas, quando circunstâncias supervenientes o aconselhem.2 - O despacho constitutivo do júri incumbe ao membro do Governo competente, podendo essa competência ser delegada nos termos do artigo 10.º, n.º 2.
Artigo 16.º
(Composição)
1 - O júri é composto por 1 presidente e por1 vogais efectivos.2 - O número de elementos do júri será impar, até ao limite de 5.
3 - A presidência do júri compete, em princípio, ao dirigente máximo do serviço, podendo ser delegada em qualquer outro dirigente, em chefe de repartição ou em funcionário a que corresponda, no mínimo, a letra E.
4 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
5 - O despacho constitutivo do júri designará também o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
6 - O despacho constitutivo designará ainda, para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes, em número idêntico ao de efectivos.
7 - Qualquer dos membros efectivos poderá ser funcionário alheio ao serviço para que foi aberto concurso.
Artigo 17.º
(Funcionamento)
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
3 - As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado na parte em que lhe diga directamente respeito.
4 - O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido e poderá ser apoiado por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 18.º
(Competência)
1 - O júri é responsável por todas as operações de admissão a concurso, selecção dos concorrentes e sua classificação final, podendo propor ao dirigente máximo do serviço o recurso a outras entidades para os efeitos e nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º 2 - O júri poderá ainda solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os respectivos processos individuais.
SECÇÃO III
Do aviso de abertura
Artigo 19.º
(Publicitação)
1 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional e de folhetos de divulgação apropriados.2 - É obrigatória a publicitação através de, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional, no caso de concurso de que possa resultar a admissão de indivíduos não vinculados à função pública.
Artigo 20.º
(Conteúdo do aviso de abertura)
Do aviso de abertura do concurso deve constar:a) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso;
b) O serviço ou serviços a que se refere, a especificação das vagas a preencher e, em caso de concurso externo, a referência ao despacho de descongelamento do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública;
c) A categoria e carreira;
d) O prazo de validade do concurso;
e) A descrição sumário das funções correspondentes aos lugares a prover, vencimento e outras condições de trabalho e, eventualmente, a localidade;
f) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
g) Os métodos de selecção a utilizar e, no caso de haver prestação de provas, a enumeração das mesmas;
h) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar dos requerimentos de admissão, enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim, aqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
i) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;
j) A composição do júri;
l) A indicação do regulamento do concurso ou, na sua falta, a enunciação directa ou por remissão do programa das provas;
m) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
SECÇÃO IV
Apresentação de candidaturas
Artigo 21.º
(Requerimento de admissão)
1 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo dos prazos fixados.
3 - Em qualquer situação de força maior que possa inviabilizar o cumprimento em tempo útil dos prazos referidos no artigo anterior, os serviços prorrogarão aqueles prazos, dando do facto conhecimento:
a) Através de aviso a publicar no Diário da República;
b) Mediante divulgação em órgãos de comunicação social de expansão nacional.
4 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
5 - No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
Artigo 22.º
(Da documentação a apresentar pelos candidatos)
1 - Os requerimentos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, excepto se a sua apresentação for declarada dispensável, caso em que os candidatos declararão nos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.
2 - Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.
3 - O disposto no n.º 1 não impede que o júri exija a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
4 - A falta de declarações exigidas pelo n.º 1, bem como a de apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicarão a exclusão da lista de concorrentes.
5 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei penal.
6 - Não poderão ser consideradas as circunstâncias a que se refere o n.º 2 quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.
7 - Os requerimentos de admissão a concurso em que seja dispensada a apresentação de documentos estão sujeitos ao imposto do selo, a pagar por estampilha, estabelecido na respectiva Tabela Geral, além do selo do papel.
Artigo 23.º
(Prazo da candidatura)
1 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso não pode ser inferior a 15 nem superior a 30 dias, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser elevado até 60 dias, quando se trate de concurso para provimento de lugares vagos em postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro.
SECÇÃO V
Admissão a concurso
Artigo 24.º
(Requisitos de admissão a concurso)
1 - Só podem ser admitidos a concurso candidatos que satisfaçam os requisitos gerais para o provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento nos lugares que se pretendem preencher.2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso, para apresentação das candidaturas.
3 - São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d)Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
Artigo 25.º
(Requisitos de concurso de acesso)
1 - Em caso de concurso de acesso, são ainda requisitos de admissão:a) A permanência por um período mínimo de tempo na categoria imediatamente inferior, nos termos da lei geral;
b) A adequada classificação de serviço, nos termos da lei geral;
c) As habilitações literárias e as qualificações profissionais previstas na lei geral ou nas leis orgânicas dos serviços, não podendo os regulamentos dos concursos nem os respectivos avisos de abertura conter maiores exigências do que as previstas naquelas leis;
d) A rotação, nos casos em que, relativamente a certas carreiras de determinados serviços, lhe tenha sido, por lei especial, atribuída a natureza de requisito de promoção;
e) A identidade ou afinidade de conteúdo funcional, consoante os casos, a determinar com base em declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, a qual especificará detalhadamente o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo posto de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número precedente, considera-se existir:
a) Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes a lugares forem idênticas;
b) Afinidade de conteúdo funcional, quando a complexidade das tarefas e responsabilidades inocentes a lugares pertencentes à mesma área de actividade for diversa.
3 - A identidade de designação de categorias, quando se trate das carreiras referidas no n.º 3 do artigo 43.º, confere a presunção de identidade de conteúdo funcional, dispensando a declaração da alínea e) do n.º 1.
4 - Tratando-se de concurso de acesso para provimento de lugares a extinguir à medida que vagarem ou para provimento de quadros paralelos ou de supranumerários, o concurso é limitado, no primeiro caso, aos funcionários dos próprios quadros e carreiras onde ocorram as vagas e, nas demais situações, aos funcionários já inseridos nesses quadros.
Artigo 26.º
(Intercomunicabilidade)
1 - Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras de idêntico nível, pertencentes ou não ao mesmo quadro, desde que:a) Ao lugar da carreira a que se candidatam corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que detêm;
b) Se observem os requisitos gerais e especiais para acesso;
c) Exista identidade ou afinidade funcional entre as tarefas e responsabilidades inerentes a uma e outra carreira.
2 - Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso de acesso para lugares de carreira de nível diverso, pertencentes ou não ao mesmo quadro, desde que:
a) Ao lugar da carreira a que se candidatam corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou, dele que não se verifique coincidência de remuneração, imediatamente superior à que detêm;
b) Se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
3 - A identidade ou afinidade funcional referidas aferir-se-ão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma.
Artigo 27.º
(Elaboração da lista provisória dos candidatos admitidos a concurso)
1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elaborará, no mais curto lapso de tempo, não excedendo o prazo de 30 dias, lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinto das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.
2 - O prazo para a elaboração da lista provisória poderá ser, em casos devidamente fundamentados, prorrogado até ao limite de 30 dias, por despacho do membro do Governo competente.
3 - Concluída a elaboração da lista provisória, o júri promoverá a sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 28.º
(Conversão da lista provisória em definitiva)
1 - Publicada a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, os candidatos admitidos condicionalmente e os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da respectiva publicação, corrigir as deficiências de instrução dos seus requerimentos ou recorrer da exclusão da lista provisória para o membro do Governo competente.
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - O membro do Governo deverá decidir do recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.
4 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação da lista provisória, o júri promoverá o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República de declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a converte em lista definitiva.
Artigo 29.º
(Apoio à preparação dos candidatos)
Sempre que a selecção se realize mediante provas de conhecimentos não incluídos no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para o provimento no cargo, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessárias.
SECÇÃO VI
Selecção dos concorrentes
Artigo 30.º
(Princípio geral de selecção de pessoal)
Os métodos e o conteúdo das provas de selecção referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo conteúdo funcional e nas exigências relativas a habilitares literárias e qualificações profissionais.
Artigo 31.º
(Métodos de selecção)
1 - No concurso serão utilizados, isolada ou conjuntamente, podendo cada um deles ser eliminatório, os seguintes métodos de selecção:a) Provas de conhecimentos, teóricas e ou práticas;
b) Avaliação curricular.
2 - Qualquer daqueles métodos pode ser complementado por entrevista, exame psicológico de selecção ou exame médico, que serão de per si eliminatórios quando, tratando-se de concurso para lugares de ingresso, o conteúdo funcional do lugar a prover exija o recurso a essa forma de avaliação.
3 - É garantida a privacidade dos resultados do exame psicológico e do exame médico, sendo transmitida aos organismos interessados apenas uma apreciação global referente às aptidões dos candidatos.
4 - Independentemente do método de selecção utilizado no concurso, mas sem se substituírem a este, poderão as leis orgânicas dos serviços prever a existência de estágios probatórios, condicionadores do provimento definitivo.
5 - Sempre que a lei exija qualificações profissionais poderão ser organizados cursos de formação prévios a concursos, nos termos previstos no artigo 50.º
Artigo 32.º
(Objectivos dos métodos de selecção)
1 - Os métodos de selecção enumerados no artigo precedente visam os seguintes objectivos:
a) As provas de conhecimentos - avaliar, relativamente a cada candidato, o nível de conhecimentos considerado necessário ao exercício de uma função, versando sobre temas relacionados com as áreas referidas na definição do conteúdo funcional, cuja delimitação deve constar do aviso de abertura do concurso, a menos que já conste do regulamento do concurso;
b) A avaliação curricular - avaliar a preparação dos candidatos para o desempenho de determinada função, ponderando, consoante os casos, a habilitação académica de base, a formação profissional complementar e a qualificação e experiência profissionais.
2 - As provas de conhecimentos poderão revestir a forma de provas de conhecimentos gerais ou de provas de conhecimentos específicos.
3 - Nos concursos para categorias de acesso será considerada, como factor de ponderação obrigatória, a classificação de serviço.
4 - Quando sejam utilizados métodos complementares de selecção, estes prosseguirão os seguintes objectivos:
a) A entrevista - determinar e avaliar elementos de natureza profissional, relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos, necessários ao exercício de uma função;
b) O exame psicológico de selecção - avaliar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, as capacidades e características de personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua adequação ao exercício de uma função;
c) O exame médico - avaliar o estado de saúde física e mental das candidatos, com vista a determinar a sua aptidão para o exercício da função.
Artigo 33.º
(Das provas)
1 - Sempre que haja lugar a prestação de provas deve, juntamente com a lista definitiva, divulgar-se o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, anunciar desde logo os processos de divulgação daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.2 - Para a realização de operações previstas no n.º 1 do artigo 18.º poderá recorrer-se a outras entidades alheias ao serviço ou organismo, designadamente à Direcção-Geral de Emprego e Formação de Administração Pública.
3 - O recurso a entidades alheias à Administração Pública para a realização das operações referidas no número anterior que envolvam encargos financeiros fica condicionado a autorização ministerial, precedida de parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública sobre a sua oportunidade e indispensabilidade.
4 - Nos casos em que as condições de prestação de provas o justifiquem, o presidente do júri providenciará a designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.
Artigo 34.º
(Sistema de classificação)
1 - Os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos serão classificados de 0 a 20 valores.2 - A classificação resultante da aplicação dos métodos complementares de selecção, exame psicológico ou entrevista consistirá numa das seguintes menções qualitativas: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável, correspondendo-lhe as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.
3 - Em consequência do exame médico, os concorrentes serão considerados como aptos ou não aptos.
SECÇÃO VII
Classificação final
Artigo 35.º
(Elaboração da lista de classificação final)
1 - Dentro do prazo de 15 dias a contar do termo da selecção, o júri procederá à ordenação dos concorrentes e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final e sua fundamentação, submetendo-a a homologação.
2 - Quando o elevado número de concorrentes o justifique, o prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado pela entidade competente, nos termos do artigo 10.º, n.º 2.
3 - A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
4 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
5 - Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores ou sejam considerados não aptos no exame médico.
6 - Em caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente, os candidatos mais antigos na categoria, na carreira ou na função pública.
7 - Subsistindo a igualdade, preferirá o candidato do serviço ou organismo interessado.
(Homologação)
A lista de classificação final será homologada pelo dirigente máximo do serviço no prazo de 10 dias.
Artigo 37.º
(Publicação da lista de classificação final)
Homologada a lista de classificação final, deverá a mesma ser enviada dentro do prazo de 5 dias para publicação no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 38.º
(Recurso)
1 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista de classificação final.2 - O membro do Governo competente deve decidir no prazo de 10 dias a contar da data da interposição do recurso.
Artigo 39.º
(Ordem de provimento)
1 - Os candidatos aprovados em concurso serão providos nos lugares vagos, de acordo com a classificação obtida.2 - Os concorrentes aprovados que recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação ou que não compareçam para tomar posse no prazo legal são reposicionados no fim da lista de classificação final.
3 - Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo de 10 dias, contado da data da publicação da lista de classificação.
Artigo 40.º
(Documentação a apresentar para provimento)
1 - Para a entrega dos documentos necessários para efeitos de provimento que não tenham sido entregues na instrução do requerimento de admissão ao concurso serão os concorrentes notificados através de ofício registado.
2 - O prazo para a entrega dos documentos referidos no n.º 1 é de 30 dias.
3 - É tida como desistência a apresentação de documentos que não façam provas das condições necessárias para o provimento.
4 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao último dia do prazo fixado no n.º 2.
Artigo 41.º
(Restituição de documentos)
Os documentas que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento ou não sejam providos durante o prazo de validade dos mesmos concursos, desde que o solicitem até 30 dias após o termo do prazo de validade dos respectivos concursos.
CAPÍTULO III
Do processo de concurso especial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 42.º
(Casos a que se aplica)
Deverá seguir-se processo de concurso especial quando, para satisfazer necessidades previsionais de pessoal, diminuindo os custos inerentes à duplicação de concursos e racionalizando o recrutamento e selecção, se mostrar conveniente a constituição de reservas de recrutamento.
Artigo 43.º
1 - A competência para a realização de concursos que visem a constituição de reservas de recrutamento incumbe:a) Aos serviços territorialmente desconcentrados, quando se visar a constituição de reservas de recrutamento para categorias de ingresso de carreiras específicas e comuns àqueles serviços;
b) Aos serviços competentes no âmbito de cada departamento governamental em matéria de organização e gestão de pessoal, quando se visar a constituição de reservas de recrutamento para ingresso em categorias de carreiras comuns;
c) À Direcção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública, quando se visar a constituição de reservas de recrutamento para ingresso em categorias de carreiras comuns e se mostrar conveniente a centralização nessa Direcção-Geral.
2 - A solicitação dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, poderá a Direcção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública realizar actos do processo do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 consideram-se, nomeadamente, carreiras comuns:
a) A de oficial administrativo;
b) As de pessoal operário;
c) A de escriturário-dactilógrafo;
d) A de telefonista;
e) A de motorista;
f) As de contínuo, guarda e porteiro.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 considera-se ainda carreira comum, e exclusivamente para as áreas de organização e gestão de pessoal, a carreira técnica superior.
5 - O elenco das carreiras comuns poderá ser alargado mediante resolução do Conselho de Ministros.
SECÇÃO II
Abertura, prazo de validade, júri e aviso de abertura
Artigo 44.º
(Abertura)
1 - A abertura de concurso para a constituição de reservas de recrutamento depende da verificação do condicionalismo previsto no artigo 42.º 2 - O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.3 - A competência para autorizar a abertura de concurso é:
a) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º, do membro do Governo de que dependam os serviços nelas referidos;
b) Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, precedendo resolução do Conselho de Ministros no sentido da centralização do recrutamento.
4 - O concurso para a constituição de reservas de recrutamento circunscrever-se-á apenas a funcionários e agentes, independentemente do serviço a que pertençam, só podendo abrir-se, sob pena de inexistência, a indivíduos não vinculados à função pública, nos termos e condições previstos no artigo 11.º
Artigo 45.º
(Prazo de validade)
O prazo máximo de validade do concurso é de 3 anos, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série, incumbindo a sua fixação ao membro do Governo competente.
Artigo 46.º
(Júri e aviso de abertura)
1 - Com ressalva do disposto no presente artigo, ao júri e ao aviso de abertura aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 15.º a 20.º 2 - 1 ou 2 elementos do júri, consoante este seja composto, respectivamente, por 3 ou 5 pessoas, pertencerá necessariamente a serviços interessados na utilização da reserva de recrutamento.
3 - Do aviso de abertura de concurso constará obrigatoriamente a menção de que o concurso se destina à constituição de reserva de recrutamento.
SECÇÃO III
Fase de habilitação, fase de afectação e provimento
Artigo 47.º
(Fase de habilitação)
A fase de habilitação compreende a apresentação de candidaturas, a admissão a concurso, a selecção dos candidatos e a classificação final, às quais se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 37.ºArtigo 48.º
(Fase de afectação. Provimento)
1 - Os serviços interessados em preencher lugares vagos dos seus quadros através do recurso a reservas de pessoal deverão solicitar ao serviço responsável pela realização do concurso, nos termos do artigo 43.º, o accionamento do processo de afectação.2 - Para a afectação das concorrentes aos serviços, deve o serviço responsável pelo concurso, nos termos do artigo 43.º, publicar aviso no Diário da República, 2.ª série, donde constem:
a) A identificação de determinado ou determinados serviços ou organismos onde existam as vagas e a sua localização;
b) Categorias a prover;
c) Número de lugares vagos;
d) Forma, prazo e local para a apresentação de candidaturas pelos concorrentes aprovados.
3 - No caso de o número de candidaturas apresentadas ser inferior ao número de lugares a prover, o serviço responsável pela realização do concurso notificará, através de ofício registado, os concorrentes já anteriormente aprovados em concurso de habilitação e que reúnam os requisitos, em cada caso, pretendidos.
4 - Na afectação deve seguir-se, relativamente a cada entrada de pedido de pessoal pelos serviços, a ordenação dos concorrentes na lista de classificação final e a apresentação individual das candidaturas para o provimento em causa.
5 - Os concorrentes que recusem ou não declarem, no prazo de 15 dias a contar da data do aviso de recepção, a aceitação do lugar para provimento serão reposicionados no fim da respectiva lista de classificação ou serão a ela abatidos, consoante se trate de primeira ou de segunda notificação.
6 - Ao provimento aplica-se o disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 49.º
(Classificação de serviço a considerar nos primeiros anos de vigência do
diploma)
Quando, durante os primeiros anos de vigência do presente diploma, não puder ser verificado o requisito da classificação de serviço para promoção, a primeira classificação de serviço obtida através da aplicação das disposições legais vigentes sobre a matéria considerar-se-á reportada ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar, com as classificações entretanto obtidas, a exigência legal.
Artigo 50.º
(Formação)
1 - Quando a lei exija qualificações profissionais específicas, poderão ser realizados cursos de formação profissionalizante.2 - A realização dos cursos poderá ser conduzida pela Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública ou por órgãos sectoriais competentes, devendo, neste caso, os respectivos programas ser previamente aprovados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 51.º
(Remissão)
A referência feita pelo artigo 46.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, deve entender-se como sendo feita ao artigo 49.º deste diploma.
Artigo 52.º
(Impressos)
Poderá ser determinada a adopção de impressos modelo-tipo, considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e, se for caso disso, do membro do Governo competente.
Artigo 53.º
(Excepção)
Excepcionam-se do disposto neste diploma as medidas de execução do Decreto-Lei 7/83, de 14 de Janeiro.
Artigo 54.º
(Revogação e prevalência)
1 - É revogado o Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, a Portaria 930/82, de 2 de Outubro, e legislação complementar.2 - É revogado o Decreto-Lei 168/82, de 10 de Maio.
3 - As disposições de lei geral ou especial sobre concursos relativas às carreiras e categorias a que se aplica o presente diploma devem considerar-se directa e automaticamente alteradas por este diploma.
4 - Mantêm-se todavia em vigor, com as alterações decorrentes deste decreto-lei, os regulamentos de concursos e programas de provas aprovados nos termos da legislação revogada no n.º 1, sem prejuízo da possibilidade da sua alteração, substituição ou revogação.
Artigo 55.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.