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Portaria 338/86, de 5 de Julho

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Sumário

Regulamenta o estágio para o ingresso na carreira de pessoal aduaneiro técnico superior da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Portaria 338/86

de 5 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, conjugado com os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 4, do mesmo decreto-lei e com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, e tendo em atenção o constante no Decreto-Lei 471/85, de 11 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais, aprovar o seguinte:

Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Pessoal Aduaneiro Técnico Superior da Direcção-Geral das Alfândegas

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito material)

O estágio para ingresso na carreira de pessoal aduaneiro técnico superior do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio aprovado por despacho do membro do Governo que tutelar a Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 2.º

(Objectivos)

Constitui objectivo do estágio proporcionar aos verificadores superiores estagiários:

a) A obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício das funções de segundo-verificador superior;

b) A integração na estrutura da Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 3.º

(Início do estágio)

O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas e após a tomada de posse dos verificadores superiores estagiários.

Artigo 4.º

(Constituição do estágio)

O estágio compreende:

a) Um curso de formação teórica;

b) Um período de actividades práticas.

Artigo 5.º

(Plano de estágio)

O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) A duração do estágio;

b) O programa das matérias;

c) A distribuição dos temas do programa do estágio por tempos;

d) A designação dos monitores;

e) A distribuição dos estagiários em cursos ou turmas, para as actividades teóricas;

f) A distribuição dos estagiários por serviços, para as actividades práticas.

Artigo 6.º

(Actividades complementares)

Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira.

II

Direitos e deveres dos estagiários

Artigo 7.º

(Acesso à informação)

A Direcção-Geral das Alfândegas proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.

Artigo 8.º

(Assiduidade e pontualidade)

O estagiário fica obrigado a comparecer pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 9.º

(Faltas)

1 - As faltas e licenças durante o estágio regulam-se pelo regime aplicável à função pública, com as excepções constantes dos números que se seguem e do artigo 12.º 2 - No decurso da parte teórica entende-se por falta a não comparência a uma unidade de tempo lectivo.

3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

4 - Nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do monitor, a falta no período que se lhe seguir equivale à falta a toda a sessão.

Artigo 10.º

(Controle e justificação das faltas)

O controle de presenças dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.

Artigo 11.º

(Competência)

Compete ao director-geral das Alfândegas decidir sobre a justificação das faltas.

Artigo 12.º

(Efeitos)

1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente exoneração ou termo da requisição ou comissão de serviço.

2 - As faltas injustificadas, para efeitos do número anterior, são contadas pelo triplo.

3 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.

III

Corpo docente

Artigo 13.º

(Monitores)

Os monitores do curso de formação serão designados pelo director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.

Artigo 14.º

(Funções docentes)

O exercício da actividade dos monitores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funçõs:

a) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;

b) Assistir, pedagogicamente, os estagiários;

c) Acompanhar os estagiários em visitas de estudo;

d) Fornecer, atempadamente, aos estagiários a documentação de apoio ou outro material didáctico indispensáveis ao adequado desenvolvimento do estágio.

Artigo 15.º

(Retribuição)

O exercício da actividade dos monitores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.

IV

Da coordenação do estágio

Artigo 16.º

(Coordenação)

A Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos coordenará a organização e execução do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar e submeter a despacho o plano de estágio previsto no artigo 5.º deste diploma;

b) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento do estágio;

c) Cuidar do exacto cumprimento do preceituado no Regulamento e no plano de estágio, submetendo a despacho do director-geral das Alfândegas os assuntos considerados de interesse;

d) Fornecer aos estagiários documentação de apoio;

e) Elaborar e distribuir os impressos adequados ao funcionamento do estágio, bem como transmitir as instruções à sua correcta utilização;

f) Promover a uniformidade dos critérios a adoptar no processo de avaliação e classificação dos estagiários.

V

Avaliação e aproveitamento do estágio

Artigo 17.º

(Avaliação)

1 - A avaliação destina-se a apurar o aproveitamento dos verificadores superiores estagiários nos aspectos de conhecimentos adquiridos, o seu espírito crítico a sua capacidade de exposição de inserção na realidade sócio-profissional.

2 - Os estagiários são avaliados, tendo em vista os objectivos do estágio, as matérias ministradas nos temas do programa e a actividade prática desenvolvida nos serviços, através de classificação atribuída pelos chefes dos serviços nos quais efectuarem o estágio prático.

3 - As classificações previstas no número anterior serão graduadas de 0 a 20 valores.

Artigo 18.º

(Aproveitamento)

O aproveitamento final do estágio resulta da média aritmética das classificações atribuídas, que se traduzirá numa das seguintes menções qualitativas: Apto e Não apto, correspondendo a cada uma a classificação superior e inferior a 10 valores, respectivamente.

VI

Da prova para ingresso na categoria de segundo-verificador superior

Artigo 19.º

(Prova de ingresso)

1 - A prova referida no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, constará de uma prova escrita e uma oral sobre o programa da matéria do estágio.

2 - A prova referida no número anterior será classificada de 0 a 20 valores, implicando reprovação para os que obtenham classificação inferior a 10 valores.

VII

Do júri da prova oral para ingresso na categoria de segundo-verificador

superior

Artigo 20.º

(Constituição, composição, funcionamento e competência)

A constituição, composição, funcionamento e competência do júri da prova oral para ingresso na categoria de segundo-verificador superior obedece ao disposto no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais.

Assinada em 9 de Junho de 1986.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/05/plain-177294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-11 - Decreto-Lei 471/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina o tempo de duração do estágio de verificador superior estagiário e secretário aduaneiro estagiário previsto no Dec Lei 252-A/82, de 28 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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