de 5 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, conjugado com os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 4, do mesmo decreto-lei e com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, e tendo em atenção o constante no Decreto-Lei 471/85, de 11 de Novembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais, aprovar o seguinte:
Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Pessoal Aduaneiro Técnico Superior da Direcção-Geral das Alfândegas
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito material)
O estágio para ingresso na carreira de pessoal aduaneiro técnico superior do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio aprovado por despacho do membro do Governo que tutelar a Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 2.º
(Objectivos)
Constitui objectivo do estágio proporcionar aos verificadores superiores estagiários:a) A obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício das funções de segundo-verificador superior;
b) A integração na estrutura da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 3.º
(Início do estágio)
O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas e após a tomada de posse dos verificadores superiores estagiários.
Artigo 4.º
(Constituição do estágio)
O estágio compreende:a) Um curso de formação teórica;
b) Um período de actividades práticas.
Artigo 5.º
(Plano de estágio)
O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos:a) A duração do estágio;
b) O programa das matérias;
c) A distribuição dos temas do programa do estágio por tempos;
d) A designação dos monitores;
e) A distribuição dos estagiários em cursos ou turmas, para as actividades teóricas;
f) A distribuição dos estagiários por serviços, para as actividades práticas.
Artigo 6.º
(Actividades complementares)
Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira.
II
Direitos e deveres dos estagiários
Artigo 7.º
(Acesso à informação)
A Direcção-Geral das Alfândegas proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.
Artigo 8.º
(Assiduidade e pontualidade)
O estagiário fica obrigado a comparecer pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
Artigo 9.º
(Faltas)
1 - As faltas e licenças durante o estágio regulam-se pelo regime aplicável à função pública, com as excepções constantes dos números que se seguem e do artigo 12.º 2 - No decurso da parte teórica entende-se por falta a não comparência a uma unidade de tempo lectivo.3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
4 - Nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do monitor, a falta no período que se lhe seguir equivale à falta a toda a sessão.
Artigo 10.º
(Controle e justificação das faltas)
O controle de presenças dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.
Artigo 11.º
(Competência)
Compete ao director-geral das Alfândegas decidir sobre a justificação das faltas.
Artigo 12.º
(Efeitos)
1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente exoneração ou termo da requisição ou comissão de serviço.2 - As faltas injustificadas, para efeitos do número anterior, são contadas pelo triplo.
3 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.
III
Corpo docente
Artigo 13.º
(Monitores)
Os monitores do curso de formação serão designados pelo director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.
Artigo 14.º
(Funções docentes)
O exercício da actividade dos monitores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funçõs:a) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;
b) Assistir, pedagogicamente, os estagiários;
c) Acompanhar os estagiários em visitas de estudo;
d) Fornecer, atempadamente, aos estagiários a documentação de apoio ou outro material didáctico indispensáveis ao adequado desenvolvimento do estágio.
Artigo 15.º
(Retribuição)
O exercício da actividade dos monitores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
IV
Da coordenação do estágio
Artigo 16.º
(Coordenação)
A Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos coordenará a organização e execução do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:a) Elaborar e submeter a despacho o plano de estágio previsto no artigo 5.º deste diploma;
b) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento do estágio;
c) Cuidar do exacto cumprimento do preceituado no Regulamento e no plano de estágio, submetendo a despacho do director-geral das Alfândegas os assuntos considerados de interesse;
d) Fornecer aos estagiários documentação de apoio;
e) Elaborar e distribuir os impressos adequados ao funcionamento do estágio, bem como transmitir as instruções à sua correcta utilização;
f) Promover a uniformidade dos critérios a adoptar no processo de avaliação e classificação dos estagiários.
V
Avaliação e aproveitamento do estágio
Artigo 17.º
(Avaliação)
1 - A avaliação destina-se a apurar o aproveitamento dos verificadores superiores estagiários nos aspectos de conhecimentos adquiridos, o seu espírito crítico a sua capacidade de exposição de inserção na realidade sócio-profissional.2 - Os estagiários são avaliados, tendo em vista os objectivos do estágio, as matérias ministradas nos temas do programa e a actividade prática desenvolvida nos serviços, através de classificação atribuída pelos chefes dos serviços nos quais efectuarem o estágio prático.
3 - As classificações previstas no número anterior serão graduadas de 0 a 20 valores.
Artigo 18.º
(Aproveitamento)
O aproveitamento final do estágio resulta da média aritmética das classificações atribuídas, que se traduzirá numa das seguintes menções qualitativas: Apto e Não apto, correspondendo a cada uma a classificação superior e inferior a 10 valores, respectivamente.
VI
Da prova para ingresso na categoria de segundo-verificador superior
Artigo 19.º
1 - A prova referida no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, constará de uma prova escrita e uma oral sobre o programa da matéria do estágio.2 - A prova referida no número anterior será classificada de 0 a 20 valores, implicando reprovação para os que obtenham classificação inferior a 10 valores.
VII
Do júri da prova oral para ingresso na categoria de segundo-verificador
superior
Artigo 20.º
(Constituição, composição, funcionamento e competência)
A constituição, composição, funcionamento e competência do júri da prova oral para ingresso na categoria de segundo-verificador superior obedece ao disposto no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.
Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 9 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.