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Decreto-lei 471/85, de 11 de Novembro

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Sumário

Determina o tempo de duração do estágio de verificador superior estagiário e secretário aduaneiro estagiário previsto no Dec Lei 252-A/82, de 28 de Junho

Texto do documento

Decreto-Lei 471/85
de 11 de Novembro
O Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, pelos seus artigos 68.º e 75.º estabeleceu que os verificadores superiores estagiários e os secretários aduaneiros estagiários cumpram um período de estágio de 1 ano e de 6 meses, respectivamente.

A experiência tem demonstrado que se a necessidade de estágio para ingresso nas carreiras de pessoal aduaneiro técnico superior e secretário aduaneiro é indispensável já o mesmo não se passa no que se refere à determinação de um período fixo para os estágios.

Sendo diferentes e diversificadas as situações curriculares, profissionais e funcionais com que os candidatos se apresentam a estágio, devem também ser diferentes a organização e a duração dos mesmos.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os estágios previstos no n.º 4 do artigo 68.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, terão a duração que lhes for fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, nunca inferior a 3 meses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-31 - Portaria 260/86 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais

    Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-05 - Portaria 338/86 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais

    Regulamenta o estágio para o ingresso na carreira de pessoal aduaneiro técnico superior da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-19 - Portaria 497/87 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais

    Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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