Decreto-Lei 471/85
de 11 de Novembro
O Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, pelos seus artigos 68.º e 75.º estabeleceu que os verificadores superiores estagiários e os secretários aduaneiros estagiários cumpram um período de estágio de 1 ano e de 6 meses, respectivamente.
A experiência tem demonstrado que se a necessidade de estágio para ingresso nas carreiras de pessoal aduaneiro técnico superior e secretário aduaneiro é indispensável já o mesmo não se passa no que se refere à determinação de um período fixo para os estágios.
Sendo diferentes e diversificadas as situações curriculares, profissionais e funcionais com que os candidatos se apresentam a estágio, devem também ser diferentes a organização e a duração dos mesmos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os estágios previstos no n.º 4 do artigo 68.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, terão a duração que lhes for fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, nunca inferior a 3 meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.