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Portaria 497/87, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Portaria 497/87
de 19 de Junho
Ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.º 3, e 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, e do artigo único do Decreto-Lei 471/85, de 11 de Novembro, conjugado com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais, aprovar o seguinte:

Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas

I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito material
O estágio para o ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio, aprovado por despacho do membro do Governo que tutelar a DGA.

Artigo 2.º
Objectivos
Constitui objectivo do estágio proporcionar aos secretários aduaneiros estagiários:

a) A integração na estrutura da DGA;
b) A obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício da função.

Artigo 3.º
Início do estágio
O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas e após a tomada de posse dos secretários aduaneiros estagiários.

Artigo 4.º
Constituição do estágio
O estágio compreende:
a) Um curso de formação teórica;
b) Um período de actividades práticas;
c) Prestação de provas de aproveitamento.
Artigo 5.º
Plano de estágio
O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) A duração do estágio;
b) O programa das matérias;
c) A distribuição dos temas do programa do estágio, por tempos;
d) A designação dos formadores;
e) A distribuição dos estagiários em grupos de estudo, para as actividades teóricas;

f) A distribuição dos estagiários por serviços, para as actividades práticas.
Artigo 6.º
Actividades complementares
Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira.

II
Direitos e deveres dos estagiários
Artigo 7.º
Acesso à informação
A DGA proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.

Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
O estagiário fica obrigado a comparecer assídua e pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 9.º
Faltas
1 - As faltas e licenças durante o estágio regulam-se pelo regime aplicável à função pública, com as excepções constantes dos números que se seguem e do artigo 11.º

2 - No decurso da parte teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.

3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

Artigo 10.º
Controle de assiduidade
O controle de assiduidade dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.

Artigo 11.º
Efeitos
1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente exoneração ou termo da requisição ou comissão de serviço.

2 - As faltas injustificadas para efeitos do número anterior são contadas pelo triplo.

3 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.

III
Corpo docente
Artigo 12.º
Formadores
Os formadores do curso de formação serão designados pelo director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.

Artigo 13.º
Funções docentes
O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;

b) Assistir pedagogicamente os estagiários;
c) Acompanhar os estagiários em visitas de estudo;
d) Fornecer atempadamente aos estagiários a documentação de apoio ou outro material didáctivo indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio;

e) Elaborar e avaliar as provas determinadas para os temas da sua responsabilidade.

Artigo 14.º
Retribuição
O exercício da actividade dos formadores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.

IV
Da organização e coordenação do estágio
Artigo 15.º
Organização
A Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH) é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar e submeter a despacho o plano de estágio previsto no artigo 5.º deste diploma;

b) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento do estágio;
c) Articular com o coordenador o desenvolvimento e realização do estágio.
Artigo 16.º
Coordenação
1 - O desenvolvimento das actividades do estágio será coordenado por um funcionário, ao qual competirá, designadamente:

a) Assegurar as relações de hierarquia directa e o acompanhamento técnico-pedagógico dos estagiários;

b) Promover a uniformidade dos critérios a adoptar no processo de avaliação e classificação dos estagiários;

c) Manter estreita articulação com a DSORH no desempenho das competências que lhe estão atribuídas.

2 - O coordenador do estágio previsto no número anterior será nomeado por despacho do director-geral das Alfândegas de entre funcionários com experiência na área da formação e possuidores do curso de formação de formadores.

V
Da avaliação do estágio
Artigo 17.º
Avaliação do estágio
1 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, as suas aptidões, a sua capacidade de exposição oral e escrita, tanto no aspecto teórico como no prático, e a sua capacidade de inserção na realidade sócio-profissional.

2 - Os estagiários são avaliados tendo em vista os objectivos do estágio e as matérias ministradas nos temas do programa através de um dos seguintes métodos utilizado isolado ou conjuntamente:

a) Prova de conhecimentos;
b) Classificação das actividades práticas;
c) Avaliação contínua.
3 - No caso de utilização do método previsto na alínea c) do número anterior, os formadores fornecerão ao júri as respectivas classificações.

4 - Os métodos de selecção previstos nos n.os 2 e 3 anteriores serão classificados de 0 a 20 valores, implicando reprovação no estágio a classificação inferior a 10 valores.

VI
Do júri de estágio
Artigo 18.º
Constituição
O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e por dois vogais a designar por despacho do membro do Governo que tutelar a DGA.

Artigo 19.º
Atribuições e competências
1 - Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos da classificação final do estágio obtida nos termos estabelecidos no plano de estágio.

3 - A lista de classificação final será homologada pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a DGA.

4 - Homologada a lista, deverá a mesma ser enviada para publicação no Diário da República.

VII
Da prova de ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe
Artigo 20.º
Prova de ingresso
1 - A prova referida no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, constará de uma prova de conhecimentos sobre o programa da matéria do estágio.

2 - A prova referida no número anterior será classificada de 0 a 20 valores, implicando reprovação para os que obtenham classificação inferior a 10 valores.

Artigo 21.º
Do júri da prova de ingresso
A constituição composição, funcionamento e competência do júri da prova de conhecimentos para ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe obedece ao disposto no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 25 de Maio de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-11 - Decreto-Lei 471/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina o tempo de duração do estágio de verificador superior estagiário e secretário aduaneiro estagiário previsto no Dec Lei 252-A/82, de 28 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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