Portaria 122/85
de 2 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, conjugado com os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 4, do mesmo decreto-lei e com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, aprovar as alterações aos n.os 3, 18, 19 e 20 do Regulamento do Estágio e da Prova de Aptidão para Ingresso na Categoria de Segundo-Verificador Superior, aprovado pela Portaria 278/84, de 8 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
3 - O plano de estudos do estágio inclui as matérias e os respectivos tempos mínimos a seguir indicados:
... Horas
a) Direito aduaneiro nacional ... 72
b) Direito aduaneiro comunitário ... 42
c) Política pautal. Nomenclatura ... 36
d) Valor aduaneiro ... 2
e) Contabilidade ... 8
f) Fiscalização aduaneira ... 11
g) Finanças públicas e fiscalidade ... 11
h) Contencioso fiscal e técnico ... 7
i) Informática ... 11
j) Regime jurídico da função pública ... 14
k) Missão e estrutura orgânica das alfândegas ... 15
18 - O exame de aptidão consistirá numa prova escrita e numa prova oral sobre as matérias tratadas no estágio, que deverão iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data do termo deste.
19 - À prova escrita e à prova oral referidas no número anterior será dada a média aritmética dos valores que, de 0 a 20, lhe forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento.
20 - Ao exame de aptidão será dada a média aritmética dos valores da prova escrita e da prova oral sem qualquer arredondamento, ficando excluídos os concorrentes que obtiverem menos de 9,5 valores.
Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1985.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.