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Portaria 278/84, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estágio e da Prova de Aptidão para Ingresso na Categoria de Segundo-Verificador Superior, da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Portaria 278/84
de 8 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, conjugado com os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 4, do mesmo decreto-lei e com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, aprovar o seguinte

Regulamento do Estágio e da Prova de Aptidão para Ingresso na Categoria de Segundo-Verificador Superior

I
Do estágio
1 - O estágio terá início em data a anunciar e após publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados nas provas de admissão.

2 - O estágio será constituído por um período de formação teórica e por um período de actividades práticas, sendo este a realizar nos serviços a indicar pelo director-geral.

3 - O plano de estudos do estágio inclui as matérias e os respectivos tempos mínimos a seguir indicados:

... Horas
a) Direito aduaneiro nacional ... 100
b) Direito aduaneiro comunitário ... 45
c) Política pautal. Nomenclatura ... 130
d) Valor aduaneiro ... 15
e) Contabilidade ... 15
f) Fiscalização aduaneira ... 15
g) Finanças públicas e fiscalidade ... 15
h) Contencioso fiscal e técnico ... 15
i) Informática ... 15
j) Regime jurídico da função pública ... 10
k) Missão e estrutura orgânica das alfândegas ... 15
4 - O programa das matérias que constituem o estágio é o constante do mapa anexo a este Regulamento.

5 - A formação teórica e o período de actividades práticas corresponderão ao tempo necessário para perfazer a duração de 1 ano prevista no n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho.

6 - O período de actividades práticas será orientado e acompanhado pelos monitores das respectivas matérias.

7 - Durante o período de actividades práticas, poderão ser organizados seminários e visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões e o conhecimento concreto das tarefas que constituem a actividade das alfândegas.

II
Do director de estágio e dos monitores
8 - O estágio será dirigido por um director de estágio, a designar por despacho do director-geral.

9 - Ao director de estágio compete dirigir e acompanhar a actividade dos monitores das matérias a ministrar no estágio, assegurar a gestão administrativa e a disciplina e elaborar o relatório final das actividades desenvolvidas durante o estágio, o qual conterá as informações de aproveitamento dos estagiários.

10 - As matérias referidas no n.º 3 serão ministradas por monitores nomeados por despacho do director-geral, sob proposta do director de estágio, aos quais competirá igualmente o acompanhamento da actividade prática e a execução dos testes.

III
Da avaliação dos candidatos sobre o aproveitamento obtido no estágio
11 - Sobre cada uma das matérias indicadas no plano de estudos referido no n.º 3 e sobre a actividade prática realizada em cada serviço onde os estagiários sejam colocados será realizado um teste escrito e ou oral e ou prático.

12 - Cada um dos testes referidos no número anterior será classificado de 0 a 20 valores.

13 - Tratando-se de matérias com intervenção de vários monitores, a classificação a atribuir às provas referidas nos números anteriores será a que resulte da média aritmética dos valores atribuídos por cada monitor.

14 - A classificação final de aproveitamento do estágio será obtida pela média aritmética dos testes realizados.

15 - Em qualquer momento poderão ser rescindidos os contratos ou dada por finda a comissão de serviço ou requisição aos estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.

16 - Serão rescindidos os contratos ou dada por finda a comissão de serviço ou requisição aos estagiários que, à data da conclusão do estágio, não tenham obtido a classificação de 9,5 valores.

IV
Do exame de aptidão
17 - Os estagiários que obtiverem aproveitamento no estágio serão submetidos a um exame de aptidão de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho.

18 - O exame de aptidão consistirá numa prova escrita sobre as matérias tratadas no estágio, que deverá realizar-se no prazo de 10 dias a contar da data do termo deste.

19 - A prova escrita referida no número anterior será eliminatória para os concorrentes que obtiverem menos de 9,5 valores.

20 - À prova escrita será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhe forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento.

21 - A lista de classificação final será homologada pelo director-geral no prazo de 10 dias.

22 - Homologada a lista de classificação final, deverá a mesma ser enviada dentro do prazo de 5 dias para publicação no Diário da República, 2.ª série.

23 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro das Finanças e do Plano no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista de classificação final.

24 - Os candidatos aprovados serão colocados na categoria de segundo-verificador superior pela ordem de classificação obtida no exame de aptidão.

V
Do júri do exame de aptidão
25 - O júri será presidido pelo director-geral ou pelo seu representante e por 2 vogais, a designar por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.

26 - O júri só poderá decidir estando presentes todos os seus membros.
27 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.

As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado, na parte em que lhe diga directamente respeito.

O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido e poderá ser apoiado por funcionário a designar para o efeito.

28 - Quando for julgado necessário, o director-geral poderá designar vogais auxiliares para procederem à fiscalização e correcção das provas escritas, os quais funcionarão sob a supervisão do júri indicado no n.º 25.

VI
Do regime de faltas e licenças
29 - Com excepção do disposto nos números seguintes, o regime de faltas e licenças é o que vigora para o funcionalismo público em geral.

30 - Serão excluídos os estagiários que derem mais de 1 falta injustificada ou faltarem por período superior a 30 dias durante o estágio.

31 - A licença para férias deverá ser gozada ao mesmo tempo por todos os estagiários em data a propor pelo director de estágio.

32 - Serão excluídos os estagiários que faltarem à prova escrita do exame de aptidão.

33 - A falta à prova escrita do exame de aptidão motivada por razões de doença só é aceitável uma vez.

Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
Assinada em 17 de Abril de 1984.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.


Programa a que se refere o n.º 4 da portaria
Programa do estágio para acesso à categoria de segundo-verificador superior
A - Missão e estrutura orgânica das alfândegas
1 - Objectivos genéricos das alfândegas e importância do sistema aduaneiro no contexto da Administração Pública.

2 - A estrutura orgânica do sistema aduaneiro:
2.1 - Serviços centrais: estrutura orgânica e atribuição dos vários serviços;
2.2 - Serviços regionais e periféricos: estrutura orgânica e atribuição dos vários serviços.

B - Direito aduaneiro nacional
1 - Regime de bagagem:
1.1 - O movimento de viajantes e suas bagagens;
1.2 - Revisão de bagagem de viajantes;
1.3 - Canais verde e vermelho. Outras formas;
1.4 - Detecção de falsos procedimentos;
1.5 - Bagagem manifestada e não manifestada:
Direitos devidos, limites, fórmulas de despacho e controle;
1.6 - Separados de bagagem;
1.7 - Regime forfaitaire. Regime pautal aplicável;
1.8 - Casos de transgressão:
Modos de procedimento;
Multas;
Fórmulas de despacho;
Casos de boletim de registo.
2 - Despacho de mercadorias:
2.1 - Modalidade de despacho e suas características particulares;
2.2 - Operações de desalfandegamento.
3 - Regimes aduaneiros:
3.1 - Regimes gerais:
Regime de trânsito e baldeação;
Regime de importação temporária e reexportação;
Regime de exportação temporária e reimportação;
Regime de importação e exportação;
Regime draubaque;
3.2 - Regimes especiais.
4 - Benefícios fiscais:
4.1 - Isenção ou redução de direitos;
4.2 - Política de concessão de benefícios fiscais a cargo da administração aduaneira; objectivos económicos, fiscais e sociais a atingir.

5 - Os direitos aduaneiros; pagamento e garantias:
5.1 - Cobrança coerciva de direitos e de outras imposições em dívida às alfândegas;

5.2 - Execuções fiscais.
6 - Depósitos de regime aduaneiro e de regime livre.
7 - Venda de mercadorias em hasta pública.
C - Política pautal. Nomenclatura
1 - Introdução:
1.1 - As pautas aduaneiras: período anterior a 1892; período de 1892 a 1959; período actual; pauta de serviço;

1.2 - Convenção sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

1.3 - Origens da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; vantagens e objectivos de adopção de uma nomenclatura comum nas pautas aduaneiras; características da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; estrutura geral: secções, capítulos e posições; critérios seguidos na sua ordenação; subposições e tributação;

1.4 - Notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira e o âmbito da sua aplicação.

Índice da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira e das suas notas explicativas;

1.5 - Pareceres da classificação pautal emitidos pelo Conselho de Cooperação Aduaneira;

1.6 - O sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias.
2 - Pauta dos Direitos de Importação e respectivas disposições preliminares:
2.1 - Regras gerais de interpretação;
2.2 - Alcance das notas às secções e aos capítulos;
2.3 - Índice remissivo;
2.4 - Notas Explicativas.
3 - Instruções Preliminares da Pauta:
3.1 - Aplicação dos direitos no espaço e no tempo;
3.2 - Regimes pautais; pauta máxima, pauta mínima e direitos preferenciais (GATT, EFTA, CEE, etc.);

3.3 - Unidades tributáveis: sua determinação;
3.4 - Regime de embalagens;
3.5 - Avarias.
4 - Origem das mercadorias: respectiva prova.
D - Valor aduaneiro
1 - Valor aduaneiro de mercadorias: seu controle e forma de determinação.
Definição face à Convenção sobre o Valor (Bruxelas) e ao artigo VII do GATT.
2 - Subfacturação e sobrefacturação.
3 - Concorrência desleal. Direito anti-dumping e direitos compensadores.
E - Direito aduaneiro comunitário
1 - Território aduaneiro da CEE.
2 - Condução das mercadorias para as alfândegas e o depósito provisório.
3 - Entrepostos aduaneiros. Zonas francas.
4 - Pauta Aduaneira Comum:
4.1 - A nomenclatura;
4.2 - Notas Explicativas;
4.3 - Pareceres sobre classificação pautal;
4.4 - As funções económicas da Pauta Aduaneira Comum.
5 - Nomenclatura estatística.
6 - Destino particular das mercadorias.
7 - A livre prática.
8 - Os direitos aduaneiros. Harmonização das regras jurídicas:
8.1 - Dívida aduaneira;
8.2 - Prorrogação do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação;

8.3 - Assistência mútua administrativa em cobrança de créditos;
8.4 - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor;

8.5 - Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou exportação.

9 - Os regimes de aperfeiçoamento activo e de aperfeiçoamento passivo.
10 - O regime de retorno de mercadorias.
11 - Franquias.
12 - Mercadorias importadas para ensaio.
13 - O valor aduaneiro das mercadorias:
13.1 - Acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT;
13.2 - Protocolo do acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT.
14 - Origem das mercadorias:
14.1 - Noção de origem;
14.2 - O certificado de origem e as regras de emissão.
15 - A livre circulação de mercadorias.
16 - O trânsito comunitário.
17 - Importação temporária.
F - Contabilidade
1 - Contabilidade aduaneira.
2 - Serviço de tesouraria. Organização. Entregas, escrituração e balanços.
3 - Escrituração das receitas e depósitos. Conferência de tesouraria. Tabelas de rendimento.

4 - Garantias: fianças, depósitos e termos de responsabilidade.
5 - Venda de mercadorias; organização de processo.
6 - Contabilidade comercial e financeira.
G - Finanças públicas e fiscalidade
1 - As despesas e as receitas públicas. O orçamento e classificação económica das despesas.

2 - A contabilidade nacional do sector público.
3 - A dívida pública: crescimento e limites do endividamento.
4 - A política financeira através das estratégias orçamentais; as políticas de estabilização; as políticas anti-inflacionistas; as políticas de desenvolvimento.

5 - Os impostos e a conjuntura económica.
6 - Os impostos indirectos administrativos pelas alfândegas: direitos; IVVA; imposto interno de consumo; sobretaxas. Formas de cobrança, prazos e prescrições.

7 - Outros impostos e taxas cobrados pelas alfândegas: imposto de transacção, imposto de comércio marítimo, imposto de tonelagem. Taxas de efeito equivalente a direitos.

8 - IVA.
H - Fiscalização aduaneira
1 - Controle e fiscalização dos meios de transporte. Manifestos: sua conferência.

2 - Controle de descarga de mercadorias. Títulos de propriedade: sua legalização. Controle de embarque de mercadorias.

3 - Controle e fiscalização dos depósitos de regime aduaneiro e dos de regime livre. Varejos.

4 - Circulação de mercadorias nacionais e nacionalizadas.
5 - Fiscalização aduaneira: fiscalização interna e fiscalização externa.
6 - Sinistrados marítimos e aéreos. Outros sinistros. Achados e arrojos.
I - Contencioso fiscal e técnico
1 - Dos crimes aduaneiros; das contra-ordenações em matéria aduaneira e das transgressões aduaneiras.

2 - Diligências fiscais - buscas e varejos.
3 - Auditorias fiscais: constituição, jurisdição e competência.
4 - Supremo Tribunal Administrativo; competência.
5 - Litígios aduaneiros; processos de os resolver; contencioso técnico; casos que determinam processos técnicos; contestações, divergências e consultas prévias; recursos.

6 - Tribunais técnicos aduaneiros: sua constituição, competência e funcionamento; a aplicação da doutrina estabelecida pelos seus acórdãos.

7 - Recursos por via administrativa dos actos da administração aduaneira.
8 - Recursos por via contenciosa dos actos da administração aduaneira.
J - Informática
1 - A informática. Considerações gerais: evolução histórica da informática; diversas gerações de computadores.

2 - Informação e informática.
3 - O software e o hardware nos sistemas informáticos.
4 - Organigramas. Programação: noções gerais.
5 - Teleprocessamento.
6 - A informática aduaneira e a sua relação com a necessidade de informação para a função aduaneira.

7 - A informação dos serviços aduaneiros. Considerações gerais: a informatização das receitas aduaneiras, depósitos e finanças. A informatização do bilhete de despacho.

K - Regime jurídico da função pública
1 - Noção de funcionário, agente e tarefeiro.
2 - A relação jurídico-administrativa:
2.1 - Sua constituição:
Noção de provimento;
Formas de provimento:
Nomeação: definitiva, interina e comissão de serviço;
Contratação: no quadro e além do quadro;
2.2 - Sujeito e objecto:
O Estado (pessoa colectiva de direito público);
O particular: funcionário ou agente;
A prestação de serviço;
2.3 - Requisitos:
Requisitos gerais;
Requisitos especiais;
2.4 - Início da relação jurídico-administrativa:
Exercício de funções;
O visto do Tribunal de Contas: sua função e eficácia;
A posse: formalidades a observar;
2.5 - O conteúdo e disciplina:
Os direitos e deveres;
A acção disciplinar;
2.6 - A garantia:
Garantias constitucionais: responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo, funcionários e agentes;

Garantias administrativas: graciosas e contenciosas;
2.7 - Termo da relação jurídico-administrativa:
Cessação de funções;
Demissão;
Aposentação;
Exoneração. Acordo;
Rescisão do contrato. Denúncia;
Morte.
3 - Recrutamento e selecção:
3.1 - Condicionamentos a observar na admissão e selecção de funcionários e agentes:

Sistemas de concursos;
Métodos e objectivos de avaliação;
Mobilidade interprofissional;
Mobilidade interdepartamental:
Permuta;
Requisição;
Destacamento;
Comissão de serviço.
4 - Quadros e carreiras:
4.1 - Noção de quadro e suas espécies;
4.2 - Noção de carreira e suas espécies:
Lugares de ingresso;
Lugares de acesso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-02 - Portaria 122/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento

    Aprova as alterações aos n.os 3, 18, 19 e 20 do Regulamento do Estágio e da Prova de Aptidão para Ingresso na Categoria de Segundo-Verificador Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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