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Portaria 929/85, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho.

Texto do documento

Portaria 929/85
de 5 de Dezembro
O ingresso na carreira do pessoal técnico-profissional da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) é condicionado à frequência com aproveitamento de um estágio, conforme estabelece o artigo 81.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho.

Torna-se, assim, necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio, por força do disposto no artigo 83.º, n.º 4, do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, aprovar o seguinte:

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho

I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito material)
O estágio para ingresso na categoria de verificador auxiliar de condições de trabalho da carreira do pessoal técnico-profissional da IGT obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio, aprovado por despacho do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 2.º
(Objectivos)
1 - Constitui objectivo do estágio proporcionar ao estagiário candidato ao ingresso na carreira do pessoal técnico-profissional da IGT:

a) A integração na estrutura da IGT;
b) O conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao exercício da função;

c) A compreensão do meio social envolvente, no domínio de intervenção da IGT.
2 - No final do curso de formação o estagiário deverá estar apto a:
a) Descrever a organização e estrutura da IGT;
b) Explicar a articulação da IGT no quadro das relações com os demais departamentos e serviços da Administração Pública;

c) Enunciar os direitos e deveres funcionais;
d) Definir, distinguir e reconhecer institutos jurídicos que regulam a função específica de verificação de condições de trabalho;

e) Aplicar na prática os conhecimentos adquiridos no curso de formação;
f) Desenvolver o espírito de corpo e o trabalho em equipa;
g) Adequar os princípios deontológicos ao desenvolvimento das tarefas concretas.

Artigo 3.º
(Duração e organização do estágio)
1 - O estágio é constituído por um curso de formação de aulas teóricas e práticas, com a duração mínima de 2 meses. O curso de formação compreende:

a) Sessões lectivas;
b) Conferências e visitas de estudo;
c) Estágios intercalares de curta duração.
2 - As actividades pedagógicas referidas no número anterior serão incluídas no plano de estágio ou em execução de directivas dos monitores, de acordo com os conteúdos e objectivos das disciplinas.

Artigo 4.º
(Plano de estágio)
O plano de estágio incluirá, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) A conformação temporal do estágio, para além do limite mínimo fixado no artigo anterior;

b) A distribuição dos tempos lectivos por disciplinas do programa do curso de formação;

c) A distribuição dos estagiários em cursos ou turmas;
d) A determinação do local onde decorrerá, total ou parcialmente, o estágio;
e) O processo de realização da prova escrita final.
Artigo 5.º
(Início do estágio)
O estágio terá início em data a anunciar e após publicação no Diário da República da lista de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de admissão.

Artigo 6.º
(Programa)
O programa do curso de formação a ministrar durante o estágio é o que consta em anexo ao presente diploma e reparte-se por disciplinas nucleares e complementares.

II
Direitos e deveres dos estagiários
Artigo 7.º
(Acesso à informação)
O estagiário dispõe de livre acesso a publicações, livros e outro material didáctico indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio.

Artigo 8.º
(Assiduidade)
1 - A assiduidade constitui elemento essencial do aproveitamento no estágio.
2 - O estagiário está obrigado a seguir com assiduidade e pontualidade as actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 9.º
(Faltas)
1 - Por falta entende-se a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.

2 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

3 - Nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do docente, a falta no período que se lhe seguir equivale à falta a toda a sessão.

Artigo 10.º
(Controle e justificação de faltas)
1 - O controle de presenças dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo. Sempre que não for possível este sistema, caberá ao respectivo monitor proceder à anotação das faltas em folha própria.

2 - A justificação das faltas far-se-á, em impresso próprio a fornecer pelo júri de estágio, no prazo máximo de 3 dias a contar da falta a justificar, ou da última falta quando, sendo várias, tenham sido dadas sem interrupção.

Artigo 11.º
(Competência)
1 - Compete ao júri de estágio decidir sobre a justificação das faltas.
2 - As faltas dadas pelos estagiários requisitados serão comunicadas aos departamentos e serviços de origem.

Artigo 12.º
(Efeitos)
1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas do curso de formação, valendo as injustificadas pelo triplo das justificadas, determinam a perda de frequência do estágio e consequente rescisão do contrato ou termo da requisição.

2 - O preceituado no número anterior aplica-se igualmente sempre que as faltas excedam 20% do total de sessões lectivas de cada disciplina nuclear do curso de formação.

3 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio, sendo a sua utilização equiparada a faltas justificadas, para efeitos do disposto neste artigo.

III
Corpo decente
Artigo 13.º
(Corpo docente)
1 - Os monitores do curso de formação serão contratados ou recrutados ao abrigo dos regimes dos instrumentos de mobilidade definidos por lei, preferencialmente de entre os funcionários do quadro da IGT de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional, para desempenharem actividade docente por períodos determinados.

2 - Podem colaborar ainda na actividade docente as personalidades ou entidades, que venham a ser convidadas para proferir conferências, dirigir colóquios ou participar em outras actividades formativas.

Artigo 14.º
(Funções docentes)
O exercício da actividade docente compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir sessões de trabalho lectivo;
b) Coadjuvar na realização de trabalhos em aulas práticas;
c) Acompanhar pedagogicamente os estagiários;
d) Elaborar e apresentar programas e sumários relativos às matérias ministradas;

e) Organizar e acompanhar os estagiários em visitas de estudo;
f) Avaliar, notar e discutir os trabalhos apresentados pelos estagiários e fornecer informações periódicas sobre o seu aproveitamento;

g) Dirigir ou coordenar unidades didácticas ou áreas de estudo;
h) Participar na organização de seminários, colóquios, ciclos de estudo ou outras acções formativas.

Artigo 15.º
(Retribuição)
1 - O exercício da actividade docente confere direito à retribuição decorrente do regime de recrutamento e à que vier a ser fixada como gratificação mensal, por despacho dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças, para os que prestem aquela actividade em regime de acumulação.

2 - Em caso de afectação à actividade docente a tempo integral, os funcionários ou agentes do Estado percebem a remuneração dos cargos de origem, a suportar, pelo orçamento da IGT.

3 - Presume-se gratuita a colaboração na actividade docente prestada por personalidades ou entidades convidadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 16.º
(Duração do trabalho)
1 - Os funcionários ou agentes do Estado afectos à actividade docente em regime de tempo integral estão vinculados à prestação de serviço correspondente ao horário de trabalho semanal válido para a função pública e, obrigatoriamente, a trabalho lectivo, a fixar entre um mínimo de 12 horas e um máximo de 15 horas semanais.

2 - Excepcionalmente, podem os limites definidos no número anterior ser ultrapassados, havendo então lugar à respectiva compensação em período de actividade posterior.

3 - Cada tempo lectivo é contado pela duração de 60 minutos.
4 - São equiparadas a tempos lectivos as sessões de actividade docente a que se referem as alíneas b), c), e) e g) do artigo 14.º, bem como as reuniões de avaliação dos estagiários.

5 - A licença para férias será sempre gozada fora do período de actividade de formação, sem prejuízo de poder ser autorizada, excepcionalmente, em qualquer período.

IV
Da avaliação, notação e classificação
Artigo 17.º
(Avaliação)
1 - A avaliação e notação destinam-se a apurar os conhecimentos do estagiário, o seu espírito crítico, a sua capacidade de exposição oral e escrita e a sua capacidade de inserção na realidade sócio-profissional.

2 - Os estagiários são avaliados, tendo em conta os objectivos do estágio e as matérias ministradas nas disciplinas do curso de formação, através de:

a) Observação directa;
b) Trabalhos individuais e ou de grupo, teóricos ou práticos;
c) Testes;
d) Prova escrita final do curso de formação.
3 - A avaliação através dos processos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior é da competência do monitor ou monitores responsáveis pela docência de cada disciplina.

4 - A avaliação através do processo previsto na alínea d) do n.º 2 deste artigo é da responsabilidade do júri de estágio, que pode ser coadjuvado na elaboração dos textos, correcção de provas ou apreciação de fichas de avaliação pelos monitores designados para esse feito.

5 - A prova escrita final do curso de formação versará sobre o conjunto das matérias ministradas nas várias disciplinas, devendo ser sempre efectuada dentro dos 10 dias posteriores ao da última actividade pedagógica, e publicitados o local, dia e hora da sua realização com pelo menos 48 horas de antecedência.

6 - Durante a prestação da prova escrita final, o estagiário pode consultar textos de legislação ou literatura jurídica, técnica e científica. A utilização de qualquer meio fraudulento, designadamente a troca de impressões sobre o conteúdo da prova, implica a anulação da prova e consequente notação de 0 valores.

7 - O disposto na última parte do número anterior aplica-se igualmente às situações de não comparência à prova escrita final.

Artigo 18.º
(Notação e classificação)
1 - O aproveitamento no curso de formação apura-se por classificação, numa escala de 0 a 20 valores, para cada disciplina e para a prova escrita final.

2 - A classificação inferior a 10 valores em cada disciplina corresponde a falta de aproveitamento e implica imediata exclusão do estagiário da prova escrita final, com a consequente rescisão do contrato ou termo da requisição.

3 - A classificação final do curso de formação resulta da média aritmética simples das notações obtidas no conjunto das disciplinas e na prova escrita final. A notação do conjunto das disciplinas do curso de formação resultará da média aritmética das notações de cada disciplina, ponderadas com os seguintes coeficientes:

a) Disciplinas nucleares - 2;
b) Disciplinas complementares - 1.
V
Do júri de estágio
Artigo 19.º
(Regime supletivo)
Ao júri de estágio é aplicável o regime previsto nos artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Artigo 20.º
(Atribuições e competências)
1 - Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - No final do estágio, o júri elabora lista classificativa dos estagiários, donde conste expressa menção dos excluídos do ingresso na categoria a que se destinam, por falta de aproveitamento ou desistência.

3 - A lista classificativa dos estagiários será homologada pelo inspector-geral do Trabalho no prazo de 10 dias.

4 - Homologada a lista classificativa dos estagiários, deverá a mesma ser enviada, dentro do prazo de 5 dias, para publicação no Diário da República.

5 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista classificativa.

6 - No âmbito da coordenação da actividade docente e de acompanhamento dos estagiários, são atribuições do júri de estágio:

a) Definir os critérios pedagógicos a ter em conta na preparação e funcionamento do estágio, nomeadamente na organização de turmas, distribuição do serviço lectivo e não lectivo e organização da avaliação;

b) Apreciar os problemas expostos pelos estagiários ou seus representantes;
c) Promover a unificação dos critérios de avaliação dos estagiários e coordenar a sua aplicação;

d) Dinamizar a coordenação interdisciplinar;
e) Organizar os processos individuais dos estagiários e registar as notações intercalares que lhes sejam atribuídas;

f) Manter actualizados os registos biográficos e de assiduidade dos estagiários;

g) Elaborar e distribuir os impressos adequados ao funcionamento do estágio, bem como transmitir as instruções necessárias à sua correcta utilização;

h) Fornecer a documentação e informação aos estagiários e monitores;
i) Contabilizar os tempos lectivos prestados pelos monitores;
j) Reunir com os estagiários ou sem representantes.
VI
Disposição final
Artigo 21.º
(Duração do 1.º estágio)
No primeiro concurso de ingresso o estágio terá a duração de um mês.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 4 de Novembro de 1985.
Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado do Trabalho. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.


ANEXO
(A que se refere o artigo 6.º)
Disciplinas e programas
A) Disciplinas
Controle de Condições de Trabalho (nuclear);
Noções Fundamentais de Contribuições e Impostos (complementar);
Relações Humanas - Deontologia e Administração do Trabalho (complementar);
Prática Administrativa (complementar).
B) Programas
Controle de Condições de Trabalho (disciplina nuclear)
I - Duração do trabalho:
1 - Na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva; perspectivas genéricas.

2 - Redução da duração do trabalho.
3 - Âmbito de aplicação do regime jurídico. Excepções.
4 - Períodos normais de trabalho.
5 - Fixação do horário de trabalho.
6 - Isenções de horário de trabalho: condições e efeitos.
7 - Trabalho suplementar.
8 - Períodos de funcionamento: comércio e serviços; indústria.
9 - Trabalho de turnos e laboração contínua.
10 - Trabalho nocturno.
11 - Horário de trabalho de mulheres e menores.
12 - Mapas de horário de trabalho:
1) Afixação;
2) Formalidades de elaboração;
3) Tipos de mapas;
4) Alterações aos mapas: organização; substituição e aumento de pessoal;
5) Casos especiais:
Transportes nacionais e internacionais (AETR);
Indústria de panificação; outros casos.
13 - Penalidades gerais e especiais: graduação e actualização de multas.
II - Trabalho de estrangeiros:
1 - Regime geral.
2 - Acordos especiais (Brasil, Guiné-Bissau, Cabo Verde, Espanha, etc.).
3 - Penalidades.
III - Profissionais de espectáculos:
1 - Regime.
2 - Formalidades.
IV - Quadros de pessoal:
1 - CAE - Classificação das actividades económicas.
2 - Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - Classificação nacional de profissões: análise e definição de funções.
4 - Âmbito de aplicação do regime jurídico.
5 - Destinatários e prazos de envio.
6 - Afixação e arquivo.
7 - Tipos de quadros.
8 - Empresas:
1) Natureza jurídica e formas de gestão;
2) Capital social;
3) Volume de vendas ou de serviços prestados.
V - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT):
1 - Tipos e sujeitos.
2 - Âmbito pessoal e temporal.
3 - Níveis de qualificação.
4 - Profissão e categoria.
5 - Habilitações.
6 - Remunerações.
VI - Registo de pessoal:
1 - Livro de cadastro de pessoal.
2 - Fichas de pessoal.
VII - Carreiras profissionais:
1 - Regime jurídico geral.
Noções Fundamentais de Contribuições e Impostos (disciplina complementar)
I - Contribuições e impostos:
1 - Imposto do selo:
1.1 - Natureza.
1.2 - Incidência.
1.3 - Formas de arrecadação.
2 - Contribuição industrial:
2.1 - Características.
2.2 - Incidência.
2.3 - Classificação dos contribuintes.
2.4 - Isenções.
3 - Imposto profissional:
3.1 - Características.
3.2 - Incidências.
3.3 - Isenções.
3.4 - Determinação da matéria colectável.
3.5 - Taxas.
4 - Contribuições para o Fundo de Desemprego:
4.1 - Incidência.
4.2 - Isenções.
4.3 - Liquidação e cobrança.
5 - Contribuições para a Segurança Social:
5.1 - Incidência.
5.2 - Isenções.
5.3 - Liquidação e cobrança.
Relações Humanas - Deontologia e Administração do Trabalho (disciplina complementar)

I - Comunicação humana:
1 - Elementos.
2 - Causas principais de distorção.
3 - Classificação das comunicações.
4 - Ponto de vista psicossociológico.
5 - O modelo cibernético.
II - O trabalho em equipa.
III - Estrutura das organizações (tipos; critérios e organogramas).
IV - Distribuição do trabalho (as pessoas; os documentos; as instalações e o equipamento).

V - Direitos e deveres dos funcionários em geral.
VI - Deveres dos funcionários em especial:
1 - Dever de conduta digna.
2 - Dever de sigilo profissional.
3 - Dever de lealdade ao Estado e de colaboração com a justiça.
Prática Administrativa (disciplina complementar)
I - Assinatura de correspondência (confidencialidade).
II - Documentos:
1 - Requerimentos.
2 - Comunicações.
3 - Ofícios.
4 - Circulares.
5 - Instruções.
6 - Ordens de serviço.
7 - Pareceres.
8 - Certidões.
III - Elaboração de expediente e circulação de documentos.
IV - Organização e instrução de processos.
V - Registos de entrada e saída de documentos.
VI - Arquivamento:
1 - Os requisitos e técnicas de organização e conservação de ficheiros e processos.

2 - O Regulamento de Conservação Arquivística do Ministério do Trabalho e Segurança Social (Portaria 1092/82, de 19 de Novembro).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-19 - Portaria 1092/82 - Ministério do Trabalho

    Aprova o Regulamento da Conservação Arquivística do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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