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Decreto-lei 238/85, de 8 de Julho

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Sumário

Autoriza que os prazos de validade dos concursos previstos no Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, possam ser prorrogados ou repristinados, consoante não tenha ainda ou tenha já expirado o respectivo prazo de validade.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/85

de 8 de Julho

A política de restrições à admissão de pessoal na Administração Pública determinou a necessidade de adopção de medidas que visassem o pleno emprego dos seus efectivos humanos e, bem assim, uma mais equitativa redistribuição dos mesmos, por recurso aos adequados instrumentos de mobilidade estabelecidos na lei, entre os quais se conta o concurso interno.

Os avultados encargos de ordem diversa resultantes da realização de concursos, por um lado, e os prazos de duração dos mesmos, por outro, impõem que se retirem deles todas as vantagens de que a Administração possa beneficiar, atentas não só as restrições à admissão de pessoal não vinculado, como a necessidade de atempadamente encontrar resposta para as necessidades mais prementes dos serviços e organismos interessados.

Nesse sentido, importa prevenir legalmente a possibilidade de serem prorrogados ou repristinados os prazos de validade de concursos para os quais tenham sido estabelecidos prazos inferiores ao limite máximo fixado na lei (2 anos), desde que os mesmos tenham sido abertos na vigência do diploma regulador da matéria (Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro) e a prorrogação se contenha dentro daquele limite máximo de validade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Poderão ser prorrogados ou repristinados, consoante não tenha ainda ou tenha já expirado o respectivo prazo de validade, até ao limite máximo de 2 anos previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, os prazos dos concursos abertos posteriormente à data de entrada em vigor deste diploma para os quais tenham sido estabelecidos prazos de validade inferiores àquele.

2 - A medida prevista no número anterior será objecto de despacho do membro do Governo competente, sob proposta fundamentada do serviço interessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos.

Promulgado em 26 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/08/plain-57390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Assento 1/93 - Tribunal de Contas

    A ilegalidade da admissão a estágio da carreira técnica superior que implique a anulabilidade, sanada pelo decurso do prazo do respectivo recurso contencioso, não pode fundamentar a recusa do visto à subsequente nomeação para as categorias base da carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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