de 8 de Julho
A política de restrições à admissão de pessoal na Administração Pública determinou a necessidade de adopção de medidas que visassem o pleno emprego dos seus efectivos humanos e, bem assim, uma mais equitativa redistribuição dos mesmos, por recurso aos adequados instrumentos de mobilidade estabelecidos na lei, entre os quais se conta o concurso interno.Os avultados encargos de ordem diversa resultantes da realização de concursos, por um lado, e os prazos de duração dos mesmos, por outro, impõem que se retirem deles todas as vantagens de que a Administração possa beneficiar, atentas não só as restrições à admissão de pessoal não vinculado, como a necessidade de atempadamente encontrar resposta para as necessidades mais prementes dos serviços e organismos interessados.
Nesse sentido, importa prevenir legalmente a possibilidade de serem prorrogados ou repristinados os prazos de validade de concursos para os quais tenham sido estabelecidos prazos inferiores ao limite máximo fixado na lei (2 anos), desde que os mesmos tenham sido abertos na vigência do diploma regulador da matéria (Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro) e a prorrogação se contenha dentro daquele limite máximo de validade.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Poderão ser prorrogados ou repristinados, consoante não tenha ainda ou tenha já expirado o respectivo prazo de validade, até ao limite máximo de 2 anos previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, os prazos dos concursos abertos posteriormente à data de entrada em vigor deste diploma para os quais tenham sido estabelecidos prazos de validade inferiores àquele.
2 - A medida prevista no número anterior será objecto de despacho do membro do Governo competente, sob proposta fundamentada do serviço interessado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.