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Portaria 934/85, de 9 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira do Pessoal Técnico de Inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho.

Texto do documento

Portaria 934/85
de 9 de Dezembro
O regime especial da carreira do pessoal técnico de inspecção, previsto no Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, estabelece, nos artigos 67.º e 68.º, que o ingresso na carreira é condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio.

Por força do disposto no artigo 74.º, n.º 3, do Estatuto da (IGT), é necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO PESSOAL TÉCNICO DE INSPECÇÃO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO.

I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito material)
O estágio para ingresso nas categorias de inspector de 3.ª classe e de inspector-adjunto auxiliar, da carreira do pessoal técnico de inspecção, obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas, em cada caso, no plano de estágio, aprovado por despacho do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 2.º
(Plano de estágio)
O plano de estágio incluirá, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) A conformação temporal das fases do estágio, dentro dos limites de duração legalmente fixados e sem prejuízo do disposto no artigo 72.º, n.º 3, do Estatuto da (IGT);

b) A distribuição dos tempos lectivos por disciplina do programa do curso de formação;

c) A distribuição dos estagiários em cursos, turmas ou núcleos;
d) A determinação do local onde decorrerão total ou parcialmente as fases do estágio;

e) O processo de realização da prova escrita final do curso de formação;
f) A definição dos parâmetros a que deve obedecer a elaboração do relatório individual de fim de estágio;

g) O conteúdo das disciplinas do curso de formação.
Artigo 3.º
(Início do estágio)
O estágio terá início em data a anunciar e após publicação no Diário da República da lista de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de admissão.

Artigo 4.º
(Programas)
O programa do curso de formação, a ministrar durante o estágio é o que consta em anexo ao presente diploma e reparte-se por disciplinas nucleares e complementares, estabelecidas em função do ingresso nos diferentes grupos da carreira do pessoal técnico de inspecção.

Artigo 5.º
(Objectivos)
1 - Constitui objectivo do estágio proporcionar ao estagiário candidato ao ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção:

a) A integração na estrutura da Inspecção-Geral do Trabalho;
b) O conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao exercício da função;

c) A compreensão do meio social envolvente em que intervirá.
2 - No final do curso de formação, o estagiário deverá estar apto a:
a) Descrever a organização e estrutura da Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Explicar a articulação da Inspecção-Geral do Trabalho no quadro do aparelho da justiça penal laboral e no quadro das relações com os demais departamentos e serviços da Administração Estadual do Trabalho;

c) Enunciar os direitos e deveres funcionais;
d) Definir, distinguir e reconhecer institutos jurídicos que regulam a função da Inspecção-Geral do Trabalho;

e) Desenvolver a investigação das situações laborais, de forma lógica, sistemática e coerente, aplicando as técnicas adequadas a situações simuladas;

f) Identificar e explicar os elementos de tensão inter-relacional no âmbito da gestão de conflitos laborais, seleccionando os comportamentos adequados à sua solução.

3 - No final do estágio, o estagiário deverá ser capaz de:
a) Adaptar-se à função de inspector do trabalho;
b) Aplicar na prática os conhecimentos adquiridos no curso de formação;
c) Desenvolver o espírito de corpo e o trabalho em equipa;
d) Adequar os princípios deontológicos ao desenvolvimento das tarefas concretas.

II
Direitos e deveres dos estagiários
Artigo 6.º
(Competência)
1 - O estagiário não goza de competência própria, sendo os serviços de que for incumbido executados sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento do orientador de estágio, para o efeito designado.

2 - O disposto no número anterior é especialmente aplicável à realização de visitas de inspecção, notificação de infractores e levantamento de autos de notícia, podendo, todavia, o estagiário figurar como testemunha dos mesmos.

Artigo 7.º
(Acesso à informação)
O estagiário dispõe de livre acesso a publicações, livros e outro material didáctico, indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio.

Artigo 8.º
(Assiduidade)
1 - A assiduidade constitui elemento essencial do aproveitamento no estágio.
2 - O estagiário está obrigado a seguir com assiduidade e pontualidade as actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 9.º
(Faltas)
1 - Por falta entende-se a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo ou o dia de ausência durante a fase de prestação de serviço externo.

2 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

3 - Nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do docente, a falta no período que se lhe seguir equivale à falta a toda a sessão.

4 - As faltas contam-se, na fase de prestação de serviço externo, por dias de ausência, equivalendo a uma falta a ausência em apenas um período do dia.

Artigo 10.º
(Controle e justificação de faltas)
1 - O controle de presenças dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo. Sempre que não for possível este sistema, caberá ao respectivo monitor proceder à anotação das faltas em folha própria.

2 - A justificação das faltas far-se-á, em impresso próprio a fornecer pelo júri de estágio, no prazo máximo de 3 dias a contar da falta a justificar, ou da última falta quando, sendo várias, tenham sido dadas sem interrupção.

3 - Na fase de prestação de serviço externo, caberá ao responsável pela delegação ou subdelegação onde funciona o núcleo de estágio anotar as faltas dadas pelo estagiário e receber, no prazo referido no número anterior, a sua justificação.

Artigo 11.º
(Competência)
1 - Compete ao júri de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas na fase do curso de formação.

2 - Compete ao responsável pela delegação ou subdelegação onde funciona o núcleo de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas na fase de prestação de serviço externo.

3 - As faltas dadas pelos estagiários requisitados serão comunicadas aos departamentos e serviços de origem.

Artigo 12.º
(Efeitos)
1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas do curso de formação ou de dias da última fase do estágio, valendo as injustificadas pelo triplo das justificadas, determinam a perda de frequência do estágio e consequente rescisão do contrato ou termo da requisição.

2 - O preceituado no número anterior aplica-se igualmente sempre que as faltas excedam 20% do total das sessões lectivas de cada disciplina nuclear do curso de formação.

3 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com as fases do estágio, sendo a sua utilização equiparada a faltas justificadas, para efeitos do disposto neste artigo.

III
Corpo docente
Artigo 13.º
(Corpo docente)
1 - Os monitores do curso de formação e os funcionários orientadores da última fase do estágio serão contratados ou recrutados ao abrigo dos regimes dos instrumentos de mobilidade definidos por lei, preferencialmente de entre os funcionários do quadro da IGT de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional, para desempenharem actividade docente, por períodos determinados.

2 - Podem colaborar ainda na actividade docente as personalidades ou entidades que venham a ser convidadas para proferir conferências, dirigir colóquios ou participar em outras actividades formativas.

Artigo 14.º
(Funções docentes)
O exercício da actividade docente compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir sessões de trabalho lectivo;
b) Coadjuvar na realização de trabalhos em aulas práticas;
c) Acompanhar pedagogicamente os estagiários;
d) Elaborar e apresentar programas e sumários relativos às matérias ministradas;

e) Organizar e acompanhar os estagiários em visitas de estudo;
f) Avaliar, notar e discutir os trabalhos apresentados pelos estagiários e fornecer informações periódicas sobre o seu aproveitamento;

g) Dirigir ou coordenar unidades didácticas ou áreas de estudo;
h) Participar na organização de seminários, colóquios, ciclos de estudo ou outras acções formativas.

Artigo 15.º
(Retribuição)
1 - O exercício da actividade docente confere direito à retribuição decorrente do regime de recrutamento e à que vier a ser fixada como gratificação mensal, por despacho dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças e do Plano, para os que prestam aquela actividade em regime de acumulação.

2 - Em caso de afectação à actividade docente a tempo integral, os funcionários ou agentes do Estado percebem a remuneração dos cargos de origem, a suportar pelo orçamento da IGT.

3 - Presume-se gratuita a colaboração na actividade docente prestada por personalidades ou entidades convidadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 16.º
(Duração do trabalho)
1 - Os funcionários ou agentes do Estado afectos à actividade docente em regime de tempo integral estão vinculados à prestação de serviço correspondente ao horário de trabalho semanal válido para a função pública e obrigatoriamente a trabalho lectivo a fixar entre um mínimo de 12 horas e um máximo de 15 horas semanais.

2 - Excepcionalmente, podem os limites definidos no número anterior ser ultrapassados, havendo então lugar à respectiva compensação em período de actividade posterior.

3 - Cada tempo lectivo é contado pela duração de 60 minutos.
4 - São equiparadas a tempos lectivos as sessões de actividade docente a que se referem as alíneas b), c), e) e g) do artigo 14.º, bem como as reuniões de avaliação dos estagiários.

5 - A licença para férias será sempre gozada fora dos períodos de actividade de formação, sem prejuízo de poder ser autorizada, excepcionalmente, em qualquer período.

IV
Organização das fases do estágio
Artigo 17.º
(Curso de formação)
1 - O curso de formação pode compreender:
a) Sessões lectivas;
b) Trabalhos de pesquisa e investigação;
c) Seminários, ciclos de estudo, conferências, debates e visitas de estudo;
d) Estágios intercalares de curta duração.
2 - As actividades pedagógicas referidas no número anterior serão incluídas no plano de estágio ou em execução de directivas dos monitores, de acordo com os conteúdos e objectivos das disciplinas.

Artigo 18.º
(Prestação de serviço externo)
A formação ministrada no estágio de prestação de serviço externo tem em vista a preparação prática dos estagiários para o exercício da actividade inspectiva em geral ou especializada, decorrendo de acordo com o plano de estágio.

Artigo 19.º
(Local de estágio)
1 - O estágio de prestação de serviço externo decorrerá preferencialmente nas delegações e subdelegações onde existam funcionários orientadores do mesmo grupo em que ingressará o candidato.

2 - Os funcionários orientadores recebem directamente do júri do estágio as instruções necessárias à organização e funcionamento do estágio, bem como ao acompanhamento e avaliação dos estagiários.

3 - Aos orientadores de estágio é aplicável o disposto nos artigos 15.º e 16.º, com as necessárias adaptações.

4 - Os estagiários aprovados no curso de formação serão colocados nos núcleos de estágio, em função de prévia publicidade da sua localização, da respectiva pretensão de colocação e da concordância do inspector-geral do Trabalho, consideradas as possibilidades dos serviços.

V
Da avaliação, notação e classificação
Artigo 20.º
(Avaliação)
1 - A avaliação e notação destinam-se a apurar os conhecimentos do estagiário, o seu espírito crítico, a sua aptidão para a investigação laboral e a sua capacidade de exposição oral e escrita e de inserção na realidade sócio-profissional.

2 - Os estagiários são avaliados tendo em conta os objectivos das fases do estágio e as matérias ministradas nas disciplinas do curso de formação, através de:

a) Observação directa;
b) Trabalhos individuais e ou de grupo, teóricos ou práticos;
c) Testes;
d) Prova escrita final do curso de formação;
e) Relatório individual de fim de estágio.
3 - A avaliação através dos processos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior é da competência do monitor ou monitores responsáveis pela docência de cada disciplina e orientador ou orientadores de estágio.

4 - No final do estágio de prestação de serviço externo o orientador de estágio avalia os respectivos estagiários através do preenchimento da ficha de modelo publicado em anexo a este diploma.

5 - A avaliação através dos processos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 deste artigo é da responsabilidade do júri de estágio, que pode ser coadjuvado, na elaboração dos textos, correcção de provas ou apreciação de fichas de avaliação, pelos monitores ou orientadores de estágio designados para esse efeito.

6 - A prova escrita final do curso de formação versará sobre o conjunto das matérias ministradas nas várias disciplinas, devendo ser sempre efectuada dentro dos 10 dias posteriores ao da última actividade pedagógica e publicitados o local, dia e hora da sua realização com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

7 - Durante a prestação da prova escrita final, o estagiário pode consultar textos de legislação ou literatura jurídica, técnica e científica. A utilização de qualquer meio fraudulento, designadamente a troca de impressões sobre o conteúdo da prova, implica a anulação da prova e consequente notação de 0 valores.

8 - O disposto na última parte do número anterior aplica-se igualmente às situações de não comparência à prova escrita final.

9 - O relatório individual de fim de estágio será elaborado em obediência aos parâmetros divulgados no plano de estágio.

Artigo 21.º
(Notação e classificação)
1 - O aproveitamento no curso de formação apura-se por classificação, numa escala de 0 a 20 valores, para cada disciplina e para a prova escrita final.

2 - A classificação inferior a 10 valores em cada disciplina e ou na prova escrita final corresponde a falta de aproveitamento e implica imediata exclusão do estagiário da prova escrita final ou da última fase do estágio, com a consequente rescisão do contrato ou termo da requisição.

3 - A classificação final do curso de formação resulta da média aritmética simples das notações obtidas no conjunto das disciplinas e na prova escrita final. A notação do conjunto das disciplinas do curso de formação resultará da média aritmética das notações de cada disciplina, ponderadas com os seguintes coeficientes:

a) Disciplinas nucleares - 2;
b) Disciplinas complementares - 1.
4 - O aproveitamento na última fase do estágio apura-se por classificação, numa escala de 0 a 20 valores, para a ficha de avaliação e relatório individual de fim de estágio.

5 - A classificação inferior a 10 valores quer na ficha de avaliação quer no relatório individual de fim de estágio implica a exclusão.

6 - A classificação final do estágio resultará do apuramento da média aritmética das notações obtidas no curso de formação na ficha de avaliação e no relatório individual de fim de estágio, ponderadas com os seguintes coeficientes:

a) Notação do curso de formação - 2;
b) Notação da ficha de avaliação - 1;
c) Notação do relatório individual de fim de estágio - 1.
VI
Do júri de estágio
Artigo 22.º
(Regime supletivo)
Ao júri de estágio é aplicável o regime previsto nos artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 23.º
(Atribuições e competências)
1 - Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - No final do curso de formação e findo o estágio, o júri elabora listas classificativas dos estagiários, donde conste expressa menção dos excluídos da fase seguinte do estágio e ou do ingresso na categoria do grupo a que se destinam, por falta de aproveitamento ou desistência.

3 - As listas classificativas dos estagiários serão homologadas pelo inspector-geral do Trabalho, no prazo de 10 dias.

4 - Homologadas as listas classificativas dos estagiários, deverão as mesmas ser enviadas, dentro do prazo de 5 dias, para publicação no Diário da República.

5 - Das homologações cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação das listas classificativas.

6 - No âmbito da coordenação da actividade docente e de acompanhamento dos estagiários, são atribuições do júri de estágio:

a) Definir os critérios pedagógicos a ter em conta na preparação e funcionamento do estágio, nomeadamente na organização de turmas, distribuição do serviço lectivo e não lectivo e organização da avaliação;

b) Apreciar os problemas expostos pelos estagiários ou pelos seus representantes;

c) Promover a unificação dos critérios de avaliação dos estagiários e coordenar a sua aplicação;

d) Dinamizar a coordenação interdisciplinar.
7 - No exercício das suas atribuições, compete ao júri de estágio:
a) Organizar os processos individuais dos estagiários e registar as notações intercalares que lhes sejam atribuídas;

b) Manter actualizados os registos biográficos e de assiduidade dos estagiários;

c) Elaborar e distribuir os impressos adequados ao funcionamento do estágio, bem como transmitir as instruções necessárias à sua correcta utilização;

d) Fornecer a documentação e informação aos estagiários, monitores e orientadores de estágio;

e) Contabilizar os tempos lectivos prestados pelos monitores e orientadores de estágio;

f) Reunir com os estagiários ou seus representantes.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 4 de Novembro de 1985.
Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Victor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado do Trabalho. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.


ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Programa do curso de formação
Disciplinas
I - Grupo de técnicos:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (nuclear);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho II (nuclear);
Direito Económico I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I (nuclear);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho II (nuclear).
II - Grupo, de juristas:
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho III (nuclear);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho IV (nuclear);
Direito Económico II (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I (complementar);
Direito Administrativo (nuclear).
III - Grupo de engenheiros:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual de Trabalho I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I e II (nucleares);
Higiene e Segurança do Trabalho III (nuclear);
Higiene e Segurança do Trabalho IV (nuclear).
IV - Grupo, de médicos:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I e II (nucleares);
Medicina do Trabalho (nuclear).
V - Grupo de técnicos superiores:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (nuclear);
Auditoria Financeira I (nuclear);
Auditoria Financeira II (nuclear);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina de Trabalho (complementar).
VI - Todos os grupos de pessoal:
Estatuto da IGT;
Organização e Estrutura da IGT;
Enquadramento da IGT no aparelho da justiça penal laboral;
Direitos e deveres do pessoal da IGT.

ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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