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Decreto-lei 201/86, de 22 de Julho

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Sumário

Prorroga por dois anos o período de validade do concurso de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários do quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/86
de 22 de Julho
Os esforços que estão a ser desenvolvidos pela Direcção-Geral do Tesouro no sentido de dotar as tesourarias da Fazenda Pública de pessoal suficiente e qualificado que habilite aqueles órgãos locais do Tesouro a cumprirem eficazmente as atribuições que lhes estão legalmente cometidas impõem o preenchimento urgente dos quadros de pessoal dos respectivos serviços.

Para tal têm sido abertos diversos concursos de provas de selecção. Entre estas houve o concurso para admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984, no qual foram admitidos cerca de 14000 candidatos, dos quais 6070 ficaram aprovados, tendo sido colocados 530, nos termos do descongelamento autorizado pelo Decreto-Lei 163-A/84, de 18 de Maio.

Nos termos do aviso de abertura do concurso, e conforme determina o artigo 14.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, o prazo de validade do concurso é, no máximo, de dois anos, contados da data da publicação do respectivo aviso, pelo que terminará em 12 de Julho de 1986.

Considerando que o número de opositores ao concurso para a categoria de tesoureiro-ajudante estagiário é elevado, o que acarreta o desenvolvimento de inúmeras tarefas administrativas e elevados encargos financeiros, justifica-se que, neste caso, seja prorrogado o prazo de validade do concurso.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por dois anos o período de validade do concurso de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários do quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data em que termina o prazo de validade do concurso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 3 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto-Lei 163-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a abertura de concurso externo de ingresso para provimento de vagas de tesoureiro-ajudante estagiário do quadro dos órgãos locais da Direcção-Geral do Tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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