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Decreto-lei 163-A/84, de 18 de Maio

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Sumário

Determina a abertura de concurso externo de ingresso para provimento de vagas de tesoureiro-ajudante estagiário do quadro dos órgãos locais da Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 163-A/84
de 18 de Maio
Com vista a resolver necessidades de serviço das tesourarias da Fazenda Pública urge abrir concurso para o efeito, dado que o concurso é o processo de recrutamento e selecção normal que a Constituição e a lei ordinária consagram para a admissão em lugares públicos, sendo ainda o instrumento que melhor garante a igualdade de oportunidades e a moralidade administrativa.

Na verdade, nas tesourarias da Fazenda Pública, órgãos locais da Direcção-Geral do Tesouro a quem compete nomeadamente o serviço de cobrança das receitas do Estado, verificam-se há algum tempo situações de iminente ruptura, por manifesta carência de recursos humanos.

Entre as diversas razões que deram origem à situação actual avulta a que decorre da íntima correlação existente entre as tesourarias da Fazenda Pública e as repartições de finanças. Na verdade, o desdobramento e a alteração de classificação das tesourarias, consequência legal de iguais mutações ao nível das repartições de finanças, têm sido determinantes na deterioração progressiva da funcionalidade das tesourarias objecto de desdobramento, situação que se vem revelando insustentável.

Neste momento, dos 2628 lugares do quadro geral de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, somente 1184 se encontram preenchidos, o que corresponde a cerca de 45% dos efectivos previstos.

Contudo, a fim de limitar os encargos financeiros, estabelece-se que o número máximo de vagas a prover no presente ano civil será de 530.

Por outro lado, é certo que até ao termo do processo de provimento das mencionadas vagas decorrerão ainda alguns meses, atentos os mecanismos legais fixados. Há, pois, que salvaguardar, até ao momento do referido provimento, a funcionalidade mínima das tesourarias, para o que se torna indispensável manter ao serviço o pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 41/84 se encontrava em exercício de funções, dado que a generalidade das tesourarias se encontrava nessa data a funcionar com o pessoal mínimo admissível, incluindo os contratados.

Esta medida não colide de modo algum com o espírito que presidiu à elaboração do mencionado diploma, que consubstancia aspectos fundamentais da política de recursos humanos da Administração Pública e que visou essencialmente travar o crescimento anárquico dos efectivos e as admissões subreptícias de pessoal.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - No prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma, será publicado, nos termos da lei geral, aviso para abertura de concurso externo de ingresso para provimento de vagas, existentes ou que venham a verificar-se no prazo de validade do concurso, de tesoureiros-ajudantes estagiários, do quadro dos órgãos locais da Direcção-Geral do Tesouro, considerando-se, para o efeito, descongeladas até 31 de Dezembro de 1984 as admissões, na referida categoria, de pessoal não vinculado.

2 - Todas as operações de recrutamento e selecção serão asseguradas pela Direcção-Geral do Tesouro, tendo em conta os princípios consagrados no artigo 4.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

3 - A competência para autorizar a mencionada abertura de concurso é, desde já, delegada no director-geral do Tesouro, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 44/84.

Art. 2.º - 1 - Durante o ano de 1984 não poderão ser providas mais de 530 vagas de tesoureiros-ajudantes estagiários.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1985 a admissão de pessoal fica sujeita ao sistema de quotas de descongelamento, previsto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 3.º - 1 - Até ao provimento das vagas referidas no artigo 2.º, e desde que tal se mostre imprescindível à manutenção das condições mínimas de funcionamento dos serviços, o director-geral do Tesouro poderá, mediante prorrogação ou celebração de novos contratos, e até ao limite de 460, assegurar a manutenção ao serviço dos tesoureiros-ajudantes estagiários contratados que se encontravam, nos termos legais, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 41/84, em exercício de funções, ou cujos contratos tivessem já sido, na referida data, objecto de despacho superior de autorização, preferido ao abrigo do artigo 3.º do do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

2 - Os contratos referidos no n.º 1 serão reduzidos a escrito e submetidos a visto do Tribunal de Contas.

3 - Em cada uma das tesourarias da Fazenda Pública em que exista pessoal contratado ao abrigo do disposto nos números anteriores, os respectivos contratos caducarão:

a) Na data em que for publicada a lista da classificação final do concurso referido no artigo 1.º, no caso de o contratado ter sido excluído;

b) Na data em que for preenchida, por efeito do concurso referido no artigo 1.º, a respectiva vaga do quadro.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos caducarão impreterivelmente em 31 de Dezembro de 1984.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo produz efeitos a partir de 1 de Março de 1984.

Art. 4.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente a lei geral sobre concursos na função pública.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 14 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-13 - Decreto-Lei 42-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga até 30 de Abril de 1985 o prazo previsto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163-A/84, de 18 de Maio, e dá nova redacção ao artigo 3.º deste decreto-lei (que determina a abertura de concurso externo de ingresso para provimento de vagas de tesoureiro-ajudante estagiário do quadro dos órgãos locais da Direcção-Geral do Tesouro).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 201/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga por dois anos o período de validade do concurso de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários do quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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