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Portaria 449/87, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Formação para o Acesso à carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do trabalho.

Texto do documento

Portaria 449/87
de 28 de Maio
O acesso na carreira do pessoal técnico-profissional do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) é feito mediante concurso de apreciação curricular e formação adequada com aproveitamento, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º e do n.º 1 do artigo 82.º do Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho.

Não se encontrando definidas as condições em que decorrerá aquela formação, torna-se necessário estabelecer a sua regulamentação.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, aprovar o Regulamento da Formação para o Acesso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 5 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Regulamento da Formação para o Acesso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito material
A formação para acesso na carreira do pessoal técnico-profissional é ministrada através de cursos de formação que obedecem ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas, em cada caso, nos respectivos planos, aprovados por despacho do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 2.º
Objectivo
Constitui objectivo dos cursos de formação proporcionar ao verificador de condições de trabalho uma formação adequada e o conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao desempenho das funções cometidas à categoria a que pretende ter acesso, nos termos em que estão definidas no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da IGT.

Artigo 3.º
Conteúdos dos planos
Os planos dos cursos de formação devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) A conformação temporal das secções lectivas, dentro dos limites de duração fixados na presente portaria;

b) A distribuição dos formandos em turmas;
c) A determinação do local onde decorrem os cursos de formação;
d) O conteúdo das disciplinas nucleares e complementares;
e) A designação dos monitores para cada disciplina;
f) O processo de realização das provas escritas finais.
Artigo 4.º
Organização e duração
1 - A realização dos cursos de formação é determinada por despacho do inspector-geral do Trabalho, publicitado por circular distribuída aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, nos quais deve estar afixada durante o prazo de dez dias.

2 - Os cursos de formação para acesso a cada categoria têm a duração de dois meses, preenchidos com secções lectivas, que compreendem:

a) Aulas teóricas e práticas;
b) Outras actividades pedagógicas, nomeadamente conferências e visitas de estudo.

3 - Os cursos de formação são constituídos por disciplinas nucleares e complementares.

4 - O elenco das disciplinas de cada curso e a distribuição global das unidades de tempo lectivo por cada disciplina constam do anexo a este diploma.

5 - A unidade de tempo lectivo é de uma hora.
Artigo 5.º
Condições de admissão
1 - A admissão aos cursos de formação é limitada aos funcionários que detenham pelo menos um ano de serviço efectivo na respectiva categoria, com classificação não inferior a Bom.

2 - Podem ainda ser admitidos funcionários já possuidores do curso de formação, mas que, para efeitos de melhoria da classificação final, pretendam repeti-lo na sua globalidade ou apenas em algumas das suas disciplinas. A classificação obtida em curso anterior mantém-se, caso o formando não consiga a melhoria pretendida.

3 - Os funcionários admitidos à frequência dos cursos de formação, bem como os excluídos, constarão de lista aprovada por despacho do inspector-geral do Trabalho, a qual será dada a conhecer aos interessados pessoal e directamente.

4 - Os candidatos podem, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da data do conhecimento daquela lista, dela recorrer para o Ministro do Trabalho e Segurança Social.

5 - O recurso tem efeito suspensivo.
6 - O Ministro deve decidir do recurso no prazo de dez dias a contar da data da sua interposição.

CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos formandos
Artigo 6.º
Princípio geral
Os formandos mantêm, durante a frequência dos cursos de formação, todos os direitos e deveres inerentes à sua categoria.

Artigo 7.º
Acesso à informação
O formando dispõe de livre acesso a publicações, livros e outro material didáctico indispensável ao adequado desenvolvimento da formação.

Artigo 8.º
Assiduidade
1 - A assiduidade constitui elemento essencial ao aproveitamento dos cursos de formação.

2 - O formando está obrigado a seguir com assiduidade e pontualidade as sessões lectivas e a justificar as suas ausências e atrasos.

Artigo 9.º
Faltas
1 - Por falta entende-se a não comparência a uma unidade de tempo lectivo.
2 - Nos casos em que uma sessão lectiva sobre a mesma disciplina tenha duração superior a uma unidade de tempo lectivo, se existir intervalo, a falta a um dos períodos é considerada falta a toda a sessão.

Artigo 10.º
Controle e justificação das faltas
1 - O controle de presenças dos formandos é feito pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início da sessão lectiva. Sempre que tal não seja possível, cabe ao respectivo monitor proceder à anotação das faltas em folha própria.

2 - A justificação das faltas efectua-se nos termos gerais da legislação aplicável à função pública.

3 - Compete ao júri do curso de formação decidir sobre a justificação das faltas.

Artigo 11.º
Efeitos das faltas
1 - As faltas em número superior a 20% do total de unidades de tempo lectivo do curso de formação determinam a exclusão do curso, equivalente a falta de aproveitamento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando as faltas excedam 20% do total de unidades de tempo lectivo de cada disciplina nuclear.

3 - Para efeitos dos números anteriores, as faltas injustificadas valem pelo triplo das justificadas.

4 - O gozo de licença para férias a que os formandos tenham direito não deverá coincidir com a duração do curso de formação, o que, a acontecer, equivale à situação de faltas justificadas, para efeitos do disposto no presente artigo.

CAPÍTULO III
Corpo docente
Artigo 12.º
Regime da docência
1 - A actividade docente será assegurada por monitores recrutados no âmbito da Administração Pública, preferencialmente de entre funcionários do quadro da IGT, ou, na sua falta, externamente.

2 - Os monitores podem solicitar a colaboração de outras entidades para conferências, colóquios ou outras actividades pedagógicas.

3 - Compete ao júri de cada curso de formação autorizar a colaboração referida no número anterior.

Artigo 13.º
Funções docentes
O exercício da actividade docente compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir as sessões lectivas;
b) Elaborar e apresentar programas e sumários relativos às matérias ministradas;

c) Orientar e acompanhar os formandos nas actividades pedagógicas realizadas;
d) Avaliar e classificar os formandos, utilizando os métodos que para o efeito são referidos no presente Regulamento.

Artigo 14.º
Retribuição
O exercício da actividade docente poderá conferir, designadamente em caso de recrutamento externo, direito a uma retribuição, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 15.º
Duração do trabalho
1 - Os funcionários ou agentes do Estado afectos à actividade docente em regime de tempo integral estão obrigados à prestação de serviço correspondente à duração do trabalho semanal vigente para a função pública, não podendo nas sessões lectivas ocupar um período inferior a doze horas nem superior a quinze horas semanais.

2 - Excepcionalmente, pode o limite máximo definido no número anterior ser ultrapassado, havendo então direito a compensação, em tempo, em períodos de actividade posterior.

3 - O gozo de licença para férias durante o período da actividade de formação só pode ser autorizado em casos excepcionais e devidamente justificados, sem prejuízo do regular funcionamento dos cursos.

CAPÍTULO IV
Júri
Artigo 16.º
Constituição e composição
Os cursos de formação são orientados por um júri, nomeado por despacho do inspector-geral do Trabalho, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 17.º
Competências
1 - Compete, genericamente, ao júri de cada curso de formação deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos formandos.

2 - No âmbito da coordenação da actividade docente e de acompanhamento dos formandos, compete especificamente ao júri de cada curso de formação:

a) Definir os critérios pedagógicos e de funcionamento de cada curso de formação, nomeadamente na organização de turmas, distribuição do serviço lectivo e avaliação dos formandos;

b) Preparar a documentação e a informação a distribuir aos formandos, em colaboração com os monitores;

c) Registar as unidades de tempos lectivos prestadas pelos monitores.
CAPÍTULO V
Avaliação e classificação
Artigo 18.º
Avaliação
1 - A avaliação destina-se a apurar o grau de aquisição de conhecimentos do formando, a sua capacidade de interpretação e aplicação da legislação laboral, o seu espírito crítico e o nível de exposição oral e escrita.

2 - Os formandos são avaliados atendendo aos objectivos dos cursos de formação e às matérias nele ministradas nas várias disciplinas, utilizando-se os seguintes processos:

a) Apreciação directa;
b) Trabalhos teóricos ou práticos;
c) Relatórios sobre as actividades pedagógicas realizadas, nomeadamente conferências ou visitas de estudo;

d) Testes;
e) Prova escrita final, por disciplina.
3 - A avaliação através dos processos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é da competência do monitor ou monitores responsáveis pela docência de cada disciplina.

4 - A avaliação através do processo previsto na alínea e) do n.º 2 deste artigo é da competência do júri dos cursos de formação, que pode solicitar a colaboração do monitor ou monitores responsáveis pela disciplina para a elaboração das provas e sua correcção.

5 - As provas escritas finais efectuam-se dentro dos dez dias posteriores ao da última sessão lectiva, devendo ser publicitado o local, dia e hora da sua realização com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

6 - Durante a prestação das provas escritas finais o formando pode consultar todos os elementos de estudo que considerar necessários. A utilização de meios fraudulentos, designadamente a troca de informações sobre o conteúdo da prova, implica a sua anulação e consequente classificação de 0 valores.

7 - A classificação de 0 valores é também atribuída em caso de não comparência à prova escrita final.

Artigo 19.º
Classificação das sessões lectivas
1 - O aproveitamento nas sessões lectivas apura-se pela classificação, numa escala de 0 a 20 valores, atribuída a cada uma das disciplinas.

2 - A classificação inferior a 10 valores numa disciplina nuclear implica a exclusão do formando da realização das provas escritas finais em todas as disciplinas e equivale a falta de aproveitamento no curso de formação.

3 - A classificação do conjunto das disciplinas resulta da média aritmética das obtidas em cada uma delas, ponderadas com os seguintes coeficientes:

Disciplina nuclear - 1 ... 10
Disciplina nuclear - 2 ... 3
Disciplina complementar - 1 ... 2
Disciplina complementar - 2 ... 1
Artigo 20.º
Classificação das provas escritas finais
1 - As provas escritas finais são classificadas numa escala de 0 a 20 valores.
2 - A classificação inferior a 10 valores na prova escrita final relativa a uma disciplina nuclear equivale a falta de aproveitamento no curso de formação.

Artigo 21.º
Classificação final
A classificação final do curso de formação resulta da média aritmética simples da notação obtida no conjunto das disciplinas e na prova escrita final, traduzida numa das seguintes menções qualitativas correspondente a uma pontuação, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:

Muito bom - de 18 a 20 valores;
Bom - de 15 a 17 valores;
Apto - de 10 a 14 valores;
Não apto - inferior a 10 valores.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Apoio administrativo
As tarefas de carácter administrativo inerentes ao funcionamento dos cursos de formação são asseguradas pela Repartição de Administração Geral.

Artigo 23.º
Alargamento da duração dos cursos de formação
O período de duração dos cursos de formação deverá ser progressivamente alargado, de acordo com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento da área de formação da IGT e em função das necessidades do serviço.

Artigo 24.º
Redução da duração dos cursos de formação
1 - A duração do primeiro curso de formação destinado a permitir o acesso a cada uma das categorias da carreira do pessoal técnico-profissional poderá ser reduzida a um mês, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

2 - A redução de tempo não determinará necessariamente uma diminuição proporcional do total de tempos lectivos fixados para cada disciplina no mapa anexo a esta portaria.

Artigo 25.º
Valoração do curso de formação
Nos concursos de formação realizados nos termos do artigo 82.º do Estatuto da IGT a formação obtida com aproveitamento terá um coeficiente de ponderação igual ao da apreciação curricular.

Anexo a que se refere o artigo 4.º
Disciplinas e respectiva distribuição temporal
Nível I - Curso de formação para acesso de verificador auxiliar de condições de trabalho à categoria de verificador de 2.ª classe de condições de trabalho:

... Horas
Direito de Trabalho I (nuclear - 1) ... 100
Noções Fundamentais de Direito (nuclear - 2) ... 20
Regime Jurídico do Funcionalismo Público (complementar - 1) ... 20
Direito Fiscal I (complementar - 1) ... 20
Noções de Contabilidade e Gestão I (complementar - 1) ... 20
Prática Administrativa (complementar - 2) ... 10
Nível II - Curso de formação para acesso de verificador de 2.ª classe de condições de trabalho à categoria de verificador de 1.ª classe de condições de trabalho:

Horas
Direito de Trabalho II (nuclear - 1) ... 100
Noções Fundamentais sobre a Teoria Geral do Acto Administrativo (nuclear - 2) ... 20

Direito Fiscal II (complementar - 1) ... 20
Noções de Contabilidade e Gestão II (complementar - 1) ... 20
Direito Económico da Empresa (complementar - 1) ... 20
Relações Humanas (complementar - 2) ... 10

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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