Código Regulamentar do Município de Bragança
Hernâni Dinis Venâncio Dias, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo De-creto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Bragança em sessão realizada no dia 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 18 de abril de 2016, aprovou o Código Regulamentar do Município de Bragança, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
30 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Bragança, Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr.
Preâmbulo
1 - O Código Regulamentar do Município de Bragança tem a sua génese no âmbito do “Projeto Piloto de Sistematização Regulamentar”, iniciativa encetada pela Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, através da sua Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais, envolvendo os Municípios de Bragança, Braga e Vila Real, em articulação com as Estruturas subregionais de Bragança, Braga e Vila Real, e que contou ainda, numa fase final, com o acompanhamento técnico da Universidade Católica do Porto.
O Código Regulamentar do Município de Bragança visa a criação de um documento único (Código) que sistematize todos os regulamentos municipais em vigor com eficácia externa, com exclusão dos instrumentos de gestão territorial municipais, organizado por grandes áreas temáticas.
O Código Regulamentar é uma medida crucial no sentido de uma maior congruência das várias disposições regulamentares, evitando repetições e contradições e permitindo ponderar o impacto de cada norma no universo regulamentar, melhor avaliando implicações e efeitos de possíveis alterações ou revogações. A regulamentação municipal encontrava-se dispersa por diferentes serviços, com dificuldade evidente de consulta, interpretação e aplicação. O Código conferiu uma verificação ou crivo comum, com evidente vantagem no exercício do poder regulamentar pela Autarquia, na sua determinação e na sua aplicação.
É também notória a maisvalia gerada na divulgação, facilidade de consulta e de conhecimento pelos munícipes interessados, que num único documento, podem pesquisar e encontrar os dispositivos municipais sobre determinada matéria, de forma simples e segura. A simplificação operada tem um efeito direto na acessibilidade à informação por todos os munícipes e no desenvolvimento de uma relação de maior transparência e aproximação entre o Município e os Munícipes.
2 - Para elaboração do Código, numa primeira fase procedeu-se ao levantamento do universo dos regulamentos existentes no Município de Bragança e à delimitação do âmbito objetivo de regulação do Código Regulamentar, para determinar quais os regulamentos cuja disciplina deveria nele ser incorporada e quais os domínios em que se fazia sentir a necessidade de introduzir nova regulação, em substituição da existente ou em ordem de preencher vazios normativos entretanto detetados. O Código foi desenvolvido a partir desse eixo orientador incorporando disciplina contida em regulamentos já existentes e introduzindo disciplina inovadora em diversas matérias, por esta razão, foi expressamente previsto o princípio da regulamentação dinâmica, que se traduz na necessidade de atualização permanente do código, que poderá traduzir-se no alargamento ou na restrição das matérias que integram o seu âmbito de regulação. Importa aqui referir, que esta atividade de atualização resultará sempre de uma atuação concertada entre os serviços jurídicos e os restantes serviços municipais.
Atentas as alterações que ocorreram na legislação habilitante, em particular, as decorrentes da iniciativa de simplificação e agilização dos regimes de licenciamento (Licenciamento Zero) e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades, nomeadamente em sede de urbanização e edificação, Sistema de Indústria Responsável, máquinas de diversão, e, mais recentemente, ao nível do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e regimes conexos, como a utilização do espaço público e horário de funcionamento, importa adequar as suas normas às novas disposições legais.
3 - A codificação recairá sobre as diversas áreas de atuação municipal junto dos cidadãos, como sejam o urbanismo e o ambiente, a gestão do espaço público e a regulação municipal do exercício de atividades económicas, a concessão de apoios, a disposição de recursos e equipamentos municipais, fiscalização e contra ordenações municipais e, por último, as taxas e outras receitas municipais.
Neste sentido, o Código Regulamentar do Município de Bragança divide-se em dez partes (de A a J), que por seu turno, se subdividem em Títulos, dividindo-se estes em Capítulos, Secções e Subsecções, importa fazer uma breve descrição dos seus conteúdos e das principais alterações/inovações introduzidas nas respetivas áreas de atuação do Município, incluindo uma alusão à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, nos termos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Parte A - Parte Geral, consagra os Princípios Gerais e as Disposições Comuns aplicáveis aos procedimentos previstos no Código Regulamentar, atendendo às inovações introduzidas nesta matéria pelo novo Código do Procedimento Administrativo. Pretende-se com esta parte introdutória uniformizar critérios de atuação, suprir eventuais lacunas e evitar repetições desnecessárias ao longo do texto regulamentar Parte B - Urbanismo, está dividida em dois títulos:
B1 - Edificação e Urbanização, No dia 9 de setembro de 2014, foi publicado o Decreto Lei 136/2014, que procede à décima terceira alteração ao Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
Nesta conformidade, ao abrigo n.º 1 do artigo 3.º do RJUE, impõe-se a aprovação de uma nova regulamentação municipal da urbanização e da edificação, a qual tem em vista um tríplice objetivo:
Conceber uma regulamentação conforme com o conjunto de soluções de natureza procedimental consagradas no Decreto Lei 136/2014, com incidência prioritária nas condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas e na clarificação e simplificação do procedimento de legalização de operações urbanísticas previsto no artigo 102.º-A do RJUE, evitandose o recurso aos procedimentos de demolição ou a perpetuação de situações ilegais;
Consagrar normas técnicas aplicáveis às obras de edificação e de urbanização e aos loteamentos, complementares do disposto na legislação e nos instrumentos de gestão territorial e alicerçadas na experiência prática, aprofundando-se a tutela dos valores urbanísticos, paisagísticos e ambientais e a segurança e previsibilidade da gestão urbanística;
Articular o RJUE com o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, com vista a potenciar as operações abrangidas por aquele regime e a prossecução dos objetivos que lhe estão legalmente associados.
Numa perspetiva de custo/benefício, atenta a natureza jurídica eminentemente executória que carateriza a regulamentação, os benefícios estão associados à clarificação e operacionalização de um conjunto de conceitos e normas técnicas urbanísticas e de soluções procedimentais, legalmente, consagrados no RJUE, que irá, seguramente, reforçar a transparência e eficiência dos procedimentos de controlo e de execução das operações urbanísticas.
Por seu turno, em matéria de custos, as medidas projetadas são, pela natureza imaterial dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.
B2 - Toponímia e Numeração de Edifícios, disciplina o procedimento de atribuição das designações toponímicas e as numerações de polícia, destina-se a organizar todo o tecido urbano, tendo também por fim último identificar, de forma precisa e universal, o espaço social e urbanístico da cidade e do concelho de Bragança.
Parte C - Ambiente, está dividida em quatro títulos:
C1 - Gestão de Resíduos, contém as regras a que está sujeita a gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos e a higiene pública no Município, destacando o novo modelo de gestão de resíduos, orientado para o reforço da recolha seletiva e reciclagem, e a minimização da produção de resíduos;
C2 - Parques, Jardins e Espaços Verdes, regulamenta a utilização e conservação dos espaços verdes públicos e a proteção de árvores e arbustos, visando a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, bem como possibilitar, através da sua correta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida e a criação de um ambiente biofísico e humano sustentado e sadio;
C3 - Animais, dispõe de regras disciplinadoras relativas ao alojamento e apascentamento de animais, a sua circulação e permanência na via pública e em espaço público e, igualmente, em espaço privado de modo irregular, salvaguardando a promoção da saúde e segurança pública dos munícipes;
C4 - Uso do Fogo, disciplina os procedimentos para a realização de queimadas, fogueiras e queimas e a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, contribuindo para uma mais eficaz defesa de pessoas e bens e do património.
Parte D - Gestão do Espaço Público, está dividida em quatro títulos:
D1 - Estacionamento e Circulação, estabelece as regras referentes ao estacionamento nas zonas de estacionamento condicionado, parques de estacionamento subterrâneo e circulação nas zonas pedonais, visando o bemestar, uma maior segurança, acessibilidade e conforto aos utentes;
D2 - Publicidade, Ocupação do Espaço Público e Propaganda, matéria que estava muito desatualizada e que mereceu uma regulamentação totalmente nova, consagra as regras a que a publicidade e propaganda política e eleitoral devem obedecer, incluindo os pressupostos de isenção de licenciamento das mensagens publicitárias, oriundos do Licenciamento Zero, bem como disciplina as condições de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio municipal, designadamente por motivo de instalação de mobiliário urbano e publicidade, que, em última instância, possibilitem um equilíbrio entre estas atividades e o interesse público, no respeito de fatores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico, ambiental e ainda a segurança;
D3 - Feiras e Mercados, regula as regras de organização e funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão de feirantes, os critérios de atribuição dos espaços de venda e as normas e horários de funcionamento, bem como, as condições para o exercício da venda ambulante, incluindo, a indicação das zonas, locais e horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, colocação de equipamentos e exposição dos produtos e ainda a identificação dos direitos e obrigações dos feirantes e vendedores ambulantes e demais intervenientes e a listagem dos produtos proibidos e ou condicionados. Regula a atividade afeta ao Mercado Municipal de Bragança, visando a modernização do seu funcionamento e adaptando-o à realidade existente, permitindo a todos intervenientes conhecer toda a matéria ora consignada, nomeadamente os seus direitos e deveres. Por último, regula a Banca na Praça do Município, tendo em vista a divulgação e promoção do artesanato, dos produtos hortícolas, dos produtos endógenos e outros produtos transformados de base local, dinamizando e potenciando a atividade comercial e turística na cidade e concelho de Bragança, contribuindo para o desenvolvimento da economia local;
Parte D4 - Cemitérios Municipais, matéria que se mantém estabilizada face à inexistência de alterações legislativas significativas nos últimos anos.
Parte E - Intervenção sobre o Exercício de Atividades Económicas, está dividida em quatro títulos:
E1 - Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, dispõe sobre os períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, adequando esta matéria ao novo regime jurídico previsto no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que, a par da liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, procede a uma descentralização da decisão de limitação dos horários, prevendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído. Em cumprimento do anteriormente referido, efetuou-se a uma cuidada ponderação dos interesses em presença, tendo em vista a sua necessária conciliação, nomeadamente, os interesses da livre iniciativa económica privada, por um lado, e por outro, o direito à tranquilidade e ao repouso, bem como à segurança dos cidadãos em geral.
Entendeu-se oportuno criar um conjunto de restrições gerais relativamente ao período de funcionamento dos estabelecimentos suscetíveis de criar incomodidade, bem como consagrar a possibilidade da autarquia aplicar restrições especiais em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, que as regras regulamentares relativas aos horários de funcionamento não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade, criando novos custos de contexto que não derivem da necessidade de preservar o direito ao repouso dos cidadãos.
E2 - Recintos de Espetáculos e Divertimento Públicos, define as normas que regulam a instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, bem como dos recintos itinerantes e improvisados.
E3 - Transporte de Passageiros, rege o Serviço de Transportes Urbanos de Bragança, respondendo às necessidades de gestão deste serviço público e, desta forma, garantir também uma maior segurança, acessibilidade e conforto aos utentes e regulamenta o exercício da atividade do Transporte em Táxi, que comete aos municípios responsabilidades nos domínios do acesso e organização do mercado (as competências das câmaras municipais para o licenciamento dos veículos, a fixação do contingente e a atribuição de licenças mediante concurso público e para definir os tipos de serviço e fixar os regimes de estacionamento), bem como poderes de fiscalização e em matéria contraordenacional, da atividade do transporte em táxi;
E4 - Outras Atividades Sujeitas a Licenciamento, disciplina o exercício das atividades de:
guardanoturno, agora autonomamente previsto na Lei 105/2015 de 25 de agosto, cujas especificidades foram acolhidas e introduzidas no texto do código, bem como a realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão e a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.
Parte F - Apoios Municipais, resultam, na sua maioria, das opções políticas definidas em cada momento face à realidade económica e social do concelho e da sua repercussão na vida dos munícipes, decorrendo da presente regulamentação uma maior transparência e controlo do uso dos apoios públicos às diversas entidades privadas, e está dividida em cinco títulos:
F1 - Estratos Sociais Desfavorecidos, estabelece as regras na atribuição da prestação de serviços e outros apoios a agregados familiares carenciados, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e/ou em parceria com as entidades competentes da administração central.
F2 - Ação Social Escolar, define os apoios a conceder a alunos enquadrados em agregados familiares carenciados, bem como a comparticipação familiar na componente de apoio à família nos estabelecimentos de ensino préescolar e no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública;
F3 - Associações Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social, disciplina os procedimentos e critérios para a prestação de subsídios e concessão de apoios às entidades que desenvolvam atividades de importância concelhia, sem prejuízo do direito de, mediante proposta fundamentada, poderem ser concedidos apoios financeiros extraordinários, desde que razões de relevante interesse municipal o justifiquem.
F4 - Associações Desportivas, regula os procedimentos e critérios para a prestação de subsídios e concessão de apoios às associações desportivas, preferencialmente, sob a forma de ContratoPrograma de Desenvolvimento Desportivo, ou de Protocolo de Colaboração, sem prejuízo do direito de, mediante proposta fundamentada, poderem ser concedidos apoios financeiros extraordinários, desde que razões de relevante interesse municipal o justifiquem.
F5 - Cartão do Munícipe, contém os objetivos e as condições de acesso ao cartão do munícipe, com o objetivo de apoiar munícipes com graves carências económicas e sociais, concedendo benefícios sociais em diferentes domínios.
Parte G - Disposição de Recursos e Equipamentos Municipais, está dividida em cinco títulos:
G1 - Venda de Lotes nas Zonas e Loteamentos Industriais, consagra as regras e os critérios que regem a venda dos lotes de terreno, localizados nas zonas e loteamentos industriais, introduzindo a possibilidade de recurso a procedimentos por negociação, hasta pública ou ajuste direto, bem como de redução do preço, quer em função do número de postos de trabalho criados, quer de outra forma de incidência positiva na economia local.
G2 - Parque Desportivo Municipal, regula as condições de utilização do complexo de infraestruturas de desporto e lazer, entre si articuladas, constituído pelas seguintes instalações desportivas de utilização autónoma:
Pavilhões Municipais;
Estádio Municipal;
Piscina Municipal;
Outras instalações desportivas municipais, ou com gestão protocolada com outras instituições.
G3 - Aeródromo Municipal, define as regras e as condições de funcionamento e utilização do Aeródromo Municipal, dentro dos objetivos a seguir referidos:
Permitir nas melhores condições possíveis voos regulares e não regulares;
Contribuir para o desenvolvimento da Região nas vertentes dos Transportes Aéreos, Turismo, Desporto, Recreio e Cultura;
Permitir a divulgação e prática de atividades aeronáuticas aos interessados, nomeadamente através das entidades para isso vocacionadas:
Associações, Aeroclubes, Escolas, etc.;
Oferecer as melhores condições possíveis aos utentes e visitantes, transformando-o numa sala de visitas da cidade e da região.
G4 - Estação Rodoviária, regulamenta a organização e exploração deste equipamento municipal, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, mas tendo em conta a otimização do funcionamento da ER.
G5 - Parques de Campismo Municipais, estabelece as normas de funcionamento e utilização dos parques de campismo municipais;
G6 - Sistema de Bicicletas Partilhadas de Bragança, define as regras de utilização do sistema de bicicletas elétricas de uso partilhado da cidade de Bragança, designado de “Xispa, Public Electric Bikes”
;
Parte H - Taxas e Outras Receitas Municipais, dispõe sobre a liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais;
Parte I - Fiscalização e Sancionamento de Infrações, reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do Código Regulamentar do Município de Bragança;
Parte J - Disposições Finais, consagra a norma revogatória de todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o Código:
Anexo - Incluiu a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais com a descrição exaustiva dos factos sujeitos a taxas e outras receitas municipais para maior transparência da atividade tributária.
PARTE A
Parte geral Artigo A/1.º Código Regulamentar
1 - O presente Código Regulamentar consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Bragança nos seguintes domínios:
a) Urbanismo;
b) Ambiente;
c) Gestão do espaço público;
d) Intervenção sobre o exercício de atividades económicas;
e) Apoios municipais;
f) Disposição de recursos e equipamentos municipais;
g) Taxas e outras receitas municipais;
h) Fiscalização e sancionamento de infrações.
2 - Esta codificação não prejudica a existência de regulamentos específicos e, nos domínios referidos, de outras disposições regulamentares complementares ao Código.
Artigo A/2.º Objeto A Parte A consagra:
a) No Título I, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua atividade;
b) No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos previstos no Código;
c) No Titulo III, as disposições comuns aplicáveis às licenças.
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo A-1/1.º Prossecução do interesse público
1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável. Artigo A-1/2.º Objetividade e justiça O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Artigo A-1/3.º Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.
2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.
Artigo A-1/4.º Desburocratização e celeridade
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra três canais de atendimento, presencial, web e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.
Artigo A-1/5.º Regulamentação dinâmica
1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal designa, um gestor do Código Regulamentar do Município de Bragança, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização do Código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.
3 - O gestor do Código atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindolhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.
TÍTULO II
Disposições comuns
Artigo A-2/1.º Direção do procedimento Cada procedimento é dirigido e acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
Artigo A-2/2.º Apresentação de requerimentos
1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Camara
2 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou, quando aplicável, verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional, ou através do Balcão único eletrónico.
3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apre-sentados em conformidade com esse modelo.
4 - Os requerimentos escritos podem se entregues nos serviços, remetidos pelo correio, sob registo ou enviados através de telefax ou transmissão eletrónica de dados.
Municipal.
Artigo A-2/3.º Requerimentos eletrónicos Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no site institucional do Município ou através do Balcão único eletrónico. nação;
Artigo A-2/4.º Requisitos comuns dos requerimentos
1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:
a) Designação do órgão a que se dirige;
b) Identificação do requerente pela indicação do nome ou desig-c) Domicílio ou residência;
d) Número do documento de identificação civil ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso;
e) número de identificação fiscal;
f) Contacto telefónico;
g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente identificação do tipo de licenciamento pretendido, especificando a atividade a realizar;
h) Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
i) Indicação da caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;
j) Data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional do Município.
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a cópia simples de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
5 - Pode ser dispensada a apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando os munícipes derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.
Artigo A-2/5.º Suprimento de deficiências dos requerimentos
1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contado da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, sendo o pedido concedido exclusivamente para esses valores.
Artigo A-2/6.º Fundamentos comuns de rejeição liminar Para além dos demais casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar dos requerimentos:
a) A apresentação de requerimento extemporâneo;
b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados no modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.
Artigo A-2/7.º Prazo comum de decisão Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 90 dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Artigo A-2/8.º Regime geral de notificações
1 - As notificações podem ser efetuadas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico;
d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;
e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 50.
2 - As notificações previstas na alínea c) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos:
a) Por iniciativa do Município, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas;
b) Mediante o consentimento prévio do notificando, nos restantes casos.
3 - A notificação prevista na alínea d) do n.º 1 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no site institucional do Município, e ainda:
a) No caso de incerteza das pessoas a notificar, por afixação de um edital na entrada do serviço do Município por onde corre o procedimento administrativo;
b) No caso de incerteza do lugar onde se encontram as pessoas a notificar, por afixação de três editais, um, na entrada do serviço do Município por onde corre o procedimento, outro, na porta da casa do último domicílio conhecido do notificando no país e, outro, na entrada da sede da respetiva Junta de Freguesia.
4 - O anúncio previsto na alínea e) do n.º 1 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, e sempre na Internet, no site institucional do Município, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
5 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, a mesma é confirmada nos termos da alínea a) do n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação. Artigo A-2/9.º Taxas A emissão dos títulos previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, a realização de vistorias e as demais utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, dependem do pagamento das taxas devidas, nos termos da Parte H do Código e da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicada em anexo ao Código.
Artigo A-2/10.º Contagem de prazos
1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código, o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
2 - Aos prazos previstos na Parte H - Taxas e Outras Receitas Municipais do Código é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Artigo A-2/11.º Definições Todas as definições necessárias à aplicação do presente Código constam no seu Anexo 1.
TÍTULO III Das licenças Artigo A-3/1.º Das licenças renováveis
1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal.
2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.
4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
Artigo A-3/2.º Período de validade das licenças
1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes, caducando no último dia do prazo para que foram concedidas.
2 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido. 4 - Os prazos das licenças, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário. Artigo A-3/3.º Precariedade das licenças
1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogálas a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo A-3/4.º Atos de autorização automática Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os pedidos de segundas vias de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
Artigo A-3/5.º Emissão de licenças
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respetivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular:
nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) O prazo de validade da licença;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no respetivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
Artigo A-3/6.º Cessação das licenças As licenças emitidas cessam, designadamente nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas e nos casos previstos no n.º 3 do Artigo D-3/2.º;
c) Em virtude do incumprimento das condições impostas no licen-d) Por decisão do Município, nos casos legal ou regulamentarmente ciamento; previstos.
Artigo A-3/7.º Averbamento em licenças
1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada. 3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.
5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50 % sobre a taxa respetiva.
6 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
TÍTULO I
Edificação e urbanização
PARTE B
Urbanismo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo B-1/1.º Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas em geral e aos respetivos procedimentos de controlo prévio.
2 - São também definidos princípios e condições aplicáveis a operações urbanísticas especiais e a intervenções, direta ou indiretamente, conexas com as operações urbanísticas, tais como a instalação e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3, a autorização da instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, o licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis e a ocupação do espaço público por motivo de obras.
3 - As regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, pela prestação de serviços administrativos e intervenções, direta ou indiretamente, conexas com as operações urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efetuar ao Município e às cauções, encontram-se previstas na Parte H do presente Código.
4 - Os vocábulos urbanísticos são entendidos conforme interpretação dominante da legislação aplicável, nomeadamente, a constante do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, doravante RJUE.
Artigo B-1/2.º Condições gerais de realização
1 - Podem ser realizadas operações urbanísticas sem prévia delimitação de unidades de execução e sem utilização de nenhum sistema tipificado de execução de instrumentos de gestão territorial.
2 - A realização de operações urbanísticas no âmbito de unidades de execução deve processar-se no respeito pelos sistemas de execução previstos no Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio.
Artigo B-1/3.º Controlo prévio e fiscalização sucessiva A realização das operações urbanísticas está sujeita a controlo prévio, sob a forma de licença e autorização de utilização, a comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia, com as exceções constantes do presente Titulo e sem prejuízo de legislação especial, bem como, a fiscalização sucessiva.
CAPÍTULO II
Controlo prévio e comunicação prévia
Artigo B-1/4.º Operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa
1 - Estão sujeitas a licença administrativa:
a) As operações de loteamento;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
h) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE.
2 - Ficam ainda sujeitas a licença administrativa as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento que não contenha todas as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE.
Operações urbanísticas sujeitas ao regime de comunicação prévia Artigo B-1/5.º
1 - Estão sujeitas a comunicação prévia:
a) As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
e) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
f) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.
2 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia pode o interessado, no requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento. Artigo B-1/6.º Operações urbanísticas sujeitas a autorização Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as respetivas alterações de utilização.
Artigo B-1/7.º Obras isentas de controlo prévio
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, estão isentas de controlo prévio:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
c) Os destaques referidos nos números 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE;
d) As obras identificadas como de escassa relevância urbanística.
2 - Para além das operações urbanísticas isentas por legislação especial, designadamente no âmbito do regime de reabilitação urbana, estão igualmente isentas de controlo prévio, nas condições previstas no artigo 7.º do RJUE, nomeadamente as operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas autarquias locais e suas associações, bem como as obras de demolição ou edificação promovidas pelos institutos públicos e outras entidades públicas e as obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão e a entidade concedente esteja ela própria isenta.
3 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição e as normas técnicas de construção e está sujeita a fiscalização sucessiva, a processo de contraordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE.
4 - Para os efeitos previstos designadamente no artigo 93.º do RJUE, os interessados na realização das operações urbanísticas isentas de controlo prévio, ao abrigo do artigo 7.º do RJUE, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, das alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção até cinco dias antes do início da sua execução, identificando o tipo de operação urbanística a realizar.
Artigo B-1/8.º Obras de escassa relevância urbanística
1 - Para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e ao abrigo da alínea j) do mesmo número, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:
a) As edificações anexas, contíguas ou não ao edifício principal, que se destinem a garagens, arrumos ou lavandarias, e as edificações de apoio à atividade agrícola e silvícola, com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal, com área total igual ou inferior a 30 m2 e que não confinem com a via pública, quando sejam a implantar fora das zonas abrangidas por operação de loteamento, plano de pormenor, áreas ou zonas de proteção;
b) A edificação de muros de vedação ou de vedações de propriedades com postes de cimento, metálicos ou de madeira e arame, não farpado, ou rede, até 2,00 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m, que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas em estrutura amovível destinadas exclusivamente à atividade agrícola;
d) As obras em sepulturas e jazigos existentes;
e) A edificação de abrigo de motores de rega que não excedam 4 m2 de área de construção;
f) A substituição de caixilharias;
g) A substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas préfabricadas, desde que tal não implique a alteração da configuração do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício, nem a sua cércea;
h) Os tanques para uso exclusivamente agrícola, com capacidade não superior a 50 m3;
i) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra;
j) As obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente rampas de acesso para deficientes motores;
k) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
2 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 consideram-se estufas as construções constituídas por estruturas de caráter ligeiro com recurso a meios de fixação ao solo, que não impliquem a impermeabilização do solo.
3 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, apenas ficam isentos os equipamentos lúdicos e de lazer que não impliquem a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com altura superior aos limites previstos para muros de vedação nos termos do presente regulamento.
4 - Excetua-se do disposto no número um, e por isso não estão isentas de controlo prévio, as obras e instalações em:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação; vias de classificação.
c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em Artigo B-1/9.º Pedido de informação prévia
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE, qualquer interessado pode pedir à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
2 - A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efetuar nos exatos termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas.
3 - O pedido de informação prévia é dirigido ao Presidente da Câ-mara Municipal, devendo fazer-se acompanhar dos elementos exigidos em legislação aplicável, assim como os identificados nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou nos serviços online do site do Município.
4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 ou 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contados a partir:
a) Da data da receção do pedido ou da entrega dos elementos instrutórios solicitados;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
CAPÍTULO III
Procedimentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo B-1/10.º Instrução processual
1 - Se e enquanto, não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, devendo o pedido e comunicação a que se refere o artigo 9.º do mesmo diploma, bem como os respetivos elementos instrutórios, ser acompanhado de duplicado, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, devendo ainda uma das cópias ser apresentada em suporte digital definido nas normas de apresentação de operações urbanísticas disponíveis no Balcão Único de Atendimento e no site do Município em www.cm-braganca.pt (CD/DVD/Pen drive), devendo conter um ficheiro em formato PDF/A com o índice de todos os documentos entregues.
2 - A instrução dos processos de pedido de informação prévia, de licença administrativa e de comunicação prévia de operação urbanística deverá ser realizada em conformidade com as disposições constantes da Portaria 113/2015, de 22 de abril e demais legislação aplicável, e de acordo com as normas de instrução que estão disponíveis no Balcão Único de Atendimento e no site do Município em www.cm-braganca.pt.
3 - Poderá ainda o interessado juntar ao pedido os elementos complementares que se mostrem convenientes à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
4 - Os pedidos de parecer referentes às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE, deverão ser instruídos, para além dos elementos comprovativos de legitimidade e demonstrativos da respetiva isenção de controlo prévio, com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas de localização, a extrair das cartas do PDM;
c) Planta de localização à escala de 1:
100 ou superior;
d) Termo de responsabilidade do técnico.
Artigo B-1/11.º Instrução de processo em formato digital
1 - O requerente poderá apresentar o pedido integralmente em formato digital, cumprindo as condições dos números seguintes e as constantes nas Normas técnicas para apresentação de pedido de operações urbanísticas em formato digital, publicadas no Anexo 2 do presente Regulamento, dispensando-se a apresentação de processo em suporte de papel.
2 - Os elementos em formato digital devem ser individualmente autenticados através de uma assinatura digital qualificada.
3 - Na apresentação de requerimentos, dispensados de intervenção de um técnico habilitado para o efeito, o requerente, caso não possua assinatura digital qualificada, poderá apresentar os mesmos presencialmente e em papel, de forma a serem validados pelos serviços de atendimento municipal.
4 - Os levantamentos topográficos e a planta de implantação deverão ser efetuados tendo por base o Sistema de Referência ETRS89-TM06, respeitando obrigatoriamente as condições estabelecidas nas normas técnicas para apresentação de pedido de operações urbanísticas em formato digital.
5 - Na apresentação das telas finais do processo, nos termos do artigo 63.º, n.º 1 do RJUE, o requerente deverá apresentar o extrato da cartografia digital, com a implantação da edificação realizada, respeitando as disposições referidas no número anterior.
6 - As peças escritas e desenhadas do projeto devem ser apre-sentadas em conformidade com o previsto no Anexo II da Portaria 113/2015, de 22 de abril.
Artigo B-1/12.º Destaque O pedido de certidão para efeitos do destaque previsto nos núme-ros 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Memória descritiva e justificativa;
c) Planta de localização à escala 1/2000, com o prédio em que se insere a parcela a destacar devidamente delimitado e, tratando-se de prédio inserido em perímetro urbano, com a identificação dos arruamentos públicos com os quais confronta;
d) Planta à escala de 1/100, 1/200 ou 1/500 com a delimitação da parcela a destacar e da parcela restante, identificadas, respetivamente, como parcela A e parcela B;
e) Tratando-se de prédio situado fora de perímetro urbano, declaração emitida pela direção regional da agricultura e pescas atestando que a parcela restante respeita a área da unidade de cultura nos termos da lei geral para a região respetiva.
Artigo B-1/13.º Competências
1 - A concessão da licença prevista no n.º 2 do Artigo 4.º do pre-sente Título é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.
2 - A concessão da autorização prevista no Artigo 6.º é da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - A aprovação da informação prévia regulada no presente Título é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
SECÇÃO II
Legalização urbanística
Artigo B-1/14.º Regra geral As disposições da presente Secção aplicam-se à legalização de operações urbanísticas ilegais que sejam suscetíveis de legalização, tal como previsto no n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE.
Artigo B-1/15.º Instrução do procedimento
1 - A apresentação de pedido de legalização de edificações ou da sua utilização deve ser instruído com:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea a);
c) Planta de localização fornecida pelo município, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
d) Planta de implantação à escala 1:
200, desenhada sobre o levantamento topográfico, devidamente cotado, identificando o terreno e a respetiva área, e indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, etc.);
e) Levantamento do existente à escala 1:
100, incluindo plantas e alçados (incluindo os imóveis confinantes numa extensão mínima de 10 metros);
f) Levantamento fotográfico do existente, contemplando todos os
g) Termo de responsabilidade com identificação do sistema estrutural utilizado e de eventuais patologias da construção, elaborado por técnico com habilitação legal, que seja garantia dos aspetos estruturais, de segurança e salubridade da edificação;
h) Termo de responsabilidade com identificação do sistema de drenagem de águas residuais e pluviais e abastecimento de água nomeadamente no que concerne ao modo de ligação às redes públicas, elaborado por técnico com habilitação legal;
i) Fotocópia do último recibo da empresa responsável pelo abastecimento de eletricidade, em substituição do certificado de aprovação emitido pela entidade certificadora competente;
j) Fotocópia do recibo da empresa de telecomunicação e ou audiovisuais em substituição do projeto de ITED/ITUR;
k) Avaliação acústica em que se verifique o cumprimento dos requisitos acústicos e grau de incomodidade, em substituição do projeto acústico;
l) Certificado energético que informe da qualidade térmica do edialçados; fício existente;
m) Ficha de segurança contra incêndios em edifícios;
n) Certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos, caso seja aplicável;
o) Certificado de instalação da rede de abastecimento de gás, caso seja aplicável.
2 - Caso as características da edificação a legalizar assim o justifiquem, podem ser exigidos outros elementos, designadamente projetos de especialidade e respetivos termos de responsabilidade, bem como dispensados alguns dos elencados no ponto anterior, que se mostrem desproporcionados relativamente à solução a adotar, salvaguardando-se a comprovação do cumprimento das regras que visam salvaguardar a segurança e saúde das pessoas.
3 - Nos casos em que não haja obras a realizar, é dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução;
d) Apólice de seguro de construção;
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;
g) Livro de obra;
h) Plano de segurança e saúde.
4 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
5 - No alvará de autorização de utilização constará menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização urbanística.
Artigo B-1/16.º Procedimentos
1 - No caso do pedido de legalização não reunir todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o interessado será notificado para juntar os elementos em falta, no prazo de 30 dias, findo o qual, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, e sem prejuízo da possibilidade de legalização oficiosa, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, será iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos do RJUE.
2 - Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação do edifício, com a deliberação final do procedimento de legalização serão calculadas as taxas correspondentes à emissão do alvará de construção, dispensando-se a sua redação formal.
3 - Nos casos do número anterior com o cálculo das taxas correspondente à emissão do alvará de construção serão, também, fixadas as taxas correspondentes à emissão do alvará de utilização e notificado o requerente para proceder ao pagamento de todas as taxas devidas.
4 - O procedimento previsto na presente Secção está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, incluindo, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas nos termos do disposto no artigo 116.º do RJUE.
CAPÍTULO IV
Regras aplicáveis à edificação
SECÇÃO I
Normas técnicas
Artigo B-1/17.º Condições gerais de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das normas constantes de legislação especial, as obras de edificação devem respeitar as regras de uso do solo, de ordenamento do território e de edificabilidade constantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente, em função da sua localização, o Plano Diretor Municipal de Bragança (adiante, PDM), o Plano de Urbanização de Bragança (adiante, PU) e os Planos de Pormenor, as regras técnicas de construção e o disposto na presente Secção.
2 - Nos termos gerais, a licença de obras de reconstrução ou de alteração das edificações construídas ao abrigo do direito anterior não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
3 - Nas operações de reabilitação urbana em geral, em áreas de reabilitação urbana, a licença de obras de reconstrução ou alteração de edifício, para além dos casos referidos no número anterior, também não poderá ser recusada se as operações observarem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
4 - No âmbito de uma operação de reabilitação urbana, as obras de ampliação ou de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes, podem ser dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização daquelas.
5 - As obras de reabilitação de edifícios ou de frações previstas no Decreto Lei.º 53/2014, de 8 de abril, são dispensadas do cumprimento das normas técnicas de construção referidas naquele diploma.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se em sede de fiscalização sucessiva de obras sujeitas a comunicação prévia.
Artigo B-1/18.º Aspetos do edificado A morfologia das novas edificações ou da alteração ou ampliação das edificações existentes deve conjugar-se com as características gerais dos espaços em que se inserem, respeitando a harmonia e equilíbrio sócio ambiental, a estética e a qualidade dos locais.
Artigo B-1/19.º Interiores A recuperação de edifícios deve prestar particular cuidado na con-servação de aspetos arquitetónicos, decorativos ou construtivos, característicos e particulares do interior dos edifícios.
Artigo B-1/20.º Armazéns agrícolas As construções de apoio à agricultura designadas por armazéns agrícolas, deverão obedecer aos requisitos previstos no PDM, cumprindo as disposições nele previstas.
Artigo B-1/21.º Anexos
1 - Na área de intervenção do PU, aplica-se o disposto no Regulamento respetivo, não sendo permitida a utilização das coberturas de anexos como terraços acessíveis, nem a existência de elementos construtivos de acesso.
2 - Nos demais solos urbanizados do Concelho, tal como definidos no PDM, é permitida a construção de anexos nos logradouros, desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, com uso para atividades agrícolas, agroflorestais e outras compatíveis com o uso doméstico.
3 - A construção dos anexos, para além do respeito pelos índices máximos de ocupação e de utilização previstos no PDM, deve garantir uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, nomeadamente quanto ao revestimento exterior, da insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
a) Não ter mais de um piso, exceto em situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;
b) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, exceto aquelas que garantam os afastamentos legais e regulamentares exigíveis para outras utilizações;
c) Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, garantindo um afastamento mínimo de 3,00 m relativamente ao alinhamento dos planos das fachadas de habitações vizinhas mais próximas;
d) Não exceder um pédireito máximo de 2,40 m no caso de possuir cobertura plana; no caso de possuir cobertura inclinada, a altura média do pédireito poderá ser de 2,50 m, não podendo, em nenhum dos seus pontos, exceder a altura de 2,80 m.
4 - Quando os anexos encostarem aos limites do lote:
a) Não podem ter cobertura visitável;
b) A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;
c) As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro respetivo.
Artigo B-1/22.º Fossa séptica
1 - Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica e poço absorvente, este implantarse-á a uma distância mínima de três metros dos limites do prédio em que se insere e a vinte e cinco metros de qualquer furo, poço ou mina de abastecimento.
2 - Caso não seja possível a aplicação do número anterior, deverá ser construída fossa estanque.
Artigo B-1/23.º Águas pluviais
1 - É proibido nos beirados e fachadas o lançamento livre e direto de águas sobre a via pública. gatória a ligação àquela rede.
2 - Sempre que exista rede de drenagem de águas pluviais, é obri-3 - As águas freáticas provenientes das drenagens de caves, deverão obrigatoriamente ser ligadas ao coletor público.
Artigo B-1/24.º Aparelhos de ar condicionado/Sistemas AVAC
1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado/sistemas AVAC, quando exigível, deverá integrar o projeto de arquitetura, sendo o espaço técnico localizado na cobertura ou noutro devidamente fundamentado, sem prejuízo do disposto no artigo D-3/59.º
2 - Nos edifícios existentes os aparelhos de ar condicionado são instalados preferencialmente no interior das varandas, na cobertura ou na fachada posterior do edifício, dissimulados através de tratamento condigno.
3 - Deve ficar garantida a insonorização do sistema, bem como a recolha das águas de condensação dos aparelhos para a rede de águas pluviais.
Artigo B-1/25.º Coberturas planas e terraços
1 - Em edifícios com coberturas planas poderá ser permitida a sua utilização como terraço, em conjugação ou não, com áreas cobertas para instalações técnicas de ascensores, sistemas de climatização e extração de fumos, desde que sejam garantidos adequados processos com vista a salvaguardar perfeitas condições de estanquicidade, segurança e de isolamento térmico e acústico.
2 - Caso o edifício seja constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços referidos no número anterior serão afetos às partes comuns.
Artigo B-1/26.º Salas de condomínio
1 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com mais de 6 fogos, terão que possuir sala de condomínio, dotadas de pédireito regulamentar e construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionada para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, a gestão corrente e a manutenção das coisas comuns (arrecadação).
2 - Às salas de condomínio deverá aceder-se a partir da escada principal do edifício, ou de espaço comum, não sendo de admitir, em caso algum, que se situe diretamente agregado a espaços de estacionamento automóvel coberto.
3 - Aos edifícios existentes que se pretendam constituir neste regime, poderão não ser aplicadas as disposições dos números anteriores, se tecnicamente de difícil execução, carecendo no entanto de vistoria, a solicitar pelos interessados.
Artigo B-1/27.º Afastamentos laterais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, no RGEU, em instrumentos de gestão territorial ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações, aos limites das parcelas, deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda, obedecer às condições referidas nos nú-meros seguintes.
2 - Dentro do perímetro urbano da Vila de Izeda, das aldeias e restantes espaços urbanizados, os afastamentos laterais mínimos das fachadas às estremas do terreno, serão de 3,00 m.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações, devidamente justificadas que mereçam tecnicamente parecer favorável.
Artigo B-1/28.º Empenas laterais Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere a impermeabilização e aspeto estético.
Artigo B-1/29.º Corpos balançados
1 - Na área de intervenção do PU, aplica-se o disposto no Regulamento respetivo, não sendo, no entanto, permitido que as goteiras e pingadouros das varandas e ou terraços, pinguem para a via pública, devendo as águas ser encaminhadas para prumadas ligadas à rede de águas pluviais do edifício.
2 - Dentro do perímetro urbano da Vila de Izeda, das aldeias e restantes espaços urbanizados, devidamente salvaguardadas as condições de circulação rodoviária, nas fachadas dos edifícios podem ser permitidos corpos balançados sobre a via pública, desde que se desenvolvam a partir de 2,70 m de altura e não ultrapassem 1,0 m do plano da fachada medido na perpendicular, mas somente em 50 % da largura da fachada.
3 - Situações diversas da prevista no número anterior só serão aceites excecionalmente e desde que devidamente justificadas.
Artigo B-1/30.º Estendais
1 - Na construção de habitação multifamiliar deve prever-se, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.
2 - Não é permitida a colocação de estendais no exterior das fachadas confinantes com vias e espaços públicos, admitindo-se, contudo, que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.
3 - Excecionalmente, podem admitir-se soluções diferentes das previstas no presente artigo, desde que se revelem estética e urbanisticamente adequadas e não diminuam as condições de salubridade dos fogos.
Artigo B-1/31.º Energias renováveis A instalação de sistemas de aproveitamento de energias renováveis que sejam obrigatórios nos termos da legislação em vigor deve ser integrada na solução global definida no projeto de arquitetura, sendo a sua localização, preferencialmente, ao nível da cobertura.
Artigo B-1/32.º Chaminés de ventilação ou extração de fumos
1 - Não é permitida a colocação de chaminés de ventilação ou extração de fumos pelo exterior das fachadas dos edifícios.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados pela impossibilidade de executar as condutas pelo interior do edifício, poderá ser autorizada a colocação destas na fachada, desde que revestidas com os mesmos materiais da parede do edifício e não constituam elementos dissonantes.
3 - Nas habitações unifamiliares a colocação de chaminés exteriores será avaliada caso a caso, de acordo com os princípios referidos no artigo B-1/18.º Artigo B-1/33.º Estacionamento
1 - O cálculo do número de lugares de estacionamento público e privado, é determinado em função do previsto no PU e no PDM, de acordo com a localização.
2 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Garagem privativa - 5,5 m × 2,3 m;
b) Posição de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente garagem coletiva, ou a descoberto - 5 m × 2,3 m.
Artigo B-1/34.º Impacte urbanístico relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante, as operações urbanísticas que se enquadrem numa das seguintes situações:
a) Com uma área de construção superior a 2.000 m2, excluindo áreas técnicas e áreas de estacionamento complementares abaixo da cota de soleira, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
b) Com uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;
c) Que disponham de quinze ou mais fogos;
d) Que configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com 10 ou mais frações autónomas;
e) Com uma frente de construção superior a 40 m, com exceção das destinadas a indústria;
f) Conjuntos comerciais e grandes superfícies comerciais, tal como definidos no Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se com impacto semelhante a uma operação de loteamento, o conjuntos de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que se enquadre nalguma das situações referidas no número anterior.
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo B-1/35.º Requerimento e instrução
1 - O pedido de licenciamento de obras de edificação é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer-se acompanhar dos elementos exigidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou nos serviços online do site do Município.
2 - Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, deve para o efeito, identificar no projeto de arquitetura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projeto, em que se propõe requerer a aprovação dos projetos das especialidades e outros estudos relativos a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público.
Artigo B-1/36.º Saneamento e apreciação do projeto de arquitetura
1 - Após a entrega do requerimento, o procedimento é objeto de saneamento e apreciação liminar nos termos dos números 1 a 3 do artigo 11.º do RJUE.
2 - A apreciação do projeto de arquitetura, para além dos aspetos estritamente vinculados, incide sobre o aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto. 3 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.
4 - Para efeitos de apreciação do projeto de arquitetura, devem constar sempre do procedimento, os pareceres, autorizações ou aprovações atinentes aos projeto de arquitetura exigidos em função da localização da operação.
5 - A Câmara Municipal delibera sobre o projeto de arquitetura, no prazo máximo de 30 dias, contado a partir:
a) Da data de receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores solicitados;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo B-1/37.º Apresentação dos projetos das especialidades
1 - Após a notificação da aprovação do projeto de arquitetura e caso os não tenha apresentado com o requerimento inicial, o requerente deverá apresentar, mediante requerimento próprio, os projetos das especialidades.
2 - O prazo para apresentação dos projetos de especialidades é de seis meses, podendo ser prorrogado, por uma só vez e por um período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apre-sentado antes do respetivo termo.
3 - No caso de aprovação de execução por fases, o requerimento de apresentação dos projetos de especialidades deve indicar a fase a que se reportam e ser entregue dentro dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 36.º
4 - O incumprimento dos prazos de apresentação dos projetos de especialidades poderá implicar a declaração de caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 59.º, ambos do RJUE.
Artigo B-1/38.º Licença de construção
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias, contados a partir:
a) Da data da apresentação dos projetos de engenharia das especialidades ou da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial;
b) Quando haja lugar a consulta a entidades externas, a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
2 - A requerimento do interessado, pode a Câmara Municipal aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, mediante a prestação de uma caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento do licenciamento final.
Artigo B-1/39.º Determinação das condições de execução Com o deferimento do pedido de licenciamento, são fixadas as condições a observar na execução da obra, incluindo o prazo, em conformidade com a programação proposta pelo requerente, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 58.º do RJUE.
Artigo B-1/40.º Alvará de obras
1 - O licenciamento das obras de edificação é titulado por alvará, incluindo nos casos de licença parcial, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 - A emissão do alvará deverá ser solicitado, através de requerimento, no prazo de um ano, contado da data de notificação do ato de licenciamento, prorrogável por uma única vez pelo presidente da câmara, a requerimento fundamentado do interessado e depende do pagamento das taxas devidas.
3 - O requerimento deverá ser instruído com os elementos referidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou nos serviços online do site do Município.
4 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respetivo cumprimento.
5 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento de execução por fases, na situação referida no artigo 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.
6 - Não pode ser emitido o alvará de licença que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável.
Artigo B-1/41.º Documentos que acompanham o alvará
1 - O alvará de licença de obras de edificação será acompanhado de um exemplar do projeto aprovado e do respetivo livro de obra.
2 - O livro de obra e os duplicados da cópia do projeto deverão manter-se no local da obra para consulta e anotação das entidades fiscalizadoras.
Artigo B-1/42.º Renovação de licença
1 - O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença, sendo utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direitos que justifiquem nova apresentação.
2 - A emissão de novo alvará está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos, mas caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento apenas é devido o valor relativo à emissão do alvará e ao prazo de execução, bem como o acerto do valor correspondente à atualização das restantes taxas liquidadas no título caducado.
Artigo B-1/43.º Licença especial Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
SECÇÃO III
Comunicação prévia
Artigo B-1/44.º Apresentação e instrução da comunicação
1 - Não pode ter lugar a comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE.
2 - A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal e efetuada através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A e instruída com os elementos definidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, neles se incluindo obrigatoriamente o termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - A comunicação prévia deve ser instruída com as consultas promovidas pelo interessado nos termos do artigo 13.º-B do RJUE, salvo se tais consultas já tiverem sido efetuadas no âmbito de pedido de informação prévia, de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano.
4 - Na comunicação o interessado deve indicar o prazo de execução das obras, que não pode ultrapassar o prazo máximo de 36 meses, bem como, as condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações.
5 - Caso opte pela execução faseada da obra, o interessado deve identificar na comunicação prévia, as fases em que pretende proceder à execução da obra e indicar os trabalhos incluídos em cada uma das fases.
Artigo B-1/45.º Saneamento e rejeição liminar
1 - A comunicação prévia é objeto de saneamento e apreciação liminar nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RJUE, podendo o presidente da câmara municipal, no prazo de oito dias a contar da apresentação da comunicação, proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que a comunicação não contenha a identificação do requerente, da pretensão ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável à identificação da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
2 - No mesmo prazo, pode o presidente da câmara municipal alterar o prazo comunicado para realização de execução da obra, por razões de interesse público.
Artigo B-1/46.º Pagamento das taxas A comunicação prévia está sujeita ao pagamento por autoliquidação das taxas previstas, a efetuar no prazo de 60 dias a contar do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
Artigo B-1/47.º Certidão da comunicação O comunicante pode solicitar aos serviços municipais que seja emitida, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual conste a identificação da operação urbanística objeto de comunicação prévia, bem como a data da sua apresentação.
Artigo B-1/48.º Inviabilização da execução A câmara municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem.
SECÇÃO IV
Execução das obras
Artigo B-1/49.º Condições de execução
1 - A execução das obras sujeitas a licença só pode iniciar-se depois de emitido o respetivo alvará, salvo as exceções previstas no n.º 1 do artigo 80.º do RJUE.
2 - As obras sujeitas ao regime da comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do RJUE.
3 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
4 - As obras devem ser executadas de acordo com os projetos, salvo o disposto no número seguinte e no respeito pelas condições e prazos fixados no licenciamento ou comunicação prévia, salvaguardando-se sempre o disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição. 5 - Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia ou licenciamento as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio, as quais devem ser objeto de registo no livro de obra e identificadas nas telas finais.
Artigo B-1/50.º Prorrogação de prazos de execução
1 - A prorrogação de prazos para a conclusão de obras poderá ser concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, mediante requerimento apresentado antes de expirado o prazo de conclusão previsto.
2 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ser concedida nova prorrogação do prazo de execução, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, nunca superior ao prazo inicial.
3 - A concessão das prorrogações de prazos ficam sujeitas ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o prazo, conforme estabelecido na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo B-1/51.º Conclusão da obra Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.
Artigo B-1/52.º Execução das obras pela câmara municipal A câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia nas condições do artigo 84.º do RJUE.
Artigo B-1/53.º Obras inacabadas
1 - Em caso de obras inacabadas, e para salvaguarda das condições de segurança, salubridade e estética da área envolvente, a Câmara Municipal poderá exigir ao seu proprietário, a apresentação e execução de um plano com as medidas adequadas para o efeito.
2 - Caso o plano não seja apresentado ou executado no prazo estipulado, caberá à Câmara Municipal a adoção das soluções adequadas com vista à salvaguarda daquelas condições, a expensas do proprietário.
3 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, sendo composta por uma parte fixa relativa à emissão do alvará e outra variável em função do prazo.
SECCÃO V
Autorização de utilização Artigo B-1/54.º Pedido de autorização
1 - A autorização de utilização é requerida pelo interessado e instruída com os elementos exigidos no artigo 63.º do RJUE e na Portaria n.º113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou nos serviços online do site do Município.
2 - Na sequência de realização de obra sujeita a licenciamento, a autorização de utilização destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio.
3 - O pedido de autorização de utilização apresentado na sequência de obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia deve ser instruído com as telas finais, no caso de terem ocorrido alterações e instruído com:
a) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos de arquitetura e especialidades, bem como com os arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio e que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Certificação legalmente exigida sobre a execução dos projetos de eletricidade e do gás;
c) Certificação, aprovação ou parecer sobre a execução dos projetos de especialidades que legalmente sejam exigidos ou, em alternativa, termo de responsabilidade emanada nos termos do n.º 10 do artigo 13.º, do n.º 2 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 64.º, todos do RJUE, acompanhada de declaração subscrita pelo autor do projeto ou pelo diretor de obra/diretor de fiscalização de que tais elementos foram obtidos.
4 - A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, com base no termo de responsabilidade, salvo nos casos em que o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do gestor do procedimento, determinar nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE e dentro do prazo referido no número anterior, a realização de vistoria.
5 - A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará, cuja entrega depende do pagamento das taxas devidas, constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
6 - No caso dos pedidos de autorização de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação constante de licença de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
Artigo B-1/55.º Vistorias
1 - Faltando qualquer dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior deverá ser realizada a vistoria prevista no artigo 65.º do RJUE.
2 - Deverá também ser realizada vistoria quando existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas.
3 - Para além dos casos referidos nos números anteriores, proceder-se-á a vistorias aleatórias para verificação dos projetos e sua execução. Artigo B-1/56.º Declaração de compatibilidade ao abrigo do SIR
1 - Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode ser declarada compatível com o uso industrial, o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:
a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao Sistema da Indústria Responsável (SIR);
b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
2 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior regese, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios as suas frações constantes do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
3 - Os critérios para aferir a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental são os fixados no artigo 63.º do presente Título.
SECÇÃO VI
Conservação, reabilitação e demoliçao do edificado
Artigo B-1/57.º Conservação e reabilitação
1 - Nos termos gerais, os proprietários têm o dever de manter as edificações existentes em boas condições de utilização, realizando as obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos e, independentemente desse prazo, sempre se tal se mostre necessário à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
3 - Nos termos e condições previstas no Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, os proprietários de edifícios ou frações têm ainda o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva, que lhe sejam impostas pelo Município ou entidade gestora, de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Artigo B-1/58.º Demolição
1 - A demolição de edifícios deve ser permitida:
a) Quando for necessária para a execução de plano de urbanização ou plano de pormenor;
b) Quando for integrada em operação de reabilitação urbana, prevista no quadro de uma unidade de execução ou de plano intermunicipal ou de plano municipal;
c) Quando os edifícios careçam de condições de segurança ou de salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação for técnica ou economicamente inviável;
d) Quando as características arquitetónicas dos edifícios ou a sua integração urbanística revelem falta de qualidade ou desadequação.
2 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas ou às quais faltem os requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja reabilitação seja técnica ou economicamente inviável.
SECÇÃO VII
Procedimentos especiais
Artigo B-1/59.º Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
1 - É da competência das câmaras municipais:
a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, salvo as exceções previstas no artigo 6.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação;
b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;
c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto Lei 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios.
2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos termos do n.os 1 a 4 do artigo 4.º do RJUE.
3 - Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na Portaria n.º º 1188/2003, de 26 de novembro, na sua redação atual e a existência dos seguros de responsabilidade civil exigíveis, a que se refere o artigo seguinte, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma.
4 - O alvará de autorização de utilização a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do RJUE emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE.
5 - São devidas taxas pelos atos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, de acordo com o previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. Artigo B-1/60.º Seguros de responsabilidade civil
1 - Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes dos seguros de responsabilidade civil definidos na legislação aplicável são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.
2 - São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente as localizados nas proximidades de linhas de água.
Artigo B-1/61.º Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
1 - A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidas no Decreto Lei 151-A/2000, de 20 de julho, está sujeita a autorização municipal, com exceção das previstas nas diversas alíneas do artigo 4.º do Decreto Lei 11/2003, de 18 de janeiro, de acordo com o procedimento previsto neste último diploma.
2 - A emissão do alvará de autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo B-1/62.º Instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais - Sistema de Indústria Responsável (SIR)
1 - A instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais da competência da Câmara Municipal, ficam sujeitas a mera comunicação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (Sistema de Indústria Responsável), na sua atual redação, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2. 2 - O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do
Balcão do empreendedor
».
3 - Quando a instalação, ampliação ou alteração daqueles estabelecimentos envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser obtida autorização de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito, antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.
4 - O início da exploração daqueles estabelecimentos só pode ter início após a emissão do título digital e do pagamento da taxa correspondente, quando a mesma seja devida e, quando envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão do título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
5 - Cabe ao presidente da câmara municipal exercer as competências atribuídas às câmaras municipais nos termos do SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
6 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 79.º, ambos do SIR, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal, são cobradas as taxas correspondentes aos seguintes atos:
a) Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;
b) Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º do SIR;
c) Atendimento digital assistido à utilização do
Balcão do empreen-dedor
».
Artigo B-1/63.º Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
1 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do Anexo I ao SIR;
b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos.
e) O ruido resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruido, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro.
2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, em prédio urbano destinado à habitação, conforme n.º 7 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 × 10 5 KJ/h;
b) Atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores.
c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte
2 - A do Anexo I ao SIR;
a) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do Anexo I ao SIR;
b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
d) O resíduo resultante da atividade produzida deverá ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
e) O ruido resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruido, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro.
CAPÍTULO V
Regras aplicáveis aos loteamentos
SECÇÃO I
Condições especiais
Artigo B-1/64.º Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
1 - Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, especificando na memória descritiva e nas plantas a afetação das várias parcelas e sua titularidade.
2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior, devem obedecer aos parâmetros definidos no PDM de Bragança.
3 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins, quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte, 4 - As parcelas privadas são partes comuns dos lotes, constituindo áreas diferenciadas do loteamento, não sendo a edificabilidade a concretizar nessas áreas contabilizada para efeitos de cumprimento dos indicies urbanísticos dos lotes ou de realização de encargos.
Artigo B-1/65.º Cedências
1 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei em vigor e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal.
2 - As parcelas de terreno cedidas, nos termos do número anterior, integrar-se-ão automaticamente no domínio público ou privado municipal, com a emissão do alvará ou através da realização de instrumento notarial próprio, nos casos de comunicação prévia.
Artigo B-1/66.º Requisitos das cedências
1 - Sem prejuízo do disposto no PU, as parcelas a ceder devem respeitar as seguintes condições:
a) A sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram; funcionais pretendidos;
b) Possuir forma e dimensão adequadas aos objetivos tipológicos e
c) Constituir elementos estruturantes do espaço público e sempre que possível, apresentarem se contíguas, evitando espaços de pequenas dimensões (ilhas);
d) Possuir acesso e frente a partir do espaço público e ou confinar com outras parcelas municipais com idêntico fim;
e) Constituir-se como espaços autónomos e identificáveis, não devendo originar espaços residuais ou canais sobrantes.
2 - As parcelas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia devem permitir uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respetivos lotes.
Artigo B-1/67.º Compensações
1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em numerário, ou, caso a câ-mara municipal aceite, em espécie, através da cedência de lotes, fora ou dentro do loteamento respetivo, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, ou ainda através da realização de infraestruturas ou equipamentos de interesse público municipal.
3 - A compensação em numerário corresponde ao produto da multiplicação do valor de €35,24, atualizável anualmente em função da inflação, por cada m2 de área que haveria que ser cedida.
Artigo B-1/68.º Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, e caso Câmara Municipal aceite a compensação em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal e outro pelo loteador e um terceiro cooptado por aqueles;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
3 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário.
4 - Para a avaliação dos prédios, de que o requerente é proprietário, deve o mesmo apresentar documentos comprovativos, nomeadamente certidão emitida pela conservatória do registo predial, assim como planta topográfica fornecida pelos serviços municipais, à escala 1/1000, com a sua delimitação.
Artigo B-1/69.º Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva
1 - A área que se mantém na propriedade privada é de gestão privada no âmbito das disposições do Código Civil para que remete o n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, mas sujeita-se às condições previstas na regulamentação da área do Ambiente, e conforme projeto especifico (projeto de arranjos exteriores) a apresentar pelo promotor.
2 - As áreas integradas no domínio municipal são geridas pelo Município, sem prejuízo da possibilidade de celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal com os moradores ao abrigo do artigo 46.º do RJUE.
SECÇÃO II
Normas técnicas
Artigo B-1/70.º Rede de percursos pedonais acessíveis As operações de loteamento devem prever a existência de uma rede de percursos pedonais acessíveis, conforme estipula o Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, devendo a colocação de mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de eletricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com caráter de permanência, garantir que em todo o percurso acessível, é assegurada uma largura livre não inferior a 1,50 m.
Artigo B-1/71.º Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos deverá ser feito de acordo com os parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
Artigo B-1/72.º Material a utilizar nos passeios e lancis
1 - Os materiais a aplicar em passeios, zonas de circulação pedonal e áreas de estacionamento automóvel, serão sempre previamente aprovados pela Câmara Municipal.
2 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras de peões, com um espelho máximo de 2 cm.
3 - É interdita a execução de rampas de acesso às garagens, em cimento ou outro material, que ocupem a via pública.
Artigo B-1/73.º Sistema automático de rega
1 - Os espaços verdes de utilização coletiva, desde que reúnam os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 41.º do Plano de Urbanização de Bragança, deverão, obrigatoriamente, contemplar um projeto de rede de rega.
2 - O sistema de rega referido deve ser automático e prever, quando se programe a existência de árvores ao longo dos passeios ou em zonas pavimentadas, sistema de rega gota-a-gota, com dois gotejadores por caldeira, inseridos no passeio.
Artigo B-1/74.º Sinalização horizontal e vertical
1 - Cada operação urbanística deve prever um estudo para a sinalização vertical e horizontal, de acordo com as regras estabelecidas na regulamentação da sinalização de trânsito em vigor.
2 - Com a emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de loteamento, que titule igualmente as obras de urbanização, é aprovado o projeto de sinalização, tanto vertical como horizontal, que será executado pelo promotor do loteamento.
Artigo B-1/75.º Toponímia
1 - O processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes fixados pela Câmara Municipal para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia a atribuir aos lotes constituídos.
2 - A planta referida, deve ser junta ao pedido de operação de loteamento em fase de apreciação do respetivo projeto urbanístico.
3 - As placas e respetivos suportes terão que obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo B-1/76.º Redes de distribuição de gás natural
1 - Todas as operações de loteamento, com obras de urbanização, deverão incluir projeto de distribuição de gás natural, elaborado e subscrito por técnicos legalmente habilitados.
2 - Nos locais que ainda não sejam servidos por rede de distribuição de gás natural e, sempre que nos loteamentos se preveja a existência de reservatórios para satisfazer as necessidades de gás aos residentes, deve ser prevista solução de depósito enterrado, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
3 - A receção definitiva das obras de urbanização e a emissão da autorização de utilização das edificações onde, nos termos da legislação aplicável, deva existir rede de gás, ficam sujeitas à apresentação prévia do termo de responsabilidade do instalador onde o mesmo certifique que foram cumpridas todas as normas legais e regulamentares.
Artigo B-1/77.º Capitação e localização para a implantação de contentores de RSU
1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:
a) A colocação de um contentor normalizado (preferencialmente de 800 l) em PVC, por cada 38 fogos, considerando 3 habitantes/fogo;
b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os promotores poderão optar pela implantação de contentores de armazenamento em profundidade, com capacidade de 3 × 800 l;
c) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública;
d) A distância mínima obrigatória entre contentores, é de 60,00 m;
e) Nos casos de loteamentos únicos e exclusivamente destinados a moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória, em detrimento da capitação referida na alínea a);
f) Os contentores deverão ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento.
2 - Devem prever-se locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos sólidos urbanos, nas condições impostas pelas normas técnicas para a colocação de contentores, referentes aos Resíduos Sólidos Urbanos.
3 - Os critérios de dimensionamento para a colocação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos serão os constantes do presente título e da demais regulamentação aplicável.
4 - Compete aos serviços municipais decidir qual a solução de deposição a adotar em cada caso, dados os condicionalismos que poderão existir a nível da recolha e sem prejuízo das disposições regulamentares referentes aos Resíduos Sólidos Urbanos.
5 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas, é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que os equipamentos previstos estejam em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo B-1/78.º Capitação e localização para a implantação de Ecopontos
1 - O projeto de loteamento deverá prever a implantação de, pelo menos, um ecoponto completo (Vidro, papel, embalagens), por cada 400 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha seletiva.
2 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro, a Câmara Municipal poderá dispensar a implantação de ecopontos.
Artigo B-1/79.º Papeleiras
1 - Deve ser prevista, nos dois lados da via pública, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras basculantes de estrutura metálica em chapa perfurada, de forma retangular ou semicircular, com capacidade de 36 a 40 litros.
2 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.
Artigo B-1/80.º Mobiliário urbano A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá ser aprovada pela Câmara Municipal.
Artigo B-1/81.º Parâmetros qualitativos O projeto de arranjos exteriores deve:
a) Assegurar o respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;
b) Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infraestruturas, equipamentos, revestimento vegetal);
c) Considerar os fatores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o microclima a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;
d) Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada, de diferentes idades, com motivações e interesses distintos e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.
e) Respeitar as demais condições estabelecidas no Artigo C-2/4.º Artigo B-1/82.º Movimentação de terras
1 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projeto aprovado, com exceção da respeitante aos pisos em cave.
2 - A movimentação de terras a efetuar deve limitar-se ao estritamente necessário, salvaguardando a modelação do terreno envolvente. SECÇÃO III Licenciamento Artigo B-1/83.º Requerimento e saneamento e apreciação liminar
1 - O pedido de licenciamento para a realização de operações de loteamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer-se acompanhar dos elementos exigidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou nos serviços online do site do Município.
2 - O requerimento é objeto de saneamento e apreciação liminar nos termos do disposto nos números 1 a 3 do artigo 11.º do RJUE.
Artigo B-1/84.º Discussão pública de operações de loteamento A discussão pública das operações de loteamento será dispensada desde que não sejam excedidos nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo B-1/85.º Apreciação dos projetos de loteamento, A apreciação dos projetos de loteamento incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
Artigo B-1/86.º Deliberação A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias. O prazo previstos no número anterior conta-se a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo B-1/87.º Emissão de alvará Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de operações de loteamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respetivo cumprimento.
Artigo B-1/88.º Comunicação prévia de obras de urbanização No loteamento que envolva a necessidade de realização de obras de urbanização, caso não seja apresentado pedido de licenciamento de obras de urbanização em simultâneo, o interessado dispõe do prazo de um ano, a contar da notificação do ato de licenciamento do loteamento para apresentar a comunicação prévia para sua realização.
Artigo B-1/89.º Alteração à licença de operação de loteamento
1 - De acordo com o disposto no artigo 27.º do RJUE, a requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.
2 - A alteração da licença é precedida de consulta pública quando seja ultrapassado qualquer um dos limites previstos no artigo 86.º do presente Título.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do RJUE, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.
4 - Quando o número dos notificandos for igual ou superior a 50, a notificação a que se refere o número anterior, poderá ser feita por edital a afixar nos locais de estilo, em um jornal local e obrigatoriamente no site do Município.
CAPÍTULO VI
Regras aplicáveis às obras de urbanização
SECÇÃO I
Controlo prévio
Artigo B-1/90.º Controlo prévio
1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de urbanização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer-se acompanhar dos elementos exigidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou nos serviços online do site do Município.
2 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respetiva licença.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser preferencialmente apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas, podendo, contudo, ser apresentado em qualquer momento do procedimento, desde que não tenha ainda sido proferida decisão final.
4 - Quando se trate de operação efetuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica o prazo de execução, que não pode exceder 24 meses e, se for o caso, as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização.
Artigo B-1/91.º Apreciação dos projetos A apreciação dos projetos de obras de urbanização pela câmara municipal é aplicável o disposto no artigo 85.º do presente Titulo.
Artigo B-1/92.º Deliberação
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias. O prazo previstos no número anterior conta-se a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data;
d) Da deliberação que aprove o pedido de loteamento, quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em si-multâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento.
2 - Com a deliberação a câmara municipal estabelece:
a) As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos e o prazo para a sua conclusão;
b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;
c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º do RJUE, se for caso disso.
Artigo B-1/93.º Emissão de alvará Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, é aplicável o disposto no artigo 87.º do presente Titulo.
Artigo B-1/94.º Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento de execução por fases, na situação referida no artigo 56.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento, sendo aplicável o estatuído na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo B-1/95.º Da caução
1 - O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou segurocaução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.
4 - As garantias e cauções referidas no número anterior devem ser reforçadas, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, e reduzidas, nos mesmos termos, em função do andamento dos trabalhos, tal como definido no n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.
SECÇÃO II
Execução das obras e receção dos trabalhos
Artigo B-1/96.º Condições de execução É aplicável à execução das obras de urbanização, com as devidas adaptações, o disposto na Secção IV do Capítulo IV, do presente Titulo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo B-1/97.º Execução das obras pela Câmara Municipal ou por terceiro 1 - A câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou para proteção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia nas condições do artigo 84.º do RJUE.
2 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização, quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
Artigo B-1/98.º Receção das obras
1 - A receção provisória das obras de urbanização após a sua conclusão depende de requerimento do interessado e é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
2 - O pedido de receção provisória das obras de urbanização, bem como a redução da caução apresentada para garantia da execução das mesmas, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;
b) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras de infraestruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projetos respetivos e legislação aplicável, e em condições de receção provisória:
c) Apresentação de cópia do livro de obra com os respetivos registos atualizados;
d) Telas finais (1 exemplar em reprolar e 1 em formato digital).
3 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
4 - Findo o prazo de garantia de 5 anos, o requerente deverá solicitar a receção definitiva das obras de urbanização.
CAPÍTULO VII
Da vedação dos prédios
Artigo B-1/99.º Muros de vedação confinantes com a via pública
1 - Sem prejuízo do já previsto em alvará de loteamento, disposições legais e instrumentos de gestão territorial aplicáveis, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os muros de vedação à face das vias públicas não poderão possuir altura superior a 1,40 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem, devendo ser obrigatoriamente dotados de um acabamento adequado em função da sua inserção urbana e paisagística.
2 - Em casos devidamente justificados, ao valor referido poderão ainda elevar-se grades ou sebes vivas desde que, no seu cômputo geral, a vedação não exceda o valor máximo de 2,0 m.
3 - O projeto dos muros de vedação de terrenos inseridos em perímetros urbanos deverá, obrigatoriamente, acompanhar o projeto de arquitetura.
4 - Nas situações não previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, as vedações nunca poderão ser construídas a menos de 1,00 m da zona da via.
5 - A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas e gás, deverá ser incluída no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
Artigo B-1/100.º Muros de vedação não confinantes com a via pública
1 - Os muros de vedação em alvenaria ou outros materiais, na divisão de lotes ou terrenos, que não confrontem com a via pública, não devem exceder a altura de 2,00 m a contar da cota natural dos terrenos que vedam, devendo ser obrigatoriamente dotados de um acabamento adequado em função da sua inserção urbana e paisagística, podendo ser encimados por grades ou redes, não ultrapassando, neste caso, a altura máxima de 2,50 m.
2 - No caso de muros de alvenaria de pedra, as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspeto e as características da tradição construtiva da região.
3 - No caso de se verificarem cotas diversas dos terrenos a separar pela interposição dos muros, a altura descrita no n.º 1 será contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial. 4 - Poderão os serviços técnicos impor, face à especificidade de uma situação dissonante, decorrente da aplicação do enunciado nos números anteriores, outro valor máximo, bem como fixar as condições a que deve obedecer a execução do muro.
5 - Quando haja manifesto interesse em defender aspetos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas, podendo ainda exigir a substituição de muros de vedação por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.
Artigo B-1/101.º Muros de vedação em área abrangida por operação de loteamento
1 - Os muros de vedação à face dos arruamentos, em área abrangida por operação de loteamento, devem obedecer a um projeto tipo a aprovar com a operação de loteamento.
2 - Em operações de loteamento já existentes, em que não tenha sido aprovado projeto tipo para os muros de vedação, estes terão que enquadrar-se com os existentes não dissonantes, quer em termos de altura, quer em termos de materiais.
Artigo B-1/102.º Proibições Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações, nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc, no coroamento dos muros de vedação confinantes ou não com a via pública.
CAPÍTULO VIII
Ocupação da via pública e normas de segurança
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo B-1/103.º Precauções na execução de obras Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser obrigatoriamente adotadas todas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, bem como evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular, devendo atender-se, em especial, ao disposto no Plano de Segurança e Saúde.
Artigo B-1/104.º Gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios (RCD)
1 - Para efeitos do disposto no Decreto Lei 46/2008, de 12 de março, nomeadamente no seu artigo 11.º, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD, e a assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.
2 - Os resíduos de construção e demolição da obra, serão sempre depositados no recinto afeto à obra, exceto se acomodados em contentores próprios na via pública e nas condições definidas neste Regulamento referente aos Resíduos Sólidos Urbanos.
3 - Havendo lugar à remoção de resíduos de construção e demolição, dos pisos superiores, devem obrigatoriamente utilizar-se mangas de descarga para o efeito.
4 - O produtor de RCD está ainda obrigado a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto Lei 46/2008, de 12 de março.
Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas Artigo B-1/105.º
1 - A ocupação da via pública que seja consequência direta ou indireta da realização de operações urbanísticas está sujeita a prévia aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.
2 - A licença de ocupação deve ser solicitada aquando da licença de obras, quando esta última for necessária.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir o pedido de licenciamento quando considere que o pedido não garante a segurança dos utentes do espaço público.
4 - Os trabalhos a realizar no domínio municipal encontram-se sujeitos às disposições da presente subseção, sem prejuízo da observância de outras normas legais aplicáveis.
5 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as demais entidades públicas e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos existentes.
Artigo B-1/106.º Objetivo do plano de ocupação O plano de ocupação da via pública tem por objetivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subsequentes.
Artigo B-1/107.º Instrução do pedido O plano de ocupação da via pública deve ser instruído como os seguintes elementos:
a) Requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a ser apresentado em simultâneo com o pedido de emissão do alvará de licença da operação urbanística a levar a efeito, do qual deve constar a identificação completa do dono da obra, solicitando a aprovação do plano de ocupação, a referência do prazo previsto para essa ocupação que não pode exceder o prazo de execução da respetiva operação urbanística;
b) No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licença, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação da via pública será emitida pelo prazo solicitado pelo dono da obra (interessado), sujeito à aprovação do presidente da câmara municipal;
c) plano de ocupação da via pública é constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:
i) Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
ii) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos.
Artigo B-1/108.º Da análise do pedido
1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada do pedido de ocupação da via pública.
2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais no prazo de 8 dias, após aquela ter sido proferida.
3 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, sem o que não será emitida a correspondente licença de ocupação.
Artigo B-1/109.º Condições da ocupação da via pública
1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique uma faixa não inferior a 1,2 m de largura devidamente sinalizada. 2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excecionais devidamente reconhecidos pelo Presidente da Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra.
3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,2 m de largura e 2,2 m de altura, salvo em situações excecionais devidamente justificadas.
4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantirem aos utentes total segurança.
SECÇÃO II
Normas de segurança
Artigo B-1/110.º Tapumes
1 - Sempre que devido à realização de operações urbanísticas seja necessário ocupar espaço público, é obrigatória a colocação de tapumes, salvo em situações excecionais devidamente justificadas.
2 - Os tapumes devem ser em material resistente e opaco, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,2 m em toda a sua extensão.
3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valorizar a imagem do conjunto, bem como as disposições constantes da regulamentação referente à Publicidade e Propaganda.
4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.
5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos. 6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão colocados por forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.
7 - Os tapumes devem ser dotados de sinalização noturna luminosa, com as portas de acesso a abrir para dentro.
8 - Em caso nenhum se poderá substituir os painéis pintados por rede de vedação (tipo rede malhasol).
Artigo B-1/111.º Amassadouros, depósito de entulho e materiais
1 - Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a colocação de tapumes, o amassadouro e o depósito de entulhos e materiais poderá localizar-se nos passeios, ou se não existirem, até 1 m da fachada.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpeza dos arruamentos.
3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.
Artigo B-1/112.º Andaimes
1 - Os andaimes deverão ser objeto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados e a sua montagem deverá observar rigorosamente as prescrições do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.
2 - Na montagem de andaimes, confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.
Artigo B-1/113.º Equipamentos de elevação de cargas A instalação e funcionamento de equipamentos de elevação de cargas, desde que se tratem de estruturas autónomas (gruas-torre), carecem da apresentação de termo de responsabilidade da firma montadora ou do responsável técnico da obra e devem ser devidamente implantados na planta de estaleiro.
Artigo B-1/114.º Danos provocados durante a execução dos trabalhos
1 - Todas as tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser imediata e devidamente reparados, substituindo-se todos os elementos que tiverem sido danificados.
2 - Deve ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos responsável pela exploração da infraestrutura.
Artigo B-1/115.º Limpeza da zona de trabalhos
1 - Durante a execução dos trabalhos deve haver o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.
2 - Os produtos de escavação de abertura de valas têm de ser imediatamente removidos do local da obra, sempre que forem suscetíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, ou sempre que a Câmara Municipal o exigir.
3 - Terminada a obra não pode ficar abandonado qualquer material no local de trabalhos.
4 - Deve ser retirada toda a sinalização temporária de obra, bem como os painéis identificativos da mesma e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.
5 - No caso de desabamento de qualquer construção, deve a respetiva entidade responsável, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área.
6 - Se o proprietário não cumprir o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais é feita pelo Municio, a expensas do proprietário.
TÍTULO II
Toponímia e numeração de edifícios
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo B-2/1.º Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título é aplicável a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal ou realizadas neste Concelho e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.
2 - A todas as ruas, vielas, largos, jardins, praças, pracetas, estradas, travessas, becos, parques, alamedas, escadas e outras denominações tradicionais deverá ser atribuído um topónimo.
3 - As definições relativas à toponímia constam no Anexo 1 do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Toponímia
Artigo B-2/2.º Competências para atribuição de topónimos
1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, a atribuição de topónimos, aquando da aprovação de loteamentos, em cujos arruamentos se encontram integrados.
2 - É da competência da Câmara Municipal por iniciativa própria ou sob proposta da Assembleia Municipal, dos órgãos da Freguesia, ou de outras entidades, deliberar sobre a atribuição de topónimos ou sua alteração, após parecer da correspondente junta de freguesia.
Artigo B-2/3.º Critérios para a atribuição de topónimos Na atribuição dos topónimos deverá a Câmara Municipal ter em conta os seguintes critérios:
a) Não poderá ser atribuído topónimo que já exista na toponímia da localidade em qualquer dos locais referidos no n.º 2 do artigo 116.º, ou seja suscetível de confusão com outro ou outros já existentes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 120.º;
b) Sempre que possível o topónimo a atribuir deverá adequar-se ao local, tendo em consideração outros topónimos já existentes na mesma área, de modo a não criar disparidades entre eles, respeitando a tradição local e a situação geográfica onde os mesmos são integrados.
Artigo B-2/4.º Temática na atribuição dos topónimos As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou coletivo, quer vultos de relevo nacional individual ou coletivo, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município;
e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;
f) Nomes de sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
Artigo B-2/5.º Singularidade dos topónimos
1 - As designações toponímicas do Município não poderão, em caso algum, ser repetidas na referida localidade.
2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma localidade desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa, beco, jardim, etc.
Artigo B-2/6.º Publicidade
1 - Após a aprovação, pela Câmara Municipal, das propostas apre-sentadas pela competente comissão, serão afixados editais, nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência.
2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos os serviços de gestão do Código Postal.
3 - Todos os topónimos serão objeto de registo na Base de Dados da autarquia.
Artigo B-2/7.º Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas
1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na Junta de Freguesia respetiva.
2 - No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento, ou, quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos para efeitos do presente artigo.
3 - Após a aprovação do topónimo a atribuir, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, no local, no prazo de 180 dias a contar da referida aprovação.
Artigo B-2/8.º Modo de identificação toponímica das vias públicas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou estacionamentos que o justifiquem.
2 - A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.
Artigo B-2/9.º Placas toponímicas
1 - As placas toponímicas obedecerão ao Modelo de Placa Toponímica previsto no Anexo 3 do presente Regulamento, conforme o caso de cada local.
2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, e ainda, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.
3 - As placas toponímicas serão executadas:
a) Em vidro acrílico com brasão a cores, com as dimensões de 450 × 320 mm;
b) Em latão oxidado velho com gravação de texto a jato de areia com as dimensões de 450 × 320 × 2 mm;
c) Em letras de latão colocadas em suportes de granito.
4 - As placas serão colocadas sempre que possível na fachada correspondente do edifício, ou em suportes colocados na via pública a esse fim destinados.
Artigo B-2/10.º Identificação provisória
1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.
2 - A aprovação de urbanizações ou loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório.
3 - Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo da atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projeto do loteamento.
Artigo B-2/11.º Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas
1 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projeto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
2 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora das obras de urbanização.
3 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
4 - Não serão atribuídos alvarás de licenças de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo B-2/12.º Manutenção dos suportes e placas toponímicas
1 - Constitui encargo da Câmara Municipal a manutenção quer dos suportes quer das placas toponímicas a partir da data da receção definitiva das obras de urbanização.
2 - Até àquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos promotores.
Artigo B-2/13.º Deveres
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.
2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respetiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.
3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.
CAPÍTULO III
Numeração de polícia
Artigo b-2/14.º Obrigatoriedade de identificação Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificálos com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à câmara municipal a respetiva numeração policial.
Artigo b-2/15.º Sequência lógica do processo
1 - Aquando da entrega do projeto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à câmara municipal a respetiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos.
2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
3 - Não será concedida a autorização de utilização e ou de ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
4 - Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, da tabuleta com o número de processo da obra.
Artigo b-2/16.º Caraterísticas do número de polícia
1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, e serão feitos sobre placas em relevo ou metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme o modelo previsto no anexo 3 do presente regulamento.
2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.
Artigo b-2/17.º Numeração dos edifícios
1 - A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um nú-mero:
A) quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;
B) nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de numeração de polícia métrica.
2 - A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.
3 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá às seguintes regras:
A) nos arruamentos com a direção nortesul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
B) serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares, aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
C) nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;
d) Nos becos, ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
e) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou, no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
f) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.
Artigo B-2/18.º Conservação e limpeza Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido sob qualquer pretexto retirar ou alterar a mesma, sem disso dar conhecimento à Câmara Municipal, ou por ela, para isso, serem autorizados.
Artigo B-2/19.º Autenticidade do número de polícia A autenticidade da numeração policial dos prédios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
Artigo B-2/20.º Irregularidades da numeração Os proprietários ou administradores de prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Título, no prazo de 20 dias a contar da data de intimação.
PARTE C
Ambiente
TÍTULO I
Gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo C-1/1.º Objeto O presente Título estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) e equiparados, bem como à limpeza pública.
Artigo C-1/2.º Tipo de resíduos e operação de gestão
1 - Entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia, assim como as constantes na alínea u) do artigo 3.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.
2 - As definições relativas aos tipos de resíduos constam no Anexo 1 do presente Código.
3 - As operações de gestão de resíduos incluem as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respetivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
Artigo C-1/3.º Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, os componentes de produção, remoção, valorização, tratamento, destino final e exploração.
Artigo C-1/4.º Responsabilidade
1 - A gestão dos resíduos urbanos é da responsabilidade do Município, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - A deposição dos resíduos urbanos é da responsabilidade dos respetivos produtores ou detentores.
3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras ou detentoras, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.
4 - A remoção, transporte e eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde, conforme o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.
5 - O Município pode delegar a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos termos do Decreto Lei 92/2013, de 11 de julho, bem como, exercer atividades de gestão através de contratos específicos de prestação de serviços.
6 - Para efeitos de algumas componentes do sistema de gestão, nomeadamente para o tratamento e destino final dos resíduos sólidos, a responsabilidade do Município é exercida através da empresa Resíduos do Nordeste, EIM, S. A., nos termos dos seus Estatutos e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.
7 - A responsabilidade atribuída ao Município não isenta os respetivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas e tarifas pelo serviço prestado, em conformidade com o princípio da equivalência, consagrado no artigo 10.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro
CAPÍTULO II
Remoção dos resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição dos resíduos sólidos urbanos
Artigo C-1/5.º Acondicionamento e deposição dos resíduos sólidos urbanos 1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados, para que a deposição nos recipientes aprovados pela Câmara Municipal se faça garantindo higiene e estanquicidade, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.
2 - Os resíduos depositados nos contentores normalizados, deverão ser obrigatoriamente acondicionados em sacos de material plástico hermético devidamente fechados.
3 - Deve ser respeitado integralmente o fim a que se destina cada
4 - Os responsáveis pela deposição dos RSU devem retêlos nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada. contentor.
Artigo C-1/6.º Responsabilidade pela deposição Todos os residentes ou presentes no concelho são responsáveis pela deposição dos RSU de que sejam produtores ou detentores, designadamente. a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços; seletiva; adotar.
b) Nos edifícios habitacionais, os respetivos residentes;
c) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.
Artigo C-1/7.º Recipientes adotados
1 - Para deposição dos RSU, excetuando-se os resíduos verdes, a Câmara Municipal coloca à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:
a) Contentores normalizados de 120, 360, 800 e 1100 litros de capacidade, colocados na via pública;
b) Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de desperdícios produzidos pelos transeuntes na via pública;
c) Vidrões, papelões, embalões e pilhómetros, destinados à recolha
d) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Bragança vier a
2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados aprovados pela Câmara Municipal, é considerado tara perdida e pode ser removido conjuntamente com os RSU. 3 - Os recipientes existentes na via pública, não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados ou aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo C-1/8.º Período para deposição A deposição dos resíduos sólidos deverá ser realizada, no meio urbano preferencialmente, entre as 16:
00 horas e as 22:
00 horas e no meio rural em horário não discriminado.
SECÇÃO II
Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos
Artigo C-1/9.º Remoção dos resíduos sólidos urbanos
1 - Os munícipes são obrigados a cumprir as instruções de operação e manutenção emanadas da Câmara Municipal.
2 - É proibida a execução de quaisquer atividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal ou outra entidade autorizada para o efeito.
SECÇÃO III
Remoção de resíduos de jardins e de objetos domésticos volumosos fora de uso
Artigo C-1/10.º Remoção
1 - A remoção dos objetos domésticos volumosos fora de uso e dos cortes de jardins de particulares com produção mensal até 2 m3 é feita mediante solicitação prévia dos interessados.
2 - Os munícipes devem colocar os monstros ou os resíduos de jardins no local e condições que lhe forem indicadas pela entidade competente e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma. 3 - A deposição em qualquer local do município dos objetos domésticos fora de uso ou de resíduos de jardins, não poderá efetuar-se, em qualquer caso, sem prévia autorização da entidade competente.
CAPÍTULO III
Resíduos sólidos valorizáveis
Artigo C-1/11.º Deposição, recolha, transporte e tratamento
1 - Os resíduos sólidos valorizáveis tem deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos sólidos urbanos. 2 - Para efeito do número anterior, a deposição dos materiais valorizáveis deve ser efetuada nos recipientes próprios colocados na via pública.
3 - As embalagens de cartão e plástico devem ser depositadas apenas depois de previamente espalmadas de forma a reduzir o seu volume. 4 - Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios, o cartão e plástico deve ser colocado junto aos mesmos, empilhado e atado depois de previamente espalmado.
Artigo C-1/12.º Recipientes adotados Para deposição dos resíduos sólidos valorizáveis (RSV), a Câmara Municipal coloca à disposição dos utentes vidrões, papelões, embalões e pilhómetros, destinados à recolha seletiva e outros recipientes a adotar.
CAPÍTULO IV
Resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, provenientes de grandes produtores
Artigo C-1/13.º Deposição, remoção e transporte Aplicam-se aos resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares, as disposições definidas no Capítulo II, com as necessárias adaptações, excetuando-se o disposto nos restantes artigos deste Capítulo.
Artigo C-1/14.º Obrigações dos responsáveis pela deposição
1 - Os resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos e de modelo aprovado pela Câmara Municipal.
2 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos do Grupo III e IV - Resíduos contaminados, não sejam integrados no sistema de gestão dos RU de acordo com o Despacho 242/96, de 5 de julho, do Ministério da Saúde.
3 - É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume dos resíduos sólidos a depositar, através do esmagamento manual de embalagens, ou outros suscetíveis desta operação.
4 - Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela Câmara Municipal com vista à remoção dos resíduos, respeitando o horário de remoção referido ao Artigo C-1/8.º
5 - Os contentores devem conservar-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição
6 - A limpeza, manutenção e substituição dos contentores é da responsabilidade do seu proprietário.
7 - Os resíduos sólidos atualmente valorizáveis provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços em que a respetiva produção semanal exceda os 1100 litros por material valorizável, devem ser depositados nos ecocentros.
CAPÍTULO V
Entulhos e pneus usados
Artigo C-1/15.º Responsabilidade das entidades produtoras Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam Resíduos de Construção e Demolição (RCD), são responsáveis, pela sua gestão, devendo promover a sua triagem, recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de acordo como o Decreto Lei 46/2008, de 12 de março, obrigando-se a, em fase de licenciamento de obra, declarar o local de deposição e respetiva licença.
Artigo C-1/16.º Deposição e transporte
1 - A deposição e o transporte dos resíduos, incluindo terras, devem efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.
2 - Os responsáveis devem proceder à limpeza de pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos municipais.
Artigo C-1/17.º Condutas proibidas Não é permitido despejar Resíduos de Construção ou Demolição ou outros Resíduos em quaisquer locais públicos ou terrenos privados.
Artigo C-1/18.º Pneus usados Os possuidores de pneus usados que deles não se desfaçam nos termos da lei aplicável, devem colocálos nos pontos acreditados para o efeito pela VALORPNEU Sistema de Gestão de Pneus Usados (SGPU), no quadro do sistema integrado previsto no Decreto Lei 111/2001, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Lei 73/2011, de 17 de junho e pelo Decreto Lei 43/2004, de 02 de março.
CAPÍTULO VI
Resíduos sólidos provenientes de espaços privados e de espaços do domínio público de uso privativo
Artigo C-1/19.º Responsabilidade das entidades produtoras
1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respetivas licenças, a limpeza dos espaços privados e dos espaços do domínio público afetos a uso privativo.
2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma zona com 2 m de largura em toda a sua zona envolvente.
3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são responsáveis por proceder à remoção parcial ou total da biomassa vegetal (gestão de combustível) numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medidas a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no artigo 15.º do Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 17/2009, de 14 de janeiro.
Artigo C-1/20.º Regime A deposição dos resíduos resultantes da limpeza referida no artigo anterior deve ser feita nos termos definidos para os RSUs e resíduos de jardins.
TÍTULO II
Parques, jardins e espaços verdes
Artigo C-2/1.º Objeto O presente Título estabelece os princípios e normas aplicáveis à conceção, utilização e conservação dos jardins e espaços verdes, bem como à proteção das árvores e demais vegetação.
Artigo C-2/2.º Âmbito de aplicação O disposto no presente Título aplica-se a todos os jardins, espaços verdes municipais, floreiras, árvores, arbustos e demais espécies botâ-nicas neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à proteção das espécies designadas de interesse público municipal, situadas em terrenos do domínio municipal.
Artigo C-2/3.º Protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão 1 - Com o objetivo de promover a cidadania através de uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, a Câmara Municipal pode consignar a gestão dos espaços verdes a moradores ou associações de moradores das zonas loteadas ou urbanizáveis, escolas e outras instituições, mediante a celebração de protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão.
2 - É da competência da Câmara Municipal a decisão para abates, transplantes, podas e plantações de árvores e arbustos.
Artigo C-2/4.º Projeto de arranjos exteriores
1 - Nas operações urbanísticas envolvendo a realização de obras de urbanização, o projeto de arranjos exteriores deverá garantir a sustentabilidade dos espaços, nomeadamente ao nível do sistema de rega, espécies a plantar e necessidade de manutenção e obedecer, bem como os trabalhos a executar, ao seguinte faseamento:
a) Desmatagem e desaterro por remoção de entulho, lixo, vegetação e outras substâncias impróprias existentes nas zonas a ajardinar;
b) Modelação da área a ajardinar, incluindo a colocação de uma camada uniforme de terra vegetal de 0,3 m no mínimo;
c) Mobilização do terreno até 0,3 m de profundidade, fertilização com um adubo composto NPK-10:
10:
10 à razão de 50 a 60 g/m2 e incorporação de matéria orgânica em igual proporção;
d) Instalação de um sistema de rega automático, compatível com o da Câmara Municipal, com recurso preferencial a captações de águas próprias (furos, poços, depósitos de águas pluviais, etc.);
e) Plantação das árvores, uma por cada 50 m2 de área prevista para zona verde, em covas de 1×1 m e 1 m profundidade, com recuso a três tutores de madeira tratada de diâmetro aconselhável de 6 a 8 cm, colocados em forma de tripe e substituição por terra vegetal, sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade;
f) Plantação de arbustos, cujas covas deverão ser apropriadas às dimensões do sistema radicular ou do torrão;
g) Regularização definitiva do terreno, retirando os torrões e pedras que porventura existam;
h) Plantação de herbáceas de época e vivazes, cuja profundidade deverá estar de acordo com a exigência de cada espécie.
2 - Salvo indicação expressa em contrário, não são permitidas plantações de chorões e choupos híbridos em áreas onde, pelas suas características geomorfológicas, hidrológicas e hidrogeológicas, possam por em causa a estabilidade do nível e caudal freático;
3 - Para uma área verde igual ou superior a 5000 m2, o projeto de arranjos exteriores deve contemplar uma arrecadação/arrumo em alvenaria, dentro do perímetro do loteamento, para apoio a pessoal e a equipamento, em alvenaria, com área útil máxima de 10 m2 e uma altura máxima de 2,20 m e o piso em betonilha afagada.
Artigo C-2/5.º Proibições
1 - Nos jardins e espaços verdes municipais é proibido:
a) Confecionar refeições fora dos locais destinados para esse efeito, bem como acampar ou instalar acampamento em quaisquer dessas zonas;
b) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado sem prévia autorização escrita;
c) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre relvados, canteiros de plantas de estação ou vivazes;
d) Passear com animais de estimação, exceto se devidamente presos por corrente ou trela de modo a impedir o ataque a pessoas e outros animais, bem como destruir a vegetação;
e) O corte, colheita ou danificação de flores, frutos e plantas em geral, bem como o corte de ramos de árvores e arbustos;
f) Utilizar os lagos e fontanários para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
g) Praticar jogos organizados sem autorização escrita para o efeito;
h) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
i) Fazer fogueiras ou acender braseiros;
j) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer objetos para os jardins, parques e zonas verdes municipais;
k) Apascentar gado de qualquer espécie;
l) Utilização das zonas verdes para quaisquer fins de caráter comercial, sem autorização escrita e pagamento de taxas em vigor no município;
m) Permitir que os animais dejetem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejeto, colocando-o num saco plástico e depositando-o de forma salubre numa papeleira ou num esse fim; contentor, exceto se se tratar de um cãoguia acompanhado de uma pessoa invisual;
n) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a
o) Conspurcar, destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existente nestes locais;
p) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, ou nos contadores de água e eletricidade;
q) Afixar qualquer tipo de publicidade, salvo autorização expressa da Câmara Municipal.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior:
a) As viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal e das empresas prestadoras de serviços de manutenção de espaços verdes para a Câmara Municipal;
b) As viaturas prioritárias de corporações de bombeiros, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e ambulâncias.
3 - É proibido colocar em jardins e espaços verdes as espécies ou subespécies indicadas no anexo do Decreto Lei 565/99, de 21 de dezembro, por serem consideradas invasoras.
Artigo C-2/6.º Proibições relativas às árvores e arbustos Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos jardins, espaços verdes municipais, espaços verdes em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:
a) Subir para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo para a planta; nicipal;
b) Abater ou podar sem prévia autorização escrita da Câmara Mu-c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;
d) Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
f) Lançarlhes pedras, paus ou outros objetos;
g) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;
h) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam.
Artigo C-2/7.º Árvores e arbustos existentes em propriedades privadas
1 - Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades privadas invadam o domínio público municipal, poderá o Presidente da Câmara Municipal notificar o respetivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos ou ramos no prazo de três dias.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, poderá a Câmara Municipal, verificado o incumprimento, proceder, por meios próprios, à efetivação das respetivas medidas a expensas dos respetivos proprietários ou usufrutuários.
Artigo C-2/8.º Árvores e outra vegetação existente em terrenos do domínio público municipal Cabe à Câmara Municipal proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda e tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação em terrenos do domínio público municipal, salvaguardando a legislação em vigor no que respeita às espécies protegidas por diploma próprio, tendo em vista assegurar as condições de higiene, de segurança e de prevenção contra o risco de incêndios.
Artigo C-2/9.º Espécies arbóreas de interesse público
1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou proteção de qualquer árvore que, embora situada em terreno particular, venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..
2 - Excetuam-se do número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivos de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos seus residentes ou cidadãos em geral.
TÍTULO III
Animais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo C-3/1.º Objeto
1 - O presente Título disciplina a identificação, a posse, a circulação na via pública, a detenção, o alojamento e o apascentamento de animais.
2 - O presente Título estabelece ainda as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público e, igualmente ainda em espaço privado de forma irregular. 3 - As definições relativas ao presente Título constam no Anexo 1 do presente Código.
Artigo C-3/2.º Cooperação
1 - O Município pode desenvolver formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas, para defender e promover o bemestar animal e a saúde pública, o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses, sob supervisão e orientação do Médico Veterinário Municipal.
2 - A cooperação pode realizar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e relevante para o interesse público.
CAPÍTULO II
Identificação, registo e licença
Artigo C-3/3.º Obrigatoriedade de identificação eletrónica
1 - Os cães entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados eletronicamente de acordo com os critérios a seguir mencionados:
a) Independentemente do seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1de julho de 2004, todos os cães potencialmente perigosos, cujas raças constam da Portaria 422/2004, de 24 de abril.
b) Os nascidos após 1 de julho de 2004, se forem:
i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;
ii) Cães de caça;
iii) Cães de exposição;
c) Os restantes cães nascidos a partir de 1 de julho de 2008.
2 - A identificação por método eletrónico, só pode ser efetuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.
3 - A obrigação de identificação de gatos será fixada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo C-3/4.º Obrigatoriedade do registo
1 - Os detentores de cães, entre os 3 e os 6 meses de idade, são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.
2 - O registo dos cães deve ser efetuado no prazo de 30 dias, na Junta de Freguesia respetiva.
3 - No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação eletrónica, o registo será efetuado mediante a entrega do boletim sanitário.
Artigo C-3/5.º Obrigações dos detentores de cães identificados eletronicamente
1 - Sem prejuízo das competências das Juntas de Freguesia, e com vista a uma melhor prossecução das atribuições dos municípios, os detentores de cães identificados eletronicamente, devem:
a) Comunicar, de imediato, ao Médico Veterinário Municipal o desaparecimento do animal de que é detentor;
b) Comunicar ao Médico Veterinário Municipal a posse de qualquer animal identificado eletronicamente que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local;
c) Fornecer à autoridade competente e às autoridades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido.
d) Comunicar à junta de freguesia da sua área de residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário.
2 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior aplica-se a quem encontrar qualquer animal nas condições nele referidas.
Artigo C-3/6.º Obrigatoriedade de licença
1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, anualmente renovável, a emitir pela Junta de Freguesia respetiva.
2 - A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos, carece igualmente de licença a emitir pela Junta de Freguesia respetiva, mediante a apresentação dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei 46/2013, de 4 de julho e pela Lei 110/2015, de 26 de agosto.
CAPÍTULO III
Posse, detenção, circulação e alojamento de cães e gatos
SECÇÃO I
Posse detenção e alojamento de cães e gatos
Artigo C-3/7.º Princípios básicos para o bemestar dos animais
1 - As condições de detenção de animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bemestar animal.
2 - Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 - Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercício físico adequado e a fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
4 - As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bemestar dos animais.
5 - São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou quaisquer lesões a um animal.
6 - São também proibidos os atos consistentes em:
a) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, ele seja notoriamente incapaz de realizar;
b) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco, envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial/in-dustrial, para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna.
7 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos. Artigo C-3/8.º Abandono de animais
1 - O abandono de animais é proibido e sancionável nos termos da lei penal e legislação específica.
2 - Considera-se abandono de animais a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção pelos respetivos donos ou detentores para fora do domicílio ou locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade de posse ou detenção dos citados animais sem transmissão dos mesmos para responsabilidade de outras pessoas, do Centro de Recolha Oficial, da Autarquia local ou de sociedades zoófilas.
Artigo C-3/9.º Alojamento
1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bemestar animal e da saúde pública.
2 - Nos prédios urbanos, o número máximo por fração é de 4 animais adultos, sendo que 3 é o número limite de cães, independentemente da categoria.
3 - Em prédios com condomínio legalmente constituído, este, através do seu regulamento, pode estabelecer um número mínimo inferior ao referido no número anterior.
4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até 6 animais adultos.
5 - O alojamento numa habitação em número superior ao indicado nos n.os 2 e 4 depende de autorização sanitária por parte do município, a requerimento do detentor, mediante parecer vinculativo do Médico Veterinário Municipal e do Delegado de Saúde.
6 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos nú-meros anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal e notifica o detentor para retirar os animais para o Centro de Recolha Oficial ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este opte por outro destino.
7 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar a emissão de mandato judicial para acesso ao local em que os animais se encontram com vista à sua remoção.
Artigo C-3/10.º Alojamento de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos são obrigados a adota medidas de segurança reforçadas nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.
2 - Os alojamentos referidos no número anterior devem apresentar condições que não permitam a fuga dos animais e que acautelem de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, designadamente possuir, no caso dos cães:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas em local bem visível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor, com a inscrição “Cão Perigoso” ou “Cão Potencialmente Perigoso”.
Artigo C-3/11.º Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados podem apresentar queixa às autoridades policiais e de fiscalização competentes.
2 - Sempre que o ruído for produzido no período noturno (entre as 23h00 e as 07h00), as autoridades policiais podem ordenar ao proprietário ou detentor dos animais a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Sempre que o ruído ocorrer no período diurno (entre as 07h00 e as 23h00), as autoridades policiais podem fixar um prazo para o proprietário ou detentor dos animais adotar as medidas necessárias para fazer cessar a incomodidade do ruído produzido.
SECÇÃO II
Circulação de cães e gatos nas vias ou lugares públicos
Artigo C-3/12.º Âmbito da secção
1 - A presente Secção regulamenta os comportamentos a observar pelos detentores de cães e gatos no que respeita à disciplina da circulação dos mesmos na via pública ou lugares públicos e à gestão dos seus dejetos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto na presente secção os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos do disposto no Decreto Lei 74//2007, de 27 de março, e demais normativos aplicáveis.
3 - Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto no presente artigo os cães pertencentes às Forças de Segurança do Estado.
Artigo C-3/13.º Obrigatoriedade de uso de trela ou açaime
1 - É obrigatório, para todos os cães e gatos que circulem na via ou lugares públicos, o uso de coleira ou peitoral, os quais devem incluir o contacto e identificação do detentor.
2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.
3 - O açaime deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder; caso contrário, considera-se, para todos os efeitos, o cão como não açaimado.
Artigo C-3/14.º Medidas especiais na circulação de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no artigo anterior, estes animais só podem circular na via pública, em lugares públicos ou em espaços comuns de prédios urbanos, com trela e acompanhados de detentor maior de 16 anos.
2 - O cão deve estar devidamente seguro a trela curta, com um máximo de 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral. 3 - O detentor tem de possuir seguro de responsabilidade civil válido. 4 - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou integridade física de pessoas ou outros animais.
5 - O detentor deve fazer-se sempre acompanhar da licença do animal bem como do comprovativo da vacinação antirrábica e apresentá-las à autoridade quando lhe sejam solicitadas.
Artigo C-3/15.º Espaços interditos à circulação de cães
1 - Os detentores de cães devem respeitar os sinais de interdição de canídeos ou de outros equipamentos de interdição, nomeadamente gradeamentos que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
2 - Estão igualmente interditos à circulação de cães os parques infantis, campos de jogos, recintos desportivos, jardins e canteiros, bem como outros locais públicos devidamente identificados pela Câmara Municipal.
3 - Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bemestar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
4 - O Município poderá ainda proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.
Artigo C-3/16.º Parques sem trela e parques de exercício canino Em zonas ajardinadas de dimensão considerável ou outras que se afigurem viáveis a esse fim, a autarquia pode criar para a circulação e lazer de animais, parque sem trela ou parques de exercício canino, que constituem zonas vedadas especiais onde os cães, com exceção dos perigosos ou potencialmente perigosos, poderão circular sem trela e/ou sem açaime, desde que cumpridas as regras estabelecidas para permanência nos mesmos.
Artigo C-3/17.º Circulação de animais na via pública para fins de espetáculo, exposição ou caminhadas A circulação de animais na via e espaços públicos para atividades lúdicas, culturais e pedagógicas carecem de parecer Municipal.
Artigo C-3/18.º Espaços sanitários apropriados Na ausência de sanitários para cães ou de espaços destinados especificamente às fezes dos animais, os seus detentores ou acompanhantes devem procurar espaços mais apropriados para as suas necessidades fisiológicas, que não podem ser em passeios, jardins públicos, parques infantis e canteiros.
Artigo C-3/19.º Obrigação, modo de recolher e destino a dar aos dejetos
1 - Os detentores dos animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, podendo, para o efeito, utilizar entre outros meios, um saco.
2 - Os dejetos recolhidos pelos detentores nos referidos sacos devem ser colocados, na ausência de contentores específicos, em qualquer um dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.
Artigo C-3/20.º Alimentação de animais na via pública É proibida a colocação, por qualquer meio, de alimentos para animais na via pública ou em qualquer espaço público, exceto nos casos expressamente permitidos pela Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Outros deveres dos detentores
Artigo C-3/21.º Dever especial de cuidado e vigilância Recai sobre o detentor de um animal de companhia o dever especial de o cuidar e vigiar, por forma a garantir o bemestar físico e psíquico do animal e evitar que o mesmo possa por em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo C-3/22.º Cuidados de saúde
1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas estipuladas pela DGAV, devem os detentores de animais estabelecer para os mesmos programas profiláticos supervisionados por médico veterinário.
2 - Os animais devem ser sujeitos a exames médicoveterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
3 - Aos animais que apresentem sinais de estar doentes ou lesionados devem os detentores, de imediato, recorrer a cuidados médico veterinários.
Artigo C-3/23.º Outras obrigações É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem terceiros, nomeadamente com latidos, uivos, maus cheiros e outros comportamentos considerados nocivos para a saúde.
CAPÍTULO IV
Recolha e captura de cães e gatos pelos serviços municipais
Artigo C-3/24.º Recolha de cães e gatos
1 - Os animais encontrados na via ou outro lugar público, sem estarem acompanhados pelo detentor, são recolhidos pelos serviços municipais e encaminhados para o canil intermunicipal.
2 - Caso seja identificado o dono ou detentor do animal recolhido, procede-se à sua notificação para que, no prazo máximo de 8 dias, efetue o seu levantamento, sob pena deste ser, para todos os efeitos, considerado abandonado.
3 - Os animais só serão levantados depois de cumpridas as normas de profilaxia médicosanitária em vigor, paga a taxa pelo alojamento dos mesmos, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar.
4 - Se os animais não forem reclamados dentro do prazo estabelecido, consideram-se perdidos a favor do Canil Intermunicipal.
Artigo C-3/25.º Captura dos animais
1 - São capturados:
a) Os animais com raiva;
b) Os animais suspeitos de raiva;
c) Os animais agredidos por outros;
d) Os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas
e) Os animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas regulamentares em vigor; pela autoridade competente.
2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.
3 - A equipa de captura será acompanhada, sempre que necessário, pelas forças de segurança pública.
4 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança das pessoas e de outros animais, as entidades competentes poderão proceder ao abate imediato dos animais encontrados.
Artigo C-3/26.º Deposição de animais
1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais nas vias públicas municipais, estes são recolhidos pelos serviços municipais.
2 - Constitui dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via ou espaço público.
3 - É proibida a deposição de cadáveres de animais nos contentores de resíduos sólidos urbanos, na via ou lugares públicos.
4 - É proibido inumar os cadáveres de animais em qualquer espaço público ou privado.
CAPÍTULO V
Outras espécies animais
Artigo C-3/27.º Proibições públicos.
1 - É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares
2 - É proibido ter animais ao ar livre em locais do domínio privado sem que estejam vedados para evitar a sua saída para a via pública ou para as propriedades de terceiros.
Artigo C-3/28.º Obrigações
1 - Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo tendentes a reduzir ou eliminar os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas, o meio ambiente, no integral respeito pelas normas de saúde e bemestar animal e na salvaguarda da saúde pública.
2 - Sempre que seja obrigatório os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
3 - Os detentores de animais devem cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.
4 - Os detentores de animais são obrigados a garantir e a efetuar o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis a cada espécie.
Artigo C-3/29.º Apascentamento de animais
1 - É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço público, incluindo jardins, parques, rotundas, separadores de via ou outras zonas verdes públicas indiferenciadas.
2 - O terreno que servir de apascentamento de animais tem que estar devidamente vedado para evitar a sua saída, exceto quando acompanhados pelo pastor/guarda.
Trânsito de animais e veículos de tração animal na via pública Artigo C-3/30.º
1 - É proibida a deambulação ou permanência na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou não sejam conduzidos por pessoas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, é permitido o trân-sito de equídeos, nas vias públicas, quando estes sejam utilizados em veículos de tração animal, ou quando desatrelados, se encontrem devidamente conduzidos, controlados, presos ou sujeitos ao domínio do seu condutor.
3 - Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzilos de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
4 - No perímetro urbano da cidade de Bragança e da vila de Izeda, o trânsito de gado só é permitido nas vias e espaços públicos caso se encontre acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
5 - Os detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e espaços públicos, utilizando sacos ou qualquer outro meio para recolha dos detritos, que devem ser colocados, na ausência de contentores específicos, em qualquer um dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.
Artigo C-3/31.º Recolha de animais errantes
1 - Os serviços camarários e/ou autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento e violação do disposto no presente regulamento municipal.
2 - No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial competente ou a fiscalização municipal procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto de notícia, por contraordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais.
3 - No caso de animais relativamente aos quais existam fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, os serviços municipais procederão à recolha daqueles, fazendoos transportar para local apropriado, previamente designado para o efeito pela Câmara Municipal.
4 - Os serviços camarários e/ou autoridade policial competente procederão, igualmente, à recolha dos animais e ao respetivo transporte para local fixado pela câmara para o efeito, sempre que encontrem animais ao ar livre, em locais de domínio privado sem estarem vedados, ou deficientemente vedados permitindo a saída dos animais, não tenham detentores a acompanhálos e haja uma forte possibilidade dos animais constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.
5 - Os animais recolhidos nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo proprietário.
6 - O prazo para reclamar os animais recolhidos, junto dos serviços municipais, é de 5 dias úteis, sendo que só serão aqueles restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade e o cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei e o pagamento de uma taxa pela recolha, estadia e alimentação, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, se for o caso. 7 - Se os animais recolhidos não forem reclamados, no prazo previsto no número antecedente, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal.
8 - No caso previsto no número anterior, pode o Município alienar os animais recolhidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, bem como cedelos temporariamente a particulares, associações sem fins lucrativos ou instituições zoófilas, desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas e adequadas condições para o alojamento e maneio dos animais.
Artigo C-3/32.º Do alojamento e permanência de animais
1 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das edificações urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115.º e seguintes e dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis
2 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rús-ticos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos higiosanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
3 - Os detentores de animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, para evitar insalubridade pondo em causa a saúde pública e animal.
4 - Os detentores de animais deverão ainda adotar medidas adequadas para mitigar a formação de odores e a propagação de insetos e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.
TÍTULO IV Uso do fogo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo C-4/1.º Objeto
1 - O presente Título estabelece o regime de licenciamento e autorização municipal de atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente, a realização de queimadas, fogueiras e queimas e a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos.
2 - As definições relativas ao presente Título constam no Anexo 1 do presente Código.
Artigo C-4/2.º Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências para o licenciamento e autorização prévia conferidas à Câmara Municipal pelo presente Título podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica.
2 - As competências para a instrução dos processos de contraordenação conferidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica.
3 - As competências para a aplicação das coimas conferidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores.
Artigo C-4/3.º Índice de risco temporal de incêndio florestal O índice meteorológico de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são:
reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
Artigo C-4/4.º Revogação As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Título podem ser revogadas, a qualquer momento, mediante parecer do SMPC, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na deteção de risco superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da atividade, designadamente de ordem climática, ou na infração pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
CAPÍTULO II
Condições do uso do fogo
SECÇÃO I
Proibições e restrições ao uso do fogo
Artigo C-4/5.º Queimadas
1 - Nos aglomerados populacionais e nas áreas edificadas consolidadas não é permitida a realização de queimadas.
2 - A realização de queimadas está sempre sujeita a licenciamento municipal e só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado e na presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 - Sem acompanhamento técnico especializado, a queima para a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo C-4/6.º Fogueiras e queimas
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos aglomerados populacionais e áreas edificadas consolidadas é proibida a realização de fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos, com exceção das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares que ficam sujeitas a licenciamento municipal, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
2 - Nos espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação;
b) Realizar fogueiras para confeção de alimentos e utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados ao mesmo fim, nos espaços inseridos nas zonas criticas delimitadas na legislação aplicável e, nos demais espaços, fora dos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, com a exceção da queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, desde que realizadas na presença de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.
3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no números anterior.
Artigo C-4/7.º Foguetes e outras formas de fogo
1 - Durante o período crítico, sem prejuízo da legislação específica, não é permitido:
a) O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;
b) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 - Nos espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados na alínea a) do número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.
3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no números anterior.
4 - Nos espaços florestais, durante o período crítico não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
5 - Nos espaços rurais, durante o período crítico é ainda proibida a realização de fogo controlado, salvo no caso de o índice de risco temporal de incêndio florestal ser inferior ao nível elevado e a ação ser autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil
6 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e ou outros resíduos que não de origem vegetal.
7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais. Artigo C-4/8.º Casos especiais A realização das atividades que impliquem uso do fogo em áreas integradas no Parque Natural de Montezinho e em áreas da Rede Natura 2000 (Montesinho/Nogueira;
Rios Sabor e Maças;
Morais;
Samil) fica ainda sujeita às proibições e autorizações previstas em legislação específica. poderá realizar-se em dia de caça.
SECÇÃO II
Regras de segurança
Artigo C-4/9.º Realização de fogueiras e queimas de sobrantes
1 - É proibida a realização de fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, searas, palhas e depósitos de substâncias suscetíveis de arder, com exceção das realizadas nos locais expressamente previstos para o efeito.
2 - Nas queimas de sobrantes de exploração ou matos, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo em 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões e afastado, no mínimo, 50 m de espaços florestais. b) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
c) O responsável da queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
d) Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e ou de insalubridade.
3 - As queimas de sobrantes realizadas durante o período critico ou quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), decorrentes de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, apenas podem ser realizadas na presença de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.
Artigo C-4/10.º Realização de queimadas
1 - Na realização das queimadas, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente previstos, deverão ser observadas, rigorosamente, as orientações emanadas da Comissão Distrital de Defesa da Floresta de Bragança e demais prescrições, designadamente:
a) Se a parcela estiver inserida em Zona de Caça, a queimada não
b) Apenas poderão ser realizadas em condições climatéricas favoráveis, designadamente ventos e grau de humidade relativa;
c) Deverá ser criada uma faixa de segurança à volta da parcela a queimar, de largura mínima igual a 2 vezes a altura média da vegetação, assegurando uma descontinuidade horizontal com os espaços florestais envolventes, através da remoção total da biomassa vegetal;
d) A parcela a queimar deve ser compartimentada em talhões, através de faixas de descontinuidade horizontal, com remoção total da biomassa vegetal, com largura mínima igual a 2 vezes a altura média da vegetação;
e) Cada talhão não poderá ultrapassar a área máxima de 20 ha;
f) Nas zonas de maior declive deve ser limpa uma faixa inferior de forma a criar uma vala de contenção de forma a evitar o rolamento de material incandescente pela encosta suscetível de originar focos de incêndio.
g) Os talhões deverão ser queimados alternadamente;
h) O responsável da queima deve avisar o Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) e a Guarda Nacional Republicana (GNR) do início e término da queimada.
i) Durante o tempo em que decorra a queimada o responsável não poderá abandonar o local até que seja garantida a sua efetiva extinção. j) Não deverá efetuar-se qualquer tipo de uso do fogo por baixo de cabos elétricos de baixa média ou alta tensão e de cabos telefónicos, numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura nunca inferior a 10 metros para os cabos elétricos de alta tensão e de 7 metros para os restantes cabos.
k) Se a parcela estiver inserida em Zona de Caça, a entidade gestora, quando possível, deverá ser avisada.
3 - No caso de queimadas próximas de habitações e/ou outras edificações e de explorações agrícolas poderão ser exigidos procedimentos suplementares de articulação e segurança.
Artigo C-4/11.º Realização de fogo controlado Na realização de fogo controlado é aplicável o Regulamento de Fogo Técnico em vigor.
CAPÍTULO III
Licenciamento e autorização
Artigo C-4/12.º Competência Compete à Câmara Municipal licenciar a realização de queimadas e de fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como, autorizar a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos.
Artigo C-4/13.º Licenciamento de queimadas
1 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar:
a) O nome, residência e contacto telefónico do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Fundamentação da pretensão.
2 - O requerimento indicado no número anterior e disponibilizado no site institucional do Município deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão;
b) Fotocópia do P1 ou P3 dos terrenos;
c) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
d) Planta de localização do local.
Artigo C-4/14.º Emissão da licença
1 - A licença para a realização de queimadas fixará, expressamente, o prazo e as condições definidas ou impostas no licenciamento, assim como a informação de que todo e qualquer dano resultante da queimada licenciada e reclamado pelo proprietário do espaço queimado, são da exclusiva responsabilidade do requerente.
2 - A emissão de licença não isenta o requerente do cumprimento das proibições e regras de segurança aplicáveis.
Artigo C-4/15.º Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício
1 - O pedido de autorização prévia para a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, residência do requerente e contacto telefónico;
b) Local da realização do lançamento;
c) Fundamentação da pretensão.
2 - O requerimento indicado no número anterior e disponibilizado no site institucional do Município deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão;
b) Planta da localização do local.
Artigo C-4/16.º Concessão da autorização prévia
1 - É aplicável à autorização prévia, com as devidas adaptações, o disposto no Artigo C-4/14.º do presente Título.
2 - Após a emissão de autorização prévia, o requerente dirigir-se-á às entidades policiais competentes para obtenção da licença exigida pelo Decreto Lei 376/84, de 30 de novembro.
Artigo C-4/17.º Licenciamento de fogueiras de Natal e de santos populares É aplicável ao licenciamento de fogueiras de Natal e dos santos populares, com as devidas adaptações, o disposto no Artigo C-4/14.º e no Artigo C-4/16.º do presente Título.
Artigo C-4/18.º Taxas As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização prévia das atividades previstas no presente Título encontram-se previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
PARTE D
Gestão do espaço público
TÍTULO I
Estacionamento e circulação
CAPÍTULO I
Zonas de estacionamento condicionado
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo D-1/1.º Âmbito de aplicação
1 - O presente Título aplica-se a todas as áreas ou eixos vários, seguidamente denominados “zonas”, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal instituir o regime de estacionamento de duração limitada.
2 - A delimitação das zonas encontra-se prevista no Anexo 4 do presente Código.
Artigo D-1/2.º Classes de veículos Poderão estacionar nas zonas referidas no artigo anterior:
a) Os veículos automóveis ligeiros, exceto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para cada lugar de estacionamento;
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor, nas áreas que lhe sejam reservadas.
Artigo D-1/3.º Duração, horários e taxas
1 - O estacionamento nas zonas referidas no Artigo D-1/1.º ficará limitado a um período máximo de permanência de duas horas, durante o horário sujeito ao pagamento de taxa.
2 - Nas zonas referidas, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma taxa estabelecida na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, de SegundaFeira a SextaFeira, das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 19h00, exceto aos feriados.
3 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Câmara Municipal em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
4 - A Câmara Municipal poderá aprovar a venda de cartões pré-pagos com crédito de estacionamento e com desconto ao utilizador.
Artigo D-1/4.º Sinalização Rodoviária A sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como a demarcação dos lugares de estacionamento, serão executadas de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor.
Artigo D-1/5.º Utilização fora do horário de funcionamento Fora dos limites horários estabelecidos no n.º 2 do Artigo D-1/3.º, o estacionamento nessas zonas é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do Artigo D-1/3.º Artigo D-1/6.º Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no n.º 2 do Artigo D-1/3.º:
a) Os veículos pertencentes ao Município de Bragança;
b) Os veículos em missão urgente de socorro ou da polícia, quando
c) Os veículos dos deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor;
d) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro dos limites horários estabelecidos pela respetiva sinalização vertical para o efeito;
e) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos devidamente identificados. em serviço;
2 - Só haverá lugar à isenção dos veículos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º anterior, quando estes se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3 - Os lugares privativos mencionados na alínea e) do n.º 1 só poderão ser atribuídos para permitir o acesso aos utentes de entidades particulares cuja atividade se considere de especial relevância para a comunidade, designadamente estabelecimentos de saúde e farmácias.
SECÇÃO II
Títulos de estacionamento
Artigo D-1/7.º Título de estacionamento emitido pelo parcómetro
1 - Para estacionar no interior das zonas definidas no Artigo D-1/1.º, o interessado deverá adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com exceção dos casos previstos no n.º 1 do Artigo D-1/8.º e colocar na parte interior do parabrisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma bem visível e legível do exterior.
2 - Quando o equipamento afeto à zona estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento na máquina mais próxima. 3 - Quando o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.
SECÇÃO III
Residentes
Artigo D-1/8.º Selo de Residente
1 - Serão atribuídos, para cada zona de estacionamento de duração limitada, dísticos especiais designados por Selos de Residente, que conferem ao residente a possibilidade de estacionar gratuitamente em qualquer lugar da zona da sua residência, durante quatro períodos de uma hora, seguidos ou intercalados, à escolha do residente.
2 - O selo deverá ser afixado no interior do veículo, no canto superior esquerdo do parabrisas, com o rosto voltado para o exterior e de forma a serem visíveis todas as menções nele constantes.
3 - A emissão ou renovação do Selo de Residente pressupõe o pagamento de uma taxa, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, sendo válido por um ano.
4 - Só poderá ser emitido um selo de residente por cada fogo ou estabelecimento e por veículo.
5 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do Selo de Residente.
Artigo D-1/9.º Atribuição do Selo de Residente Poderá requerer a atribuição de Selo de Residente qualquer pessoa singular cuja residência se situe numa zona de estacionamento condicionado, e:
a) Seja proprietária do veículo automóvel; ou
b) Seja adquirente com reserva de propriedade do veículo automó-c) Seja locatária em regime de locação financeira do veículo autovel; ou móvel; ou
d) Seja utilizador de veículo cedido por pessoa coletiva a que documente ter vínculo laboral ou societário mediante declaração específica;
e) Seja utilizador habitual ou usufrutuário de um veículo de um terceiro, mediante prova documental, designadamente contrato de seguro automóvel.
Artigo D-1/10.º Documentos necessários à obtenção do Selo de Residente
1 - A atribuição do Selo de Residente será feita pela Câmara Municipal, mediante requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara, que deverá ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade;
b) Cartão de contribuinte;
c) Carta de condução;
d) Recibo de aluguer, contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo;
e) Recibo de água, telefone ou eletricidade;
f) Livrete do veículo;
g) Título de registo de propriedade do veículo ou documento que comprove uma das situações referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
2 - No caso previsto na alínea d) do artigo anterior, o interessado deverá apresentar, em substituição dos documentos referidos na alínea g) do número anterior, declaração emitida pela pessoa coletiva proprietária do veículo que ateste que o mesmo está permanentemente afeto ao requerente, acompanhada do título de registo de propriedade do veículo ou outro documento que o substitua nos termos legais.
Artigo D-1/11.º Renovação do Selo de Residente A renovação do Selo de Residente deverá ser requerida nos mesmos moldes do artigo anterior.
Artigo D-1/12.º Devolução do Selo de Residente
1 - A atribuição do Selo de Residente caduca sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão, nomeadamente em caso de mudança de residência ou substituição ou alienação do veículo.
2 - Em caso de caducidade, o residente deverá proceder à devolução do Selo de Residente, no prazo de 10 dias, sob pena de ficar impedido da atribuição de novo selo pelo período de 2 anos.
Artigo D-1/13.º Furto ou extravio do Selo de Residente Em caso de furto ou extravio do Selo de Residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e perda do direito a novo selo.
CAPÍTULO II
Parques de estacionamento subterrâneo
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-1/14.º Âmbito de aplicação
1 - O presente Capítulo aplica-se aos seguintes parques de estacionamento subterrâneo:
a) Parque de estacionamento subterrâneo para veículos automóveis ligeiros com recolha pública e personalizada, na Praça Camões - 236 lugares;
b) Parque de estacionamento subterrâneo para veículos automóveis ligeiros com recolha pública e personalizada, no imóvel sito na Avenida Sá Carneiro - 462 lugares.
c) Parque de estacionamento subterrâneo para veículos automóveis ligeiros com recolha pública e personalizada, no Mercado Municipal - 56 lugares.
2 - Os espaços referidos no número anterior são considerados “zona de estacionamento subterrâneo“.
Artigo D-1/15.º Entidade Gestora A gestão, limpeza, manutenção e vigilância dos parques é da responsabilidade do Município, podendo a sua concessão ser atribuída a entidades privadas.
Artigo D-1/16.º Limites horários
1 - O horário de funcionamento do parque de estacionamento da Praça Camões é de 24 horas por dia (7 dias por semana).
2 - O horário de funcionamento do parque de estacionamento no imóvel sito na Avenida Sá Carneiro, é de 24 horas por dia (7 dias por semana).
3 - O horário de funcionamento do parque de estacionamento Mercado Municipal de Bragança, é das 07h00 às 20h30 (7 dias por semana).
4 - Por deliberação da Câmara Municipal poderão ser alterados os horários indicados nos números anteriores.
5 - A informação sobre o horário de funcionamento consta de aviso bem visível aos utentes.
Artigo D-1/17.º Classes de veículos e local de estacionamento
1 - Podem estacionar na “zona de estacionamento subterrâneo”
:
a) Os veículos automóveis ligeiros limitados à altura máxima de
b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes nas áreas que 2,10 m; lhes sejam reservadas.
2 - O estacionamento só pode ser efetuado nos locais expressamente reservados para o efeito.
3 - Não é permitido o acesso de veículos movidos a gás natural comprimido (GNC) e de veículos que transportem matérias perigosas.
4 - Podem estacionar nos parques de estacionamento subterrâneos, os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com a Portaria 207-A/2013, de 25 de junho.
5 - Não é permitido o estacionamento de veículos para venda, destinados à venda de artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, e encontrem estacionados nos parques com alguma dessas finalidades.
Artigo D-1/18.º Taxas de estacionamento
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal poderá ser suspenso o pagamento das taxas em dias e horas a determinar.
Artigo D-1/19.º Isenção de pagamento de taxa Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou polícia, quando em serviço;
b) As viaturas municipais.
Artigo D-1/20.º Sinalização As áreas abrangidas pela “zona de estacionamento subterrâneo“ serão devidamente sinalizadas pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Utilização dos parques
Artigo D-1/21.º Circulação nos parques
1 - A circulação no interior do parque deve ser feita em conformidade com as regras estabelecidas no Código da Estrada.
2 - A circulação no parque não deve exceder a velocidade de 20
3 - Os veículos no interior dos parques devem, obrigatoriamente, circular com as luzes médias acesas.
4 - Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites km/hora. dos parques.
Artigo D-1/22.º Obrigações do utente
1 - O utente dos parques de estacionamento subterrâneo deve respeitar as disposições do presente Título, designadamente:
a) Cumprir as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas e as instruções legítimas dadas pelo Município;
b) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar qualquer situação de acidente;
c) Ocupar apenas um lugar de estacionamento e não estacionar fora da área delimitada para o efeito;
d) Desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha.
2 - Os parques estão reservados, exclusivamente, ao estacionamento de veículos automóveis, sendo proibido:
a) A lavagem dos veículos, bem como qualquer operação de manutenção e lubrificação destes;
b) A reparação de veículos dentro do parque, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;
c) Quaisquer transações, negociações ou venda de objetos, afixação e distribuição de publicidade, salvo se com a autorização expressa da Câmara Municipal;
d) O uso das rampas de acesso entre os níveis pelos peões, os quais deverão utilizar as passagens e acessos que lhe são destinados;
e) O depósito, nos perímetros dos parques, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza.
3 - Em caso de acidente ou de emergência, o utente deve respeitar as orientações dadas pelo vigilante do parque ou do serviço de socorro.
Artigo D-1/23.º Títulos de estacionamento
1 - A “zona de estacionamento subterrâneo” destina-se a utilizadores ocasionais e a titulares de cartão de avença (acordos de utilização).
2 - Para aceder ao parque de estacionamento, os utilizadores ocasionais devem retirar o bilhete da máquina da barreira de entrada.
3 - O pagamento da importância devida será conforme a tabela de taxas, e de acordo com a fração de utilização do parque.
4 - O título impresso após pagamento, deverá ser colocado na máquina da barreira de saída nos dez minutos subsequentes ao pagamento, sob pena de ser necessário o pagamento de mais uma fração.
5 - Os titulares de cartões de avença devem apenas validar os mesmos nas máquinas das barreiras de entrada e saída dos parques.
Artigo D-1/24.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica para o seu titular o pagamento de uma taxa, correspondente ao período de 24 horas de estacionamento.
Artigo D-1/25.º Avenças
1 - É autorizada a celebração de contratos de avença mensal de estacionamento sem reserva de lugar.
2 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar o direito do utilizador titular de avença ocupar um qualquer lugar disponível no Parque.
3 - A avença pode ser requerida numa das seguintes modalidades:
a) Avença mensal - válida 24h por dia. b) Avença mensal diurna - válida das 8h00 às 20h00;
c) Avença mensal noturna - válida das 20h00 às 8h00.
4 - O pedido para aquisição dos cartões avença pode ser efetuado em qualquer altura do ano junto da cabine administrativa do parque mediante o preenchimento de requerimento próprio e o pagamento da taxa correspondente à modalidade pretendida, para um período mínimo de um mês.
5 - A cada cartão corresponde um único veículo devidamente identificado pela sua matrícula.
6 - O cartão não poderá ser utilizado por veículo diferente daquele para o qual o cartão foi emitido.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se que, em caso de substituição do veículo constante do cartão adquirido, o contrato se transmite ao atual veículo, mediante comunicação aos serviços administrativos do parque.
8 - A avença pode ser renovada mediante o pagamento da taxa correspondente, não sendo admitida a renovação por períodos inferiores a um mês.
Artigo D-1/26.º Reduções e isenções As reduções e isenções de pagamento na obtenção de avenças poderão ser atribuídas por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o regime previsto no Artigo H/9.º da Parte H - Taxas e Outras Receitas Municipais do presente Código.
Artigo D-1/27.º Objetos e valores perdidos
1 - A entidade gestora deverá providenciar o encaminhamento dos objetos e valores perdidos pelos utentes, para um local designado para o efeito, onde serão guardados até que os seus proprietários os reclamem e provem a respetiva propriedade, durante um período máximo de trinta dias.
2 - No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo referido no n.º anterior será reduzido para 24 horas.
3 - Findo o prazo aplicável dos números anteriores, os bens serão entregues às autoridades de segurança pública competentes.
CAPÍTULO III
Zonas pedonais
Artigo D-1/28.º Âmbito de aplicação
1 - O presente Capítulo aplica-se a todas as áreas em que for aprovado pela Câmara Municipal instituir zonas de trânsito automóvel condicionado e destinados prioritariamente à circulação de peões, a que se convenciona chamar Zona Pedonal.
2 - A circulação de peões e veículos nas áreas referidas, bem como as demais situações de tráfego urbano reger-se-ão pelas disposições do presente Capítulo, sem prejuízo da aplicação nos casos aqui omissos, da legislação em vigor que regulamenta a matéria.
Artigo D-1/29.º Zona Pedonal O trânsito automóvel nas ruas incluídas nas Zonas Pedonais está sujeito às normas estabelecidas no presente Capítulo, sendo proibido dentro dos limites horários a estabelecer pela Câmara Municipal, com as seguintes exceções:
a) Os veículos prioritários tais como veículos dos Bombeiros, Proteção Civil, viaturas dos Serviços Municipais, Ambulâncias e veículos das diversas forças de segurança;
b) Os táxis, desde que para levar e trazer residentes desta área.
Artigo D-1/30.º Cargas e Descargas A carga e descarga de mercadoria far-se-á pelos veículos autorizados para esse fim desde que não excedam a tonelagem de carga de 5.000 kg dentro dos horários a fixar pela Câmara Municipal, estando sujeito em todo o caso às seguintes condições:
a) Observar-se-á rigorosamente as normas sobre paragem e estacionamento contidas no Código da Estrada e demais legislação aplicável;
b) As operações de carga e descarga realizar-se-ão, sempre que possível, nas zonas reservadas para o efeito, com mínimo de ruído e serão efetuadas por pessoal suficiente, a fim de que se façam rapidamente e não criem dificuldades à circulação de veículos e peões;
c) Os agentes da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) no exercício das suas funções poderão, com caráter provisório, pôr fim a estas operações quando razões de segurança rodoviária assim o aconselhem.
Artigo D-1/31.º Residentes
1 - Os residentes na Zona Pedonal terão acesso para os seus veículos com cartão de residente, que lhes será facultado pela Câmara Municipal, mediante requerimento e sempre que cumpram os seguintes requisitos:
a) Apresentação do cartão de eleitor;
b) Apresentação do título de registo de propriedade do veículo ou fotocópias autenticadas do mesmo ou carta de condução;
c) Pagamento do valor fixado na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - O cartão de residente será concedido ano a ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.
3 - O pedido de renovação para o ano seguinte deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.
Artigo D-1/32.º Direitos e deveres
1 - O acesso automóvel às respetivas residências por parte dos moradores, portadores do cartão de residentes será livre, não sendo no entanto permitido o estacionamento dos respetivos veículos dentro das áreas.
2 - Os moradores deverão sempre fazer-se acompanhar do respetivo cartão de residente quando pretendam circular dentro da Zona Pedonal, devendo-o apresentar aos agentes da P.S.P. aí em serviço sempre que por estes seja requerido a sua exibição.
3 - A não apresentação do cartão impossibilitará ao respetivo titular o acesso automóvel dentro desta área.
4 - O cartão de residente é pessoal e intransmissível.
Artigo D-1/33.º Proibições É proibido deitar, depositar abandonar sobre a via pública objetos ou materiais que possam deteriorar, que criem obstáculos à circulação, paragem ou estacionamento de veículos ou possam por em perigo a vida de pessoas.
Artigo D-1/34.º Penalidades O não cumprimento por parte dos titulares do cartão de residente, das disposições constantes do Artigo D-1/32.º levará ao cancelamento e/ou não renovação do respetivo cartão.
TÍTULO II
Publicidade, ocupação do espaço público e propaganda
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo D-2/1.º Objeto O presente Título estabelece os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como o regime da ocupação do espaço público e da propaganda política e eleitoral.
Artigo D-2/2.º Âmbito de aplicação
1 - O presente Título aplica-se à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, à ocupação do espaço público, e ainda à propaganda política e eleitoral.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Título:
a) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
b) Os comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;
c) A publicidade adjudicada em concurso público em regime de concessão pela Câmara Municipal;
d) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
e) Os anúncios, preços ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição, desde que digam respeito a produtos ali comercializados;
f) A afixação nos produtos e ou nos estabelecimentos, de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;
g) Os anúncios colocados ou afixados em bens imóveis ou bens móveis com a simples indicação de venda, arrendamento, aluguer ou trespasse e desde que naqueles colocados;
h) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, do símbolo de farmácia e de identificação de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissão, o horário de funcionamento, e quando por caso disso, a especialização;
i) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câ-mara Municipal, Juntas de Freguesia ou que estas entidades considerem de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
j) A identificação de organismo público, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à atividade que prosseguem;
k) A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;
l) A designação do nome de edifício;
m) Outros dizeres que resultem de imposição legal.
3 - As definições relativas ao presente Título constam no Anexo 1 do presente Código.
CAPÍTULO II
Controlo prévio
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo D-2/3.º Princípio geral
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Título.
2 - O uso do espaço público pode ainda ser objeto de cedência de utilização a entidades públicas e de contrato de concessão de uso privativo de domínio público.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.
4 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de pedidos de autorização, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada frontal do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim não carece de qualquer procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, ficando apenas sujeita a licença de publicidade nos termos do presente Título, salvo o disposto no número seguinte.
6 - A instalação em espaço público de suporte publicitário quando dispensada do respetivo licenciamento nos termos do n.º 3, está sujeita a procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, nos termos previstos na Secção seguinte.
7 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos nos Capítulos III e IV do presente Título, em função do procedimento aplicável.
8 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece ao regime constante do Capítulo V do presente Título, não se encontrando sujeita ao previsto no presente Capítulo.
SECÇÃO II
Mera comunicação prévia e pedido de autorização
Artigo D-2/4.º Mera comunicação prévia
1 - Sem prejuízo dos critérios constantes dos Capítulos III e V do presente Título, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
d) Instalação de guardaventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
j) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
k) Instalação de cavalete, quando for efetuada contígua à fachada do estabelecimento.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, entende-se por
3 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no Balcão do empreendedor, que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
4 - A apresentação da mera comunicação prévia quando realizada no Balcão Único fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
5 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e na Portaria 239/2011, de 21 de junho
6 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do empreendedor das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do empreendedor ou de inacessibilidade deste. O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do empreendedor e do pagamento das taxas devidas.
7 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos III e V, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
8 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo D-2/5.º Autorização
1 - Aplica-se o regime da autorização no caso de as caraterísticas e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve:
a) Ser apresentado no Balcão do empreendedor, com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e da Portaria 239/2011, de 21 de junho;
b) Ser acompanhado do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, c) E identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
3 - O pedido de autorização quando realizado no Balcão Único fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
4 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete analisar o pedido de autorização mencionado nos números anteriores, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do Balcão do empreendedor:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
5 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso o Presidente da Câmara Municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
6 - Os elementos que o pedido de autorização deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 5 do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril e na Portaria 239/2011, de 21 de junho, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
7 - A apreciação do pedido de autorização é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação.
8 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do empreendedor dos pedidos de autorização, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no
Balcão do empreendedor
» ou de inacessibilidade deste.9 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o Município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário ou pontualmente no caso de alguma ação de interesse municipal de última hora sem prévio aviso.
Artigo D-2/6.º Atualização de dados O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do Balcão do empreendedor, todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Artigo D-2/7.º Cessação da ocupação do espaço público O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o Balcão do empreendedor para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
SECÇÃO III
Licenciamento municipal
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-2/8.º Licença
1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na secção anterior está sujeita a licença municipal.
2 - À ocupação da via ou espaço públicos, por motivo de realização de operações urbanísticas é aplicado o disposto na Parte B - Urbanismo, Título I - Edificação e Urbanização.
3 - Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 4 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Título, e obedece às regras gerais sobre publicidade.
Artigo D-2/9.º Licenciamento cumulativo O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.
Artigo D-2/10.º Natureza precária da licença A licença é por natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação do espaço público resultantes de concessão, em que se aplica o respetivo regime.
Artigo D-2/11.º Reserva do Município A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.
Artigo D-2/12.º Garantia
1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município de Bragança, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou segurocaução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo, até à receção da reposição das infraestruturas.
3 - O montante da caução será equivalente ao valor da reposição da infraestrutura.
4 - As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
5 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
6 - O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo D-2/13.º Projetos de ocupação do espaço público
1 - A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as caraterísticas formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação por edital.
2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente Título.
SUBSECÇÃO II
Procedimento de licença
Artigo D-2/14.º Início do procedimento
1 - O procedimento de licença inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.
2 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Identificação do requerente, com o nome, morada, profissão, nú-mero de identificação civil e número de identificação fiscal;
ii) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade.
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;
ii) Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
iii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
c) O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;
d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;
e) A indicação exata da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;
f) A indicação do período de tempo pretendido.
3 - O requerimento deve ainda mencionar, quando for caso disso:
a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
b) Os dispositivos de armazenamento adequados;
c) Os dispositivos necessários à recolha de lixo.
4 - As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.
5 - Quando o pedido de licença respeite a ocupação do espaço pú-blico e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Título em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.
6 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e legislação específica aplicável.
7 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.
Artigo D-2/15.º Elementos instrutórios
1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;
b) Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;
c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
d) Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou fração autónoma;
e) Planta de localização à escala de 1:
2000, com a indicação do local objeto da pretensão;
f) Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
g) Declaração do requerente responsabilizando-se por eventuais danos que sejam causados no espaço público.
2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:
a) Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (com-primento e largura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;
c) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.
3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:
a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;
b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;
c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização da entidade competente, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
4 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo D-2/16.º Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, a indicação do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo D-2/17.º Consulta a entidades externas
1 - No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização, aprovação ou qualquer outro ato permissivo sobre o pedido.
2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
Artigo D-2/18.º Apreciação do pedido
1 - Os pedidos de licença são apreciados pela Divisão de Planeamento, Infraestruturas e Urbanismo, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.
2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Título são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.
Artigo D-2/19.º Deliberação A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do Artigo D-2/16.º do presente Título;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do Artigo D-2/17.º do presente Título;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo D-2/20.º Indeferimento do pedido O pedido de licença é indeferido quando:
a) Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Título;
b) Não cumpra os critérios previstos no presente Título;
c) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
d) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
Artigo D-2/21.º Notificação
1 - A deliberação de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:
a) do ato que consubstancia a licença;
b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
c) Do prazo de 30 dias para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
d) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.
3 - Tratando-se de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:
a) Do ato que consubstancia a renovação da licença;
b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
c) Do prazo de 15 dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
d) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.
SUBSECÇÃO III
Licença
Artigo D-2/22.º Alvará de licença
1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
2 - No caso de o procedimento de licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial para o mesmo local e titular, é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.
3 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
b) O ramo de atividade exercido;
c) O número de ordem atribuído à licença;
d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
e) O prazo de validade da licença;
f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.
Artigo D-2/23.º Validade e renovação
1 - As licenças têm como prazo de validade aquele nelas constantes, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.
2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.
4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.
5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:
a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
b) A renovação a que se refere a alínea anterior não ocorre sempre que:
i) O Município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;
ii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.
6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.
7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo D-2/24.º Transmissão da licença
1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.
2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.
3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.
4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;
b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;
c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.
5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.
Artigo D-2/25.º Caducidade A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;
b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações; reporta a licença;
c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se
d) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do Artigo D-2/24.º do presente Título.
Artigo D-2/26.º Revogação
1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;
c) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do Artigo D-2/24.º do presente Título;
d) Imperativos de interesse público assim o imponham.
2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação, sem prejuízo, no caso da alínea d) do número anterior, da devolução da taxa proporcional ao período de tempo não usufruído.
Artigo D-2/27.º Cassação do alvará
1 - O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos das alíneas c) e d), do Artigo D-2/25.º, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.
Remoção ou transferência por manifesto interesse público Artigo D-2/28.º
1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.
2 - A ordem prevista no número anterior implica:
a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;
b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;
c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro
d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem. local;
CAPÍTULO III
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-2/29.º Objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e pedido de autorização, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no Artigo D-2/4.º e Artigo D-2/5.º do presente Título.
2 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas b) e c) da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
3 - A ocupação do espaço público e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial que não respeite as condições previstas no presente Capítulo fica sujeita às regras do licenciamento. SECÇÃO II Condições de instalação de mobiliário urbano Artigo D-2/30.º Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 - A instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Os toldos não poderão ter
b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a pelo menos 2,50 m acima do passeio ou da soleira da porta;
c) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento; igual ou superior a 2,40 m;
d) O limite inferior da sanefa deve observar uma distância do solo
e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
f) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
g) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;
h) Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem:
i) Localizar-se no interior do vão;
ii) Ser de cor branca ou bege para todo o edifício.
2 - Na Zona Histórica da Cidade de Bragança delimitada nos instrumentos de gestão territorial (IGT’s) a instalação de toldo e da respetiva sanefa, deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Cobrir um único vão, excetuando-se os casos onde o espaço intersticial entre vãos, por ser diminuto, não permita a colocação de toldos individualizados;
b) Ser desmontável e ou rebatível, em tecido tipo lona;
c) Ser de cor branca ou bege;
d) Observar as seguintes dimensões:
i) A largura mínima deve ser a correspondente à largura interior do
ii) A largura máxima deve ser a correspondente ao somatório de um ou mais vãos com a respetiva gola e guarnecimento, acrescido de 0,15 m para cada um dos lados. vão respetivo;
3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
Artigo D-2/31.º Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
da esplanada;
a) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no Artigo D-2/33.º;
b) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m contados a partir do limite externo do passeio ou do mobiliário urbano existente;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
Artigo D-2/32.º Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guardasóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes.
2 - Na Zona Histórica da Cidade de Bragança, o mobiliário urbano utilizado, designadamente, as mesas, cadeiras, guardaventos, guardasóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, deve caracterizar-se pela qualidade em termos de desenho e materiais, devendo utilizar-se preferencialmente a madeira e o metal, da seguinte forma:
a) As mesas não podem exceder os 0,65 m de largura;
b) As cadeiras devem ser dispostas de forma perpendicular à fachada do edifício de modo a não obstruir a via de passagem.
3 - As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no Artigo D-2/43.º do presente Título.
Artigo D-2/33.º Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada de estrutura aligeirada.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto.
4 - Os estrados não podem exceder 0,25 m de altura face ao pavimento. 5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo D-2/34.º Condições de instalação de um guardavento 1 - É permitida a colocação de guardaventos, devendo ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de um guardavento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Deve ser amovível, sem fixação ao solo e transparente;
b) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,03 m; partir do solo;
c) A altura do guardavento não pode exceder 1,50 m, contados a
d) Quando contíguo ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento.
3 - Os guardaventos devem respeitar as condições previstas nos números anteriores, e ser constituídos preferencialmente por estruturas em vidro e metal.
Artigo D-2/35.º Condições de instalação de uma vitrina Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício; a 1,40 m;
c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior
d) Pode conter iluminação interior;
e) Não exceda 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do respetivo edifício.
Artigo D-2/36.º Condições de instalação de um expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 1,50 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
c) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
d) Reservar uma altura mínima de 0,20 m, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m, quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo D-2/37.º Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junta à sua entrada; fachada do edifício; a 1,50 m.
b) Não exceder 1metro de avanço, contado a partir do plano da
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior Artigo D-2/38.º Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junta à sua entrada; fachada do edifício; a 1,50 m.
b) Não exceder 1metro de avanço, contado a partir do plano da
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior Artigo D-2/39.º Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo es-2 - Deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não
3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou tabelecimento. inferior a 1,50 m. bagas venenosas.
4 - O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.
Artigo D-2/40.º Condições de instalação e manutenção de uma papeleira A instalação e manutenção de uma papeleira para resíduos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do
b) Sempre que a papeleira para resíduos se encontre cheia deve ser imediatamente limpa ou substituída;
c) A papeleira para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza. espaço;
Artigo D-2/41.º Contentores para resíduos
1 - O contentor deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontrar cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 - A instalação de contentores no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 - O contentor deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
SECÇÃO III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo D-2/42.º Condições de instalação de um suporte publicitário
1 - Na Zona Histórica da Cidade de Bragança delimitada nos instrumentos de gestão territorial (IGT’s):
a) A publicidade apenas será admitida nos níveis térreos dos edifícios;
b) Deverão ser utilizados, preferencialmente, os seguintes materiais nos suportes publicitários:
metal, madeira pintada e chapas acrílicas ou plásticas mate. Não será admissível a utilização de alumínio anodizado. c) As placas identificativas dos profissionais liberais, não sendo publicidade, deverão ser de cor e material adequado ao local onde serão colocadas e ter dimensões até 0,30 m de altura e 0,50 m de comprimento e, no caso de ruas com maior número de profissionais liberais, dimensões menores a fim de que não fique oculta quase toda a fachada dos edifícios.
2 - Fora da Zona Histórica da Cidade de Bragança, a instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura igual ou superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeios de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
3 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 metro não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias. solo - 3,00 m;
Artigo D-2/43.º Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano público.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guardasóis, com as dimensões máximas 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.
SUBSECÇÃO II Regras especiais Artigo D-2/44.º Condições e restrições de aplicação de chapas
1 - A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se acima do nível do primeiro andar do edifício;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
3 - Na Zona Histórica da Cidade de Bragança as chapas não poderão exceder uma saliência máxima de 0,10 m devendo ser, preferencialmente, metálicas ou acrílicas com pinturas ou inscrição mate.
Artigo D-2/45.º Condições e restrições de aplicação de placas
1 - A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónico das fachadas.
2 - Na Zona Histórica da Cidade de Bragança as placas deverão ser alinhadas pelos vãos e não poderão:
a) Ser emolduradas;
b) Ultrapassar as dimensões do vão a que se sobreponham ou um máximo de 1,50 m, sempre que o vão ultrapassar esta dimensão, e sempre com altura inferior a 0,50 m.
Artigo D-2/46.º Condições e restrições de aplicação de tabuletas
1 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:
a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao em varandas;
b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,50 m;
c) A distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,50 m e 1,00 m;
2 - Na Zona Histórica da Cidade de Bragança as tabuletas não poderão:
a) Exceder a altura máxima de 0,50 m;
b) Exceder o balanço definido:
por uma dimensão máxima de 0,60 m; pelo afastamento mínimo de 0,50 m ao extremo do passeio; ou, na ausência deste último, pelo alinhamento de fundo da caleira de condução de águas pluviais superficiais, adjacentes ao paramento onde se pretenda a colocação da tabuleta, e desde que se mostre garantida a dimensão mínima de 3,00 m na via para passagem de trânsito livre de quaisquer obstáculos.
c) Situar-se abaixo dos 2,20 m a contar do solo.
Artigo D-2/47.º Condições de instalação de bandeirolas
1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via pública, mais próxima.
2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 2,50 m havendo passeios ou 4,00 m na ausência de passeios.
3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.
4 - Na Zona Histórica da Cidade de Bragança só será permitida a instalação de bandeirolas quando digam respeito a eventos culturais ou desportivos a decorrer no Concelho.
Artigo D-2/48.º Dimensões das bandeirolas
1 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:
a) 1, 20 m de altura por 0, 80 m de largura como limites máximos;
b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.
2 - A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 0, 40 m, nem exceder 2,00 m.
3 - Poderão ser licenciadas, a título excecional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo D-2/49.º Área de implantação
1 - Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de proteção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos existentes ou que venham a ser criados, com exceção daquelas para as quais se requeira licenciamento temporário, não superior a 15 dias e desde que se reportem a eventos ocasionais.
2 - Quando se pretenda a sua colocação por tempo superior, a pretensão deverá, apenas, ser concedida por motivos devidamente justificados.
Artigo D-2/50.º Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros elementos com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
Artigo D-2/51.º Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) Não podem exceder o balanço total de 1,50 m, perpendicular à fachada do edifício, e devem ficar afastados, no mínimo, 0,40 m do limite exterior do passeio;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,50 m;
c) Se o balanço não for superior a 10 cm a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo poderá ser de 2,20 m;
d) O dispositivo de iluminação dos anúncios publicitários não poderá ser colocado de forma que cause perturbação na segurança de pessoas e bens, nomeadamente, não deverá perturbar a circulação rodoviária com o encadeamento;
e) Não devem colocar em risco a estrutura do edifício, onde estão
f) Não devem esconder elementos arquitetónicos, de valor apreciável, inseridos nos edifícios que globalmente afetem, negativamente, a sua qualidade e valor artístico.
2 - Na Zona Histórica da Cidade de Bragança:
a) Só será permitido instalar anúncios luminosos não fluorescentes, quando:
i) Se destinem a publicitar serviços permanentes de interesse e acesso público (telefones, multibancos, farmácias em serviço, etc.), ou
ii) Se destinem a publicitar comércios, desde que aplicados paralelamente ao plano das fachadas e muros, no alinhamento dos vãos existentes, e cujas dimensões não poderão exceder 0,50 m de altura e 1,00 m de largura. fixados;
b) Poderão ser iluminados os suportes publicitários (chapa e placa) através de:
i) Retroiluminação;
ii) Iluminação superior, por meio de um máximo de dois focos e desde que a instalação destes se mostre dissimulada nas fachadas e seja compatível com o valor das fachadas, edifícios e áreas urbanas onde se inserem.
c) Os suportes publicitários (tabuleta) poderão ser iluminados apenas superiormente por meio de um único ponto de luz;
d) Os anúncios eletrónicos apenas serão permitidos em suportes instalados por iniciativa municipal e desde que comprovado o interesse público.
Artigo D-2/52.º Estrutura, termo de responsabilidade As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos ou semelhantes, instalados nas coberturas ou nas fachadas de edifícios e ou em espaços afetos ao domínio público, devem, salvo por razões devidamente justificadas, ficar encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque, sendo o interessado responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.
CAPÍTULO IV
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licença municipal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-2/53.º Objeto O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do Artigo D-2/8.º do presente Título.
SECÇÃO II
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo D-2/54.º Condições de instalação e manutenção de um quiosque
1 - A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público nos termos do Artigo D-2/13.º do presente Título, devendo a respetiva licença de ocupação ser atribuída mediante concurso público.
2 - Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação. 3 - A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos
b) Não constituir impedimento à circulação pedonal e rodoviária na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
c) Corresponder ao tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal;
d) Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma maisvalia do ponto de vista plástico;
e) É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários, bem como a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques;
f) É proibida a ocupação do espaço público com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, designadamente caixotes, arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos. e jardins;
4 - Apenas são permitidos quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.
Artigo D-2/55.º Condições de instalação de uma esplanada fechada A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
b) Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 m, contados a partir do lancil, para a livre circulação de peões;
c) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se porém a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
d) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 100 % do total da proteção;
e) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem;
f) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo preverse a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
g) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
h) As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto;
i) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas. Artigo D-2/56.º Condições de instalação de um cavalete
1 - Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de cavaletes só será admitida junto à fachada do respetivo estabelecimento desde que não prejudiquem a segurança do trânsito e dos peões, tendo obrigatoriamente de se deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,20 m, não podendo os cavaletes exceder a largura máxima de 0,45 m e a altura de 1,00 m.
Artigo D-2/57.º Condições de instalação de uma pala A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:
a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, restauração ou bebidas e empreendimentos turísticos;
b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativos ou estruturais;
d) Observar as seguintes dimensões:
i) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
ii) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
iii) O balanço máximo deve ser de 1 m, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 m.
e) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à
f) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer sua ocultação à distância; tipo de objetos.
Artigo D-2/58.º Condições de instalação de elementos complementares À instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público é aplicado o disposto no Artigo B-1/24.º da Parte B - Urbanismo, Título I - Edificação e Urbanização do pre-sente Código.
Artigo D-2/59.º Condições de instalação de uma rampa A instalação de rampas no espaço público deve respeitar as seguintes condições:
a) Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;
b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;
c) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;
d) Ter caráter amovível.
Artigo D-2/60.º Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço pú-blico com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso). 1 - A ocupação do espaço com instalação de circos, carrosséis e similares, em domínio público ou afeto, só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.
2 - Durante o período de ocupação, o titular da licença fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruído, resíduos, publicidade, e licenciamento de recintos.
3 - A emissão da licença fica condicionada:
a) À limpeza da zona licenciada;
b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção de animais;
c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.
4 - A ocupação do espaço público com atividades culturais só é possível em locais aprovados pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, por local, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade.
5 - Sempre que esta seja feita simultaneamente com a venda de produtos ou objetos, serão aplicáveis as regras da venda ambulante do Município.
SECÇÃO III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Artigo D-2/61.º Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve respeitar as seguintes condições:
a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos, pelo que os dispositivos a instalar nestas situações, terão de ser predominantemente constituídos por elementos individualizados, por exemplo, letras, símbolos ou figuras recortadas;
b) Quando as estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada, diurna ou noturna não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem;
c) Ser visível também de dia, quando não estão iluminados.
2 - Só é permitida a instalação de painéis, estáticos ou rotativos, ou de dispositivos eletrónicos em telhados, coberturas ou terraços de edifícios, quando não prejudique a segurança.
3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprir efeitos luminosos dos dispositivos.
4 - Na Zona Histórica da Cidade de Bragança nas grades de varandas e sacadas, telhados e terraços não é permitida a colocação de publicidade.
Artigo D-2/62.º Dimensões a observar
1 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar deve obedecer aos seguintes limites:
a) Não deve exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;
b) Não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 5 m.
2 - Para além do disposto no número anterior, e por questões de ensombramento, o limite superior dos dispositivos instalados naqueles locais não pode ultrapassar em altura, medida da cota de soleira do edifício, a largura do respetivo arruamento.
Artigo D-2/63.º Distâncias a observar Os dispositivos instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios, devem observar as seguintes distâncias:
a) 2 m de recuo, relativamente ao plano marginal do edifício;
b) 2 m, contados a partir de ambos os limites laterais da fachada em
c) 15 m, a janelas de edifícios situados no lado oposto do arruaque se inserem; mento.
Artigo D-2/64.º Condições de instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas
1 - A instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas, deve respeitar as seguintes condições:
a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;
b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena;
c) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte.
2 - Na instalação de telas ou lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:
a) Têm de ficar recuadas em relação ao tapume de proteção;
b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os mesmos forem interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser imediatamente removidas.
3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas, só serão autorizados os pedidos, em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade, originalidade e estética, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para a envolvente.
4 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original, nos casos de pintura de mensagens publicitárias.
Artigo D-2/65.º Dimensões a observar Nos dispositivos publicitários a instalar em empenas ou fachadas laterais cegas, as letras, números, grafismos, logótipos outros símbolos que façam alusão direta ao produto a publicitar e às respetivas condições de aquisição ou usufruto, não poderão exceder, em área, um quinto da superfície total ocupada pelo anúncio.
Artigo D-2/66.º Distância a observar O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empenas ou fachadas laterais cegas devem observar uma distância mínima de 3 m, ao passeio ou solo.
Artigo D-2/67.º Condições de instalação de painéis (outdoors) A instalação de painéis (outdoors) deve respeitar as seguintes condições:
a) Ao longo das vias com caraterísticas de tráfego rápido a distância entre suportes publicitários não poderá ser inferior a 5,00 m, nem a menos de 15,00 m do lancil ou da berma, exceto no que se refere a mensagens de publicidade colocadas em construções existentes e, bem assim, quando as mesmas se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
b) A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2,20 m;
c) A Câmara Municipal determinará os espaços públicos onde será permitida a colocação de painéis (outdoors) publicitários, bem como deverá definir o aspeto estético e construtivo dos mesmos, os quais ou poderão ser explorados diretamente, ou poderão ser dados em concessão ou ainda através de um outro meio, legalmente admitido, nomeadamente por contrato;
d) As distâncias previstas no n.º 1, do presente artigo, poderão ser inferiores às aí definidas, por razões devidamente fundamentadas, desde que cumulativamente:
i) Sejam afixados em áreas urbanas;
ii) Estejam localizadas no plano paralelo e no limite da via pú-iii) Não afetem a segurança de pessoas e bens, nem direitos de terblica; ceiros;
iv) Não afetem a circulação rodoviária;
v) Não prejudique a envolvente urbanística do local.
e) Após o deferimento do pedido, o levantamento da respetiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.
Artigo D-2/68.º Afixação em tapumes, vedações e elementos semelhantes ou congéneres
1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos semelhantes ou congéneres os painéis (outdoors) devem ser dispostos a distâncias regulares e uniformes.
2 - Os painéis (outdoors) devem ser, sempre, nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elemento semelhante ou congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.
Artigo D-2/69.º Dimensões
1 - Os painéis (outdoors) devem ter no mínimo 3 m e no máximo 8 m de largura por, no mínimo 1 m e no máximo 3 m de altura.
2 - Excecionalmente, por motivos devidamente fundamentados, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não afete ou se coloque em causa a qualidade do ambiente, a estética da paisagem e a segurança de pessoas e bens.
Artigo D-2/70.º Saliências Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem:
a) 1 m, para o exterior, na área central e 1 m2 de superfície;
b) 50 cm de balanço em relação ao seu plano.
Artigo D-2/71.º Estruturas
1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada à defesa do ambiente e da estética da envolvente.
2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a respetiva mensagem publicitária.
3 - Na estrutura devem ser afixados a identidade do titular e o número do alvará de licença.
4 - Os materiais a aplicar no tratamento e conservação da estrutura deverão ser biodegradáveis e homologados.
Artigo D-2/72.º Condições de instalação de múpis A instalação de múpis deve respeitar as seguintes condições:
a) Ao longo das vias com caraterísticas de tráfego rápido a distância entre suportes publicitários não poderá ser inferior a 5,00 m, nem a menos de 15,00 m do lancil ou da berma, exceto no que se refere a mensagens de publicidade colocadas em construções existentes e, bem assim, quando as mesmas se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
b) A Câmara Municipal, determinará os lugares públicos onde será permitida a colocação de mupis, devendo ressalvar que nestes fique reservado espaço para colocação do mapa da cidade ou da freguesia e exercício da atividade informativa do município;
c) As distâncias previstas no n.º 1, do presente artigo, poderão ser inferiores às aí definidas, por razões devidamente fundamentadas, desde que cumulativamente:
i) Sejam afixados em áreas urbanas;
ii) Estejam localizadas no plano paralelo e no limite da via pública
iii) não afetem a segurança de pessoas e bens, nem direitos de terceiros;
iv) não afetem a circulação rodoviária;
v) Não prejudique a envolvente urbanística do local.
d) Após o deferimento do pedido, o levantamento da respetiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.
Artigo D-2/73.º Condições de instalação de colunas publicitárias
1 - A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se em espaços amplos, praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6 m;
b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
c) Não podem manter-se no local sem mensagem.
2 - Na Zona Histórica da Cidade de Bragança é proibida a instalação de colunas publicitárias.
Artigo D-2/74.º Condições de instalação de mastrosbandeira A instalação de mastrosbandeira deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos
b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode de tráfego; ser inferior a 2,20 m.
Artigo D-2/75.º Condições de instalação de faixas, pendões e outros semelhantes A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a segurança, a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância da parte inferior ao solo não ser inferior a 3 m, sendo de 5 m quando sobre a faixa de rodagem.
Artigo D-2/76.º Condições de instalação de cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:
a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos:
b) Locais de domínio público ou privado devidamente estabelecidos para o efeito.
Artigo D-2/77.º Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras A difusão de mensagens publicitárias sonoras está sujeita à apresentação de pedido de licenciamento.
Artigo D-2/78.º Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis
1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas, exceto à noite, mas nunca mais de uma noite seguida no mesmo local. 2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.
Artigo D-2/79.º Autorização e seguro
1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o Código da Estrada.
2 - Após o deferimento do pedido o levantamento da licença será condicionada à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará da licença e a identificação do respetivo titular.
Artigo D-2/80.º Licenciamento
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção que circulem na área do município, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Título, e da demais legislação aplicável. 2 - A atividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afetos, se destine a ser produzida em vários concelhos, só está sujeita a licenciamento no Município, quando o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação nesta localidade.
3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação social da empresa.
4 - A publicidade inscrita nos meios de locomoção previstos no presente artigo, não poderá constituir perigo para a segurança de pessoas e bens, devendo limitar-se ao mínimo essencial, de forma a não desviar a atenção dos outros condutores.
Artigo D-2/81.º Cálculo da publicidade A publicidade por afixação ou inscrição de mensagens em unidades móveis, veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção, será taxada por veículo de acordo com a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo D-2/82.º Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps, balões, zepelins ou semelhantes que invadem zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.
Artigo D-2/83.º Condições de licenciamento
1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.
2 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer ao Serviço da Proteção Civil.
Artigo D-2/84.º Condições e restrições de realização de campanhas de rua 1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 200 metros de edifícios escolares, de cemitérios e locais de culto, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, caso se trate de campanha sonora.
2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal, e à salubridade dos espaços públicos.
3 - Aos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas apenas é permitida a realização de campanhas publicitárias de rua no passeio adjacente à fachada do edifício onde o estabelecimento está inserido.
4 - Nos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas sem visibilidade da parte do espaço público apenas é permitida a realização de campanhas publicitárias até 50 m da entrada principal do estabelecimento. Os agentes publicitários têm de guardar uma distância mínima de 5 m entre si.
Artigo D-2/85.º Publicidade em estacionamento privado ou em outros espaços de domínio privado
1 - A inscrição de mensagens publicitárias pintadas em lugares de estacionamento privado, ou em outros espaços de domínio privado, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio, e deve observar os requisitos estabelecidos no presente Título.
2 - A inscrição de mensagens publicitárias pintadas em bancadas de estádios ou outros equipamentos desportivos e culturais, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio.
Artigo D-2/86.º Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos
1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, será apreciada caso a caso, a qual terá em conta as caraterísticas topográficas, o traçado da via e a envolvente imobiliária, estando sujeita ao regime previsto no Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais aprovado pela Lei 2110, de 19 de agosto de 1961.
2 - A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, está sujeita ao regime constante do Decreto Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.
SECÇÃO IV
Ocupações especiais
Artigo D-2/87.º Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo 1 - A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser de caráter precário;
b) Não exceder o prazo de 7 dias, incluindo o período necessário à montagem e desmontagem; devem exceder a altura de 5 m;
c) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não
d) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a segurança das pessoas;
e) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
3 - As condições previstas no presente artigo não se aplicam aos eventos organizados ou em parceria com o Município.
Artigo D-2/88.º Ocupação de caráter turístico A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;
b) Não exceder a área de 9 m2;
c) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo D-2/89.º Ocupação de caráter cultural A ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;
b) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
c) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
CAPÍTULO V
Propaganda política e eleitoral
Artigo D-2/90.º Princípios gerais
1 - O presente Capítulo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
2 - A atividade de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes. Artigo D-2/91.º Meios amovíveis de propaganda
1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os objetivos definidos no n.º 2 do Artigo D-2/90.º do presente Título.
2 - A colocação de meios amovíveis de propaganda na Zona Histórica da Cidade de Bragança bem como na envolvente à muralha na faixa compreendida entre a muralha e a via que a circunda, não deverá ocorrer por ser violador dos objetivos definidos no n.º 2 do Artigo D-2/90.º do presente Título.
3 - Os responsáveis pela fixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem comunicar previamente à Câmara Municipal, por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.
4 - A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior. Artigo D-2/92.º Locais disponibilizados para a propaganda em campanha eleitoral
1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à fixação da sua propaganda.
2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma a que, em cada local destinado à afixação da sua propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
3 - A Câmara Municipal publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, numa lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagem de propaganda nesses períodos.
Artigo D-2/93.º Remoção da propaganda
1 - Os partidos, associações ou forças concorrentes têm que remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do concelho até ao 5.º dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.
2 - Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento do prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à remoção coerciva, revertendo o material a favor do Município, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.
3 - Quando, na situação prevista no número anterior, colocar em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, para proceder à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.
4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.
Artigo D-2/94.º Materiais não biodegradáveis É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
Artigo D-2/95.º Obras de construção civil Se a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a controlo prévio nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo D-2/96.º Taxas
1 - Pela mera comunicação prévia, pedido de autorização, licença e respetivas renovações, averbamentos, e outros atos previstos no pre-sente Título, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - As taxas são devidas pelo período de tempo e pela área a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
SECÇÃO I
Medidas de tutela da legalidade
Artigo D-2/97.º Remoção, reposição e limpeza
1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou pedido de autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
2 - No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo D-2/98.º Execução coerciva e posse administrativa
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.
2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias seguidos. 3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator, notificando-o para proceder ao levantamento do material nos termos do Artigo D-2/100.º
4 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.
5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
6 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se mencionar o ato referido no número anterior, se especifica o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existente no local, bem como os equipamentos e mobiliário que ali se encontrem.
7 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo D-2/99.º Despesas com a execução coerciva
1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
2 - Caso não se proceda ao pagamento voluntário das despesas a que se refere o número anterior no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão as mesmas cobradas através de processo de execução fiscal.
Artigo D-2/100.º Depósito
1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito ao pagamento da taxa devida pelo respetivo depósito.
3 - Sempre que não proceda ao levantamento do material no prazo previsto no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da taxa devida pelo depósito, para efeitos de levantamento do material removido.
4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.
Artigo D-2/101.º Responsabilidade O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
TÍTULO III
Feiras e mercados
CAPÍTULO I
Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida em feiras ou de modo ambulante
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-3/1.º Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título estabelece as regras de organização, autorização e funcionamento das feiras do Concelho de Bragança, incluindo as condições de admissão dos feirantes e participantes ocasionais, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, as normas e horários de funcionamento e os direitos e obrigações dos feirantes.
2 - O presente Título estabelece ainda as regras para o exercício da atividade de venda ambulante na área do Concelho de Bragança, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos e os direitos e obrigações dos vendedores ambulantes, bem como, as regras da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação presente Título:
a) As feiras realizadas por entidades privadas, no que respeita às respetivas regras de funcionamento, sujeitas a regulamento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta das entidades promotoras;
b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
c) As feiras e eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados a produtores locais e regionais;
d) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
e) As mostras de artesanato predominantemente destinadas à participação de artesãos, e similares (colecionismo, antiguidades, etc.);
f) Os mercados municipais;
g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos ou de produtores locais, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
h) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Poderão ser aprovadas normas de funcionamento específicas para cada uma das feiras realizadas no Concelho de Bragança.
5 - As feiras de espécies pecuárias com recurso a instalações fixas serão objeto de regulamentação própria.
6 - As definições relativas ao presente Título constam no Anexo 1 do presente Código.
SECÇÃO II
Acesso à atividade
Artigo D-3/2.º Feirantes e vendedores ambulantes
1 - O exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante no Concelho de Bragança só é permitido a pessoas singulares ou coletivas, com comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do empreendedor da mera comunicação prévia, previsto no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ou documento de identificação, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município, em regime de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Sobre os sócios e colaboradores dos feirantes e vendedores ambulantes impendem os mesmos deveres profissionais do titular, com as devidas adaptações.
Artigo D-3/3.º Outros participantes Na organização das feiras podem ser previstos lugares destinados a:
a) Participantes ocasionais, nomeadamente:
i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
ii) Vendedores ambulantes; iii. Outros participantes ocasionais, designadamente artesãos.
b) Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas, em unidades móveis ou amovíveis.
Artigo D-3/4.º Comunicação prévia As meras comunicações prévias referidas no artigo D-3/2.º são apre-sentadas à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do empreendedor, nos termos dos artigos 7.º, n.º 2 e 20.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo D-3/5.º Documentos obrigatórios
1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
a) Cartão ou título de exercício da atividade atualizados ou documento de identificação;
b) Documento de identificação civil dos sócios ou colaboradores que constam do título do exercício da atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante;
c) Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos de venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, exceto quanto aos artigos de fabrico ou produção própria;
d) Título de atribuição do espaço de venda em feira ou do lugar fixo de venda ambulante, conforme o caso.
2 - Os participantes ocasionais e os prestadores de serviços admitidos em feiras devem ser portadores de documento comprovativo do pagamento do lugar ocasional.
Artigo D-3/6.º Identificação do feirante e vendedor ambulante Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados para venda dos produtos, devem os feirantes e os vendedores ambulantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual conste a identificação ou firma e o número de registo na DGAE e, no caso previsto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.
SECÇÃO III
Exercício da atividade
SUBSECCÃO I
Normas gerais de comercialização Artigo D-3/7.º Produtos proibidos
1 - Sem prejuízo dos demais produtos, legal ou regulamentarmente proibidos, é expressamente proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de janeiro de 2005;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, com exceção do álcool desnaturado, gasosos ou sólidos, não se considerando como tal o material lenhoso;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 75 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento;
h) Animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos, abrangidos pelo decretolei 315/2009, de 29 de outubro, republicado pela Lei 46/2013, de 4 de julho;
i) Novas substâncias psicoativas, abrangidas pelo Decreto Lei 54/2013, de 17 de abril;
j) Produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, abrangidos pelo Decreto Lei 174/2012 de 02 de agosto.
2 - É ainda expressamente proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:
a) Veículos automóveis e motociclos;
b) Espécies pecuárias, abrangidas pelo Decreto Lei 142/2006, c) Animais de companhia, abrangidos pelo Decreto Lei 276/2001, de 27 de julho; de 17 de outubro.
Artigo D-3/8.º Segurança dos produtos
1 - Só podem ser comercializados os produtos seguros, conformes com as normas legais ou regulamentares que fixam os requisitos em matéria de proteção da saúde e segurança a que os mesmos devem obedecer para poderem ser comercializados, nos termos do disposto no Decreto Lei 69/2005, de 17 de março e nos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril e 38/2012, de 10 de abril.
2 - Os feirantes e vendedores ambulantes estão obrigados a agir com diligência, nomeadamente, durante o armazenamento, transporte e exposição dos produtos, por forma a contribuírem para o cumprimento das obrigações de segurança aplicáveis, devendo, de acordo com os limites decorrentes do exercício da sua atividade, abster-se de fornecer produtos quanto aos quais saibam ou devam saber, com base nas informações de que dispõem, enquanto profissionais, que não satisfazem essa obrigação.
3 - Estão excluídos da aplicação do disposto nos números anteriores os produtos usados, quando fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou de recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o comprador seja informado claramente acerca daquelas caraterísticas.
4 - Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto Lei 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto Lei 131/2001, de 24 de abril.
Artigo D-3/9.º Concorrência e respeito pelos consumidores
1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, nos termos da legislação em vigor.
2 - É proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto Lei 57/2008, de 26 de março.
3 - Os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei.
Artigo D-3/10.º Bens com defeito Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo D-3/11.º Informações e afixação de preços
1 - Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens oferecidos ao público, quer os constantes de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário têm de ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do Decreto Lei 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 42/88, de 6 de fevereiro.
2 - É obrigatória a afixação dos preços, nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel, deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d) Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo D-3/12.º Rotulagem dos produtos Na rotulagem e apresentação dos produtos os feirantes e os vendedores ambulantes devem respeitar o disposto no Decreto Lei 560/99, de 18 de dezembro, na sua redação atual e demais legislação especifica aplicável, salvo disposição em contrário.
Artigo D-3/13.º Produção própria A comercialização, por feirantes e vendedores ambulantes, de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente, artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Título, com exceção da obrigação prescrita na alínea c) do n.º 1 do Artigo D-3/5.º SUBSECCÃO II Normas de comercialização específicas Artigo D-3/14.º Comercialização de produtos agrícolas Salvo disposição em contrário e sem prejuízo das exceções, dispensas e derrogações previstas na legislação aplicável, os produtos agrícolas para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização, só podem ser comercializados se respeitarem essas normas, nos termos do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 1308/2013, de 17 de dezembro e demais legislação específica.
Artigo D-3/15.º Comercialização de produtos hortofrutícolas Sem prejuízo das demais normas de comercialização aplicáveis, na comercialização de frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco, deve ser exibido, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, a menção do país de origem.
Artigo D-3/16.º Comercialização de sementes À comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, é aplicável o Decreto Lei 88/2010, de 20 de julho e demais legislação específica.
Artigo D-3/17.º Comercialização de materiais de propagação e de plantação 1 - A comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, excetuadas as sementes e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, com exceção dos destinados a fins ornamentais, fica sujeita ao regime do Decreto Lei 329/2007, de 8 de outubro e suas alterações.
2 - A comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, fica sujeita ao regime do Decreto Lei 194/2006, de 27 de setembro e suas alterações.
Artigo D-3/18.º Comercialização de ovos
1 - Sem prejuízo das demais normas de comercialização aplicáveis, na venda de ovos avulso devem ser dadas ao consumidor informações, facilmente visíveis e claramente legíveis, referentes à categoria de qualidade, categoria de peso, modo de criação, significado do código do produtor e data de durabilidade mínima dos ovos.
2 - Estão dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos fornecidos diretamente por este ao consumidor final, desde que sejam provenientes de produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras e não ultrapassem os 350 ovos por semana, não podendo ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso e devendo o nome e o endereço do produtor encontrar-se indicado no local de venda.
3 - No caso de fornecimento direto de ovos, ao abrigo da Portaria 74/2014, de 20 de março, os ovos devem ser acompanhado de um documento comercial que mencione a marca de exploração, registo da atividade ou outro código que permita identificar a origem do produto e o produtor deve estar registado e autorizado pela entidade competente (DGAV).
Artigo D-3/19.º Comercialização de azeite A comercialização de azeite e de óleo de bagaço da azeitona, fica sujeita ao Decreto Lei 76/2010, de 24 de junho e ao Regulamento de Execução (EU) N.º 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro e suas alterações.
Artigo D-3/20.º Comercialização de pão e produtos afins
1 - A comercialização de pão e produtos afins não é permitida em localidades que disponham de estabelecimentos fixos de venda daqueles produtos, devidamente autorizados, salvo em caso de manifesta insuficiência de abastecimento e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Na organização das feiras pode ser admitida a venda de pão e produtos afins de acordo com os usos e costumes locais.
3 - São aplicáveis à comercialização de pão a Lei 75/2009, de 12 de agosto e a Portaria 425/98, de 25 de julho.
Artigo D-3/21.º Comercialização de pescado, carne e seus produtos É proibida a venda ambulante de pescado, carne e seus produtos nas localidades com estabelecimentos fixos de venda desses produtos, devidamente autorizados, salvo se o abastecimento for manifestamente insuficiente.
Artigo D-3/22.º Comercialização de animais de companhia Na comercialização de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 276/2001, de 17 de outubro e suas alterações.
Artigo D-3/23.º Comercialização de espécies pecuárias
1 - Na comercialização de espécies pecuárias devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho e suas alterações e do Anexo I do Decreto Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto Lei 260/2012, de 12 de dezembro.
2 - É expressamente proibido o abate de animais vivos nos locais de venda.
Artigo D-3/24.º Comercialização de brinquedos Na comercialização de brinquedos os feirantes e vendedores ambulantes devem agir com especial diligência em relação aos requisitos aplicáveis e designadamente verificar se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida, se vem acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança, em língua portuguesa e se o fabricante e o importador observaram os requisitos previstos no artigo 5.º, n.os 8 e 9 e no artigo 8.º, n.º 5 do Decreto Lei 43/2011, de 24 de março.
Artigo D-3/25.º Comercialização de produtos têxteis Os produtos têxteis estão sujeitos às regras de etiquetagem e marcação previstas no Regulamento (EU) N.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 27 de setembro de 2011 e suas alterações, salvo disposição em contrário.
Artigo D-3/26.º Comercialização de calçado
1 - Só pode ser colocado no mercado o calçado que satisfaça os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 26/96, de 23 de março, republicado pelo Decreto Lei 149/2013, de 23 de março, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
2 - Cabe ao feirante e vendedor ambulante a responsabilidade de assegurar que o calçado que vende está rotulado de acordo com os requisitos legalmente estabelecidos.
Artigo D-3/27.º Comercialização de máquinas
1 - Às máquinas e quase máquinas é aplicável o Decreto Lei 103/2008, de 24 de junho e suas alterações, sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 6/2008, de 10 de janeiro e da demais legislação específica.
2 - Podem ser apresentadas em feiras, máquinas ou quase máquinas que não estejam conformes com o Decreto Lei 103/2008, de 24 de junho, desde que se indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de ser efetuada a sua aquisição antes de serem colocadas em conformidade, devendo ainda, por ocasião das demonstrações, ser tomadas medidas de segurança adequadas a fim de garantir a proteção das pessoas.
Artigo D-3/28.º Comercialização de outros produtos Os produtos não previstos nos artigos anteriores ficam sujeitos às regras de comercialização específicas que lhe sejam aplicáveis.
SUBSECCÃO III
Higiene e segurança alimentar Artigo D-3/29.º Géneros alimentícios em geral
1 - Não podem ser comercializados quaisquer géneros alimentícios prejudiciais para a saúde ou impróprios para consumo humano, na aceção do Regulamento (CE) N.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002.
2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e suas alterações, relativo à higiene dos géneros alimentícios e do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Lei 223/2008, de 18 de novembro, sem prejuízo de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos e do disposto no artigo seguinte.
3 - Os produtos agropecuários têm que ter marca de salubridade com exceção dos ovos e produtos constantes na Portaria 74/2014, de 20 de março, comercializados de acordo com a mesma.
Artigo D-3/30.º Alimentos tradicionais
1 - Os produtos reconhecidos como alimentos com características tradicionais, previstos nas alíneas seguintes, ficam sujeitos às adaptações aos requisitos de higiene que lhe sejam concedidas ao abrigo do Despacho Normativo 38/2008, de 13 de agosto:
a) Produtos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, de 21 de novembro, ou seja, os produtos DOP, IGP e ETG;
b) Produtos fabricados em unidades artesanais, reconhecidas ao abrigo do Decreto Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 110/2002, de 16 de abril;
c) Outros produtos reconhecidos historicamente como produtos tradicionais ou produzidos segundo métodos de produção tradicionais, que não se encontrem abrangidos pelas alíneas anteriores.
2 - É proibida a venda de produtos tradicionais, como fumeiro e queijo, provenientes de estabelecimentos não licenciados e controlados. Artigo D-3/31.º Comercialização de pão e produtos afins A comercialização de pão e produtos afins só pode efetuar-se em unidades móveis, na aceção do Decreto Lei 286/86, de 6 de setembro, com aprovação sanitária atualizada, salvo em feiras onde seja permitida a venda sem recurso a unidades móveis, desde que asseguradas as exigíveis condições higiosanitárias. Artigo D-3/32.º Produtos da pesca e carnes e seus produtos
1 - A comercialização de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos e similares e carnes e seus produtos só pode se efetuada com recurso a unidades móveis, na aceção do Decreto Lei 368/88, de 15 de outubro, com aprovação sanitária atualizada para o efeito.
2 - O transporte e comercialização dos produtos da pesca, moluscos bivalves vivos e similares fica ainda sujeito, naquilo que lhe for aplicável, ao Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e ao Decreto Lei 37/2004, de 26 de fevereiro.
SECCÃO IV
Feiras municipais
SUBSECÇÃO I
Organização das feiras
Artigo D-3/33.º Periodicidade e locais
1 - Compete à Câmara Municipal determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores e obtidas as autorizações eventualmente exigíveis.
2 - A Câmara Municipal pode alterar temporariamente os dias e a periodicidades das feiras, bem como, suspender a sua realização, em casos devidamente fundamentados e por razões de interesse público. 3 - A alteração ou suspensão devem ser devidamente publicitadas em edital no site institucional do Município e no Balcão Único Eletrónico, no mínimo, com uma semana de antecedência.
4 - O exercício das competências referidas nos números anteriores não afeta a atribuição dos espaços de venda aos feirantes, nem lhes confere o direito a qualquer indemnização.
5 - Em caso de suspensão da feira haverá lugar à restituição proporcional das taxas antecipadamente pagas.
Artigo D-3/34.º Recintos
1 - Os recintos das feiras podem ser públicos ou privados, ao ar livre ou no interior e devem estar dotados das infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento, possuir na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão e não prejudicar, de forma desproporcionada, as populações envolventes em matéria de ruido e fluidez de trânsito.
2 - Os recintos das feiras são organizados por setores de atividade de acordo com a CAE para a atividade de feirante e espécies de produtos comercializados e as características próprias do local, diferenciando-se os espaços eventualmente destinados aos participantes ocasionais e aos prestadores de serviços.
3 - Os espaços de venda serão devidamente demarcados e numerados no respetivo recinto.
4 - A planta com a organização dos setores e o horário de funcionamento deverão estar expostos no local da feira, de forma a permitir uma fácil consulta pelos utentes.
5 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a estas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
6 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pú-blica, atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal poderá alterar, temporariamente, o local de realização da feira ou proceder à redistribuição dos espaços de venda, sem prejuízo dos direitos de ocupação atribuídos, designadamente no que se refere à respetiva área e sem direito a qualquer indemnização por parte dos respetivos titulares.
Artigo D-3/35.º Feiras de Bragança e Izeda São as seguintes as datas de realização das feiras de Bragança e de Izeda, sem prejuízo do disposto no Artigo D-3/34.º:
a) A Feira de Bragança realiza-se semanalmente, todas as sextas-feiras, e nos dias 3 de maio e 21 de agosto, não haverá lugar à realização de outra feira nas semanas correspondentes;
b) A Feira de Izeda realiza-se nos dias 8 e 26 de cada mês, passando para sábado, sempre que coincida com sextafeira ou domingo.
SUBSECÇÃO II
Espaços de venda
Artigo D-3/36.º Procedimento de atribuição A atribuição do direito de ocupação de espaços de venda novos ou deixados vagos é efetuada por sorteio, mediante ato público, obedecendo à tramitação prevista na presente secção.
Artigo D-3/37.º Anúncio de abertura
1 - O procedimento de sorteio é anunciado por edital, no site institucional do Município, num dos jornais com maior circulação no Município e no balcão único eletrónico dos serviços.
2 - Do anúncio que publicita o procedimento constarão, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da feira e dos espaços de venda a atribuir;
b) Dia, hora e local da realização do sorteio;
c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;
d) Prazo de atribuição dos espaços de venda;
e) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;
f) Documentação exigível aos candidatos;
g) Termos em que se efetuará o sorteio;
h) Prazo de validade do sorteio;
i) Número de espaços de venda que cada feirante pode ocupar.
Artigo D-3/38.º Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado para o efeito, o qual deve conter obrigatoriamente:
a) Nome ou firma do feirante;
b) Número do título de exercício da atividade ou de cartão de feirante ou o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista;
c) Número de identificação fiscal;
d) Residência ou sede;
e) Contacto telefónico e eletrónico;
f) Ramo de atividade;
g) Espaço (s) de venda a que se candidata;
h) Aceitação das condições de atribuição do espaço de venda.
2 - O impresso deve ser instruído, consoante os casos, com fotocópia do cartão de identificação, cartão de pessoa coletiva, cartão de contribuinte, título de exercício da atividade ou de cartão de feirante e outros que sejam exigidos no anúncio de abertura.
Artigo D-3/39.º Exclusão/admissão ao Sorteio
1 - Findo o prazo de candidatura, são excluídos do procedimento os candidatos que não reúnam os requisitos exigidos no presente regulamento e no anúncio de abertura.
2 - Os candidatos são notificados da exclusão, dispondo de um prazo de 5 dias para se pronunciarem.
3 - Findo o prazo de pronúncia é elaborada a lista de candidatos admitidos, afixada nos lugares de estilo e divulgada no sítio na Internet da Câmara Municipal.
4 - Os candidatos excluídos podem reclamar no prazo de cinco dias subsequentes à publicitação. zidos na lista de admitidos.
5 - Caso a reclamação proceda os dados do candidato são introduArtigo D-3/40.º Ato público de Sorteio
1 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, composta por um presidente, dois vogais e um suplente.
2 - O presidente da comissão inicia o ato público identificando o objeto e procedimento do sorteio e de seguida procede à leitura da lista de candidatos admitidos para cada lugar, confere a identidade dos candidatos e as credenciais dos representantes.
3 - O sorteio para cada lugar a atribuir realiza-se mediante a colocação no recetáculo de cartões fechados, cada um com o nome ou firma de cada candidato presente, seguido da sua extração aleatória.
4 - Concluída a extração a comissão organiza, para cada espaço de venda, a lista ordenada dos candidatos, por ordem de extração dos cartões e atribui provisoriamente o espaço de venda ao primeiro extraído.
5 - De tudo quanto tenha ocorrido no ato de sorteio será lavrada ata assinada pelos membros da comissão.
6 - É dispensada a realização do sorteio referente a um espaço de venda para o qual esteja presente apenas um candidato.
Artigo D-3/41.º Atribuição definitiva
1 - O beneficiário da atribuição provisória deve proceder ao pagamento da taxa devida e apresentar comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 5 dias, a contar da data da atribuição.
2 - Na falta de pagamento da taxa, não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, desistência, prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos, não há lugar à atribuição definitiva.
3 - A decisão de atribuição definitiva compete ao Presidente da Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 10 dias, a contar da atribuição provisória.
4 - Em caso de não atribuição definitiva, de declaração de nulidade, anulação ou extinção da atribuição definitiva, o espaço é atribuído, dentro do prazo de validade do sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.
5 - A atribuição definitiva que implique a titularidade, por parte de um feirante, de mais lugares que os admitidos, depende da prévia renúncia a espaço já atribuído.
Artigo D-3/42.º Espaços vagos Na falta de candidaturas ou não sendo possível a atribuição com recurso ao mecanismo previsto no n.º 4 do artigo anterior, havendo algum interessado, pode o Presidente da Câmara Municipal proceder à atribuição direta do espaço de venda até à realização do próximo sorteio.
Artigo D-3/43.º Prazo de atribuição
1 - O espaço de venda é concedido pelo período fixado no procedimento, no máximo de 5 anos para os titulares do título de exercício de atividade ou cartão de feirante e de 1 ano para os feirantes estabelecidos noutros estados membros, sem possibilidade de renovação automática.
2 - A atribuição é titulada por documento comprovativo, identificando o feirante, o respetivo cartão ou título de exercício de atividade ou o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista, a feira e o espaço de venda.
3 - A atribuição dos lugares de venda será objeto de registo por parte da Câmara Municipal e publicitada nos termos da lei.
Artigo D-3/44.º Cedência do direito de ocupação
1 - Os titulares não podem transmitir o direito de ocupação do espaço, sem autorização prévia do Município, sob pena de nulidade, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício, sem prejuízo do recurso a colaboradores.
2 - Poderá ser autorizada a cedência do direito de ocupação, pelo período remanescente, nos seguintes casos:
a) Incapacidade permanente do titular igual ou superior a 50 %;
b) Reforma do titular;
c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que o transmitente possua uma quota superior a 50 % da sociedade transmissária;
d) De pessoa coletiva para pessoa singular, desde que o transmissário possua uma quota superior a 50 % da sociedade transmitente;
e) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.
3 - Em qualquer das hipóteses previstas no número anterior, o pedido de cedência deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar dos factos, se for o caso, mediante requerimento fundamentado, instruído com os seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos dos factos invocados;
b) Documento comprovativo de habilitação do transmissário para o exercício da atividade.
4 - A autorização da cedência depende, entre outros, dos seguintes requisitos:
a) Regularização do pagamento das taxas e outras obrigações económicas com a Câmara Municipal relativas ao lugar de venda;
b) Preenchimento pelo transmissário, das condições previstas neste Título para a atribuição do espaço de venda.
5 - A autorização de cedência obriga à emissão de um novo título de atribuição em nome do transmissário, sujeito ao pagamento de taxa.
Artigo D-3/45.º Mudança de espaços de venda O Presidente da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados e desde que ocorram motivos ponderosos e justificativos, verificados caso a caso, poderá autorizar a troca de espaços de venda, bem como a mudança para outro espaço de venda, na mesma ou em diferentes feiras.
Artigo D-3/46.º Atribuição por morte
1 - Por morte do titular tem direito a ocupar o espaço de venda, pelo período remanescente, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa legalmente equiparada e os descendentes até ao 3.º grau da linha reta, em ambos os casos, se o requerem e fizerem prova dessa qualidade nos 60 dias seguintes ao óbito e desde que reúnam os requisitos exigidos para a atribuição do espaço.
2 - Concorrendo descendentes observam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em grau;
b) Entre descendentes do mesmo grau, realizar-se-á sorteio.
Artigo D-3/47.º Extinção do direito à ocupação
1 - O direito de ocupação do espaço de venda extingue-se nos seguintes casos:
a) Por renúncia do seu titular;
b) Por decurso do prazo de atribuição;
c) Por extinção do título de exercício de atividade ou do cartão de feirante; nacional;
d) Por morte, extinção ou insolvência do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
e) A título de sanção acessória no âmbito de processo contraorde-f) Por extinção da feira, tendo, neste caso, o feirante direito à devolução das taxas antecipadamente pagas.
2 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal declara a extinção da ocupação do espaço de venda, precedendo audiência prévia dos interessados, e sem lugar à devolução das taxas previamente pagas, nos seguintes casos:
a) O titular do direito não iniciar a ocupação do espaço no prazo de 30 dias a contar da atribuição definitiva;
b) Não ocupação do espaço mais de três feiras consecutivas ou de cinco feiras interpoladas, por ano civil;
c) Falta de pagamento das taxas por um período superior a dois meses;
d) Cedência ou troca do direito, a qualquer título, sem autorização da Câmara Municipal;
e) Comercialização de produtos proibidos;
f) Reiterada desobediência às determinações da Câmara Municipal;
g) Oposição repetida ao exercício da fiscalização pelo Município ou por outras entidades competentes.
3 - A atribuição pode ainda ser revogada, a todo o tempo, por razões de interesse público, mediante devolução das taxas previamente pagas, mas sem direito a indemnização.
Artigo D-3/48.º Atribuição de lugares a participantes ocasionais
1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais é efetuada para cada evento de feira, a requerimento do interessado, com data de entrada posterior ao evento anterior, por ordem de entrada, mediante o pagamento prévio da taxa devida.
2 - A atribuição referida no número anterior depende, no que respeita aos artesãos da titularidade de Cartão de Artesão e no que se refere aos pequenos agricultores da exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o agricultor necessita de vender produtos da sua própria produção.
SUBSECCÃO III
Funcionamento das feiras Artigo D-3/49.º Delegado de feira Cada feira poderá ter um delegado, cuja função é promover a interligação entre os feirantes e a Câmara Municipal, o qual será nomeado pelos feirantes titulares do direito de ocupação dos locais de venda.
Artigo D-3/50.º Instalação das feiras
1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação duas horas antes, salvo determinação em contrário.
2 - As descargas e cargas deverão efetuar-se antes e depois do período de funcionamento da feira, respetivamente.
Artigo D-3/51.º Circulação de viaturas
1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes e outros participantes referidos no Artigo D-3/3.º, devidamente identificadas, pelos locais assinalados e fora do horário de funcionamento da feira, salvo autorização.
2 - Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais, ASAE, Câmara Municipal de Bragança ou outras devidamente autorizadas.
Artigo D-3/52.º Condições de ocupação do espaço
1 - Cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda atribuído, sem ultrapassar os seus limites ou ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação das pessoas.
2 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do lugar atribuído, encostados à sua parte posterior, desde que as condições do espaço o permitam.
3 - Nos espaços de venda onde existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar outros meios de fixação, salvo autorização.
Artigo D-3/53.º Levantamento das feiras
1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.
2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços de venda respetivos e depositar os resíduos nos recipientes destinados para o efeito.
SUBSECÇÃO IV
Condições de salubridade e higiene
Artigo D-3/54.º Disposições gerais
1 - Todos os locais de venda devem conservar-se arrumados e limpos, livres de caixas, material de transporte/acondicionamento e material em desuso ou obsoleto.
2 - Os feirantes e seus colaboradores devem manter um elevado grau de higiene pessoal e usar vestuário adequado, respeitando as particularidades das atividades mais específicas.
Artigo D-3/55.º Inspeção sanitária Estão sujeitos a inspeção sanitária, a realizar pelo médico veterinário municipal ou por outros serviços devidamente habilitados, todos os espaços de venda, assim como todos os produtos e géneros destinados a venda.
Artigo D-3/56.º Comercialização de géneros alimentícios Sem prejuízo dos demais requisitos, designadamente os fixados no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e suas alterações e demais legislação e nos códigos de boas práticas aplicáveis, na comercialização de géneros alimentícios em feiras, devem respeitar-se os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo D-3/57.º Requisitos aplicáveis à higiene pessoal
1 - Os feirantes e seus colaboradores que trabalhem em local onde sejam manuseados alimentos, designadamente não embalados, devem:
a) Manter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água ou outro soluto detergente apropriado;
b) Usar e conservar rigorosamente limpo o vestuário adequado e, sempre necessário, que confira proteção;
c) Reduzir ao mínimo indispensável o contato das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expetorar no local de venda.
2 - Estão impedidos de manipular géneros alimentícios e entrar em locais onde se manuseiem alimentos, seja a que título for, se houver probabilidades de contaminação direta ou indireta, os feirantes ou colaboradores que tenham contraído ou suspeitem ter contraído uma doença potencialmente transmissível através dos alimentos ou que estejam afetados, por exemplo, por feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou diarreia.
Artigo D-3/58.º Requisitos aplicáveis ao transporte
1 - Os veículos de transporte e/ou contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim proteger os géneros alimentícios de contaminação. 2 - As caixas de carga dos veículos e/ou contentores não devem transportar senão géneros alimentícios se desse transporte puder resultar qualquer contaminação.
3 - Os géneros alimentícios a granel no estado líquido, em grânulos ou em pó devem ser transportados em caixas de carga e/ou contentores/ cisternas reservados ao transporte de géneros alimentícios.
4 - A colocação e a proteção dos géneros alimentícios dentro dos veículos e/ou contentores devem ser de molde a minimizar o risco de contaminação e sempre que aqueles forem utilizados para o transporte de outros produtos para além de géneros alimentícios ou para o transporte simultâneo de diferentes géneros alimentícios, deverá existir, sempre que necessário, uma efetiva separação dos produtos.
5 - Sempre que necessário, os veículos e/ou contentores devem ser capazes de manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e permitir que essas temperaturas sejam controladas.
Artigo D-3/59.º Requisitos aplicáveis às instalações
1 - As instalações/equipamentos de venda de géneros alimentícios devem ser construídas e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas.
2 - As instalações/equipamentos devem permitir a manutenção dos alimentos à temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura.
3 - As superfícies em contacto com os alimentos devem ser em materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos e ser mantidas em boas condições, limpas e, sempre que necessário, desinfetadas.
4 - Devem existir instalações/equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos líquidos ou sólidos.
Artigo D-3/60.º Requisitos aplicáveis aos equipamentos
1 - Todos os utensílios, aparelhos e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem:
a) Estar efetivamente limpos e, sempre que necessário, ser desinfetados com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;
b) Ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;
c) Excetuando os recipientes e embalagens não recuperáveis, ser fabricados com materiais adequados de modo a permitir a sua limpeza e, sempre que necessário, a sua desinfeção.
Artigo D-3/61.º Requisitos aplicáveis à manutenção/exposição
1 - Os géneros alimentícios devem ser mantidos em lugares adequados e guardados e expostos para venda em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações, exposição solar, intempéries, contactos e outros fatores poluentes que os possam tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados.
2 - Na arrumação e exposição é obrigatória a separação dos produtos alimentares de natureza diferente, bem como, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.
4 - Durante qualquer operação é proibido colocar os tabuleiros ou recipientes que contenham os géneros alimentícios, diretamente no pavimento.
5 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação, sem prejuízo, desde que daí não resulte um risco para a saúde, de períodos limitados sem controlo da temperatura, sempre que tal seja necessário para permitir o manuseamento durante a exposição e apresentação dos alimentos ao consumidor.
Artigo D-3/62.º Requisitos de acondicionamento e embalagem
1 - Os materiais de acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios devem ser aptos para uso alimentar e não devem constituir fonte de contaminação, sendo interdita a utilização daqueles que já tenham sido utilizado ou que contenham desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
2 - Todo o material de acondicionamento deve ser armazenado por forma a não ficar exposto a risco de contaminação.
3 - As operações de acondicionamento e embalagem devem ser executadas de forma a evitar a contaminação dos produtos.
4 - Os materiais de acondicionamento e embalagem reutilizados devem ser fáceis de limpar e, sempre que necessário, de desinfetar.
SUBSECCÃO V
Comercialização de produtos específicos Artigo D-3/63.º Comercialização de animais de companhia Constituem requisitos a cumprir na comercialização de animais de companhia, designadamente os seguintes:
a) Os animais devem ser alojados por espécies, de forma a salvaguardarem-se as suas condições específicas de bemestar, legal-mente fixadas;
b) A área disponível no alojamento deve permitir que os animais se possam virar, deitar e levantar;
c) Os animais não podem ter os membros atados e devem estar protegidos da chuva, de sol direto, do vento ou de outros fatores ambientais que lhes provoquem desconforto;
d) Os animais devem ter acesso a pontos de água permanentemente;
e) Devem ser asseguradas as condições de segurança para as pessoas, outros animais e bens;
f) Não podem ser mantidos nos locais de venda, as fêmeas prenhes e as ninhadas em período de aleitamento.
Artigo D-3/64.º Comercialização de cães e gatos A comercialização de cães e gatos obedece ainda às seguintes condições específicas:
h) Permitir às autoridades competentes de fiscalização, autoridades sanitárias e policiais as inspeções consideradas necessárias; aplicáveis;
a) Os animais devem cumprir os requisitos higiosanitários, de identificação, registo e licenciamento, em vigor e ter idade superior a 8 semanas;
b) Os recintos para gatos devem estar sempre providos de tabuleiros para excrementos, de uma superfície de repouso e de estruturas e objetos que lhes permitam subir, afiar as garras, bem como entreter-se;
c) Nas gaiolas para cães não podem ser utilizados pavimentos de
d) Os animais devem poder fazer exercício pelo menos uma vez grades; por dia.
Artigo D-3/65.º Comercialização de aves de capoeira e coelhos
1 - Os espaços de venda ficam sujeitos a todas as medidas higio-sanitárias, de bemestar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecidas.
2 - As jaulas ou caixas que serviram para transportar os animais não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado pelo feirante. 3 - Os locais de venda devem dispor de dispositivos de proteção que sirvam para abrigar os animais de ventos que possam arrastar detritos.
SUBSECCÃO VI
Direitos e obrigações dos feirantes Artigo D-3/66.º Direitos dos feirantes Aos feirantes, com lugar atribuído em feira, assistelhes, entre outros, o direito de:
a) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente Título;
b) Exercer o seu comércio, utilizando da forma mais conveniente à atividade o espaço que lhe seja atribuído e os equipamentos e estruturas que existam no espaço de venda para o efeito, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei e pelo presente Título;
c) Usufruir das instalações sanitárias e outras infraestruturas de conforto que sejam disponibilizadas para a atividade da feira;
d) Obter o apoio dos funcionários municipais responsáveis em serviço na feira, relativamente a assuntos com a mesma relacionados;
e) Ser tratado com respeito e urbanidade pelos funcionários municipais em serviço na feira;
f) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira;
g) Participar na designação do delegado da feira.
Artigo D-3/67.º Obrigações dos feirantes
1 - Constituem obrigações dos feirantes, no que ao funcionamento da feira respeita, para além de outras que derivem da lei ou do presente Título:
a) Ser portador dos documentos a que se refere o n.º 1 do Artigo D-3/5.º do presente Título e exibilos sempre que solicitados por autoridade competente;
b) Afixar de forma bem visível e facilmente legível a sua identificação e os preços dos produtos, nos termos legais;
c) Identificar e separar dos restantes os bens com defeito de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores;
d) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;
e) Cumprir com as demais normas de comercialização gerais e especificas aplicáveis;
f) Manter e deixar os espaços de venda em bom estado de limpeza e arrumação, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
g) Cumprir com todas as normas de salubridade, higiene e segurança
i) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com o exercício da sua atividade, designadamente outros feirantes e participantes, consumidores e público em geral, funcionários da Câmara Municipal e entidades fiscalizadoras;
j) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e entidades fiscalizadoras, em especial dando cumprimento às suas orientações;
k) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição no recinto da feira.
2 - Constitui ainda obrigação dos feirantes proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, dentro dos prazos fixados.
Artigo D-3/68.º Práticas proibidas
1 - É expressamente proibido aos feirantes, no que ao funcionamento da feira respeita, para além de outras proibições que derivem da lei ou do presente Título:
a) Ocupar um espaço de venda ou lugar diferente daquele que lhe foi atribuído;
b) Exceder os limites do espaço que lhe foi atribuído;
c) Utilizar o espaço para fins diferentes da venda, incluindo vender produtos proibidos ou diferentes dos autorizados;
d) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais e arbustos;
f) Apregoar os produtos com a utilização de sistemas de amplificação sonora, exceto no que respeita à comercialização de material audiovisual, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto ao ruído;
g) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;
h) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores
i) Comprar, para venda na feira, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira;
j) Adotar qualquer comportamento lesivo dos direitos e legítimos interesses dos consumidores.
2 - É ainda expressamente proibido aos feirantes ceder ou trocar o espaço de venda sem prévia autorização da Câmara Municipal. destinados à circulação; não estiverem autorizados;
e) Permanecer com as suas viaturas nos recintos da feira, se para tal Artigo D-3/69.º Responsabilidade
1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores e sócios.
2 - O titular deve dispor de seguro de responsabilidade civil sempre que legalmente obrigatória, podendo ainda a Câmara Municipal exigir a posse daquele seguro em função de eventuais riscos acrescidos do tipo de produtos comercializados.
SECÇÃO V
Feiras realizadas por entidades privadas
Artigo D-3/70.º Pedido de autorização
1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras periódicas ou ocasionais em recintos privados ou locais do domínio público, em ambos os casos, mediante autorização da Câmara Municipal.
2 - O pedido de autorização é formulado por escrito, através do Balcão Único Eletrónico, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da instalação ou realização da feira, devendo conter, designadamente, a indicação do local, periodicidade e horário da feira e do tipo de bens a comercializar, bem como, se for o caso, do código da CAE 82300.
3 - O pedido deve se instruído, sem prejuízo de outros que sejam exigidos, com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do documento de identificação, cartão de pessoa coletiva e cartão de contribuinte;
b) Memória descrita esclarecendo a sua pretensão;
c) Documento comprovativo da titularidade de qualquer direito que lhe confira a faculdade de utilização do espaço para a realização da feira;
d) Declaração no qual se responsabiliza que o recinto cumpre com os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;
e) Planta de ordenamento da feira;
f) Proposta de regulamento de funcionamento da feira.
Artigo D-3/71.º Consulta a entidades externas As entidades representativas dos interesses envolvidos na realização da feira devem ser consultadas, designadamente as associações repre-sentativas dos feirantes e consumidores, as quais dispõem do prazo de resposta de 15 dias.
Artigo D-3/72.º Autorização de realização
1 - A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo.
2 - Com o deferimento do pedido a Câmara Municipal aprova o regulamento de funcionamento da feira.
SECÇÃO VI
Venda ambulante
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-3/73.º Exercício de venda ambulante Sem prejuízo do disposto no ponto ii) da alínea a) do Artigo D-3/3.º do presente Título, a venda ambulante pode ser exercida com caráter essencialmente ambulatório, pelos locais de trânsito do vendedor ambulante ou lugares fixos, que venham a ser demarcados pela Câmara Municipal.
Artigo D-3/74.º Zonas e locais de venda ambulante
1 - A venda ambulante com caráter essencialmente ambulatório pode efetuar-se em toda a área do Município, com exceção dos locais proibidos e das zonas de proteção previstas no presente Título e na legislação aplicável.
2 - Mediante deliberação da Câmara Municipal pode ser restringida, condicionada ou interdita ocasionalmente a venda ambulante em geral ou de certos produtos, em determinados locais e zonas ou em toda a área do município, por razões de segurança e trânsito de peões e veículos, razões higíosanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de proteção do meio ambiente, bem como, à medida que seja implementada a venda ambulante em locais fixos.
3 - A Câmara Municipal pode estabelecer zonas para nelas ser exercida a venda ambulante em geral ou de certas categorias de produtos, bem como, delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante.
Artigo D-3/75.º Locais proibidos
1 - Na zona designada por núcleo central da Cidade de Bragança, conforme perímetro definido em planta constante do anexo ao presente Título, não é permitida a venda ambulante fora dos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal.
2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, tremoços, algodão doce, frutos secos e similares, artigos com caráter eminentemente cultural produzidos por artistas e artigos correspondentes a quadras festivas.
3 - Fica também proibida a venda ambulante:
a) De pão e produtos afins, pescado, carne e seus produtos nas localidades com estabelecimentos fixos de venda desses produtos, devidamente autorizados, salvo se o abastecimento for manifestamente insuficiente;
b) De quinquilharias, roupas, calçado e similares nas povoações que disponham de estabelecimentos fixos do ramo, devidamente autorizados, sem prejuízo do número seguinte.
4 - Em dias festivos, poderá ser permitida a venda de quinquilharias em locais demarcados pela Câmara Municipal.
Artigo D-3/76.º Zonas de proteção O exercício da venda ambulante com caráter essencialmente ambulatório é proibido nas seguintes zonas de proteção:
a) Zona de 50 metros de museus, igrejas, estabelecimentos de saúde e de ensino, monumentos nacionais e de interesse público;
b) Zona de 150 metros de estabelecimentos fixos, mercados, feiras e lugares fixos de venda ambulante com o mesmo ramo de comércio;
c) Estradas nacionais e vias municipais, inclusive nos troços dentro das localidades;
d) Zona de 10 metros das paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros e de passadeiras;
e) Locais nos quais possa prejudicar ou causar embaraço no acesso a portões, vãos de entrada de edifícios e quintais.
Artigo D-3/77.º Horários A venda ambulante fora dos locais fixos deverá ser exercida de acordo com o horário estabelecido para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor.
Artigo D-3/78.º Lugares fixos
1 - Os lugares fixos de venda ambulante e respetivos horários são estabelecidos pela Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia da área da respetiva jurisdição e assinalados por placas sinalizadoras.
2 - Os lugares fixos devem comtemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio e para a circulação dos utentes.
Artigo D-3/79.º Atribuição dos lugares
1 - À atribuição inicial, cedência, troca, atribuição por morte e extinção do direito de ocupação de lugares fixos de venda ambulante é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Subsecção II da Secção IV do presente Título, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A atribuição do direito de ocupação a vendedores com cartão ou título de exercício da atividade é feita pelo período fixado no procedimento de sorteio, não superior a três anos.
3 - A extinção por não ocupação do espaço pode ser declarada em caso de interrupção consecutiva superior a 30 dias úteis, nos locais onde a atividade se exerça de forma diária.
Artigo D-3/80.º Alteração dos locais/horários de venda Em dias de festas, feiras, romarias, espetáculos desportivos, recreativos e culturais ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
SUBSECÇÃO II
Condições de ocupação do espaço, exposição e venda
Artigo D-3/81.º Instalação de equipamento A instalação de equipamento amovível deve respeitar, designadamente, as seguintes condições:
a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada;
b) Ser colocado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites, salvo o recipiente para a deposição de resíduos;
c) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que está inserido;
d) Ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
e) Os guardasóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis;
f) Não é permitido utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.
Artigo D-3/82.º Tabuleiros e bancadas de venda
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros ou bancadas com dimensão não superior a 1 m × 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo e de 0,70 m, no caso de produtos alimentares, salvo quando os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou a unidade móvel/transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Está dispensada do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo a venda de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros.
3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
Artigo D-3/83.º Segurança e higiene dos produtos alimentares
1 - É aplicável à venda ambulante, com as devidas adaptações, o disposto na Subsecção IV da Secção IV do presente Título.
2 - Não é permitida a exposição e venda de produtos alimentares junto de locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos.
3 - A venda ambulante de pescado, carne e seus produtos, pão e produtos afins só pode efetuar-se em unidades móveis, com aprovação sanitária atualizada.
Artigo D-3/84.º Lugar de armazenamento dos produtos O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.
SUBSECÇÃO III
Dos direitos e obrigações dos vendedores ambulantes
Artigo D-3/85.º Direitos dos vendedores ambulantes A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:
a) Exercer o seu comércio nos locais autorizados e dentro dos ho-b) Utilizar os equipamentos e estruturas que existam no local de venda para o exercício do seu comércio;
c) Ser tratado com respeito e urbanidade pelos funcionários murários fixados; nicipais;
d) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da venda ambulante. Artigo D-3/86.º Obrigações dos vendedores ambulantes Para além de outras obrigações previstas na lei ou no presente Título, incluindo as previstas para os feirantes que se mostrem aplicáveis, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade, devem:
a) Utilizar o local atribuído somente para o exercício de venda am-b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de lixos e resíduos;
c) Instalar no local e durante o horário de funcionamento, equipamento destinado à deposição de resíduos sólidos urbanos. bulante;
Artigo D-3/87.º Práticas proibidas Para além das demais proibições previstas na lei ou no presente Título, incluindo as previstas para os feirantes que se mostrem aplicáveis, é interdito aos vendedores ambulantes:
a) Exercer a atividade fora dos locais e horários em que a venda ambulante seja permitida;
b) Permanecer por mais de 48 horas em determinado local para expor ou comercializar os produtos, fora dos locais fixos em que a venda é permitida, salvo autorização municipal;
c) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
d) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte coletivos e às paragens dos respetivos veículos, a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como, o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
e) Fazer publicidade ou promoção sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações;
f) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de conspurcar a via publica.
g) Adotar qualquer comportamento lesivo dos direitos e legítimos interesses dos consumidores.
SECÇÃO VII
Restauraçâo e bebidas de caráter nâo sedentàrio
Artigo D-3/88.º Comunicação prévia
1 - A atividade de prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, nomeadamente, a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal, fica sujeita ao regime de mera comunicação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 20.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Para efeitos do presente Capítulo consideram-se refeições ligeiras as refeições que não sejam substanciais e cuja composição se limite ao fornecimento, nomeadamente de bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, farturas, pipocas e o comércio de bebidas engarrafadas.
3 - Entre os outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis.
Artigo D-3/89.º Locais e horários de atividade Sem prejuízo do disposto na alínea b) do Artigo D-3/3.º do presente Título, a prestação de serviços de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis só é permitida nos locais e horários admitidos para a venda ambulante ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal.
Artigo D-3/90.º Outras disposições É aplicável à prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, com as devidas adaptações, o disposto no pre-sente Título para a venda ambulante, designadamente em matéria de atribuição de espaço de venda e condições de exercício da atividade.
Artigo D-3/91.º Requisitos de salubridade, segurança e higiene
1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios legalmente fixadas.
2 - As refeições e bebidas devem ser servidas em pratos, talheres e copos descartáveis.
3 - Uma vez confecionados, os alimentos excedentes deverão ser inutilizados, sendo expressamente proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.
Artigo D-3/92.º Caraterísticas e requisitos das unidades móveis
1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
2 - Só é permitida a prestação de serviços em unidades móveis, designadamente veículos automóveis, reboques ou semirreboques, roulottes, atrelados ou similares, devidamente inspecionadas e licenciadas para o efeito.
3 - As unidades móveis devem preencher os seguintes requisitos:
a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídas em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitam, nem absorvam odores e estética e funcionalmente adequadas à atividade comercial exercida;
b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;
c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfeção e lavagem, destinado à recolha de detritos;
d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduos, em boas condições de higiene e de fácil desinfeção e lavagem.
4 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:
a) Abastecimento de água potável, quente ou fria, com capacidade adequada às necessidades diárias da atividade exercida;
b) Depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;
c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares e para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos;
d) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;
e) Ventilação adequada à atividade exercida;
f) Lavaloiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivo com toalhas descartáveis;
g) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;
h) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;
i) Geradores de energia elétrica munidos de dispositivo redutor de ruído;
j) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.
SECÇÃO VIII
Taxas
Artigo D-3/93.º Pagamento das taxas Os feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços e participantes ocasionais ficam obrigados ao pagamento, nos prazos fixados, das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que se encontre em vigor no momento de atribuição do espaço ou lugar e suas atualizações.
SECÇÃO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo D-3/94.º Delegação de competências
1 - Os atos previstos no presente Título que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação deste nos Vereadores, com exceção das competências previstas no Artigo D-3/74.º, n.os 2 e 3 e Artigo D-3/78.º
2 - Os atos previstos no presente Título que sejam da competência do Presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.
Artigo D-3/95.º Regime transitório
1 - Os feirantes com lugar atribuído nas feiras do Concelho de Bragança, mantêm o direito ao respetivo espaço de venda pelo prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor do Regulamento agora revogado, sem prejuízo do disposto no Artigo D-3/47.º, findo o qual se procederá à atribuição do espaço por sorteio.
2 - Os vendedores ambulantes ou prestadores de serviços com lugar fixo atribuído no Concelho de Bragança, mantêm o direito ao respetivo espaço de venda pelo prazo de atribuição, até ao limite máximo de 3 anos, findo o qual se procederá à respetiva atribuição por sorteio.
CAPÍTULO II
Mercado municipal de Bragança
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-3/96.º Objeto do Mercado
1 - O Mercado Municipal de Bragança, doravante designado por Mercado, é um complexo que congrega uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços, concebido por forma a proporcionar, aos operadores nele instalados, as melhores condições de operacionalidade no seu negócio e aos seus clientes e consumidores em geral, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitandolhes a escolha e a aquisição dos bens e serviços que necessita.
2 - O Mercado é um equipamento municipal, constituído por um conjunto de instalações e de infraestruturas, que funciona como uma única entidade ainda que integrada por diversos elementos funcionais, designadamente o mercado retalhista tradicional, a galeria comercial e os terrados, onde se realizará a feira de produtos agroalimentares e outros eventos de interesse para o Mercado e para a economia regional, o parque de estacionamento e um conjunto de instalações e infraestruturas de apoio ao funcionamento do Mercado.
3 - O Mercado é composto por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por Espaços que não têm por si autonomia funcional ou individual, estando sujeitos à sua integração no Mercado, a serem cedidos mediante Contratos de Utilização do Espaço.
Artigo D-3/97.º Âmbito de aplicação
1 - O presente Título tem por objetivo fixar o conjunto de normas de organização, administração, funcionamento e utilização do Mercado.
2 - O presente Título aplica-se à universalidade que constitui o Mercado, submetendo-se às suas disposições todos os seus utilizadores, designadamente os operadores que nele exercem qualquer tipo de atividade, a título permanente ou temporário e o público em geral.
3 - À Câmara Municipal compete gerir o funcionamento do Mercado, complementando o presente Título com o disposto nas Normas Específicas (NE) publicadas no Anexo 5 do presente Código.
Artigo D-3/98.º Organização do Mercado
1 - O espaço físico do Mercado está concebido e organizado por forma a garantir:
a) A diversidade de produtos e de serviços, com maior expressividade de produtos alimentares para o abastecimento público das populações do Concelho de Bragança.
b) A concentração de atividades empresariais, particularmente de lidade no seu negócio; comércio e de serviços;
c) As melhores condições ambientais, de conforto, de higiene e de salubridade, das instalações, dos espaços comerciais e dos espaços de utilização comum;
d) As condições para a garantia da qualidade dos produtos, da segurança alimentar, da manutenção da cadeia de frio e da qualidade dos serviços a prestar pelos operadores e pelo Mercado;
e) As melhores condições de logística, de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
f) A fluidez e eficiência, na circulação de pessoas, de viaturas e de mercadorias, em condições de máxima segurança;
g) As condições de atratividade comercial, em igualdade de circuns-tâncias, dos operadores instalados e do Mercado em geral;
h) As condições que proporcionam ao operador uma maior rentabi-i) As condições que proporcionam ao consumidor, segurança, conforto e um máximo estímulo, no acesso ao Mercado e na escolha e aquisição dos bens e serviços que necessita;
j) As condições de atração comercial, de animação e de dinamização do espaço Mercado, por forma que este, seja um local de desenvolvimento de atividades comerciais por parte dos operadores e aprazível para os consumidores.
2 - O Mercado é constituído por duas zonas edificadas distintas:
o
Edifício do Mercado e Zona Exterior de Terrados.
3 - O Edifício do Mercado é constituído por:
a) Galeria Comercial - distribuída pelo piso 1 e piso 2, ambos com comunicação direta para o exterior e com comunicação interna, através de escadas e elevadores, e onde se localizam os espaços comerciais, lojas, destinadas a diversos ramos de negócio, incluindo restauração, supermercado e outros;
b) Mercado Tradicional - localizado no piso 1, com diversos tipos de espaços comerciais - módulos, lojas e bancas, destinando-se ao comércio de produtos alimentares perecíveis e não perecíveis e a outros ramos de negócio que sejam complementares e que sejam atrativos para os utentes predominantes desta zona;
c) Arrumos - área localizada no piso 0 e dedicada a arrumos dos operadores instalados, com espaços delimitados e identificados;
d) Armazéns - área localizada no piso 0, destinada à atividade de armazenamento de produtos, de logística e de outros serviços de natureza variada, complementarem e de apoio aos operadores instalados e utilizadores do Mercado;
e) Área localizada no piso 0 destinada a atividades lúdicas;
f) Estacionamento - área localizada no piso 0 e dedicada ao estacionamento de veículos dos operadores e do público utente do mercado;
g) Instalações de serviço - todas as áreas de serviço comuns aos operadores (cais de carga, corredores de abastecimento, montacargas, depósito de resíduos sólidos, vestiários e balneários) e ao público utente do mercado (instalações sanitárias, halls e corredores, ele-vadores);
h) Instalações técnicas - instalações do mercado (Central térmica, Armazéns, Central elétrica, etc.).
4 - A zona de Terrados, é constituída por:
a) Mercado Grossista e Venda em viatura - área com um cais desnivelado e coberto, com lugares de viaturas marcados no pavimento e de estacionamento, destinada às operações de comércio de produtos árvores de fruto, plantas ornamentais, animais vivos (aves e coelhos), ferragens e outros;
b) Mercado de Venda em banca - área coberta e infraestruturada, com lugares marcados no pavimento e organizada para a realização de feira de produtos da terra, hortofrutícolas e agroalimentares e de eventos de diversa natureza, com interesse para a rentabilização, promoção, atratividade e visibilidade do Mercado.
Artigo D-3/99.º Gestão do Mercado
1 - A gestão do Mercado é da responsabilidade da Câmara Municipal, a qual tem os poderes e autoridade necessários para aplicar o presente Título e as respetivas Normas Específicas (NE), assegurar, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, o bom funcionamento do Mercado.
2 - No âmbito da gestão do Mercado fica a Câmara Municipal autorizada a criar medidas de apoio ao empreendedorismo e à criação de emprego.
SECÇÃO II
Utentes e utilização do mercado
Artigo D-3/100.º Utentes Consideram-se UTENTES do Mercado:
a) Os operadores instalados no Mercado que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedicam à venda de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços;
b) Os outros operadores autorizados a explorar os estabelecimentos, os serviços e as instalações existentes no Mercado;
c) Os compradores e utilizadores dos bens, serviços e de todas as atividades disponíveis no Mercado.
Artigo D-3/101.º Operadores
1 - Podem operar no Mercado, como vendedores e prestadores de serviços:
a) Na zona de mercado de terrado - mercado grossista e venda em viatura, as pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda por grosso e/ou a retalho dos produtos contemplados na alínea a) do 2.2. do Artigo D-3/98.º, as quais podem atuar por conta própria, como comissionistas ou por atuação mista, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada.
b) Na zona de terrados - mercado de venda em banca, as pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda de produtos hortofrutícolas, agroalimentares, e/ou a retalho dos produtos contemplados na alínea a) do ponto 2.2. do Artigo D-3/98.º, as quais podem atuar por conta própria, como comissionistas ou por atuação mista, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada.
c) Na zona de mercado tradicional, as pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda retalho de produtos alimentares frescos, secos, congelados e de conserva, nomeadamente hortofrutícolas, carnes e seus derivados, caça, aves e ovos, peixe e marisco, produtos lácteos, e ainda flores, plantas e acessórios, e outros produtos alimentares e não alimentares, e/ou prestar serviços diversos, as quais podem atuar por conta própria, como comissionista ou por atuação mista, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada.
2 - Na zona da galeria comercial podem operar:
a) As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda a retalho de diversos produtos e bens, e/ou prestar serviços diversos, as quais podem atuar por conta própria, como comissionistas ou outra forma, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada;
b) As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para prestar serviços diversos, as quais podem atuar por conta própria, como comissionistas ou outra forma, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada.
3 - Podem operar ainda no Mercado, entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizada para agirem como tal pela Câmara Municipal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o Mercado.
Artigo D-3/102.º Acesso ao Mercado, utilização e informação
1 - O acesso ao Mercado de qualquer operador, obedece ao estipulado pelos competentes serviços do Município.
2 - O acesso à ocupação e utilização de qualquer tipo de espaço comercial, está sujeito ao estabelecimento de um contrato de utilização.
3 - As condições de acesso contempladas na NE - “Condições de acesso, circulação e parqueamento”, poderão ser alteradas em qualquer momento pela Câmara Municipal.
4 - O Mercado pode ser utilizado por qualquer entidade, ficando vedado o acesso do público às zonas de utilização a operadores e às zonas técnicas e de serviços, sinalizadas em conformidade.
5 - O Município reserva-se no direito de obstar à admissão nas instalações do mercado a qualquer indivíduo que não se apresente e comporte de acordo com as normas sociais e cívicas correntes.
6 - A Câmara Municipal, assim como os funcionários e agentes da administração pública no exercício das suas funções, podem solicitar em qualquer altura a visita aos espaços privativos dos operadores e a outras zonas do Mercado Municipal.
7 - O Município poderá solicitar aos operadores, documentação respeitante à sua atividade com expressa salvaguarda do dever de confidencialidade que legalmente possa ser preservada.
Artigo D-3/103.º Direitos e obrigações dos operadores
1 - Os direitos e obrigações dos operadores estão determinados pelas disposições deste Título e do respetivo título contratual.
2 - Sem prejuízo do determinado no título contratual e neste Título, constituem direitos dos operadores:
a) Utilizar o seu espaço comercial, as instalações e serviços disponibilizados pelo Mercado para exercer a atividade estabelecida no título contratual, pelo prazo nele estabelecido;
b) Utilizar as instalações e serviços do Mercado, que sejam postos à sua disposição e dos seus trabalhadores, nas condições estabelecidas neste Título.
3 - Sem prejuízo do determinado no contrato de utilização do espaço e neste Título, são obrigações especiais dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas de funcionamento;
b) Cumprir o horário público de venda fixado para a zona do mercado em que o espaço se insere e mantêlo em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido no horário previsto na NE - “Dias e Horário de Funcionamento”
;
c) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço comercial;
d) Exercer a sua atividade dentro das normas legais em vigor em matéria de higiene e salubridade;
e) Observar rigorosamente a legislação vigente em matérias de segurança do trabalho, laborais e sociais;
f) Garantir condições de manutenção e sanidade e de qualidade dos produtos manuseados, armazenados, expostos e transacionados, particularmente os produtos alimentícios;
g) Não dar ao espaço uso diverso do contratado, nem consentir a sua ocupação e utilização por outrem, nem ceder a terceiros, por qualquer forma a sua posição contratual, sem o cumprimento do preceituado neste regulamento e no contrato;
h) Não exercer no espaço quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores, ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
i) Efetuar as cargas e descargas de mercadorias para os espaços comerciais apenas durante os horários e locais fixados para o efeito;
j) Manter o seu espaço permanentemente asseado e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e letreiros publicitários;
k) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e de circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros operadores ou dos utentes em geral;
l) Depositar todos os resíduos, embalagens e refugos, nos recetáculos apropriados para os mesmos, nos locais e nos horários determinados pela Câmara Municipal;
m) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do mercado, salvo quando autorizado pela Câmara Municipal e nas condições por esta fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos de som ou outros que provoquem ruídos para exterior do espaço, mesmo quando a sua atividade seja a de comercialização de aparelhos de reprodução de som e/ou imagem;
n) Utilizar na fachada do espaço apenas os reclames, letreiros ou outra sinalética que hajam sido previamente autorizados pela Câmara Municipal;
o) Montar, a suas expensas, nos espaços com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com as especificações indicadas pelo Município, e, no caso de espaços de alimentação, montar corretos equipamentos de extração de fumos, mantendoos em todos os casos permanentemente em bom estado de conservação e manutenção;
p) Manter os equipamentos fornecidos pelo mercado, quando for o caso, em bom estado de conservação, efetuando as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;
q) Pagar dentro dos prazos estipulados as taxas contratualmente definidas;
r) Entregar o espaço, nos termos do contrato em estado de con-servação, limpeza e segurança que permita a sua imediata ocupação, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação do seu estado;
s) Prestar informações sobre a sua atividade, seja ao Município, seja às autoridades competentes, sem serviço oficial no Mercado;
t) Contratar e manter, no caso dos operadores de caráter permanente, os seguros definidos contratualmente e que respondam por danos causados a terceiros e ao Mercado;
4 - No uso da sua atividade, os operadores devem estar identificados e usar uniformes apropriados.
Artigo D-3/104.º Áreas de circulação e de uso comum
1 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, ou seja, que não estejam afetos especialmente a um espaço comercial individualizado e de uso permanente, de um operador através do respetivo contrato, serão administrados e fiscalizados pelo Município que os poderá utilizar para neles instalar ou neles fazer funcionar serviços de seu interesse, tanto diretamente por ele ou por terceiros.
2 - Os operadores poderão ocupar a título oneroso ou gratuito, mediante acordos escritos a celebrar com a Câmara Municipal, áreas de circulação ou instalações gerais exteriores ao seu espaço comercial, solicitando previamente à Câmara Municipal a sua pretensão, indicando a atividade a desenvolver, prazo e demais condições.
3 - A utilização de áreas comuns por parte de operadores de restauração, fica sujeita, para além de normas específicas aplicáveis, a uma comparticipação que venha a ser acordada, a qual incluirá, pelo menos, os custos de funcionamento adicionais suportados pelo Mercado.
4 - Fora do horário público de funcionamento, as áreas de circulação e de uso geral e equipamentos neles instalados apenas poderão ser utilizados, para cargas e descargas de mercadorias e equipamentos, aprovisionamento dos espaços, remoção de resíduos, execução de obras, dentro das normas, autorizações específicas e de horários fixados pela Câmara Municipal.
5 - Fica vedado aos operadores colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou de áreas comuns, qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, salvo se com a autorização prévia da Câmara Municipal.
6 - A distribuição de panfletos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo autorizado, nas áreas de circulação internas, na zona dos terrados e nos parques de estacionamento, por parte de operadores ou de terceiros fica sujeita à autorização prévia da Câmara Municipal.
7 - Os operadores respondem perante o Município pelos danos que causarem às partes comuns, obrigando-se à sua reparação no prazo que lhe for fixado ou ao pagamento da respetiva reparação efetuada pelo Mercado.
8 - Fica ressalvado à Câmara Municipal, o direito de modificar as partes comuns de utilização geral do Mercado.
Artigo D-3/105.º Nome, marca e logótipo do Mercado
1 - Os operadores do mercado tradicional e da galeria comercial, poderão usar o nome, marca ou logótipo do Mercado nos endereços, embalagens, publicidade e promoções dos produtos e das atividades que exercem.
2 - Para efeitos do número anterior o operador deverá solicitar autorização à Câmara Municipal, a utilização do logótipo, indicando o destino da sua utilização.
SECÇÃO III
Funcionamento
Artigo D-3/106.º Dias e Horários
1 - O Mercado está aberto todos os dias do ano, podendo a Câmara Municipal definir no início de cada ano, os dias de encerramento no todo ou em parte, conforme previsto, na NE - “Dias e horário de funcionamento”.
2 - Certas zonas do Mercado poderão funcionar apenas certos dias da semana ou em dias específicos.
3 - Em situações pontuais, a Câmara Municipal pode decidir o encerramento do Mercado, no todo ou em partes, divulgando o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público em geral.
4 - Para cada zona do mercado são estabelecidos, os dias de funcionamento e os horários públicos de venda e os horários de aprovisionamento, que constam na NE - “Dias e Horário de Funcionamento”, a aprovar pela Câmara Municipal.
5 - Durante os horários de venda ao público os operadores obrigam-se a terem os seus espaços abertos e em atividade.
6 - Os horários em vigor no Mercado, obedecem aos seguintes critérios:
a) As entradas dos produtos para o aprovisionamento dos espaços de venda do mercado tradicional e da galeria comercial, não poderão colidir com o horário público de venda, nem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de clientes;
b) O aprovisionamento de qualquer espaço, em qualquer zona do mercado, deve ser processado de forma rápida, eficiente e organizada com a menor perturbação possível para os restantes operadores.
7 - Os horários das transações no Mercado estão estabelecidos por forma a que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspetos:
a) Natureza dos produtos e atividades envolvidas;
b) Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos operadores;
c) Horários de funcionamento de outros Mercados;
d) Condições de funcionalidade do próprio Mercado, particularmente, das diferentes zonas que o constituem;
e) Necessidade das transações se efetuarem nas melhores condições de higiene, de qualidade e de concorrência.
f) Necessidade dos utentes do Mercado, particularmente no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio;
g) Compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do Mercado.
Artigo D-3/107.º Locais de transação
1 - Só é permitido efetuar transações de produtos e serviços nos respetivos espaços comerciais de cada operador, salvo autorização da Câmara Municipal.
2 - São interditas transações comerciais nas vias de circulação de veículos e de pessoas e nos parques de estacionamento.
Artigo D-3/108.º Acesso de veículos ao Mercado
1 - O acesso a veículos dos operadores do Mercado, processa-se pela via lateral nascente, que dá acesso à zona dos terrados, ao cais de carga e descarga do edifício do mercado e ao parque de estacionamento. 2 - As viaturas dos utentes terão acesso ao parque de estacionamento pela via pública e está condicionado ao controle de acesso e pagamento de taxas de estacionamento.
3 - As condições de acesso ao parque de estacionamento coberto, pelos operadores, seus trabalhadores e clientes estão estabelecidas na NE - “Acesso, Circulação e Parqueamento”.
4 - As taxas de parqueamento serão fixadas anualmente. 5 - A NE - “Acesso, Circulação e Parqueamento” acima referido, contempla diversas modalidades de pagamento e de benefícios para os utilizadores do Mercado, bem como os procedimentos e regras a seguir para o acesso ao Mercado.
Artigo D-3/109.º Circulação interna
1 - Nas vias de circulação no interior do Mercado são aplicadas as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidas regras específicas que não poderão contrariar o disposto nesse diploma.
2 - Estão estabelecidas na NE“Acesso, circulação e parqueamento”, as regras relativas à circulação de pessoas, bens e de mercadorias. 3 - As regras mencionadas no ponto anterior, podem ser alteradas pela Câmara Municipal.
Artigo D-3/110.º Segurança interna Competirá aos Serviços Municipais afetos ao Mercado, para além das medidas relativas à circulação das pessoas e dos veículos, zelar pela manutenção da ordem pública no interior do Mercado recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
Artigo D-3/111.º Limpeza e remoção de resíduos
1 - O Município garantirá a limpeza das zonas comuns do Mercado e a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.
2 - O sistema de limpeza e respetivos horários adotados no Mercado são estabelecidos através da NE- “Limpeza e remoção de re-síduos”.
3 - Cabe aos operadores manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do Mercado, limpos e em boas condições hígiosanitárias. 4 - É expressamente proibido a qualquer utente do Mercado o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo D-3/112.º Bens e serviços prestados pelo Mercado
1 - Competirá ao Município prestar aos Utentes do Mercado os seguintes serviços:
a) Fornecimento de água e de eletricidade nas zonas comuns e nos lugares de ocupação a título não privativo;
b) Fornecimento de climatização nas zonas comuns de circulação de pessoas no edifício do mercado;
c) Fornecimento de eletricidade e água aos operadores instalados nos módulos do mercado tradicional;
d) Fornecimento de energia térmica aos espaços comerciais com préinstalação de condicionamento de ar;
e) Fornecimento de gás;
f) Limpeza das zonas comuns;
g) Recolha e remoção de resíduos sólidos nas zonas comuns.
2 - Competirá ainda ao Município:
a) Instalação nos espaços comerciais individualizados das infraestruturas de água, esgotos, comunicações, gás e eletricidade, ficando por conta dos operadores as ligações de eletricidade e comunicações para o interior dos seus espaços;
b) Conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação elétrica;
c) Conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos; técnicas especiais; do mercado;
d) Conservação e manutenção geral das edificações e instalações
e) Promover a garantia da qualidade da água fornecida no interior
f) A segurança do edifício e das instalações contra incêndios, intrusão, roubos, bem como a segurança das pessoas e bens existentes no interior do mercado, detendo seguros adequados para esse efeito.
3 - Ao Município competirá também assegurar, através de diversos meios e formas, a atratividade comercial e a divulgação e promoção do Mercado.
SECÇÃO IV
Receitas municipais
Artigo D-3/113.º Taxas Constituem receitas municipais as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, Capítulo VIII - Mercado, Feiras e Venda Ambulante, artigo 37.º-A - Taxas de utilização/ocupação do Mercado Municipal:
a) Taxa de Utilização - contrapartida dos serviços prestados e da integração e funcionamento da atividade do Mercado, a pagar mensalmente, no âmbito de Contrato de Utilização do Espaço;
b) Taxas diárias, mensais e trimestrais - pelo uso e ocupação de espaços comerciais, nos terrados, e no mercado tradicional;
c) Taxas de estacionamento - como contrapartida do acesso e estacionamento de veículos ao parque de estacionamento coberto do Mercado;
Artigo D-3/114.º Outras Receitas Constituem também receitas do Município as inerentes à atividade corrente, nomeadamente as decorrentes da venda de bens e de prestação de serviços, aluguer temporário de espaços disponíveis e áreas comuns, patrocínios, donativos e receitas financeiras.
CAPÍTULO III
Banca na Praça do Município
Artigo D-3/115.º Organização A Banca na Praça é uma iniciativa municipal que tem como objetivo, dinamizar e potenciar a atividade comercial e turística na cidade de Bragança.
Artigo D-3/116.º Objeto A Banca na Praça destina-se à venda de produtos endógenos, artesanato, antiguidades e outros produtos transformados de base local.
Artigo D-3/117.º Localização A realização da Banca na Praça localiza-se preferencialmente na Praça da Sé, podendo ser realizada noutro espaço municipal de forma pontual.
Artigo D-3/118.º Periodicidade e horário de funcionamento
1 - A Banca na Praça realiza-se durante todos os sábados dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro entre as 10:
00 e as 16:
00 horas.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior o Município poderá disciplinar o seu período de funcionamento em termos diversos.
Artigo D-3/119.º Suspensão da realização da Banca na Praça O Município pode, em qualquer altura, suspender a realização do evento por motivos climatéricos, de força maior e outros, a qual deverá ser comunicada aos participantes.
Artigo D-3/120.º Constituição A Banca na Praça é constituída por 14 bancas que serão cedidas gratuitamente durante o período de realização do evento, podendo o número de bancas aumentar caso o Município verifique um incremento assinalável na procura de bancas.
Artigo D-3/121.º Atribuição da ocupação
1 - As bancas serão ocupadas pelos interessados mediante prévia inscrição, através do preenchimento da ficha de inscrição e declaração de compromisso, devendo anexar obrigatoriamente à ficha de inscrição a declaração de início de atividade.
2 - Caso se registem mais inscrições que o número de bancas disponíveis, serão selecionadas as inscrições que garantam uma maior diversidade e complementaridade na oferta de produtos e bens ao público.
3 - A atribuição de ocupação realiza-se semanalmente e é válida apenas para o evento imediatamente seguinte, devendo ser comunicada aos interessados com, pelo menos 48 horas de antecedência.
4 - Poderá ser atribuída mais que uma banca a cada interessado, no caso de haver espaço contíguo disponível e as circunstâncias o justificarem.
Artigo D-3/122.º Produtos e artigos de venda proibida
1 - É proibida a venda de produtos cuja legislação assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que a respetiva legislação estipula.
2 - Só podem ser comercializados os produtos seguros, conformes com as normas legais ou regulamentares que fixam os requisitos em matéria de proteção da saúde e segurança a que os mesmos devem obedecer para poderem ser comercializados, nos termos do disposto no Decreto-Lei 69/2005, de 17 e março e demais legislação aplicável.
3 - Estão excluídos da aplicação do disposto no número anterior os produtos usados, quando fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou de recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o comprador seja informado claramente acerca daquelas características.
Artigo D-3/123.º Comercialização de géneros alimentícios
1 - Não podem ser comercializados quaisquer géneros alimentícios prejudiciais para a saúde ou impróprios para consumo humano, na aceção do Regulamento (CE) N.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002.
2 - Os ocupantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e suas alterações, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
3 - Os produtos agropecuários têm que ter marca de salubridade com exceção dos ovos e dos produtos constantes na Portaria 74/2014, de 20 de março, comercializados de acordo com a mesma.
4 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados param exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em invólucros fechados, deverão estar colocados a uma altura mínima de 70 cm do solo, ao abrigo do sol e de outros fatores poluentes.
5 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade dos outros, e ainda garantir a manutenção de temperatura adequado a cada género alimentício.
Artigo D-3/124.º Alimentos tradicionais Os produtos reconhecidos como alimentos com características tradicionais, previstos nas alíneas seguintes, ficam sujeitos às adaptações aos requisitos de higiene que lhe sejam concedidas ao abrigo do Despacho Normativo 38/2008, de 13 de agosto:
a) Produtos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, de 21 de novembro, ou seja os produtos DOP, IGP e ETG;
b) Produtos fabricados em unidades artesanais, reconhecidas ao abrigo do Decreto Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 110/2002, de 16 de abril;
c) Outros produtos reconhecidos historicamente como produtos tradicionais ou produzidos segundo métodos de produção tradicionais, que não se encontrem abrangidos pelas alíneas anteriores.
Artigo D-3/125.º Período de cargas e descargas
1 - O período de montagem dos materiais para venda efetua-se trinta minutos antes da abertura do evento e a desmontagem apenas poderá ocorrer após o encerramento do evento e num período máximo de trinta minutos.
2 - Fora dos períodos de montagem e desmontagem, não é permitido o estacionamento ou paragem de qualquer viatura no local de realização do evento, exceto viaturas de emergência, das autoridades policiais, ASAE, Câmara Municipal ou outras devidamente autorizadas.
Artigo D-3/126.º Direito dos ocupantes Aos ocupantes com banca atribuída, assistelhes, entre outros, o direito de:
a) Aceder ao espaço com as suas viaturas para proceder à montagem e desmontagem nas condições estabelecidas pelo presente Título;
b) Exercer a sua atividade, utilizando da forma mais conveniente a banca atribuída, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Título e demais legislação e regulamentação aplicável;
c) Obter o apoio dos funcionários municipais responsáveis em serviço no local, relativamente a assuntos relacionados com o evento;
d) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do evento.
Artigo D-3/127.º Deveres dos ocupantes Sem prejuízo dos demais deveres que lhe sejam aplicáveis:
a) Cada ocupante fica obrigado a manter o espaço envolvente à sua banca, livre de objetos e a remover o lixo e quaisquer outros detritos por estes produzidos, para os recipientes públicos existentes para o efeito;
b) Cada ocupante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda atribuído, sem ultrapassar os seus limites ou ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas;
c) Quer os ocupantes, quer os seus auxiliares, deverão seguir sempre as indicações e recomendações feitas por parte dos elementos pertencentes à entidade organizadora;
d) Cada ocupante não poderá dar destino diferente à banca atri buída, sob pena de cancelamento do direito de ocupação e exclusão nos eventos subsequentes;
e) Cada ocupante deverá garantir a permanência na banca durante a duração de todo o evento, sob pena de exclusão nos eventos subsequentes. Artigo D-3/128.º Responsabilidade O ocupante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores e sócios.
Artigo D-3/129.º Disposições finais Nas dúvidas ou omissões, aplica-se, supletivamente, com as devidas adaptações o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, estabelecido pelo Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio.
TÍTULO IV
Cemitérios municipais
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-4/1.º Objeto e âmbito de aplicação
1 - Os cemitérios municipais destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro.
3 - As definições relativas ao presente Título constam no Anexo 1 do presente Código.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo D-4/2.º Serviço de receção e inumação de cadáveres Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado dos cemitérios ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Título, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo D-4/3.º Serviços de registo e expediente geral Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Divisão de Ambiente, Águas e Energia - Serviço de Cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de reclamações, de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
Funcionamento
Artigo D-4/4.º Horário de funcionamento
1 - Os cemitérios municipais funcionam no seguinte horário:
a) O cemitério municipal, desde 1 de outubro a 31 de março - das 9:
00 às 17:
30 horas; desde 1 de abril a 30 de setembro - das 8:
00 às 19:
00 horas;
b) O cemitério de Santo Condestável, todos os dias das 9:
00 às 17:
30 horas, funcionando quando da ocorrência de missa de corpo presente a realizar na capela de repouso do cemitério até às 24:
00 horas.
2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.
3 - Nos sábados, domingos e feriados mesmo que este recaia em dia útil, os serviços limitar-se-ão à receção e inumação de cadáveres, permitindo-se no entanto atos religiosos. No dia 2 de novembro será praticado o horário normal ainda que este recaia em sábado ou domingo.
CAPÍTULO II
Normas de legitimidade
Artigo D-4/5.º Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Título, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO III
Remoção
Artigo D-4/6.º Remoção À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro.
CAPÍTULO IV
Transporte
Artigo D-4/7.º Regime aplicável Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recémnascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro.
CAPÍTULO V
Inumações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-4/8.º Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previsto, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo D-4/9.º Inumações fora de cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no Artigo D-4/5.º do presente Título, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível ossadas; da escolha local. ou de zinco.
2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.
Artigo D-4/10.º Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável. 3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo D-4/11.º Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médicolegal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior. ou clínica;
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médicolegal d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro.
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no Artigo D-4/5.º do presente Título.
Artigo D-4/12.º Condições para a inumação Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo D-4/13.º Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-4/5.º do presente Título.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude Artigo D-4/49.º do presente Título, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo D-4/14.º Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Divisão de Ambiente, Águas e Energia - Serviço de Cemitérios, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo D-4/15.º Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Inumações em sepulturas
Artigo D-4/16.º Sepultura comum não identificada É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo D-4/17.º Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, e terão numeração própria.
Artigo D-4/18.º Dimensões
1 - As sepulturas e capelas terão, em planta, a forma retangular, e as seguintes dimensões máximas:
Sepulturas duplas:
Comprimento - 2,70 m Largura - 2,30 m Covato:
Comprimento - 2,00 m Largura - 0,70 m Profundidade - 1,15 m Sepulturas individuais/Indigentes:
Comprimento - 2,30 m Largura - 1,35 m Covato:
Comprimento - 2,00 m Largura - 0,70 m Profundidade - 1,15 m Sepulturas crianças:
Comprimento - 1,00 m Largura - 0,55 m Covato:
Comprimento - 0,70 m Largura - 0,50 m Profundidade - 1,00 m Sepulturas individuais /Jardim:
Covato:
Comprimento - 2,00 m Largura - 0,70 m Profundidade - 1,15 m Sepulturas crianças/Jardim:
Covato:
Comprimento - 0,70 m Largura - 0,50 m Profundidade - 1,00 m Jazigos de Capelas:
Dimensões máximas pelo perímetro exterior das paredes;
Comprimento - 3,00 m Largura - 2,50 m Sepulturas aeróbias:
Módulos - Nichos préfabricados Comprimento - 2,40 m Largura - 0,84 m Altura - 0,72 m Ossários Módulos - Nichos préfabricados Comprimento - 0,80 m Largura - 0,50 m Altura - 0,40 m
2 - As dimensões referidas no número anterior poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
3 - Independentemente da idade, desde que se trate de menor, será inumado em sepultura de criança desde que não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepulturas, se o exceder será inumado em sepultura para adultos.
Artigo D-4/19.º Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto o possível retangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,80 m.
Artigo D-4/20.º Enterramento de crianças Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá talhões para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinem aos adultos.
Artigo D-4/21.º Sepulturas temporárias É proibido nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de chumbo e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo D-4/22.º Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos.
SECÇÃO III
Inumações em jazigos
Artigo D-4/23.º Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser das seguintes espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
d) Aeróbia - módulos por nicho acima do solo;
e) Ossário - aeróbia - módulos por nicho acima do solo.
2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo D-4/24.º Inumação em jazigo A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão e dos gases no seu interior.
Artigo D-4/25.º Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo ou ossários apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado par optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo D-4/26.º Consumpção aeróbia A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CAPÍTULO VI
Cremação
Artigo D-4/27.º Prazos
1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médicolegal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médicolegal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro.
Artigo D-4/28.º Locais de cremação A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo D-4/29.º Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pú-abandonados; blica;
d) Fetos ou mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo D-4/30.º Condições para a cremação Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no Artigo D-4/27.º do presente Título, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo D-4/31.º Autorização de cremação
1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-4/5.º do presente Título.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médicolegal. c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo D-4/32.º Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Divisão de Ambiente, Águas e Energia - Serviço de Cemitérios, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará a cremação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo D-4/33.º Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo D-4/34.º Materiais utilizados Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por ação do calor.
Artigo D-4/35.º Comunicação da cremação Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo D-4/36.º Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final. 3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do Artigo D-4/29.º do presente Título, são colocadas em cendrário.
CAPÍTULO VII
Exumações
Artigo D-4/37.º Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo D-4/38.º Aviso dos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser afixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumálas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no Artigo D-4/18.º do presente Título.
Artigo D-4/39.º Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigo
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços dos cemitérios.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para a sepultura nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços dos cemitérios.
CAPÍTULO VIII
Trasladações
Artigo D-4/40.º Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-4/5.º do presente Título.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo D-4/41.º Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm. 2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo D-4/42.º Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Os serviços dos cemitérios devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
Concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo D-4/43.º Concessão de terrenos
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Excecionalmente, e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, poderão os terrenos dos cemitérios ser objeto de concessão para construção de jazigos e capelas, antes da ocorrência do óbito.
3 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a fixar.
4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo D-4/44.º Pedido O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida. Artigo D-4/45.º Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo D-4/46.º Concessão para ocupação de ossários
1 - A requerimento dos interessados poderá o Presidente da Câmara Municipal, conceder o direito de ocupação temporária ou definitiva de ossários no cemitério mediante o pagamento da taxa respetiva.
2 - Quando se trate de ossário cujo o titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas três ossadas, será facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de três, não podendo qualquer uma das existentes ser retiradas.
Artigo D-4/47.º Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos e ossários é titulada por alvará da Câ-mara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão, sendo condição indispensável a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo, ossário ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações dos concessionários. 3 - Em caso de inutilização ou extravio poderá ser emitida segunda via do alvará e nela serão inscritas todas as indicações que constem nos livros de registos.
SECÇÃO II
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo D-4/48.º Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo D-4/49.º Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou ossários serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização. 4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo D-4/50.º Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo D-4/51.º Obrigações do concessionário do jazigo O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazêlo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do covato do respetivo jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO X
Transmissões de jazigos e ossários
Artigo D-4/52.º Transmissão As transmissões de jazigos e ossários averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo D-4/53.º Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou ossários a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo D-4/54.º Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo D-4/55.º Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Pela transmissão o transmitente terá que pagar à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos ou ossários que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou ossário.
Artigo D-4/56.º Averbamento O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento assinado pelos interessados, no caso de serem vários, o requerimento deverá ser assinado por todos eles;
b) Declaração nos termos do n.º 2 do Artigo D-4/53.º do presente Título.
CAPÍTULO XI
Jazigos e ossários abandonados
Artigo D-4/57.º Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do município, os jazigos e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no município e afixados nos lugares de estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo D-4/58.º Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou ossários, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou ossário.
Artigo D-4/59.º Abandono de jazigo ou sepultura Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo D-4/60.º Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo D-4/61.º Restos mortais não reclamados Os restos mortais existentes em jazigos e ossários a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão ou depositar-se-ão em local reservado pela Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo D-4/62.º Âmbito deste diploma O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários e às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XII
Construções funerárias
SECÇÃO I
Obras
Artigo D-4/63.º Licenciamento
1 - O pedido de licença de construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com o projeto da obra, em triplicado. No caso de jazigo de capela o projeto será subscrito por técnico legalmente habilitado.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento. 3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo D-4/64.º Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:
20 sendo o original em vegetal;
b) Memória descritiva da obra em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - Nas portas dos jazigos só é permitido o emprego de pedra, metal ou aço inox que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.
4 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável.
5 - As sepulturas duplas ou individuais nos talhões correspondentes ao sistema tradicional, não poderão subir acima do solo a uma cota superior a 0,50 m, com revestimentos de acabamento a granito, mármore, ou de conceção simples a alvenaria de tijolo com acabamento a argamassa de cimento ao traço fino, com posterior pintura ao tom branco marfim. Não poderá igualmente a cabeceira exceder à cota de pavimento acima de 1,30 m, salvo a introdução de elementos ou figuras religiosas. Os passeios serão sempre com elementos rígidos e amovíveis em almofada de areia do tipo “ Mecan “.
6 - Nas sepulturas jardim apenas será permitido a colocação de cabeceira com as medidas de 0,50 m de largura, 0,80 m de altura e 0,20 m de espessura, a granito amarelo polido, podendo nesta área ser introduzido carateres em metal maciço, com relevo de 0,04 m.
7 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
8 - A realização das obras está sujeita a fiscalização dos serviços municipais competentes, nos termos legais.
9 - Nos jazigos é obrigatória a gravação do nome do seu proprietário, número de ordem atribuído pela Câmara Municipal.
Artigo D-4/65.º Sepulturas aeróbias
1 - As sepulturas aeróbias, serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,40 m;
Largura - 0,84 m;
Altura - 0,72 m. 2 - Nas sepulturas não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento.
3 - Na parte subterrânea das sepulturas exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre as sepulturas a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo D-4/66.º Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m. 2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo D-4/67.º Jazigos de capela Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 3,00 m de fundo.
Artigo D-4/68.º Requisitos das sepulturas As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, ou mármores com espessura mínima de 0,06 m não podendo apresentar dimensões que ultrapassem 0,10 m.
Artigo D-4/69.º Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham. 2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Artigo D-4/59.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo D-4/70.º Desconhecimento da morada Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo D-4/71.º Casos omissos Em tudo o que neste Capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
SECÇÃO II
Sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo D-4/72.º Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo D-4/73.º Embelezamento É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo D-4/74.º Autorização prévia A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XIII
Mudança de localização do cemitério
Artigo D-4/75.º Regime geral A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo D-4/76.º Transferência do cemitério No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais
Artigo D-4/77.º Entrada de viaturas particulares Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços dos cemitérios:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras nos cemitérios;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo D-4/78.º Proibições no recinto cemitério as sepulturas;
-se na alimentação; objetos;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros No recinto dos cemitérios é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo D-4/79.º Retirada de objetos Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair dos cemitérios sem autorização de funcionário adstrito aos cemitérios.
Artigo D-4/80.º Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço dos cemitérios, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal:
a) Atuações musicais;
b) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
c) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo D-4/81.º Incineração de objetos Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contidos corpos ou ossadas.
Artigo D-4/82.º Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
PARTE E
Intervenção sobre o exercício de atividades económicas
TÍTULO I
Estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e outros
Artigo E-1/1.º Objeto O presente Título estabelece os princípios aplicáveis ao horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança.
Artigo E-1/2.º Horário de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial e nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
2 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos referidos no número anterior devem definir para os mesmos os respetivos horários de funcionamento, nos termos da legislação aplicável e das restrições estabelecidas no presente Título.
3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade principal.
4 - Os estabelecimentos têm de encerrar as portas à hora fixada no respetivo mapa de horário de funcionamento, sem prejuízo de poderem proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no interior do estabelecimento e que ainda não foram atendidos.
Artigo E-1/3.º Restrições gerais ao período de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável para o exercício das diversas atividades, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, para defesa do direito ao sossego e à tranquilidade dos residentes, é genericamente restringido o período de funcionamento dos estabelecimentos suscetíveis de causar incomodidade, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes.
2 - Entre as 06:
00 e as 24:
00 horas de todos os dias da semana para os seguintes estabelecimentos:
Cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, institutos de beleza e salões de tatuagem e similares;
Ginásios, academias, clubes de saúde e similares.
3 - Entre as 07:
00 e as 24:
00 horas de todos os dias da semana para os seguintes estabelecimentos:
Drogarias e Perfumarias;
Retrosarias, Lojas de Vestuário e Calçado;
Papelarias e Livrarias;
Joalharias, Ourivesarias, Relojoarias e Óticas;
Stands de Automóveis, Motociclos e ciclomotores;
Eletrodomésticos;
Agências de Viagens Turísticas;
Lojas de Materiais de Construção, Mobiliário, Decoração, Ferragens e Material de Bricolage;
Escritórios de Serviços Diversos;
Utilidades Domésticas;
Brinquedos;
Outros estabelecimentos afins.
4 - Entre as 07:
00 e as 22:
00 horas de todos os dias da semana para os seguintes estabelecimentos:
Talhos e peixarias;
Mercearias, Minimercados e Supermercados;
Charcutaria;
Churrascaria;
Padaria;
Produtos Hortícolas;
Pastelaria
5 - Os estabelecimentos de fabrico de padaria e pastelaria poderão funcionar entre as 24:
00 e as 06:
00 horas.
6 - Entre as 07:
00 e as 20:
00 horas de todos os dias da semana para os seguintes estabelecimentos:
Lavandarias e tinturarias.
7 - Entre as 08:
00 e as 20:
00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:
Oficinas de reparação de veículos e acessórios para veículos;
Oficinas de reparação de calçado, eletrodomésticos e móveis;
8 - Entre as 06:
00 e as 22:
00 horas de todos os dias da semana, os estabelecimentos de venda por grosso (armazéns).
9 - Entre as 06:
00 e as 02:
00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:
Estabelecimentos de restauração, nomeadamente restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto, pastelarias, gelatarias, casas de chá, estabelecimentos de confeção e venda de refeições para o exterior;
Estabelecimentos de bebidas, nomeadamente cafés, bares, cervejarias, “snack-bares” e similares;
Cibercafés, salas de jogos e similares.
10 - Entre as 22:
00 e as 05:
00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:
Cabarés, pubs, boîtes, dancings;
Discotecas e casas de fado.
11 - Entre as 14:
00 e as 03:
00 horas de todos os dias da semana, os
Bares com música, devidamente licenciados para o efeito.
12 - Entre as 06:
00 e as 03:
00 horas de todos os dias da semana, os restaurantes com espaços de dança, devidamente licenciados para o efeito.
Artigo E-1/4.º Esplanadas As esplanadas só poderão funcionar até às 24:
00 horas, à exceção do período de 1 de junho a 30 de setembro em que poderão funcionar até à 01:
00 hora, salvo às sextasfeiras, sábados e vésperas de feriados em que poderão funcionar até às 02:
00 horas.
Artigo E-1/5.º Mapa de horário de funcionamento Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual deve indicar as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária, se aplicável, de acordo com o modelo definido pelos serviços municipais.
Artigo E-1/6.º Restrição especiais do horário de funcionamento
1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e o órgão executivo da Freguesia da área onde se situa o estabelecimento, pode restringir o horário de funcionamento em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de dez dias, a contar da respetiva notificação. 3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição de horário, se a respetiva pronúncia não for emitida dentro do prazo fixado no número anterior.
4 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é também precedida de audiência dos interessados.
5 - A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por novo mapa contendo o novo horário.
Artigo E-1/7.º Regime excecional A Câmara Municipal sem necessidade de audição dos interessados, pode alterar os períodos de funcionamento dos estabelecimentos no período do Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Queima das Fitas, Festas Populares, Feriado Municipal e outras festividades tradicionais, sem prejuízo da salvaguarda da segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
TÍTULO II
Recintos de espetáculos e divertimento públicos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo E-2/1.º Objeto
1 - O presente Título tem por objeto a definição das normas aplicáveis à instalação e funcionamento de todos os recintos de espetáculos e divertimentos públicos localizados em toda a área do Município, assim como a todos os recintos itinerantes e improvisados que sejam instalados temporariamente no território municipal.
2 - Os recintos de espetáculos e divertimentos públicos localizados abrangem:
a) Os recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente bares com música ao vivo, discotecas e similares, feiras populares, salões de baile, salões de festas, salas de jogos elétricos, salas de jogos manuais, parques temáticos.
b) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto Lei 379/97, de 27 de dezembro;
c) Os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente, estádios e pavilhões desportivos, garagens; armazéns, estabelecimentos de restauração e bebidas.
3 - Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente, circos ambulantes; praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, carrosséis; pistas de carros de diversão, outros divertimentos mecanizados.
4 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente, tendas; barracões; palanques, estrados e palcos, bancadas provisórias.
5 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente Titulo os recintos de espetáculos de natureza artística regulados pelo Decreto Lei 23/2014, de 14 de fevereiro e os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.º do Decreto Lei 65/97, de 31 de março na sua redação atual.
Artigo E-2/2.º Aplicabilidade às freguesias As Freguesias proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Título, no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Artigo E-2/3.º Delimitação negativa Para efeitos do disposto no presente Título, não são considerados espetáculos de divertimentos públicos os espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
CAPÍTULO II
Instalação e utilização
Artigo E-2/4.º Normas técnicas e de segurança
1 - Os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos têm que respeitar as normas técnicas e de segurança que lhes são aplicáveis designadamente as referidas no artigo 8.º do 309/2002, de 16 de dezembro na sua redação atual.
2 - A instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos obedece ao RJUE, bem como às regras previstas no artigo 9.º do Decreto Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo E-2/5.º Licença de utilização
1 - O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização nos termos dos artigos seguintes, prevista no artigo 62.º do RJUE.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da edificação concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A emissão de licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo seguinte.
4 - A licença de utilização caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
5 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade para tal qualificada;
b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, váválida; lida.
Artigo E-2/6.º Vistoria
1 - A vistoria necessária à emissão da licença de utilização deve ser realizada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A comissão de vistoria deve emitir as suas conclusões no prazo de cinco dias contados da data da realização da vistoria.
Artigo E-2/7.º Conteúdo do auto de vistoria
1 - Para além dos requisitos de caráter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:
a) A designação do recinto;
b) A identificação do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
c) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;
d) O número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogos a instalar, quando se trate de salas de jogos.
2 - No caso de o auto de vistoria ser desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos comissão, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, devendo para tal, notificar-se o requerente no prazo de quinze dias a contar da data da realização da vistoria.
Artigo E-2/8.º Especificações do alvará de utilização
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos deve discriminar a identificação do recinto e da entidade exploradora, o nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a atividade ou atividades a que o recinto se destina, a sua lotação para cada atividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.
2 - O alvará de licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos deverá ser afixado à entrada do recinto, em local bem visível.
Artigo E-2/9.º Averbamento As alterações de qualquer dos elementos constantes do alvará devem ser comunicadas no prazo de trinta dias, a contar da data da sua verificação, à Câmara Municipal pela entidade titular da licença de utilização ou pela entidade exploradora do recinto, para efeitos de averbamento.
Artigo E-2/10.º Vistorias extraordinárias
1 - Sempre que entender conveniente, o Presidente da Câmara Municipal, poderá determinar a realização de vistorias extraordinárias a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, devendo para efeito determinar a composição da Comissão de Vistorias extraordinária.
2 - Às conclusões e resultados da vistoria efetuada e à subsequente tramitação processual aplicam se, com as devidas adaptações, as regras previstas para a realização da vistoria necessária à emissão da licença de utilização.
CAPÍTULO III
Recintos itinerantes e improvisados
SECÇÃO I
Licenciamento de recintos itinerantes
Artigo E-2/11.º Do pedido
1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência da realização do evento, devidamente instruído nos termos da legislação aplicável.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, nomeadamente:
a) Identificação do promotor;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposições e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;
f) Plano de evacuação em situações de emergência.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
4 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
Artigo E-2/12.º Autorização de instalação Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, será analisado e verificada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e seguintes do Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro.
Artigo E-2/13.º Licença de funcionamento
1 - A licença de funcionamento é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção atualizado, ou do termo de responsabilidade, ou ainda do certificado de inspeção emitido na sequência da realização da inspeção do equipamento pela entidade competente.
2 - A licença é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes. 3 - A licença é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
SECÇÃO II
Licenciamento de recintos improvisados
Artigo E-2/14.º Do pedido
1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência da realização do evento, devidamente instruído nos termos do Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, nomeadamente:
a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;
e) Plano de evacuação em situações de emergência.
3 - O requerimento é também instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
4 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
Artigo E-2/15.º Aprovação
1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, será analisado e verificada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higienosanitárias, comunicando-se ao promotor, no prazo de cinco dias:
a) O despacho de aprovação da instalação; ou b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento, que é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
3 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação, a qual será realizada nos termos definidos no presente Título para os recintos de espetáculos e divertimentos públicos.
4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos legalmente definidos.
Artigo E-2/16.º Normas técnicas e de segurança Às regras relativas ao cumprimento das normas técnicas e de segurança a que estão sujeitos os equipamentos previstos no presente Capítulo, bem como os pedidos de inspeção, emissão de certificados de inspeção e intervenção das entidades acreditadas aplica-se o disposto no Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro.
TÍTULO III
Transporte de passageiros
CAPÍTULO I
Transportes Urbanos de Passageiros do Município
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo E-3/1.º Objeto e âmbito de aplicação O presente Capítulo define as regras e as condições de funcionamento e utilização do Serviço de Transportes Urbanos de Passageiros de Bragança (STUB).
Artigo E-3/2.º Entidade gestora
1 - O Município como entidade gestora e exploradora, é responsável pela conceção, estruturação e exploração do STUB.
2 - O Município poderá concessionar o serviço público de gestão e exploração do STUB, nos termos da lei, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades.
Artigo E-3/3.º Princípios de gestão A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do STUB, assegurando um atendimento adequado e promovendo a segurança e bemestar dos utentes.
Artigo E-3/4.º Serviço A Câmara Municipal cria e altera itinerários, locais de paragem, frequências e horários das linhas do STUB, sempre que tal se afigure conveniente para a prossecução das suas atribuições e sem prejuízo da observância do disposto no Decreto Lei 9/2015, de 15 de janeiro.
SECÇÃO II
Exploração e utilização
Artigo E-3/5.º Obrigações da entidade gestora Compete à entidade gestora, designadamente:
a) Promover o fornecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os bens afetos aos transportes urbanos de Bragança;
b) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões imperiosas que impossibilitem a efetiva prestação do serviço público;
c) Cumprir com os itinerários, frequências e horários previamente estabelecidos, salvo situações de força maior ou em razão das condições do trânsito local;
d) Cumprir o disposto na legislação sobre transportes terrestres, utilização e circulação de veículos pesados de passageiros.
Artigo E-3/6.º Direitos dos utentes
1 - O utente goza em especial dos seguintes direitos:
a) Aceder aos transportes coletivos de passageiros, mediante título de transporte válido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte;
b) Obter informação de forma adequada, a qual deverá ter em conta as necessidades das pessoas portadoras de deficiência auditiva e/ou visual, sobre todos os aspetos ligados ao STUB;
c) Ao auxílio nos momentos de entrada e saída, especialmente os idosos, crianças e utentes com dificuldades de locomoção;
d) Não ser importunado pelos restantes passageiros, ou pelo pessoal afeto ao serviço, com exigências não justificadas;
e) Reclamar por atos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
f) Transportar animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene dos animais;
g) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.
2 - As crianças com idade inferior aos 4 anos podem ser transportadas, quando acompanhadas por um passageiro portador de título de transporte válido, e de forma gratuita, desde que não ocupem um lugar individual.
3 - Os invisuais têm o direito de se fazer acompanhar de cães-guia. Artigo E-3/7.º Deveres, obrigações e proibições
1 - Constituem deveres e obrigações dos utentes do STUB:
a) Conservar os títulos de transportes durante o trajeto e exibilos aos agentes de fiscalização quando por eles solicitados;
b) Viajar sentado sempre que existam lugares sentados disponíveis e fazer uso dos dispositivos de apoio existentes no veículo, sempre que seja necessário viajar de pé;
c) Manter uma conduta de respeito perante o motorista, os agentes de fiscalização e os demais utentes, durante o percurso ou trajeto, bem como, adotar uma conduta correta quanto à sua higiene pessoal;
d) Respeitar os lugares reservados prioritariamente a deficientes físicos, grávidas e pessoas com crianças de colo;
e) Cumprir com as disposições do presente Título e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhe é aplicável.
2 - É proibido aos utentes do STUB:
a) Viajar sem estarem munidos de qualquer título de transporte válido;
k) Praticar quaisquer atos que incomodem outros passageiros, ofendam a moral ou os bons costumes, prejudiquem a ordem ou causem dano ao veículo ou aos objetos que nele forem transportados;
l) Recusar identificar-se quando tal lhe seja exigido pelos agentes de fiscalização, no caso de terem infringido alguma das obrigações impostas neste artigo.
3 - Será recusada a admissão em veículos do STUB:
a) Aos indivíduos em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
b) Aos que transportem objetos perigosos, volumosos ou pestilentos, ou armas de fogo carregadas e similares não sendo agentes da autoridade;
c) Aos que transportem animais, salvo o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do Artigo E-3/6.º;
d) Aos que, em qualquer circunstância, ponham em causa a segurança e saúde pública.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, é considerado título de transporte inválido:
a) O título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;
b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
c) O título de transporte não válido para a carreira, percurso ou zona em que o utente se encontre a viajar;
d) O título de transporte alterado nas suas características, designadamente por rasuras;
e) O título de transporte nominativo que não pertença ao utente;
f) O título de transporte nominativo cujo registo eletrónico se encontre adulterado ou danificado;
b) Entrar ou sair dos veículos fora das paragens;
c) Entrar quando a lotação do veículo estiver completa;
d) Pendurar-se em qualquer parte dos veículos ou seus acessórios ou debruçar-se dos mesmos durante a marcha;
e) Arremessar dos veículos detritos ou quaisquer objetos que possam causar dano; os restantes passageiros;
f) Utilizar aparelhos de rádio e fazer barulho de forma a incomodar
g) Exercer mendicidade;
h) Vender quaisquer produtos;
i) Ocupar injustificadamente mais espaço do que o que lhe per-j) Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa tence; a higiene do veículo;
g) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validade;
h) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida.
5 - O pessoal em serviço nos veículos deverá solicitar a intervenção das autoridades para impedir o acesso ou obrigar a saída dos utentes que desobedeçam às prescrições deste Título e nomeadamente às deste artigo, sem prejuízo das restantes sanções aplicáveis.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o motorista ou agente de fiscalização, deverá participar os factos em causa ao dirigente do serviço, no prazo máximo de 24 horas.
Artigo E-3/8.º Títulos de transporte
1 - A Câmara Municipal define as zonas e fixa as tarifas correspondentes aos títulos de transportes inerentes à prestação do serviço de transportes coletivos de passageiros, estabelecidas no Anexo 6 e na Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais do presente Código.
2 - Os títulos de transportes do STUB são compostos por:
a) Passe social;
b) Títulos précomprados;
c) Bilhete único de bordo.
3 - Todos os pedidos de adesão ou renovação poderão ser efetuados nos locais de atendimento do STUB, podendo os serviços solicitar outros documentos ou informações a outras identidades.
4 - O passe social está sujeito a carregamentos mensais e só deverá ser utilizado a partir do 1.º dia do mês para o qual foi carregado.
5 - O passe social é válido 1 ano e é renovável mediante a atualização dos dados do utente.
6 - O passe social é pessoal e intransmissível. A sua perda, extravio ou danificação deverá ser comunicada de imediato à Câmara Municipal, por escrito, não dando direito a qualquer indemnização ou substituição. No caso de danificação haverá também lugar à devolução do cartão. 7 - As falsas declarações para obtenção do passe social, bem como a sua utilização por terceiros, terão como consequência imediata a sua anulação e apreensão pelos agentes do STUB.
Artigo E-3/9.º Reduções e isenções As reduções ou isenções de pagamento na obtenção do passe social do STUB são atribuídas segundo os critérios definidos na Parte F - Apoios Municipais, Título V - Cartão do Munícipe.
Artigo E-3/10.º Objetos e valores perdidos O Município deverá providenciar o encaminhamento dos objetos e valores perdidos pelos passageiros no veículo ou paragens para a autoridade de segurança competente.
Artigo E-3/11.º Sugestões e reclamações
1 - Todas as sugestões e reclamações devem ser efetuadas por escrito, identificando o seu autor e especificando a linha, o número do veículo e, no caso de reclamação, a hora precisa da ocorrência do facto. 2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, os passageiros têm disponível um serviço de atendimento ao público nos postos de venda dos títulos de transporte e um serviço telefónico de apoio ao cliente.
CAPÍTULO II
Transporte em táxi
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo E-3/12.º Objeto Constitui objeto do presente Capítulo a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros na área do Município, adiante designado por transporte em táxi.
SECÇÃO II
Acesso e organização do mercado
SUBSECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo E-3/13.º Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motorista habilitados com certificado de aptidão profissional ou com certificado de motorista de táxi válidos.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na legislação aplicável.
Artigo E-3/14.º Licenciamento de veículos
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo III do presente Título.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal será, por esta, comunicada ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), bem como às organizações socioprofissionais do setor, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.
SUBSECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo E-3/15.º Tipos de serviço Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da dis-tância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) Por percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) Por contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo E-3/16.º Locais de estacionamento
1 - Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento fixo, em todas as freguesias rurais do concelho;
b) Estacionamento condicionado, nas freguesias urbanas, reservando-se 5 locais para o efeito até ao máximo de 20 lugares.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados, através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo E-3/17.º Alteração transitória de estacionamento fixo Nos dias de feiras e mercados ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do concelho autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, nos locais indicados para o efeito pela Câmara Municipal.
Artigo E-3/18.º Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em atividade no Município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal, em função do nú-mero de habitantes residentes por freguesia e atendendo às necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de 2 anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.
3 - São fixados os seguintes contingentes:
* Freguesias urbanas. ** Para a União de Freguesias da Sé, Santa Maria e Meixedo é fixado um contingente total de 20, verificando-se, nesta data, já inscritas as 20 viaturas.
Artigo E-3/19.º Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptadas, de acordo com as regras definidas na legislação aplicável.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Título.
SECÇÃO III
Atribuição de licenças
Artigo E-3/20.º Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas na legislação aplicável. 2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo E-3/21.º Abertura de concursos Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente disponível dessa freguesia ou grupos de freguesia.
Artigo E-3/22.º Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará disponível para consulta dos interessados.
Artigo E-3/23.º Programa de concurso O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso onde constará designadamente a área e o regime de estacionamento;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento; turas;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candida-h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
Artigo E-3/24.º Requisitos de Admissão ao concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas na legislação aplicável.
2 - As mesmas entidades devem fazer prova da sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.
Artigo E-3/25.º Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado, no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis, seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo E-3/26.º Candidatura A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas;
e) Documento comprovativo da residência, emitido pela Junta de IMT;
Freguesia. curso;
Artigo E-3/27.º Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na Freguesia para que é aberto o con-b) Localização da sede social em Freguesia da área do Município;
c) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Localização da sede social em Município contíguo;
e) Número de anos de atividade no setor, na área de Freguesia;
f) Não ter sido contemplado nos últimos anos.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das Freguesias a que concorrem.
Artigo E-3/28.º Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, concederá aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o relatório preliminar.
2 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída; caso disso;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento Artigo E-3/29.º Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes na legislação aplicável.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câ-mara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT;
b) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, no caso de pessoas singulares ou trabalhadores por conta de outrem;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou documento único automóvel; do veículo.
3 - Pela emissão de licença é devida uma taxa no montante estabelecido na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.
Artigo E-3/30.º Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câ-mara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;
2 - Quando houver substituição do veículo, deverá proceder-se a novo licenciamento do mesmo, observando para o efeito a tramitação prevista no Artigo E-3/29.º do presente Título, com as necessárias adaptações.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo E-3/31.º Prova de renovação do alvará
1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, a contar da emissão daquele.
2 - Sem prejuízo da coima aplicável, a Câmara Municipal determinará a apreensão da licença, com prévia notificação ao respetivo titular, quando não for respeitado o prazo previsto no número anterior.
SECÇÃO IV
Condições de exploração do serviço
Artigo E-3/32.º Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Título, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo E-3/33.º Abandono do exercício da atividade
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da atividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo E-3/34.º Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo E-3/35.º Regime de preços O transporte em táxi está sujeito ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo E-3/36.º Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo E-3/37.º Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional ou de certificado de motorista de táxi.
2 - O certificado de aptidão profissional ou o certificado de motorista de táxi para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros. TÍTULO IV Outras atividades sujeitas a licenciamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo E-4/1.º Objeto
1 - O presente Título estabelece o regime jurídico do licenciamento e do exercício das seguintes atividades:
a) Guardanoturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Exploração de máquinas de diversão;
d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
2 - O exercício das atividades mencionadas no número anterior deve respeitar o disposto na legislação em vigor para o efeito.
CAPÍTULO II
Atividade de guardanoturno SECÇÃO I
Exercício da atividade de guardanoturno Artigo E-4/2.º Funções A atuação do guardanoturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;
b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;
c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.
Artigo E-4/3.º Deveres No exercício da sua atividade, o guardanoturno deve cumprir os deveres previstos no artigo 8.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo E-4/4.º Seguro O guardanoturno é obrigado a efetuar em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo E-4/5.º Uniforme, crachá e cartão de identificação
1 - Em serviço, o guardanoturno enverga uniforme e usa crachá, 2 - Durante o serviço, o guardanoturno deve ser portador do cartão de identificação e exibilo sempre que isso lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes. próprios.
Artigo E-4/6.º Meios materiais e técnicos No exercício da sua atividade, o guardanoturno pode utilizar os meios materiais ou técnicos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo E-4/7.º Tempo de serviço
1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guardanoturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
3 - O guardanoturno informa a Câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:
a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
4 - Sempre que por motivo de força maior o guardanoturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guardanoturno é substituído por um guardanoturno de área contígua, em acumulação.
Artigo E-4/8.º Compensação financeira
1 - A atividade de guardanoturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 - O guardanoturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
SECÇÃO II
Criação, modificação e extinção do serviço de guardanoturno Artigo E-4/9.º
Criação, modificação e extinção
1 - A criação e extinção do serviço de guardanoturno, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno são da competência da Câmara Municipal, ouvido os comandantes da Polícia de Segurança Pública ou da brigada da Guarda Nacional Republicana.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guardanoturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guardanoturno. 3 - As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam na área do concelho de Bragança podem requerer à Câmara Municipal a modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno. 4 - Os guardasnoturnos que atuam na área do concelho de Bragança podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo E-4/10.º Despacho de criação Do despacho de criação do serviço de guardanoturno na área do concelho de Bragança deve constar:
a) A identificação da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e do Município;
-noturno;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-c) A referência à audição prévia dos comandantes da Polícia de Segurança Pública ou da brigada da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-4/11.º Publicidade A decisão de criação ou extinção do serviço de guardanoturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno são publicitados em jornal local, no site institucional do Município, edital afixado nos locais de estilo do Município e das freguesias.
SECÇÃO III
Licenciamento da atividade de guardanoturno Artigo E-4/12.º Licenciamento
1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença para o exercício da atividade de guardanoturno. 2 - A licença é pessoal e intransmissível. 3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
4 - O guardanoturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo E-4/13.º Procedimento Criado o serviço de guardanoturno e definidas as áreas de atuação de cada guardanoturno, cabe à Câmara Municipal promover o recrutamento e a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.
Artigo E-4/14.º Aviso de abertura
1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação em jornal local, no site institucional do Município e afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.
2 - O aviso de abertura do processo de recrutamento deve conter os elementos seguintes:
a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do júri;
d) Os requisitos de admissão a concurso;
e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.
Artigo E-4/15.º Requerimento de candidatura
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;
c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Currículo profissional;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guardanoturno;
i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guardanoturno e a experiência profissional.
5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
Artigo E-4/16.º Métodos e critérios de seleção
1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guardanoturno;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guardanoturno. 2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardasnoturnos habilitados, são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
a) Já exercer a atividade de guardanoturno na localidade da área colocada a concurso;
b) Já exercer a atividade de guardanoturno;
c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guardanoturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal. sado.
Artigo E-4/17.º Júri A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guardanoturno cabe ao Júri composto por:
a) Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Vogal, a designar pelos Comandantes da Polícia de Segurança Pública ou da brigada da Guarda Nacional Republicana;
c) Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.
Artigo E-4/18.º Formação
1 - O curso de formação ou de atualização de guardanoturno é ministrado pelas forças de segurança.
2 - O curso referido no número anterior é custeado pelo interes-3 - Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guardanoturno têm acesso a atualizações quinquenais ministradas pelas forças de segurança.
Artigo E-4/19.º Licença e cartão de identificação
1 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na presente lei.
2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a Câmara Municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno com a mesma validade da licença.
Artigo E-4/20.º Validade e renovação da licença
1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 - No requerimento devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos.
CAPÍTULO III
Atividade de acampamentos ocasionais
Artigo E-4/21.º Procedimento de licenciamento O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio;
d) Indicação do local do Município para o qual é solicitada a licença. Artigo E-4/22.º Licença
1 - A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e do caravanismo deve ser requerida pelo responsável do acampamento e a sua concessão depende de autorização expressa do proprietário.
2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
a) Delegado de Saúde;
b) Comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos.
3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente por escrito pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento sempre que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, razões de proteção da saúde ou bens, ou em casos de manifesto interesse público.
4 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement está sujeita a apresentação, com a antecedência mínima de dez dias, de comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
CAPÍTULO IV
Exploração de máquinas de diversão
Artigo E-4/23.º Âmbito São consideradas máquinas de diversão aquelas que como tal sejam definidas na legislação aplicável.
Artigo E-4/24.º Registo
1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente Capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal, devendo o respetivo requerimento ser formulado, em relação a cada máquina, mediante o preenchimento de impresso próprio, através do Balcão Único Eletrónico.
3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no Balcão Único Eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, o adquirente deve efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no Balcão Único Eletrónico, com a identificação do adquirente e do anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo E-4/25.º Comunicação do registo O requerimento para o registo de cada máquina deve ser instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável, nomeadamente:
a) Identificação do proprietário, pela indicação do nome ou designação, residência ou sede social;
b) Identificação do local onde a máquina será posta em exploração;
c) Documento emitido pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., donde conste a classificação do tema de jogo respetivo.
Artigo E-4/26.º Substituição dos temas dos jogos
1 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..
2 - A cópia do documento que classifica o novo tema do jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
3 - A substituição referida no n.º 1 deve ser precedida de comunicação pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal no Balcão Único Eletrónico dos serviços.
Artigo E-4/27.º Elementos do processo A Câmara Municipal deve organizar um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos na legislação aplicável, os seguintes elementos:
a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respetivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
Artigo E-4/28.º Responsabilidade contraordenacional
1 - Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título, e registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
CAPÍTULO V
Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo E-4/29.º Licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a realização de divertimentos públicos e provas desportivas organizados nas vias que não afetem o trânsito normal, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela DireçãoGeral dos Espetáculos.
2 - Não carecem de licenciamento, embora estejam sujeitas a participação prévia endereçada ao Presidente da Câmara Municipal, as atividades e eventos promovidos por entidades oficiais, civis ou militares. 3 - Sempre que a realização das atividades referidas envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro e no presente Código.
Artigo E-4/30.º Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento do qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Parte A - Parte Geral do presente Código:
a) A identificação completa do requerente;
b) Atividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da atividade;
d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
2 - O requerimento é ainda instruído com os seguintes documentos:
a) No caso de pessoa singular, fotocópia do documento de identificação civil; no caso de pessoa coletiva, documento comprovativo da composição dos órgãos sociais e fotocópia dos documentos de identificação dos titulares do órgão social que outorgam o requerimento;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Quaisquer outros elementos necessários ao completo esclarecimento da pretensão.
Artigo E-4/31.º Emissão da licença A licença deve ser concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo E-4/32.º Condicionamentos
1 - A realização das atividades previstas no presente Capítulo não é permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais e similares, assim como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, exceto se forem respeitados os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
2 - Excecionalmente, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar o funcionamento ou o exercício contínuo de espetáculos ou atividades ruidosas proibidos, salvo nas imediações de unidade hospitalar ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.
Artigo E-4/33.º Espetáculos e atividades ruidosas As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais podem atuar desde que respeitadas as restrições estabelecidas na lei e os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo E-4/34.º Festas tradicionais
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo de espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo E-4/35.º Diversões carnavalescas proibidas
1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) A utilização de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de colocar em perigo a integridade física de terceiros;
b) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
c) A apresentação da Bandeira Nacional ou imitação;
2 - A venda, ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.
SECÇÃO II
Atividades desportivas, festivas ou outras na via pública
SUBSECÇÃO I Âmbito municipal Artigo E-4/36.º Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de atividades desportivas, festivas ou outras na via pública de âmbito municipal que possam afetar o trânsito normal, deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento do qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Parte A - Parte Geral do presente Código:
a) A identificação completa do requerente;
b) Morada ou sede social;
c) Atividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre o mapa da rede viária, em escala adequada, ou memória descritiva que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer; percorrer; cionais;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a
d) Parecer da entidade que superintende as vias regionais ou na-e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
Artigo E-4/37.º Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apre-sentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo E-4/38.º Comunicações Do conteúdo da licença deve ser dado conhecimento, às forças de segurança que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Âmbito intermunicipal
Artigo E-4/39.º Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública de âmbito intermunicipal que se inicie no Concelho de Bragança é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a) A identificação completa do requerente;
b) Morada ou sede social;
c) Atividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa da rede viária, em escala adequada, ou memória descritiva que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a
d) Parecer da entidade que superintende as vias regionais ou nadeve obedecer; percorrer; cionais;
e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - O Presidente da Câmara Municipal deve solicitar às restantes autarquias em cujo território se desenvolva o evento, a aprovação do respetivo percurso.
4 - As câmaras municipais consultadas dispõem de quinze dias para se pronunciar por escrito sobre o percurso pretendido, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
5 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-4/40.º Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apre-sentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo E-4/41.º Comunicações Do conteúdo da licença deve ser dado conhecimento, às forças de segurança que superintendam no território a percorrer.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo E-4/42.º Taxas Pela emissão das licenças referidas no Artigo E-4/1.º do presente Título é devido o pagamento das respetivas taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
PARTE F
Apoios municipais
TÍTULO I
Estratos sociais desfavorecidos
Artigo F-1/1.º Objeto Constitui objeto do presente Título a participação do Município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da ação social, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e/ou em parceria com as entidades competentes da administração central.
Artigo F-1/2.º Destinatários São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares beneficiários do Rendimento Social de Inserção com contrato de inserção no domínio habitacional e, os que o não sendo, se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica. Artigo F-1/3.º Condições de atribuição A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação das seguintes condições:
a) Situação de comprovada carência económica;
b) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.
Artigo F-1/4.º Tipologias de apoio
1 - Apoios económicos:
a) Para apoio à melhoria da habitação própria permanente quando tenha comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;
b) Apoio orientado noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caraterizadas e justificadas.
2 - Prestação de serviços:
a) Isenção de taxas em processos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;
b) Isenção de taxas de restabelecimento do fornecimento de água, bem como do processo de mudança de titularidade do contrato, em situações de comprovada carência económica, devidamente fundamentada, mediante análise e avaliação técnica;
c) Isenção de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de ação;
d) Isenção de taxas em pedido de ligação ao saneamento, quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;
e) Elaboração de projetos de obras pelos serviços competentes;
f) Isenção de taxas em processos de obras, cujos projetos tenham sido elaborados pelos serviços do Município e tenham por objetivo facilitar a autoconstrução e/ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas;
g) Acompanhamento técnico para a elaboração de projetos de me-lhoria/beneficiação habitacionais para credibilização dos pedidos apresentados e ainda para acompanhamento/vistoria nos processos respetivos;
h) Isenção de taxas em pedido de mudança de titularidade no contrato de fornecimento de água;
3 - As isenções previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do número anterior serão concedidas nas condições previstas na Parte H - Taxas e Outras Receitas Municipais do presente Código.
Artigo F-1/5.º Da participação no domínio da ação social
1 - A participação do Município na prestação de serviços e prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos, tem como único objetivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que, qualquer forma de atribuição terá sempre caráter precário e temporário.
2 - A Câmara Municipal decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.
TÍTULO II
Ação social escolar
Artigo F-2/1.º Objeto
1 - Os apoios de ação social escolar constituem-se como benefícios, de caráter integral ou parcial, destinados a crianças e alunos enquadrados em agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade de comparticipação para fazer face aos encargos relacionados com o seu percurso educativo.
2 - A comparticipação familiar nas Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) nos estabelecimentos de educação préescolar e nas diferentes modalidades dos apoios concedidas aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é estabelecida segundo a definição de escalões, em conformidade com o posicionamento no escalão do abono de família para crianças e jovens.
Artigo F-2/2.º Âmbito de aplicação O presente Título abrange as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação préescolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede escolar pública do concelho de Bragança.
Artigo F-2/3.º Modalidades de apoio
1 - Os apoios no âmbito da ação social escolar na educação pré-escolar concretizam-se nas seguintes modalidades:
a) Atividades de Animação e Apoio à Família;
b) Refeições escolares.
2 - Os apoios no âmbito da ação social escolar no 1.º ciclo do ensino básico concretizam-se nas seguintes modalidades:
a) Refeições escolares;
b) Suplemento Alimentar;
c) Manuais escolares;
d) Transportes escolares.
Artigo F-2/4.º Atividades de animação e apoio à família
1 - As AAAF destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação préescolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas, compreendendo o prolongamento de horário. 2 - O prolongamento de horário é uma extensão de horário, antes ou depois do período diário de atividades educativas, durante o qual é feito o acompanhamento da criança e o desenvolvimento de atividades, pelo pessoal não docente, entre as 08:
00h e as 09:
00h e entre as 16:
00h e as 19:
00h, nos estabelecimentos escolares localizados na cidade de Bragança, e, entre as 15:
30h e as 17:
30h, nos restantes estabelecimentos escolares.
Artigo F-2/5.º Refeições escolares
1 - A prestação desta modalidade de apoio consiste no fornecimento do almoço, no período compreendido entre as 12:
00h e as 14:
00h, a todas as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação préescolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico inscritos para o efeito.
2 - Entende-se por refeição escolar o almoço composto por sopa, prato de carne ou peixe, pão, sobremesa e água, servido em refeitórios e espaços escolares e em espaços designados e protocolados pelo Município.
3 - As refeições são asseguradas pelo município através da celebração de acordos de colaboração com os agrupamentos de escolas e ou da contratação de serviços.
4 - O valor unitário das refeições escolares é indexado ao valor definido, anualmente, por despacho do Ministério da Educação e Ciência.
5 - De acordo com o posicionamento nos escalões do abono de família, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico beneficiam das seguintes bonificações no custo das refeições escolares:
6 - O Município atribui, gratuitamente, as refeições escolares a todas as crianças dos estabelecimentos de educação préescolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico transportados nos termos do previsto no n.º 1 do Artigo F-2/8.º do presente Título, independentemente da situação socioeconómica do agregado familiar.
Artigo F-2/6.º Suplemento alimentar
1 - A prestação desta modalidade de apoio consiste no fornecimento diário de um suplemento alimentar a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico posicionados no escalão 1 do abono de família para crianças e jovens.
2 - O suplemento alimentar é composto por um pão do dia, fiambre natural alternado com queijo de vaca pasteurizado, manteiga e uma peça de fruta da época.
Artigo F-2/7.º Manuais escolares
1 - A prestação desta modalidade de apoio consiste na atribuição, pelo Município dos manuais escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico posicionados no escalão 1 do abono de família para crianças e jovens ou no reembolso de 50 % ou 25 % aos alunos posicionados nos escalões 2 e 3, respetivamente.
2 - Entende-se por manuais escolares os livros para as áreas disciplinares de frequência obrigatória e as respetivas fichas de apoio.
3 - A entrega dos manuais escolares aos alunos posicionados no escalão 1 será realizada durante os meses de setembro e outubro de cada ano letivo.
4 - O reembolso previsto no n.º 1, do presente artigo, é efetuado contra a apresentação das faturas comprovativas da despesa pelos encarregados de educação, preferencialmente até final do 1.º período letivo.
Artigo F-2/8.º Transportes escolares
1 - A prestação desta modalidade de apoio consiste na atribuição de transporte escolar a todos os alunos que frequentam o Ensino Básico quando residam a mais de 3 ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, com ou sem refeitório respetivamente, e sujeitos à escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os alunos matriculados no Ensino Secundário, posicionados nos escalões 1 e 2 do abono de família para crianças e jovens, poderão apresentar, até 31 de agosto de cada ano, candidatura à isenção total ou à redução de 50 % do custo do passe escolar, respetivamente.
3 - Os alunos em situação de acolhimento institucional são posicionados no escalão 1, mediante a apresentação de documento comprovativo emitido pela entidade acolhedora.
Artigo F-2/9.º Determinação da comparticipação familiar
1 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação préescolar, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
2 - O custo das componentes não educativas de educação préescolar é o correspondente ao valor dos apoios financeiros estabelecidos no protocolo de cooperação do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação PréEscolar fixado por despacho conjunto anual.
3 - O posicionamento das crianças num escalão de comparticipação familiar resulta da correspondência direta com o posicionamento destas no escalão do abono de família para crianças e jovens.
4 - De acordo com o posicionamento nos escalões do abono de família, as crianças beneficiam das seguintes bonificações no custo da comparticipação familiar:
5 - A comparticipação familiar na componente do prolongamento de horário poderá ter a redução de 50 % caso, no ato de inscrição e com declaração comprovativa do agrupamento de escolas, seja requerido o prolongamento de horário somente para o período da manhã ou para o período da tarde.
Artigo F-2/10.º Divulgação, prazo e forma de candidatura
1 - O Município divulga a abertura do período anual para apresentação de candidaturas aos apoios de ação social escolar através de aviso afixado nos estabelecimentos de educação préescolar e do 1.º ciclo e publicado no seu site oficial.
2 - O Município envia para as sedes dos agrupamentos de escolas, para os estabelecimentos de educação préescolar e do 1.º ciclo e disponibiliza no Serviço de Educação e Ação Social e no seu site oficial o boletim de candidatura aos apoios de ação social escolar.
3 - O boletim de candidatura, integralmente preenchido, assinado e com a confirmação da matrícula do aluno pelo estabelecimento de ensino, deverá ser entregue pelos encarregados de educação no Serviço de Educação e Ação Social do Município até ao dia 30 de junho de cada ano.
4 - O boletim de candidatura deverá ser acompanhado da declaração de posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família a crianças e jovens, cópia do cartão de cidadão e/ou do bilhete de identidade e do Número de Identificação Fiscal da criança/aluno e do encarregado de educação e, no caso de criança/aluno transportado, documento comprovativo do local de residência.
5 - Após a data limite estabelecida no n.º 4 do presente artigo, só serão aceites candidaturas aos apoios de ação social escolar de situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo F-2/11.º Ações complementares
1 - O Município em caso de dúvida, desenvolverá as diligências complementares que considerar adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança/aluno, nomeadamente, através de visitas domiciliárias ou através de cruzamento de dados com outras instituições, por forma a prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido de direito aos apoios previstos neste regulamento, bem como promover administrativamente a atribuição das condições que conferem direito aos diferentes apoios no âmbito da ação social escolar.
2 - Em caso de se verificarem irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente, falsas declarações dos candidatos, o Município poderá não atribuir ou suspender a concessão dos apoios previstos.
Artigo F-2/12.º Comunicação dos resultados
1 - O Município até ao início do ano letivo, informará os encarregados de educação, pelos meios convenientes, do resultado da candidatura aos apoios no âmbito da ação social escolar.
2 - O Município procederá ao envio das listas nominais das crianças da educação préescolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, a quem foram atribuídos os apoios no âmbito da ação social escolar, para as sedes dos agrupamentos de escolas e para os estabelecimentos de educação préescolar e do 1.º ciclo, até ao início do ano letivo.
Artigo F-2/13.º Situações de exclusão Serão excluídas as candidaturas que:
a) Não apresentem o boletim de candidatura integralmente preenchido ou não entreguem a documentação exigida;
b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido para o efeito, salvo nas situações previstas no n.º 5 do Artigo F-2/10.º do presente Título;
c) Não seja possível apurar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, inviabilizando o estudo da situação socioeconómica;
d) Respeitem a crianças e alunos que não frequentem, respetivamente, estabelecimentos de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede escolar pública do concelho de Bragança;
e) Respeitem a crianças e alunos que não residam no Concelho de Bragança;
f) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.
Artigo F-2/14.º Prazo de reclamação
1 - As reclamações deverão ser apresentadas, pelos Encarregados de Educação, no Serviço de Educação e Ação Social do Município, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da comunicação aos encarregados de educação, pelo Município, do resultado da candidatura aos apoios no âmbito da ação social escolar.
2 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados e ao estabelecimento de educação préescolar ou do 1.º ciclo do ensino básico respetivo.
Artigo F-2/15.º Cooperação e responsabilidade
1 - As direções dos agrupamentos de escolas, as coordenações dos estabelecimentos de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico, os educadores de infância e os professores, enquanto parceiros privilegiados em matéria de educação do município e numa perspetiva de cooperação interinstitucional mútua e da boa aplicação do presente Título, deverão dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas e procedimentos relativos à atribuição dos apoios no âmbito da ação social escolar, apoiálos no esclarecimento de eventuais dúvidas e/ou encaminhálos para o Serviço de Educação e Ação Social do Município.
2 - Para efeitos do exposto no ponto anterior e no n.º 1 do Artigo F-2/10.º, as direções dos agrupamentos de escolas e as coordenações dos estabelecimentos de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico deverão afixar, em local de fácil acesso e visibilidade, a informação enviada pelo Serviço de Educação e Ação Social do Município.
3 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas no Artigo F-2/19.º, as coordenações dos estabelecimentos de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico deverão informar os encarregados de educação da necessidade de cumprir o previsto nos n.os 1 e 5, do referido artigo, e, paralelamente, informar o Serviço de Educação e Ação Social do Município da situação verificada.
Artigo F-2/16.º Situações excecionais
1 - As crianças e alunos portadores de deficiência são posicionadas no 1.º escalão, mediante apresentação de documento comprovativo da atribuição de bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência.
2 - As crianças e alunos em situação de acolhimento institucional são posicionados no 1.º escalão, mediante a apresentação de documento comprovativo emitido pela entidade acolhedora.
3 - As crianças e alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação pendente de regularização, matriculados condicionalmente, têm direito a beneficiar dos apoios de ação social escolar concedidos no âmbito do presente regulamento após análise da situação socioeconómica pelo Serviço de Educação e Ação Social do Município.
4 - Os alunos que venham transferidos de estabelecimentos de ensino de outros concelhos têm direito aos apoios de ação social escolar concedidos no âmbito e termos do presente regulamento, com exceção dos manuais escolares na situação em que os adotados pela escola que passem a frequentar não sejam os mesmos da escola de origem.
Artigo F-2/17.º Alteração da situação socioeconómica Sempre que o agregado familiar das crianças e alunos abrangidos pelos apoios de ação social escolar concedidos no âmbito e termos do presente regulamento sofra alteração na sua situação socioeconómica, o encarregado de educação poderá solicitar a reavaliação do processo, no Serviço de Educação e Ação Social do Município, mediante a apre-sentação de requerimento e dos elementos comprovativos da alteração socioeconómica que sustentam o pedido.
Artigo F-2/18.º Comparticipação familiar nos períodos de interrupção das atividades educativas Nos períodos de interrupção das atividades educativas da educação préescolar, definidos anualmente por despacho do Ministério da Educação e Ciência, a comparticipação familiar nas Atividades de Animação e Apoio à Família terá uma redução na proporção do número de dias sem atividades educativas.
Artigo F-2/19.º Desistências e faltas
1 - Em situação de desistência dos apoios de ação social escolar o encarregado de educação deve comunicar tal facto ao Serviço de Educação e Ação Social do Município, através de formulário próprio, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
2 - Nas modalidades de apoio refeição escolar e suplemento alimentar a desistência produz efeitos a partir da data de entrega do formulário nos serviços do Município.
3 - Nas Atividades de Animação e Apoio à Família, nomeadamente no prolongamento de horário, cumprido o estabelecido no n.º 1 do pre-sente artigo, a desistência produz efeitos a partir da data requerida sendo que a redução da comparticipação familiar na proporção do número de dias de não participação nas atividades educativas será processada no mês seguinte ao da desistência.
4 - Em situação de falta às Atividades de Animação e Apoio à Família, nomeadamente no prolongamento de horário, por período superior a cinco dias úteis, a comparticipação familiar terá uma redução na proporção do número de dias de falta.
5 - Para usufruir do previsto no número anterior, o encarregado de educação deverá comunicar ao Serviço de Educação e Ação Social do Município, o número de faltas verificadas, através da entrega de formulário próprio assinado e confirmado pelo estabelecimento de ensino, tendo como prazo limite o final do mês em que ocorrerem.
Artigo F-2/20.º Procedimento de pagamento
1 - A comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo das componentes não educativas de educação préescolar e no custo das refeições escolares é paga através da Rede de Caixas Multibanco, após receção da fatura mensal onde consta a necessária referência, débito direto, ou na Tesouraria Municipal.
2 - O pagamento deverá ser efetuado até ao penúltimo dia útil do mês da emissão da fatura.
3 - Quando se verifique o não pagamento de duas faturas da comparticipação familiar nos prazos estabelecidos, a criança ou aluno não poderá continuar a usufruir dos apoios de ação social escolar até que a situação seja regularizada, devendo o Município notificar os pais e encarregados de educação dessa situação nos termos legais.
Artigo F-2/21.º Disposições finais O Município disponibiliza no Serviço de Educação e Ação Social e no seu site institucional todos os formulários necessários à aplicação do presente Título.
TÍTULO III
Associações culturais, artísticas, recreativas, humanitárias e de solidariedade social
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo F-3/1.º Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título tem por objeto os procedimentos e critérios a observar pelo Município na prestação de subsídios e apoios às entidades que prossigam fins culturais, artísticos, recreativos, humanitários e de solidariedade social sediadas no concelho de Bragança.
2 - Os apoios e comparticipações municipais previstos no presente Título são concedidos às instituições inscritas na Base de Dados Municipal de Entidades Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Concelho de Bragança (BDMECARHS), prevista no Anexo 7 do presente Código.
3 - Podem, igualmente, beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino ou organismos oficiais que se proponham desenvolver no Concelho de Bragança iniciativas pontuais de caráter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico ou científico.
4 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, mediante proposta fundamentada, conceder apoios financeiros extraordinários, desde que razões de relevante interesse municipal o justifiquem.
5 - As definições relativas aos referidos apoios constam no Anexo 1 do presente Código.
Artigo F-3/2.º Atribuição dos apoios
1 - A decisão de atribuição dos apoios e do momento da sua entrega é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada nas áreas respetivas.
2 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.
3 - Em situações de conjuntura económicofinanceira nacional adversa, e verificadas as suas consequências no Município, a Câmara Municipal poderá não apoiar financeiramente os projetos ou atividades.
Artigo F-3/3.º Requisitos para atribuição dos apoios As entidades que pretendam beneficiar dos apoios do Município, têm de reunir os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) Estarem legalmente constituídas, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;
b) Terem sede social no Município de Bragança ou, não tendo, aí promovam atividades de reconhecido interesse municipal nas áreas culturais, artísticas, recreativas, humanitárias e da solidariedade social;
c) Terem a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português, Autarquias Locais e Segurança Social.
Artigo F-3/4.º Base de Dados Municipal de Entidades Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social (BDMECARHS)
1 - O Município constituirá uma base de dados das entidades referidas no n.º 1 do Artigo F-3/1.º, em conformidade com o Anexo 7 do presente Código.
2 - Para efeitos de atualização da base de dados, deverão as entidades e organismos, devidamente inscritos, promover a entrega anual dos documentos exigidos no Anexo 7 do presente Código.
3 - Sem prejuízo da atualização anual, as instituições deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.
4 - Na base de dados constará a relação dos apoios concedidos às diferentes entidades nos últimos quatro anos.
5 - No caso de as entidades não terem a sua situação atualizada, poderá o Município notificálas para respetiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efetuar ou manter a respetiva inscrição.
CAPÍTULO II
Da atribuição dos apoios
Artigo F-3/5.º Montante global
1 - O montante global dos apoios a atribuir durante o ano deverá estar contemplado no Plano de Atividades e Orçamento Municipal.
2 - Os apoios financeiros e não financeiros visam exclusivamente o apoio à realização de atividades e investimentos específicos, desde que constantes do plano atividades da entidade que os requeira.
3 - Os apoios à realização de ações do plano de atividades que estejam integrados em protocolos específicos serão atribuídos nos termos definidos nesses protocolos.
4 - A Câmara Municipal poderá apoiar projetos e ações pontuais relevantes não inscritas no plano anual de atividades que as entidades levem a efeito.
Artigo F-3/6.º Publicidade
1 - O Município publicitará os subsídios atribuídos anualmente, tendo por base relatório anual onde conste a lista das entidades apoiadas, a natureza da modalidade e o montante do subsídio atribuído.
2 - As entidades beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa “Com o apoio do Município de Bragança”, e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.
Artigo F-3/7.º Deveres das entidades Constituem deveres das entidades que pretendam aceder aos subsídios municipais:
a) Entregar, até 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades previsto para o ano seguinte;
b) Entregar, até 31 de março de cada ano, o relatório e contas do ano anterior, onde constem as atividades e investimentos previstos e realizados e as atividades e investimentos previstos e não realizados, assim como o montante global de receitas e despesas, a avaliação das atividades e dos investimentos realizados e o justificativo da utilização dos apoios recebidos do Município no ano a que se reporta;
c) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;
d) Comunicar ao Município a eleição ou alteração dos órgãos sociais e ou dos estatutos que regem a entidade.
Artigo F-3/8.º Critérios de atribuição de apoios financeiros a investimentos 1 - A atribuição dos apoios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal às entidades que pretendam realizar investimentos em construção ou aquisição de equipamentos terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento do concelho, atentos, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Resposta às necessidades da comunidade;
b) Qualidade e interesse do projeto de investimento;
c) Intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina o investimento;
d) Contributo para a correção de assimetrias no acesso à cultura e à educação ou das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
e) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
f) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
h) Consistência do projeto, nomeadamente pela sua adequação à natureza e âmbito de ação da entidade e às atividades a realizar;
i) Consonância entre os objetivos do investimento e o Plano de Investimentos do Município;
j) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
k) Criatividade e inovação do projeto ou atividade.
2 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação da necessidade das infraestruturas ou equipamentos a adquirir, cabendolhe a faculdade de apoiar ou não a sua execução ou aquisição.
Artigo F-3/9.º Critérios de atribuição de apoios financeiros a atividades A definição dos apoios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal às entidades terá em conta o impacto da atividade no plano cultural e social do concelho, atentos, quando aplicáveis, os seguintes critérios:
a) Público estimado e diversidade geracional;
b) Potencial de formação de novos públicos;
c) Caráter formativo/pedagógico da iniciativa;
d) Criação artística subjacente à iniciativa;
e) Áreas artísticas e do conhecimento envolvidas;
f) Resposta às necessidades da comunidade;
g) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;
h) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
i) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;
j) Número de entidades parceiras e seu efetivo envolvimento na conceção e realização da iniciativa;
k) Anos de atividade da entidade, regularidade e relevância da atividade para a concretização dos seus objetivos;
l) Avaliação da execução de programas protocolados com o município; entidade; regularizada;
m) Reconhecimento público obtido nas atividades realizadas pela
n) Número de associados da entidade com situação de quotização
o) Demonstração de equilíbrio de contas no ano anterior.
Artigo F-3/10.º Critérios de atribuição de apoios não financeiros
1 - Nos casos em que se verifique a inexistência de meios disponíveis para fazer face aos pedidos em apreciação, a decisão de atribuição atenderá à disponibilidade do Município e aos seguintes critérios:
a) Ações de caráter oficial;
b) Ações promovidas por estabelecimentos de ensino;
c) Ações de natureza social, humanitária ou assistencial;
d) Ações culturais e recreativas;
e) Ações desportivas;
f) Critérios constantes do Artigo F-3/9.º;
g) Ordem cronológica de entrada dos pedidos nos serviços municipais. 2 - Os pedidos de atribuição deverão especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.
3 - As entidades são responsáveis pela reposição do bem no estado em que se encontrava no momento da cedência quando se verifiquem danos provocados por má utilização.
4 - O não acatamento destas normas poderá implicar a recusa de satisfação de pedidos posteriores.
Artigo F-3/11.º Participação em deslocações A Câmara Municipal poderá comparticipar ou assumir, com um subsídio extraordinário, as despesas implicadas em deslocações de entidades, desde que por iniciativa e em representação do Município.
Artigo F-3/12.º Formalização dos apoios financeiros Todos os apoios financeiros estão sujeitos à assinatura de um documento escrito que assumirá a forma de protocolo de acordo com o modelo previsto no Anexo 8 do presente Código, podendo ser introduzidos outros elementos em função da natureza do projeto ou atividade.
CAPÍTULO III
Forma e prazos para solicitação dos apoios
Artigo F-3/13.º Apoios financeiros
1 - Os pedidos de apoio são apresentados ao Município revestindo a forma de candidatura, conforme modelo previsto nos Anexos 9 e 10 do presente Código, investimentos e atividades respetivamente, até 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido de ser avaliada a inscrição no Plano de Atividades e Orçamento Municipal.
2 - O pedido deve indicar, de forma concreta, o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretende atingir e, quando a natureza da ação o permitir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
c) Experiência similar em projetos idênticos;
d) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação;
e) Declaração, sob compromisso de honra, do órgão diretivo da entidade de que tem a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português, Autarquias Locais e Segurança Social, de que não foi condenada nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos investimentos objeto do pedido de apoio.
3 - Os serviços do Município poderão solicitar outros elementos que considerem necessários para o estudo do pedido de apoio.
4 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio financeiro cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados ao Município a todo o tempo, desde que razões de relevante interesse municipal, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
5 - As candidaturas serão apreciadas e seriadas pelos serviços competentes da Autarquia de acordo com os critérios identificados no Artigo F-3/8.º e no Artigo F-3/9.º
6 - Cada um dos critérios referidos nas alíneas a) a e), i), j) e m), do Artigo F-3/9.º, é pontuado na escala de 0 a 5 valores e cada um dos critérios referidos nas alíneas f) a h), k), l), n) e o), do Artigo F-3/9.º, é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da candidatura ao respetivo critério.
7 - A classificação final de cada candidatura resulta da soma da classificação atribuída a cada um dos critérios.
8 - Os serviços do Município elaboram relatório com uma proposta de classificação final das mesmas por ordem decrescente a partir do projeto mais pontuado, a que são juntas as pontuações por cada critério. 9 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na área submete à aprovação da Câmara Municipal proposta contendo as candidaturas a apoiar e o montante dos respetivos apoios financeiros.
Artigo F-3/14.º Apoios não financeiros
1 - O pedido de apoio técnico ou logístico à realização das atividades deverá ser apresentado ao Município com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - Ficam dispensados do cumprimento do prazo estabelecido no ponto anterior os pedidos de apoio cuja necessidade não foi possível verificar antes desse período.
3 - A concessão de subsídio em bens e ou serviços depende da disponibilidade do Município, que cuidará de, atempadamente, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos, de forma a não prejudicar o planeamento logístico e ou financeiro das atividades.
4 - Quando os apoios não financeiros são estabelecidos em protocolo, devem constar do clausulado do mesmo, normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Câmara Municipal, bem como a estimativa do seu valor calculada pelos competentes serviços municipais com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão de obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
5 - O apoio não financeiro poderá não ser atribuído quando para o Município resultem despesas decorrentes de contratação de serviços no exterior.
CAPÍTULO IV
Da avaliação dos apoios concedidos
Artigo F-3/15.º Avaliação da aplicação dos apoios a atividades
1 - As entidades apoiadas devem apresentar ao Município, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório da sua execução física e financeira.
2 - O relatório a que faz referência o número anterior é analisado pelos competentes serviços municipais.
3 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.
4 - Aos serviços do Município reserva-se o direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar a correta aplicação dos apoios concedidos.
Artigo F-3/16.º Revisão do protocolo
1 - O protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou relevante interesse municipal. 2 - Qualquer alteração fica sempre sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do incumprimento e sanções
Artigo F-3/17.º Não realização das atividades A Câmara Municipal poderá solicitar a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.
Artigo F-3/18.º Incumprimento, rescisão e sanções
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - No caso dos apoios não financeiros, a verificação do disposto no número anterior implica, ainda, a reversão imediata para o Município dos bens cedidos, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidas pelo uso indevido e danos sofridos.
3 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período mínimo de 2 anos.
Artigo F-3/19.º Falsas declarações As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período de um a cinco anos.
TÍTULO IV
Associações desportivas
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo F-4/1.º Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título tem por objeto os procedimentos e critérios a observar pelo Município na prestação de subsídios e apoios às associações desportivas sediadas no concelho de Bragança.
2 - Os subsídios e apoios municipais previstos no presente Título poderão ser concedidos às instituições inscritas na Base de Dados Municipal das Associações Desportivas de Bragança (BDMADB), prevista no Anexo 11 do presente Código.
3 - As comparticipações financeiras ao apoio à construção e requalificação de instalações desportivas a atribuir pela Câmara Municipal, bem como os apoios às atividades e programas, são concedidas, preferencialmente, sob a forma de ContratoPrograma de Desenvolvimento Desportivo, ou de Protocolo de Colaboração, conforme modelo previsto nos Anexos 12 e 13 do presente Código, sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.
4 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, mediante proposta fundamentada, conceder apoios financeiros extraordinários, desde que razões de interesse municipal o justifiquem.
5 - A Câmara Municipal pode conceder apoios financeiros e/ou logísticos a Associações Desportivas não sediadas no Concelho, desde que razões de interesse municipal o justifiquem.
6 - As definições relativas aos referidos apoios constam no Anexo 1 do presente Código.
CAPÍTULO II
Da atribuição dos subsídios
Artigo F-4/2.º Atribuição dos subsídios
1 - Os apoios financeiros e logísticos visam exclusivamente o apoio à realização de atividades específicas, desde que constantes do programa de desenvolvimento desportivo ou no plano de atividades da entidade que os requeira, sendo atribuídos em reunião da Câmara Municipal sob proposta do seu Presidente ou do Vereador com competências delegadas.
2 - A concessão de subsídio em bens e/ou serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que cuidará de, atempadamente, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos de forma a não prejudicar o planeamento logístico e/ou financeiro das atividades.
3 - Em situações de conjuntura económicofinanceira nacional adversa, e verificadas as suas consequências no Município, a Câmara Municipal poderá não apoiar financeiramente os projetos ou atividades.
Artigo F-4/3.º Montante global
1 - A Câmara Municipal, com base nos programas de desenvolvimento desportivo ou nos planos de atividades entregues pelas associações desportivas, no início de cada época desportiva, definirá o montante do subsídio a atribuir a cada uma.
2 - O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano deverá estar contemplado no Plano de Atividades e Orçamento Municipal. 3 - Os apoios financeiros e logísticos visam exclusivamente o apoio à realização de atividades específicas, desde que constantes do programa de desenvolvimento desportivo ou no plano de atividades da entidade que os requeira, sendo atribuídos por deliberação da Câmara Municipal. 4 - A Câmara Municipal poderá apoiar projetos e ações pontuais relevantes não inscritas no plano de atividades que as associações levem a efeito.
Artigo F-4/4.º Publicidade
1 - A Câmara Municipal publicitará os subsídios atribuídos anualmente até 31 de março do ano seguinte, com base em relatório anual onde conste a lista das associações apoiadas, a natureza da modalidade e o montante do subsídio atribuído.
2 - As associações beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa “Com o apoio do Município de Bragança”, e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.
Artigo F-4/5.º Deveres das associações
1 - Constitui dever das associações desportivas, entregar, até 01 de outubro de cada ano, o programa de desenvolvimento desportivo ou o plano de atividades previsto para a época desportiva seguinte, de onde devem constar os seguintes elementos:
a) A atividade desportiva a desenvolver, com referência expressa às modalidades, escalões etários e competições desportivas nas quais está previsto participarem;
b) Previsão dos custos de utilização de instalações desportivas para a prática da sua atividade desportiva regular (treinos e competição);
c) Previsão de custos para a aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade desportiva regular (material desportivo, viaturas, etc.);
d) A relação nominal dos membros dos órgãos sociais.
2 - As associações desportivas estão também obrigadas a entregar, até 30 de junho de cada ano, o relatório de atividades da época desportiva finda, que obrigatoriamente deverá incluir:
a) Certidão emitida pela respetiva Federação/Associação Regional de modalidade, que comprove a participação nas competições desportivas em que esteve envolvido ao longo da época desportiva, assim como o n.º de atletas (por escalão etário) envolvidos e o valor pago pela inscrição dos atletas nas respetivas Associações ou Federações;
b) Comprovativos de despesa com a utilização de instalações desportivas utilizadas na prática da atividade desportiva realizada (treinos e competição);
c) Comprovativo de despesa realizada com a aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento dessa atividade desportiva;
d) Um relatório pormenorizado da atividade desportiva efetuada;
e) Relatório desagregado das receitas e despesas, aprovado pela direção e conselho fiscal;
f) Listagem nominal, com indicação do número do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão, dos praticantes das atividades.
3 - Constituem ainda deveres das associações:
a) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;
b) Comunicar ao Município a eleição ou alteração dos órgãos sociais, bem como a alteração do endereço social e outros contactos.
Artigo F-4/6.º Candidatura e critérios de atribuição dos subsídios
1 - Os pedidos de subsídios são apresentados ao Município revestindo a forma de candidatura prevista no Anexo 14 do presente Código, até 01 de outubro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido de ser analisada a eventual comparticipação financeira ou apoio logístico.
2 - A definição dos apoios financeiros a atribuir às Associações Desportivas terá em conta os seguintes critérios:
a) Participação em modalidades desportivas coletivas;
b) Participação em modalidades desportivas individuais;
c) Participação oficial em competições desportivas de caráter Re-d) Participação oficial em competições desportivas de caráter Na-e) Participação oficial em competições desportivas de caráter Ingional; cional; ternacional;
f) Número de equipas inscritas na federação respetiva;
g) Número de modalidades praticadas;
h) Número de praticantes federados;
i) Número de praticantes não federados;
j) Utilização de instalações desportivas próprias;
k) Utilização de instalações desportivas sujeita a pagamento de taxa de utilização; cionais; regularizada;
l) Regularidade da participação oficial em competições regionais;
m) Regularidade da participação oficial em competições nacionais;
n) Regularidade da participação oficial em competições interna-o) Tempo de atividade regular da entidade;
p) Número de associados da entidade com situação de quotização
q) Representatividade e história da entidade;
r) Regularidade da participação em atividades promovidas pelo Município de Bragança.
3 - Cada um dos critérios referidos nas alíneas b), c), g), i), j) e l), do ponto anterior, é pontuado numa escala de 0 a 5 valores e cada um dos critérios referidos a), d) a f), h), k) e m) a r), do ponto anterior, é pontuado numa escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da candidatura ao respetivo critério.
Artigo F-4/7.º Participação nas deslocações ao Estrangeiro
1 - A Câmara Municipal poderá comparticipar, com um subsídio extraordinário, as deslocações ao estrangeiro de associações desportivas envolvidas em competições desportivas oficiais, de caráter internacional. 2 - As deslocações ao estrangeiro com caráter particular não serão consideradas.
Artigo F-4/8.º Pagamento de subsídios O pagamento do subsídio será efetuado conforme o acordado entre ambas as partes e consagrado no contratoprograma de de-senvolvimento desportivo ou protocolo estabelecido, podendo os montantes pecuniários ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.
Artigo F-4/9.º Subsídios para obras de construção e requalificação de instalações desportivas
1 - Para efeitos de candidatura a este tipo de subsídio específico, a entidade desportiva deve remeter ao Município, até 01 de outubro de cada ano, um dossier sobre a obra de construção ou requalificação que pretende realizar, onde devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Memória descritiva da obra de construção, ampliação e/ou beneficiação pretendidas; lação desportiva; tuada.
b) Documento comprovativo da propriedade ou gestão dessa insta-c) Orçamento previsional e/ou comprovativos da despesa já efe-2 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação da necessidade das infraestruturas ou equipamentos a executar e a integrar a rede de equipamentos desportivos do concelho, cabendolhe a faculdade de apoiar ou não a sua execução.
Artigo F-4/10.º Não realização das atividades Em caso da não realização das atividades subsidiadas, a entidade apoiada deverá restituir as importâncias recebidas da Câmara Municipal. Artigo F-4/11.º Falsas declarações As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período de um a cinco anos.
TÍTULO V
Cartão do munícipe
Artigo F-5/1.º Objeto e âmbito de aplicação O presente Título cria o Cartão de Munícipe do Concelho de Bragança, com o objetivo de apoiar munícipes com graves carências económicas e sociais, concedendo benefícios sociais em diferentes domínios.
Artigo F-5/2.º Condições de atribuição O cartão de munícipe é emitido pelo Município aos cidadãos com residência permanente no concelho.
Artigo F-5/3.º Benefícios
1 - Os benefícios são atribuídos em função do rendimento per capita do agregado familiar e divididos em três escalões:
a) Escalão A:
Condições de acesso:
rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior ao valor da pensão mínima do regime geral da segurança social.
b) Escalão B:
Condições de acesso:
rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional;
Não usufruir de outros rendimentos.
c) Escalão C:
Os munícipes integrados no escalão C não beneficiam de qualquer redução.
2 - O cartão de munícipe concede os seguintes benefícios:
a) Redução de 75 % nas taxas de utilização dos serviços e equipamentos abrangidos pelo presente Título aos munícipes integrados no escalão A;
b) Redução de 50 % nas taxas de utilização dos serviços e equipamentos abrangidos pelo presente Título aos munícipes integrados no escalão B;
c) Os munícipes integrados no escalão C não beneficiam de qualquer redução.
3 - Pode o titular do cartão de munícipe beneficiar, ainda, de isenção do pagamento de taxas de utilização dos serviços e equipamentos abrangidos pelo presente Título, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado que será analisado, caso a caso, pelos serviços de ação social do Município.
Artigo F-5/4.º Instrução do pedido
1 - A emissão do cartão de munícipe é feita pelo Serviço de Taxas, Contra Ordenações e Metrologia, sendo necessários os seguintes documentos:
a) Formulário de adesão ao cartão de munícipe (cf. modelo previsto no Anexo 15 do presente Código);
b) Bilhete de Identidade/ Cartão de Cidadão;
c) Cartão de Contribuinte;
d) Uma fotografia.
2 - Para usufruir dos benefícios previstos para os escalões A e B, além dos documentos previstos no ponto anterior, são necessários os seguintes documentos:
a) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar - Declaração de IRS ou Declaração de Isenção;
b) Declaração com escalão do Abono de Família emitida pelos serviços da Segurança Social.
3 - Todos os pedidos de adesão ou renovação serão confirmados pelo Serviço de Taxas, Contra Ordenações e Metrologia, podendo este solicitar outros documentos ou informações a outras entidades.
Artigo F-5/5.º Serviços e equipamentos abrangidos
1 - Os benefícios atribuídos pelo cartão de munícipe são válidos nos seguintes serviços e equipamentos:
a) Serviço de Transportes Urbanos;
b) Piscinas municipais;
c) Teatro Municipal;
d) Museus municipais.
2 - Nas piscinas municipais, os benefícios só serão aplicados, exclusivamente, a um dos seguintes regimes:
a) Regime livre;
b) Classes orientadas.
Artigo F-5/6.º Validade do cartão O cartão de munícipe tem validade de um ano e é renovável por iguais períodos, mediante apresentação de formulário de renovação.
Artigo F-5/7.º Utilização do cartão
1 - O cartão de munícipe é pessoal e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular.
2 - A perda, o roubo ou o extravio do cartão devem ser comunicados ao Município. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação, por escrito, da ocorrência.
Artigo F-5/8.º Cessação do direito à utilização do cartão de munícipe Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A prestação de falsas declarações para efeito da obtenção de benefícios associados ao cartão de munícipe tendo como consequências imediatas a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição pelo período de um ano de apoio idêntico da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;
b) A utilização do cartão por terceiros;
c) A alteração ou transferência de residência para fora da área do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada.
PARTE G
Disposição de recursos e equipamentos municipais
TÍTULO I
Venda de lotes nas zonas e loteamentos industriais
CAPÍTULO I
Procedimento de venda
Artigo G-1/1.º Objeto O presente Título estabelece as regras e os critérios que regem a venda, por parte da Câmara Municipal, dos lotes de terreno, propriedade do Município, localizados nas zonas e loteamentos industriais.
Artigo G-1/2.º Modalidade de venda
1 - A Câmara Municipal contratará, mediante procedimento por negociação, hasta pública ou ajuste direto a venda dos lotes de terreno. 2 - Cada lote de terreno é devidamente identificado com o respetivo número e área, em conformidade com a planta da zona e loteamento industrial.
Artigo G-1/3.º Instrução do procedimento
1 - Qualquer pessoa ou entidade interessada na aquisição de lotes de terreno pode apresentar na Câmara Municipal, um requerimento onde deverá constar:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação do lote ou lotes pretendidos;
c) Tipo de indústria, comércio e ou serviço a instalar;
d) Número de postos de trabalho a criar;
e) Plano previsional de concretização do investimento;
f) Uma declaração, sob compromisso de honra, que se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas, por impostos ao Estado Português e por contribuições à Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido).
2 - No caso de venda através de hasta pública ou de procedimento de negociação, o respetivo anúncio público e os demais documentos publicamente disponíveis devem fixar, designadamente o preço de referência e os critérios da adjudicação e os elementos que devem ser indicados nas propostas e os documentos que as instruem.
Artigo G-1/4.º Preço de venda de lotes
1 - A Câmara Municipal para cada zona ou loteamento industrial fixa o preço por metro quadrado tendo por base os custos do terreno; projeto; execução das infraestruturas e ou outros custos associados ao investimento.
2 - A Câmara Municipal poderá atualizar o preço de acordo com o valor da taxa de inflação.
3 - A Câmara Municipal, reserva-se no direito de praticar outro preço quando entender conveniente, designadamente em função do número de postos de trabalho criados ou outra forma de incidência positiva na economia local.
4 - No ato de celebração do contrato definitivo de compra e venda e sem prejuízo do previsto no Artigo G-1/5.º, n.º 1 do presente Título, é pago o valor do lote de terreno, deduzido da bonificação atribuída nos termos do número anterior.
5 - A bonificação é garantida pelo comprador através da prestação de uma caução, mediante garantia bancária à 1.ª solicitação, depósito ou segurocaução à 1.ª solicitação a favor do Município de Bragança e de valor igual ao benefício/incentivo concedido.
6 - No final do 2.º ano a contar do início da atividade da laboração industrial, em função de prova do cumprimento dos critérios que fundamentaram a atribuição da bonificação, a Câmara Municipal deliberará a redução proporcional ou a extinção do valor da caução e determinará, se for o caso, o reembolso proporcional da bonificação, acrescido dos juros legais em vigor.
7 - O reembolso deverá ser efetuado no prazo de sessenta dias, a contar da data da notificação, findo o qual, a Câmara Municipal acionará a correspondente caução prestada.
Artigo G-1/5.º Contrato promessa de compra e venda Na sequência da atribuição do lote poderá ser outorgado contrato promessa de compra e venda, do qual constarão obrigatoriamente e além do mais:
a) A identificação do lote;
b) O tipo de indústria, comércio e ou serviço a instalar;
c) Plano previsional de concretização do investimento;
d) O número, prazo e montantes das prestações acordados, que serão sempre entregues a título de sinal e início de pagamento;
e) A proibição de transmissão ou cedência a qualquer título do lote de terreno ou da posição contratual sem autorização da Câmara Municipal;
f) O prazo para a realização do contrato definitivo;
g) O presente contrato obedece às regras e critérios vertidos no presente Título.
Artigo G-1/6.º Incumprimento
1 - Caso se verifique um atraso superior a 10 dias no pagamento de qualquer prestação, a Câmara Municipal poderá notificar o promitente-comprador, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento da prestação, consignando um prazo terminal de 10 dias para o efeito, sob pena de ser revogada a deliberação de atribuição do lote e de se considerar resolvido o contrato, com perda dos quantitativos a título de sinal.
2 - Acessoriamente, poderá a Câmara Municipal deliberar a inibição da entidade incumpridora para qualquer outra futura aquisição de lotes nas zonas industriais do Município, por um período máximo de dois anos.
Artigo G-1/7.º Contrato definitivo
1 - Do contrato definitivo de compra e venda constarão obrigatoriamente as condições aprovadas pela Câmara Municipal, designadamente:
a) O tipo de indústria, comércio e ou serviço a instalar;
b) Plano previsional de concretização do investimento;
c) A proibição da utilização do lote para fim diverso do acordado;
d) A proibição de realização de negócios jurídicos que tenham por objeto o lote e ou instalações sem prévia autorização da Câmara Municipal, salvo no casos previstos nos números 1 e 2 do Artigo G-1/12.º;
e) O presente contrato obedece às regras e critérios vertidos no presente Título.
2 - Deverão ainda constar do contrato definitivo de compra e venda, as condições relativas à resolução do contrato previstas no Artigo G-1/11.º Artigo G-1/8.º Encargos do requerente Os encargos inerentes ao contrato definitivo de compra e venda dos lotes e aos respetivos registos, serão da responsabilidade do comprador. CAPÍTULO II Obrigações dos compradores Artigo G-1/9.º Construção
1 - O projeto de arquitetura da obra deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses, a contar da data da celebração do contrato definitivo de compra e venda do lote.
2 - Os projetos das especialidades da obra, caso não seja legalmente exigível a sua apresentação com o projeto de arquitetura, deverão ser entregues no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação do respetivo projeto de arquitetura.
3 - Admite-se o faseamento da construção de acordo com a previsão da concretização do investimento conforme alínea c) do Artigo G-1/7.º do presente Título e pelo prazo máximo de dois anos.
4 - Em qualquer dos casos, as obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data em que podem ser iniciadas, de acordo com o disposto no RJUE e executadas no respeito pelos prazos fixados no licenciamento ou comunicação prévia.
5 - As obras consideram-se concluídas logo que seja emitida a competente licença de utilização.
6 - A requerimento fundamentado do interessado e a título excecional, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pela Câmara Municipal.
Artigo G-1/10.º Laboração
1 - Após a concessão da licença de utilização a empresa terá um prazo máximo de seis meses para dar início à laboração, cumprindo com os procedimentos legais vertidos no Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de maio.
2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá admitir exceção desde que plenamente justificada em retardamento na aprovação de projetos ou financiamentos, não imputáveis ao proprietário/promotor, que a Câmara Municipal apreciará mediante a apresentação de elementos comprovativos.
Artigo G-1/11.º Resolução do contrato
1 - A Câmara Municipal poderá resolver o contrato nos termos seguintes:
a) Se o comprador não cumprir os prazos estabelecidos ou suas prorrogações nos termos do Artigo G-1/9.º e do Artigo G-1/10.º pre-sente Título;
b) Se o comprador utilizar o lote ou lotes adquiridos ou as instalações para fim diverso do previsto, sem autorização expressa da Câmara Municipal.
2 - A resolução determina a reversão para a Câmara Municipal da propriedade do lote de terreno e das construções ou benfeitorias nele existentes.
3 - O valor a conceder ao comprador pela reversão do lote de terreno, à posse e titularidade da Câmara Municipal (eliminar), corresponde ao preço que aquele haja pago pela compra do lote, isto é, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.
4 - No caso de existirem construções ou benfeitorias efetuadas no lote de terreno, objeto de reversão, ao preço mencionado no número anterior, acrescerá o valor que vier a ser fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um nomeado por parte da Câmara Municipal, outro pela empresa e o terceiro de comum acordo por ambas as partes.
5 - A resolução do contrato de compra e venda verifica-se pela comunicação, por escrito, da Câmara Municipal ao comprador.
CAPÍTULO III
Das condições de negociação
Artigo G-1/12.º Negócios jurídicos
1 - Não dependem de autorização da Câmara Municipal, os negócios jurídicos de transmissão, oneração e similares que tenham por objeto o lote e ou as instalações e benfeitorias nele existentes, após o decurso do prazo de 2 anos previsto no n.º 6 do Artigo G-1/4.º, caso se mostrem cumpridos, a essa data, todos os critérios que fundamentaram a atribuição da bonificação do preço.
2 - O disposto no número anterior é aplicável antes do decurso daquele prazo, no caso de ter sido iniciada a laboração e efetuado o reembolso a que se refere o n.º 6 do Artigo G-1/4.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores e a requerimento do interessado, a Câmara Municipal emitirá declaração comprovativa, para efeitos de realização do negócio.
4 - Fora dos casos previstos nos números 2 e 3, os negócios jurídicos de transmissão, oneração e similares que tenham por objeto o lote e ou as instalações e benfeitorias nele existentes, dependem de autorização escrita da Câmara Municipal.
5 - A Câmara Municipal tem o direito de preferência na alienação dos lotes e instalações.
6 - O valor de aquisição em preferência pela Câmara Municipal é o do custo de aquisição à Câmara, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro e o valor acrescido das eventuais construções e benfeitorias nele efetuadas, fixado por uma comissão de avaliação, composta nos termos do n.º 4 do G-1/11.
TÍTULO II
Parque Desportivo Municipal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo G-2/1.º Objeto O presente Título estabelece as condições de utilização do Parque Desportivo Municipal.
Artigo G-2/2.º Instalações desportivas O Parque Desportivo Municipal é constituído por um complexo de infraestruturas de desporto e lazer, entre si articuladas, nele estando localizadas as seguintes instalações desportivas de utilização autónoma:
a) Pavilhões Municipais;
b) Estádio Municipal;
c) Piscina Municipal;
d) Outras instalações desportivas municipais, ou com gestão protocolada com outras instituições.
Artigo G-2/3.º Gestão Municipal.
1 - A Câmara Municipal promoverá a gestão do Parque Desportivo
2 - O funcionamento, a gestão, a manutenção e a limpeza do Parque Desportivo Municipal serão coordenados por um funcionário por ele responsável, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo G-2/4.º Horário O horário de utilização das instalações desportivas será o seguinte:
a) Pavilhões - dias úteis:
8h30 às 12h30 e das 14h30 às 23h30;
b) Piscina Municipal - Dias úteis:
9h00 às 12h00 e 14h00 às 21h00 de outubro a junho e das 14h00 às 20h00 de julho, agosto e setembro;
Sábados:
das 10h00 às 13h00 de outubro a junho e das 15h00 às 19h00;
c) Campos de futebol - dias úteis:
16h00 às 23h30;
d) A utilização dos pavilhões e dos campos de futebol aos fins de semana fica reservada para competições oficiais;
e) As piscinas estarão encerradas ao público quando na realização de campeonatos e torneios.
Artigo G-2/5.º Utilização
1 - Os equipamentos do Parque Desportivo Municipal são de utilização coletiva.
2 - Com exceção do período destinado à recreação, os utilizadores destes equipamentos devem estar integrados em classes ou equipas devidamente identificadas.
3 - A constituição destas classes ou equipas é da responsabilidade da Câmara Municipal, integradas em atividades próprias, ou de outros promotores utilizadores das instalações.
4 - As classes devem constituir-se com um número mínimo de 5 elementos e um número máximo de 25 elementos.
5 - Sem prejuízo das classes constituídas nos termos deste artigo, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização das instalações desportivas municipais a outras entidades, designadamente para os seguintes fins:
a) Prática regular ou pontual de atividades desportivas orientadas por monitores externos, promovidas por entidades com ou sem fins lucrativos;
b) Prática regular ou pontual de atividades desportivas orientadas por monitores externos, promovidas individualmente ou por grupos organizados.
6 - Os pedidos de utilização das instalações desportivas devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que prestará imediatamente informação acerca da viabilidade do pedido e da sua compatibilidade com outras atividades já programadas.
7 - No caso das atividades regulares, a desistência da utilização do pavilhão deverá ser comunicada por escrito ao Presidente da Câmara Municipal até 10 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as taxas correspondentes.
Artigo G-2/6.º Títulos de acesso
1 - Os utilizadores dos equipamentos desportivos integrados em classes anuais terão direito a um cartão de acesso. Este cartão é pessoal e intransmissível e, dará acesso à prática das modalidades desportivas em que o utilizador se inscreveu.
2 - A perda do cartão de utilizador deve ser comunicada aos serviços administrativos da respetiva instalação.
3 - O cartão tem validade de um ano, podendo este ser objeto de
4 - Aquando da realização de espetáculos, competições ou outros eventos culturais ou desportivos, a Câmara Municipal estabelecerá o valor de ingresso para os referidos espetáculos. Os cartões dos utilizadores das classes, não darão acesso aqueles. renovação.
Artigo G-2/7.º Interdições No interior das infraestruturas desportivas é proibido:
a) O acesso a animais, com exceção de mostras ou concursos autorizados e cães de guia; gência;
b) O acesso a veículos motorizados, exceto os veículos de emer-c) Lançar no chão pontas de cigarro, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto considerado poluidor do local;
d) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;
e) Transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas.
Artigo G-2/8.º Protocolos de utilização
1 - Sem prejuízo das classes constituídas nos termos do Artigo G-2/5.º, poderão ser celebrados com estabelecimentos de ensino, associações e clubes, sedeados ou não na área do Município, protocolos de utilização dos equipamentos desportivos, mediante o pagamento das taxas de utilização previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - A utilização prevista no número anterior não dispensa a emissão do cartão de acesso.
Artigo G-2/9.º Limite de tempo protocolado
1 - A fim de não prejudicar a utilização das instalações desportivas pelo público em geral, a ocupação das mesmas ao abrigo dos protocolos previstos no artigo anterior não deverá exceder o período de 2 horas diárias em cada equipamento.
2 - Havendo disponibilidade para a ocupação superior ao limite referido no número anterior, este poderá ser alargado.
Artigo G-2/10.º Ética desportiva Os utilizadores dos equipamentos desportivos ficam obrigados a um comportamento social e desportivo digno, sob pena de caso de violação dos deveres de zelo e respeito ou outros igualmente relevantes, serem impedidos de utilizar os mesmos.
Artigo G-2/11.º Responsabilidade civil Os utilizadores das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos que causarem, bem como pela destruição intencional dos materiais e equipamentos que lhes estão afetos.
Artigo G-2/12.º Publicidade A Câmara Municipal poderá autorizar a afixação de painéis publicitários no interior dos recintos esportivos, mediante normas específicas.
Artigo G-2/13.º Seguros
1 - Os utilizadores integrados nas classes desportivas da Câmara Municipal, estão abrangidos por um seguro anual efetuado para o efeito por esta entidade.
2 - Os seguros dos utilizadores enquadrados nas atividades resultantes dos alugueres pontuais ou regulares serão da responsabilidade das entidades promotoras ou, no caso de alugueres por particulares, dos mesmos.
Artigo G-2/14.º Pagamentos
1 - Os pagamentos das mensalidades das classes municipais e dos alugueres regulares devem ser efetuados até ao dia 10 de cada mês. 2 - Os pagamentos em atraso serão acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.
3 - Decorridos 30 dias após a entrada em mora do utilizador será suspensa a utilização do equipamento até pagamento integral do débito. 4 - Os pagamentos dos alugueres pontuais devem ser efetuados aquando da sua marcação.
5 - As desistências das classes municipais devem ser comunicadas por escrito, caso o utilizador não o faça, fica devedor das mensalidades em falta até à data da comunicação.
Artigo G-2/15.º Bens e valores A Câmara Municipal não se responsabilizará por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.
Artigo G-2/16.º Iniciativas municipais
1 - A título excecional, sempre que alguma iniciativa municipal não possa ter lugar noutro local e ocasião, o Presidente da Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das atividades de qualquer instalação desportiva, ainda que com prejuízo dos utilizadores, mediante comunicação com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os utilizadores serão compensados no tempo de utilização.
CAPÍTULO II
Pavilhões desportivos
Artigo G-2/17.º Modalidades desportivas Nos pavilhões desportivos poderão ser praticadas todas as modalidades desportivas coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística, possíveis de praticar neste tipo de instalações e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.
Artigo G-2/18.º Utilização simultânea Desde que as caraterísticas da modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para os participantes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utilizadores, individuais e coletivos.
Artigo G-2/19.º Equipamentos, apetrechamento desportivo e tempo de utilização dos balneários
1 - Os utilizadores devem utilizar equipamento compatível com as atividades desportivas em que estão integrados, não sendo permitida a utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorarem o pavimento do pavilhão.
2 - Nas áreas desportivas não pode ser utilizado calçado que seja utilizado no exterior.
3 - Os alugueres englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das várias modalidades.
4 - O apetrechamento desportivo deteriorado é da responsabilidade destes aquando dos alugueres, devendo ser reposto pela entidade ou indivíduos promotores da atividade.
5 - O apetrechamento desportivo deve ser requisitado ao funcionário de serviço, devendo o utilizador, no final da sua utilização, arrumálo no seu devido lugar.
6 - No caso de alugueres pontuais a requisição deve ser efetuada com 24h de antecedência.
7 - A entrada nos balneários faz-se 10 minutos antes da aula e a saída até 20 minutos após término da mesma.
CAPÍTULO III
Piscina municipal
Artigo G-2/20.º Modalidades desportivas A piscina é destinada à prática da natação pura, adaptação ao meio aquático, hidroginástica, polo aquático e outras modalidades desenvolvidas neste meio.
Artigo G-2/21.º Períodos de abertura Salvo determinação em contrário, o período de funcionamento das piscinas é o seguinte:
a) Abertura:
janeiro a dezembro;
b) Encerramento:
de 16 a 31 agosto e de 16 a 31 de dezembro.
Artigo G-2/22.º Equipamentos
1 - Nas áreas circundantes das piscinas só é permitido circular em
2 - Os fatos de banho deverão apresentar-se em perfeitas condições chinelos e traje de banho. de asseio.
3 - É obrigatório o uso de touca de banho apropriada.
Artigo G-2/23.º Segurança É proibida aos utilizadores das piscinas a prática de atos e comportamentos, que possam afetar o bemestar e a segurança de terceiros.
Artigo G-2/24.º Normas específicas de funcionamento Aos utilizadores das piscinas é proibido:
a) Conspurcar a água das piscinas e a zona circundante;
b) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;
c) Comer ou beber nas piscinas e nas áreas destinadas à permanência
d) Utilizar cremes, maquilhagens óleos ou quaisquer outros produtos dos utentes; que conspurquem a água;
e) Abandonar desperdícios dentro do recinto das piscinas;
f) Andar sem calçado apropriado na zona de pé limpo desde os balneários ao cais das piscinas;
g) O acesso a crianças com menos de 10 anos de idade aos tanques que não lhes seja destinado exceto quando acompanhados por adultos;
h) O acesso ao tanque principal a quem não saiba nadar desde que não enquadrados em aulas.
CAPÍTULO IV
Estádio municipal e outros
Artigo G-2/25.º Cedência dos equipamentos
1 - As atividades planeadas para estes equipamentos, carecem de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal e deverá ser solicitada com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - O calendário das provas oficiais organizadas pelas federações ou associações das diferentes modalidades, deverá ser enviada à Câmara Municipal até ao dia 30 de junho de cada ano, ou em datas compatíveis com o conhecimento da calendarização das associações.
3 - Qualquer treino ou prova que não conste no calendário respetivo, será objeto de autorização prévia.
Artigo G-2/26.º Utilização
1 - Durante as provas e treinos, será obrigatório o uso de equipamento adequado. modalidades;
2 - Deverão ser sempre respeitados os regulamentos das respetivas
3 - Todos os locais deverão ser deixados limpos e o equipamento em perfeito estado de conservação.
Artigo G-2/27.º Responsabilidade Civil Todos os utilizadores destes equipamentos, deverão possuir um seguro desportivo próprio, não se responsabilizando a Câmara Municipal, por qualquer dano sofrido na prática das modalidades.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo G-2/28.º Taxas de Utilização As taxas de utilização das instalações desportivas são objeto de atualização anual, fazendo parte integrante deste Título e constarão da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
TÍTULO III
Aeródromo Municipal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo G-3/1.º Objeto O presente Título define as regras e as condições de funcionamento e utilização do Aeródromo Municipal, gerido e explorado diretamente pela Câmara Municipal.
Artigo G-3/2.º Âmbito de aplicação O Aeródromo Municipal, é propriedade do Município e está integrado na rede Nacional de Aeródromos. Devido ao tipo de tráfego que possui, bem como à sua situação numa cidade de interior com as especificidades conhecidas, a Câmara Municipal pretende que o Aeródromo funcione dentro dos objetivos a seguir referidos:
a) Permitir nas melhores condições possíveis voos regulares e não
b) Contribuir para o desenvolvimento da Região nas vertentes dos Transportes Aéreos, Turismo, Desporto, Recreio e Cultura;
c) Permitir a divulgação e prática de atividades aeronáuticas aos interessados, nomeadamente através das entidades para isso vocacionadas:
Associações, Aeroclubes, Escolas, etc.;
d) Oferecer as melhores condições possíveis aos utentes e visitantes, transformando-o numa sala de visitas da cidade e da região. regulares;
Artigo G-3/3.º Entidade gestora O Município como entidade gestora e exploradora, é responsável pela conceção, estruturação e exploração do Aeródromo Municipal, no âmbito das suas atribuições.
Artigo G-3/4.º Princípios de gestão A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do Aeródromo Municipal, assegurando um atendimento adequado, promovendo pela segurança e bemestar dos utentes.
CAPÍTULO II
Exploração e utilização
Artigo G-3/5.º Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do Aeródromo Municipal é DO NASCER AO PÔR DO SOL conforme publicado no MPC (Manual do Piloto Civil), podendo prolongar-se, no caso da existência de voos noturnos regulares, ou não regulares desde que solicitados, havendo lugar, para voos não regulares, ao pagamento de taxa de abertura do aeródromo constante na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - O horário de funcionamento do Aeródromo Municipal poderá ser alterado pela Câmara Municipal, de acordo com circunstâncias específicas de necessidades relacionadas com ligações aéreas e será divulgado e afixado no Aeródromo.
Artigo G-3/6.º Realização de voos
1 - Todos os voos que aterrem ou descolem em território português estarão sujeitos à legislação portuguesa em matéria de Aviação Civil e às disposições penais, de polícia e segurança pública vigentes em Portugal.
2 - Os requisitos e autorizações necessárias para operar no território português, são os mencionados no Manual Piloto Civil.
Artigo G-3/7.º Abertura de aeródromo
1 - A Abertura de Aeródromo Municipal corresponde à abertura excecional do aeródromo fora do seu horário normal de funcionamento. 2 - A Abertura de Aeródromo Municipal deverá ocorrer do pôr do sol até às 23h45.
3 - A solicitação para a abertura deve ser efetuada com uma antecedência não inferior a vinte e quatro horas, mediante requerimento enviado para o Sr. Diretor de Aeródromo, exceto em situações de emergência.
4 - A Abertura de Aeródromo Municipal está sujeita ao pagamento da taxa constante na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
5 - Estão isentas da taxa acima referida:
a) As aeronaves em missões de busca e salvamento ou em missões humanitárias urgentes e inadiáveis;
b) As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de transporte, em deslocação oficial de titulares de órgãos de soberania (monarcas reinantes e sua família direta, chefes de Estado ou de governo e ministros);
c) As aeronaves militares, em missão oficial não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português;
d) As aeronaves que efetuem retornos forçados ao aeródromo devido a deficiências técnicas, a razões meteorológicas ou outras de força maior.
Artigo G-3/8.º Abrigo de aeronaves
1 - O Aeródromo Municipal dispõe de um hangar que permite o abrigo de aeronaves, podendo vir a ser dotado de maior capacidade de hangaragem.
2 - A recolha de aeronaves no hangar deverá ser solicitada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo que consta no Anexo 16 do presente Código.
3 - A recolha de aeronaves deverá seguir o Plano de Hangaragem previsto no Anexo 17 do presente Código, com a seguinte ordem de prioridades:
a) Planadores b) Ultraleves;
c) Aeronaves com peso igual ou inferior a 2.000 kg;
d) Aeronaves com peso superior a 2.000 kg.
4 - Quando seja solicitado o abrigo para duas ou mais aeronaves com características semelhantes, deverá ser dada prioridade às aeronaves pertencentes a associações sem fins lucrativos com sede local.
5 - Só é permitida a hangaragem de aeronaves com certificado de aeronavegabilidade e seguro regularizados.
6 - A abertura e encerramento do hangar para a entrada ou saída de aeronaves é da responsabilidade do funcionário de serviço, ato esse sujeito a registo obrigatório em impresso próprio.
7 - A movimentação das aeronaves dentro do hangar deverá ser feita de acordo com as boas práticas de segurança aeronáutica e sempre na presença do funcionário de serviço.
8 - A recolha de aeronaves no hangar do aeródromo municipal está sujeita ao pagamento, prévio, da taxa constante na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo G-3/9.º Ocupação de Espaços
1 - Entende-se por ocupação de espaços e áreas do Aeródromo Municipal, a utilização privativa, para qualquer fim, de espaços, edifícios, gabinetes e outras áreas do aeródromo, excluído o Bar.
2 - A ocupação de espaços está sujeita ao pagamento da taxa constante na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
3 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no n.º anterior, relativamente às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições:
a) O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
b) ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.;
c) Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P.;
d) As autoridades responsáveis pela meteorologia;
e) As autoridades responsáveis pela segurança aeroportuária e pelo controle de fronteira;
f) As entidades oficiais de informação turística.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo G-3/10.º Omissões Em tudo o que for omisso no presente Título, remete-se para os planos de Segurança e Emergência do Aeródromo Municipal aprovados pelo INAC em vigor e a restante legislação aplicável.
TÍTULO IV
Estação rodoviária
Artigo G-4/1.º Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título destina-se a garantir a organização e exploração da Estação Rodoviária, doravante designada de ER.
2 - O disposto no presente Título aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura da ER.
Artigo G-4/2.º Funcionamento
1 - A Câmara Municipal regulará a repartição de serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, mas tendo em conta a otimização do funcionamento da ER.
2 - Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as instruções da Câmara Municipal, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro da ER ou nas áreas de estacionamento.
3 - É proibida, dentro da ER, a tomada ou largada de passageiros e carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivos. 4 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, um desses veículos.
5 - Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão ser colocados numa área a esse fim reservada.
6 - É proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros com exceção do emprego do sistema de amplificação sonora com que a ER está equipada.
7 - Não é permitido, exceto em casos de perigo eminente, o emprego, dentro dos limites da ER, dos sinais sonoros dos veículos.
8 - Os veículos, quando se encontraram na ER, não poderão abastecer-se de qualquer combustível ou lubrificante.
9 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.
10 - No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, será este removido por iniciativa da Câmara Municipal a expensas do proprietário no caso deste não proceder a sua remoção no prazo estipulado pela Câmara.
11 - É proibida na ER a venda ambulante.
Artigo G-4/3.º Da utilização
1 - A ER é terminal e ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras urbanas ou não, de transportes rodoviário que larguem ou recebam passageiros na cidade de Bragança, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional e turismo.
2 - São considerados utilizadores prioritários da ER, os concessionários de transportes rodoviários de passageiros em carreiras de serviço público na região de Bragança.
3 - É expressamente proibido tomar ou largar passageiros, nomeadamente de serviços expressos ou internacionais, na zona urbana de Bragança, fora da ER.
Artigo G-4/4.º Horário de funcionamento
1 - O módulo regular (linhas locais de âmbito municipal ou inter-municipal) da ER abrirá às 5 horas e 30 minutos e fechará às 19 horas e 30 minutos nos dias úteis. Nos sábados, domingos e feriados abrirá às 7 horas e 30 minutos e fechará às 21 horas e 30 minutos.
2 - O módulo expressos (linhas nacionais e internacionais) da ER abrirá às 5 horas e 30 minutos e fechará às 24 horas.
3 - O serviço de receção e entrega de bagagens e mercadorias a funcionar no módulo de mercadorias, será praticado dentro horário das 8 horas às 19 horas e 30 minutos e será definido e publicitado por cada operador.
4 - Poderá a Câmara Municipal considerar, a requerimento dos interessados, a abertura do serviço de despachos de mercadorias dentro dos horários do módulo regular da ER.
5 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais existentes na ER conformar-se-á com o horário estabelecido na exploração dos espaços.
Artigo G-4/5.º Admissão de veículos
1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ER, deverá remeter à Câmara Municipal, até oito dias antes daquele em que pretende iniciar o respetivo serviço, comunicação escrita, da qual constem os seguintes elementos:
a) Nome comercial da empresa, sede ou domicílio do transportador;
b) O número de contribuinte ou de cartão de identidade de pessoa
c) Serviço a assegurar pelos veículos com informação discriminativo das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e os destinos e respetivas tarifas;
d) Informação sobre as necessidades de aparcamento de viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;
e) A designação da sua(s) companhia(s) seguradora(s) com identificação dos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número(s) da respetiva(s) apólice(s). coletiva;
2 - Sempre que por motivos de redução ou aumento de oferta ou outros, se verifiquem alterações de horários, essas alterações terão que ser comunicadas com antecedência de dois dias à Câmara Municipal.
3 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obriga-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ER.
Artigo G-4/6.º Seguros
1 - Só serão admitidos a utilizar a ER os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais e cujas apólices contenham a seguinte cláusula:
A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efetuar na ER
».
2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento, serão da sua responsabilidade.
3 - A admissão do veículo será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela representação das respetivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.
Artigo G-4/7.º Fiscalização
1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na ER será exercida pela Câmara Municipal e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Título e demais normas aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Título deverão participálas à Câmara Municipal, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente ao IMT.
Artigo G-4/8.º Venda de bilhetes
1 - A venda de bilhetes só poderá efetuar-se nas bilheteiras e no interior do autocarro.
2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque. 3 - A venda de bilhetes será feita de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos passageiros.
Artigo G-4/9.º Publicidade dos horários e das tarifas
1 - As empresas transportadoras obrigam-se a avisar a Câmara Municipal, das modificações de horários e de tarifas, pelo menos, quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.
2 - Os horários das carreiras e as respetivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a determinar pela Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal elaborará um quadro de informação de horários de partidas e chegadas das carreiras, respetivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.
4 - A Câmara Municipal afixará nos painéis digitais os horários de partidas e chegadas das carreiras, respetivos cais de embarque ou chegada, com indicação do destino e respetivo operador.
Artigo G-4/10.º Passagem de peões As saídas e entradas dos passageiros nos edifícios e cais da ER só poderão ser feitas pelos locais indicados, não podendo fazer-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.
Artigo G-4/11.º Despacho de mercadorias e bagagens
1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços a tal fim reservados na ER.
2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da ER. 3 - As bagagens e outros objetos esquecidos na estação serão recolhidos e ficam à responsabilidade dos transportadores.
4 - Os transportadores elaborarão trimestralmente uma relação das bagagens e objetos perdidos, que será publicada num jornal local, à sua custa.
5 - Findo um ano após a referida publicação, os transportadores farão entrega na Câmara Municipal da relação contendo todas as bagagens e objetos não reclamados, providenciado a Câmara Municipal pela entrega dos mesmos a uma instituição de beneficência.
6 - Os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração serão entregues a uma instituição de beneficência, se não reclamados no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo G-4/12.º Afetação dos cais
1 - Os lugares do cais serão afetados às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma.
2 - No caso de as empresas chegarem a um acordo prévio para a sua afetação a cada uma, esse acordo será respeitado pela Câmara Municipal. Caso não haja acordo a afetação será feita pela Câmara Municipal tendo em conta a melhor funcionalidade da ER e o disposto no n.º 1 deste artigo, podendo serem afetados em função do número de toques diários.
3 - Cada cais do módulo de regulares da ER comporta três lugares. 4 - Cada cais do módulo de expressos da ER comporta um lugar. 5 - Cada cais do módulo de mercadorias da ER comporta dois lugares.
Artigo G-4/13.º Estacionamento de veículos
1 - No módulo de regulares a duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, será de sete minutos.
2 - No módulo de expressos a duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, será de quinze minutos.
3 - No módulo de mercadorias a duração máxima de estacionamento dos veículos no cais afeto a cada operador é da responsabilidade do mesmo.
4 - Quando a duração do estacionamento nos cais, segundo o horário previsto, seja inferior aos máximos dos n.os 1 e 2, poderão os outros veículos tomar imediatamente lugar nos mesmos.
5 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.
Artigo G-4/14.º Escritórios e bilheteiras
1 - Os escritórios situados no módulo de mercadorias e as bilheteiras situadas no módulo de regulares serão arrendados, em conjunto, aos serviços das empresas transportadoras ou grupo de empresas que o requeiram à Câmara Municipal, tanto quanto possível, seguindo os critérios definidos no Artigo G4/12.º
2 - Estes espaços só poderão ser utilizados para fins específicos relacionados com a atividade administrativa e funcional dos transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.
3 - O arrendamento terá uma duração mínima de um ano, considerando-se prorrogado por iguais períodos, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado nos termos da lei.
4 - No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará uma das empresas como responsável pelo arrendamento.
5 - O arrendamento dos espaços em causa poderá ser retirado à empresa arrendatária nos seguintes casos:
a) Quando deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as rendas devidas pela ocupação do espaço, sem prejuízo de se proceder à cobrança coerciva dos pagamentos em débito;
b) Quando à empresa arrendatária for retirada a licença para exploração de transportes coletivos públicos dentro da área do concelho de Bragança;
c) Quando a empresa arrendatária deixar de cumprir as normas estipuladas no presente Título ou outras que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal.
6 - Fica expressamente proibido aos arrendatários a realização de qualquer tipo de obras sem prévia autorização da Câmara Municipal. 7 - Os escritórios e bilheteiras não arrendados podem ser ocupados por outras atividades a definir pela Câmara Municipal.
8 - O valor da renda será de € 209,07 por mês para o conjunto de uma bilheteira no módulo de regulares e um escritório e respetivo cais no módulo de mercadorias.
9 - Os alugueres que venham a ser estabelecidos ficarão sujeitos ao regime geral do arrendamento, designadamente para efeitos de atualização anual das rendas.
Artigo G-4/15.º Taxas
1 - As empresas transportadoras pagarão uma taxa mensal de utilização em função do número de toques anuais (número de embarques ou desembarques) realizados pela totalidade das viaturas de cada operador, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - No caso de transportadores que ocasionalmente toquem a ER considerando-se assim aqueles em que a periodicidade de toques seja inferior a 10 vezes por mês, pagarão uma taxa diária prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo G-4/16.º Sinalização dos escritórios, bilheteira e dos lugares dos cais Os utentes dos escritórios, bilheteira e lugares reservados nos cais de partida poderão assinalar os respetivos escritórios, bilheteira e lugares com placas em que estará inscrita a respetiva firma. O modelo das placas obedecerá às medidas e tipo indicado pela Câmara Municipal.
Artigo G-4/17.º Reclamos comerciais
1 - A colocação de reclamos no interior da ER depende da autorização expressa da Câmara Municipal, através de requerimento a apresentar pelos interessados.
2 - A afixação de reclamos publicitários fica subordinada ao disposto no presente Código e à legislação em vigor.
Artigo G-4/18.º Dos utentes Os utentes, enquanto no interior da ER, deverão acatar as indicações dadas pelos funcionários da ER sem prejuízo da reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico de qualquer agente em serviço na ER.
Artigo G-4/19.º Limpeza, água e eletricidade
1 - O Município custeará as despesas com vigilância e água referentes às partes comuns e específicas da ER.
2 - O Município custeará as despesas com eletricidade referentes às partes comuns de todos os módulos, bem como as despesas afetas às partes específicas (bilheteiras) do módulo de regulares da ER.
3 - O Município custeará as despesas com limpeza referentes às
4 - Os arrendatários obrigam-se a proceder a limpeza das suas partes comuns da ER. áreas específicas.
5 - Os arrendatários obrigam-se a ter as suas áreas específicas arrumadas, limpas e com asseio.
Artigo G-4/20.º Elementos estatísticos Serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal os elementos necessários, por forma a serem enviados ao IMT, em conformidade com o estipulado no Anexo C da Portaria 410/72, de 25 de julho.
Artigo G-4/21.º Táxis
1 - Junto ao módulo de regulares encontram-se oito aparcamentos para táxis para apoio aos passageiros que deles necessitem.
2 - Os referidos lugares serão destinados aos industriais de táxi com estacionamento na sede de concelho.
TÍTULO V
Parques de campismo municipais
CAPÍTULO I
Condições gerais de funcionamento
Artigo G-5/1.º Objetivo dos parques de campismo
1 - O Parque de Campismo do Sabor e o Parque de Campismo de Rio de Onor, doravante designados por Parques de Campismo Municipais, destinam-se à prática de campismo e caravanismo
2 - Poderão, igualmente, usufruir do mesmo, outras pessoas devidamente autorizadas, desde que cumpram as normas estabelecidas no presente Título.
3 - Mediante autorização da Câmara Municipal e entidade exploradora, poder-se-ão realizar na área dos Parques de Campismos Municipais eventos de caráter cultural, desportivo ou recreativo, desde que os mesmos não se revelem elementos perturbadores para os utentes.
4 - O funcionamento e utilização dos Parques de Campismo Municipais reger-se-á pelas normas constantes do presente Título e demais legislação aplicável.
Artigo G-5/2.º Período de funcionamento
1 - O Parque de Campismo de Rio de Onor funciona anualmente, durante o período de 1 de maio a 30 de setembro.
2 - O Parque de Campismo do Sabor funciona todo o ano. 3 - A receção funciona das 8 às 24 horas, sem prejuízo do disposto no Artigo G-5/22.º Artigo G-5/3.º Período de silêncio
1 - Durante todo o período de funcionamento dos Parques de Campismo Municipais e de modo a evitar situações que perturbem os utentes, é observado todos os dias o período de silêncio das 24 às 8 horas da manhã.
2 - No período de silêncio é permitida a entrada exclusivamente aos utentes do parque de campismo.
3 - Não é permitida a entrada e saída de viaturas, à exceção de casos de comprovada necessidade Artigo G-5/4.º Acesso aos parques de campismo Sem prejuízo do regime aplicado às visitas, o acesso aos Parques de Campismo Municipais, para fins diversos da prática de campismo e caravanismo, está condicionado à obtenção prévia de autorização do responsável do parque.
Artigo G-5/5.º Impedimentos Sempre que se julgar conveniente pode determinar-se:
a) O condicionamento ou interdição da utilização e do período de permanência em certas zonas dos Parques de Campismo;
b) A específica localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, montagem de tendas ou colocação de caravanas.
Artigo G-5/6.º Interdições É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamento nas vias de circulação interna e entradas de emergência que impossibilitem ou dificultem o trânsito de outros veículos, em especial dos de emergência ou socorro.
CAPÍTULO II
Da admissão aos parques de campismo
Artigo G-5/7.º Requisitos para a admissão
1 - Só é permitida a admissão do campista quando for portador de um dos seguintes documentos:
a) Carta de campista, nacional ou estrangeira, passada por organismo oficialmente reconhecido;
b) Bilhete de identidade, passaporte ou qualquer outro documento que apresente fotografia atualizada e permita a identificação do portador.
2 - No ato de admissão será feito o registo de entrada, do qual constarão:
a) Nome do utente;
b) Documento comprovativo de identidade;
c) Número de pessoas que o acompanham;
d) Material que constitui o seu acampamento.
3 - A receção ou a gerência do parque, sempre que julguem necessário ou aconselhável, poderão identificar na ficha de inscrição todos os indivíduos que compõem o acampamento.
4 - O valor da estadia será liquidado semanalmente, devendo sempre ser exigido o recibo correspondente.
5 - A receção de visitas e a entrada de material nos Parques de Campismo só se poderá verificar durante o período de funcionamento da receção.
Artigo G-5/8.º Admissão de menores Só será autorizada a admissão a menores de 15 anos, quando acompanhados pelos pais, representantes legais ou por adultos que por eles se responsabilizem.
Artigo G-5/9.º Visitas
1 - Para efeitos do presente Título, considera-se visita quem não for utente de material de campismo.
2 - O horário das visitas está compreendido entre as 9 e as 21 horas. 3 - Se a visita desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado, deverá comunicar tal facto à receção e proceder ao pagamento da competente taxa.
4 - A visita entregará na receção um documento de identidade com fotografia, que lhe será devolvido quando deixar definitivamente as instalações do Parque de Campismo.
5 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do próprio ou do campista titular visitado.
6 - Todos os visitantes estão sujeitos ao disposto no presente Título.
Artigo G-5/10.º Inscrição
1 - A inscrição de campistas efetua-se através de um registo próprio, contendo a indicação da data de chegada, bem como todos os elementos identificativos do titular e seus acompanhantes, o material que constituirá o seu acampamento e o material circulante que pretenda introduzir nos Parques de Campismo Municipais.
2 - Aquando do ato da inscrição, o titular responsável pela inscrição deixará depositado na receção o documento de identificação, conforme Artigo G-5/7.º, que lhe será devolvido quando se efetuar a saída definitiva.
Artigo G-5/11.º Cartões ou dísticos
1 - Aos utentes serão entregues cartões de controlo, que deverão se utilizados como se segue:
a) O cartão de utente é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar
b) O livre-trânsito é colocado no interior da viatura, por forma a ser sempre o seu detentor; visível do exterior.
2 - Os cartões referidos no número anterior serão devolvidos no momento da saída dos Parques de Campismo Municipais.
Artigo G-5/12.º Admissão de animais
1 - A admissão de animais carece de autorização prévia do responsável dos Parques de Campismo Municipais, que deverá ter em consideração as normas de higiene e segurança.
2 - Os animais admitidos deverão permanecer cumprindo as normas indicadas.
3 - A admissão de animais é condicionada:
a) À apresentação dos atestados de vacinas comprovativos do seu bom estado sanitário;
b) Ao cumprimento das normas de higiene e limpeza absolutamente necessárias à boa vivência entre campistas;
c) À necessidade de transitarem nos Parques de Campismo Municipais sempre seguros pela trela e, quando na zona do acampamento, se manterem presos de modo a não se afastarem mais de 2 m do mesmo.
4 - O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos outros utentes poderá determinar a saída do animal dos Parques de Campismo Municipais ou mesmo da instalação a que o mesmo pertence.
5 - No caso de cães das categorias” potencialmente perigosas” e perigosas devem ser cumpridas todas as disposições legais em vigor. 6 - A Câmara Municipal ou a entidade exploradora dos Parques de Campismo Municipais poderá proibir a admissão de cães, nomeadamente na categoria designada por perigosos e potencialmente perigosos, por razões de segurança e ordem pública.
Artigo G-5/13.º Interdição de acesso e recusa de permanência
1 - Pode ser recusado o acesso aos campistas que, pelo seu comportamento impróprio, se preveja que possam prejudicar o regular funcionamento dos Parques de Campismo Municipais, podendo para o efeito ser reportada a situação, sempre que se justifique, às autoridades competentes.
2 - Pode ser recusada a permanência nos Parques de Campismo Municipais por campistas que, além do estabelecido no número anterior, não observem o disposto no presente Título, sem prejuízo da aplicação das contraordenações que ao caso couberem.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos campistas
Artigo G-5/14.º Direitos dos campistas Os utentes dos Parques de Campismo Municipais têm os seguintes direitos:
a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Título;
Campismo;
b) Conhecer previamente a tabela de preços em vigor no Parque de
c) Exigir recibo das despesas efetuadas;
d) Exigir a apresentação das normas de funcionamento e utilização dos Parques de Campismo Municipais, bem como de outras normas de funcionamento estatuídas;
e) Exigir a apresentação do livro de reclamações.
Artigo G-5/15.º Deveres dos utentes dos parques
1 - Durante a sua estadia nos Parques de Campismo Municipais, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
2 - Os campistas devem, ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
a) Acatar dentro dos Parques de Campismo Municipais as instruções e a autoridade do responsável pelo seu funcionamento, nomeadamente instalando o seu acampamento de acordo com as instruções do pessoal responsável;
b) Cumprir as regras de funcionamento e utilização dos Parques de Campismo Municipais;
c) Cumprir os preceitos de higiene adotados nos Parques de Campismo Municipais, designadamente os referentes ao destino dos desperdícios e águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
d) Manter o respetivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
e) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação aos outros campistas;
f) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos recetores de radiodifusão durante o período de silêncio previsto no presente Título;
g) Não acender fogo fora dos locais para tal destinados, usando de todas as precauções na utilização de fogões, grelhadores ou outros dispositivos de chama viva;
h) É interdita a utilização de velas;
i) Cumprir a sinalização dos Parques de Campismo Municipais e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
j) Não introduzir pessoas nos Parques de Campismo Municipais sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
k) Abandonar os Parques de Campismo Municipais no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia, podendo, no entanto, renovar o período da sua estadia, desde que a lotação não esteja esgotada;
l) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor nos Parques de Campismo Municipais;
m) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
n) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimen-o) Quando abandonarem os Parques de Campismo Municipais, devem deixar limpo o local onde estiveram instalados;
p) Abster-se de praticarem atos que possam concorrer para a danificação do património físico e natural dos Parques de Campismo Municipais, nomeadamente do curso de água existente;
q) Cumprir e fazer cumprir aos seus acompanhantes todas as disposições deste Título e das demais normas de funcionamento dos Parques de Campismo Municipais;
r) Abster-se de fazer ruído entre as 24 e as 8 horas, sendo proibido, nesse período, a utilização de aparelhos recetores de radiodifusão, de televisão ou equipamento similar, assim como de qualquer tipo de viatura. tação do solo;
CAPÍTULO IV
Procedimentos proibidos
Artigo G-5/16.º Proibições
1 - Sem prejuízo de outras proibições ou regras previstas no pre-sente Título, não é permitido aos utentes dos Parques de Campismo Municipais:
a) Fumar dentro das instalações sanitárias;
b) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, salvo crianças ou deficientes, devidamente acompanhadas por um adulto;
c) Deitar lixo fora dos recipientes indicados;
d) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, pressão ou outras;
e) Urinar e defecar no recinto;
f) Praticar nudismo;
g) Consumir estupefacientes;
h) Transpor ou destruir as vedações existentes nos Parques de Campismo Municipais;
i) Utilizar os recursos naturais existentes para fins não previstos;
j) Não é permitido o uso de sinais sonoros;
k) Utilizar os fontanários para despejos ou como lava loiças;
l) Abrir fossas ou despejar no terreno águas provenientes de lavagens ou detritos de qualquer espécie;
m) Instalar o seu acampamento a menos de 2 m em relação aos dos outros campistas já instalados, salvo acordo em contrário;
n) Destruir ou molestar árvores, arbustos, plantas ou outros bens naturais ou de equipamento;
o) Construir limitações ou decorações à volta do seu acampamento, utilizando também para esse efeito camas de rede, cordas, mesas, cadeiras ou qualquer outro tipo de materiais;
p) Deitar resíduos líquidos e objetos cortantes nos recipientes do lixo; e desperdícios; devidamente limpo;
q) Deitar fora dos recipientes a esse fim destinados detritos, lixos
r) Abandonar o local em que acampou sem que este se apresente
s) Deixar correr para o solo águas provenientes dos esgotos das caravanas. É obrigatória a utilização de um recipiente para esse efeito;
t) Fazer uso de material fora da ética campista, muito em especial toldos, coberturas plásticas ou de outro material, caixotes, tábuas, tijolos, pedras, etc.;
u) Armar cozinhas ou instalações secundárias afastadas mais de 2 m da instalação principal; manente.
v) Residir nos Parques de Campismo Municipais com caráter per-2 - No relacionamento com os funcionários dos Parques de Campismo Municipais não é permitido aos utentes:
a) Exigir qualquer tipo de serviços que não se adequem às suas funções;
b) Transpor a zona destinada ao funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO V
Veículos
Artigo G-5/17.º Normas gerais
1 - O veículo que não for registado na receção não poderá aceder ao interior dos Parques de Campismo Municipais.
2 - Não é permitida a circulação de veículos no seu interior, exceto para as suas entradas e saídas:
a) A velocidade permitida no parque é de 10 km/h;
b) Serão de inteira responsabilidade dos utentes os acidentes de viação ocorridos nos Parques de Campismo Municipais, os quais serão regulados pela legislação em vigor;
c) Os veículos não registados nem autorizados pela receção, que sejam encontrados dentro dos Parques de Campismo Municipais, pagarão a estadia desde a admissão da instalação a que pertencem.
3 - Não é permitido, durante o período de silêncio estabelecido no presente Título, as entradas, saídas e a circulação de veículos nos Parques de Campismo Municipais, à exceção de casos considerados de urgência premente.
4 - O estacionamento de veículos deverá efetuar-se por forma a permitir a circulação dentro dos Parques de Campismo Municipais aos restantes utentes.
a) O estacionamento dos veículos dentro dos parques será efetuado:
i) No caso de dispor, no parque de estacionamento existente;
ii) Ao longo dos arruamentos, de preferência com a frente da viatura voltada para a saída mais próxima e de forma a não causar transtorno nas manobras dos outros utentes;
iii) Nos locais que forem indicados pelo pessoal de vigilância e controlo.
5 - Sempre que o número de veículos exceda a capacidade prevista, poderá a sua entrada ser interdita.
6 - O disposto do presente artigo não se aplica aos veículos de emergência e aos da manutenção da ordem pública.
7 - Os veículos registados na receção que se apresentem para entrada nos Parques de Campismo Municipais entre as 24 e as 8 horas apenas poderão dar entrada, no caso de este existir, no parque de estacionamento da portaria.
8 - Entre as 24 e as 8 horas é rigorosamente proibida a utilização de veículos dentro dos Parques de Campismo Municipais. Em caso de emergência, devidamente comprovada, o pessoal em serviço tomará as medidas adequadas à movimentação das viaturas.
SECÇÃO I
Parque de campismo do Sabor
Artigo G-5/18.º Bicicletas
1 - É permitida a utilização de bicicletas para entrada e saída do Parque de Campismo. A sua utilização no interior é condicionada:
a) À velocidade máxima de circulação de 10 km/h;
b) Ao cumprimento de sinalização existente;
c) À utilização das mesmas apenas e somente nas estradas e ruas do Parque de Campismo;
d) Ao respeito pela integridade física, segurança e conforto dos utentes do Parque de Campismo.
2 - A circulação de bicicletas é condicionada, podendo ser proibida sempre que as circunstâncias o aconselhem.
CAPÍTULO VI
Instalação de energia elétrica
Artigo G-5/19.º Energia elétrica
1 - O fornecimento de energia elétrica será efetuado dentro das possibilidades dos pontos de abastecimento existentes nos Parques de Campismo Municipais e obedecerá às seguintes normas:
a) Requisição prévia de consumo, feita na receção;
b) Não utilização de aparelhagem cujo consumo ultrapasse 4 A;
c) Utilização de cabos condutores devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;
d) Não utilização de acessórios de desmultiplicação, quer na fonte de abastecimento quer na instalação (fichas triplas ou similares).
2 - É proibido aos utentes:
a) A cedência a outra instalação de energia requisitada, a qual implicará o corte imediato da energia fornecida e o pagamento em dobro do custo estabelecido para o fornecimento da energia elétrica, que será cobrado desde o 1.º dia de inscrição da instalação prevaricante que primeiro se instalou.
b) A ligação a tomadas existentes nos Parques de Campismo Municipais diferentes das exclusivamente destinadas ao abastecimento de corrente às instalações dos utentes.
c) A utilização de cabos, equipamento e acessórios em mau estado
d) A utilização de lâmpadas ou outra iluminação exterior entre as de funcionamento.
24 e as 8 horas.
3 - A verificação de anomalias que ponham em perigo a instalação do utente, as instalações vizinhas ou a segurança dos Parques de Campismo Municipais determinará o corte de fornecimento de energia.
Artigo G-5/20.º Responsabilidades
1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias causadas nas instalações elétricas nos Parques de Campismo Municipais, causadas pela má utilização e mau estado do seu material elétrico.
2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da responsabilidade do utente da instalação elétrica.
Artigo G-5/21.º Gás É exigível os utentes utilizadores desta fonte de energia o máximo de cuidado na sua utilização, dendo da sua inteira responsabilidade os prejuízos motivados pelo uso.
CAPÍTULO VII
Instalações e serviços
Artigo G-5/22.º Receção e portaria
1 - A receção dos Parques de Campismo Municipais encontra-se em funcionamento das 8 às 24 horas, devendo encontrar-se afixado o horário na sua entrada.
2 - Excecionalmente, desde que devidamente justificada, poderá proceder-se à alteração no horário referido no número anterior.
3 - A receção destina-se única e exclusivamente à prestação de serviços relacionados com a admissão e estadia dos utentes.
4 - Não é permitida a entrada e ou permanência de indivíduos estranhos aos serviços, com exceção do decorrer normal da atividade do número anterior.
Artigo G-5/23.º Telefones 1A cabine pública, no caso de existir, dos Parques de Campismo Municipais pode ser utilizada por qualquer utente a qualquer hora.
2 - O telefone da receção só poderá ser utilizado, mediante autorização do responsável, em caso de urgência devidamente comprovada ou justificada.
3 - O pessoal em serviço nos Parques de Campismo Municipais não é obrigado a chamar os utentes ao telefone, salvo em casos de urgência, devidamente comprovados ou justificados.
Artigo G-5/24.º Bar e minimercado O bar e minimercado funcionarão de acordo com o horário de funcionamento neles afixados.
Artigo G-5/25.º Casas de campo/bungalows
1 - O Parque de Campismo do Sabor possui uma casa de campo e dois bungalows, sendo possível a sua ocupação durante o período de funcionamento do parque de campismo.
2 - As normas de ocupação destes alojamentos encontram-se preceituadas em regulamento de funcionamento próprio.
Artigo G-5/26.º Churrasqueiras
1 - As churrasqueiras existentes nos Parques de Campismo Municipais destinam-se exclusivamente à confeção de alimentos.
2 - Por forma a garantir o seu bom funcionamento, os utentes devem observar as seguintes regras:
a) Cumprir a ordem de chegada;
b) Utilizálas cumprindo as normas de higiene e segurança;
c) Ter a preocupação de não deixar acesa a churrasqueira, sempre que abandone o local.
Artigo G-5/27.º Lavalouças e tanques de roupa
1 - As infraestruturas mencionadas só podem ser utilizadas pelos campistas, exclusivamente para o fim a que se destinam.
2 - A secagem de roupa só é permitida nos estendais que se encontram nos locais já citados. 3 - Os Parques de Campismo não se responsabilizam por qualquer furto ou danos que possam ocorrer durante sua utilização.
Artigo G-5/28.º Contentores e baldes de resíduos sólidos
1 - Os contentores e baldes de resíduos sólidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para depósito de resíduos sólidos.
2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior.
Artigo G-5/29.º Instalações sanitárias
1 - As instalações sanitárias encontram-se individualizadas, de modo a permitir a separação por sexos.
2 - A água quente destina-se exclusivamente aos duches.
3 - As tomadas de energia deverão ser utilizadas somente para máquinas de barbear e secadores de cabelo.
4 - Não é permitida a ligação de mangueiras às saídas de água existentes.
CAPÍTULO VIII
Objetos achados e material abandonado
Artigo G-5/30.º Objetos achados
1 - Todos os objetos achados devem ser entregues na receção. 2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á, em livro próprio, o nome da pessoa que os entregou e o nome do proprietário dos objetos, quando estes, eventualmente, forem devolvidos.
Artigo G-5/31.º Material abandonado
1 - Considera-se material abandonado todo aquele que se verifique numa das seguintes situações:
a) Não se encontre devidamente identificado;
b) Permaneça na zona livre no período de encerramento dos Parques
c) Não seja utilizado pelo seu proprietário por um período de tempo de Campismo; igual ou superior a 15 dias.
2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços dos Parques de Campismo.
Artigo G-5/32.º Pagamento de despesas Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, este será notificado por carta registada com aviso de receção, para que se proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material.
Artigo G-5/33.º Perda do material
1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias, contados da data de receção do aviso referido no número anterior.
2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor da entidade exploradora dos Parques de Campismo Municipais. 3 - O material removido poderá ser levantado pelo seu proprietário, no prazo referido no n.º 1, cumpridos os seguintes condicionalismos:
a) Ter efetuado prova de que o material lhe pertence;
b) Ter pago as despesas respeitantes à remoção e arrecadação do material.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade dos utentes
Artigo G-5/34.º Prejuízos causados
1 - A Câmara Municipal ou a entidade exploradora não se responsabiliza pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou outros objetos pertença dos utentes do parque de campismo, inclusive a averiguação e identificação dos autores.
2 - A Câmara Municipal ou a entidade exploradora não é, ainda, responsável pelos danos causados por intempéries nem por quedas de ramos secos e de árvores.
Artigo G-5/35.º Acidentes de viação Qualquer acidente de viação ocorrido dentro do Parque de Campismo do Sabor será, eventualmente, objeto de auto de notícia elaborado pelas entidades competentes, de acordo com o disposto no Código da Estrada.
CAPÍTULO X
Cedência de instalações
Artigo G-5/36.º Condições de cedência
1 - O recinto dos Parques de Campismo poderá ser cedido a pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar pontualmente para promoção de atividades, mediante a autorização do Presidente da Câmara Municipal:
2 - Os pedidos de cedência devem ser solicitados ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis, anexando projeto de desenvolvimento das atividades, indicando o período de utilização pretendida, o fim a que se destina a atividade; o número previsto de praticantes e seu escalão etário e apresentando comprovativo de seguro de responsabilidade civil para a atividade. 3 - Os pedidos de cedência, formulados fora do prazo estabelecido no número anterior só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já definidos.
CAPÍTULO XI
Fiscalização e sanções
Artigo G-5/37.º Direção do parque
1 - A direção dos Parques de Campismo Municipais compete à Câmara Municipal ou entidade exploradora, sendo esta responsável pela sua administração e gestão.
2 - A Câmara Municipal ou entidade exploradora é ainda responsável pela fiscalização e eficiente funcionamento dos Parques de Campismo Municipais.
Artigo G-5/38.º Sanções
1 - Os responsáveis pela gestão dos Parques de Campismo Municipais poderão impedir a entrada ou permanência a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto no presente Título e ainda aos que entrem ou pretendam entrar com fim diferente da prática do campismo.
2 - Os responsáveis pela gestão dos Parques de Campismo Municipais poderão solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.
TÍTULO VI
Sistema de bicicletas partilhadas de Bragança
Artigo G-6/1.º Objeto O presente Título visa definir as regras de utilização do sistema de bicicletas elétricas de uso partilhado da cidade de Bragança, designado de “Xispa, Public Electric Bikes”.
Artigo G-6/2.º Entidade gestora A gestão e manutenção do sistema de bicicletas de uso partilhado é da responsabilidade do Município, podendo a sua concessão ser atribuída a entidades privadas.
Artigo G-6/3.º Condições de adesão ao sistema
1 - É permitido o acesso às bicicletas de uso partilhado, designadas Xispa, a pessoas com idades superiores a 14 anos.
2 - Os utilizadores com idade inferior a 18 anos, poderão utilizar o serviço desde que apresentem termo de responsabilidade assinado pelos pais ou encarregados de educação, ficando estes responsáveis pela boa utilização da bicicleta.
3 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade das mesmas nos parques de estacionamento específicos. utilizador.
4 - Para a utilização do sistema de bicicletas de uso partilhado é indispensável efetuar um registo inicial de adesão ao serviço no Balcão Único do Município ou no Posto de Turismo.
5 - O registo inicial de adesão ao serviço é feito através do preenchimento de uma ficha de inscrição e de um termo de responsabilidade previsto no Anexo 18 do presente Código, à qual o requerente deverá anexar, na qualidade de utilizador frequente, cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, cópia do número de identificação fiscal e cópia de documento comprovativo de morada (ex:
fatura água, luz, etc.).
6 - Após validação do registo, será disponibilizado um cartão de
7 - O tempo máximo de utilização das bicicletas é de 2 horas por cada período de utilização, havendo que respeitar um período mínimo de 30 minutos entre períodos de utilização.
8 - O cartão de utilizador frequente tem a validade de 1 ano e é renovável por iguais períodos, sem encargos adicionais, para além da verificação e atualização de documentos.
9 - A renovação do cartão de utilizador pode ser feita nos locais indicados no n.º 4.
10 - O cartão de utilizador é propriedade do Município, e em caso de perda, roubo ou deterioração do mesmo deve ser comunicado de imediato à entidade gestora para proceder à sua anulação.
11 - A emissão de novo cartão, seja por perda, roubo ou por deterioração do cartão anterior, implica o pagamento do valor relativo ao custo do cartão.
Artigo G-6/4.º Período de funcionamento
1 - O sistema de bicicletas partilhadas está disponível durante todo o ano, de 2.ª a domingo, ficando ao critério da Câmara Municipal a ampliação ou redução do mesmo por condições climatéricas adversas, impedimentos de caráter técnico ou salvaguarda do interesse público municipal.
2 - O horário de funcionamento do serviço é o seguinte:
a) Horário de verão:
1 abril a 30 setembro das 8h às 22h;
b) Horário inverno:
1 outubro a 31 março das 8h às 20h.
Artigo G-6/5.º Localização dos parques Sem prejuízo da possibilidade de alargamento da rede do sistema de bicicletas partilhadas, inicialmente estará presente nos seguintes locais:
a) Praça da Sé;
b) Estação Rodoviária;
c) Instituto Politécnico de Bragança.
Artigo G-6/6.º Regras de utilização
1 - Antes de retirar a bicicleta do parque escolhido, o utilizador tem que comprovar a sua inscrição no serviço, através da passagem do cartão no sistema informático disponível no posto da bicicleta selecionada e assegurar-se que ela está em boas condições de utilização e conservação.
2 - A utilização das bicicletas é exclusiva ao perímetro urbano da cidade de Bragança, salvo situações específicas e devidamente autorizadas pelo Município.
3 - A utilização das bicicletas é exclusiva ao horário referido no Artigo G-6/4.º, com a duração máxima de 2 horas.
4 - A bicicleta está sob a responsabilidade do titular do cartão durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução num dos parques de estacionamento do sistema.
5 - O utilizador assume as consequências resultantes dos atrasos no tempo de entrega, bem como os encargos decorrentes do abandono, furto e/ou não devolução.
6 - É considerado furto e/ou não devolução sempre que a bicicleta não seja devolvida e parqueada nos locais indicados no Artigo G-6/5.º, ou fora do horário de funcionamento do próprio dia em que foi levantada. 7 - O utente deve utilizar o serviço com a moderação necessária e de acordo com as regras previstas no presente Título.
8 - O utente compromete-se, durante o tempo de utilização a fazer um uso correto da bicicleta, a entregar a bicicleta em bom estado de funcionamento e conservação, a circular e estacionar a bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada e utilizando o espaço público da cidade de Bragança. 9 - O utilizador deve levantar e devolver a bicicleta nos horários e locais autorizados, sob pena de desativação do cartão e indisponibilidade do serviço, devendo em cada entrega assegurar-se que tranca adequadamente a bicicleta. das bicicletas.
10 - A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado, e sempre que tal não ocorra por razões convenientemente comprovadas, implica a interrupção da disponibilidade do serviço pelo período de um mês. 11 - O registo de adesão e de uso não ilibam o respetivo utilizador de qualquer responsabilidade civil ou criminal que decorra de uma utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos causados a terceiros, decorrentes de eventuais acidentes de viação ou outros.
Artigo G-6/7.º Proibições
1 - É proibida a utilização de bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso.
2 - É expressamente proibido ao utilizador emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta e/ou o cartão de utilizador.
3 - É igualmente proibida a utilização de bicicletas em terrenos ou em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, etc.
4 - É proibido o transporte de passageiros nas bicicletas, exceto crianças dos 9 meses até aos 6 anos de idade, quando acomodados em cadeirinhas específicas para o efeito.
5 - É proibida a desmontagem e/ou manipulação parcial ou total
6 - É proibido reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizálo, a qualquer título, a terceiros.
Artigo G-6/8.º Perda, furto, acidente ou avaria da bicicleta
1 - Em caso de perda ou furto, o utilizador tem obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta em qualquer um dos balcões do serviço, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada no posto/esquadra da polícia.
2 - Em caso de acidente ou incidente que afete as condições me-cânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone indicado ou junto dos serviços municipais.
3 - Os danos produzidos nas bicicletas pelo uso incorreto serão cobrados ao utilizador do serviço que, segundo os casos, pode perder o direito à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos da reparação.
4 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço durante o período de um ano, acrescido de sanção pecuniária.
5 - Pode-se retirar ao utilizador o cartão de acesso ao serviço sem notificação prévia nos casos seguintes:
a) Ausência de comunicação da declaração de furto ou da declaração
b) Declarações falsas ou incorretas prestadas pelo utilizador. c) Incumprimento reiterado dos horários e prazos de utilização do de acidente. serviço.
Artigo G-6/9.º Do utilizador ocasional
1 - O presente Título admite a possibilidade de contratualização do serviço com estabelecimentos comerciais localizados na proximidade dos parques de estacionamento, tendo em vista a sua disponibilização ao utilizador ocasional.
2 - A adesão ao serviço fica condicionada à prestação de caução, por cheque endossado ao Município de Bragança no valor de € 500,00. 3 - A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado, e sempre que tal não ocorra por razões convenientemente comprovadas, implica a desativação do cartão e indisponibilidade do serviço.
PARTE H
Taxas e outras receitas municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo H/1.º Objeto
1 - A presente Parte estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais.
2 - Esta Parte não se aplica aos casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos.
3 - As taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo Município constam na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicada em anexo ao presente Código.
Artigo H/2.º Incidência objetiva
1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo, autorizações e prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais fixados na Tabela referida no artigo anterior, constam na fundamentação económico-financeira, publicada em anexo ao presente Código.
Artigo H/3.º Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, é o Município de Bragança.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação aplicável e da presente Parte esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
Artigo H/4.º Atualização
1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, são automaticamente atualizados no início de cada ano, por aplicação do índice anual de preços do consumidor, sem habitação - quando este for positivo - fixado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), salvo deliberação em contrário.
2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
3 - Independentemente da atualização ordinária anual, a Câma ra Municipal pode proceder à atualização extraordinária e/ou alteração dos preços indicados na Tabela, bem como, quanto às taxas, propor a referida atualização ou alteração à Assembleia Municipal.
CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo H/5.º Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e dos elementos fornecidos pelos interessados e ou obtidos pelos serviços municipais.
2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
3 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que ocorreu o facto tributário.
Artigo H/6.º Procedimento da liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de taxas e outras receitas municipais;
d) Cálculo do montante a pagar.
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo H/7.º Notificação da liquidação
1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebêlo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - As notificações podem ainda ser pessoais quando o Município o entender necessário ou efetuadas por transmissão eletrónica de dados.
6 - As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica e no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
7 - As notificações das pessoas coletivas e sociedades podem efetuar-se nos termos do artigo 41.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo H/8.º Revisão do ato de liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, deverá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no n.º 3 do Artigo H/5.º e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato a liquidação adicional.
3 - O devedor será notificado, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
4 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
CAPÍTULO III
Isenções
Artigo H/9.º Isenções totais ou parciais
1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais, as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.
2 - Podem ainda beneficiar de isenção total ou parcial do pagamento de taxas e outras receitas municipais, as pessoas de comprovada insuficiência económica, bem como, na medida do interesse público municipal de que se revistam as atividades sujeitas a controlo prévio ou as prestações de serviços requeridas:
a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
b) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;
d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatuários;
e) As pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou de desenvolvimento económico ou social do Município, incluindo a fixação de jovens, e ainda quando seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida. 3 - As isenções totais ou parciais referidas no n.º 2 não afastam a necessidade de requerer à Câmara Municipal os atos de controlo prévio, quando devidos, nem dispensam a sua prática.
4 - As isenções totais ou parciais previstas no presente artigo, serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada, com o montante da isenção, mediante requerimento dos interessados, instruído com os elementos de prova dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
5 - A Câmara Municipal deve apresentar, juntamente com os documentos previsionais, a estimativa da despesa fiscal abrangida pelas isenções totais ou parciais a atribuir no ano em causa.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal, presta, em cada sessão da Assembleia Municipal, informação sobre todos os pedidos de isenção total ou parcial concedidos, com indicação dos respetivos montantes e destinatários.
CAPÍTULO IV
Do pagamento e do seu não cumprimento
SECÇÃO I
Do pagamento
Artigo H/10.º Pagamento
1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos demais casos expressamente permitidos, não pode ser prestado o serviço ou emitido o ato administrativo sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais aplicáveis.
2 - Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de licenças e autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo H/11.º Prazos e formas de pagamento
1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento.
2 - Nos casos em que a atividade tenha sido desenvolvida sem o necessário ato de controlo prévio, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.
3 - Os prazos para pagamento são contínuos e caso terminem em sábado, domingo ou dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.
5 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria do Município.
6 - Nos casos em que esteja expressamente previsto, as taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático.
Artigo H/12.º Pagamento em prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo H/24.º, a requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas municipais, incluindo tarifas de fornecimento de água.
2 - O requerimento deve identificar a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido e ser instruído com documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respetiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.
4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.
5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.
SECÇÃO II
Consequências do não pagamento
Artigo H/13.º Prescrição e extinção do procedimento
1 - As dívidas por taxas vertidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.
3 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
4 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efetue o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo H/14.º Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.
CAPÍTULO V
Das taxas em matéria de urbanismo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo H/15.º Incidência das taxas
1 - A apreciação de processos urbanísticos e outros pedidos está sujeita às taxas de apreciação, indicadas no Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, a pagar no ato de entrega do pedido. 2 - A realização de operações urbanísticas não isentas de controlo prévio está sujeita às taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, a pagar antes da emissão do alvará, no caso de licenciamento ou autorização.
3 - A legalização urbanística está sujeita às taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, a pagar antes da emissão do alvará.
4 - Os loteamentos e as obras de construção ou ampliação fora de loteamento estão também sujeitos à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, nos termos do disposto no artigo 116.º do RJUE, a pagar antes da emissão do alvará ou, no caso de comunicação prévia, antes do início da obra.
5 - As vistorias, o depósito da ficha técnica da habitação, a publicação de avisos, a notificação de proprietários de lotes em procedimento de alteração de loteamento, a autenticação de boletins do InCII.P e a realização de inspeções ou reinspecções a elevadores, nos termos da legislação aplicável em vigor, estão sujeitas ao pagamento prévio da taxa pela prestação do serviço, indicada na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
6 - A realização de auditorias de classificação de empreendimentos turísticos e de vistorias, conforme previsto no Decreto Lei 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 63/2015, de 23 de abril e no Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2014, de 23 de janeiro e 186/2015, de 3 de setembro, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
7 - A apresentação de mera comunicação prévia de abertura e funcionamento de instalações desportivas, conforme previsto no Decreto Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto Lei 110/2012, de 21 de maio, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
8 - A apresentação de mera comunicação prévia para exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3, conforme previsto no Sistema da Indústria Responsável (SIR) publicado pelo Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 132/2015, de 9 de julho, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
9 - A prática de outros atos administrativos para satisfação de pedidos de particulares, nomeadamente, o fornecimento de cópias e certidões, está sujeito a uma taxa fixa a pagar no ato de entrega do pedido, acrescido do valor das cópias e sua autenticação, a pagar no ato de levantamento, de acordo com o indicado na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
10 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, os demais atos assim previstos e determinados em legislação especial.
Artigo H/16.º Correção de deficiente instrução de processos A apresentação de elementos para correção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, paga aquando da apresentação do requerimento acompanhado dos elementos em falta.
Artigo H/17.º Alterações ao projeto
1 - A apresentação de projeto de alterações para correção do projeto por causas imputadas ao requerente está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, paga aquando da apresentação do requerimento em que é corrigido o projeto.
2 - As alterações ao projeto de arquitetura ou ao desenho urbano por iniciativa do requerente no decurso do procedimento e antes da decisão final está igualmente sujeita ao pagamento de taxas de apreciação previstas no Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo H/18.º Isenções e reduções especificas de taxas
1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Histórica I, designada no Plano de Urbanização da cidade de Bragança como UOPG-I, as operações urbanísticas ficam isentas do pagamento das taxas de urbanismo e edificação previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Na UOPG - II do Plano de Urbanização da cidade de Bragança, as referidas taxas são reduzidas em 50 %.
3 - As referidas taxas aplicáveis as operações urbanísticas realizadas ao abrigo do disposto no Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, são reduzidas em 50 %.
4 - O valor da compensação ao Município pela não cedência de áreas para implantação de infraestruturas urbanas, equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, em loteamentos enquadrados no Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, é reduzido em 50 %.
Artigo H/19.º Autoliquidação de taxas
1 - A autoliquidação das taxas prevista no n.º 3 do artigo 34.º do RJUE deverá ser acompanhada da folha de cálculo devidamente preenchida, cujo modelo se encontra disponível no site do Município em www.cm-braganca.pt., onde deverá constar, igualmente, a instituição e número da conta bancária do Município.
2 - Caso haja lugar a acerto entre o valor da taxa autoliquidada e o valor aferido pelos serviços da Câmara Municipal, deverá ser comunicado ao requerente, no prazo de 15 dias, o valor do acerto, dispondo o requerente de igual prazo para a sua regularização.
Artigo H/20.º Assuntos administrativos
1 - Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - As taxas referidas estão sujeitas ao pagamento de uma parte fixa, na apresentação do pedido, e a uma parte variável em função do tipo de pedido e da dimensão do objeto da pretensão.
Artigo H/21.º Cauções
1 - Nas operações urbanísticas dentro do perímetro urbano da cidade de Bragança e fora do perímetro, neste caso apenas em áreas abrangidas por loteamento, para garantia de levantamento do estaleiro, limpeza da área e reparação das infraestruturas públicas, será prestada pelo dono da obra uma caução, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, de montante previsto na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
2 - A caução será libertada, a requerimento do dono da obra, mediante autorização do presidente da câmara municipal.
3 - Em caso de incumprimento, o presidente da câmara municipal poderá acionar a caução prestada para execução das operações referidas no n.º 1.
4 - É reduzido em 80 % o valor da caução das operações urbanísticas definidas nas alíneas d) e) e f) do artigo 2.º do RJUE, desde que não impliquem a modificação significativa da estrutura resistente do edifício ou sua fração.
5 - É reduzido em 50 % o valor da caução em todas as operações urbanísticas que disponham de logradouro entre a construção e a via pública.
SECÇÃO II
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Artigo H/22.º Âmbito e aplicação A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência e é devida, nos termos do artigo 116.º do RJUE, em todos os licenciamentos e comunicações prévias decorrentes de:
a) Operações de loteamento e suas alterações;
b) Obras de edificação, em área não abrangida por operação de loteamento, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada.
Artigo H/23.º Determinação do valor da taxa
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas aplicável às obras de edificação, é determinada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = AC × C × K em que:
a) TMU = Taxa de urbanização b) AC = Área de construção ou ampliação c) K = Coeficiente de incidência infraestrutural d) C = Valor por m2 de construção ou ampliação, previsto no ponto 2 do artigo 58.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento:
K = 1.
3 - Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infraestruturas:
K = 0,5.
4 - Se a construção ou ampliação requerida se localizar dentro dos perímetros urbanos da Vila de Izeda e das aldeias, tal como definidos em PDM anterior à primeira revisão:
K = 0.
5 - Nas áreas rurais e vila de Izeda, as obras de construção, as obras de reconstrução com aumento do volume e as obras de ampliação que envolvam o reforço ou o redimensionamento das infraestruturas urbanas, que resultam da expansão do perímetro urbano por força do atual Plano Diretor Municipal, estão sujeitas ao pagamento da taxa, em função do valor por metro quadrado fixado no ponto 3 do artigo 58.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo H/24.º Pagamento
1 - O depósito para pagamento das taxas devidas pode ser efetuado na conta bancária com o IBAN à ordem do Município de Bragança, devendo indicar-se o número do registo de entrada do respetivo requerimento. 2 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 117.º do RJUE, só é permitido o pagamento em prestações de quantias superiores a € 5.000,00 e desde que prestada caução suficiente para o pagamento da dívida remanescente à primeira prestação, acrescida dos juros de mora, não podendo ser ultrapassado o termo do prazo de execução fixado no alvará, não sendo consideradas para o efeito eventuais prorrogações.
3 - Com o deferimento do pedido, será paga imediatamente a primeira prestação no valor de 25 % do montante total da taxa devida, sendo que o valor de cada prestação corresponderá ao remanescente dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação, os juros de mora contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - Por interesse e acordo mútuos, as taxas poderão ser pagas em espécie ou dação em cumprimento.
Artigo H/25.º Título de pagamento De todas as taxas cobradas pelo Município será emitido documento próprio comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença ou comunicante durante o seu período de validade, nomeadamente, para efeitos de prova de título bastante.
Artigo H/26.º Deferimento tácito Em caso de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, à emissão de alvará é aplicável o valor da taxa prevista para o ato expresso.
CAPÍTULO VI
Garantias fiscais
Artigo H/27.º Garantias fiscais
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo H/28.º Direito subsidiário Aos casos não previstos na presente Parte aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a Lei Geral tributária, a Lei das Finanças Locais, e ainda os princípios gerais de direito fiscal.
Artigo H/29.º IVA e Imposto de Selo Os valores previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos.
PARTE I
Fiscalização e sancionamento de infrações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo I/1.º Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente Parte reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do presente Código.
2 - O disposto na presente Parte do Código não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.
Artigo I/2.º Fiscalização
1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código devem comunicálas de imediato ao Município.
Artigo I/3.º Contraordenações
1 - Ao processamento das contraordenações é aplicável o disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações. 2 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das respetivas coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Vereador do Pelouro.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos na presente Parte.
4 - As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário. 5 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis. 7 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
8 - Sempre que seja previamente comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do Município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até metade.
CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Urbanismo
Artigo I/4.º Edificação e urbanização Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) A violação do previsto relativamente à ocupação da via pública e normas de segurança, é punível com coima graduada de € 250,00 até ao máximo de € 2.500,00, no caso de pessoa singular, e de € 250,00 até € 10.000,00, no caso de pessoa coletiva;
b) As falsas declarações ou elementos fornecidos pelos interessados que gerem erro na liquidação de taxas, é punível com coima graduada de € 250,00 até ao máximo de € 2.500,00, no caso de pessoa singular, e de € 250,00 até € 10.000,00, no caso de pessoa coletiva.
Artigo I/5.º Toponímia e numeração de prédios Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) A alteração, deslocação, ou a substituição dos modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal é punível com coima de € 100,00 a € 375,00 por infração.
b) Colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal é punível com coima de € 100,00 a € 375,00 por infração.
c) A omissão de colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias contados da data em que o Município intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra, é punível com coima de € 100,00 a € 375,00 por infração.
SECÇÃO II
Ambiente
SUBSECÇÃO I
Gestão de resíduos
Artigo I/6.º Higiene e limpeza dos lugares públicos Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) Colocar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição é punível com coima de € 50,00 até ao valor do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem, salvo se, em função do tipo de resíduo, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que será esta a aplicável;
b) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes da carga ou descarga de veículos, na via pública, é punível com coima de € 50,00 até ao valor de um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
c) Deixar derramar ou espalhar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
d) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
e) Lançar alimentos ou detritos alimentares para alimentação de animais na via pública, exceto nos casos expressamente permitidos pela Câmara Municipal, é punível com coima de € 50,00 a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros detritos ou dejetos, é punível com coima de € 50,00 a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
g) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
h) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas e veículos, na via pública, é punível com coima de € 50,00 a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
i) Lavar viaturas na via pública é punível com coima de € 50,00 a um ordenado mínimo nacional, fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
j) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objetos das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde as 08:
00 às 22:
00 horas, é punível com coima de € 50,00 a um ordenado mínimo nacional, fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
k) Vazar ou deixar correr efluentes para a via pública, é punível com coima de € 50,00 a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
l) Lavar passeios e montras com água corrente, das 09:
00 às 18:
00 horas, é punível com coima de € 50,00 a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo I/7.º Utilização indevida de recipientes Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) Lançar nos recipientes que a Câmara Municipal coloca à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam, é punível com coima de um terço a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que será esta a aplicável;
b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de € 25,00 a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
c) Afixar publicidade nos recipientes, é punível com coima de € 50,00 a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo I/8.º Deposição dos resíduos sólidos urbanos Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) Acondicionar os resíduos sólidos urbanos em contravenção ao disposto no Artigo C-1/10.º, é punível com coima de € 25,00 a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
b) Deposição de resíduos em violação do disposto no Artigo C-1/5.º, é punível com coima de um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
c) A deposição de resíduos sólidos nos recipientes colocados na via pública para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos, é punível com coima de € 50,00 a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
d) A deposição em qualquer local do concelho de Bragança de objetos domésticos fora de uso ou de aparas de jardins, em violação do disposto no Artigo C-1/12.º, é punível com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
e) Depositar pela sua própria iniciativa ou não prevenir a Câmara Municipal, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente, é punível com coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
f) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, é punível com coima de € 50,00 a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo I/9.º Deposição dos resíduos valorizáveis A deposição dos resíduos sólidos valorizáveis em violação do disposto no Artigo C-1/14.º, é punível com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo I/10.º Deposição dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, provenientes de grandes produtores
1 - Constituem contraordenações puníveis de acordo com a lei específica em vigor (Regime Geral de Gestão de Resíduos), as infrações ao disposto no Artigo C-1/16.º
2 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar este tipo de resíduos sólidos em qualquer terreno situado na área do concelho de Bragança, constitui contraordenação de acordo com o (Regime Geral de Gestão de Resíduos.
Artigo I/11.º Deposição de resíduos de construção e demolição, pneus usados e sucata Constitui contraordenação punível de acordo com o Decreto Lei 46/2008, de 12 de março, a violação do disposto no Artigo C-1/17.º, Artigo C-1/18.º, Artigo C-1/19.º e Artigo C-1/20.º, independentemente da obrigatoriedade de os infratores procederem à remoção dos resíduos e outros materiais no prazo que lhe foi fixado pela Câmara Municipal.
Artigo I/12.º Outros resíduos especiais A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos a que se refere o Artigo C-1/20.º em violação dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, é punível com coima de acordo com a lei específica em vigor.
Artigo I/13.º Queima a céu aberto A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Lei 78/2004, de 3 de abril.
Artigo I/14.º Atos de interferência com o sistema de resíduos sólidos Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) A destruição e danificação de qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos, é punível com coima de um terço a cinco vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do pagamento integral do valor da sua substituição pelo infrator;
b) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio de serviços de limpeza, é punível com coima de um terço a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
c) Impedir, por qualquer meio, os munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição dos resíduos sólidos, é punível com coima de um terço a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
d) Instalar sistemas de deposição e compactação dos resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Código e nas normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos, é punível com coima de 10 a 20 vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem, além da obrigação de executar as transformações de sistema necessárias, que forem determinadas no prazo que lhe for assinalado pela Câmara Municipal;
e) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada é punível com coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
f) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, para além do previsto neste Código ou aprovados pela Câmara Municipal é punível com coima de um a dois ordenados mínimo nacionais, fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo I/15.º Falta de higiene e limpeza de espaços privados Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) Manter os terrenos, logradouros e terrenos não habitados em condições de manifesta insalubridade e em estado que potencie o perigo de incêndio, é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem. b) Manter os terrenos, logradouros e prédios não habitados sem vedação apropriada, é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
SUBSECÇÃO II
Parques, jardins e espaços verdes
Artigo I/16.º Jardins e espaços verdes
1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) Confecionar refeições fora dos locais destinados para esse efeito, bem como acampar ou instalar acampamento em quaisquer dessas zonas;
b) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado sem prévia autorização escrita;
c) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre relvados, canteiros de plantas de estação ou vivazes;
d) Passear com animais de estimação, exceto se devidamente presos por corrente ou trela de modo a impedir o ataque a pessoas e outros animais, bem como destruir a vegetação;
e) O corte, colheita ou danificação de flores, frutos e plantas em geral, bem como o corte de ramos de árvores e arbustos;
f) Utilizar os lagos e fontanários para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
g) Praticar jogos organizados sem autorização escrita para o efeito;
h) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
i) Fazer fogueiras ou acender braseiros;
j) Lançar águas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer objetos para os jardins, parques e zonas verdes municipais; esse fim;
k) Apascentar gado de qualquer espécie;
l) A utilização das zonas verdes para quaisquer fins de caráter comercial, sem autorização escrita e pagamento de taxas em vigor no Município;
m) Permitir que os animais dejetem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejeto, colocando-o num saco plástico e depositando-o de forma salubre numa papeleira ou num contentor, exceto se se tratar de um cãoguia acompanhado de uma pessoa invisual;
n) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a
o) Conspurcar, destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existente nestes locais;
p) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, ou nos contadores de água e eletricidade;
q) Afixar qualquer tipo de publicidade na área dos espaços verdes, parques e jardins, salvo autorização expressa da Câmara Municipal;
2 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a q) do n.º 1 são puníveis com coima de € 100,00 a € 1.000,00.
Artigo I/17.º Árvores e arbustos
1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) Subir para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo para a planta; nicipal;
b) Abater ou podar sem prévia autorização escrita da Câmara Mu-c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;
d) Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
f) Lançarlhes pedras, paus ou outros objetos;
g) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;
h) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam.
2 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de € 100,00 a € 1.000,00.
SUBSECÇÃO III
Posse, circulação, detenção e alojamento de animais
Artigo I/18.º Animais
1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) A violação do disposto no n.º 1 a 3 do Artigo C-3/15.º, punível com coima de € 50,00 a € 500,00, por se tratar de pessoa singular;
b) A violação do disposto no n.º 4 do Artigo C-3/15.º, punível com coima de € 100,00 a € 500,00, por se tratar de pessoa singular;
c) A violação do disposto no Artigo C-3/16.º, punível com coima de € 50,00 a € 500,00, por se tratar de pessoa singular;
d) A violação do disposto no Artigo C-3/17.º, punível com coima de € 50,00 a € 500,00, por se tratar de pessoa singular;
e) A violação do disposto no Artigo C-3/18.º, punível com coima de € 50,00 a € 500,00, por se tratar de pessoa singular;
f) A violação do disposto no Artigo C-3/19.º, punível com coima de € 50,00 a € 500,00, por se tratar de pessoa singular;
g) A violação do disposto no Artigo C-3/20.º, punível com coima de € 50,00 a € 500,00, por se tratar de pessoa singular;
h) A violação do disposto no Artigo C-3/23.º, punível com coima de € 50,00 a € 500,00, por se tratar de pessoa singular;
i) A violação do disposto no n.º 3 e 4 do Artigo C-3/26.º, punível com coima de € 100,00 a € 500,00, por se tratar de pessoa singular;
j) A violação do n.º 1 e 2 do Artigo C-3/27.º, é punível coima de € 250,00 a € 2.500,00, por se tratar de pessoa singular;
k) A violação do disposto no n.º 1 e 2 do Artigo C-3/29.º, é punível com coima de € 100,00 a € 2.500,00, por se tratar de pessoa singular;
l) A violação do disposto no n.º 1 do Artigo C-3/30.º, é punível com coima de € 250,00 a € 2.500,00, por se tratar de pessoa singular;
m) A violação do disposto no n.º 4 do Artigo C-3/30.º, é punível com coima de € 250,00 a € 1.850,00, por se tratar de pessoa singular;
n) A violação do disposto no n.º 5 do Artigo C-3/30.º, é punível com coima de € 250,00 a € 2.500,00, por se tratar de pessoa singular.
2 - São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas constantes no número anterior, aquele que é proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.
3 - Quem comparticipar, auxiliar ou proteger, por qualquer modo, no âmbito de comportamentos que consubstanciem violação das normas constantes no número anterior, ou, ainda, impedir ou obstruir, de qualquer maneira, a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.
4 - O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:
a) 15 % para a entidade que levantou o auto;
b) 85 % para o Município de Bragança.
SUBSECÇÃO IV
Uso do fogo
Artigo I/19.º Uso do fogo
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, de € 140,00 a € 5.000,00, no caso de pessoa singular, e de € 800,00 a € 60.000,00, no caso de pessoa coletiva, as seguintes infrações:
a) A infração ao disposto no Artigo C-4/4.º;
b) A infração ao disposto nos n.os 1 a 4 do Artigo C-4/6.º;
c) A infração ao disposto no n.º 1 do Artigo C-4/8.º
2 - A realização, sem licença da atividade prevista no Artigo C-4/5.º, constitui contraordenação punível com coima, de € 30,00 a € 1.000,00, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de € 30,00 a € 270,00, nos demais casos.
3 - O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para o Município de Bragança.
Artigo I/20.º Sanções acessórias em matéria do uso do fogo
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo I/28.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. comunica, no prazo de 5 dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
SECÇÃO III
Gestão do espaço público
SUBSECÇÃO I
Estacionamento e circulação
Artigo I/21.º Zonas de estacionamento condicionado Constitui contraordenação punível com coima no valor definido no Código da Estrada, o estacionamento nos casos previstos no artigo 71.º do Código da Estrada.
SUBSECÇÃO II
Publicidade, ocupação do espaço público e propaganda
Artigo I/22.º Contraordenações Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 1.000,00 a € 7. 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3.000,00 a € 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de € 700,00 a € 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2.000,00 a € 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de € 400,00 a € 2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1.000,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de € 300,00 a € 1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800,00 a € 4.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de € 100,00 a € 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400,00 a € 2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem a devida autorização ou licença municipal, punível com coima de € 350,00 a € 2.500,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350,00 a € 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, punível com coima de € 50,00 a € 250,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200,00 a € 1.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de € 250,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350,00 a € 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
i) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de € 350,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 25. 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
j) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do Artigo D-2/97.º, punível com coima de € 250,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350,00 a € 10.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
k) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de € 100,00 a € 1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 250,00 a € 2.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
l) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de € 250,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 250,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
m) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de € 250,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 250,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
n) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de € 250,00 a € 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
o) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de € 250,00 a € 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
SUBSECÇÃO III Feiras e mercados Artigo I/23.º Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, punível com coima, as seguintes infrações:
a) O incumprimento das obrigações previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do Artigo D-3/5.º, punível com coima graduada de € 150,00 até ao máximo de € 3.000,00, no caso de pessoa singular, ou de € 300,00 até ao máximo de € 20.000,00, no caso de pessoa coletiva;
b) A cedência, troca ou mudança de espaço de venda em feira ou de lugar fixo de venda ambulante ou de prestação de serviços, sem autorização da Câmara Municipal, punível com coima graduada de € 250,00 até ao máximo de € 3.000,00, no caso de pessoa singular, ou de € 1.250,00 até ao máximo de € 20.000,00, no caso de pessoa coletiva;
c) A ocupação de um espaço de venda em feira diferente do atri buído e a ocupação de lugar fixo de venda ambulante ou de prestação de serviços não atribuído, punível com coima graduada de € 250,00 até ao máximo de € 3.000,00, no caso de pessoa singular, ou de € 1.250,00 até ao máximo de € 20.000,00, no caso de pessoa coletiva;
d) A ocupação do espaço de venda em feira ou de lugar fixo de venda ambulante ou de prestação de serviços para além dos respetivos limites, punível com coima graduada de € 150,00, até ao máximo de € 500,00, no caso de pessoa singular, ou de € 300,00 até ao máximo de € 750,00, no caso de pessoa coletiva;
e) O desrespeito pelos feirantes das demais obrigações e proibições previstas no presente Código, atinentes ao funcionamento das feiras e que não constituam contraordenações especificamente previstas na legislação aplicável, punível com coima graduada de € 150,00 até ao máximo de € 3.000,00, no caso de pessoa singular, ou de € 300,00 até ao máximo de € 20.000,00, no caso de pessoa coletiva;
f) O desrespeito pelos vendedores ambulantes e pelos prestadores de serviços das demais obrigações e proibições previstas no presente Código, atinentes às condições de exercício da sua atividade e que não constituam contraordenações especificamente previstas na legislação aplicável, punível com coima graduada de € 150,00 até ao máximo de € 3.000,00, no caso de pessoa singular, ou de € 300,00 até ao máximo de € 20.000,00, no caso de pessoa coletiva.
2 - O produto da aplicação de coimas reverte para o Município de Bragança, exceto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.
Artigo I/24.º Sanções acessórias em matéria de comércio a retalho não sedentária exercida em feiras ou de modo ambulante
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município de bens pertencentes ao feirante, vendedor ambulante ou prestador de serviços, designadamente equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;
b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.
2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo I/25.º Mercado Municipal de Bragança
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima:
a) As infrações constantes das alíneas b), k, o), p) e t) do n.º 3 do Artigo D-3/103.º, aos n.º s 6 e 7 do Artigo D-3/104.º, ao n.º 2 do Artigo D-3/105.º, aos n.º s 1 e 2 do Artigo D-3/107.º, e ao n.º 1 do Arti go D-3/108.º, são puníveis com coima de montante variável entre € 50,00 e € 1.000,00;
b) As infrações constantes das alíneas e), f), g), h), i), j), l) m), n) e s) do n.º 3 e n.º 4 do Artigo D-3/103.º e ao n.º 4 do Artigo D-3/111.º, são puníveis com coima de montante variável entre € 50,00 e € 1.500,00;
c) As infrações constantes das alíneas c), d) e q) do n.º 3 do Artigo D-3/103.º, são puníveis com coima de montante variável entre € 100,00 e € 2.000,00.
2 - O produto da aplicação de coimas reverte para o Município de Bragança, exceto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.
Artigo I/26.º Sanções acessórias em matéria do Mercado Municipal de Bragança
1 - Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, poderá a Câmara Municipal aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da atividade por um período de 30 a 90 dias;
b) Encerramento do local de venda.
2 - A aplicação da sanção acessória referida na alínea a) do número anterior implicará sempre o encerramento do local da venda.
SUBSECÇÃO IV
Cemitérios municipais
Artigo I/27.º Cemitérios
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima mínima de € 249,40 e máxima de € 3.740,98:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3 do referido diploma;
c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º n.os 2 e 3 do referido diploma;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por viaférrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em Câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º referido diploma;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º referido diploma;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º referido diploma;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º referido diploma;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º referido diploma;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º referido diploma;
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º referido diploma, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima mínima de € 99,76 e máxima de € 1.246,99:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultante da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º referido diploma;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou madeira.
Artigo I/28.º Sanções acessórias em matéria de cemitérios
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
SECÇÃO IV
Intervenção sobre o exercício de atividades económicas
SUBSECÇÃO I
Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
Artigo I/29.º Horário e regime de funcionamento dos estabelecimentos
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a € 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto Lei 48/96 de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
b) De € 250,00 a € 3.740,00, para pessoas singulares, e de € 2.500,00 a € 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - O produto da aplicação de coimas reverte para o Município de Bragança, exceto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.
3 - A Câmara Municipal e demais autoridades fiscalizadoras mencionadas no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
SUBSECÇÃO II
Recintos de espetáculos e divertimento públicos
Artigo I/30.º Recintos de espetáculos e divertimento públicos Constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas, a violação prevista pelo artigo 21.º do Decreto Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 268/2009, de 29 de setembro e 204/2012, de 29 de agosto:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 17.º do referido diploma, é punível com coima de € 498,80 até ao máximo de € 3.740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até € 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) A falta do seguro a que se referem os artigos 15.º e 16.º do referido diploma, é punível com coima de € 2493,99 até ao máximo de € 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até € 44.891,81 no caso de se tratar de pessoa coletiva; previstos no Artigo E-3/16.º; táxis referidos no Artigo E-3/13.º; go E-3/14.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do ArtiArtigo I/31.º Sanções acessórias em matéria de recintos de espetáculos e divertimento públicos
1 - Além das coimas poderão ser aplicadas ao transgressor as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Encerramento do recinto;
c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;
d) Interdição de funcionamento do divertimento;
e) Cassação do alvará de licença de utilização;
f) Suspensão da licença de utilização.
2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do referido diploma.
3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o Presidente da Câmara Municipal deve apreender o respetivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.
SUBSECÇÃO III
Transporte de passageiros
Artigo I/32.º Falta de título de transporte válido
1 - A violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Artigo E-3/6.º é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de bordo e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante.
2 - O pagamento voluntário da coima só pode ser efetuado se simultaneamente for liquidado o valor do bilhete em dívida, no prazo de 5 dias úteis, sendo a coima em questão liquidada pelo mínimo reduzido em 20 %.
3 - O prazo a que se refere o n.º anterior contar-se-á a partir da data de emissão do aviso de pagamento de coima.
4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2, e sem que o pagamento tenha sido efetuado, será o auto de notícia enviado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), entidade competente para instauração e instrução do correspondente processo de contraordenação.
5 - A utilização pelo passageiro de título de transporte que não lhe pertença ou tenha sido viciado dará lugar à sua apreensão e a procedimento criminal, se for caso disso, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo I/33.º Outras infrações
1 - São puníveis com coimas de € 99,76 a € 498,80, as infrações ao disposto nas alíneas d), e), f), g), h), i), j), k), l) do n.º 2 do Artigo E-3/6.º 2 - A infração à proibição de fumar nos transportes coletivos de passageiros constitui contraordenação e é punível com a coima no valor de € 50,00 a € 750,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto.
Artigo I/34.º Transporte em táxi
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 149,64 a € 448,92:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do Artigo E-3/33.º;
e) O incumprimento do disposto no Artigo E-3/15.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 1 e 2 do Artigo E-3/32.º
2 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do número anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de € 49,88 a € 249,40. licença;
SUBSECÇÃO IV
Outras atividades sujeitas a licenciamento
Artigo I/35.º Outras atividades sujeitas a licenciamento
1 - Constituem contraordenação punível com coima, de € 600,00 a € 3.000,00, as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de guardanoturno sem a necessária
b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;
c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;
d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;
e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.
2 - Constituem contraordenação punível com coima, de € 300,00 a € 1.500,00, as seguintes infrações:
a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo 8.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;
c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto ou fora das condições previstas em regulamento;
3 - Constituem contraordenação punível com coima, de € 150,00 a € 750,00, as seguintes infrações:
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a),g) e h) do artigo 8.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;
b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na referida lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de €150,00 a € 200,00 €;
b) A realização, sem licença, das atividades referidas no Artigo E-4/29.º, punida com coima de € 25,00 a € 200,00;
c) A realização, sem licença, das atividades previstas no Artigo E-4/33.º, punida com coima de € 150,00 a € 220,00;
d) O não cumprimento dos deveres resultantes do Capítulo XI do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e respetivas alterações, punida com coima de € 80,00 a € 250,00.
5 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70,00 a € 200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo I/36.º Máquinas de diversão Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de € 1.500,00 a
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e respetivas alterações e no n.º 2 do Artigo E-4/21.º, com coima de € 120,00 a € 200,00, por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de € 120,00 a € 500,00, por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela InspeçãoGeral de Jogos, com coima de € 500,00 a € 750,00, por cada máquina;
€ 2.500,00 por cada máquina; com coima de € 1.500,00 a € 2.500,00;
f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500,00 a € 2.500,00;
g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e respetivas alterações, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270,00 a € 1.100,00, por cada máquina.
SECÇÃO V
Equipamentos municipais
SUBSECÇÃO I
Estação rodoviária
Artigo I/37.º Sanções
1 - O incumprimento pelas empresas transportadoras das disposições constantes na Parte G - Disposição de Recursos e Equipamentos Municipais - Título IV - Estação Rodoviária do presente Código, constitui contraordenação punível com coima entre € 25,00 a € 2.500,00.
2 - Com a aplicação da coima pode ser simultaneamente decretada a sanção acessória de proibição de entrar na Estação Rodoviária, quando o transportador tiver praticado, no prazo de um ano, três infrações pelo mesmo facto.
3 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração de um ano.
4 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infração.
SUBSECÇÃO II
Sistema de bicicletas partilhadas de Bragança
Artigo I/38.º Contraordenações e coimas
1 - A violação do previsto no Artigo G-6/7.º e no Artigo G-6/8.º, constitui contraordenação punível com coima de € 100,00 a € 500,00.
2 - Em caso de reincidência, e quando a culpa e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da legislação em vigor.
3 - O produto da aplicação de coimas reverte para o Município de Bragança, exceto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.
SECÇÃO VI
Taxas e outras receitas municipais
Artigo I/39.º Taxas e outras receitas municipais
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre € 150,00 e € 2.500,00.
3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao disposto na Parte H - Taxas e Outras Receitas Municipais nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro Regulamento Municipal ou por Lei.
PARTE J
Disposições finais Artigo J/1.º Legislação subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Código e sem prejuízo do regime subsidiariamente aplicável à parte H, são aplicáveis as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito administrativo.
2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
3 - As referências constantes do presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo J/2.º Norma revogatória São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o Código:
a) Regulamento 2/2016, Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 4 de janeiro;
b) Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, publicitado através de Edital 256/2007, de 15 de novembro;
c) Postura Municipal sobre Higiene e Limpeza, publicitada através de Edital 54, de 26 de julho de 1995;
d) Postura Municipal sobre Parques, Jardins e Arvoredos, publicitada através de Edital de 24 de dezembro de 1957 e Edital 12/91, de 28 de janeiro;
e) Postura Municipal sobre Águas e Fontes, publicitada através de Edital de 28 de dezembro de 1989 e Edital de 10 de janeiro de 1990;
f) Postura Municipal sobre Divagação de Animais do Município de Bragança, publicitada através de Edital 23, de 08 de março de 1996;
g) Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado na Cidade de Bragança, publicado através do Regulamento 324/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 4 de dezembro;
h) Regulamento dos Parques de Estacionamento Subterrâneos do Município de Bragança, publicitado através de Edital 18, de 2 de março de 2005;
i) Regulamento das Zonas Pedonais, publicitado através de Edital 59/93 e Edital 36 de 26 de junho de 2000;
j) Regulamento de Publicidade e de Propaganda, publicado através do Aviso 5685/2005, no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto;
k) Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida em Feiras ou de Modo Ambulante no Município de Bragança, publicitado através de Edital 70/2014, de 11 de dezembro;
l) 1.ª Alteração do Regulamento de Funcionamento do Mercado Municipal de Bragança, publicitada através de Edital 54/2014, de 8 de outubro;
m) Normas Específicas do Mercado Municipal de Bragança, publicitadas através de Edital 40/2014, de 17 de junho;
n) Regulamento da Banca na Praça do Município de Bragança, publicitado através do Regulamento (extrato) n.º 463/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho;
o) Regulamento dos Cemitérios Municipais de Bragança, publicado através do Aviso 9997/2002, no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 6 de dezembro;
p) Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Bragança, publicitado através de Edital 15/99, de 16 de março;
q) Regulamento Municipal sobre Instalações e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimento Públicos, publicitado através de Edital 40/97, de 26 de maio;
r) Regulamento dos Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Bragança, publicitado através de Edital 187/2007, de 12 de março;
s) Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, publicado através do Aviso 6061/2002, no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de julho;
t) Regulamento do Exercício de Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal, publicado através do Aviso 8594/2003, no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 13 de novembro;
u) Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, publicado através do Aviso 4113/2002, no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 17 de maio;
v) Regulamento 886/2016, Regulamento Municipal de Apoios de Ação Social Escolar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 22 de dezembro;
w) Regulamento de Atribuição de Apoios às Associações Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Concelho de Bragança, publicitado através de Edital 133/2011, de 28 de fevereiro;
x) Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Associações Desportivas, publicitado através de Edital 134/2011, de 28 de fevereiro;
y) Regulamento do Cartão de Munícipe do Concelho de Bragança, publicitado através de Edital 32/12, de 7 de maio;
z) Condições de Cedência e Ocupação de Lotes na Zona Industrial, aprovado na Reunião de Câmara Municipal realizada em 19 novembro de 1990;
aa) Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno para as Novas Zonas e Loteamentos Industriais, publicitado através de Edital 197/2006, de 10 de outubro;
bb) Regulamento de Utilização do Parque Desportivo Municipal de Bragança, aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Bragança realizada em 29 de abril de 2005;
cc) Regulamento de Funcionamento e Exploração do Aeródromo Municipal de Bragança, publicitado através de Edital 271/2009, de 13 de julho;
dd) Regulamento Municipal de Exploração e Funcionamento da Estação Rodoviária de Bragança, publicado através do Aviso 6657/2004, no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de setembro;
ee) Regulamento Interno do Parque de Campismo do Sabor, publicado através do Aviso 2025/2005, no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março;
ff) Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, publicado através do Aviso 9998/2002, no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 6 de dezembro;
gg) Regulamento de Funcionamento do Centro Cultural da Câmara Municipal de Bragança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de janeiro de 1995;
hh) Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;
ii) Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo J/3.º Avaliação e revisão Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.
Artigo J/4.º Balcão único eletrónico Todas as disposições que remetam para o Balcão único eletrónico só entrarão em vigor quando o mesmo entrar em funcionamento. Enquanto tal não se verificar aplica-se o regime de licenciamento específico.
Artigo J/5.º Dúvidas e omissões As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente Código serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara.
Artigo J/6.º Entrada em vigor O presente Código entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e no site institucional do Município.
ANEXOS
ANEXO 1:
GLOSSÁRIO ANEXO 2:
NORMAS TÉCNICAS PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS EM FORMATO DIGITAL ANEXO 3:
MODELOS - TOPONÍMIA E NUMERAÇÃO DE
EDIFÍCIOS
NADO
ANEXO 4:
ZONAS DE ESTACIONAMENTO CONDICIOANEXO 5:
NORMAS ESPECÍFICAS (NE) DO MERCADO MUNICIPAL DE BRAGANÇA
ANEXO 6:
ZONAS AFETAS AOS TRANSPORTES URBANOS
DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
ANEXO 7:
BASE DE DADOS MUNICIPAL DE ENTIDADES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, RECREATIVAS, HUMANITÁRIAS E DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (BDMECARHS)
ANEXO 8:
MODELO DE PROTOCOLO ANEXO 9:
MODELO DE CANDIDATURA A APOIO FINANCEIRO A INVESTIMENTOS
ANEXO 10:
ESTRUTURA DA CANDIDATURA A APOIOS A
ATIVIDADES
ANEXO 11:
BASE DE DADOS MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES
DESPORTIVAS DE BRAGANÇA (BDMADB)
ANEXO 12:
MODELO DE CONTRATOPROGRAMA DE DE-SENVOLVIMENTO DESPORTIVO
ANEXO 13:
MODELO DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ANEXO 14:
FICHA DE CANDIDATURA A APOIO FINANCEIRO
MUNICIPAL
MUNÍCIPE
NICIPAIS
ANEXO 15:
FORMULÁRIO DE ADESÃO AO CARTÃO DE
ANEXO 16:
HANGARAGEM DE AERONAVES ANEXO 17:
PLANO DE HANGARAGEM DE AERONAVES ANEXO 18:
TERMO DE RESPONSABILIDADE ANEXO 19:
TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUANEXO 20:
FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICOFINANCEIRA DAS TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS.
ANEXO 1
Glossário Nos termos do disposto no Artigo A-2/11.º elencam-se, de seguida, as definições utilizadas no presente Código.
PARTE B
Urbanismo B-2 - Toponímia e numeração de edifícios
1 - Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral. 2 - Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista. 3 - Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com praça.
4 - Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico.
5 - Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
6 - Largo - espaço urbano que assume a função de nó, de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldades de concordância, e muitas vezes, de espaços, não resolvidos, do tecido urbano.
7 - Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Bragança.
8 - Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios.
9 - Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infraestruturas e espaços de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com uma forma própria e, em regra, delimita quarteirões.
10 - Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, alameda, praceta, jardim, etc. 11 - Topónimo - designação com que é conhecido um espaço
12 - Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas. público.
PARTE C
Ambiente C-1 - Gestão de resíduos
1 - Consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU):
a) Resíduos urbanos - os resíduos provenientes de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, nomeadamente os provenientes do setor de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor;
b) Resíduos domésticos volumosos (monos) - os resíduos domésticos cuja remoção não se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam;
c) Resíduos verdes - os resultantes da conservação e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produção mensal não exceda 2 m3 por produtor;
d) Resíduos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.
2 - Outros resíduos, os resíduos excluídos do conceito e do regime de RSU:
a) Resíduos sólidos valorizáveis - são aqueles que possam ser recuperados ou regenerados, e portanto passíveis de uma recolha distinta da efetuada para os RSU. São desde já considerados resíduos sólidos valorizáveis, no concelho de Bragança e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:
I. Vidro - apenas vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas, seringas, vidros de automóveis, bem como loiça de cerâmica.
II. Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter clips, agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem.
III. Embalagens - de qualquer tipo, plástico ou metal, desde que não estejam contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.
IV. Pilhas e Acumuladores - excluindo as baterias de automóvel e equiparadas.
b) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea a) do número anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros por produtor.
c) Resíduos industriais - os resíduos gerados em atividades industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás, água, incluídos, alínea aa) do artigo 3.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.
d) Resíduos perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos perigosos, nos termos da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.
e) Resíduos hospitalares - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente, nos termos da alínea z) do artigo 3.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.
f) Resíduos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da atividade pecuária, nos termos da alínea v) do artigo 3.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.
g) Entulhos - resto de construções e demolições, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares. h) Resíduos radioativos - os contaminados por substância radioativa. i) Veículos automóveis e sucata - os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.
j) Outros detritos - os produtos ou objetos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respetivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.
k) Monstros - os objetos volumosos não provenientes das habitações ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais.
l) Lamas e partículas - os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislação respeitante à poluição da água e do ar, respetivamente.
m) Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nos termos da subalínea xi) da alínea u) do artigo 3.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.
n) Resíduos provenientes de processos antipoluição.
3 - Sistema de resíduos sólidos:
o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estrutura de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.
4 - Sistema de resíduos sólidos urbanos:
a parte do sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos.
5 - Produção de resíduos sólidos urbanos:
a geração de resíduos sólidos urbanos na origem. É um produtor de resíduos qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.
6 - Detentor de resíduos:
qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.
7 - Remoção de resíduos sólidos urbanos:
consiste no afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção, mediante as operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, que a seguir se definem:
a) Deposição - acondicionamento dos RSU na origem, a fim de os preparar para a recolha; as viaturas de transporte;
b) Recolha - passagem dos RSU dos recipientes de deposição para
c) Transporte - condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos de tratamento e ou destino final;
d) Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efetuado em estações de transferência, situadas entre a produção e o tratamento.
8 - Limpeza pública:
considera-se uma componente da remoção e caracteriza-se por um conjunto de atividades com o objetivo de retirar os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos através da varredura e lavagem dos pavimentos e os contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.
9 - Valorização:
é o conjunto de operações de reaproveitamento de resíduos previstas na legislação em vigor, nomeadamente as constantes nas subalíneas incluídas na alínea hh) do artigo 3.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro;
10 - Tratamento:
como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
11 - Destino final:
a fase última do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas recetoras onde se termine a sequência produção, remoção, tratamento, destino final e na qual os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.
12 - Exploração:
é o conjunto de atividades de gestão do sistema, as quais podem ser de caráter técnico, administrativo e financeiro.
C-3 - Animais
1 - “Bem-estar animal”, estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.
2 - “Animal de companhia”, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
3 - “Cão com fins económicos”, cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação.
4 - “Cão para fins militares, policiais ou de segurança pública”, o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança.
5 - “Cão para investigação”, cão utilizado para experimentação
6 - “Cão de caça”, o cão cujo dono possui carta de caçador, válida ou investigação científica. e atualizada.
7 - “Cão de assistência”, todo o cão, devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar pessoas deficientes, nos termos fixados no Decreto Lei 74/2007, de 27 de março.
8 - “Cão ou gato abandonado”, qualquer cão ou gato relativamente ao qual existam fortes indícios de que não tem detentor, de que este não esteja identificado ou que foi removido pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre eles exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, do Município ou das associações zoófilas legalmente constituídas. É ainda considerado abandono a não prestação de cuidados pelo seu detentor, independentemente do local onde devam ser prestados;
9 - “Animal vadio ou errante”, qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em qualquer lugar público fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha dono ou se encontre fora dos limites da propriedade do seu detentor.
10 - “Cão perigoso”, o cão que se encontra numa das seguintes situações:
pessoa;
a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma
b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do dono ou detentor;
c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu dono ou detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
11 - “Cães potencialmente perigosos”, qualquer cão que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, designadamente os pertencentes às seguintes raças:
a) Cão de fila brasileiro;
b) Dogue argentino;
c) Pit bull terrier;
d) Rottweiller;
e) Staffordshire terrier americano;
f) Staffordshire bull terrier;
g) Tosa inu.
São ainda incluídos nesta categoria os cruzamentos de primeira geração das raças atrás referidas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas.
12 - “Detentor”, qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, de modo permanente ou temporário.
13 - “Autoridade competente”, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária do Norte, a Câmara Municipal, o Médico Veterinário Municipal, as Juntas de Freguesia, a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a fiscalização municipal.
14 - “Alojamento”, qualquer prédio, instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais se encontram mantidos.
15 - “Animal”, todo o animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos.
16 - “Animal vadio ou errante”, qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em qualquer lugar público fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha dono ou se encontre fora dos limites da propriedade do seu detentor.
17 - “Detentor”, qualquer pessoa singular ou coletiva, que seja proprietária ou seja responsável de um animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, de modo permanente ou temporário, incluindo durante o transporte, em mercados ou durante concursos, corridas ou eventos culturais.
18 - “Equídeos”, mamíferos solípedes selvagens ou domesticados da família Equidae, género Equus e seus subgéneros.
19 - “Gado”, conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares.
C-4 - Uso do fogo
1 - Aglomerado populacional - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível.
2 - Artefactos pirotécnicos - os objetos ou dispositivos contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos, nomeadamente, balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras.
3 - Áreas edificadas consolidadas - as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares.
4 - Balões com mecha acesa - os invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e, consequentemente, a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento.
5 - Biomassa vegetal - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não.
6 - Contrafogo - o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção.
7 - Espaços florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional.
8 - Espaços rurais - os espaços florestais e terrenos agrícolas. 9 - Fogo controlado - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado.
10 - Fogo de supressão - o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo.
11 - Fogo tático - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens.
12 - Fogo técnico - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão.
13 - Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins.
14 - Foguete - o artifício pirotécnico que tem na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);
15 - Índice de risco temporal de incêndio florestal - a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio.
16 - Período crítico - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
17 - Queima - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração e matos, cortados e amontoados.
18 - Queimadas - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
19 - Recaída incandescente - qualquer componente ou material que incorpora um artefacto pirotécnico, que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação, existente no solo.
20 - Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
21 - Zonas críticas - as manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico.
PARTE D
Gestão do espaço público D-2 - Publicidade, ocupação do espaço público e propaganda
1 - Aglomerado urbano - a área definida como tal e delimitada em plano municipal de ordenamento do território, ou o núcleo de edificações autorizadas, urbanisticamente consolidadas e respetiva área envolvente possuindo vias públicas pavimentadas, rede pública de energia elétrica e rede de telefones.
2 - Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.
3 - Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz.
4 - Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria. 5 - Bandeirola - Todo o suporte afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.
6 - Campanha publicitária de rua - meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, exibição de ementas dos restaurantes, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
7 - Cartaz, dístico colante e outros semelhantes - todo o meio publicitário temporário, constituído por papel, tela ou outro tipo de material, colocado ou por meio afixado diretamente em local que confine com a via pública.
8 - Cavalete - suporte não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;
9 - Chapa - suporte não luminoso, aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,03 m.
10 - Coluna publicitária - suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias. 11 - Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada.
12 - Espaço público - toda a área de acesso livre e de uso coletivo, pertencente ou afeta ao domínio público municipal.
13 - Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guardaventos, guardasóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos.
14 - Esplanada fechada - instalação no espaço público, apreciado e autorizado pela Câmara, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos.
15 - Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público.
16 - Fachada lateral cega - fachada lateral de um edifício que confina com espaço público ou propriedade municipal, sem janelas. 17 - Faixas, pendões e outros semelhantes - todo o meio publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.
18 - Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público.
19 - Guardavento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada.
20 - Insufláveis e meios aéreos - todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
21 - Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas que não poderão, salvo motivos devidamente justificados, exceder os limites de 0,80 m de altura e 0,15 m de saliência. 22 - Mastrobandeira - suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira.
23 - Mobiliário urbano - proposta de instalação, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário.
24 - Múpi - suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município.
25 - Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios.
26 - Painel ou também denominado de “outdoor” - suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres.
27 - Pala - elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras.
28 - Pendão - suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.
29 - Placa - suporte não luminoso afixado em paramento, visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,5 m.
30 - Propaganda eleitoral - toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras organizações.
31 - Propaganda política - toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores.
32 - Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
33 - Publicidade aérea - a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);
34 - Publicidade em veículos - a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos.
35 - Publicidade sonora - atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária.
36 - Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção.
37 - Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária.
38 - Suporte publicitário - o meio ou veículo utilizado para a colocação ou transmissão da mensagem publicitária.
39 - Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces, não excedendo as dimensões de 0,50 m de largura e 0,40 m de altura.
40 - Tela - suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
41 - Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária.
42 - Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito
43 - Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
44 - Zona Histórica - é um espaço de grande qualidade histó-rica/ arquitetónica, cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretende preservar mantendo a predominância do uso habitacional e promovendo a sua revitalização. público.
D-3 - Feiras e mercados Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida em feiras ou de modo ambulante
1 - Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante.
2 - Espaço de venda - o espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda.
3 - Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro e suas alterações.
4 - Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras.
5 - Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário - a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e feiras e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais.
6Produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno - os objetos e meios que contenham palavras, descrições, ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou moral pública.
7 - Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.
8 - Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
D-4 - Cemitérios municipais
1 - Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança pública e a Polícia Marítima.
2 - Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos.
3 - Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Pú-blico, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência.
4 - Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação.
5 - Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.
6 - Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
7 - Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
8 - Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas. 9 - Cadáver - o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
10 - Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.
11 - Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recémnascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
12 - Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida. ossários e jazigos.
13 - Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em
14 - Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas.
15 - Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas. 16 - Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
PARTE E
Intervenção sobre o exercício de atividades económicas E-3 - Transportes urbanos de passageiros do Município
1 - Utentes - todos aqueles que utilizam os transportes urbanos de Bragança.
2 - Título de transporte válido - documento emitido pela Câmara Municipal de Bragança, em modelos a aprovar por esta, que legitima o acesso e utilização dos transportes urbanos.
3 - Itinerário - percurso que os transportes urbanos de Bragança realizam no âmbito do serviço público.
4 - Paragem - local onde os transportes urbanos de Bragança se mobilizam, a fim de recolher os utentes, ou de os largar, no âmbito do respetivo itinerário.
E-3 - Transporte em táxi
1 - Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e dis-tância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
2 - Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
3 - Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.
PARTE F
Apoios municipais F-3 - Associações culturais, artísticas, recreativas, humanitárias e de solidariedade social
1 - Entidades:
Pessoas coletivas que prossigam fins culturais, artísticos, recreativos, humanitários e de solidariedade social, legalmente constituídas, que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de caráter cultural, artístico, recreativo, humanitário ou de solidariedade social em benefício dos bragançanos e do desenvolvimento do concelho; outras entidades que se proponham desenvolver no Concelho de Bragança iniciativas pontuais de caráter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico, científico ou de solidariedade social.
§ único. Só os membros da direção em plenas funções representam legalmente, em sede do presente Regulamento, as respetivas entidades.
2 - Apoio financeiro:
é constituído por verbas pecuniárias entregues pelo Município de Bragança às entidades para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos por elas previstos nos respetivos planos de atividades previamente entregues à Câmara Municipal, e pelo valor resultante da concessão de isenções ou reduções de taxas às entidades no âmbito do previsto na Parte H - Taxas e Outras Receitas Municipais.
3 - Apoio não financeiro:
apoio técnico e logístico, através da cedência temporária de espaços físicos, equipamentos, bens ou da prestação de serviços, bem como os bens e/ou serviços entregues pelo Município de Bragança às entidades, com o objetivo de apoiar atividades consignadas ou previstas nos planos de atividades das entidades que os requeiram previamente entregues à Câmara Municipal.
4 - Investimentos:
obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades, bem como a aquisição de equipamentos que sejam necessários à realização das atividades e funções das entidades.
5 - Atividades:
iniciativas pontuais ou regulares imateriais de caráter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico, científico ou de solidariedade social.
F-4 - Associações desportivas
1 - Associação desportiva/Clube desportivo:
entidade legalmente constituída e devidamente registada na Base de Dados Municipal das Associações Desportivas de Bragança (BDMADB), constante do Anexo I ao presente Regulamento que, sem fins lucrativos, prossiga atividades de dinamização desportiva dos seus associados.
§ único. Só os membros da direção em plenas funções representam legalmente, em sede do presente regulamento, as respetivas associações. 2 - Subsídio:
verbas pecuniárias ou apoio técnico e logístico entregues ou prestados pela Câmara Municipal de Bragança às associações para desenvolverem atividades por elas previstas nos respetivos programas de desenvolvimento desportivo ou planos de atividades, previamente entregues à Câmara Municipal.
3 - Modalidade desportiva coletiva:
atividade sociocultural realizada por uma equipa ou grupo na procura de um mesmo objetivo final, que envolve a prática voluntária da atividade predominantemente física competitiva com finalidade recreativa ou profissional, ou predominantemente física não competitiva com finalidade de lazer, contribuindo para a formação, desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento físico, intelectual e psíquico dos seus praticantes e espectadores.
4 - Modalidade desportiva individual:
atividade sociocultural realizada sem necessidade de recorrer à formação de uma equipa ou grupo para atingir o objetivo final, que envolve a prática voluntária da atividade predominantemente física competitiva com finalidade recreativa ou profissional, ou predominantemente física não competitiva com finalidade de lazer, contribuindo para a formação, desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento físico, intelectual e psíquico do seu praticante e espectadores.
5 - Instalação desportiva:
espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.
ANEXO 2
Normas técnicas para apresentação de pedidos de operações urbanísticas em formato digital Para cumprimento da legislação em vigor e considerando as funcionalidades e requisitos técnicos/informáticos necessários à correta receção dos processos em formato digital, destinados à realização de operações urbanísticas, formulados através de pedidos de informação prévia (PIP), licenciamento (PL) ou comunicação prévia (CP), deverão ser observadas as seguintes especificações:
As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos.
As peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWFx, que suporta assinatura digital, com a exceção do levantamento e topográfico e planta de implantação (DWG, DXF e SHP). Os elementos que devem instruir cada tipo de operação urbanística são os fixados na Portaria 232/2008, de 11 de março, ou diploma legal que a venha a substituir.
Neste sentido são estabelecidas um conjunto de normativas para a instrução do processo digital referente a operações urbanísticas de modo a normalizar os procedimentos de instrução.
1 - Caraterização dos ficheiros contendo os projetos a) Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através de uma assinatura digital qualificada utilizando, por exemplo, o certificado digital do cartão do cidadão.
b) A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/reque-rimento deverá corresponder apenas um ficheiro.
c) A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/reque-rimento deverá corresponder apenas um ficheiro.
d) Cada documento de um ficheiro não deve ultrapassar 500 KB em média por página e na sua totalidade não deve ultrapassar os 50 MB. e) Quando entregues os projetos na Câmara Municipal, os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital CD ou DVD.
A elaboração e conteúdo dos ficheiros entregues, contendo texto, peças desenhadas ou outros elementos gráficos ou fotográficos, é da total responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura/espe-cialidade ou coordenador dos projetos em causa.
Caso seja necessária a substituição de elementos no processo, deverá o interessado proceder à entrega dos novos elementos, juntando o (s) novo (s) ficheiro (s) que irão substituir a versão anterior, devendo no entanto manter as propriedades dos mesmos no que se refere ao formato e nome/designação, bem como manter a mesma ordem, escala do (s) desenho (s) e posicionamento na respetiva folha.
Encontra-se totalmente vedada aos serviços da Câmara Municipal a execução de qualquer alteração aos ficheiros entregues, estando assim garantida a autenticidade dos mesmos.
Também é necessária a representação de uma nuvem de pontos 3d, nunca inferior a 10 pontos, não colineares e equitativamente disseminados pela área a analisar.
A unidade de medição linear é o m (metro) e de área é o m2 (metro quadrado). escala 1/1.
A representação digital deve obrigatoriamente ser representada à (A falta da observação de qualquer um dos pressupostos recomendados, implica a não aceitação da Planta de implantação). do autor;
Tendo em consideração que os ficheiros apresentados serão introduzidos, no momento da apresentação, nas plataformas informáticas do processo digital, os mesmos apenas poderão ser aceites pelo sistema se cumprirem todas as especificações indicadas.
2 - Organização e formato dos ficheiros Os projetos terão sempre que conter:
a) 1 Ficheiro PDF/A para cada uma das peças escritas por tipo de
b) 1 Ficheiro vetorial (DWG,DXF ou SHP) para o levantamento documento. topográfico;
c) 1 Ficheiro vetorial (DWG,DXF ou SHP) para a planta de implantação sobreposta ao levantamento topográfico;
d) 1 Ficheiro DWFx para as peças desenhadas.
3 - Caraterísticas dos ficheiros a) O suporte digital deverá conter um ficheiro em formato PDF/A com o índice de todos os documentos entregues;
b) A substituição de elementos por parte do autor deverá consistir na entrega de um conjunto de novos ficheiros com a totalidade do projeto ou processo, identificando no índice todas as peças alteradas;
c) O nome do ficheiro deverá corresponder à checklist do requerimento tipo da CMB com as respetivas designações;
d) A responsabilidade pela preparação do ficheiro é inteiramente
e) A camara municipal nunca poderá fazer alteração a este ficheiro para que em qualquer momento se possa certificar a autenticidade do ficheiro. A informação contida nos ficheiros DWFx ou PDF/A será validada por assinatura digital qualificada quando a tecnologia o permitir. Após a receção da informação em formato digital, a mesma será de imediato inserida no sistema informático e associadas as peças desenhadas e escritas ao registo do processo e requerimento interno;
f) Todas as folhas contidas no ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/dimensão igual ao de impressão. Por exemplo, um de-senho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato;
g) A unidade deverá ser sempre o metro;
h) Os desenhos deverão ser apresentados com a relação “uma unidade = um metro”
;
i) Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade e dos layers.
4 - A planta de implantação terá de respeitar os seguintes itens A planta de implantação faz parte das peças gráficas cuja entrega é indispensável, a qual deve ser em formato vetorial (DXF, DWG ou SHP), georreferenciada no Sistema de Coordenadas em vigor para Portugal Continental (atualmente PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989) e o Datum Altimétrico Nacional em vigor (atualmente Cascais Helbert 38), com os seguintes limites constituídos por polilinhas fechadas, no caso da representação em CAD ou polígonos, no caso da representação em Shapefile. itens
5 - Os levantamentos topográficos terão de respeitar os seguintes Os levantamentos topográficos fazem parte das peças gráficas cuja entrega é indispensável, os quais devem ser em formato vetorial (DXF, DWG ou SHP), georreferenciada no Sistema de Coordenadas em vigor para Portugal Continental (atualmente PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989) e o Datum Altimétrico Nacional em vigor (atualmente Cascais Helbert 38).
Os “Layers” ou níveis de desenho serão designados com um nome alfanumérico que caracterize os elementos.
Os levantamentos topográficos devem conter, a implantação dos seguintes elementos:
a) Definição dos arruamentos com arranques mínimos de 50 metros para cada um dos lados do terreno;
b) Nos casos de desníveis acentuados entre o terreno em estudo e o terreno confrontante, tem de estar cotados os desníveis do terreno natural em ambos os lados;
c) Definição das empenas das construções confrontantes voltadas para o terreno e respetivas cotas das empenas;
d) Pontos cotados e curvas de nível 3D com equidistância máxima de 0,2 metros;
e) Cotas no topo dos muros confrontantes, em layer próprio;
f) Plantas de implantação sobrepostas com o levantamento topográfico devidamente georreferenciado e com delimitação da área da pretensão definida por um polígono fechado em layer próprio;
O desenho vetorial deverá vir estruturado, de tal forma que, as suas cores e níveis de informação permitam uma simples leitura e interpretação do desenho para a escala 1:
500 ou superior.
ANEXO 3
ANEXO 4
Zonas de estacionamento condicionado (*) - Os residentes no Largo do Tombeirinho, na Travessa da Casa do Guarda e nas ruas do Paço, Dr. António Cagigal e Alexandre Herculano (no troço entre a Praça da Sé e a Rua 5 de Outubro), poderão requerer o Cartão de Residente para a Zona B.
ANEXO 5
Normas específicas (NE) do mercado municipal de Bragança “Dias e horário de funcionamento”
1 - Os dias de funcionamento de cada zona do Mercado são as
1.1 - Galeria Comercial:
de 2.ª feira a domingo;
1.2 - Mercado Tradicional:
de 2.ª feira a domingo;
1.3 - Terrados:
dias feira da Cidade de Bragança. 2 - No início de cada ano a Câmara Municipal definirá os dias de encerramento, no todo ou em parte do Mercado.
3 - Para as diversas zonas do Mercado existirão os seguintes ho-seguintes:
rários:
Horário Público de Venda;
Horário de Aprovisionamento;
Horário de limpeza e Recolha de Resíduos Sólidos.
4 - Os Horários Públicos de Venda são os seguintes:
4.1 - Galeria Comercial:
das 08.00h - 22.00h Período obrigatório de abertura ao público de
10.00h - 20.00h lojas:
4.2 - Mercado Tradicional das 08.00h - 19.00h Período obrigatório de abertura dos espaços comerciais:
08.00h - 16.00h
4.3 - Terrados das 06.30h às 15.00h
5 - Os operadores terão que ter os seus espaços adequadamente aprovisionados antes do Horário Público de Venda e respeitar as seguintes regras e princípios relativos ao aprovisionamento dos seus espaços:
5.1 - Os operadores do Mercado Tradicional e da Galeria Comercial não podem efetuar o aprovisionamento no período de limpeza das zonas comuns.
5.2 - Os Operadores do Mercado Tradicional e da Galeria Comercial só podem efetuar o aprovisionamento através do cais de cargas descargas e dos arrumos.
5.3 - Os Operadores dos espaços dos Terrados não podem aceder, com veículos para o aprovisionamento dos seus espaços, à zona de feira durante o horário público de venda.
6 - Os Horários de Aprovisionamento são os seguintes:
6.1 - Galeria Comercial:
das 07.00h - 10.00h
6.2 - Mercado Tradicional:
das 07.00h - 10.00h.
7 - Em casos excecionais, poderão ser feitos aprovisionamentos dos espaços comerciais, desde que não haja conflito com a limpeza, nem ponha em causa a circulação e segurança do público e serem previamente autorizados pelos Serviços Municipais.
“Acesso, circulação e parqueamento”
Acesso ao Mercado
1.1 - O acesso ao recinto do mercado de veículos processa-se pelas vias públicas e entradas disponíveis para o efeito, adequadamente sinalizadas.
1.2 - Qualquer operador deverá apresentar documentos identificativos, sempre que seja solicitado por pessoal de segurança e vigilância do mercado.
1.3 - Sempre que seja solicitado por pessoal do Município, qualquer utente, deverá apresentar documentos identificativos, que comprovem a sua qualidade de utente.
1.4 - Os veículos de bombeiros, ambulâncias, viaturas da polícia e de transporte público têm prioridade no acesso ao mercado.
1.5 - Em situações de emergência, os utentes deverão seguir as orientações transmitidas pelos serviços municipais afetos ao Mercado, facilitando a fluidez do tráfego e a evacuação do espaço.
1.6 - É expressamente proibida, salvo casos de força maior, a paragem de viaturas nas vias de entrada e saída do mercado.
1.7 - Os limites de velocidade autorizados para os veículos são os seguintes:
Empilhadores e porta de paletes:
10km/h Restantes veículos:
20km/h
2 - Circulação de Empilhadores e Outros Meios de Transporte de Mercadorias
2.1 - É expressamente proibida a utilização, dentro do edifício do Mercado, de empilhadores com motores de combustão.
2.2 - Durante o horário público de venda é expressamente proibido o uso e circulação de empilhadores nos corredores e espaços públicos de circulação.
2.3 - Após o período de venda, não é permitido o estacionamento de qualquer meio de transporte de mercadorias nos corredores e espaços públicos de circulação.
2.4 - Os proprietários dos empilhadores, porta paletes e de outros meios de transporte de mercadorias são responsáveis pelos acidentes e danos causados ao Mercado ou a terceiros.
2.5 - Os carrinhos de transporte de mercadorias, disponibilizados pelo Mercado, poderão ser utilizados pelos operadores para as operações de aprovisionamento e arrumação dos seus espaços, devendo, após cada uma destas operações, colocálos e arrumálos nos locais para o efeito nos arrumos.
3 - Circulação de Pessoas e Mercadorias:
3.1 - No interior do Mercado, os utentes deverão respeitar as regras de segurança, as indicações de sinalética existente, as prescrições de higiene, as indicações do pessoal dos serviços municipais afetos ao Mercado.
3.2 - É da responsabilidade dos proprietários dos veículos de transporte de mercadorias, o seu uso, manutenção e recolha.
3.3 - Nos corredores do Mercado e nos espaços de uso comum, não é permitida a deposição de mercadorias, nem estacionamento prolongado dos meios de transporte utilizados.
3.4 - A entrada e saída de produtos do Mercado e o seu transporte deve ser efetuada dentro das normais legais existentes e realizar-se em veículos que reúnam as condições técnicas exigidas pela legislação em vigor.
3.5 - Os produtos que entram e saiam do Mercado devem ser acompanhados pelas respetivas guias de transporte ou pelos documentos equivalentes, ou de outros que sejam legalmente exigidos.
4 - Estacionamento de veículos 4.1 - A ocupação dos lugares de estacionamento far-se-á de acordo com a sinalização existente. depósito de bens ou de taras.
4.2 - Nenhum local de estacionamento pode ser utilizado para
4.3 - Qualquer veículo cuja permanência em espaços públicos destinados a estacionamentos seja superior a 24 horas, sem autorização da Câmara Municipal, fica sujeito a ser rebocado pelas autoridades competentes para o efeito, ficando o proprietário sujeito às sanções previstas neste regulamento de funcionamento ou na lei aplicável.
4.4 - Os veículos não podem estacionar em frente de bocas de incêndio, de acesso a outras dependências, nem sobre os passeios, zonas verdes ou zonas de uso público de peões.
4.5 - Na zona de cargas e descargas de mercadorias, os veículos dos compradores não podem estacionar junto dos cais coletivos, utilizando para o efeito as bolsas de estacionamento existentes nesta zona do Mercado.
4.6 - Na zona do Terrado de venda em banca, só é permitido o estacionamento de veículos de vendedores, estritamente pelo tempo necessário à carga e descarga de mercadorias, durante o período de aprovisionamento e desaprovisionamento.
4.7 - Na zona mencionada no ponto anterior não é permitido o estacionamento de veículos de compradores.
4.8 - As viaturas pesadas de grande porte deverão estacionar nos parqueamentos apropriados, sinalizados para o efeito.
4.9 - No período de limpeza dos Terrados, arruamentos, parqueamentos e cais de acostagem, estes deverão estar libertos de mercadorias e viaturas, para que as operações de limpeza possam decorrer com a máxima eficácia.
5 - Parque de Estacionamento interior 5.1 - O parqueamento de estacionamento interior do Mercado é para uso dos operadores e de cliente, estando devidamente sinalizadas cada uma das zonas de utilização.
5.2 - Na zona de estacionamento dos operadores só podem estacionar viaturas de operadores detentores de cartão de acesso ao estacionamento. 5.1.1 - Nenhum operador tem lugar de estacionamento reservado de uso exclusivo. de uma viatura.
5.1.2 - Cada operador tem direito a um cartão de acesso para uso
5.1.3 - O cartão de acesso ao parque de estacionamento deve ser solicitado no serviço municipal.
5.3 - Na zona de estacionamento dos clientes só podem estacionar viaturas os clientes e utilizadores do mercado.
5.3.1 - As modalidades de acesso ao parque e taxas para o público em geral, encontram-se previstas na Parte H - Taxas e Outras Receitas Municipais.
5.3.2 - O utente deve conservar o bilhete obtido à entrada para efeitos de pagamento à saída.
5.3.3 - Os bilhetes diários são pagos na caixa automática localizada no piso do estacionamento, antes da saída do parque, mediante o bilhete recolhido à entrada.
5.3.4 - Em caso de avaria da máquina automática ou das barreiras, deverá ser contactado o pessoal em serviço afeto aos Serviços Municipais.
5.3.5 - A perda do bilhete, implica o pagamento do dia inteiro de funcionamento do parque.
“Limpeza e remoção de resíduos”
O Município é responsável pela limpeza das zonas comuns do Mercado, designadamente das áreas de circulação, das instalações sanitárias, dos cais de acostagem, do estacionamento e parqueamentos, das vias rodoviárias e das zonas verdes.
1 - O Município disporá de uma equipa permanente de limpeza. 2 - O Município é igualmente responsável pela remoção dos resíduos sólidos produzidos no Mercado. 3 - A limpeza e higiene dos espaços privativos dos operadores, espaços comerciais e arrumos, é da sua inteira e exclusiva responsabilidade.
4 - Os operadores são responsáveis pela deposição dos seus resíduos, após o horário obrigatório de venda, nos contentores coletivos apropriados para recolha seletiva (orgânicos, papel, cartão, plásticos e vidro), colocados em locais estratégicos, na sala de resíduos ou no exterior do mercado.
5 - Os operadores a quem forem distribuídos, pelo Município, contentores individuais, deverão utilizálos de acordo com o seu fim (orgânicos e indiferenciados) e depositar os resíduos nos contentores coletivos apropriados existentes na sala de resíduos sólidos.
6 - Os operadores serão responsáveis pela limpeza, higienização, conservação e substituição dos contentores individuais que lhes sejam distribuídos, quando for o caso.
7 - Na zona dos Terrados estão colocados contentores que serão de uso comum para os utentes desta zona.
8 - Quando a dimensão e natureza dos resíduos assim o obrigue, estes deverão ser colocados diretamente nos contentores coletivos de maior dimensão existentes na sala de resíduos ou no exterior do Mercado, em local sinalizado para o efeito de acordo com o tipo de resíduo.
9 - Nenhum desperdício ou embalagem deve ser deixado nos corredores, nas zonas de acostagem e zonas comuns do Mercado, devendo os operadores usar os contentores disponíveis para esse efeito ou nos locais devidamente assinalados, segundo o tipo e natureza dos resíduos.
10 - Durante o horário de limpeza, as zonas comuns do Mercado, os cais de acostagem, o estacionamento, deverão estar libertas de pessoas, caixas, veículos ou quaisquer outros impedimentos à circulação e atividade de equipamentos e pessoal afeto à limpeza. 11 - Os operadores do Terrado e Sazonais do Mercado Tradicional deverão, após o Horário Público de Venda, proceder de imediato à arrumação e limpeza do espaço ocupado e sua libertação de produtos, utensílios, expositores e equipamentos móveis, por forma a que a limpeza do Mercado, se processe com eficiência, não se responsabilizando o Município, por danos ocorridos em qualquer bem deixado no espaço utilizado pelo operador.
12 - Os operadores do Mercado Tradicional e Terrados, utilizadores de expositores pertencentes ao Mercado, deverão após o horário público de venda, proceder à sua limpeza e deixálos libertos de produtos e utensílios e em bom estado de conservação.
13 - Os utentes do Mercado deverão manter em bom estado as instalações sanitárias, zelando pela sua conservação e limpeza.
14 - É proibido fumar, cuspir, beber, cozinhar, ou comer nos locais de trabalho, de armazenagem, de exposição e de circulação de produtos alimentícios no interior do Mercado.
15 - Não é permitida a entrada e circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado.
16 - O horário de limpeza do Mercado é o seguinte:
Setor Período de limpeza
17 - A recolha de contentores pelo Mercado é feita dentro do horário de limpeza de cada zona, sendo a remoção de resíduos efetuada durante o período noturno “Condições higiénicas e sanitárias”
1 - Gerais:
a) Todos os locais de venda devem conservar-se arrumados e limpos, livres de caixas, material de transporte/acondicionamento, material em desuso ou obsoleto, devendo os detritos e lixos produzidos ser recolhidos em sacos não reutilizáveis, colocados em recipientes fechados com tampa.
b) Os operadores são responsáveis pela higiene e conservação do local de venda.
c) Os operadores/manipuladores têm de manter um elevado grau de higiene pessoal e devem usar uniforme apropriado, respeitando as particularidades de atividades mais específicas.
d) Os operadores deverão cumprir as disposições legais relativas às condições higiénicas e sanitárias, de acordo com os diplomas abaixo referenciados, devendo também ser respeitada a legislação específica para cada atividade:
i) Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro (Segurança dos géneros alimentícios);
ii) Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril (Regras relativas à higiene dos géneros alimentícios);
iii) Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril (Regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal).
2 - Comercialização de géneros alimentícios:
a) Os operadores que comercializam produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, que lhes sejam aplicáveis.
b) Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.
c) Durante qualquer operação, venda, exposição, armazenamento, cargas e descargas, é proibido colocar os tabuleiros ou recipientes que contenham os géneros alimentícios, diretamente no pavimento.
d) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação.
e) Devem ser respeitados os critérios de temperatura aplicáveis aos géneros alimentícios, bem como garantir a manutenção da cadeia de frio.
f) Todos os utensílios, aparelhos e equipamento que entrem em contacto com os alimentos devem:
i) Estar efetivamente limpos e, sempre que necessário, desinfetados. Deverão ser limpos e desinfetados com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;
ii) Ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;
iii) Excetuando os recipientes e embalagens não recuperáveis, deverão ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a permitir a sua limpeza e, sempre que necessário, a sua desinfeção.
3 - Venda de géneros alimentícios:
a) Os produtos devem apresentar-se devidamente acondicionados e em perfeitas condições de higiene e salubridade.
b) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se acondicionamento devido a sua proteção em vitrinas, balcões de venda e exposição, mosqueiros ou similares.
c) Todos os produtos devem encontrar-se devidamente identificados ou rotulados.
d) Os produtos alimentares devem ser mantidos a temperaturas adequadas, de forma a manter a sua conservação e frescura.
e) Para efeitos do número anterior, considera-se temperatura adequada a constante no respetivo rótulo, se aplicável, ou conforme diplomas legais.
f) É proibida a venda de produtos tradicionais como fumeiro e queijo provenientes de estabelecimentos não licenciados e controlados.
4 - Inspeção sanitária:
a) Estão sujeitos a inspeção sanitária, a realizar pelo médico veterinário municipal ou outros serviços devidamente habilitados, todos os locais de venda do Mercado, assim como todos os produtos e géneros destinados a venda.
b) As inspeções a realizar destinam-se a garantir a higiene e segurança alimentar, a adoção de boas práticas de higiene e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda do Mercado municipal.
5 - Venda de ovos:
a) A venda de ovos caseiros (até 350 ovos/semana) a fornecer pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, fica condicionada a prévia autorização da DGV de acordo com a Portaria 699/2008, de 29 de julho.
6 - Venda de aves e coelhos:
a) A venda de aves e coelhos só poderá ser autorizada nos termos do presente Código e se os animais forem provenientes de exploração com registo oficial.
b) Para efetuar a venda destes animais têm de ser respeitadas as normas de bem estar animal, sanitárias e outras que sejam legalmente definidas.
ANEXO 6
Zonas afetas aos transportes urbanos de passageiros do município ANEXO 7 Base de dados municipal de entidades culturais, artísticas, recreativas, humanitárias e de solidariedade social do concelho de Bragança (BDMECARHS). A Base de Dados Municipal de Entidades Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Concelho de Bragança (BDMECARHS) tem por objetivo criar e gerir uma relação deste tipo de associações que desenvolvem a sua atividade, de forma regular e continuada, na área do Concelho de Bragança.
1 - Podem integrar a BDMECARHS as entidades que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem sede social no concelho de Bragança;
b) Terem escritura de constituição e respetiva publicação no Diário
c) Tenham desenvolvido atividades de âmbito concelhio no último da República; ano.
2 - As entidades deverão apresentar o seu pedido de inscrição no BDMECARHS através da entrega dos seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da
d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública quando existente; entidade;
e) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais;
f) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral);
(aprovado em Assembleia Geral).
g) Cópia da ata de aprovação do Relatório de Atividades e Contas
3 - A inscrição na BDMECARHS deverá ser revalidada anualmente até 31 de março com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do ponto 2.
4 - É da única e exclusiva responsabilidade das entidades atualizar a sua situação junto dos serviços municipais competentes.
ANEXO 8
Modelo de protocolo Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Entre:
O Município de Bragança, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 506 215 547, neste ato legalmente representado por ____________ ____________, na qualidade de _____________________________, adiante designada apenas por MUNICÍPIO;
E A ___________________________________, pessoa coletiva n.º _______________, com sede na __________________________ __________________________ neste ato legalmente representada por __________________________________, na qualidade de _______ ___________________________, adiante designada abreviadamente por ENTIDADE; é celebrado o presente Protocolo que se rege pelo Regulamento de Atribuição de Apoios às Associações Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Concelho de Bragança e pelo seguinte clausulado:
Cláusula 1.ª Objeto O presente Protocolo tem por objeto a cooperação entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à … (indicar ação, plano, programa, investimento), a realizar no Concelho de Bragança.
Cláusula 2.ª Validade O presente protocolo é valido desde a data da sua assinatura e pelo período de um ano.
Cláusula 3.ª Comparticipação financeira
1 - O MUNICÍPIO compromete-se a prestar apoio financeiro à ENTIDADE, através da atribuição de um subsídio no montante de €…,00 (indicar também por extenso), para prossecução do objeto definido na Cláusula 1.ª
2 - A verba referida no número anterior será libertada…(indicar como é paga a verba, se de uma só vez ou em prestações).
Cláusula 4.ª Obrigações da Entidade
1 - A Entidade compromete-se, no âmbito do presente protocolo, a:
(enunciar as contrapartidas, caso existam)
Cláusula 5.ª Colaboração entre as partes A ENTIDADE compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o MUNICÍPIO, com vista ao mais correto acompanhamento e execução deste Protocolo e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, da (indicar ação/plano/programa/investimento).
Cláusula 6.ª Acompanhamento e controlo do Protocolo
1 - O acompanhamento e controlo deste Protocolo são feitos pelo MUNICÍPIO, assistindolhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.
Cláusula 7.ª Incumprimento e rescisão do Protocolo
1 - A falta de cumprimento do presente Protocolo ou o desvio dos seus objetivos por parte da ENTIDADE, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a devolução ao MUNICÍPIO dos montantes recebidos ao abrigo deste Protocolo.
2 - A verba atribuída pelo presente Protocolo, indicada na sua cláusula 3.ª, é obrigatoriamente afeta à prossecução dos fins a que se destina, não podendo a ENTIDADE utilizála para outros fins, sob pena de rescisão unilateral imediata deste Protocolo, por parte do MUNICÍPIO.
O presente protocolo foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Bragança realizada no dia ___ de ________________ de _______.
Celebrado em …(indicar a data), em quatro exemplares, ficando um para a ENTIDADE e três para o MUNICÍPIO.
ANEXO 9
Modelo de candidatura a apoio financeiro a investimentos Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bragança ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– (nome completo), em representação de –––––––––––––––––––––––––––– –––––––––– (designar a entidade), na qualidade de –––––––––––– –––––––––––––––––––– (identificar a qualidade de representação), n.º na BDMECARS –––––––––––––––––––––––––––– com sede em ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––, ––––-–––– (có-digo postal), da freguesia de ––––––––––––––––––––– do concelho de –––––––––––––––––, telefone n.º ––––––––––––––– telemóvel n.º ––––––––––––––––––––––, e-mail:
–––––––––––––––––––, vem por este meio requerer a V. Exa. concessão de um subsídio destinado a ––––––––––––––––––––––––––– ––––––––––––––––––––– (justificar o pedido, indicando os objetivos que pretende atingir e, quando a natureza do investimento o permitir, apresentar orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico).
Experiência similar em projetos idênticos:
–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
Para este efeito, junta os seguintes documentos:
Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação Declaração, sob compromisso de honra, do órgão diretivo da entidade de que tem a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português, Autarquias Locais e Segurança Social, de que não foi condenada nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos investimentos objeto do pedido de apoio. Outros documentos Bragança, ______ de _______________________ de ________ Pede deferimento O requerente, ______________________________________________ (assinatura conforme consta no BI ou CC) ANEXO 10 Estrutura da candidatura a apoios a atividades 1. [DADOS DO CANDIDATO]:
- Designação da Entidade:
- N.º de registo na BDMECARHS (quando aplicável):
- Representante(s) legal(ais):
- Sede:
- Morada de contacto:
- Telefone:
- Telemóvel:
2. [DADOS DA CANDIDATURA]:
2.1 (IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE APOIO) - Destino do pedido de apoio (projeto, atividade, programa, plano de atividades):
- Área de atividade:
- Designação da ação:
- Descrição sumária da ação:
2.2 (DESCRIÇÃO DO PEDIDO DE APOIO) - Descrição do pedido de apoio [incluir descrição, indicar objetivos, metodologias e contextualização] mencionando, designadamente, os seguintes aspetos:
- Público estimado e diversidade geracional;
- Potencial de formação de novos públicos;
- Caráter formativo/pedagógico da iniciativa;
- Criação artística subjacente à iniciativa;
- Áreas artísticas e do conhecimento envolvidas;
- Resposta às necessidades da comunidade;
- Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;
- Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
- Âmbito geográfico e populacional da intervenção;
- Número de entidades parceiras e seu efetivo envolvimento na conceção e realização da iniciativa;
- Anos de atividade da entidade, regularidade e relevância da atividade para a concretização dos seus objetivos;
- Número de associados da entidade com situação de quotização regularizada;
- Demonstração de equilíbrio de contas no ano anterior.
ANEXO 11
Base de dados municipal das associações desportivas de Bragança (BDMADB) A Base de Dados Municipal das Associações Desportivas de Bragança (BDMADB) tem por objetivo criar e gerir uma relação das associações desportivas que desenvolvem a sua atividade, de forma regular e continuada, na área do Concelho de Bragança.
1 - Podem integrar a BDMADB as entidades que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem sede social no concelho de Bragança;
b) Terem escritura de constituição e respetiva publicação no Diário da República;
c) Tenham desenvolvido atividades de âmbito concelhio no último ano.
2 - As entidades deverão apresentar o seu pedido de inscrição no BDMADB através da entrega dos seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Cópia da publicação no Diário da República da escritura de constituição e dos estatutos da entidade;
d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública quando existente;
e) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais;
f) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento;
g) Cópia da ata de aprovação do Relatório de Atividades e Contas.
3 - A inscrição na BDMADB deverá ser revalidada anualmente até 30 de setembro com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do ponto 2.
4 - É da única e exclusiva responsabilidade das entidades atualizar a sua situação junto dos serviços municipais competentes.
ANEXO 12
Modelo de contratoprograma de desenvolvimento desportivo Entre:
O Município de Bragança, pessoa coletiva de direito público n.º 506215547, neste ato legalmente representado por –––––––––––– –––––––, na qualidade de –––––––––––––––––––––––––––––, como primeiro outorgante;
E ––––––––––––––––––––––––––––––––, com sede em –––––––––––, pessoa coletiva número ––––––––––––––––––––, neste ato legalmente representado por ––––––––––––––––––––––––––––, na qualidade de ––––––––––––––––––––, como segundo outorgante;
É celebrado o presente ContratoPrograma de Desenvolvimento Desportivo ao abrigo do disposto no Decreto Lei 432/91, de 6 de novembro, com referência à Lei 1/90, de 13 de janeiro, que se rege pelas normas de Apoios às Associações Desportivas (RMAD) e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira (Objeto)
1 - O presente ContratoPrograma tem por objeto a cooperação entre os dois outorgantes destinada à execução de um Programa de Desenvolvimento Desportivo, consubstanciado no ––––––––––––––––– –––––– (especificar as ações), na época desportiva ––––––––––––––
2 - O programa referido no número anterior será executado pelo segundo outorgante de acordo com os termos do presente Contrato-Programa, a legislação nacional em vigor aplicável à matéria em questão e as normas estabelecidas no Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Associações Desportivas (RMAD).
Cláusula Segunda (Apoio não financeiro) O Primeiro Outorgante atribui ao Segundo Outorgante para desenvolvimento das atividades referidas na Cláusula Primeira a comparticipação de ordem não financeira que se consubstancia na cedência de ––––––––––––––––––––––––––––– (materiais, transporte, etc) e na –––––––––––––––––––– (isenção ou redução) do pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor, após deliberação por parte do órgão competente, cujo valor se estima em € –––––––––––––––– (indicar em numerário e por extenso), relativos à cedência de instalações desportivas municipais.
Cláusula Terceira (Apoio financeiro)
1 - Para prossecução dos objetivos que se pretendem atingir com a celebração do presente ContratoPrograma, o Primeiro Outorgante concede ao Segundo Outorgante um apoio financeiro de € ––––––––––– (in-dicar em numerário e por extenso), a pagar da seguinte forma:
a) –––––––––––––– prestações no valor de € –––––––––––– (indicar em numerário e por extenso), com início em –––––––––––––––––––, a pagar após a entrega do relatório –––––––––––––.
b) Uma prestação de € ––––––––––––– (indicar em numerário e por extenso), a pagar no final da época após a entrega e aprovação do Relatório de Avaliação Final.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a suportar os encargos contemplados no Programa de Desenvolvimento Desportivo.
Cláusula Quarta (Obrigações do Primeiro Outorgante)
1 - O Primeiro Outorgante compromete-se, no âmbito do presente ContratoPrograma, a:
a) Transferir para o Segundo Outorgante as verbas expressas na Cláusula Terceira de acordo com o plano de pagamentos nela referenciado;
b) Verificar o exato desenvolvimento do objeto e atividade que justificou a celebração do presente ContratoPrograma, procedendo ao acompanhamento e controlo a sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º, do Decreto Lei 432/91, de 6 de novembro, e das normas do RMAD.
2 - O Primeiro Outorgante reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação necessária para apreciar da correta aplicação os apoios.
Cláusula Quinta (Obrigações do segundo outorgante)
1 - O segundo outorgante compromete-se, no âmbito do presente ContratoPrograma, a:
a) Cumprir integralmente os objetivos nele consignados, de acordo com o Programa de Desenvolvimento Desportivo, dando execução ao correspondente cronograma financeiro e prazo de execução;
b) Atender na sua atuação aos critérios de economia, eficácia e eficiência na gestão do apoio atribuído;
c) Assegurar outros apoios financeiros ou logísticos que se mostrem necessários à boa realização do objeto do presente Contrato-Programa;
d) Apresentar ao primeiro outorgante, para aprovação, relatório ––––––––––– (especificar periodicidade) de avaliação das atividades constantes deste ContratoPrograma, do qual conste, entre outras, relação nominal dos praticantes das várias categorias/escalões, resultados alcançados e balancete da receita e da despesa, devidamente assinado pela Direção e Conselho Fiscal;
e) Apresentar ao primeiro outorgante, para aprovação, relatório final de execução, até 30 de junho de ––––––, que contemple a síntese da atividade desportiva, reportada aos relatórios mensais aprovados, e, de forma detalhada, a identificação da evolução da receita e da despesa em processo visado pelo Conselho Fiscal e aprovado em Assembleia Geral;
f) Prestar ao Primeiro Outorgante, a qualquer momento, toda a informação e documentação por este solicitada acerca da execução do presente ContratoPrograma. g) Garantir a publicidade do nome e imagem de Bragança em todas as camadas de formação, através do uso exclusivo na parte frontal do equipamento desportivo do logótipo promocional do município a fornecer pela Câmara Municipal de Bragança.
Cláusula Sexta (Prazo de Vigência) O presente ContratoPrograma entra em vigor após a sua celebração e termina em –––––––––.
Cláusula Sétima (Cumprimento do Contrato-Programa)
1 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados no presente ContratoPrograma concede ao primeiro outorgante o direito de fixar novos prazos de execução, o qual, se forem novamente violados por razões imputáveis àquele, concede a este o direito de resolução do presente ContratoPrograma. 2 - A resolução do presente ContratoPrograma, nos termos do nú-mero anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação ao segundo outorgante por carta registada com aviso de receção.
3 - O incumprimento do presente ContratoPrograma, pelo Segundo Outorgante, constitui impedimento para a atribuição de novo apoio num período a estabelecer pelo Órgão Executivo.
4 - Qualquer alteração ou adaptação promovidas pelo segundo outorgante aos objetivos ou aos resultados previstos no Programa de Desenvolvimento Desportivo que esteve na base do presente Contrato-Programa carecem de acordo prévio escrito do primeiro outorgante.
Cláusula Oitava (Disposições Finais)
1 - Em caso de diferendo sobre a interpretação as partes desenvolverão esforços de boafé para encontrar uma solução.
2 - A tudo o que não esteja especialmente estabelecido no presente ContratoPrograma, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do RMAD e o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
O presente ContratoPrograma foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Bragança realizada em … (indicar a data).
Celebrado em…(indicar a data), em quatro exemplares, ficando três para o Primeiro Outorgante e um para o Segundo Outorgante.
ANEXO 13
Modelo de protocolo de colaboração Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Entre:
O Município de Bragança, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 506 215 547, neste ato legalmente representado por ––––––––––– –––––––––––––, na qualidade de –––––––––––––––––––––––, como Primeiro Outorgante;
E A ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––, pessoa coletiva n.º ––––––––––––––––––––––, com sede na ––––– –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– neste ato legalmente representada por ––––––––––––––––––––––––––––––––, na qualidade de –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––, como Segundo Outorgante;
Tendo como objetivos a formação desportiva dos jovens, o fomento da prática desportiva, a promoção e divulgação do desporto no plano local e regional, é celebrado o presente Protocolo que se rege pelas normas de Apoios às Associações Desportivas (RMAD) e pelo seguinte clausulado:
Cláusula 1.ª Objeto O presente Protocolo tem por objeto a cooperação entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à … (indicar ação, plano, programa, investimento), a realizar no Concelho de Bragança.
Cláusula 2.ª O presente protocolo é valido desde a data da sua assinatura e pelo período de um ano.
Validade Cláusula 3.ª Apoio financeiro
1 - O Primeiro Outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao Segundo Outorgante, através da atribuição de um subsídio no montante de €…,00 (indicar também por extenso), para prossecução do objeto definido na Cláusula 1.ª
2 - A verba referida no número anterior será libertada…(indicar como é paga a verba, se de uma só vez ou em prestações).
Cláusula 4.ª Apoio não financeiro O Primeiro Outorgante atribui ao Segundo Outorgante para desenvolvimento das atividades referidas na Cláusula Primeira a comparticipação de ordem não financeira que se consubstancia na cedência de ––––––––––––––––––––––––––––––––– (materiais, transporte, etc) e na ––––––––––––––––––––––––––––––––– pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor, após deliberação por parte do órgão competente, cujo valor se estima em € ––––––––––––––– (indicar em numerário e por extenso), relativos à cedência de instalações desportivas municipais.
Cláusula 5.ª Obrigações do Segundo Outorgante
1 - O Segundo Outorgante compromete-se, no âmbito do presente protocolo, a:
a) … (enunciar as contrapartidas) Cláusula 6.ª Colaboração entre as partes O Segundo Outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o Primeiro Outorgante, com vista ao mais correto acompanhamento e execução deste Protocolo e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, da …(indicar ação/plano/pro-grama/investimento).
Cláusula 7.ª Acompanhamento e controlo do Protocolo O acompanhamento e controlo deste Protocolo são feitos pelo Primeiro Outorgante, assistindolhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.
Cláusula 8.ª Incumprimento e rescisão do Protocolo
1 - A falta de cumprimento do presente Protocolo ou o desvio dos seus objetivos por parte do Segundo Outorgante, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a devolução ao Primeiro Outorgante dos montantes recebidos ao abrigo deste Protocolo.
2 - A verba atribuída pelo presente Protocolo, indicada na sua cláusula 3.ª, é obrigatoriamente afeta à prossecução dos fins a que se destina, não podendo o Segundo Outorgante utilizála para outros fins, sob pena de rescisão unilateral imediata deste Protocolo, por parte do Primeiro Outorgante.
O presente protocolo foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Bragança realizada no dia –––– de –––––––––––––––– de –––––––––––.
Celebrado em … (indicar a data), em quatro exemplares, ficando três para o Primeiro Outorgante e um para o Segundo Outorgante.
ANEXO 14
Ficha de candidatura a apoio financeiro municipal Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bragança Eu, ________________________________________________________________ Presidente da Direção da(o) ____________________________________________ n.º na BDMADB ______, com sede em ___________________________________ ___________________________ ________-______ ___________________ Freguesia de _____________________, vem por este meio requerer a V. Exa. a concessão de um subsídio destinado a:
(cid:
137) 1-IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE ATIVIDADES
(cid:
137) 2-FORMAÇÃO
(cid:
137) 3-CONSTRUÇÃO E/OU REQUALIFICAÇÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
(cid:
137) 4-DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO
(cid:
137) 5-ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES E EVENTOS DESPORTIVOS PONTUAIS (justificar o pedido)
___________________________________________________________________ para o que forneço a seguinte informação (só em caso de ter selecionado um dos pontos 1, 2 e 3):
Mais declaro que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, ao objeto do presente pedido.
Pede deferimento.
Bragança, _______ de ______________________ de _______ O Requerente, ANEXO 15 Formulário de adesão ao cartão de munícipe _________________________________________________________________________________ Data de nascimento ____/_____/________ Naturalidade __________________________________ Morada __________________________________________________________________________ Código Postal _________ / ______ ___________ Freguesia__________ B.I/C.C n.º __________________ emitido em / validade ______/_____/______Arquivo____________ Contribuinte n.º_____________Contacto:
Telef/Telem___________ e-mail_____________________ Declarações e comprovativos necessários para benefícios dos escalões A e B-Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar (cid:
177) IRS, ou Declaração de Isenção;
-Declaração, com os escalões, do Abono de Família;
-Formulário de adesão ao cartão de munícipe
Declaro sob compromisso de honra que as informações prestadas são verdadeiras e autorizo a Câmara Municipal de Bragança a confirmar a sua exatidão.
Tenho conhecimento de que as falsas declarações ou omissões implicam a anulação do cartão, a perda de benefícios durante um ano para além das sanções previstas na lei.
Bragança, _____ de __________________ de __________ O Requerente_____________________________________________________ Reservado aos Serviços Despacho ANEXO 16 Hangaragem de aeronaves residente em telemóvel/telefone n.º sistema.
ARTIGO
NÚMERO
ALÍNEA SUBALÍNEA 1
Preço devido pelo abate de gado:
a) Bovinopor KG (cid:
16)
(cid:
16)
(cid:
16)
17% para >= 5 toneladas
20% para >= 10 toneladas
23% para >= 15 toneladas
ANEXO 17
Plano de hangaragem de aeronaves __________________________________ (morada), com o e com o endereço eletrónico PREÇO 0,29 € ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUBALÍNEA c) d) a) b) a) a) b) c) a) b) a) 2 3 4 5 6 Suíno com mais de 25 KGpor Kg i) ii) iii) i) ii) i) ii) (cid:
16)
(cid:
16)
(cid:
16)
(cid:
16)
(cid:
16)
3% para >= 1 tonelada
8% para >= 2 toneladas
13% para >= 3 toneladas
17% para >= 4 toneladas
21% para >= 5 toneladas
Preço devido pela Esfola:
Cervídeos (veado)-por KG Javalipor KG Preço devido de subprodutos i) ii) iii) PREÇO 0,40 € 0,38 € 0,50 € 0,44 € 0,63 € 0,49 € 0,26 € 1,00 € 1,00 € ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUBALÍNEA iv) v) vi) vii) viii) ix) x) Caça Maior (Javalis) / animal Ruminantes / animal Obs. Com aplicação na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º b) a) 7 i) ii)
iii) Bovinospor KG Ovinos e caprinospor KG Suínospor KG Ocupação de Instalações Sala de Desmanchapor dia Obs:
PREÇO
0,54 €
1,08 €
0,16 €
0,27 €
1,62 €
0,54 €
2,16 €
0,038 €
0,030 €
0,014 €
100,00 €
ARTIGO
NÚMERO
ALÍNEA SUBALÍNEA 1 a) b) c) d) e) f) g) h) Escalão A Escalão B Escalão C Escalão D Escalão E Escalão F Escalão G Escalão H Obs.
j) Entrada livre
l) Combata a criseVá ao Teatro! l.5.3) 27 de MarçoDia mundial do teatro:
O público é nosso convidado l.6) Desconto = Idade (%) l.6.1) Aplicável a maiores de 60 anos l.6.2) Idade MAIOR I.7) receção aos caloiros do ensino superior I.9) PROTOCOLOS MB / ASSOCIAÇÕES DO CONCELHO I.9.1) Desconto de 50% em todos os espetáculos I.10) PROTOCOLOS MB / IPSS PREÇO 24,78 € 20,35 € 15,04 € 9,73 € 6,19 € 5,31 € 1,77 € 3,54 € 1,77 € 4,42 € ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUBALÍNEA Obs:
Observações:
PREÇO
ARTIGO
NÚMERO
ALÍNEA SUBALÍNEA k) l) m) n) o) p) q) r) s) t) u) v) a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) 2 PREÇO 30.00€ 30,00 € 5,00 € 5,00 € 35,00 € 20,00 € 15,00 € 30,00 € 25,00 € 25,00 € 5,00 € 50,00 € 5,00 € 35,00 € 5,00 € 5,00 € 5,00 € 10,00 € 5,00 € 5,00 € 10,00 € 25,00 € 5,00 € 7,50 € ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUBALÍNEA m) n) o) p) q) r) s) t) u) v) w) x) y) z) a) b) c) d) e) f) g) a) b) c) d) e) Agenda Graça Morais 2016 Coleção de 12 postais com capa Bloco A6, 80 folhas Bloco A5, 100 folhas Bloco Careto A6, 80 folhas Bloco Careto A5, 100 folhas 3 PREÇO 15,00 € 15,00 € 5,00 € 5,00 € 10,00 € 5,00 € 10,00 € 15,00 € 7,00 € 13,00 € 10,00 € 14,00 € 14,00 € 5,00 € 25,00 € 5,00 € 6,50 € 6,50 € 5,00 € 7,50 € 3,00 € 1,50 € 2,50 € 1,50 € 2,50 € ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUBALÍNEA f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) p) q) Observações:
PREÇO
6,00 €
2,00 €
1,00 €
1,50 €
2,00 €
7,00 €
8,00 €
1,00 €
105,00 €
2-Certidões narrativas a)-Não excedendo uma página b)-Por cada página além da primeira, ainda que incompleta
5-Fotocópias e reproduções em suporte digital a)-Formato A4, por cada página b)-Formato A3, por cada página c)-Formato A2 ou superior, por cada página d)-Reprodução em CD-R, por cada e)-Reprodução em DVD-R, por cada
6-Confiança de Processo Administrativo a)-Por cada
7-Registo de cidadãos da União Europeia a)-Emissão de certificados de registo do cidadão b)-Serviço Externo
1-Por cada documento a)-Não excedendo uma página b)-Por cada página além da primeira, ainda que incompleta
1-Declarações diversas a)-Por cada
Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 (cid:
20)(cid:
20)(cid:
15)(cid:
20)(cid:
23)(cid:
3)(cid:
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15)(cid:
23)(cid:
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3)(cid:
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23)(cid:
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27)(cid:
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23)(cid:
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15)(cid:
27)(cid:
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3)(cid:
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15)(cid:
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3)(cid:
188) (cid:
19)(cid:
15)(cid:
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15)(cid:
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15)(cid:
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3)(cid:
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28)(cid:
15)(cid:
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15)(cid:
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3)(cid:
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20)(cid:
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15)(cid:
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188) (cid:
19)(cid:
15)(cid:
26)(cid:
20)(cid:
3)(cid:
188)
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20)(cid:
15)(cid:
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23)(cid:
3)(cid:
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(cid:
23)(cid:
25)(cid:
15)(cid:
24)(cid:
21)(cid:
3)(cid:
188)
Artigo 4.º-Limpeza e saneamento urbano 1-Limpeza de fossas particulares a)-Por cisterna até 3 m3 b)-Por cada Km percorrido, fora do perímetro urbano 2-Limpeza e desobstrução a)-De coletores, por hora b)-De ramais, por unidade Artigo 5.º-Serviço MédicoVeterinário Artigo 6.º-Inumações e Exumações 1-Inumação em covais a)-Sepulturas temporárias 2-Sepulturas perpétuas a)-Em caixão de madeira b)-Em caixão metálico 3-Inumação em jazigos particulares Artigo 7.º-Concessão de Terrenos 1-Para sepultura perpétua 2-Para jazigos a)-Pelos primeiros 4 m2 b)-Por cada m2 ou fração a mais Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 Artigo 8.º-Serviços Diversos Obs. ao Capítulo III Artigo 9.º-Piscina Municipal 1-Escola de Natação i)-1.ª Inscriçãocom emissão de cartão ii)-Renovação anual da inscrição iii)-Emissão de segunda via do cartão b)-Inscrições-Jovens com idade inferior a 15 anos i)-1.ª Inscriçãocom emissão de cartão ii)-Renovação anual da inscrição iii)-Emissão de segunda via do cartão 2-Entrada livre, por hora a)-Adultos e jovens com idade igual ou superior a 15 anos b)-Jovens com idade inferior a 15 anos 3-Clubes e Associações / mínimo de 10 pessoas, por hora 4-Escolas, por turma e por hora, no máximo de 20 alunos a)-1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Secundário b)-Ensino Superior Valor da Taxa a 2016 1,003 (cid:
20)(cid:
23)(cid:
15)(cid:
22)(cid:
24)(cid:
3)(cid:
188) (cid:
20)(cid:
19)(cid:
15)(cid:
24)(cid:
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Artigo 10.º-Pavilhões Gimnodesportivos ii)(cid:
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68)
b) Outros utilizadores residentes no concelho:
i)-Campo de Futebol de 7-por hora ii)(cid:
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68) c) Outros utilizadores não residentes no concelho:
i)-Campo de Futebol de 7-por hora ii)(cid:
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68)
a) Clubes, Coletividades e Associações sediadas no concelho:
ii)(cid:
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68) b) Outros utilizadores residentes no concelho:
i)-Campo de Futebol de 7-por hora ii)(cid:
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68) c) Outros utilizadores não residentes no concelho:
i)-Campo de Futebol de 7-por hora ii)(cid:
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68)
1-Por cada criança ou jovempor mês Obs.
Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 Artigo 13.º-Teatro Municipal de Bragança 1-Utilização da sala de espetáculos, por cada dia Artigo 14.º-Estação Rodoviária de Bragança 1-Carreiras Regulares a)-Até 1000 toques/ano-por mês b)-De 1001 até 5000 toques/ano-por mês c)-Superior a 5000 toques/ano-por mês 2-Carreiras Expressos e Internacionais a)-Até 1000 toques/ano-por mês b)-De 1001 até 3500 toques/ano-por mês c)-De 3501 até 7500 toques/ano-por mês d)-Superior a 7500 toques/ano-por mês Artigo 15.º-Utilização do Auditório Paulo Quintela 1-Auditório a)-Cada sessãode uma manhã, tarde ou noite b)-Cada sessão de um dia Artigo 16.º-Museu Ibérico da Máscara e do Traje 1-Taxa de Visita a)-Por pessoa, incluindo crianças a partir dos 10 anos de idade Notas:
Artigo 17.º-Centro de Arte Contemporânea 1-Taxa de Visita a)-Por pessoa, incluindo crianças a partir dos 10 anos de idade Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 Notas:
2-Oficinas e Workshops de prática artística a) Oficinas para crianças entre 6 e 12 anos b) Oficinas e Workshops i)-Escalão A ii)-Escalão B iii)-Escalão C
Artigo 18.º-Utilização da Casa do Lavrador 1-Auditório a)-Cada sessão:
manhã ou tarde b)-Cada sessão de 1 dia completo a)-1.ª HoraCada período de 15 minutos i)-1.º período ii)-2.º período iii)-3.º período iv)-4.º período
Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 b)-Horas seguintesCada período de 15 minutos i)-1.º período ii)-2.º período iii)-3.º período iv)-4.º período c)-Dia completo ou ausência de bilhete a)-1.ª HoraCada período de 15 minutos i)-1.º período ii)-2.º período iii)-3.º período iv)-4.º período b)-Horas seguintesCada período de 15 minutos i)-1.º período ii)-2.º período iii)-3.º período iv)-4.º período c)-Dia completo ou ausência de bilhete Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 2-Caravanas a)-Até 4 metrospor dia b)-De 5 a 6 metrospor dia c)-Mais de 6 metrospor dia 3-Outras Viaturas a)-Reboque de cargapor dia b)-Automóvel-por dia c)-Motos-por dia 4-Tendas a)(cid:
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3) b)-De 5 a 12 m2-por dia c)-De 13 a 20 m2-por dia
5-Fornecimento de Eletricidade a)-Por família e por dia
6-Banhos Quentes a)-Por cada banho, com a duração máxima de 5 min.
2-Esplanadas a)-Por m2 ou fração ocupado e por mês
3-Outro mobiliário urbano a)-Por m2 ou fração e por ano b)-Por m2 ou fração e por mês c)-Por m2 ou fração e por semana d)-Por m2 ou fração e por dia
Obs.
Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 3-Gabinete ou posto telefónico a)-Emissão de licença b)-Por m2 ou fração ocupado e por mês 4-Esplanadas fechadas a)-Emissão de licença b)-Por m2 ou fração ocupado e por mês Artigo 23.º-Ocupações diversas 1-Postes e marcospor cada um a)-Emissão de licença b)-Para suporte de fios, telefónicos, elétricos e outrospor ano c)-Para decoração ou colocação de anúncios-por mês 3-Outras ocupações da via pública a)-Emissão de licença b)-Por m2 ou fração e por ano c)-Por m2 ou fração e por mês d)-Por m2 ou fração e por semana e)-Por m2 ou fração e por dia 1-Chapas, placas e tabuletas a)-Emissão de licença 2-Letras soltas ou símbolos a)-Emissão de licença Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 Artigo 25.º-Painéis, múpis/face e semelhantes a)-Emissão de licença b)-Por m2 ou fração e por mês (em espaço público) Artigo 26.º-Toldos, bandeirolas e semelhantes 1-Toldos a)-Emissão de licença 2-Bandeirolas a)-Emissão de licença a)-Emissão de licença a)-Emissão de licença a)-Emissão de licença 2-Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos a)-Emissão de licença 3-Unidades móveis publicitárias a)-Emissão de licença 4-Meios aéreos a)-Emissão de licença 1-Emissão de licença 1-Emissão de licença Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 Artigo 33.º-Outros serviços prestados 1-Depósito Artigo 34.º-Taxas de ocupação em feiras 1-Lugares de terrado, em feiras a)-Pela atribuição do lugar b)-Pela ocupação do espaçopor m2 e por trimestre c)-Pela ocupação do espaçopor m2 e por dia Artigo 35.º-Taxas de ocupação em feiras tradicionais 1-Ocupação de terrenos e outras instalações especiais a)-Pelo licenciamento b)-Pela ocupação do espaçopor m2 e por dia 1-Pela utilização das lojas e módulos a) Pela utilização das lojas
b) Pela utilização dos módulos 3-Ocupação de bancas no interior do Mercado a) Pela ocupação do espaçopor mês e por m2 b) Pela ocupação do espaçopor dia e por m2 Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 4-Arrumos e armazém a) Pela utilização dos arrumos
i) Pela ocupação do espaçopor mês e por m2
b) Pela utilização do Armazém Obs.
i) 1.º período ii) 2.º período iii) 3.º período iv) 4.º período
c) Acima da 5.ª horaCada período de 15 minutos
i) 1.º período ii) 2.º período iii) 3.º período iv) 4.º período
d) Dia completo ou ausência de bilhete Artigo 37.º-Atividade de Controlo Metrológico Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 1-Pela emissão de cada Licença de táxi 2-Pela emissão de licença de táxi, por substituição de veículo 3-Pela transmissão de licença de táxi Obs.
CAPITULO XI
Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 Artigo 42.º-Licenciamento de bombas de ar ou água 1-Registo de máquinaspor cada máquina 3-Emissão da 2.ª via do título de registopor cada máquina Artigo 45.º-Atividades Ruidosas Licença especial de ruido
i) 1.ª hora ii) 2.ª hora iii) 3.ª hora e seguintes
d) Sábados, domingos e feriadospor hora em regime diurno e) Sábados, domingos e feriadospor hora em regime noturno
i) Por cada dia útil ou fração ii) Sábados, domingos e feriados, por dia ou fração Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003
i) Por cada dia útil ou fração ii) Sábados, domingos e feriados, por dia ou fração Artigo 46.º-Exercício da atividade de guarda noturno 1-Emissão da licença 2-Renovação da licença Artigo 47.º-Atividade de acampamentos ocasionais 1-Licenciamento da atividade Artigo 49.º-Taxas Aeroportuárias 1.2-Taxa de abrigo de aeronavesPor aeronave 1.2.1-Ultraleves 1.2.1.1-Por dia 1.2.1.2-Por mês (cid:
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82) 1.2.2.1-Por dia 1.2.2.2-Por mês
1.2.3-Aviões > 2000Kgs-Por metro quadrado 1.2.3.1-Por dia 1.2.3.2-Por mês
Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 1.2.4-Planadores 1.2.4.1-Por dia 1.2.4.2-Por mês 2-Taxa de ocupação de espaços e áreas 2.1-Gabinetes e por m2 2.1.1-Taxa mínimapor mês e por m2 Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 Obs. Nas obras de edificação com execução por autonomamente a cada fase.
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86) 3.1-Edifícios, por piso demolido 3.2(cid:
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Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 Artigo 56.º Taxa aplicável à emissão de licença parcial Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 c)(cid:
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86) d)(cid:
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3)
1.2-Área urbana 1.2.1-Por metro quadrado ou fração de superfície da via pública 1.2.2-Acresce por cada período de trinta dias ou fração
1.3-Área Rural 1.3.1 Por metro quadrado ou fração de superfície da via pública 1.3.2-Acresce por cada período de trinta dias ou fração
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29) 2.1-Área urbanaCentro Histórico 2.1.1(cid:
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3) 2.1.2-Acresce por cada trinta dias ou fração
Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 2.2-Área urbana 2.2.1(cid:
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3)(cid:
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3)(cid:
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3)(cid:
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79)(cid:
76)(cid:
70)(cid:
68)(cid:
3) 2.2.2-Acresce por cada trinta dias ou fração
2.3-Área Rural 2.3.1(cid:
3)(cid:
177)(cid:
3)(cid:
51)(cid:
82)(cid:
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3)(cid:
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3)(cid:
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3)(cid:
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111)(cid:
109)(cid:
82)(cid:
3)(cid:
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3)(cid:
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88)(cid:
83)(cid:
72)(cid:
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116)(cid:
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76)(cid:
72)(cid:
3)(cid:
71)(cid:
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3)(cid:
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3)(cid:
83)(cid:
126)(cid:
69)(cid:
79)(cid:
76)(cid:
70)(cid:
68)(cid:
3) 2.3.2-Acresce por cada trinta dias ou fração
3.2-Área Urbana
3 (cid:
177)(cid:
3)(cid:
57)(cid:
76)(cid:
86)(cid:
87)(cid:
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86)(cid:
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73)(cid:
72)(cid:
76)(cid:
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3)(cid:
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70)(cid:
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86)(cid:
86)(cid:
109)(cid:
82)(cid:
3)(cid:
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72)(cid:
3)(cid:
79)(cid:
76)(cid:
70)(cid:
72)(cid:
81)(cid:
111)(cid:
68)(cid:
3)(cid:
71)(cid:
72)(cid:
3)(cid:
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70)(cid:
88)(cid:
83)(cid:
68)(cid:
111)(cid:
109)(cid:
82)
5-Vistorias para constituição de propriedade horizontal:
5.1-Por cada vistoria 5.2-Acresce por cada fração autónoma
6-Outras vistorias
Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 Artigo 66.º Taxas aplicáveis a operações de destaque 1-Por pedido ou reapreciação 2-Receção definitiva 2.1 (cid:
177)(cid:
3)(cid:
51)(cid:
82)(cid:
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3)(cid:
68)(cid:
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3)(cid:
85)(cid:
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70)(cid:
72)(cid:
111)(cid:
109)(cid:
82)(cid:
3) 2.2(cid:
3)(cid:
177)(cid:
3)(cid:
36)(cid:
70)(cid:
85)(cid:
72)(cid:
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3)(cid:
83)(cid:
82)(cid:
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3)(cid:
70)(cid:
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71)(cid:
68)(cid:
3)(cid:
79)(cid:
82)(cid:
87)(cid:
72)(cid:
3)
2-Reprodução de desenhos em material heliográfico
3-Fornecimento de documentos autenticados, por cada folha:
7-Fornecimento de plantas topográficas ou outras:
7.1-Fotocópias de Plantas Topográficas da área rural:
7.1.1-Formato A4, por cada 7.1.2-Formato A3, por cada
7.2-Plantas Topográficas da área urbana, em suporte analógico 7.2.1-Formato A4-Por cada 7.2.2-Formato A3-Por cada 7.2.3-Formato A2-Por cada 7.2.4-Formato A1-Por cada 7.2.5-Formato A0-Por cada
Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 7.3.2-Planimetria (2D) multicodificadaPor hectare 7.3.3-Altimetria (3D) multicodificadaPor hectare 14(cid:
3)(cid:
177)(cid:
3)(cid:
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3)(cid:
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68)(cid:
3)(cid:
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12)(cid:
29) 14.1(cid:
3)(cid:
177)(cid:
3)(cid:
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82)(cid:
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3)(cid:
70)(cid:
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71)(cid:
68)(cid:
3)(cid:
73)(cid:
68)(cid:
70)(cid:
72)(cid:
3) 14.2(cid:
3)(cid:
177)(cid:
3)(cid:
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3)(cid:
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3)(cid:
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86)(cid:
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76)(cid:
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68)(cid:
111)(cid:
109)(cid:
82)
2-Vistorias relativas ao processo de licenciamento 2.1(cid:
3)(cid:
16)(cid:
3)(cid:
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68)(cid:
83)(cid:
68)(cid:
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3)(cid:
80)(cid:
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38)(cid:
31)(cid:
20)(cid:
19)(cid:
19)(cid:
12)
Valor da Taxa a aplicar em 2016 1,003 2.2(cid:
3)(cid:
16)(cid:
3)(cid:
38)(cid:
68)(cid:
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68)(cid:
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68)(cid:
71)(cid:
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3)(cid:
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87)(cid:
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3)(cid:
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86)(cid:
72)(cid:
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3)(cid:
80)(cid:
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12) 2.3-Capacidade total dos reservatórios (em m3) (C<10)
4-(cid:
3)(cid:
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31)(cid:
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19)(cid:
12) 4.1(cid:
3)(cid:
16)(cid:
3)(cid:
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87)(cid:
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3)(cid:
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19)(cid:
12) 4.2-(cid:
3)(cid:
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3)(cid:
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148)(cid:
38)(cid:
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24)(cid:
19)(cid:
12) 4.3-Capacidade total dos reservatórios (em m3) C<10)
2 (cid:
177)(cid:
3)(cid:
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86)(cid:
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3)(cid:
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15)(cid:
3)(cid:
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82)(cid:
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3)(cid:
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68)(cid:
71)(cid:
68)(cid:
3)(cid:
83)(cid:
85)(cid:
112)(cid:
71)(cid:
76)(cid:
82)(cid:
3)(cid:
82)(cid:
88)(cid:
3)(cid:
73)(cid:
85)(cid:
68)(cid:
111)(cid:
109)(cid:
82)
1-Auditorias de classificação
Valor da Taxa a aplicar em 2016 MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA