Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 324/2007, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado na Cidade de Bragança

Texto do documento

Regulamento 324/2007

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão ordinária realizada no dia 2 de Julho de 2007, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião ordinário de 11 de Junho de 2007, foi aprovado o Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado na Cidade de Bragança.

O Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado na Cidade de Bragança, entrará em vigor 15 após a sua publicação no Diário da República Electrónico.

1 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado da Cidade de Bragança

Tendo em consideração a necessidade de estabelecer regras visando o bem-estar dos habitantes e as carências evidenciadas no dia-a-dia no que concerne ao estacionamento de superfície no centro da cidade de Bragança, visa o presente Regulamento responder às necessidades de gestão deste serviço público e, desta forma, garantir também uma maior segurança, acessibilidade e conforto aos utentes.

Foi auscultada a Polícia de Segurança Pública de Bragança e a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do aludido na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança, aprova o Regulamento das Zonas de Estacionamento Condicionado da Cidade de Bragança.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento será aplicado a todas as áreas ou eixos vários, seguidamente denominados "zonas", para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Bragança instituir o regime de estacionamento de duração limitada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

2 - A delimitação dessas zonas será deliberada em Reunião de Câmara, que fará parte integrante deste Regulamento como anexo.

Artigo 2.º

Classes de veículos

Poderão estacionar nas zonas referidas no artigo anterior:

a) Os veículos automóveis ligeiros, excepto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para cada lugar de estacionamento;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 3.º

Duração, horários e taxas

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo 1.º ficará limitado a um período máximo de permanência de duas horas, durante o horário sujeito ao pagamento de taxa.

2 - Nas zonas referidas, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma taxa estabelecida na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Bragança, de Segunda-Feira a Sexta-Feira, das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 19h00, excepto aos feriados.

3 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Câmara Municipal de Bragança em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

4 - A Câmara Municipal de Bragança poderá aprovar a venda de cartões pré-pagos com crédito de estacionamento e com desconto ao utilizador.

Artigo 4.º

Sinalização Rodoviária

A sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como a demarcação dos lugares de estacionamento, serão executadas de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor.

Artigo 5.º

Utilização fora do horário de funcionamento

Fora dos limites horários estabelecidos no n.º 2 do artigo 3.º, o estacionamento nessas zonas é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no n.º 2 do artigo 3.º:

a) Os veículos pertencentes à Câmara Municipal de Bragança;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço;

c) Os veículos dos deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor;

d) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro dos limites horários estabelecidos pela respectiva sinalização vertical para o efeito;

e) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos devidamente identificados.

2 - Só haverá lugar à isenção dos veículos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º anterior, quando estes se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Os lugares privativos mencionados na alínea e) do n.º 1 só poderão ser atribuídos para permitir o acesso aos utentes de entidades particulares cuja actividade se considere de especial relevância para a comunidade (designadamente estabelecimentos de saúde e farmácias).

Capítulo II

Títulos de Estacionamento

Artigo 7.º

Título de estacionamento emitido pelo parcómetro

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 1.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível do exterior;

c) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá abandonar o lugar ocupado;

d) Quando o equipamento estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento na máquina mais próxima.

Capítulo III

Residentes

Artigo 8.º

Selo de Residente

1 - Serão atribuídos, para cada zona de estacionamento de duração limitada, dísticos especiais designados por Selos de Residente, que conferem a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da zona da sua residência, sem pagamento de taxa de estacionamento, nos termos dos números seguintes.

2 - O selo deverá ser afixado no interior do veículo, no canto superior esquerdo do pára-brisas, com o rosto voltado para o exterior e de forma a serem visíveis todas as menções nele constantes.

3 - O Selo de Residente confere a possibilidade de estacionar gratuitamente o veículo do residente na zona que lhe seja atribuída, durante quatro períodos de uma hora, seguidos ou intercalados, à escolha do residente.

4 - A emissão ou renovação do Selo de Residente pressupõe o pagamento de uma taxa, prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Bragança, sendo válido por um ano.

5 - Só poderá ser emitido um selo de residente por cada fogo ou estabelecimento e por veículo.

6 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do Selo de Residente.

Artigo 9.º

Atribuição do Selo de Residente

Poderá requerer a atribuição de Selo de Residente qualquer pessoa singular cuja residência se situe numa zona de estacionamento condicionado, e:

a) Seja proprietária do veículo automóvel; ou

b) Seja adquirente com reserva de propriedade do veículo automóvel; ou

c) Seja locatária em regime de locação financeira do veículo automóvel; ou

d) Seja utilizador de veículo cedido por pessoa colectiva a que documente ter vínculo laboral mediante declaração específica.

Artigo 10.º

Documentos necessários à obtenção do Selo de Residente

1 - A emissão do Selo de Residente será feita pela Câmara Municipal de Bragança, mediante requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara, que deverá ser acompanhado da apresentação de cópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade;

b) Cartão de contribuinte;

c) Carta de condução;

d) Recibo de aluguer, contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo;

e) Recibo de água, telefone ou electricidade;

f) Livrete do veículo;

g) Título de registo de propriedade do veículo ou documento que comprove uma das situações referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior.

2 - No caso previsto na alínea d) do artigo anterior, o interessado deverá apresentar, em substituição dos documentos referidos na alínea g) do número anterior, declaração emitida pela pessoa colectiva proprietária do veículo que ateste que o mesmo está permanentemente afecto ao requerente, acompanhada do título de registo de propriedade do veículo ou outro documento que o substitua nos termos legais.

Artigo 11.º

Renovação do Selo de Residente

A renovação do Selo de Residente deverá ser requerida nos mesmos moldes do artigo anterior.

Artigo 12.º

Devolução do Selo de Residente

1 - O Selo de Residente deverá ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão, nomeadamente em caso de mudança de residência ou substituição ou alienação do veículo.

2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo e a perda do direito a um novo.

Artigo 13.º

Furto ou extravio do Selo de Residente

Em caso de furto ou extravio do Selo de Residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e perda do direito a novo selo.

Capítulo IV

Regime Sancionatório

Artigo 14.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento nos casos previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afecta;

c) Por tempo superior ao estabelecido ou sem efectuar o pagamento da taxa fixados no presente Regulamento.

2 - A violação do disposto no número anterior é punível com coima no valor definido no Código da Estrada em vigor.

Artigo 15.º

Bloqueio e remoção de Veículos

1 - Podem ser removidos os veículos que violem o artigo 164.º do Código da Estrada, nomeadamente os que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

2 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, qualquer situação prevista no n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em zona de estacionamento isento do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

c) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação do trânsito, entre outros previstos no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a locais de estacionamento;

b) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

c) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

d) Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

4 - Verificada qualquer das situações previstas neste artigo, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

5 - As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos serão as constantes na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida pela Polícia de Segurança Pública ou outra entidade competente para o efeito nos termos da lei em vigor.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Revogação

São revogados todos os regulamentos e deliberações para as zonas de estacionamento de duração limitada aprovados anteriormente pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Bragança.

Artigo 18.º

Casos omissos

Nos casos omissos, reger-se-á este Regulamento pelas disposições legais em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Zonas de Estacionamento Condicionado

Zonas Arruamentos

A Rua Abílio Bessa

Rua dos Combatentes da Grande Guerra

B (*) Rua 5 de Outubro

Rua da República

Rua Almirante Reis

C Rua Emídio Navarro

Rua Dr. Herculano da Conceição

D Jardim António José de Almeida

E Av. João da Cruz

Praça Cavaleiro de Ferreira

F Av. Sá Carneiro (no troço compreendido entre a Praça Cavaleiro de Ferreira e o Viaduto)

(*) - Os residentes no Largo do Tombeirinho, na Travessa da Casa do Guarda e nas ruas do Paço, Dr. António Cagigal e Alexandre Herculano (no troço entre a Praça da Sé e a Rua 5 de Outubro), poderão requerer o Cartão de Residente para a Zona B.

2611066269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda