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Edital 271/2009, de 17 de Março

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Sumário

Inquérito público da proposta de Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Verdes

Texto do documento

Edital 271/2009

Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Verdes, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 27 de Fevereiro de 2009, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

5 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Proposta de Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Verdes

Preâmbulo

A gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU), segundo a estratégia da União Europeia, baseia-se numa hierarquia de princípios, em que no seu topo se encontra a prevenção, conseguida através da implementação de medidas de redução e de reutilização dos resíduos, seguida da sua valorização, quer através da reciclagem, quer da recuperação, e, finalmente, do seu confinamento seguro. Por outro lado, no âmbito desta última opção deverá garantir-se a minimização da deposição de resíduos biodegradáveis em aterro de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Tendo presente o enquadramento legal relativo a este tipo de gestão de resíduos e a urgente necessidade de dar prossecução a uma política autárquica em que a preservação do ambiente é encarada como uma prioridade, o município de Esposende pretende implementar e definir o sistema de gestão dos resíduos verdes produzidos no concelho de Esposende.

Tradicionalmente a compostagem dos RSU era efectuada sobre a globalidade dos resíduos recolhidos. Esta solução vem sendo abandonada progressivamente face à introdução de soluções de recolha selectiva ou diferenciada, considerando-se hoje em dia a compostagem apenas para os resíduos orgânicos e verdes.

Assim, e neste contexto, o presente regulamento tipifica as infracções através da previsão das situações que ocorrem normalmente, relacionadas com comportamentos e acções cometidas, e que se traduzem numa incorrecta postura no que diz respeito à deposição de resíduos verdes (RV), prejudicando, para além de uma boa imagem ambiental, todo um processo de recolha e valorização desses resíduos.

Com o presente regulamento existe também a pretensão de incentivar a população concelhia não só na separação dos RV dos restantes resíduos, reconhecendo a sua aplicabilidade, mas também na importância da limpeza das suas terras, quintais e logradouros.

Este regulamento visa uma correcta e ambientalmente saudável recolha e recuperação dos resíduos verdes.

Pretende-se também incentivar a população para a limpeza das matas e florestas particulares, evitar que estas áreas se tornem degradadas e de mau aspecto visual devido ao crescimento desordenado das plantas deixadas ao abandono, e evitar que se tornem perigosas na propagação de incêndios.

Compete à Câmara Municipal de Esposende assegurar a gestão dos resíduos verdes produzidos no concelho de Esposende e prestar apoio ao sistema de recolha gerido pelas Juntas de Freguesia do concelho.

Paralelamente a esta competência, e com o intuito de dar conhecimento da importância da separação dos Resíduos Verdes dos restantes resíduos, bem como o reconhecimento da sua aplicabilidade, a Câmara Municipal de Esposende, no âmbito do projecto de Educação Ambiental, realiza acções de formação e sensibilização à população em geral, sobretudo aos mais jovens, acções estas que decorrem no Parque de Compostagem Municipal.

O presente regulamento apresenta como objectivo o estabelecimento de normas disciplinadoras desde a recolha, transporte até ao Parque de Compostagem e destino final dos resíduos verdes urbanos, tendo em conta a defesa e protecção do ambiente e da qualidade de vida dos agregados populacionais do concelho.

CAPÍTULO I

Âmbito geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a Directiva Comunitária 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril, transposta para o direito interno com o Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, com o Decreto-Lei 239/97 de 9 de Setembro e ainda com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - A Câmara Municipal de Esposende define através deste regulamento o sistema Municipal para a gestão dos resíduos verdes produzidos no concelho de Esposende.

Artigo 2.º

Princípio Geral

A separação, deposição, recolha e transporte dos Resíduos Verdes bem como a sua transformação, através do processo de compostagem e sua valorização no que diz respeito à sua aplicabilidade, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste regulamento.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definição de Resíduos Verdes

Define-se como resíduos verdes, identificados pela sigla RV, qualquer parte vegetal, com consistência predominantemente sólida (herbáceas ou lenhosa), de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, podendo distinguir-se em:

a) Resíduos verdes lenhosos - os que na sua composição apresentam madeira (lenhina), nomeadamente aparas de madeira (excepto madeira com aplicação de vernizes, ou outro tipo de poluentes), ramos e troncos das árvores e arbustos;

b) Resíduos verdes herbáceos - resíduos cuja composição é unicamente herbácea, geralmente de cor verde (sem apresentação de lenhina), nomeadamente vegetais, caules, folhas, ervas e outros.

Artigo 4.º

Tipos de Resíduos Verdes

Entende-se por resíduos verdes, os seguintes resíduos:

a) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins e espaços verdes públicos e das habitações, nomeadamente, troncos e ramos de árvores, aparas de madeira (excepto madeira com aplicação de vernizes, ou outro tipo de poluentes), arbustos e herbáceas, caules, folhas e outros;

b) Resíduos verdes florestais - os provenientes da limpeza de matas e florestas, como troncos e ramos de árvores, aparas de madeira (excepto madeira com aplicação de vernizes, ou outro tipo de poluentes), arbustos e herbáceas, caules, folhas e outros;

c) Resíduos verdes horto-frutícolas - produtos sobrantes oriundos da prática de horticultura (produção de legumes) e fruticultura (produção de frutas) sem valor comercial.

Artigo 5.º

Resíduos Verdes Especiais

Para efeitos deste regulamento, são considerados resíduos verdes especiais e, portanto, excluídos no sistema de recolha:

a) Resíduos verdes com raizame - resíduos verdes que apresentam raízes e terra vegetal acopladas aos resíduos referidos no artigo anterior;

b) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos verdes.

Artigo 6.º

Sistema Municipal para a Gestão dos Resíduos Verdes Urbanos

1 - Define-se sistema de resíduos verdes, identificado pela sigla SRV, o sistema de resíduos que opera com resíduos verdes, compreendendo o conjunto de equipamentos mecânicos, viaturas, acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, deposição, recolha, transporte e valorização através do processo de compostagem.

2 - Entende-se por gestão de resíduos verdes o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias ao acondicionamento, recolha, transporte e valorização, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final.

3- A Câmara Municipal de Esposende pode delegar na empresa municipal "Esposende Ambiente, Eamb" a gestão do Sistema Municipal para a Gestão dos Resíduos Verdes Urbanos, podendo, concomitantemente, delegar nas Juntas de Freguesia a responsabilidade pela gestão dos resíduos verdes gerados na respectiva freguesia.

4 - A Compostagem pode ser definida como um processo biológico controlado de conversão e valorização dos substratos orgânicos num produto estabilizado, higiénico, assemelhável a solo orgânico e rico em compostos húmicos.

Artigo 7.º

Salário Mínimo Nacional

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salário mínimo nacional o estipulado no Código de Trabalho, devidamente actualizado anualmente através de legislação especial.

Artigo 8.º

Componentes Técnicas

O sistema de resíduos verdes urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1 - Produção

2 - Remoção:

a) Deposição

b) Deposição selectiva

c) Recolha

d) Recolha selectiva

e) Transformação (no local de recolha)

f) Transporte

3 - Armazenagem.

4 - Selecção.

5 - Transformação.

6 - Recuperação.

7 - Valorização.

8 - Destino final.

Artigo 9.º

Produção

1 - Define-se produção como a geração de RV.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RV, nomeadamente espaços verdes públicos, privados e zonas agrícolas e florestais.

Artigo 10.º

Remoção

1 - Define-se remoção como o afastamento dos RV dos locais de produção mediante deposição, recolha, transformação (se necessário), e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição, recolha, transformação e transporte nos seguintes termos:

a) Deposição é o acondicionamento dos RV, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções de RV destinadas a valorização, em locais indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RV do local da deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções de RV, passíveis de valorização e depositadas selectivamente no Parque de Compostagem;

e) Transformação é a redução do tamanho da fragmentação dos resíduos lenhosos através da sua trituração;

f) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

Artigo 11.º

Armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo limitado, antes do seu transporte e valorização.

Artigo 12.º

Selecção

Define-se selecção como a separação dos resíduos lenhosos dos herbáceos, para posterior trituração.

Artigo 13.º

Transformação

Define-se transformação como a redução do tamanho da fragmentação dos resíduos lenhosos através da sua trituração.

Artigo 14.º

Recuperação

Define-se recuperação como qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos, designadamente a reciclagem orgânica.

Artigo 15.º

Valorização

Define-se valorização como qualquer processo manual e biológico, que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o volume dos mesmos, bem como fomentar a sua aplicabilidade no fabrico de composto e na sua utilização como substituição de inertes.

Artigo 16.º

Destino Final

Define-se destino final como qualquer operação que vise dar um fim adequado aos resíduos, nomeadamente aos de espaços verdes municipais.

CAPÍTULO III

Condições de Deposição dos Resíduos Verdes

Artigo 17.º

Locais de Deposição

1 - Devem os moradores, habituais ou ocasionais, do município de Esposende depositar devidamente os RV:

a) No interior do terreno e ou da residência, quando o seu volume for inferior ou igual a 10 m3;

b) Nos Parques de Compostagem, em qualquer circunstância.

2 - Devem os moradores, contactar os serviços competentes através da Linha Verde ou os serviços da Junta de Freguesia da área de residência, sempre que se verifique a necessidade de se proceder à recolha de resíduos verdes.

3 - Devem as empresas colectivas ou de nome individual que efectuam trabalhos de manutenção de espaços verdes no concelho, geradoras destes resíduos, acondicionar devidamente os resíduos e transporta-los para o Parque de Compostagem Municipal. A aceitação dos mesmos estará condicionada às indicações do funcionário que efectuar a sua recepção e verificação.

Artigo 18.º

Deposição Selectiva

1 - Entende-se por boa deposição o empilhamento dos resíduos verdes consoante as suas características, separando o material lenhoso do herbáceo, limpos, isentos de raizames e terras acopladas.

2 - O Serviço de Jardins, ou outro devidamente mandatado pela autarquia, poderá não efectuar a recolha dos resíduos que estejam incorrectamente depositados, até que se cumpra o procedimento descrito no número anterior.

3 - Quando a deposição for efectuada directamente nos Parques de Compostagem, esta deverá seguir as indicações dadas pelo funcionário responsável pelo mesmo.

Artigo 19.º

Recolha Porta a Porta

Os Resíduos Verdes Urbanos deverão ser mantidos no interior da área da residência do produtor, de acordo com a forma estipulada, para posterior recolha, mantendo-se a necessidade de respeitar as regras de acondicionamento e boa deposição.

Artigo 20.º

Excepções

Sempre que não seja possível a manutenção dos Resíduos Verdes no interior da área da residência, poderão ser colocados na via pública, sem impedir a livre circulação de peões e veículos, até à sua recolha. Nestes casos, e apenas após autorização prévia dos serviços, os resíduos deverão obrigatoriamente estar devidamente acondicionados em molhos e ou sacos até 25 kg.

CAPÍTULO IV

Dias e horário de Deposição dos Resíduos Verdes Urbanos

Artigo 21.º

Dias e Horário

1 - Para a recolha Porta a Porta, os dias e o horário para a sua deposição, são definidos caso a caso, conforme disponibilidade, sendo tal informação fornecida aquando do contacto estabelecido através da Linha Verde ou através de contacto posterior estabelecido por parte do Serviço de Jardins com o produtor.

2 - Para a Deposição no Parque de Compostagem, de Segunda a Sexta-feira, das 8h30 às 13h00 e das 14h00 às 16h30, salvo indicações em contrário devidamente publicitadas.

3 - A recolha porta a porta e a deposição no parque de compostagem não são efectuadas aos sábados, domingos e em dias feriados.

CAPÍTULO V

Condições de Remoção dos RV

Artigo 22.º

Remoção dos RV

1 - Os moradores, habituais ou ocasionais, do município de Esposende podem recorrer ao Serviço de Recolha de RV, nos termos deste Regulamento, ficando obrigados ao seu cumprimento e de todas as instruções e regras do serviço de recolha de resíduos verdes.

2 - A solicitação da recolha e remoção dos resíduos verdes pode ser efectuada pelo telefone através da Linha Verde, no Serviço de Atendimento a Clientes da "Esposende Ambiente, Eamb" ou por escrito, através de requerimento apresentado na Câmara Municipal de Esposende ou na empresa municipal, atrás referida.

3 - Na remoção de resíduos verdes efectuada através de sistema porta-a-porta é devido um preço de acordo com o estipulado na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, em vigor neste Município.

Artigo 23.º

Tipos de Recolha

A recolha dos RV é efectuada pelas seguintes formas ou modos de recolha, a definir pela Câmara Municipal de Esposende:

a) Recolha porta a porta;

b) Recolha nos Parques de Compostagem.

CAPÍTULO VI

Proibições

Artigo 24.º

Proibições quanto à Deposição

1 - A deposição de RV é proibida:

a) Na cidade de Esposende, em todo e qualquer local público;

b) Fora do perímetro urbano da cidade de Esposende, nas vias e outros espaços públicos sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Esposende ou Junta de Freguesia correspondente ao local de produção de resíduos, e obtida confirmação da realização da sua remoção;

c) Fora dos limites das áreas dos Parques de Deposição localizados em cada Freguesia.

CAPÍTULO VII

Das Contra-Ordenações e Fiscalização

SECÇÃO I

Contra Ordenações

Artigo 25.º

Processo de Contra Ordenação

1 - Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contra ordenação punida com coima, nos termos a que se reportam os artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 26.º

Relativa a Resíduos Verdes Especiais

1 - Relativamente aos resíduos verdes especiais previstos no artigo 5.º constitui contra-ordenação punida com a coima de um quinto a quatro vezes o salário mínimo nacional, sendo, acessória e necessariamente, os infractores obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas após notificação, nas seguintes situações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público;

b) Despejar ou depositar Resíduos Verdes Especiais nos Parques de Deposição ou nos Parques de Compostagem Municipais.

2 - Esgotado o prazo concedido no número anterior sem que os infractores removam esses resíduos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do produtor de resíduos.

Artigo 27.º

Relativas aos Resíduos Verdes

Relativamente aos Resíduos Verdes, constituem contra-ordenações:

1 - A deposição de Resíduos Verdes na via pública, fora dos horários estabelecidos ou impedindo a livre circulação de peões e veículos, punida com coima de

a) Um quinto a uma vez do ordenado mínimo nacional, a deposição de uma quantidade inferior a 1m3;

b) Um terço a duas vezes do ordenado mínimo nacional a deposição entre 1 m3 e 2 m3;

c) De metade a três vezes o ordenado mínimo nacional a deposição de mais de 2 m3.

2 - A violação do n.º 3 do artigo 17.º constitui contra ordenação punida com coima entre metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.

3 - A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destina a recolha e transporte, é passível de coima de um quarto a duas vezes o salário mínimo nacional.

4 - A deposição de resíduos não verdes nos Parques de Compostagem, é passível de coima entre metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.

5 - A deposição em lugar incorrecto dos Resíduos Verdes no Parque de Compostagem, nomeadamente obstruindo o acesso do mesmo, é passível de coima entre metade a duas vezes o salário mínimo nacional.

6 - A descarga ou abandono de Resíduos Verdes, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contra ordenação punível com coima de metade a uma vez o salário mínimo nacional por cada m3.

Artigo 28.º

Não cumprimento dos locais e horários de Deposição

A violação do disposto do artigo 21.º, é punida com coima de um quinto a uma vez o salário mínimo nacional.

SECÇÃO II

Fiscalização e Competências

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete aos técnicos do Serviço de Parques e Jardins, à empresa municipal Esposende Ambiente, à Fiscalização Municipal e à Guarda Nacional Republicana.

2 - De igual modo, todos os funcionários desta autarquia que desempenhem funções nestas áreas, nomeadamente encarregados e jardineiros, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos no presente regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 30.º

Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias em processos de contra ordenação instaurados por infracções ao disposto no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal com faculdade de delegação no seu Presidente.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 31.º

Casos omissos

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal com faculdade de delegação no seu Presidente.

Artigo 32.º

Revisão

O presente regulamento será revisto periodicamente e sempre que tal se releve necessário para uma correcta e eficiente postura para a gestão de Resíduos Verdes Urbanos.

Artigo 33.º

Direito Subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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