de 24 de Junho
A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno, contribui significativamente para a saúde e bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.O azeite possui qualidades organolépticas e nutricionais únicas, importando estabelecer critérios objectivos para a sua comercialização destinados a defender a sua autenticidade, a segurança alimentar e o consumidor.
A nível nacional, o Decreto-Lei 16/2004, de 14 de Janeiro, implementou o Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, estabelecendo igualmente as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.
O Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de Março, que consubstancia a última alteração ao Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, introduziu algumas modificações significativas no que respeita às regras de rotulagem deste produto, designadamente, quanto à obrigatoriedade da indicação da origem no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem, bem como no caso dos loteamentos de azeites originários dos vários Estados membros e países terceiros.
Também o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, estabeleceu normas de comercialização e condições de produção de vários produtos, nomeadamente, dos azeites e óleos de bagaço de azeitona.
Por outro lado, no âmbito nacional, com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentação e coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, importando por isso também clarificar neste domínio o alcance das novas atribuições.
Assim, o presente decreto-lei designa as novas entidades envolvidas, actualiza as regras aplicáveis ao azeite e ao óleo de bagaço de azeitona face à evolução da regulamentação comunitária e procede a uma unificação da legislação nacional, revogando algumas normas dispersas, numa óptica de simplificação legislativa.
Importa, por último, referir que as regras técnicas nacionais relativas à obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona contidas no presente decreto-lei foram a seu tempo notificadas à Comissão, nos termos do Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras de execução, a nível nacional, do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de Março, e estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.
Artigo 2.º
Designações e definições
Para efeitos do presente decreto-lei, as designações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona são as previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas.
Artigo 3.º
Autoridade competente
1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado por autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:a) Definir as medidas de gestão de risco, seleccionando as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Elaborar e coordenar a execução de um plano de controlo oficial que vise verificar o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei;
c) Receber e responder aos pedidos de verificação da veracidade das menções de rotulagem previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho.
2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior.
3 - As funções referidas no presente artigo podem ser exercidas por entidades reconhecidas para o efeito pela autoridade competente, nas condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 4.º
Obtenção e tratamento do azeite
1 - Na extracção e depuração do azeite são admitidas as seguintes operações tecnológicas:a) Lavagem e moenda da azeitona;
b) Batedura e aquecimento da massa;
c) Extracção apenas por processos físicos de acção mecânica e de tensão superficial;
d) Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação.
2 - O azeite pode ser refinado mediante as seguintes operações:
a) Desacidificação, por neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas ou por destilação selectiva com solvente adequado, em ambiente rarefeito, para separação dos ácidos gordos livres;
b) Descoloração com adsorventes inertes ou membranas;
c) Desodorização, pela passagem de vapor de água ou outros gases inertes, em ambiente rarefeito.
3 - O azeite lampante só pode ser utilizado para fins comestíveis depois de refinado.
4 - O azeite refinado só pode ser usado para a obtenção da categoria «Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem» ou como matéria-prima para outras indústrias alimentares.
Artigo 5.º
Misturas
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, é proibida a produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional.
Artigo 6.º
Auxiliares tecnológicos
1 - Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado é admitida a utilização dos auxiliares tecnológicos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - Na obtenção do azeite virgem é permitida a utilização de talco como auxiliar tecnológico na extracção.
Artigo 7.º
Características e métodos de análise
Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona obedecem às características estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2568/91, de 11 de Julho, e suas alterações, relativo às características dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona e aos métodos utilizados na preparação de amostra e de análise para verificação das características destes produtos.
Artigo 8.º
Rotulagem, apresentação e publicidade
1 - A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se igualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho.
2 - A pedido da autoridade competente ou das entidades responsáveis pelo controlo oficial ou pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei, o operador apresenta, nos termos do artigo 7.º do Regulamento 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, a justificação das menções de rotulagem referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do mesmo regulamento.
Artigo 9.º
Produtos destinados ao consumidor final
As categorias dos azeites e óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final são as seguintes:
a) Azeite virgem extra;
b) Azeite virgem;
c) Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem;
d) Óleo de bagaço de azeitona.
Artigo 10.º
Acondicionamento
Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei são apresentados ao consumidor final sob a forma pré-embalada, em embalagens de capacidade máxima de 5 l, munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e devidamente rotuladas, podendo as embalagens atingir a capacidade máxima de 25 l, quando destinadas aos restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares.
Artigo 11.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 12.º
Decisão
Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:a) A obtenção e tratamento do azeite por processos e operações tecnológicas diferentes dos previstos no artigo 4.º;
b) A produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional, nos termos do artigo 5.º;
c) O fabrico ou a comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cujas características não obedeçam ao disposto nos artigos 6.º e 7.º;
d) A comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cuja rotulagem não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
e) A falta de apresentação das justificações que comprovem as menções de rotulagem exigidas pelo n.º 2 do artigo 8.º;
f) A apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona ao consumidor final, bem como a restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens de capacidades não permitidas pelo artigo 10.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização, licença ou homologação de autoridade pública;
b) Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
f) Perda de objectos pertencentes ao agente.
2 - As sanções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 15.º
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:a) 10 % para a entidade que levantar o auto;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP;
d) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 16/2004, de 14 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 11 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Auxiliares tecnológicos
Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado são admissíveis os seguintes auxiliares tecnológicos:1 - Ácidos:
1.1 - Ácido cítrico;
1.2 - Ácido clorídrico;
1.3 - Ácido fosfórico (triácido ou ortofosfórico);
1.4 - Ácido láctico;
1.5 - Ácido sulfúrico;
1.6 - Ácido tartárico.
2 - Bases:
2.1 - Hidróxido de amónio;
2.2 - Hidróxido de cálcio;
2.3 - Hidróxido de magnésio;
2.4 - Hidróxido de potássio;
2.5 - Hidróxido de sódio.
3 - Sais:
3.1 - Carbonatos de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio;
3.2 - Citratos de cálcio, potássio e sódio;
3.3 - Cloretos de cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum);
3.4 - Fosfatos:
3.4.1 - Monofosfatos (ortofosfatos):
Fosfato monocálcico anidro ou com uma molécula de água;
Fosfato tricálcico anidro;
Fosfato monopotássico anidro;
Fosfato dipotássico anidro;
Fosfato tripotássico anidro e com uma ou duas moléculas de água;
Fosfato monossódico anidro e com uma ou duas moléculas de água;
Fosfato dissódico anidro e com duas moléculas de água;
Fosfato trissódico anidro e com 1 ou 12 moléculas de água;
3.4.2 - Difosfatos (pirofosfatos):
Difosfato dissódico anidro ou com seis moléculas de água;
Difosfato tetrassódico anidro ou com 10 moléculas de água;
3.4.3 - Polifosfatos:
Trifosfato pentassódico;
Sal de Graham.
3.4.4 - Hidrogenocarbonatos (bicarbonatos) de amónio, potássio e sódio;
3.4.5 - Lactatos de cálcio, potássio e sódio;
3.4.6 - Silicatos de sódio:
Silicato dissódico (metassilicato de sódio) com uma ou nove moléculas de água;
Silicato tetrassódico (ortossilicato de sódio);
Tetrassilicato tetrassódico (silicato de sódio);
3.4.7 - Sulfatos de cálcio, magnésio, potássio e sódio.
4.1 - Adjuvantes de filtração, inertes;
4.2 - Argilas adsorventes, barro-de-espanha, bentonites, montmorilonite, caulino, terras descorantes naturais e activadas;
4.3 - Carvões não activados e activados;
4.4 - Enzimas pectolíticas (aplicáveis também como adjuvantes de extracção);
4.5 - Sílicas sintéticas;
4.6 - Para a activação de carvões e terra só pode ser empregada a acção do calor ou de ácidos indicados no n.º 1.
5 - Catalisadores:
5.1 - Para hidrogenação - cobre, crómio, manganésio, molibdénio, níquel, paládio e platina;
5.2 - Para interesterificação e transesterificação - amida de sódio, etilato de sódio, metilato de sódio e sódio metálico, sódio-glicerol e por enzimas.
6 - Tensioactivos - para o fraccionamento, utilizam-se como tensioactivos apenas:
6.1 - Decilsulfato de sódio;
6.2 - Dodecilsulfato de sódio (laurilsulfato de sódio).
7 - Gases - como gases inertes podem ser utilizados:
7.1 - Azoto;
7.2 - Dióxido de carbono;
7.3 - Gases raros não radioactivos.