1. Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho de S. Ex.ª o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 15 de Maio de 2008, exarado no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior para provimento de quatro lugares da categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SAM), aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2. De acordo com as necessidades do serviço, os lugares a prover integram-se nas áreas funcionais das ciências jurídicas (um lugar), das ciências económico-financeiras, de auditoria e de gestão, e da contabilidade (três lugares), abrangendo, em qualquer caso, conhecimentos de informática.
3. O concurso visa, exclusivamente, o provimento dos lugares vagos referidos, esgotando-se com o seu preenchimento.
4. O conteúdo funcional dos lugares a prover abrange o exercício de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, do exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
5. O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, ou ainda em qualquer local do território da Região Autónoma da Madeira no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício de funções correspondentes aos lugares a preencher pode implicar longas permanências fora da cidade do Funchal.
O pessoal dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.
6. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública e, particularmente, da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, constantes do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, acrescendo, ainda, os incentivos específicos das Secções Regionais do Tribunal de Contas, criados pelo Decreto-Lei 72/96, de 12 de Junho.
Nos casos de mobilidade entre carreiras da Administração Pública aplicar-se-á o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para efeitos de posicionamento em escalão.
7. São requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
8. São requisitos especiais de admissão a concurso ser funcionário ou agente nas condições descritas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e estar habilitado com licenciatura adequada às áreas funcionais acima descritas, tal como exige o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro.
9. A admissão a concurso deverá ser requerida ao Subdirector-Geral do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso-tipo a solicitar pessoalmente, ou pelo correio, ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Rua do Esmeraldo, n.º 24, 9004-554 Funchal. O requerimento e os documentos referidos nos números seguintes deverão ser entregues no mesmo local ou enviados para o mesmo endereço, em sobrescrito registado com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
10. Dos requerimentos de admissão deverão constar:
a) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número, a data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;
b) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
c) Habilitações literárias, com indicação da média final de curso;
d) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
e) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
f) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito, ou possam constituir motivo de preferência legal;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
11. Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão nos casos referidos nas alíneas a) e b), dos seguintes documentos:
a) Documento autêntico ou autenticado ou respectiva fotocópia simples comprovativo das habilitações literárias, por disciplinas e com indicação da média final de curso;
b) Declaração actual passada e autenticada, ou respectiva fotocópia simples, pelo serviço ou organismo de origem, especificando a natureza do vínculo à Administração, as condições de exercício das funções e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;
c) Declaração actual passada e autenticada, ou respectiva fotocópia simples, pela entidade onde foram exercidas as funções que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato;
d) Curriculum vitae pormenorizado e assinado pelo candidato;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração (em horas);
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
12. Os candidatos que se apresentem à realização das provas devem identificar-se através de bilhete de identidade ou documento equivalente.
13. A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente, para procedimento disciplinar e criminal, conforme os casos.
14. O processo de selecção desenvolver-se-á em três fases, e os métodos a utilizar serão, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes:
1.ª fase - englobando a avaliação curricular, com carácter eliminatório;
2.ª fase - englobando uma prova de conhecimentos, com carácter eliminatório;
3.ª fase - abrangendo uma entrevista profissional de selecção.
15. 1.ª fase: a avaliação curricular, que será expressa na escala de 0 a 20 valores, terá carácter eliminatório e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base nos respectivos currículos profissionais.
Serão excluídos os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
16. 2.ª fase: os candidatos admitidos à 2.ª fase serão sujeitos a uma prova escrita de conhecimentos, que terá carácter eliminatório, e visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise, de expressão e objectividade, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no programa da prova, aprovado pelo despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 15 de Maio de 2008, que se publica em anexo (juntamente com a legislação recomendada).
Esta prova terá a duração máxima de três horas e será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
17. 3.ª fase - os candidatos admitidos à 3.ª fase serão sujeitos a uma entrevista profissional de selecção que visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções em causa, sendo igualmente classificada na escala de 0 a 20 valores.
18. A classificação final dos candidatos será expressa através da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, sendo determinada através da seguinte fórmula:
CF = (3AC + 3PC + 2EPS)/8
em que:
CF = Classificação final;
AC = Avaliação curricular;
PC = Prova de conhecimentos;
EPS = Entrevista profissional de selecção.
19. Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos diversos métodos de selecção constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
20. A não comparência dos candidatos em qualquer destes métodos de selecção será considerada como desistência no prosseguimento do concurso, determinando a sua exclusão.
21. Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
22. Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
23. A convocatória para a realização da prova escrita de conhecimentos será efectuada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 34.º e a convocatória para a entrevista profissional de selecção será efectuada por via postal.
24. A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
25. Os candidatos convocados frequentarão um estágio, com carácter probatório e a duração mínima de um ano, findo o qual serão avaliados e classificados por um júri designado para o efeito. Nos termos do n.º 4 artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, só serão aprovados no estágio os candidatos que obtenham classificação não inferior a 14 valores.
26. O estágio rege-se pelo disposto no Regulamento de Estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - Sede e Secções Regionais, aprovado pelo Despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 03 de Maio de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 2001.
27. A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme os interessados possuam ou não nomeação definitiva na Função Pública.
28. Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, nas vagas postas a concurso, passando a ser remunerados pela categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe.
29. O júri do presente concurso tem a seguinte composição:
Presidente: Dr.ª Ana Mafalda Nobre dos Reis Morbey Affonso, auditora-coordenadora;
Vogais efectivos: Dr. Alberto Miguel Faria Pestana, auditor-chefe, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos;
Dr.ª Maria Susana Ferreira da Silva, auditora-chefe;
Dr. Fernando Maria Morais Fraga, auditor-chefe;
Dr.ª Paula Margarida Ribeiro da Câmara, consultora;
Vogais suplentes: Dr. Paulo Jorge da Silva Lino, técnico verificador superior assessor;
Dr.ª Patrícia Maria Nunes Ferreira da Silva, chefe de divisão;
Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, sita ao Palácio da Rua do Esmeraldo, Rua do Esmeraldo n.º 24, 9004-554 Funchal, ou pelo telefone 291 215 300.
19 de Maio de 2008. - A Auditora-Coordenadora, em substituição do Subdirector-Geral, Ana Mafalda Nobre dos Reis Morbey Affonso.
ANEXO I
Programa da prova escrita de conhecimentos específicos a utilizar no concurso interno de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
As formas de controlo externo da actividade financeira - tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado.
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas.
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio.
As secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento) como forma de descentralização ou de desconcentração do Tribunal de Contas
CAPÍTULO II
União Europeia
A União Económica e Monetária.
O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Órgãos comunitários e estruturas da administração comunitária.
O Tribunal de Contas Europeu.
CAPÍTULO III
Administração Pública
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
Regime jurídico-laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
Parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV
Finanças públicas
Actividade financeira: seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da Administração Pública financeira portuguesa: sectores e subsectores financeiros.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções, estruturas;
Elaboração e execução - seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime do sector público empresarial.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO V
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Princípios e normas de auditoria.
Métodos e técnicas de auditoria.
Controlo interno (objectivos, princípios gerais, avaliação).
Procedimentos e fases da auditoria.
Erros, fraudes e irregularidades.
Documentos de trabalho.
Auditoria em ambiente informático.
CAPÍTULO VI
Contabilidade
Contabilidade geral - pública e patrimonial.
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública
Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos.
Classificação das receitas e despesas públicas.
Operações de tesouraria.
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial
Normalização contabilística.
Demonstrações financeiras.
Caracterização e movimentação das contas.
Operações de fim de exercício.
Consolidação de contas.
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica
Classificação e apuramento de custos.
Centros de custos.
Sistemas de contas.
Sistemas de apuramento de custos.
Custos padrão.
Controlo orçamental - análise dos desvios.
Anexo II
Legislação
Para preparação, podem consultar-se manuais universitários bem como extensa bibliografia sobre as matérias a que se refere o programa da prova, a qual pode, nomeadamente, ser localizada através da base de dados bibliográficos do Tribunal de Contas. Para o efeito, poderão os interessados consultá-la em www.tcontas.pt
Recomenda-se, ainda, que os candidatos consultem o Manual de Auditoria e de Procedimentos do Tribunal de Contas, as Normas de Auditoria da INTOSAI, e, entre outros, os seguintes diplomas legais:
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro; 1/89, de 8 de Julho; 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, 1/2004, de 24 de Julho, e 1/2005, de 12 de Agosto;
Tratados Comunitários;
Lei 98/97, de 26 de Agosto, republicada pela Lei 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pela Lei 35/2007, de 13 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho, e alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (Emolumentos do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho (aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho (sistema de controlo interno da administração financeira do Estado);
Regulamento CE n.º 2223 (SEC95) (estabelece o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais);
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);
Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas);
Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 19 de Julho e 46/2007, de 24 de Agosto (regula o acesso aos documentos da Administração);
Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril (estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado);
Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril (aprova a lei-quadro dos institutos públicos);
Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro (estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos);
Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras, e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)
Lei 32/2002, de 20 de Dezembro (aprova as bases da segurança social);
Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);
Lei 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais);
Lei 27/96, de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa);
Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro (aprova o regime jurídico do sector empresarial local);
Lei 11/2003, de 13 de Maio (estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências de comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos);
Lei 175/99, de 21 de Setembro (estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público);
Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto (regime jurídico do sector empresarial do Estado);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março (aprova os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado);
Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março (aprova o novo estatuto do gestor público);
Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro (estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional);
Leis n.º s 99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho, alteradas pela Lei 9/2006, de 20 de Março (aprovação e regulamentação do Código de Trabalho);
Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto (aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração; Central, Regional e Local do Estado);
Lei 23/2004, de 22 de Junho, alterada pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro (regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública);
Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro [Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP)];
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 245/03, de 7 de Outubro (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como com o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis);
Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);
Decreto Legislativo Regional 11/2001/M, de 10 de Maio (Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas);
Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro (estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações);
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo);
Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro (estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção);
Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho (define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas);
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º alterado pelos Decretos-leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, e Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (regime da administração financeira do Estado);
Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e alterada pela Lei 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto (Enquadramento do Orçamento do Estado);
Lei 28/92, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 53/93, de 30 de Julho (Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira);
Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro corrigido pela Declaração de rectificação 2/2008, de 28 de Janeiro (aprova o Orçamento do Estado para 2008);
Decreto-Lei 41/2008, de 10 de Março (estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008);
Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro (aprova a lei de finanças das Regiões Autónomas)
Lei 12/90, de 7 de Abril (regime dos empréstimos a emitir pelo Estado);
Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública);
Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de Abril e 107-B/2003, de 31 de Dezembro (aprova o regime da tesouraria do Estado);
Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);
Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (aprova o regime geral das taxas das autarquias locais);
Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (Bases de Contabilidade Pública);
Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);
Portaria 794/2000, de 20 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação - POC Educação);
Portaria 898/2000, de 28 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Saúde - POCMS);
Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril (aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL);
Decreto-Lei 12/2002, de 25 de Janeiro (aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social);
Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, 1.ª série, 2.º suplemento, de 28 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto (define os níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas do Estado);
Portaria 994/99, de 5 de Novembro (aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);
Portaria 1423-I/2003, de 31 de Dezembro, 12.º suplemento (aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança. Revoga a Portaria 797/97, de 15 de Setembro);
Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro (inventário geral do património do Estado);
Portaria 671/2000 (2.ª Série), de 17 de Abril (cadastro e inventário dos bens do Estado -CIBE);
Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro (regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado).