de 30 de Julho
Alteração da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do
Orçamento do Estado, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho - Lei Orgânica
da Assembleia da República, e da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro -
Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea p), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Os artigos 25.° e 31.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.°
Âmbito da Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.
Artigo 31.°
Conta da Assembleia da República
1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito;
2 - O artigo 73.°, n.° 2, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.°
Conta
1 - .......................................................................................................................2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.
3 - .......................................................................................................................
Art. 2.° É revogado o artigo 35.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro.
Art. 3.° O artigo 31.° da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.°
Conta da Assembleia Legislativa Regional
1 - O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.
2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.
Art. 4.° O disposto na presente lei produz efeitos a partir do relatório e conta da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativos ao ano de 1994.
Aprovada em 16 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva