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Decreto-lei 282/88, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o qual transitam, também, todas as atribuições e competências detidas pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, no domínio da orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários, incluindo aquelas que, neste mesmo âmbito, haviam anteriormente sido conferidas aos organismos de coordenação económica (Junta Nacional dos Produtos Pecuários, Junta Nacional das Frutas e Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos), extintos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e nomeadamente as relativas a comissões e conselhos consultivos e comissões permanentes dos sectores da pecuária e fruticultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 282/88
de 12 de Agosto
O quadro institucional criado na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, no domínio da orientação e regulação dos mercados agrícolas, tem-se caracterizado até agora pela existência de um organismo ao qual foram conferidas as atribuições relativas ao financiamento e pagamento dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado, enquanto, por outro lado, se confiaram a outros organismos as competências necessárias à aplicação efectiva das correspondentes medidas orientadoras e reguladoras.

De facto, dentro daquela orientação foram criados o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), através do Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 24-A/86, de 30 de Julho, e 58/87, de 18 de Agosto, bem como o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), instituídos, respectivamente, pelos Decretos-Leis 15/87, de 9 de Janeiro e 382-A/86, de 14 de Novembro.

A experiência entretanto obtida veio, no entanto, dar relevo à necessidade de se proceder a um ajustamento institucional e à oportunidade de se concentrar num único organismo as funções de financiamento e de aplicação das medidas da intervenção agrícola, por forma a possibilitar maior rapidez e eficiência na regulação dos mercados e na concessão de ajudas e subsídios à produção e comercialização dos produtos da agricultura, de modo conjugado com o seu correcto financiamento e atempado pagamento.

A obtenção de tais objectivos implica a sediação das correspondentes funções numa estrutura institucional aligeirada, mas dotada de elevado grau de especialização e rigor técnico, que permita, no quadro das políticas agrícolas, nacionais e comunitárias, tornar facilmente acessíveis aos agricultores portugueses todos os apoios e ajudas previstos nas respectivas organizações de mercado.

Neste sentido, o presente diploma procede à alteração do Estatuto do INGA - que ora passa a ser designado por INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola -, para o qual se transferem todas as atribuições e competências relativas à orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários que haviam sido conferidas ao IROMA e ao OIA, eliminando-se, por consequência, a distinção que até agora se verificava entre a aplicação e processamento daquelas medidas, por um lado, e o seu financiamento e pagamento, por outro.

Deste modo, mediante o encurtar de circuitos e a identificação inequívoca num só organismo de todo o conjunto das funções que relevam da aplicação dos sistemas nacionais e comunitários de regulação e orientação dos mercados agrícolas, estabelece-se um quadro institucional caracterizado por uma responsabilização clara, um diálogo mais fácil com os agentes económicos envolvidos e um acrescido nível de eficácia.

Por esta via de reformulação estatutária fica o INGA dotado dos instrumentos jurídicos e das condições indispensáveis a uma gestão dinâmica, desburocratizada e consentânea com os seus novos objectivos de intervenção rápida e eficaz no funcionamento dos mercados, o que, no pleno cumprimento do interesse nacional, implica grande ductilidade estrutural e uma constante disponibilidade para actuar atempadamente em situações de conjuntura, mas sempre segundo padrões de elevada especialização e rigor técnicos, que naturalmente decorrem da necessidade de um cada vez mais intenso relacionamento com os serviços e instituições que na Comunidade Económica Europeia se ocupam das matérias relativas à política agrícola.

O presente diploma estabelece ainda o enquadramento institucional, no seio de órgãos próprios do Instituto, dos vários parceiros económicos intervenientes no funcionamento dos mercados agrícolas facultando a participação das suas organizações representativas nas diversas comissões consultivas de mercado, ora criadas relativamente a cada uma das organizações nacionais e comuns de mercado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede e delegações
Artigo 1.º - 1 - O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, abreviadamente designado por INGA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - O INGA fica sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a tutela do Ministro das Finanças é exercida através da análise e aprovação dos orçamentos anuais, e ainda do controle mensal da execução dos mesmos, nomeadamente no que respeita ao financiamento do INGA e respectivas modalidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é exercida sobre os actos relacionados com a gestão corrente do INGA, nomeadamente com a definição e execução das acções empreendidas no domínio da regularização e organização dos mercados agrícolas em aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações nacionais e comunitárias de mercado.

Art. 3.º - 1 - O INGA tem sede em Lisboa.
2 - O INGA pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional, sem prejuízo da coordenação da sua acção com os serviços das direcções regionais de agricultura, sob proposta do conselho directivo do INGA.

3 - As delegações, agências ou qualquer outra forma de representação a que se refere o número anterior são criadas ou iniciam funções mediante despacho conjunto dos ministros da tutela, sob proposta do conselho directivo do INGA.

CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Art. 4.º No quadro das políticas agrícolas nacional e comunitária, o INGA tem por fins:

a) A orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas mediante a gestão e aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas, pecuários e da pesca;

b) O financiamento, mediante a utilização de recursos nacionais e comunitários, das acções de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas, pecuários e da pesca;

c) A análise e tratamento da informação sobre os mercados agrícolas e pecuários.

Art. 5.º - 1 - O INGA prossegue ainda as seguintes atribuições:
a) Colaboração na gestão dos mercados agrícolas e pecuários ao nível nacional e comunitário, nos termos definidos pelas respectivas organizações de mercado, através da aplicação dos correspondentes instrumentos de orientação e regularização;

b) Execução, pelos seus próprios meios ou através de outras entidades, das garantias institucionais dos mercados agrícolas e pecuários previstos nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios;

c) Centralização dos fluxos financeiros comunitários provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e sua gestão financeira de acordo com a legislação comunitária;

d) Pagamento das ajudas comunitárias aplicáveis no âmbito dos mercados agrícolas e pecuários, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento CEE n.º 729/70 , de 21 de Abril;

e) Articulação, nos aspectos contabilísticos e financeiros, com o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) para assegurar a ligação directa dos agentes económicos no que se refere aos pagamentos das ajudas nacionais e comunitárias no âmbito dos mercados da pesca;

f) Colaboração com os organismos nacionais que procedem à fiscalização e ao controle da aplicação de fundos da Secção Garantia do FEOGA e intervenção nos processos relativos a fraudes e irregularidades e realização directa das fiscalizações que entender convenientes;

g) Análise e tratamento das informações necessárias à gestão dos mercados agrícolas e pecuários;

h) Integração institucional das organizações representativas dos agentes económicos interessados, por forma a assegurar a sua colaboração no funcionamento e gestão dos mercados agrícolas e pecuários.

2 - No desempenho das suas atribuições, o INGA actuará de modo concertado e articulado com as direcções regionais de agricultura e as demais entidades públicas e privadas intervenientes no sector agrícola.

Art. 6.º Para a prossecução das suas atribuições, compete aos órgãos do INGA:
a) Assegurar a aplicação de todos os instrumentos de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado;

b) Colaborar na elaboração e proposta, ao nível nacional e comunitário, das medidas de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários adequados ao seu eficaz funcionamento;

c) Assegurar a participação nacional na gestão dos mercados comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, mediante a presença dos seus representantes nos respectivos comités de gestão, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

d) Acompanhar a evolução e funcionamento dos mercados internos dos produtos agrícolas e pecuários em Portugal e nos restantes Estados Membros da Comunidade Económica Europeia;

e) Financiar as acções de intervenção nos mercados alimentares, bem como assegurar todos os auxílios financeiros da responsabilidade nacional, pelos seus próprios meios ou pela obtenção, directa ou indirecta, de financiamentos junto de instituições de crédito, podendo para tal prestar as garantias adequadas;

f) Actuar como organismo pagador no âmbito dos sistemas comunitários de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários e como coordenador das ajudas comunitárias pagas pelo IPCP;

g) Assegurar as operações administrativas que garantam o recebimento, da Secção Garantia do FEOGA, dos fundos comunitários correspondentes aos pagamentos efectuados aos beneficiários, bem como os respectivos juros;

h) Elaborar, conferir e remeter à Comunidade Económica Europeia os processos de apuramento de contas relativos à Secção Garantia do FEOGA, centralizando, para os mesmos efeitos, os processos elaborados pelo IPCP;

i) Assegurar todos os necessários contactos com a Comissão das Comunidades Europeias acerca das matérias da sua competência;

j) Assegurar o cumprimento das exigências da regulamentação comunitária em matérias da sua competência, no que concerne à acção da Secção Garantia do FEOGA relativamente às regiões autónomas;

l) Proceder à análise e tratamento da informação recebida, tendo em atenção critérios mínimos de representatividade, fidelidade e actualidade e o cumprimento das suas atribuições no domínio da orientação e regulação dos mercados.

CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 7.º São órgãos do INGA:
a) O conselho directivo;
b) As comissões consultivas de mercados (CCM);
c) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Art. 8.º - 1 - O conselho directivo do INGA é constituído por um presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, considerando-se validamente constituído desde que esteja nomeada a maioria dos seus membros.

2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros da tutela.

3 - Os vogais são nomeados por despacho conjunto dos ministros da tutela.
4 - Os membros do conselho directivo, ressalvadas as adaptações decorrentes do disposto no presente diploma, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, renovável uma ou mais vezes, continuando, porém, em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

6 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais.

Art. 9.º Compete ao conselho directivo:
a) Submeter à aprovação do Governo os planos de actividades, o orçamento, o relatório e a conta de gerência do INGA;

b) Submeter à aprovação do Governo o projecto da lei orgânica do INGA;
c) Dirigir a actividade do INGA, interna e externamente, com vista à realização do seu objecto e atribuições;

d) Exercer a gestão do pessoal;
e) Constituir mandatários e designar representantes do INGA junto de outras entidades;

f) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
g) Gerir o património do INGA, podendo adquirir, alienar ou anexar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei geral;

h) Representar o INGA em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;

i) Gerir e praticar os demais actos referentes às atribuições e competências do INGA.

Art. 10.º - 1 - O conselho directivo do INGA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

Art. 11.º - 1 - Compete especialmente ao presidente do INGA:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;
b) Assegurar as relações do INGA com o Governo e com os demais serviços da Administração Pública.

2 - O presidente do conselho directivo do INGA é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado para o efeito.

3 - Considera-se delegada no presidente ou no vogal substituto a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do conselho directivo.

4 - Os actos do presidente ou do vogal substituto praticados ao abrigo do disposto no número antecedente devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do conselho directivo, excepto quando se tratar de actos de gestão corrente.

SECÇÃO II
Comissões consultivas de mercado
Art. 12.º - 1 - As CCM são órgãos consultivos do conselho directivo relativamente ao funcionamento de cada uma das organizações nacionais e comuns de mercado.

2 - As CCM são presididas pelo presidente ou pelo vogal do conselho directivo do INGA, ou funcionário dirigente em quem ele delegar, e integram os representantes da produção, comércio e indústria do respectivo sector de mercado e, ainda, os representantes dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

3 - Os elementos que integram as CCM serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Art. 13.º - 1 - Às CCM compete acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários da sua especialidade, emitindo pareceres e recomendações e apreciando todos os assuntos que lhes forem submetidos para apreciação pelo seu presidente.

2 - As CCM reunirão sempre que convocadas pelo seu presidente, mas o intervalo entre cada reunião não deverá ultrapassar 60 dias, no máximo.

3 - As CCM poderão funcionar em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo seu presidente.

SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Art. 14.º - 1 - A comissão de fiscalização do INGA é composta por três membros nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar o funcionamento do INGA e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INGA e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

c) Emitir pareceres sobre o orçamento, relatório e contas do INGA, bem como sobre a execução orçamental, para fins do controle mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;

d) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo conselho directivo do INGA;

e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a remuneração idêntica à estabelecida para as comissões de fiscalização das empresas públicas.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um dos seus membros.

5 - São deveres dos membros da comissão de fiscalização:
a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

CAPÍTULO IV
Fiscalização
Art. 15.º Sem prejuízo dos poderes cometidos à comissão de fiscalização, o INGA fica submetido à fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO V
Vinculação
Art. 16.º - 1 - O INGA obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo ou de um dos membros e um representante com poderes para esse efeito;

b) Pela assinatura de um membro do conselho directivo, que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho directivo para acto ou actos determinados.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INGA podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.

CAPÍTULO VI
Gestão patrimonial e financeira
Art. 17.º O património do INGA é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Art. 18.º Além de dotações transferidas do Orçamento do Estado, constituem receitas do INGA:

a) As taxas e outras imposições parafiscais cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;

b) Os diferenciais de custo ou de preços que lhe estejam cometidos por regulamento ou despacho ministerial;

c) Os direitos niveladores e compensadores;
d) Os subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam concedidos;
e) As receitas que forem destinadas a Portugal pela Comunidade Económica Europeia, no âmbito da adesão, quanto à Secção Garantia do FEOGA;

f) O produto da venda de bens ou serviços;
g) Os juros e rendimentos de capitais e bens próprios.
Art. 19.º São despesas do INGA:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Art. 20.º Os orçamentos e a conta de gerência carecem da aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 21.º O conselho directivo submeterá a visto do Tribunal de Contas (TC) apenas os orçamentos, a conta de gerência e os actos e contratos relativos ao pessoal do INGA.

Art. 22.º Os saldos apurados no final de cada gerência, relativamente às receitas inscritas no Orçamento do Estado, a favor do INGA poderão ser despendidos no ano económico ou anos económicos seguintes.

CAPÍTULO VII
Pessoal
Art. 23.º - 1 - O pessoal do INGA rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores da função pública, sendo-lhe aplicável o estatuto remuneratório que vigorava para os funcionários do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros do conselho directivo do INGA.

Art. 24.º - 1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, bem como os funcionários requisitados que se encontrem a prestar serviço naquele organismo à data da publicação do presente diploma, transitam para o quadro de pessoal do INGA aprovado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do TC, salvo a anotação e publicação no Diário da República.

2 - O pessoal pertencente aos quadros dos organismos extintos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, e que se encontra a prestar serviço no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) transitará para o INGA, de acordo com as necessidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.

3 - A transição a que se refere o número anterior efectuar-se-á sob proposta do conselho directivo do INGA, mediante lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos ministros da tutela sem dependência de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do TC, salvo anotação e publicação no Diário da República.

4 - As transições de pessoal a que se refere o presente artigo far-se-ão de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria do quadro do INGA igual à que já possui;
b) Para categoria com designação diferente, mas remunerada com a mesma letra de vencimento, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis, quando não seja possível a aplicação do disposto na alínea anterior.

5 - O pessoal requisitado a que se refere o n.º 1 poderá requerer ao conselho directivo do INGA, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a sua não integração no quadro, cessando de imediato a requisição.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Art. 25.º - 1 - É extinto o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei 382-A/86, de 14 de Novembro, sem pendência de qualquer processo de liquidação.

2 - São transferidas para o INGA todas as atribuições e competências que tenham sido conferidas por qualquer disposição legal ou administrativa ao OIA.

3 - São transferidos para o INGA, sem observância de quaisquer outras formalidades, todos os arquivos e documentos que se encontravam em poder do OIA, bem como o respectivo orçamento cambial.

Art. 26.º - 1 - São transferidas para o INGA todas as atribuições e competências no domínio da orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários que foram conferidas ao IROMA por qualquer disposição legal ou administrativa, incluindo aquelas que, neste mesmo âmbito, haviam anteriormente sido conferidas aos organismos de coordenação económica extintos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, é nomeadamente conferida ao INGA a totalidade das atribuições e competências relativas à aplicação dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns dos mercados agrícolas e pecuários nos domínios da intervenção, concessão de ajudas, prémios e subsídios, cálculo e emissão de direitos niveladores e da regulação do comércio externo em geral dos produtos agrícolas e pecuários.

3 - Para o pleno cumprimento do disposto no presente artigo, são transferidos para o INGA, sem a observância de outras formalidades, os arquivos, documentos e processos em poder do IROMA relativos à aplicação de todos os mecanismos de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários a que se referem os números anteriores.

4 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, e independentemente da execução imediata do disposto no número anterior, será estabelecida a lista dos bens móveis e imóveis, propriedade ou na posse do IROMA, que serão transferidos para o INGA por serem necessários ao desempenho das suas atribuições e competências.

5 - São transferidas para o INGA, de acordo com as suas necessidades de funcionamento, as verbas adequadas inscritas no orçamento do IROMA para 1988, incluindo o orçamento cambial, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, 50% das verbas cobradas relativas às taxas fixadas pelos Decretos-Leis 309/86, de 23 de Setembro e 343/86, de 9 de Outubro, passam a integrar receita do INGA a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

7 - Sem pendência de qualquer processo de liquidação, transitam para o INGA os orçamentos aprovados, os contratos de qualquer natureza, bem como os processos de contabilização e de apuramento de contas do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio.

Art. 27.º - 1 - São assumidas pelo INGA todas as atribuições e competências que se encontravam conferidas aos organismos de coordenação económica extintos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, relativamente às seguintes comissões e conselhos:

a) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, a que se refere a Portaria 609/81, de 20 de Julho;

b) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, a que se refere a Portaria 756/82, de 4 de Agosto;

c) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, a que se refere a Portaria 741/83, de 29 de Junho;

d) Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos, a que se refere a Portaria 98/84, de 14 de Fevereiro;

e) Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes, a que se refere a Portaria 205/84, de 4 de Abril;

f) Comissão Permanente do Abastecimento do Leite e Lacticínios (COPAL), a que se refere o Decreto-Lei 148/85, de 8 de Maio;

g) Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização da Batata, a que se refere o despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo de 14 de Fevereiro de 1985 e o Despacho conjunto 55/85, do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas;

h) Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, a que se referem os Decretos-Leis 256/80, de 30 de Julho, 212/81, de 13 de Julho e 104/85, de 10 de Abril, e a Portaria 668/81, de 5 de Agosto;

i) Comissão Permanente da Produção e Comercialização da Banana, a que se refere o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro;

j) Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, a que se refere o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro;

l) Comissão Permanente da Produção e Comercialização do Ananás, a que se refere o Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro;

m) Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, a que se refere o Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro.

2 - Passa a funcionar na dependência do INGA a Comissão do Mercado do Lúpulo, criada pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação, da Agricultura e do Comércio Interno de 21 de Fevereiro de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1986.

Art. 28.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao INGA é feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços e tribunais competentes, tendo por base uma certidão de dívida.

2 - O INGA beneficia de todas as isenções e reduções nos termos da lei.
Art. 29.º - 1 - O actual conselho directivo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola manter-se-á em funções até à posse do conselho directivo do INGA, nomeado nos termos do presente diploma.

2 - As comissões de serviço do pessoal dirigente do INGA e daquele a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º manter-se-ão transitoriamente até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.

Art. 30.º - 1 - O Governo, mediante decreto regulamentar, aprovará a Lei Orgânica do INGA no prazo de 60 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O quadro de pessoal do INGA e respectivos regulamentos internos constarão de portaria conjunta dos ministros da tutela, a publicar no prazo de 90 dias.

Art. 31.º Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas as seguintes normas legais:

a) Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio;
b) Artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4, alíneas a) a j), 4.º, alínea b), e 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro;

c) Decreto-Lei 382-A/86, de 14 de Novembro;
d) Decretos Regulamentares n.os 24-A/86, de 30 de Julho, e 58/87, de 18 de Agosto, à excepção do quadro anexo a este último e do seu artigo 4.º, que se manterão em vigor até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 30.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/12/plain-1323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-30 - Decreto-Lei 256/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Cria, na dependência directa do Ministério do Comércio e Turismo, a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, e define a sua composição e atribuições. Extingue o Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, criado pelo disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 401/70, de 21 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 212/81 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, que cria a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, relativamente à sua composição.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-20 - Portaria 609/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Regulamenta o funcionamento e composição da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, que funciona na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-05 - Portaria 668/81 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento de funcionamento da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, que funciona na Junta Nacional das Frutas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Portaria 756/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, que funcionará na Junta Nacional de Produtos Pecuários, e define a sua composição e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Portaria 741/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, que funcionará na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e fixa a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-14 - Portaria 98/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Cria a Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos, que funcionará na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e fixa a suas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Portaria 205/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes, que funcionará na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e define as suas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 104/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, que criou a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, no referente à sua composição e fundionamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 148/85 - Ministério da Agricultura

    Cria a Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL), que funcionará nas instalações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e define a sua composição, competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece a organização nacional de mercado para o ananás. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, e fixa as respectivas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Decreto-Lei 96/86 - Ministério das Finanças

    Cria no Ministério das Finanças o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 309/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre os lacticínios de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-09 - Decreto-Lei 343/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre as carnes e miudezas verdes ou congeladas e ovos de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Decreto-Lei 382-A/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 6/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, no sentido de facilitar as operações da Comissão de Liquidação de Organismos de Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Decreto Regulamentar 9/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), cujo estatuto consta do Decreto-Lei nº 282/88 de 12 de Agosto, estabelecendo as suas atribuições, órgãos (que integram diversas comissões consultivas de mercado), respectivas competências, composição, e funcionamento. Aprova o quadro do pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 330-A/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA UM SUBSÍDIO PARA OS CEREAIS PRODUZIDOS NA CAMPANHA DE 1989-1990 AO TRIGO, CEVADA, TRITICALE E MILHO.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 181/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue a Comissão do Mercado de Cereais e o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais e transfere para o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) as atribuições e competências respectivas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 199/89 - Ministério das Finanças

    Determina a transferência pelo INGA para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dos montantes correspondentes aos direitos niveladores e compensadores cobrados naquelas Regiões e aplicados a produtos que se destinem a serem ali utilizados.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-24 - Portaria 717/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 13 DA PORTARIA NUMERO 330-A/89, DE 8 DE MAIO, QUE FIXA UM SUBSÍDIO PARA OS CEREAIS PRODUZIDOS NA CAMPANHA DE 1989-1990, AO TRIGO, CEVADA, TRITICALE E MILHO.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Portaria 745/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INGA-INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO DECRETO LEI NUMERO 282/88, DE 12 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-25 - Portaria 1027/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 13 DA PORTARIA NUMERO 330-A/89, DE 8 DE MAIO (FIXA UM SUBSÍDIO PARA OS CEREAIS PRODUZIDOS NA CAMPANHA DE 1989-1990 AO TRIGO, CEVADA, TRITICALE E MILHO).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 44/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Racionaliza os recursos humanos afectados aos quadros da ex-Junta Nacional de Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional de Frutas, e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei 15/87, de 09 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-04 - Portaria 502/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    INSTITUI PARA A CAMPANHA DE 1990-1991 UMA AJUDA, SOB A FORMA DE SUBSÍDIOS, AOS TRIGOS, CENTEIO, CEVADA, TRITICALE E MILHO, PRODUZIDOS E VENDIDOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Portaria 1088/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    APROVA A CAMPANHA LANAR. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 798/87 DE 16 DE SETEMBRO E 550/89 DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Decreto Regulamentar 35/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a orgânica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 9/89, de 31 de Março, assim como o quadro de pessoal dirigente anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Portaria 214/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa para Portugal, com início em 1 de Abril de 1991, uma quantidade global garantida de produção leiteira anual.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-02 - Despacho Normativo 187/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ATRIBUI AO INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A EXECUÇÃO PROCESSUAL E O PAGAMENTO DA AJUDA COMUNITARIA A PRODUÇÃO DE TRIGO DURO NOS DISTRITOS DE SANTARÉM, LISBOA, SETÚBAL, PORTALEGRE, ÉVORA, BEJA E FARO. PRODUZ EFEITOS NAS CAMPANHAS DE COMERCIALIZACAO DE 1991-1992 E SEGUINTES E ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-02 - Despacho Normativo 185/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ATRIBUI AO INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A EXECUÇÃO PROCESSUAL E O PAGAMENTO DA AJUDA COMUNITARIA A PRODUÇÃO DE ALPISTA, TRIGO-MOURISCO E MILHO PAINÇO. PRODUZ EFEITOS NAS CAMPANHAS DE COMERCIALIZACAO DE 1991-1992 E SEGUINTES E ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-02 - Despacho Normativo 186/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ATRIBUI AO INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A EXECUÇÃO PROCESSUAL E O PAGAMENTO DA AJUDA COMUNITARIA A FAVOR DOS PEQUENOS PRODUTORES DE DETERMINADAS CULTURAS AGRÍCOLAS. PRODUZ EFEITOS NAS CAMPANHAS DE COMERCIALIZACAO DE 1991-1992 E SEGUINTES E ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Despacho Normativo 191/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A EXECUÇÃO PROCESSUAL INERENTE AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS COMUNITARIAS RELATIVAS A COBRANCA DA TAXA DE CO-RESPONSABILIDADE PREVISTA NA ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO DOS CEREAIS. PRODUZ EFEITOS PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1991-1992 E SEGUINTES E ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Despacho Normativo 192/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A EXECUÇÃO PROCESSUAL INERENTE AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS COMUNITARIAS RELATIVAS A COBRANCA DA TAXA DE CO-RESPONSABILIDADE PREVISTA NA ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO DOS CEREAIS. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JUNHO DE 1991 PARA OS CEREAIS SOBRE OS QUAIS INCIDE A TAXA DE CO-RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO COMUNITARIA, A EXCEPÇÃO DO MILHO E DO SORGO, PARA OS QUAIS SE APLICARA A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1991, E ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDI (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Portaria 950/91 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ALTERA OS NUMEROS 5, 10 E A TABELA ANEXA A PORTARIA NUMERO 1088/90, DE 29 DE OUTUBRO, SOBRE A CAMPANHA LANAR DE 1991. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Despacho Normativo 246/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DETERMINA QUE OS PEDIDOS DE AJUDA A PRODUÇÃO DE MILHO SEJAM APRESENTADOS AO INGA COM A INDICAÇÃO, NO DOCUMENTO COMPROVATIVO DE VENDA, DAS QUANTIDADES QUE FORAM COMERCIALIZADAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1991-1992 E SEGUINTES.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-30 - Despacho Normativo 275/91 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS PARA A ATRIBUIÇÃO DA AJUDA COMUNITARIA A RETIRADA TEMPORÁRIA DE TERRAS ARÁVEIS PARA A CAMPANHA DE 1991-1992, OCUPADAS COM OS SEGUINTES PRODUTOS: TRIGO-MOLE, TRIGO-DURO, CENTEIO, CEVADA, AVEIA (GRAO), MILHO (GRAO), SORGO (GRAO), TRITICALE, TRIGO-MOURISCO, MILHO PAINÇO, ALPISTA E OUTROS CEREAIS, ERVILHAS, FAVAS, FAVETAS E TREMOCO-DOCE, SOJA, COLZA E GIRASSOL, CONSIDERANDO OS SEGUINTES REGULAMENTOS (CEE), DO CONSELHO: 2727/75 (EUR-Lex), DE 29 DE OUTUBRO, 1431/82 (EUR-Lex), DE 18 DE MAIO, 136/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-01-30 - Despacho Normativo 16/92 - Ministério da Agricultura

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 12 DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 191/91, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ATRIBUIU AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A EXECUÇÃO PROCESSUAL RELATIVA AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS COMUNITARIAS E AO PAGAMENTO DA AJUDA FINANCEIRA AOS PRODUTORES DE CEREAIS.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 70/92 - Ministério da Agricultura

    DISPENSA O INSTITUTO NACIONAL DE GARANTIA AGRÍCOLA DA OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 211/79, DE 12 DSE JULHO (REGULA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM OBRAS E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS PARA OS ORGANISMOS DO ESTADO) NAS ACÇÕES DE INTERVENÇÃO NOS MERCADOS AGRO-PECUARIOS DA COMPETENCIA DO INGA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Portaria 974/92 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1088/90, DE 29 DE OUTUBRO, QUE APROVA A CAMPANHA LANAR DE 1992-1993, DETERMINANDO A COMPARTICIPACAO PELO IROMA DOS CUSTOS SUPORTADOS PELOS PRODUTORES, RELATIVAMENTE AO TRANSPORTE DE LÃ PARA OS LOCAIS DE CONCENTRACAO DESTE PRODUTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-11 - Despacho Normativo 32-A/93 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-30 - Despacho Normativo 64-A/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE TRANSITORIAMENTE AS REGRAS PARA O PAGAMENTO DA AJUDA FINANCEIRA AOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA, INSTITUIDA PELO REGULAMENTO (CEE) 739/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-26 - Despacho Normativo 174/93 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as normas relativas à ajuda comunitária aos produtores portugueses de cereais e arroz paddy colhidos em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Despacho Normativo 180/93 - Ministério da Agricultura

    TORNA EXTENSIVO AOS MESES DE JUNHO A OUTUBRO DE 1993, O PAGAMENTO DA AJUDA AOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA ESTABELECIDA NOS NUMEROS 2 E 3 DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 64-A/93, DE 30 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Despacho Normativo 201/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ATRIBUI AO INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A COMPETENCIA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA AJUDA COMPLEMENTAR A DESTILAÇÃO OBRIGATÓRIA DO VINHO, INSTITUIDA POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ATE AO LIMITE DE 210 000 CONTOS, REFERENTE A CAMPANHA DE 1992-1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Despacho Normativo 203/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ESTABELECE A ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA COMPARTICIPACAO NACIONAL PARA A RECONVERSÃO VARIETAL DO LUPULO, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2997/87 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO. O INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA E A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DESTA MEDIDA, QUE SERA FINANCIADA COM VERBAS DO SEU ORÇAMENTO, AO ABRIGO DA ALÍNEA B) DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 282/88, DE 12 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Despacho Normativo 268-A/93 - Ministério da Agricultura

    PRÓRROGA ATE AO FINAL DO MÊS DE OUTUBRO DE 1993 O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA A QUE SE REFERE O NUMERO 4 DO DESPACHO NORMATIVO 198-A/93, DE 9 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS NORMAS PARA ATRIBUIÇÃO DA AJUDA AOS PRODUTORES DE LEITE INSTITUIDA PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 739/93 (EUR-Lex), DE 17 DE MARCO. TORNA EXTENSÍVEL AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 A MODALIDADE DE PAGAMENTO DA AJUDA AOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA, ESTABELECIDA NOS NUMEROS 2 E 3 DO DESPACHO NORMATIVO 64-A/93, DE 30 DE AB (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-17 - Despacho Normativo 13/94 - Ministério da Agricultura

    TORNA EXTENSÍVEL AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARCO DE 1994 A MODALIDADE DE PAGAMENTO DA AJUDA AOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA ESTABELECIDA NOS DESPACHOS NORMATIVOS 64-A/93, DE 30 DE ABRIL, 180/93, DE 6 DE JULHO E 268-A/93, DE 15 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Despacho Normativo 114-A/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-27 - Despacho Normativo 412/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O PRAZO PARA A ENTREGA DOS PEDIDOS DE AJUDA PARA O PRÉMIO ATRIBUIDO PELA MANUTENÇÃO DE VACAS ALEITANTES, PREVISTO NO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 114-A/94, DE 28 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Despacho Normativo 463/94 - Ministério da Agricultura

    TORNA EXTENSÍVEL AOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 1994 A MODALIDADE DE PAGAMENTO DA AJUDA AOS PRODUTORES DE LEITE DE VAXA, ESTABELECIDA NOS NUMEROS 2 E 3 DO DESPACHO NORMATIVO 64-A/93. DE 30 DE ABRIL, E NOS DESPACHOS NORMATIVOS 180/93, DE 31 DE JULHO, 268-A/93, DE 15 DE SETEMBRO, E 13/94, DE 17 DE JANEIRO, TENDO EM CONTA O ATRASO OCORRIDO NA IMPLEMENTAÇÃO DA AJUDA ESTABELECIDA PELO REGULAMENTO (CEE) 739/93 (EUR-Lex), DE 17 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Despacho Normativo 506/94 - Ministério das Finanças e da Agricultura

    ACTUALIZA O VALOR DA COMPARTICIPACAO NACIONAL PARA A RECONVERSÃO VARIETAL DO LUPULO, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO REGULAMENTO (CEE) 2997/87 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO. ATRIBUI AO INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A COMPETENCIA PARA APLICAR ESTA MEDIDA, A QUAL SERA FINANCIADA COM VERBAS DO SEU ORÇAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Despacho Normativo 5/95 - Ministério da Agricultura

    Estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Decreto-Lei 331-B/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    ADAPTA A LEGISLAÇÃO NACIONAL, DEFININDO ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA] PARA O FINANCIAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM, INSTITUIDO PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 729/70 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE ABRIL, COM A NOVA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO REGULAMENTO (CE) NUMERO 1287/95 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE MAIO, NO CONCERNENTE A COORDENAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DAS REGRAS COMUNITÁRIAS JUNTO DE TODOS OS ORGANISMOS PAGADORES, CENTRALIZAR AS INFORMAÇ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Decreto Regulamentar 34-A/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar nº 9/93, de 22 de Março (reestruturou o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA), no referente aos serviços que o integram e suas competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do referido Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-03 - Despacho Normativo 1/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Despacho Normativo n.º 174/93, de 26 de Julho (estabelece as normas relativas à ajuda comunitária aos produtores portugueses de cereais e arroz Paddy colhidos em Portugal).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-15 - Despacho Normativo 5/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Despacho Normativo 11/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Despacho Normativo n.º 5/96, de 15 de Janeiro [estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos]. ).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-06 - Despacho Normativo 5/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) nº 3508/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos, caprinos e bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Despacho Normativo 9/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras e os prazos de execução relativos à apresentação de pedidos de ajuda em tempo útil pelos beneficiários no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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