de 24 de Dezembro
A Lei 1/87, de 6 de Janeiro, no seu artigo 14.º, comete ao Governo a definição, através de decreto-lei dos princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.Também o Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, prevê o exercício de competências em regime de colaboração entre o Governo e as autarquias locais.
O presente decreto-lei procede à definição das condições para a participação do Estado no financiamento de projectos de investimento da responsabilidade dos diferentes níveis da Administração Pública, através da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração.
A necessidade de adoptar medidas articuladas aconselha a que a cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local privilegie os projectos das autarquias locais incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional e programas de reordenamento do litoral, ou incluídos em outros tipos de programas com carácter integrado, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal.
Assim, ao abrigo do artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas a contratos-programa
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes que exerçam a sua actividade no domínio dos sectores definidos no artigo 3.º 2 - A celebração de contratos-programa enquadra-se no sistema de incentivos orientadores de investimentos públicos de âmbito municipal e supramunicipal, no quadro dos objectivos de política de desenvolvimento local, regional e sectorial.3 - Os contratos-programa têm por objecto a execução de um projecto ou conjunto de projectos de investimentos que, envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração central, resultem de um processo de decisão colegial dos órgãos municipais e respeitem as regras e condições fixadas no presente diploma.
4 - No caso de o objecto do contrato-programa incluir a execução de projectos de que possam beneficiar entidades privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.
Artigo 2.º
Iniciativa e responsabilidade de execução
1 - A iniciativa de propositura de contratos-programa plurissectoriais cabe às comissões de coordenação regional (CCR) e os de âmbito sectorial aos municípios ou aos departamentos sectoriais da administração central, devendo privilegiar-se as soluções intermunicipais, sempre que se revelem técnica e economicamente mais correctas.
2 - A responsabilidade de execução dos empreendimentos compete à entidade designada como dono da obra pelos subscritores do contrato-programa.
Artigo 3.º
Objecto
Os contratos-programa têm por objecto a realização de investimentos nas seguintes áreas:a) Saneamento básico, compeendendo sistemas de captação, adução e armazenagem de água, excluindo a rede domiciliária; sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos e sistemas de águas residuais;
b) Ambiente e recursos naturais, visando a execução de aproveitamentos hidráulicos, a manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e obras de regularização de pequenos cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a protecção e conservação na Natureza;
c) Infra-estruturas de transportes, incluindo a construção e reparação da rede viária, e respectivo equipamento;
d) Infra-estruturas e equipamento de comunicações;
e) Cultura, tempos livres e desporto;
f) Educação e ensino;
g) Juventude, através da criação de infra-estruturas necessárias para apoiar os jovens;
h) Protecção civil, incluindo quartéis de bombeiros e equipamentos de prevenção e apoio à luta contra incêndios;
i) Habitação social;
j) Promoção do desenvolvimento económico, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento produtivo;
l) Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos municipais e a dignidade do exercício do poder local.
CAPÍTULO II
Contratos-programa plurissectoriais
Artigo 4.º
Apresentação de propostas
As propostas de contrato-programa da iniciativa das CCR são apresentadas aos departamentos de planeamento dos sectores envolvidos e aos municípios interessados para parecer, a emitir no prazo de 60 dias.
Artigo 5.º
Conteúdo das propostas
Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza dos investimentos em causa, as propostas deverão integrar os seguintes elementos:a) Relatório de apresentação do empreendimento que contemple os seguintes aspectos:
Memória descritiva e justificativa das soluções preconizadas;
Objectivos dos projectos e quantificação dos resultados, em termos de população servida e dos efeitos produzidos, nomeadamente no âmbito sócio-económico;
Cálculo, medições e descrição técnica necessária à sua apreciação;
Planta de localização;
Programação física e financeira;
Importância do projecto no contexto regional, sub-regional ou local, face aos actuais níveis médios de satisfação dos objectivos a atingir;
Análise do carácter complementar dos empreendimentos em articulação com outros de iniciativa pública ou privada;
b) Estudos e projectos técnicos já elaborados e pareceres sobre os mesmos emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa;
c) Identificação das potenciais entidades contratantes;
d) Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a construir;
e) Identificação das entidades gestoras dos sistemas a construir, respectivo estatuto jurídico, ou proposta para a sua criação, caracterizando a solução preconizada;
f) Estimativa dos volumes anuais do investimento, face ao calendário previsto para a execução dos projectos;
g) Estimativa, quando aplicável, dos fluxos financeiros de receita e despesa anualmente gerados, a partir do início da exploração das infra-estruturas ou equipamentos;
h) Proposta de modelo de financiamento, abrangendo as fases de primeiro investimento e exploração.
Artigo 6.º
Admissibilidade e financiamento
1 - Na celebração de contratos-programa para a realização de investimentos só serão consideradas as propostas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:a) Localizarem-se os projectos em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz;
b) Ser o custo global de investimento igual ou superior a 25% das verbas atribuídas, a título de transferências de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro, constante do último Orçamento do Estado, ao município ou conjunto de municípios.
2 - A colaboração financeira da administração central no custo total dos investimentos incluídos em contratos-programa, quando a mesma não for designada dono da obra, não abrange os encargos resultantes de trabalhos a mais, erros ou omissões.
3 - Nos investimentos objecto de contrato-programa da competência da administração local, a participação financeira da administração central poderá atingir 60% dos respectivos custos totais.
4 - No caso dos investimentos previstos no número anterior, a participação financeira da administração central poderá atingir 80% se os projectos forem abrangidos pelo disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.
5 - A participação da administração central pode atingir 90% quando os investimentos resultem da iniciativa dos seus departamentos ou não sejam da competência exclusiva dos municípios.
Artigo 7.º
Celebração dos contratos-programa
1 - Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma depois de os investimentos serem aprovados e dotados pelo Orçamento do Estado e incluídos no plano de actividades e orçamento dos municípios.2 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, serão publicados na 2.ª série do Diário da República, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
Coordenação
Compete às CCR a coordenação da realização dos empreendimentos de âmbito plurissectorial.
Artigo 9.º
Conteúdo dos contratos-programa
1 - Os contratos-programa devem ter o seguinte conteúdo:a) Objecto do contrato;
b) Período de vigência do contrato, com as datas dos respectivos início e termo;
c) Direitos e obrigações das partes contratantes;
d) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
e) Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;
f) Estrutura de acompanhamento e controle da execução do contrato;
g) Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes contratantes.
2 - As alterações dos contratos-programa requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o próprio contrato o dispensar.
Artigo 10.º
Revisão dos contratos-programa
Ocorrendo desactualização dos calendários de realização originada pela alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deverá ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.
Artigo 11.º
Resolução dos contratos-programa
1 - Qualquer dos contraentes poderá resolver o contrato-programa quando ocorra alguma das cláusulas de resolução nele previstas.2 - Resolvido um contrato-programa, das eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projectos de investimento abrangidos pelo primeiro deverá constar relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.
Artigo 12.º
Norma financeira
1 - Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias para assegurar a participação financeira da administração central na execução dos projectos de investimento objecto de contratos-programa.2 - As verbas destinadas à celebração de contratos-programa devem ser devidamente autonomizadas e discriminadas pelos programas correspondentes aos sectores mencionados no artigo 3.º deste diploma, e por empreendimento, com indicação expressa dos municípios a que respeitem.
3 - Excluem-se da aplicação do disposto no n.º 2 os investimentos objecto de inscrição em programa integrado de desenvolvimento regional, ou de qualquer outro programa integrado, desde que as respectivas verbas neles figurem discriminadas autonomamente no PIDDAC, por empreendimento e por município.
4 - O processamento da participação financeira da administração central será efectuado, pelo organismo público em cujo orçamento se inscrevem as dotações, a favor do dono da obra após publicação do contrato-programa e mediante a apresentação de autos de medição, ou de pedidos de adiantamento, visados pela respectiva CCR, no caso em que o município. é o dono da obra.
Artigo 13.º
Apoio técnico
1 - As CCR poderão fornecer apoio técnico supletivo, quando solicitado pelas partes contratantes, em todas as fases de preparação, selecção e aprovação dos projectos, bem como de todas as operações relativas ao seu financiamento.2 - Poderão ainda as CCR promover as necessárias diligências para o estabelecimento da colaboração dos serviços centrais ou periféricos da administração central, designadamente para efeitos de apoio na elaboração de projectos técnicos, obtenção de projectos tipo, planeamento e dimensionamento de redes e na execução dos empreendimentos de maior complexidade.
Artigo 14.º
Acompanhamento e relatórios de execução
Cada CCR elaborará relatórios anuais e finais de síntese, que remeterá ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, através da Direcção-Geral da Administração Autárquica, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária.
CAPÍTULO III
Contratos-programa sectoriais
Artigo 15.º
Apresentação de propostas
1 - As propostas de contratos-programa da iniciativa de departamentos da administração central serão apresentadas pelos respectivos departamentos sectoriais de planeamento aos municípios, após parecer da CCR da área em que o projecto se desenvolve, a emitir no prazo máximo de 30 dias.2 - As propostas de contrato-programa da iniciativa de municípios serão apresentadas aos departamentos sectoriais da administração central envolvidos, após emissão de parecer da CCR da área em que o projecto se desenvolve, a emitir no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 16.º
Regulamentação
1 - A definição dos critérios e das prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de apresentação e selecção de candidaturas a contratos-programa, será fixada por despacho normativo do respectivo ministro da tutela.2 - A celebração de contratos-programa sectoriais rege-se pelo disposto nos artigos 5.º a 7.º e 9.º a 14.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Acordos de colaboração
Artigo 17.º
Acordos de colaboração
1 - Poderão ainda ser celebrados acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro entre municípios e departamentos da administração central para a realização de empreendimentos de natureza sectorial e que, relevando exclusivamente do âmbito da competência de um departamento e de um município, não se revistam de complexidade, custo e duração de execução justificativos da elaboração de um contrato-programa.2 - Na celebração de acordos de colaboração só serão consideradas as propostas relativas a projectos que se localizem em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação do disposto no presente diploma às regiões autónomas fica dependente da publicação de decreto das respectivas assembleias regionais.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - Mantêm-se em vigor os diplomas que estabelecem modalidades ou regimes específicos de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.2 - Mantêm-se também válidos todos os contratos-programa ou equiparados anteriormente celebrados, não se lhes aplicando as disposições contidas no presente diploma.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Até 1 de Janeiro de 1992 poderão ser celebrados contratos-programa, plurissectoriais ou sectoriais, e acordos de colaboração ainda que os respectivos projectos se localizem em áreas não abrangidas por planos directores municipais plenamente eficazes.2 - Até à data referida no número anterior, a participação financeira da administração central em projectos que se localizam em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz objecto de contrato-programa pode atingir 80%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Arlindo Marques Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.