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Despacho Normativo 9/89, de 30 de Janeiro

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Sumário

Estabelece que as obras de remodelação de estações ferroviárias, incluindo os edifícios de passageiros, abrangidas pelos nós ferroviários de Lisboa e do Porto serão executadas pelos gabinetes dos nós ferroviários (GNFs).

Texto do documento

Despacho Normativo 9/89
A realização dos empreendimentos envolvidos pelos nós ferroviários do Porto e de Lisboa abrange a remodelação das estações ferroviárias, não só no que se refere às respectivas instalações de transporte, como ainda a outras obras que facilitam a circulação de pessoas e de veículos ou o estacionamento destes.

Assim, as autarquias locais, porque são responsáveis pela circulação de pessoas e veículos na confluência das estações ferroviárias, são naturalmente envolvidas na concretização desses empreendimentos.

Nos termos do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, são da exclusiva competência dos municípios múltiplos investimentos, embora susceptíveis de comparticipação através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, conforme se estabelece no Despacho Normativo 46/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1988.

Este despacho carece, todavia, de reajustamento em casos especiais relativos à modernização e expansão das estações ferroviárias e das suas zonas urbanas envolventes, que, em muitos casos, põem problemas complexos e só resolúveis com considerável soma de recursos a utilizar, de acordo com programas plurianuais previamente estabelecidos.

É o que acontece nas zonas urbanas abrangidas nos nós ferroviários de Lisboa e do Porto.

Nestes termos, tendo presente o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, determino:

1 - As obras de remodelação de estações ferroviárias, incluindo os edifícios de passageiros, abrangidas pelos nós ferroviários de Lisboa e do Porto serão executadas pelos gabinetes dos nós ferroviários (GNFs).

2 - Relativamente às obras referidas no n.º 1, os GNFs actuarão como donos da obra, responderão pela execução dos respectivos projectos técnicos e financiarão as obras com recursos da administração central, de acordo com os programas aprovados pelo Governo.

3 - Quando, na remodelação das estações, houver lugar à construção de instalações subterrâneas para serviço de passageiros, daí podendo resultar a eliminação de passagens de nível de peões, o financiamento das obras, na parte correspondente ao sobrecusto resultante da satisfação daquele objectivo, correrá nos termos do estabelecido para a alínea b) do n.º 1 do Despacho Normativo 46/88.

4 - As obras complementares das referidas nos números anteriores e que digam respeito a arruamentos urbanos de acesso directo às estações ferroviárias, a parques de estacionamento para automóveis e transportes colectivos, conexos com tais estações, a abrigos para passageiros, a sinalização rodoviária e outras instalações expressamente referidas no n.º 1 do Despacho Normativo 46/88 deverão ser projectadas e realizadas nos termos do mesmo despacho.

5 - A fim de garantir uma execução coordenada de todos os projectos e obras envolvidas nos empreendimentos objecto do presente despacho normativo, deverão ser celebrados acordos de colaboração entre as entidades referidas no n.º 1, os municípios e, eventualmente, outros organismos que, em cada caso concreto e por força da lei, devam intervir.

6 - Os acordos referidos no número anterior serão homologados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações após informação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 30 de Dezembro de 1988. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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