A realização das acções previstas no Despacho Normativo 6/96, de 11 de Janeiro, evidencia, por um lado, as vantagens da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, no âmbito de acções visando a melhoria da segurança rodoviária e, por outro, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos naquele despacho, por forma a articular aquelas intervenções com as acções anualmente programadas no âmbito do Plano Integrado de Segurança Rodoviária (PISER).
Importa, designadamente, contemplar mais explicitamente as acções susceptíveis de contribuir para a reabilitação da sinalização rodoviária, tendo também em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento da Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.
Mantendo os princípios básicos em que assenta a colaboração entre as administrações central e local no domínio da segurança rodoviária, as inovações que se introduzem visam uma melhor satisfação dos objectivos pretendidos, alargando o âmbito das acções susceptíveis de cooperação técnica e financeira.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, determino o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento anexo a este despacho, que dele faz parte integrante, para as candidaturas dos municípios à participação técnica e financeira em acções no domínio da segurança rodoviária.
2.º É revogado o Despacho Normativo 6/96, de 11 de Janeiro.
3.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Administração Interna, 11 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão.
Regulamento do concurso para participação financeira às câmaras
municipais em acções no âmbito da segurança rodoviária
1 - O concurso está aberto às câmaras municipais que pretendam desenvolver acções visando a melhoria da segurança rodoviária em áreas urbanas, nos seguintes domínios:
a) Sinalização vertical, sinalização luminosa automática ou marcas rodoviárias, no âmbito de projectos específicos de melhoria da sinalização;
b) Passagens desniveladas às estradas e arruamentos urbanos, destinadas exclusivamente a peões;
c) Barreiras metálicas protectoras para peões em vias urbanas de tráfego intenso e ou junto da entrada ou saída de estabelecimentos escolares;
d) Iluminação de intersecções e passagens de peões;
e) Equipamentos e outras soluções para redução da velocidade e acalmia de tráfego, especialmente à entrada das localidades;
f) Correcção geométrica em intersecções;
g) Escolas de trânsito;
h) Promoção e desenvolvimento de acções de sensibilização visando a melhoria da segurança rodoviária;
i) Estudos de ordenamento de trânsito e segurança rodoviária e auditorias de sinalização que fundamentem as acções ou projectos específicos previstos nas alíneas anteriores.
2 - As candidaturas, individualizadas por cada uma das alíneas do número anterior, devem ser apresentadas de acordo com o formulário divulgado pela Direcção-Geral de Viação (DGV) e submetidas aos governos civis dos distritos respectivos, através de requerimento dirigido ao governador civil, acompanhado de:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Orçamento com lista de preços unitários;
c) Fotografias que ponham em evidência a necessidade dos trabalhos;
d) Plantas de localização e apresentação a escala adequada.
3 - As candidaturas estão abertas todo o ano.
4 - Cada comissão distrital de segurança rodoviária (CDSR) aprecia as candidaturas recebidas na sua área de intervenção e remete-as à DGV, acompanhadas do seu parecer, num prazo máximo de 20 dias após a sua apresentação.
5 - A DGV submete as candidaturas recebidas a decisão superior e informa as câmaras municipais dessa decisão no prazo máximo de 30 dias.
6 - Nos casos em que seja decidido participar no custo das acções é também comunicado à câmara municipal o montante máximo da participação; esta é fixada caso a caso, mas não pode exceder 50% do respectivo orçamento aprovado, pelo que a câmara municipal deve ter garantidos os meios financeiros complementares necessários.
7 - A percentagem prevista no número anterior pode atingir 90%, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, designadamente para as acções contempladas no PISER.
8 - Os trabalhos ou fornecimentos relativos às acções participadas devem ser iniciados nos 90 dias subsequentes à comunicação da DGV e finalizados no prazo de 180 dias.
9 - A participação da DGV é liquidada em duas fracções, de 30% e 70%, respectivamente:
a) A primeira fracção é atribuída com a aprovação da candidatura;
b) A segunda fracção é objecto de proposta de processamento após vistoria final dos trabalhos executados, pelas direcções regionais de viação competentes.
10 - As acções previstas na alínea i) do n.º 1 podem ser objecto de participação financeira desde que tenham sido concluídas nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura e fundamentem acções para as quais também é apresentada candidatura; a participação destas acções é liquidada de uma só vez, simultaneamente com a liquidação da primeira fracção das acções que fundamentam.
11 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 9, as câmaras municipais devem informar imediatamente da conclusão das acções e enviar documentação fotográfica que mostre os resultados alcançados, bem como cópia do recibo do adjudicatário relativo a todos os trabalhos e fornecimentos realizados.
Para as acções previstas na alínea h) do n.º 1 do presente regulamento, as câmaras municipais devem prestar informação detalhada relativamente à planificação, calendarização e execução das mesmas, com os correspondentes custos e recibos de quitação.
12 - A participação será suspensa ou cancelada, sem prejuízo de outras medidas, se se verificar que a câmara municipal utilizou as fracções já recebidas para fins diferentes dos indicados ou que os trabalhos não correspondem aos critérios técnicos aconselháveis.
13 - O governo civil e a DGV reservam-se o direito de, a qualquer momento, procederem à fiscalização das obras ou acções.
14 - As condições de comparticipação constarão de protocolo a assinar entre o governo civil, a DGV e a câmara municipal peticionária.
15 - Anualmente, por despacho do membro do Governo competente e em função das disponibilidades orçamentais e das acções contempladas no PISER, serão estabelecidas prioridades entre as acções previstas no n.º 1 do presente regulamento, bem como as percentagens de participação financeira para cada acção e o limite máximo de apoio financeiro a atribuir a cada município.