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Resolução do Conselho de Ministros 195/96, de 19 de Dezembro

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Sumário

Prevê a celebração de um contrato-programa entre o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e a Câmara Municipal de Lisboa, com vista à atribuição de uma comparticipação financeira para a recuperação do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, atingido por um incêndio no passado mês de Novembro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/96
O município de Lisboa foi vitimado por um incêndio de grandes proporções que infligiu graves danos no seu edifício dos Paços do Concelho.

O edifício em questão tem uma valia histórica, patrimonial, artística e arquitectónica que impõe, só por si, a sua imediata recuperação, de maneira a devolver à cidade e ao País um dos inestimáveis exemplares da arquitectura neoclássica.

Deste modo, torna-se imperativa a adopção pelo Governo de providências orçamentais excepcionais, por forma a assegurar, em cooperação com o município de Lisboa, a execução das obras necessárias, viabilizando simultaneamente a urgente reposição da funcionalidade dos órgãos e serviços do município e da dignidade de exercício do poder local.

Considerando o disposto na alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território celebrará um contrato-programa com a Câmara Municipal de Lisboa com vista à recuperação e reparação do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa.

2 - No âmbito da execução deste contrato, o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território assegurará uma comparticipação de 50% dos custos directamente envolvidos com as obras de recuperação e reparação do imóvel referido no número anterior.

3 - A comparticipação será processada por contrapartida da dotação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais, no âmbito da celebração de contratos-programas e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.

4 - Será afectada à dotação referida no número anterior uma verba com contrapartida no capítulo 60 do Orçamento do Estado equivalente à comparticipação a conceder, segundo proposta de uma comissão de acompanhamento da obra, cuja composição e competências serão objecto de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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