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Despacho Normativo 34/97, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas ás comparticipações financeiras que visam melhorar a oferta de transportes públicos urbanos e suburbanos em modo ferroviário nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Despacho Normativo 34/97
Os sistemas ferroviários constituem, para casos devidamente estudados, uma solução da maior valia para melhorar a oferta de transportes públicos urbanos e suburbanos em modo ferroviário, quer nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto quer noutros aglomerados urbanos de maior dimensão.

Justifica-se, assim, o esforço financeiro da administração central na comparticipação de estudos de viabilidade da exploração e de projectos de novos serviços, através de acordos de colaboração com as autarquias ou empresas, devendo a administração central assegurar o acompanhamento da execução dos estudos.

Os sistemas ferroviários deverão continuar a basear-se no aproveitamento da infra-estrutura ferroviária preexistente, sem excluir os casos em que a criação de uma rede de raiz seja a solução possível.

Importa, assim, estabelecer regras capazes de incentivar a celebração de acordos com os municípios ou empresas, numa base de simplicidade de procedimentos e de certeza jurídica.

Nestes termos, tendo presente o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - Podem ser objecto de comparticipação financeira os estudos de viabilidade técnico-económica dos sistemas ferroviários, em redes de âmbito local, e correspondentes estudos prévios, anteprojectos e projectos, incluindo a realização de estudos geotécnicos de sondagens.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior deve ser concedida no âmbito de acordos de colaboração entre a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e um ou mais municípios, ou entre aquela Direcção-Geral e empresas a quem venha a ser cometida a responsabilidade dos empreendimentos.

3 - O valor da comparticipação financeira será determinado com base na aplicação de uma percentagem máxima de 75% do custo total do estudo, fixado no contrato de adjudicação, sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 384/87.

4 - Dos acordos de colaboração devem constar:
a) O objecto;
b) O período de vigência;
c) Os direitos e obrigações das partes contraentes;
d) A quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes, bem como as fontes e instrumentos financeiros utilizáveis;

e) Os meios de acompanhamento e controlo de execução do estudo;
f) As condições da sua revisão, designadamente por alteração de circunstâncias;

g) Cláusulas penais para situações de incumprimento.
5 - Os acordos a que se referem os números anteriores não serão celebrados sem que:

a) As candidaturas a financiamento se encontrem aprovadas pelo ministro que tutela a área dos transportes;

b) O estudo preliminar e o caderno de encargos sejam aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6 - O pagamento das comparticipações pode fazer-se de uma só vez, mediante entrega do relatório final do estudo de viabilidade, ou parcelarmente, mediante entrega dos relatórios de progresso e do relatório final previstos no contrato de adjudicação. Estas comparticipações financeiras serão sempre condicionadas às disponibilidades orçamentais da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

7 - O processamento da participação financeira da administração central será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante prévia aprovação superior.

8 - Fica revogado o Despacho Normativo 115/93, de 20 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 24 de Junho de 1993.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 16 de Junho de 1997. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


Previsão da verba a despender pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres em 1997 nas comparticipações em estudos de viabilidade de metropolitanos ligeiros de superfície.

(acordos de colaboração já celebrados)
1 - Metropolitano para serviço nos concelhos de Espinho, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Oliveira de Azeméis ... (ver nota *) 11411888$00

2 - Metropolitano para serviço nos concelhos de Aveiro a Águeda ... (ver nota **) 15795000$00

Total ... 27206888$00
(nota *) Foi paga pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a quantia de 13947826$00, a título do orçamento de 1995 (relativa a 55% do total).

(nota **) O respectivo acordo encontra-se celebrado mas ainda não homologado pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo facto de a Câmara Municipal de Aveiro ter adjudicado o estudo ao CESUR através de um protocolo, em vez do concurso público previsto com a Direcção-Geral de Transportes Terrestres. À margem deste acordo, as câmaras pretendem ainda a comparticipação de uma 2.ª fase do estudo (extensão a Ilhavo), que se traduziria numa comparticipação adicional de 7020000$00 (não incluída no total acima apurado).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-14 - Decreto-Lei 21/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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