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Despacho Normativo 23-A/96, de 20 de Junho

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Sumário

ESTABELECE NORMAS SOBRE A EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS RELATIVOS AS INSTALAÇÕES DE COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES, BEM COMO DE OUTRAS INFRA-ESTRUTURAS DESTINADAS A GARANTIR UMA MELHOR ARTICULAÇÃO INTERMODAL E A MELHORAR A CIRCULAÇÃO VIÁRIA E PEDONAL. PUBLICA EM ANEXO I, QUADRO DESCRITIVO DAS PERCENTAGENS A PARTICIPAR POR TIPO DE EMPREENDIMENTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 23-A/96
A coordenação do sistema de transportes assume um papel relevante na deslocação de pessoas e bens, contribuindo, assim, para a correcção de assimetrias regionais e para a melhoria do bem-estar das populações.

Ao longo dos últimos anos, as autarquias têm vindo a contribuir de forma muito positiva nesse sentido, através da execução de empreendimentos relativos às instalações de coordenação de transportes, bem como de outras infra-estruturas destinadas a garantir uma melhor articulação intermodal e a melhorar a circulação viária e pedonal.

A colaboração estabelecida entre a administração central e as autarquias, ao nível técnico e financeiro, tem-se revelado constituir um capital de experiência que importa reter e tornar mais eficaz, designadamente, no que respeita à adopção de medidas que permitam incentivar a colaboração registada e imprimir uma maior celeridade aos processos de candidatura e no processamento das participações financeiras.

Assim, tendo presente o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, determino:

1 - Podem ser objecto de participação financeira por parte da administração central os seguintes empreendimentos:

a) Construção de instalações de coordenação de transportes terrestres e destes com quaisquer outros meios de transporte não terrestres, tanto de passageiros como de mercadorias;

b) Construção de passagens superiores ou inferiores para peões e para supressão de passagens de nível rodo-ferroviárias;

c) Construção de passagens superiores ou inferiores às vias férreas destinadas exclusivamente a peões, para supressão total das passagens de nível de peões existentes a uma distância mínima de 500 m;

d) Automatização de passagens de nível;
e) Construção e grande reparação de vias de acesso às estações de caminho de ferro até 10 km das mesmas;

f) Construção e grande reparação de acessos rodoviários e ferroviários às instalações de coordenação referidas na alínea a) numa extensão máxima de 200 m, a contar da entrada ou saída da instalação;

g) Construção e grande reparação de estradas municipais sobre as quais se estabeleçam serviços rodoviários de substituição de serviço público ferroviário encerrado à exploração;

h) Construção de parques de estacionamento para veículos automóveis ligeiros ou pesados em locais que:

h.1) Sirvam de interface entre transportes públicos e privados;
h.2) Sirvam de interface entre diferentes meios de transporte;
h.3) Permitam melhorar a fluidez do tráfego automóvel dentro das localidades;
i) Construção de gares de desvio e respectivos abrigos para passageiros de transportes públicos, localizados fora das áreas urbanas.

2 - As passagens desniveladas, para efeito de participação financeira, serão constituídas pela obra de arte e os acessos directos que a integram, compreendidos entre os limites exteriores das curvas de concordância dos trainéis, podendo ser igualmente incluída, para o mesmo efeito, uma extensão máxima de 20 m para cada um dos lados dos referidos limites, destinada ao estabelecimento das transições nas larguras da via.

3 - Por despacho do director-geral de Transportes Terrestres serão fixadas as bases gerais de dimensionamento dos projectos e as condições de apresentação das candidaturas aos financiamentos previstos no presente diploma.

4.1 - Para cada um dos tipos de empreendimentos previstos no n.º 1, o valor da participação financeira será o que resultar da aplicação ao custo da obra, fixado no contrato de adjudicação, da correspondente percentagem prevista no quadro anexo a este despacho, sem prejuízo do disposto nos n.os 4.2 e 4.3 e do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei 384/87.

4.2 - No custo da obra, para efeitos deste despacho, não estão incluídos os trabalhos a mais, erros ou omissões, o custo dos terrenos, o dos estudos e projectos, o de realojamentos, o de fiscalização das obras e todos os demais encargos que serão suportados pelo dono da obra, salvo outras indicações expressas em contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou despachos específicos para cada caso.

4.3 - No custo da obra não serão consideradas componentes do empreendimento não subsumíveis em qualquer das alíneas do n.º 1.

5.1 - O processamento da participação financeira da administração central efectuar-se-á através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante prévia aprovação superior.

5.2 - Os contratos ou acordos que prevejam participação financeira não serão celebrados sem que:

a) As candidaturas a financiamento se encontrem aprovadas pelo ministro que tutela a área dos transportes;

b) O estudo prévio e o projecto sejam aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

c) A empreitada seja adjudicada por concurso ou, excepcionalmente, por adjudicação directa com base em projecto aprovado;

d) A minuta do contrato de adjudicação seja previamente visada pela mesma Direcção-Geral, para o que deverá ser acompanhada pelo processo com que o candidato se apresentou a concurso.

6 - As autarquias serão, para todos os efeitos, os donos da obra.
7.1 - A entrega ao dono da obra da participação financeira da administração central pode fazer-se de uma só vez, no termo da obra, ou parcelarmente, mediante a apresentação dos autos de medição dos trabalhos referentes às várias fases do empreendimento, quer se trate de obra executada por empreitada, quer por administração directa.

7.2 - Só excepcional e fundamentadamente poderá ser prevista a atribuição de adiantamentos por conta da participação financeira da administração central.

7.3 - As participações financeiras poderão ser canceladas quando a execução das obras se afasta consideravelmente, sem motivo justificado, do calendário previsto no programa de trabalhos.

8 - Dos contratos ou acordos devem constar:
a) O objecto;
b) O período de vigência;
c) Os direitos e obrigações das partes contraentes;
d) A quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes, bem como as fontes e instrumentos financeiros utilizáveis;

e) Os meios de acompanhamento e controlo de execução do empreendimento;
f) As condições da sua revisão, designadamente por alteração de circunstâncias;

g) Cláusulas penais para situações de incumprimento.
9 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 46/88, de 30 de Maio, e 85/89, de 22 de Agosto, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1988, e 206, de 7 de Setembro de 1989, respectivamente.

Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 17 de Junho de 1996. - O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


ANEXO N.º 1
Quadro referido no n.º 4.1
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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