Tendo presente a necessidade de assegurar a melhoria significativa das acessibilidades nas áreas metropolitanas;
Considerando o papel essencial que os transportes públicos colectivos de passageiros desempenham para atingir esse objectivo, o Orçamento do Estado para 1996 prevê a atribuição de uma verba de 550 mil contos destinados a acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, e tendo ainda presente o previsto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Podem ser objecto de participação financeira, ao abrigo do presente despacho, as seguintes acções:
a) Construção de interfaces de transportes colectivos de passageiros e de articulação entre estes e o transporte individual;
b) Construção ou reformulação dos acessos às interfaces referidas na alínea anterior;
c) Estabelecimento de medidas que assegurem a prioridade de circulação aos transportes colectivos de passageiros;
d) Criação de condições de estada e de segurança nas paragens dos transportes colectivos de passageiros;
e) Aquisição e instalação de sistemas de apoio à exploração dos transportes colectivos de passageiros;
f) Melhoria da informação ao público do sistema multimodal de transportes colectivos de passageiros;
g) Realização de estudos com vista ao aumento da produtividade e à reestruturação do sistema tarifário e das redes de transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas, bem como ao seu reenquadramento legislativo;
h) Realização de estudos de caracterização das deslocações nas áreas urbanas e metropolitanas.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior deve revestir a forma de contratos-programa ou de acordos de colaboração entre a administração central, um ou mais municípios e entidades privadas ou empresas públicas, se for o caso.
3 - O valor da comparticipação financeira será determinado com base na aplicação de uma percentagem máxima de 90 % do custo total da acção, sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 384/87.
4 - Os contratos-programa e os acordos de colaboração a celebrar nos termos dos números anteriores só serão válidos mediante homologação do ministro da tutela da área dos transportes.
5 - O processamento da participação financeira da administração central relativa às acções constantes do n.º 1 será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
6 - As entregas das participações financeiras podem fazer-se de uma só vez, após a conclusão da acção, ou parcelarmente, mediante comprovação dos pagamentos efectuados ou comprovação e verificação do grau de realização da acção, conforme o caso.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 18 de Junho de 1996. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.