A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 184/93, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

DEFINE OS CRITÉRIOS E AS PRIORIDADES DE CADA SECTOR DE INVESTIMENTO PARA EFEITOS DE APRESENTAÇÃO E SELECÇÃO DE CANDIDATURAS A CONTRATOS - PROGRAMAS SOBRE EDIFÍCIOS SEDE DE MUNICÍPIOS, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 384/87, DE 24 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Despacho Normativo 184/93
A preocupação de assegurar adequadas condições de dignidade e funcionalidade no exercício do poder local levou a que fosse considerada como objecto possível da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, pela via da celebração de contratos-programas ao abrigo do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a realização de investimentos na área da construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios que revistam carácter de urgência.

O artigo 16.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei 384/87 determina, por seu turno, que será fixada por despacho normativo do respectivo ministro da tutela a definição dos critérios e das prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de apresentação e selecção de candidaturas a contratos-programas.

Importando, agora, reformular o Despacho Normativo 57/88, de 19 de Julho, à luz da experiência entretanto colhida na aplicação dos critérios nele consagrados, determina-se o seguinte:

1 - As prioridades a observar na celebração de contratos-programas sobre edifícios sede de municípios são as seguintes:

a) Insegurança e ou estado de degradação das instalações;
b) Valor histórico e arquitectónico dos edifícios sede a reconstruir ou reparar ou escolhidos para instalar as novas sedes;

c) Existência de plano de pormenor para a área envolvente do edifício;
d) Dispersão dos serviços camarários e sua incidência sobre os níveis de resposta técnica e administrativa aos problemas do município, desde que a nova solução resulte em redução do número de instalações autónomas;

e) Esforço financeiro despendido pelo município, medido pela relação entre o custo global do empreendimento e o montante das verbas atribuídas ao município, a título de transferências de capital, provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), constante do último Orçamento do Estado;

f) Taxa de variação demográfica observada no município entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intercalados de cinco anos.

2 - A determinação da prioridade a conferir a cada candidatura faz-se através do somatório das pontuações atribuídas às variáveis discriminadas no n.º 1.

3 - Às prioridades enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é atribuída a pontuação de, respectivamente, 12, 10, 8 e 6.

4 - Ao esforço financeiro despendido pelo município, medido nos termos da alínea e) do n.º 1, é atribuída a pontuação de 4, 6 ou 8, consoante o custo do empreendimento em relação ao FEF capital se situe, respectivamente, abaixo dos 50%, entre os 50% e os 75%, ou acima dos 75%.

5 - À taxa de variação demográfica referida na alínea f) do n.º 1 é atribuída a pontuação de 2, 4 ou 6, consoante seja negativa, se situe entre 0% e 5% ou ultrapasse 5%.

6 - A construção do edifício novo só pode ser objecto de comparticipação financeira quando, comprovadamente, se revele económica, física ou funcionalmente inviável a solução da reconstrução ou reparação do edifício existente.

7 - Só são admissíveis candidaturas com orçamento devidamente actualizado à data da sua apresentação e integrando a totalidade das despesas previstas, ainda que o investimento se realize por fases.

8 - Só pode haver lugar a comparticipação financeira nos casos em que o custo global do investimento não ultrapasse os 400000 contos.

9 - O montante máximo de comparticipação financeira do Estado é fixado de acordo com o seguinte escalonamento:

a) 100000 contos nos municípios com menos de 10000 eleitores;
b) 110000 contos nos municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores;
c) 120000 contos nos municípios com 40000 ou mais eleitores.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 16 de Julho de 1993. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda