Despacho Normativo 184/93
A preocupação de assegurar adequadas condições de dignidade e funcionalidade no exercício do poder local levou a que fosse considerada como objecto possível da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, pela via da celebração de contratos-programas ao abrigo do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a realização de investimentos na área da construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios que revistam carácter de urgência.
O artigo 16.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei 384/87 determina, por seu turno, que será fixada por despacho normativo do respectivo ministro da tutela a definição dos critérios e das prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de apresentação e selecção de candidaturas a contratos-programas.
Importando, agora, reformular o Despacho Normativo 57/88, de 19 de Julho, à luz da experiência entretanto colhida na aplicação dos critérios nele consagrados, determina-se o seguinte:
1 - As prioridades a observar na celebração de contratos-programas sobre edifícios sede de municípios são as seguintes:
a) Insegurança e ou estado de degradação das instalações;
b) Valor histórico e arquitectónico dos edifícios sede a reconstruir ou reparar ou escolhidos para instalar as novas sedes;
c) Existência de plano de pormenor para a área envolvente do edifício;
d) Dispersão dos serviços camarários e sua incidência sobre os níveis de resposta técnica e administrativa aos problemas do município, desde que a nova solução resulte em redução do número de instalações autónomas;
e) Esforço financeiro despendido pelo município, medido pela relação entre o custo global do empreendimento e o montante das verbas atribuídas ao município, a título de transferências de capital, provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), constante do último Orçamento do Estado;
f) Taxa de variação demográfica observada no município entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intercalados de cinco anos.
2 - A determinação da prioridade a conferir a cada candidatura faz-se através do somatório das pontuações atribuídas às variáveis discriminadas no n.º 1.
3 - Às prioridades enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é atribuída a pontuação de, respectivamente, 12, 10, 8 e 6.
4 - Ao esforço financeiro despendido pelo município, medido nos termos da alínea e) do n.º 1, é atribuída a pontuação de 4, 6 ou 8, consoante o custo do empreendimento em relação ao FEF capital se situe, respectivamente, abaixo dos 50%, entre os 50% e os 75%, ou acima dos 75%.
5 - À taxa de variação demográfica referida na alínea f) do n.º 1 é atribuída a pontuação de 2, 4 ou 6, consoante seja negativa, se situe entre 0% e 5% ou ultrapasse 5%.
6 - A construção do edifício novo só pode ser objecto de comparticipação financeira quando, comprovadamente, se revele económica, física ou funcionalmente inviável a solução da reconstrução ou reparação do edifício existente.
7 - Só são admissíveis candidaturas com orçamento devidamente actualizado à data da sua apresentação e integrando a totalidade das despesas previstas, ainda que o investimento se realize por fases.
8 - Só pode haver lugar a comparticipação financeira nos casos em que o custo global do investimento não ultrapasse os 400000 contos.
9 - O montante máximo de comparticipação financeira do Estado é fixado de acordo com o seguinte escalonamento:
a) 100000 contos nos municípios com menos de 10000 eleitores;
b) 110000 contos nos municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores;
c) 120000 contos nos municípios com 40000 ou mais eleitores.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 16 de Julho de 1993. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.