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Despacho Normativo 46/88, de 22 de Junho

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ATRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS PELA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES E PELA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 46/88
A colaboração dos departamentos da administração central com as autarquias locais tem revestido, desde há vários decénios, importância e significado muito assinaláveis no domínio dos empreendimentos relativos a instalações de coordenação de transportes terrestres e a certas infra-estruturas viárias dos mesmos transportes.

Inicialmente traduzida no apoio financeiro do extinto Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT), bem como em diversas acções de apoio técnico levadas a efeito através dos organismos adequados, aquela colaboração acha-se, por parte da administração central, atribuída à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e à Direcção-Geral de Viação (DGV), mormente desde a extinção do FETT pelo Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, com a transferência para aquelas Direcções-Gerais das suas atribuições e competências, posteriormente repartidas entre elas pelo Despacho Normativo 34/86, de 7 de Abril (Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1986).

Assume foros do mais relevante interesse colectivo - quer na perspectiva global do sistema de transportes, que cabe à administração central, quer na óptica dos interesses locais, que incumbe às autarquias prosseguir - a continuidade de tais acções de colaboração, visando resolver múltiplos problemas de coordenação técnica e de insuficiência de infra-estruturas, que não raro condicionam gravosamente a eficácia do sistema de transportes e a qualidade de vida das populações. Por isso se considera imprescindível que se mantenha e viabilize adequadamente o prosseguimento dessas acções de colaboração no futuro.

Este escopo terá de se compaginar com o quadro legal vigente no tocante à repartição de competências e à cooperação, em matéria de investimentos, entre os diversos níveis da Administração Pública, designadamente com o Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, a Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.

As normas estabelecidas no presente despacho substituem as constantes de todos os despachos ministeriais anteriores relativos a obras objecto de financiamento por intermédio da DGTT e da DGV e servirão de base para a celebração e execução dos contratos-programa e acordos de colaboração previstos no último daqueles diplomas.

Tendo presente o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e com vista a disciplinar os critérios e prioridades a ter em conta na celebração e execução dos contratos ou acordos previstos no âmbito das infra-estruturas de transportes terrestres ou intermodais, determino:

1 - Podem ser objecto de participação financeira os seguintes empreendimentos:
a) Construção de instalações de coordenação de transportes terrestres e destes com quaisquer outros meios de transportes não terrestres, tanto de passageiros como de mercadorias;

b) Construção de passagens superiores ou inferiores para peões e para supressão de passagens de nível rodo-ferroviárias;

c) Automatização de passagem de nível;
d) Construção de abrigos para passageiros de transportes públicos localizados fora das áreas urbanas;

e) Construção e grande reparação de vias de acesso às estações de caminho de ferro até 10 km das mesmas;

f) Construção e grande reparação de acessos rodoviários e ferroviários às instalações de coordenação referidas na alínea a);

g) Construção e grande reparação de estradas municipais sobre as quais se estabeleçam serviços rodoviários de substituição do serviço público ferroviário encerrado à exploração;

h) Investimentos pontuais na rede ferroviária com vista a incrementar a respectiva segurança e que não estejam previstos nos planos de investimento anuais e plurianuais da CP;

i) Construção e implantação de sinalização indicativa das entradas e saídas e atravessamento das áreas urbanas;

j) Aquisição e instalação de sinalização luminosa automática nos cruzamentos de vias urbanas, a partir do limite das possibilidades de outros sistemas;

k) Reparação dos pavimentos dos arruamentos urbanos excepcionalmente desgastados pela circulação intensiva:

k.1) Dos transportes colectivos de passageiros ao longo dos percursos respectivos;

k.2) Dos transportes pesados de mercadorias no acesso a zonas de parqueamento;
l) Construção de variantes ao atravessamento rodoviário dos centros urbanos, incluindo as respectivas obras de arte, quando tais variantes se incluam em vias consideradas municipais;

m) Construção e grande reparação dos acessos entre as variantes de estradas nacionais e as áreas urbanas;

n) Construção de parques de estacionamento para veículos automóveis, ligeiros ou pesados, situados em locais:

n.1) Que sirvam de interface entre transportes públicos e privados;
n.2) Que sirvam de interface entre diferentes meios de transporte;
n.3) Que permitam a fluidez do tráfego dentro das localidades.
2.1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os acessos directos às instalações de coordenação de transportes só serão considerados até uma extensão máxima de 50 m, a contar da entrada ou saída da instalação.

2.2 - As passagens desniveladas, para efeito de participação financeira, serão constituídas pela obra de arte e os acessos directos que a integram, compreendidos entre os limites exteriores das curvas de concordância dos trainéis, podendo ser igualmente incluída, para o mesmo efeito, uma extensão máxima de 20 m para cada um dos lados dos referidos limites, destinada ao estabelecimento das transições nas larguras da via.

2.3 - Os acessos às variantes de estradas nacionais só poderão ser objecto de participação financeira na extensão máxima de 200 m, contada a partir da variante donde derivam.

3 - Os órgãos da administração local serão, para todos os efeitos, os donos das obras.

4.1 - Para cada um dos tipos de empreendimentos previstos no n.º 1, o valor da participação financeira será o que resultar da aplicação ao custo da obra fixado no contrato de adjudicação da correspondente percentagem prevista no quadro anexo a este despacho, sem prejuízo do disposto nos n.os 4.2 e 4.3 e do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º e 2 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei 384/87.

4.2 - No custo da obra, para efeitos deste despacho, não estão incluídos os trabalhos a mais, erros ou omissões, o custo dos terrenos, o dos estudos e projectos, o de realojamentos, o de fiscalização das obras e todos os demais encargos, que serão suportados pelo dono da obra, salvo outras indicações expressas em contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou despachos específicos para cada caso.

4.3 - No custo da obra não serão consideradas, em nenhum caso, componentes do empreendimento não subsumíveis a nenhuma das alíneas do n.º 1.

5.1 - O processamento da participação financeira da administração central efectuar-se-á através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no que se refere aos empreendimentos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1, e, no tocante às restantes alíneas daquele número, através da Direcção-Geral de Viação, mediante prévia aprovação superior.

5.2 - Os contratos ou acordos que prevejam participação financeira não serão celebrados sem que:

a) O estudo prévio seja aprovado pela direcção-geral competente para o efeito, que, uma vez efectuada a aprovação, incluirá a obra em plano para posterior definição de prioridade na atribuição da participação;

b) O projecto seja aprovado pela direcção-geral competente;
c) A empreitada seja adjudicada por concurso com base em projecto aprovado;
d) O contrato de adjudicação seja previamente visado pela direcção-geral competente, para o que deverá ser acompanhado pelo processo com que o candidato se ofereceu a concurso.

6.1 - A entrega ao dono da obra da participação financeira da administração central pode fazer-se de uma só vez, no termo da obra, ou parcelarmente, mediante a apresentação dos autos de medição dos trabalhos referentes às várias fases do empreendimento, quer se trate de obra executada por empreitada, quer por administração directa.

6.2 - Só excepcional e fundamentadamente poderá ser prevista a atribuição de adiantamentos por conta da participação financeira da administração central.

6.3 - As participações financeiras poderão ser canceladas quando a execução das obras se afaste consideravelmente, sem motivo justificado, do calendário previsto para o programa de trabalho.

7 - Dos instrumentos a outorgar devem constar:
a) O objecto do acordo;
b) O período de vigência do acordo, com a referência do respectivo início e termo;

c) Os direitos e obrigações das partes contraentes;
d) A quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes, bem como as fontes e instrumentos financeiros utilizáveis;

e) Os meios de acompanhamento e controle de execução do empreendimento;
f) As condições de revisão do acordo, designadamente por alteração de circunstâncias;

g) Cláusulas penais para situações de incumprimento.
8 - A selecção dos empreendimentos a financiar far-se-á considerando, por ordem de importância:

a) As dotações orçamentais disponíveis para cada um dos tipos de obras definidos no n.º 1;

b) As obras que estão em curso com dotações já atribuídas em anos anteriores, atentas as prioridades estabelecidas para as mesmas;

c) O grau de urgência atribuível a cada um dos empreendimentos em função de situações verificadas nas diferentes localidades.

9 - As participações financeiras anteriormente fixadas para cada uma das obras em curso à data deste despacho serão abonadas em função das situações mensais apuradas, sendo, porém, aplicado o disposto no n.º 4.2 àquelas que tenham excedido os prazos de execução estabelecidos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 30 de Maio de 1988. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


ANEXO I
Quadro referido no n.º 4.1
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-14 - Decreto-Lei 21/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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