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Despacho Normativo 43/93, de 20 de Março

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO, PUBLICADO EM ANEXO, DO CONCURSO PARA COMPARTICIPACAO AS AUTARQUIAS LOCAIS DE ACÇÕES NO ÂMBITO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA.

Texto do documento

Despacho Normativo 43/93
São frequentemente submetidas a este Ministério, nos termos dispostos no artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, propostas de autarquias locais para financiamento de acções no domínio da segurança rodoviária que, pela sua pequena dimensão, justificam um processo simplificado de apreciação, com prazos e procedimentos inferiores aos exigíveis para obras de grande envergadura, mas que assegure a verificação da sua adequação aos objectivos prosseguidos, nomeadamente pela intervenção das recém-instituídas comissões distritais de segurança rodoviária.

Assim sendo, e tendo presente o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, aprovo o regulamento anexo a este despacho para candidatura de autarquias locais em acções no âmbito da segurança rodoviária, que entrará imediatamente em vigor.

Ministério da Administração Interna, 29 de Janeiro de 1993. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.


Regulamento do concurso para comparticipação às autarquias locais de acções no âmbito da segurança rodoviária

1 - O concurso está aberto às autarquias locais que pretendam:
a) Construir e implantar sinalização indicativa das entradas e saídas e atravessamento das áreas urbanas;

b) Adquirir e instalar sinalização luminosa automática nos cruzamentos de vias urbanas;

c) Adquirir e instalar sinalização vertical;
d) Construir e implantar passagens superiores às estradas e arruamentos urbanos, destinadas exclusivamente a peões;

e) Construir e implantar passadeiras para peões nos tecidos urbanos;
f) Construir e implantar barreiras metálicas protectoras para peões em vias urbanas de tráfego intenso e ou junto da entrada ou saída dos estabelecimentos escolares;

g) Adquirir e instalar iluminação de cruzamentos;
h) Implementar medidas e instalar equipamentos em infra-estruturas para a redução da velocidade, especialmente à entrada das localidades;

i) Promover acções de sensibilização ao nível de grandes aglomerados de utentes, tais como unidades fabris, hospitalares e escolas:

j) Promover acções dirigidas à área educativa, como formação de crianças e jovens e sensibilização do pessoal docente;

k) Promover a instalação de parques ou escolas fixas de trânsito.
2 - As candidaturas deverão ser submetidas aos governos civis dos distritos correspondentes, através de requerimento dirigido ao governador civil, acompanhado de memória descritiva simples, do respectivo orçamento, de fotografias que ponham em evidência a necessidade dos trabalhos, bem como das respectivas plantas de localização.

3 - Haverá dois períodos para recebimento de candidaturas, com termo em 1 de Abril e em 1 de Outubro de cada ano.

4 - Cada comissão distrital de segurança rodoviária (CDSR) apreciará as candidaturas recebidas da sua área de intervenção e remetê-las-á à Direcção-Geral de Viação (DGV), acompanhadas do seu parecer.

5 - No prazo máximo de 60 dias após o termo de cada período, a DGV submeterá as candidaturas recebidas nesse período a decisão superior e informará as autarquias peticionárias dessa decisão.

6 - Nos casos em que seja decidido comparticipar no custo dos trabalhos será também comunicado à autarquia o montante da comparticipação; esta será fixada caso a caso, mas não poderá exceder 50% do orçamento aprovado, pelo que a autarquia deverá ter garantidos os meios financeiros complementares necessários.

7 - Os trabalhos relativos às obras e acções comparticipadas deverão ser iniciados nos 90 dias subsequentes à comunicação da DGV e finalizados no prazo de 90 dias.

8 - A comparticipação da DGV será liquidada em duas fracções de igual montante:

a) A primeira fracção será objecto de propostas de processamento de encargos após confirmação de que os trabalhos foram iniciados;

b) A segunda fracção será processada após indicação da autarquia de já terem sido concluídos os trabalhos, acompanhada de cópia do recibo correspondente, passado pelo adjudicatário.

9 - A comparticipação será imediatamente suspensa ou cancelada, sem prejuízo de outras medidas, se se verificar que a autarquia utilizou as fracções já recebidas para fins diferentes dos indicados ou que os trabalhos não correspondem aos critérios técnicos aconselháveis.

10 - O governo civil e a DGV reservam-se o direito de, a qualquer momento, proceder à fiscalização da obra ou acção.

11 - As autarquias informarão imediatamente da conclusão dos trabalhos e enviarão documentação fotográfica que mostre os resultados alcançados, com cópia do recibo do adjudicatário relativo aos trabalhos realizados correspondentes à última fracção da comparticipação liquidada.

Para as acções previstas nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do presente regulamento, as autarquias prestarão informação detalhada relativamente à planificação, calendarização e execução das mesmas, com os correspondentes custos e recibo de quitação.

12 - As condições atrás referidas constarão de protocolo a assinar entre o governo civil, a DGV e a autarquia peticionária.

13 - O primeiro período de apresentação de candidaturas do ano em curso termina, a título excepcional, em 1 de Maio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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