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Resolução do Conselho de Ministros 41/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa aos encargos decorrentes da celebração de acordos de colaboração com os Municípios portugueses para intervenções de requalificação e modernização das instalações de escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário a executar no âmbito dos Programas Operacionais Regionais do Acordo de Parceria PORTUGAL 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2016 O investimento no ensino, na formação e nas competências e aprendizagem ao longo da vida, através da requalificação e modernização das infraestruturas de formação e ensino, é uma prioridade do XXI Governo Constitucional. O Acordo de Parceria PORTUGAL 2020 integra esta medida entre os seus objetivos temáticos, concretizada na prioridade de investimento 10.05 que prevê o financiamento comunitário para intervenções de reabilitação e modernização de escolas da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário.

Esta prioridade de investimento, estruturada em Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial celebrados no âmbito das entidades intermunicipais, contempla intervenções promovidas pelos Municípios portugueses em escolas com oferta educativa do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, independentemente da titularidade destas infraestruturas.

Com base neste pressuposto e no espírito que subjaz ao aprofundamento da descentralização de competências e progressiva partilha de responsabilidades entre a administração central e a administração local no domínio da educação, o Ministério da Educação e Municípios portugueses encetaram um processo de diálogo que culminou na concordância para a celebração de acordos de colaboração, celebrados ao abrigo do artigo 17.º do Decreto Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 157/90, de 17 de maio e 319/2001, de 10 de dezembro. Nestes acordos de colaboração são definidas as condições de transferência para os Municípios das atribuições a que se refere o artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterada e republicada pela Portaria 148/2016, de 23 de maio, que aprovou o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, designadamente a elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para intervenções de requalificação e modernização de escolas, a executar no âmbito dos Programas Operacionais Regionais e a repartição, em partes iguais, dos encargos com a contrapartida pública nacional nestes investimentos.

Torna-se, por isso, necessária a assunção dos compromissos plurianuais, no âmbito dos acordos de colaboração a celebrar com os Municípios portugueses nos anos de 2017, 2018 e 2019.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa relativa aos encargos decorrentes da celebração de acordos de colaboração para intervenções de requalificação e modernização das instalações de escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário a executar no âmbito dos Programas Operacionais Regionais do Acordo de Parceria PORTUGAL 2020 até ao montante global de € 22 400 000,00. 2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2017 - € 8 500 000,00;

b) 2018 - € 8 500 000,00;

c) 2019 - € 5 400 000,00.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGEstE.

4 - Estabelecer que o montante fixado nas alíneas b) e c) do n.º 2, para os anos económicos de 2018 e 2019, pode ser acrescido dos saldos apurados nos anos económicos anteriores.

5 - Delegar no Ministro da Educação, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratosprograma referidos no n.º 1.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de julho de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

FINANÇAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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