Despacho Normativo 35/96
No sentido de assegurar a funcionalidade e a dignidade do exercício do poder local, a construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios, cujo investimento revista carácter urgente, constitui uma das áreas a privilegiar no âmbito da cooperação técnica e financeira entre as administrações central e local, através da celebração de contratos-programa nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
O n.º 1 do artigo 16.º do citado diploma determina que os critérios e prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de selecção de candidaturas a contratos-programa, sejam fixados por despacho normativo do ministro da respectiva tutela.
Tendo em consideração a experiência colhida na aplicação dos critérios estabelecidos pelo Despacho Normativo 184/93, de 6 de Agosto, importa agora reformulá-lo, pelo que determino:
1 - O critério geral que deve presidir à celebração de contratos-programa nesta área será o que assenta na selecção das candidaturas que visem prioritariamente a reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios. A selecção das candidaturas cujo objecto seja a construção de edifício novo só terá lugar quando se mostre inviável, em termos económicos e funcionais, a solução da reconstrução ou reparação.
2 - As prioridades a observar na celebração de contratos-programa sobre edifícios sede são as seguintes:
a) Insegurança e ou estado de degradação das instalações a reconstruir ou reparar;
b) Valor histórico ou arquitectónico dos edifícios a reconstruir ou reparar ou escolhidos para as novas instalações, ou sua integração em centros históricos;
c) Outras situações devidamente fundamentadas pelo município.
3 - São igualmente levadas em consideração, em qualquer caso, as seguintes circunstâncias:
a) Dispersão dos serviços camarários e a sua incidência sobre os níveis de resposta, desde que a nova solução resulte em redução do número de instalações autónomas e em benefício para os municípes;
b) Esforço financeiro despendido pelo município, medido pela relação entre o custo global do investimento e o montante das verbas anualmente atribuídas ao município, a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro - componente capital;
c) Existência de plano de pormenor eficaz na área do edifício.
4 - Para efeitos de hierarquização das candidaturas, a determinação das prioridades relativas a cada uma faz-se pelo somatório das pontuações atribuídas às situações discriminadas nos n.os 2 e 3.
5 - Às prioridades indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 será atribuída a pontuação de 20, 18 e 14, respectivamente.
6 - À dispersão dos serviços camarários será atribuída a pontuação de 8.
7 - Ao esforço financeiro despendido pelo município, medido nos termos da alínea b) do n.º 3, será atribuída a pontuação de 2, 4 ou 6, consoante o custo do investimento relativamente ao Fundo de Equilíbrio Financeiro de capital esteja abaixo dos 40%, entre os 40% e os 60% ou acima dos 60%.
8 - À existência de plano de pormenor eficaz é atribuída a pontuação de 6.
9 - O montante máximo de comparticipação financeira do Estado é fixado de acordo com o seguinte escalonamento:
a) 100000 contos nos municípios com menos de 10000 eleitores;
b) 110000 contos nos municípios com mais de 10000 eleitores e menos de 40000 eleitores;
c) 120000 contos nos municípios com 40000 ou mais eleitores.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 23 de Agosto de 1996. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.