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Despacho Normativo 85/89, de 7 de Setembro

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Sumário

Define os empreendimentos que poderão ser objecto de participação financeira no âmbito das orientações estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/89, de 5 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 85/89
Na prossecução das participações financeiras que vêm a ser concedidas às autarquias para as infra-estruturas de transportes de interesse colectivo através da regulamentação estabelecida nos Despachos Normativos n.os 46/88 (Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1988), 9/89 (Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1989) e 36/89 (Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 18 de Abril de 1989) e tendo sempre presente que a eliminação das passagens de nível é um desiderato que deve continuar a ser incentivado, não poderão ser só objecto de participação financeira as passagens desniveladas de características rodo-ferroviárias mas também as destinadas exclusivamente a peões.

Pelo Despacho Normativo 46/88, são objecto de participação financeira as passagens superiores ou inferiores ao caminho de ferro que suprimam passagens de nível rodo-ferroviárias e passagens desniveladas para peões, para as quais as prioridades terão em conta as necessidades diagnosticadas pela Junta Autónoma de Estradas, pelo que está implícito que se implantem em vias rodoviárias.

Deste modo, o Despacho Normativo 46/88 não contempla financiamentos para a construção de passagens desniveladas ao caminho de ferro para peões, lacuna que não incentiva a supressão de passagens de nível de peões, pelo que haverá que eliminar tal vazio disciplinando os critérios de financiamento, articulando-os com o preceituado nos despachos normativos em vigor.

Importando ainda apoiar os municípios em acções de disciplina e sinalização no trânsito de peões nos tecidos urbanos, como medidas de formação e sensibilização dos peões de forma a reduzir a sinistralidade, torna-se necessário definir os empreendimentos que poderão ser objecto de participação financeira no âmbito das orientações estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/89, de 5 de Janeiro, que não estão contempladas pelo Despacho Normativo 46/88.

Nestes termos, tendo presente o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, determino:

1 - Podem ser objecto de participação financeira, além dos referidos no Despacho Normativo 46/88, os seguintes empreendimentos:

a) Construção de passagens superior ou inferior às vias férreas, destinadas exclusivamente a peões, com o objectivo de suprimirem totalmente as passagens de nível de peões existentes na distância mínima de 500 m;

b) Construção de passagens superiores às estradas e arruamentos urbanos, destinadas exclusivamente a peões;

c) Construção e implantação de passadeiras para peões nos tecidos urbanos de acordo com as normas de candidatura;

d) Construção e implantação de barreiras metálicas protectoras para peões em vias urbanas de tráfego intenso e ou junto da entrada/saída dos estabelecimentos escolares.

2 - O processamento da participação financeira da administração central para os empreendimentos referidos no n.º 1, alínea a), será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e os restantes através da Direcção-Geral de Viação.

3 - O valor de participação financeira, determinado e a conceder nos termos do n.º 4.1 do Despacho Normativo 46/88, será resultante da aplicação das seguintes taxas:

a) Para o empreendimento referido no n.º 1, alínea a), será de 50% ou 60%, respectivamente, quando se verificar a supressão de uma ou mais passagens de nível de peões;

b) Para os empreendimentos referidos no n.º 1, alínea b), será de 50%, na alínea c) será de 30% e na alínea d) será de 50%.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 22 de Agosto de 1989. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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