Despacho Normativo 66/88
Nos termos do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a apresentação e selecção das candidaturas a contratos-programa dependem da definição, por despacho normativo do respectivo ministro da tutela, dos critérios e prioridades de cada sector de investimento.
Considerando que se prevê que as áreas do saneamento básico, ambiente e recursos naturais virão a conhecer numerosos pedidos de aplicação daquela figura, determina-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, o seguinte regulamento para apresentação e selecção das candidaturas a contratos-programa nas áreas do saneamento básico, ambiente e recursos naturais:
SECÇÃO I
Fase de candidatura
Artigo 1.º - 1 - Nas áreas do saneamento básico, ambiente e recursos naturais, a selecção de candidaturas à celebração de contratos-programa, sectoriais ou plurissectoriais, deverá ter em conta os seguintes elementos:
a) Enquadrar-se nos objectivos e estratégias sectoriais e regionais superiormente definidos;
b) Integrar-se em programa de desenvolvimento regional, operação integrada de desenvolvimento, áreas de actuação de programas integrados de desenvolvimento, áreas protegidas, planos directores municipais ou outros programas de ordenamento;
c) Tratar-se de uma solução intermunicipal, ou sub-regional, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correcto;
d) Compreender acções articuladas de despoluição, no âmbito de bacias ou sub-bacias hidrográficas, envolvendo diversos agentes poluidores e utilizadores;
e) Abranger a recuperação de infra-estruturas de saneamento básico e de barragens de usos múltiplos, contribuindo para a preservação do património público e para melhoria dos serviços prestados à população.
2 - A selecção de candidaturas deve ainda, complementarmente, considerar os aspectos seguintes:
a) Número e características dos municípios envolvidos, dimensão e situação da população servida;
b) Dimensão e gravidade da situação que o projecto visa corrigir;
c) Viabilidade e compatibilização dos modelos de financiamento propostos e, designadamente, a potencialidade de o empreendimento projectado gerar receitas que permitam suportar os custos de manutenção e de exploração e possibilitem a reintegração dos investimentos;
d) Articulação com outros programas da administração central;
e) Complexidade do projecto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;
f) Tratar-se de projecto complementar de outro já anteriormente realizado, concorrendo, assim, para soluções integradas;
g) Fase do processo em que se encontre o projecto, abrangendo a sua aprovação ou o início da sua execução.
Art. 2.º As propostas de contratos-programa serão da responsabilidade das câmaras municipais, dos departamentos sectoriais da administração central dependentes da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais e das comissões de coordenação regional (CCRs).
Art. 3.º - 1 - Na fase de candidatura utilizar-se-á o procedimento seguinte:
a) Até 21 de Maio, as CCRs, após a recolha de todas as propostas de contratos-programa da sua área, entregarão as referidas candidaturas devidamente escalonadas por prioridades aos organismos com responsabilidade sectorial sobre as mesmas, sem prejuízo do estabelecimento de contactos anteriores entre os municípios, as CCRs e os mesmos organismos;
b) Os referidos organismos enviarão ao Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), até 15 de Junho, as candidaturas a contratos-programa, mencionando as prioridades que lhes atribuem, tendo em vista o artigo 1.º deste despacho;
c) As entidades proponentes instruirão as candidaturas com os elementos referidos na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, com excepção dos cálculos e medições, e, designadamente, com os elementos seguintes:
Memória descritiva e justificativa das soluções preconizadas;
Objectivos dos projectos e quantificação dos resultados, em termos de população servida e dos efeitos produzidos, nomeadamente no âmbito sócio-económico;
Descrição técnica sumária da solução proposta;
Planta de localização;
Programação física e financeira indicativa;
Importância do projecto no contexto regional, sub-regional ou local face aos actuais níveis médios de satisfação dos objectivos a atingir;
Análise do carácter complementar dos empreendimentos face a outros de iniciativa pública ou privada.
2 - Será condição de admissibilidade da candidatura a apresentação de, pelo menos, um estudo prévio das implicações da solução proposta.
Art. 4.º O GEPAT analisará as candidaturas apresentadas com os organismos proponentes e apresentará superiormente proposta indicativa da sua inclusão em plano, no que respeita às componentes da responsabilidade dos órgãos da administração central.
Art. 5.º A apreciação pelo GEPAT será feita tendo em consideração:
a) O enquadramento das propostas apresentadas nas políticas sectoriais e regionais superiormente definidas;
b) O equilíbrio intersectorial e inter-regional das propostas, tendo como objectivo evitar assimetrias a nível nacional;
c) As disponibilidades orçamentais.
Art. 6.º As entidades proponentes das candidaturas aprovadas deverão promover a sua inscrição nos planos de investimento pertinentes.
SECÇÃO II
Negociação e celebração de contratos-programa
Art. 7.º - 1 - As entidades com candidaturas incluídas em plano serão solicitadas a completar os elementos inicialmente enviados, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 384/87, de acordo com os seguintes trâmites processuais:
a) Os processos, devidamente instruídos, deverão ser enviados pelas respectivas entidades proponentes aos organismos sectoriais competentes e à CCR da área em que o projecto se desenvolve, para parecer;
b) As CCRs darão conhecimento do seu parecer às direcções-gerais sectorialmente competentes e ao GEPAT;
c) A direcção-geral competente analisará o processo, sobre ele emitindo parecer, que enviará ao GEPAT, atendendo à sua dupla qualidade de:
Entidade financiadora, apreciando as soluções técnicas e aprovando os projectos;
Entidade gestora da política sectorial, estabelecendo prioridades e verificando as condições técnicas dos projectos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, só serão celebrados os contratos-programa relativos a investimentos que disponham, na parte predominante das suas obras, de projectos de execução concluídos e aprovados pelas entidades competentes.
Art. 8.º O GEPAT, em colaboração com a direcção-geral competente, avaliará o modelo financeiro e suas alternativas e submeterá à aprovação superior os aspectos essenciais do contrato-programa.
Art. 9.º A direcção-geral competente, face às orientações aprovadas e atendendo ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 384/87, preparará a minuta de contrato-programa, que submeterá a parecer prévio do GEPAT, da CCR respectiva e das entidades contratantes antes de a propor à aprovação ministerial.
SECÇÃO III
Disposições finais e transitórias
Art. 10.º As disposições contidas neste despacho normativo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à celebração dos acordos de colaboração mencionados no artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 21 de Julho de 1988. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.