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Decreto-lei 263/90, de 30 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas relativas à consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de execução de escolas para os anos de 1990-1991 e 1991-1992.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/90

de 30 de Agosto

Na sequência do programa especial de construção de estabelecimentos de ensino definido pelo Decreto-Lei 76/80, de 15 de Abril, têm vindo a ser adoptadas, com carácter temporário, medidas legislativas tendentes à simplificação das formalidades legais necessárias à respectiva adjudicação, por forma a, possibilitando a atempada conclusão dos empreendimentos, permitir o início dos respectivos anos escolares na data fixada.

Mantendo-se os condicionalismos que oportunamente determinaram a aprovação de tais medidas legislativas, torna-se assim necessário continuar a permitir a consignação de empreendimentos imediatamente após a sua adjudicação, sem prejuízo de esta ser convenientemente acautelada, e encontrando-se salvaguardada a faculdade de fiscalização da legalidade do programa especial de construção de escolas pela Inspecção-Geral de Finanças e pelo Tribunal de Contas.

Entende, assim, o Governo, em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Educativo e tendo em vista a optimização dos recursos financeiros ora disponíveis através do Programa para o Desenvolvimento da Educação em Portugal (PRODEP), dever aperfeiçoar o regime previsto no Decreto-Lei 63/88, de 27 de Fevereiro, o qual fica assim expressamente revogado.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Consignação

1 - A consignação dos empreendimentos respeitantes a instalações e equipamentos educativos incluídos no programa especial de execução de escolas, necessárias ao início das actividades lectivas dos anos escolares de 1990-1991 e de 1991-1992, bem como dos empreendimentos referentes a infra-estruturas e equipamentos desportivos e residências de estudantes dos ensinos básico, secundário ou superior, pode ser feita imediatamente após a autorização de adjudicação, sem prejuízo da posterior submissão a visto do Tribunal de Contas.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos empreendimentos a executar no âmbito de instrumentos de colaboração celebrados ou a celebrar com os municípios, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio.

Artigo 2.º

Pagamento

1 - Verificada a consignação, pode realizar-se:

a) O pagamento dos trabalhos que forem sendo realizados, os quais serão liquidados a título de aditamento e garantidos pelos trabalhos executados;

b) O pagamento de adiantamentos de parte do custo do empreendimento necessário à aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preços;

c) O pagamento de adiantamentos para a aquisição de equipamentos cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovados.

2 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser efectuado mediante seguro-caução ou garantia bancária incondicional.

Artigo 3.º

Disposição especial

O disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo anterior é aplicável, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, à consignação de empreendimentos referentes a instalações dos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação que visem assegurar a representação externa do País, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa das Comunidades Europeias.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 63/88, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/30/plain-21297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 76/80 - Ministérios da Educação e Ciência e da Habitação e Obras Públicas

    Cria o Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Decreto-Lei 63/88 - Ministério da Educação

    Autoriza que a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de execução de escolas que garanta a abertura dos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990, possa ser feita imediatamente após a autorização de adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 41/93 - Ministério da Educação

    PRORROGA, DURANTE O ANO ESCOLAR DE 1992-1993, A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE CONSIGNAÇÃO DE OBRAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, APROVADO PELO DECRETO LEI 263/90, DE 30 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Decreto-Lei 188/94 - Ministério da Educação

    PRORROGA, ATÉ AO TERMO DO ANO LECTIVO DE 1994-1995, A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 263/90, DE 30 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A CONSIGNAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE EXECUÇÃO DE ESCOLAS PARA OS ANOS LECTIVOS DE 1990-1991 E 1991-1992). O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS AO INÍCIO DO PRESENTE ANO LECTIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Decreto-Lei 212/95 - Ministério da Educação

    PRORROGA, ATÉ AO FINAL DO ANO DE 1995, O PRAZO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI 188/94 DE 5 DE JULHO, QUE PRORROGA A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI 263/90 DE 30 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A CONSIGNAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE EXECUÇÃO DE ESCOLAS PARA OS ANOS LECTIVOS DE 1990-1991 E 1991-1992).

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto-Lei 13/96 - Ministério da Educação

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1997 a vigência do Decreto-Lei 263/90, de 30 de Agosto, relativo à consignação de obras nos estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 373/97 - Ministério da Educação

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1999 a vigência do regime constante nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 263/90, de 30 de Agosto para a construção de estabelecimentos de ensino, alterando o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 13/96, de 29 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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