Decreto-Lei 13/96
de 29 de Fevereiro
Considerando a prioridade dada pelo Governo à educação, designadamente no que toca ao ensino básico, em ligação com o alargamento da rede nacional de educação pré-escolar, importa assegurar a adopção de critérios rigorosos para a definição da rede escolar, bem como os mecanismos de responsabilização financeira que permitam o desenvolvimento programado das infra-estruturas educativas. Neste sentido, para a execução do programa especial de construção de estabelecimentos de ensino financiado em parte pelo Programa de Desenvolvimento da Educação em Portugal (PRODEP II), ao abrigo do novo quadro comunitário de apoio, revela-se necessário prolongar a vigência do regime especial previsto no Decreto-Lei 263/90, de 30 de Agosto, até ao final do ano de 1997.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei 212/95, de 17 de Agosto, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1997.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.