Aviso 8666/2005 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso na categoria de chefe de repartição. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por deliberações do conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa de 9 de Março de 2004 e de 25 de Janeiro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de chefe de repartição, na área de gestão de pessoal, constante do quadro de pessoal desta Maternidade, aprovado pela Portaria 296/97, de 6 de Maio.
2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga existente e cessa com o seu preenchimento.
3 - Legislação aplicável:
Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;
Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;
Decreto-Lei 225/91, de 18 de Junho;
Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
Decreto -Lei 204/98, de 11 de Julho;
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho; e
Decreto-Lei 442/94, de 15 de Novembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover está relacionado com a coordenação e chefia na área de gestão de pessoal, nos termos do anexo I da Portaria 296/97, de 6 de Maio.
5 - Requisitos gerais e especiais de admissão - poderão candidatar-se todos os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas reúnam os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como os do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, articulado com o Decreto-Lei 225/91, de 18 de Junho.
6 - Local de trabalho - na Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, Rua de Viriato, 1069-089 Lisboa.
7 - Remuneração e condições de trabalho - o lugar a prover é remunerado pelo índice correspondente à categoria a que se refere o concurso, nos termos dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.
8 - Formalização das candidaturas:
8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa e entregue na Secção de Pessoal desta Maternidade durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo fixado neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, dele devendo constar a menção dos seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, número fiscal, morada e telefone);
b) Indicação da categoria que detém e qual a natureza do vínculo;
c) Habilitações literárias;
d) Lugar a que se candidata e identificação do concurso mediante referência ao número, à data e à série do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso, a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;
g) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
8.2 - O requerimento de admissão será acompanhado obrigatoriamente da seguinte documentação:
a) Certificado, ou fotocópia do mesmo, comprovativo das habilitações literárias;
b) Declaração, passada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço dos anos relevantes para efeitos de concurso;
c) Curriculum vitae detalhado, em triplicado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e os correspondentes períodos, de acordo com os factores que serão objecto de apreciação e que constam da fórmula de avaliação curricular divulgada no presente aviso, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções de formação finalizadas, devendo ser apresentado certificado comprovativo.
8.3 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
8.4 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.
9 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos específicos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.
9.1 - A prova de conhecimentos específicos terá a forma escrita, com a duração de uma hora e trinta minutos, obedecendo ao programa aprovado pelo despacho 61/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995, e versará os seguintes temas:
1) Orgânica do Ministério da Saúde;
2) Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;
3) Lei de Bases da Saúde;
4) Código do Procedimento Administrativo;
5) Acidentes em serviço;
6) Subsídios de férias e de Natal;
7) Avaliação de desempenho da Administração Pública;
8) Estatuto disciplinar;
9) Subsídio de refeição;
10) Maternidade;
11) Carreiras;
12) Estatuto remuneratório;
13) Férias faltas e licenças;
14) Relação jurídica de emprego;
15) Ajudas de custo;
16) Trabalhador-estudante;
17) Mobilidade;
18) Concursos;
19) Duração do horário de trabalho.
O local, a data e a hora de realização das provas de conhecimentos específicos serão divulgados nos termos previstos no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
9.2 - A avaliação curricular terá por finalidade avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando a experiência profissional, a habilitação académica de base e a formação profissional e tendo em atenção o desempenho de funções na área de actividade relacionada com o lugar a prover, tendo por base a aplicação da seguinte fórmula:
AC=(2EP+HL+FP)/4
em que:
EP - experiência profissional;
HL - habilitações literárias;
FP - formação profissional.
Experiência profissional - será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
EP=(a+b+2c+D)/4
em que:
a - tempo de serviço na função pública, valorado como se segue:
Até 9 anos - 12 valores;
De 10 a 14 anos - 14 valores;
De 15 a 19 anos - 16 valores;
Mais de 20 anos - 18 valores;
b - tempo de serviço na área de pessoal em hospitais:
Sem experiência na área de pessoal - 10 valores;
Com experiência na área de pessoal mas fora do contexto hospitalar - 12 valores;
Com experiência na área de pessoal em contexto hospitalar:
Até 5 anos - 14 valores;
De 6 a 9 anos - 16 valores;
Mais de 10 anos - 18 valores;
c - tempo de serviço no desempenho de funções de chefia:
Sem experiência de chefia - 10 valores;
Experiência de chefia fora da área de pessoal - 12 valores;
Experiência de chefia na área de pessoal em hospitais:
Até 5 anos - 14 valores;
De 6 a 9 anos - 16 valores;
Superior a 10 anos - 18 valores;
D - outras componentes curriculares de relevo, que serão valorizadas:
Desempenho de funções ou cargos de interesse público, participação em grupos de trabalho, participação em comissões, nomeação como membro efectivo de júri de concursos, méritos oficialmente reconhecidos, participação em trabalhos de especial relevância etc. - verificando-se uma destas situações, será atribuído 1 valor.
O exercício de funções em categoria igual ou superior àquela para que é aberto concurso, na mesma área, será valorado com 1 valor; caso ocorra em área diferente, será valorado com 0,5 valores.
A classificação deste factor só será efectuada nos casos em que concorrentes apresentem documento comprovativo da situação que descrevem.
Habilitações literárias - a pontuação das habilitações literárias será calculada da seguinte forma:
Licenciatura - 20 valores;
Bacharelato - 18 valores;
Curso secundário - 16 valores;
Habilitação inferior ao curso secundário - 14 valores.
Formação profissional - as acções de formação serão classificadas em função do conteúdo temático, valorizando-se distintamente a frequência devidamente comprovada de cursos relacionados com a área de pessoal, considerada formação específica:
Sem formação profissional - 14 valores;
Formação profissional específica e directamente relacionada com o conteúdo funcional do lugar a prover:
Cursos até trinta horas - mais 2 valores;
Cursos entre trinta e uma e sessenta horas - mais 4 valores;
Cursos entre sessenta e uma e noventa horas - mais 5 valores;
Cursos superiores a noventa e uma horas - mais 6 valores;
Formação profissional genérica mas com interesse para as funções a desempenhar, nomeadamente cursos sobre direitos e deveres da função pública em geral, cursos de informática, etc.:
Cursos até trinta horas - mais 1 valor;
Cursos entre trinta e uma e sessenta horas - mais 2 valores;
Cursos superiores a sessenta e uma horas - mais 3 valores.
Tanto no caso da formação profissional genérica como no caso da formação profissional específica, o número de horas respeita à carga horária de formação global e não ao número de horas de formação de cada curso individualmente considerado.
Sempre que o certificado seja omisso relativamente ao número total de horas ou não o refira em concreto, será atribuída a pontuação mínima de 0,50 valores.
O factor formação profissional não excederá em qualquer circunstância 20 valores.
9.3 - A entrevista profissional de selecção visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais dos candidatos, que serão classificados de 0 a 20 valores, sendo apreciados os seguintes factores:
Capacidade de expressão e fluência verbais;
Sentido crítico;
Capacidade de relacionamento;
Motivação para o exercício de funções de chefia.
10 - Nos métodos de selecção, a prova de conhecimentos específicos tem carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que nesse método obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
10.1 - A classificação final será também expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção referidos no n.º 9.
10.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos específicos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
11 - A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos estabelecidos nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas nos placards do Serviço de Pessoal desta Maternidade.
12 - Legislação necessária à preparação dos candidatos:
1) Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 122/97, de 20 de Maio, 257/2001, de 22 de Setembro e 325-A/2003, de 29 de Dezembro;
2) Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 77/96, de 18 de Junho, 53/98, de 11 de Março, 401/98, de 17 de Dezembro e 223/2004, de 3 de Dezembro;
3) Lei 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro - Lei de Bases da Saúde;
4) Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e Decreto-Lei 9/96, de 31 de Janeiro;
5):
Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
Decreto-Lei 99/2003, de 27 de Agosto (artigos 181.º e seguintes);
6):
Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro;
Despacho Normativo 389/80, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei 184/91, de 17 de Maio;
7):
Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;
Portaria 509-A/2004, de 14 de Maio;
8):
Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
9):
Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro;
Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto (n.º 3 do artigo 28.º);
Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio (artigo 42.º);
10):
Lei 35/2004, de 29 de Junho (artigos 66.º a 77.º);
Decreto-Lei 77/2005, de 13 de Abril;
11):
Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro (artigo 3.º);
Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;
Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho (artigos 5.º e 6.º);
Decreto-Lei 159/95, de 6 de Julho;
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;
Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril;
Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e respectivas alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 29/91, de 11 de Janeiro, 210/91, de 12 de Junho, 114/92, de 4 de Julho, 396/93, de 24 de Novembro, 198/97, de 2 de Agosto e 412/99, de 15 de Outubro;
Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto;
Portaria 695/95, de 30 de Junho, alterada pela 695/95, de 30 de Junho e 950/95, de 2 de Agosto, de forma a facilitar a colocação dos internos em hospitais periféricos.">Portaria 650/97, de 11 de Agosto (artigo 29.º);
12):
Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro;
Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;
Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro;
Decreto-Lei 204/91, de 7 de Junho;
Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril;
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (artigo 27.º);
13):
Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;
Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;
Despacho conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro;
14):
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;
Decreto-Lei 175/95, de 21 de Julho;
Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho;
Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 18 de Fevereiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2002, de 28 de Janeiro;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio;
Decreto-Lei 101/2003, de 23 de Maio;
15):
Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho;
Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
Portaria 1388/2001 (2.ª série), de 16 de Agosto;
Portaria 42-A/2005, de 17 de Janeiro;
16):
Lei 99/2003, de 27 de Agosto (artigos 79.º a 85.º);
Lei 35/2004, de 29 de Julho (artigos 147.º a 156.º);
17):
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro
Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio;
17):
Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio;
18):
Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
Declaração de Rectificação 13-E/98, de 31 de Agosto;
Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;
Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, está assegurada a cabimentação orçamental deste concurso.
15 - A constituição do júri é a seguinte:
Presidente - Dr. António Oliveira Santos, assessor principal da carreira técnica superior do regime geral do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.
Vogais efectivos:
1.º Dr.ª Luísa da Conceição Rodrigues Grencho, técnica superior principal da carreira técnica superior do regime geral do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.
2.º Maria João Antunes Lopes Afonso, chefe de repartição da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.
Vogais suplentes:
1.º Dr.ª Salomé Machuco Estevens, técnica superior de 1.ª classe da carreira técnica superior do regime geral da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.
2.º Maria Cecília Dias Lampreia Martins Coelho, chefe de repartição do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.
16 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.
27 de Setembro de 2005. - A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Margarida Moura Theias.