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Portaria 950/95, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares.

Texto do documento

Portaria n.° 950/95

de 2 de Agosto

O actual desajustamento das regras em vigor, pelas quais se tem regido o concurso de ingresso nos internatos complementares, torna indispensável a sua revisão.

A experiência adquirida no desenvolvimento deste concurso aconselha algumas alterações ao modo como até agora tem vindo a processar-se, bem como a adaptação das normas à nova realidade jurídica.

Assim:

Atendendo ao disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho;

Com base no artigo 34.° do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.° 695/95, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.° É aprovado o Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

2.° São revogados:

a) Os artigos 6.° a 8.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 1223-B/82, de 28 de Dezembro;

b) A Portaria n.° 458/86, de 22 de Agosto;

c) A Portaria n.° 465/86, de 25 de Agosto.

Ministério da Saúde.

Assinada em 18 de Julho de 1995.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos

Complementares

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.°

Programação das vagas

A programação das vagas a pôr a concurso é efectuada com base na idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos, considerando as necessidades previsionais de médicos especializados em cada especialidade.

Artigo 2.°

Estabelecimentos de colocação

1 - A determinação dos estabelecimentos em que se realizarão os internatos tem por base o mapa de idoneidades e capacidades formativas a publicar em anexo ao aviso de abertura do concurso, tendo como limite a capacidade formativa máxima aí prevista e o número de vagas por especialidade.

2 - A abertura de vagas nos estabelecimentos, individualmente considerados ou agregados a outros por critérios de complementaridade, está condicionada à existência de capacidade formativa não inferior a 75% do tempo total de formação.

3 - A escolha dos estabelecimentos pelos internos segue as regras previstas no n.° 3 do artigo 16.° do presente Regulamento.

Artigo 3.°

Requisitos gerais de admissão

Podem ser admitidos ao concurso os médicos de nacionalidade portuguesa, nacionais de Estados membros da União Europeia ou de outros países, desde que possuam o estatuto de igualdade de direitos ao abrigo de lei especial ou convenção internacional, que tenham concluído o internato geral ou sejam titulares de diploma, certificado ou outro título reconhecido como equivalente.

Artigo 4.°

Requisitos especiais de admissão

1 - Os médicos que estejam a frequentar o internato complementar só podem concorrer a outra área de especialidade uma única vez e desde que se encontrem na primeira metade de duração do internato frequentado.

2 - Os médicos que tenham já frequentado mais de um internato, mas tenham entretanto desistido do mesmo, podem concorrer, desde que as mudanças de especialidade por repetição do concurso de admissão se tenham verificado anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho.

Artigo 5.°

Início dos internatos

Os internatos complementares iniciam-se no 1.° dia útil do mês de Janeiro, podendo tal prazo ser alterado, por despacho do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO II Do concurso

Artigo 6.°

Abertura dos concursos

1 - O ingresso nos internatos complementares faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação ao serviço central do Ministério da Saúde com competências em matéria de internatos médicos.

2 - O aviso de abertura será publicado no Diário da República e dele deve constar:

a) Número de lugares a concurso por especialidade, incluindo os indicados pelas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao abrigo dos protocolos estabelecidos;

b) Indicação dos estabelecimentos onde podem ser realizados os internatos;

c) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;

d) Requisitos gerais e especiais de admissão;

e) Documentos que devem acompanhar o requerimento;

f) Data da realização da prova;

g) Indicação da forma e local ou locais de divulgação das listas de admissão e classificação dos candidatos;

h) Identificação dos elementos que integram o júri do concurso;

i) Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 7.°

Processo de candidatura

1 - Os requerimentos devem ser entregues nos locais previstos no aviso de abertura do concurso e deles devem constar:

a) Identificação completa do candidato e nacionalidade;

b) Data e local de nascimento;

c) Residência;

d) Universidade e data da licenciatura ou equiparação;

e) Outros elementos julgados necessários ou úteis, previstos no aviso de abertura do concurso;

2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que poderão ser substituídos por certificado comprovativo da sua existência em qualquer serviço público:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de licenciatura ou equiparação, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 20 valores;

c) Diploma ou certidão comprovativos da frequência com aproveitamento do internato geral ou reconhecimento de equivalência de outro diploma, certificado ou título;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos para o livre exercício da medicina emitido há, no máximo, três meses antes da data da inscrição;

e) Documento comprovativo da situação militar ou cívica, quando for caso disso, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que cumpriu as obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório;

f) Certificado do registo criminal, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que nada consta do seu registo criminal;

g) Outros elementos que o candidato entenda como úteis ou previstos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 8.°

Inscrições condicionais

1 - Nos casos em que os candidatos não reúnam, durante o processo de recepção das candidaturas, todos os requisitos de admissão ou não possuam toda a documentação exigida no aviso de abertura, serão admitidos condicionalmente.

2 - As deficiências da inscrição terão de ser supridas até à data fixada para a afixação da lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 9.°

Lista dos candidatos admitidos

1 - Os serviços encarregados da recepção das candidaturas, 10 dias após o termo do prazo para a sua apresentação, elaboram a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, e promovem a sua afixação nos locais indicados no aviso de abertura.

2 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de cinco dias, para o dirigente máximo do serviço central responsável pelo concurso.

3 - Os recursos interpostos são decididos nos cinco dias seguintes e sempre que lhes seja dado provimento são efectuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos.

4 - As listas definitivas dos candidatos admitidos e excluídos são afixadas nas datas e locais previstos no aviso de abertura.

CAPÍTULO III

Do júri do concurso

Artigo 10.°

Constituição e competências

1 - O júri do concurso é composto por um presidente e por, pelo menos, quatro vogais, designados de entre médicos integrados na carreira e providos nos respectivos lugares por concurso, e nomeado por despacho do Ministro da Saúde.

2 - O júri é responsável por todas as operações do concurso, competindo-lhe:

a) Elaborar a prova;

b) Presidir e coordenar a prestação das provas;

c) Decidir reclamações relativas às classificações;

d) Emitir parecer sobre assuntos relativos ao concurso;

3 - O júri poderá designar delegados nos locais onde se realizam as provas.

CAPÍTULO IV

Das provas

Artigo 11.°

Prova de conhecimentos

1 - No concurso será utilizada, como método de selecção, a prova de conhecimentos;

2 - A prova realiza-se até final do mês de Outubro de cada ano e constará de 100 perguntas, cada uma delas com escolha entre 5 respostas, a efectuar em duas horas e trinta minutos.

3 - Do aviso de abertura constarão as matérias sobre que recairá a prova.

Artigo 12.°

Realização da prova

1 - Os testes deverão ser entregues pelo júri aos respectivos delegados em invólucros que só serão abertos na presença dos candidatos e no início da prova.

2 - A prova inicia-se com a distribuição aos candidatos dos testes e das instruções para a sua realização, começando a contar o tempo após a leitura das referidas instruções.

3 - Esgotado o tempo, os testes serão recolhidos pelos delegados do júri designados para a sala, encerrados na presença de, pelo menos, dois candidatos e, seguidamente, entregues ao júri.

Artigo 13.°

Classificação da prova

A prova será classificada na escala de 0 a 100, valendo 1 ponto cada resposta certa.

CAPÍTULO V

Publicitação das listas classificativas

Artigo 14.°

Afixação das listas

1 - As chaves provisória e definitiva da prova de conhecimentos, bem como as listas das classificações provisórias e definitivas, são afixadas nas datas e locais indicados no aviso de abertura.

2 - Os candidatos podem reclamar, no prazo de 5 dias, de qualquer inexactidão constatada nas classificações, tendo o júri 10 dias para decidir as reclamações.

3 - Findo este prazo, o júri elaborará a chave definitiva da prova de conhecimentos, tendo em consideração eventuais reclamações.

CAPÍTULO VI

Ordenação e distribuição dos candidatos

Artigo 15.°

Ordenação final dos candidatos

1 - A ordenação final dos candidatos é realizada de acordo com a classificação obtida na prova de conhecimentos.

2 - Em caso de igualdade atender-se-á à classificação mais elevada na licenciatura em medicina e, caso subsista o empate, ao acordo entre os candidatos ou, se tal não for possível, a sorteio.

Artigo 16.°

Distribuição dos candidatos

1 - Na data e locais em que se afixe a lista com a ordenação final dos candidatos é indicada a data em que devem manifestar as suas opções.

2 - De acordo com os protocolos estabelecidos com as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os candidatos ocuparão as vagas previamente indicadas e constantes do aviso de abertura com essa menção.

3 - A escolha do estabelecimento e especialidade pelos candidatos é feita de acordo com as seguintes regras:

a) No aviso de abertura é indicado o número máximo de vagas por especialidade, a nível nacional;

b) Os candidatos escolhem a especialidade pretendida, seguindo a ordem decrescente da classificação que obtiveram;

c) A escolha dos estabelecimentos de colocação tem por base o mapa de idoneidades e capacidades formativas máximas publicado nos termos do n.° 1 do artigo 2.°;

d) Os candidatos escolhem o estabelecimento onde pretendem realizar o seu internato, tendo em conta o mapa mencionado na alínea anterior e a especialidade escolhida.

Artigo 17.°

Colocação dos candidatos

A lista definitiva de colocação dos candidatos, organizada por especialidade e estabelecimentos ou serviços, é homologada por despacho do Ministro da Saúde

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/02/plain-68248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68248.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-11 - Portaria 650/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento dos Internatos Complementares e o Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.º 695/95, de 30 de Junho, e 950/95, de 2 de Agosto, de forma a facilitar a colocação dos internos em hospitais periféricos.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-09 - Portaria 390-A/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento da Prova de Comunicação Médica e do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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