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Decreto-lei 77/2005, de 13 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção no âmbito do subsistema previdencial de segurança social face ao regime preconizado na legislação de trabalho vigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/2005

de 13 de Abril

O direito à protecção na maternidade e paternidade é reconhecido, constitucionalmente, como valor social eminente e factor primordial de valorização da família.

Esta consagração, a nível constitucional, reflete-se num quadro interdisciplinar em que a intervenção da protecção social se encontra subordinada ao regime jurídico da prestação de trabalho.

A Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho e foi regulamentada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, a qual veio consagrar a possibilidade de ser alargado para 150 dias o período de licença por maternidade e por paternidade, mediante a opção do trabalhador, nos termos estabelecidos no artigo 68.º da citada Lei 35/2004.

Importa, agora, fixar as normas que permitam o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias, o que se concretiza através do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril

Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, e 77/2000, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Montante dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção

1 - ...........................................................................

2 - Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.

Artigo 14.º

Período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e

por adopção

1 - ...........................................................................

2 - Nas situações de licença por maternidade e paternidade ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 68.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o período de concessão dos subsídios corresponde ao tempo de duração das respectivas licenças não remuneradas.»

Artigo 2.º

Efeitos da licença por maternidade na Administração Pública

1 - Aos trabalhadores da Administração Pública sujeitos ao regime jurídico da função pública, a licença prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho é considerada para todos os efeitos legais como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos do direito à remuneração por inteiro, de antiguidade e de abono de subsídio de refeição.

2 - Os trabalhadores que efectuem a opção prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, têm direito a 80% da remuneração por inteiro referida na primeira parte do número anterior.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Fernando Mimoso Negrão.

Promulgado em 29 de Março de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/13/plain-184145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 154/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Declaração 10/2005 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 1/X ao Decreto Lei 77/2005 de 13 de Abril, referente ao regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção no âmbito do subsistema previdencial da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-20 - Acórdão 617/2006 - Tribunal Constitucional

    Decide, ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 de 20 de Outubro, que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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