A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 77/2005, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção no âmbito do subsistema previdencial de segurança social face ao regime preconizado na legislação de trabalho vigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/2005

de 13 de Abril

O direito à protecção na maternidade e paternidade é reconhecido, constitucionalmente, como valor social eminente e factor primordial de valorização da família.

Esta consagração, a nível constitucional, reflete-se num quadro interdisciplinar em que a intervenção da protecção social se encontra subordinada ao regime jurídico da prestação de trabalho.

A Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho e foi regulamentada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, a qual veio consagrar a possibilidade de ser alargado para 150 dias o período de licença por maternidade e por paternidade, mediante a opção do trabalhador, nos termos estabelecidos no artigo 68.º da citada Lei 35/2004.

Importa, agora, fixar as normas que permitam o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias, o que se concretiza através do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril

Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, e 77/2000, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Montante dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção

1 - ...........................................................................

2 - Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.

Artigo 14.º

Período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e

por adopção

1 - ...........................................................................

2 - Nas situações de licença por maternidade e paternidade ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 68.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o período de concessão dos subsídios corresponde ao tempo de duração das respectivas licenças não remuneradas.»

Artigo 2.º

Efeitos da licença por maternidade na Administração Pública

1 - Aos trabalhadores da Administração Pública sujeitos ao regime jurídico da função pública, a licença prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho é considerada para todos os efeitos legais como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos do direito à remuneração por inteiro, de antiguidade e de abono de subsídio de refeição.

2 - Os trabalhadores que efectuem a opção prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, têm direito a 80% da remuneração por inteiro referida na primeira parte do número anterior.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Fernando Mimoso Negrão.

Promulgado em 29 de Março de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/13/plain-184145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 154/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Declaração 10/2005 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 1/X ao Decreto Lei 77/2005 de 13 de Abril, referente ao regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção no âmbito do subsistema previdencial da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-20 - Acórdão 617/2006 - Tribunal Constitucional

    Decide, ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006 de 20 de Outubro, que propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda