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Edital 189/2011, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação pública - Projecto de Regulamento que aprova o Código Regulamentar do Município de Tábua e tabela de taxas e outras receitas municipais

Texto do documento

Edital 189/2011

Engenheiro Francisco Ivo de Lima Portela, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público, que face à publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, por deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Tábua na sua Reunião Ordinária de 09 de Junho de 2010 e Reunião Pública de 23 de Dezembro p. p., respectivamente, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a Apreciação Pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento que aprova o Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa, que os interessados podem consultar o presente Projecto de Regulamento junto do DAF - Departamento Administrativo e Financeiro, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tábua, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões tidas por convenientes. As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, podendo estas ser enviadas por carta normal ou registada, com aviso de recepção, para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas para o e-mail gab.presidente@cm-tabua.pt.

E eu António José Gonçalves dos Santos Vaz, Director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo do costume.

Projecto de Regulamento que Aprova e Publica o Código Regulamentar do Município de Tábua

Nota justificativa

I - A elaboração do Código Regulamentar anexo ao presente Projecto de Regulamento justifica-se, essencialmente, por duas ordens de razões, em primeiro lugar, pela necessidade de reestruturar e sistematizar as normas regulamentares actuais para colocar fim à sua fragmentação e desfasamento e, em segundo lugar, pela necessidade de adequação ao ordenamento jurídico actual.

Com efeito, a grande maioria das disposições regulamentares em vigor no Município de Tábua encontra-se, desde há muito, desactualizada e desfasada da realidade municipal, em constante desenvolvimento e mutação. Ademais, essas normas regulamentares dispersam-se em diversos diplomas, o que, não raras vezes, conduz a dificuldades de interpretação e aplicação quotidiana, quer por parte dos serviços municipais que as utilizam como instrumento de trabalho, quer pelos munícipes que têm o dever de conformar as suas condutas com estes normativos.

Acresce que, o ordenamento jurídico português sofreu relevantes modificações nos últimos anos com reflexos imediatos na actividade regulamentar das autarquias locais. Efectivamente, urge adequar os normativos regulamentares ao novo quadro legal que conforma a actividade autárquica, redesenhado, mormente, pela aprovação da Lei das Finanças Locais, publicada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, pelo Regime Geral das Taxas Locais, publicado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e, pela alteração de fundo ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que publica o Regime Jurídico de Edificação e Urbanização, levada a cabo pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Neste contexto, a Câmara Municipal diligenciou no sentido de levar a cabo um complexo processo de análise, reestruturação, sistematização e actualização das normas regulamentares que culmina na sua apresentação aos munícipes em forma de Código. Espera-se, assim, que este processo saia premiado com um efectivo acréscimo das garantias dos munícipes ao verem reunidas e sistematizadas, num só documento, as normas que passarão a disciplinar as suas relações com o Município e que, por seu turno, os serviços municipais vejam facilitada a sua tarefa de interpretação e aplicação do universo das normas regulamentares.

II - No que tange à adequação aos mencionados diplomas estruturantes da actividade municipal, pretendeu-se, primordialmente, dar resposta às novas disposições que conformam as relações jurídico-tributárias.

De acordo com o Regime Geral das Taxas Locais, a determinação dos valores das taxas deve respeitar o princípio da equivalência jurídica, nos termos do qual esses valores são fixados tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, admitindo-se ainda que as taxas, embora respeitando o princípio da proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Os valores das taxas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais foram apurados tendo presente este novo enquadramento legal, o qual, de resto, se encontra reflectido no estudo económico-financeiro anexo ao Código Regulamentar, por sua vez anexo ao presente Projecto de Regulamento.

Haverá, contudo, que ter presente que a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não consome o elenco das taxas que podem ser cobradas pelo Município, na medida em que, outras existem com directa previsão na lei, tal como sucede, por exemplo, com as taxas relativas à actividade de exploração de pedreiras, estabelecidas no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro alterado pelos Decretos-Lei 112/2003, de 4 de Junho e n.º 340/2007, de 12 de Outubro, e na Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro.

III - Ainda no que se refere à adequação ao ordenamento jurídico em vigor, destaca-se em particular, num plano sectorial, que a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, por introduzir relevantes alterações ao Decreto-Lei 555/99, tornou inadiável a revisão das normas regulamentares da edificação e urbanização. Para além desta conformação com o regime legal, pretendeu-se dotar o Município de instrumento urbanístico que discipline a actuação dos munícipes nesta matéria, definindo, designadamente, regras de implantação dos edifícios, de execução das infra-estruturas e condições de execução das operações urbanísticas.

Não obstante, conforme já se aflorou, o âmbito objectivo do Código extravasa, em muito, o domínio jurídico-tributário e jurídico-urbanístico.

A elaboração do Código anexo a este Projecto de Regulamento pretendeu estender-se aos principais sectores da vida em sociedade disciplinados por normas de origem autárquica.

Por conseguinte, as áreas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma são tão diversificadas quão diferenciada e extensa é a intervenção municipal na vida dos cidadãos, conforme se poderá constatar pelo teor do artigo 2.º deste Código Regulamentar, que delimita o seu objecto.

IV - O Projecto de Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de ..., para efeitos de apreciação pública. Durante o período de apreciação pública foram apresentadas algumas sugestões que mereceram a devida ponderação do executivo municipal.

De igual modo, foram ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afectados:

...

...

V - Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea a) do n.º 6 e do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e bem assim, das demais disposições legais identificadas ao longo dos diversos capítulos que compõem o Código Regulamentar anexo, procedeu-se à elaboração do presente Projecto de Regulamento que foi aprovado em ... de ... de ... pela Câmara Municipal e no dia ... de ... de ... pela Assembleia Municipal, o qual vai ser publicado e divulgado pelos meios previstos na lei.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Código Regulamentar do Município do Tábua que se publica em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - A actividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objectividade e justiça

O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objectividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e actualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A actividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A actividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de actos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município promove, designadamente, a utilização de meios informáticos pelos serviços municipais e pelos particulares que com eles se relacionem.

Artigo 6.º

Regulamentação dinâmica

A actividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente actualização do disposto no presente Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

Artigo 7.º

Contagem de prazos

1 - Com excepção da Parte H do presente Código («Taxas e Outras Receitas Municipais») e de outras situações expressamente previstas, é aplicável aos prazos estabelecidos no presente Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respectiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Aos prazos previstos na Parte H do presente Código («Taxas e Outras Receitas Municipais»), é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que a respectiva contagem não se suspende nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do Código Regulamentar do Município de Tábua, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo Município que versem sobre as matérias nele reguladas, bem como as que não respeitem o regime estipulado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nomeadamente os artigos 8.º e 17.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O Código Regulamentar do Município de Tábua entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Código Regulamentar do Município de Tábua

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Presente Código é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objecto do Código

1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Tábua nos seguintes domínios:

a) Regulação e Intervenção sobre o Exercício de Actividades Privadas:

Disposições comuns:

i) Actividades Privadas sobre Bens do Domínio Municipal;

ii) Outras Actividades Privadas;

b) Gestão do Espaço Municipal;

c) Urbanismo;

d) Ambiente;

e) Apoio e Fomento;

f) Prevenção;

f) Fiscalização e Sancionamento;

h) Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - A presente codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código, nele devidamente referenciadas.

PARTE A

Regulação e intervenção sobre o exercício de actividades privadas

Disposições comuns

Artigo A/1.º

Licenciamento de actividades privadas

1 - Para os exclusivos efeitos do presente Código, entende-se por licenciamento de actividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de actividades por entidades públicas ou privadas, designadamente nos domínios da emissão de autorizações ou licenças relativas a:

a) Realização de operações urbanísticas;

b) Ocupação do espaço público;

c) Ocupação de espaços em feiras e mercados;

d) Exercício de outras actividades privadas sujeitas a fiscalização e controlo do Município.

2 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

Artigo A/2.º

Actos independentes de autorização

Não necessitam de autorização, devendo ser efectuados pelos competentes serviços municipais, mediante exibição dos documentos autênticos ou autenticados necessários à comprovação dos factos invocados, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação da via pública por equipamentos de mobiliário urbano com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social ou cessão de quotas;

b) Averbamento da titularidade da licença pela afixação ou inscrição de mensagens de publicidade com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social ou cessão de quotas;

c) Averbamento de transmissão de propriedade de estabelecimentos turísticos e similares, estabelecimentos industriais e de estabelecimentos comerciais por sucessão, trespasse, cessão de exploração ou cessão de quotas;

d) Pedido de segunda via de licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo A/3.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - O licenciamento de actividades privadas depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previsto na lei ou neste Código, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação do órgão a que se dirige;

b) Identificação, residência, sede ou domicílio do requerente e número de identificação fiscal;

c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, se possível, os respectivos fundamentos de direito;

d) Identificação clara do tipo de licenciamento pretendido, especificando a actividade que se pretende realizar (identificação do pedido em termos claros e precisos);

e) Data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

3 - Sempre que possível, o requerente deve indicar o seu endereço de correio electrónico, que, salvo disposição legal em contrário, poderá ser utilizado para as comunicações a realizar pelo Município no âmbito do procedimento.

4 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, disponível no serviço municipal que assegura o atendimento ao público ou on-line, no site institucional da Câmara Municipal, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.

Artigo A/4.º

Requisitos comuns de instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo dos demais documentos que, em cada caso, sejam exigidos por lei ou no presente Código, os requerimentos devem ser instruídos com fotocópia do bilhete de identidade ou, no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva, com fotocópia de certidão da Conservatória do Registo Comercial e fotocópia do cartão de contribuinte respectivo.

2 - Quando o requerimento se reporte a um bem ou a um local determinado, o requerimento, sempre que exigível, deve ser instruído com:

a) a) Planta ou outro documento do qual resulte a indicação exacta do local a que se refere o pedido ou da localização do bem, tratando-se de um imóvel;

b) Documento comprovativo de que o requerente é titular de uma situação jurídica que lhe confere legitimidade para apresentar o requerimento, ou, sendo caso disso, documento comprovativo de quem são os respectivos titulares.

3 - Quando o licenciamento pressuponha o exercício, por parte do requerente, de actividade sujeita a prévio licenciamento por outra entidade pública, o requerimento deve ser instruído com documento comprovativo da titularidade do correspondente licenciamento.

4 - Para além dos documentos referidos nos números anteriores, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

5 - Os documentos que instruem os requerimentos podem ser instruídos com cópias simples, podendo o Município, a qualquer momento, exigir que sejam exibidos os originais ou que sejam juntas as respectivas cópias certificadas.

Artigo A/5.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Sempre que se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente dentro de um prazo razoável, não inferior a 5 (cinco) dias nem superior a 10 (dez) dias, contado da data da notificação.

Artigo A/6.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

1 - Para além dos demais fundamentos, em cada caso previsto na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado para o efeito nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;

c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas respeitantes ao domínio de actividade a que se reporta a licença requerida, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

2 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

Artigo A/7.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo A/8.º

Prazo comum de decisão

Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objecto de decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado desde a data da respectiva recepção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respectiva instrução.

Artigo A/9.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário, as notificações ao requerente são efectuadas por via postal simples ou para o endereço de correio electrónico indicado no requerimento.

2 - O requerente presume-se notificado, consoante os casos, no 2.º (segundo) dia posterior ao envio da notificação por via electrónica ou no 5.º (quinto) dia posterior à data da expedição postal.

Artigo A/10.º

Notificação do licenciamento e elementos comuns do alvará

1 - O licenciamento é obrigatoriamente notificado ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do respectivo título comprovativo e pagamento da taxa correspondente.

2 - Salvo disposição em contrário, o licenciamento é titulado por alvará, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Código, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objecto do licenciamento e suas características;

c) Quando seja caso disso, indicação da localização a que diz respeito;

d) Condições especiais impostas, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço emissor, com assinatura.

3 - O levantamento do alvará depende do pagamento da taxa correspondente.

Artigo A/11.º

Pedidos de urgência

1 - Os pedidos de urgência serão satisfeitos sempre que possível.

2 - Consideram-se pedidos de urgência os que sejam satisfeitos pelos serviços num prazo não superior a 3 (três) dias úteis.

Artigo A/12.º

Caducidade do direito

O não levantamento da licença concedida e o não pagamento da taxa respectiva no prazo fixado na notificação referida no artigo anterior, determina a caducidade dos direitos conferidos pelo deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo A/13.º

Deveres comuns do titular do licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento:

a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência e, quando se trate de uma sociedade comercial, a cessão de quotas ou alteração do pacto social da qual resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da actividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento, mediante prévia autorização escrita do Município.

d) Apresentar a licença às entidades competentes para fiscalização, sempre que por estas lhes for exigido.

Artigo A/14.º

Extinção do licenciamento

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento extingue-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa colectiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontra prevista;

c) Decurso do prazo de produção de efeitos, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;

d) Decisão do Município, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, sempre que o licenciamento seja precário, sem constituição de qualquer direito a indemnização;

e) Cancelamento pelo Município, fundado na violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a 3 (três) meses, seguidos ou interpolados.

Artigo A/15.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, ou requerimento de não renovação apresentado pelo titular, os licenciamentos sujeitos a prazo de produção de efeitos renovam-se automaticamente no termo desse prazo.

2 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que haja lugar.

3 - Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, a renovação da licença é efectuada por averbamento.

Artigo A/16.º

Averbamento da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento é transmissível, carecendo o correspondente averbamento de autorização, a qual pode ser emitida desde que os factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - Sob pena de procedimento por falta de licenciamento, o pedido de averbamento de titular deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será feito o averbamento.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os pedidos de averbamento da titularidade da licença devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo A/17.º

Prazo de validade das licenças

Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, as licenças caducam a 31 de Dezembro do ano em que foram emitidas.

Artigo A/18.º

Cauções

As cauções a prestar pelos munícipes não vencem juros e reverterão em definitivo para o Município se não forem levantadas pelo seu titular decorridos 4 (quatro) anos a contar da data em que poderia ter sido exigido o seu levantamento.

Artigo A/19.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos previstos no presente Código, assim como a sua substituição, emissão de 2.ª (segunda) via ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações, dependem do pagamento das taxas devidas plasmadas em «Taxas e outras Receitas Municipais», constantes nos Anexos I e II da Parte H do presente Código.

TÍTULO I

Actividades privadas sobre bens do domínio municipal

CAPÍTULO I

Actividade de comércio a retalho em feiras e mercados

Artigo A - 1/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e, bem assim, pelo disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A - 1/2.º

Objecto

1 - As disposições que integram este capítulo regulam o exercício da actividade de comércio a retalho exercida no Município de Tábua, de forma continuada e não sedentária, em espaços públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, destinados à realização de feiras.

2 - O presente capítulo estabelece igualmente as normas relativas à organização, funcionamento, ocupação e atribuição de lugares de venda nos mercados e feiras retalhistas e, bem assim, no «Mercado Polivalente de Tábua».

3 - A Câmara Municipal poderá, se assim o julgar conveniente e a título precário, celebrar acordos sobre a organização, utilização e funcionamento dos mercados e feiras, com as juntas das respectivas freguesias onde aqueles têm lugar.

Artigo A - 1/3.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) Actividade de feirante: a actividade de comércio a retalho, exercida de forma continuada e não sedentária em espaços públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, destinados à realização de feiras.

b) Feira: o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

c) Feirante: a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

d) Recinto: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que deve preencher os seguintes requisitos:

i) O recinto deve estar devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

ii) O recinto deve estar organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

iii) Os lugares de venda devem encontrar-se devidamente demarcados;

iv) As regras de funcionamento devem estar afixadas;

v) Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

vi) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

e) Lugar de terrado: lugar atribuído ao feirante (constante de ficheiro próprio para o efeito) para efeitos de instalação do local de venda;

f) Lugares reservados: lugares de terrado previamente atribuídos aos feirantes;

g) Lugares de ocupação ocasional: lugares de terrado não previamente atribuídos e cuja ocupação é atribuída em função das disponibilidades de espaço existentes no próprio dia de feira.

h) Familiares do feirante: cônjuge, descendentes, ascendentes e parentes na linha recta.

i) Colaboradores permanentes do feirante: pessoas singulares que prestem auxílio ao feirante no exercício da sua actividade, por aquele indicados como tal perante a Câmara Municipal.

Artigo A - 1/4.º

Criação de mercados e feiras

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a criação de mercados e feiras, nos termos previstos na lei.

2 - A título excepcional, a Câmara Municipal poderá autorizar a realização de mercados e feiras pontuais, desde que devidamente justificados e requeridos.

SECÇÃO II

Exercício da actividade

Artigo A - 1/5.º

Exercício da actividade de feirante

A actividade de feirante só pode ser exercida pelos titulares de licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados que sejam detentores de cartão de feirante ou de documento equivalente nos termos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008.

Artigo A - 1/6.º

Excepções

1 - Os agricultores e artesãos que pretendam vender os produtos resultantes do exercício da sua actividade nas feiras e mercados encontram-se isentos da obrigação de obtenção de licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados e de exibição de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem.

2 - Os requisitos mencionados no número anterior devem ser atestados por documento emitido pela Junta de Freguesia respectiva.

Artigo A - 1/7.º

Cartão de feirante

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho só pode ser efectuado por portadores de cartão de feirante emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) ou, no caso de feirantes estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia, de documento equivalente previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcções regionais da economia ou da Câmara Municipal, através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

3 - O cartão mencionado no número anterior é válido por 3 (três) anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - O pedido de renovação do cartão deve ser requerido até 30 (trinta) dias antes do termo do prazo de validade e ser apresentado junto das entidades mencionadas no n.º 2 anterior, apenas havendo lugar à junção do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma da sociedade.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a sua natureza jurídica.

Artigo A - 1/8.º

Licença de ocupação

1 - A licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados é concedida a título precário, pessoal e oneroso, e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no presente capítulo.

2 - As licenças têm a validade de 3 (três) anos civis, caducando em 31 de Dezembro do último ano a que dizem respeito.

3 - A periodicidade de liquidação das taxas atinentes às licenças em apreço será fixada por deliberação da Câmara Municipal.

4 - No caso de os lugares licenciados vagarem antes do termo do prazo de validade da licença, a Câmara Municipal pode realizar um sorteio tendo em vista a sua arrematação pelo período de validade remanescente.

Artigo A - 1/9.º

Atribuição de licenças de ocupação

1 - A licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados só pode ser atribuída através de sorteio realizado através de acto público, conforme deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os lugares que permanecerem vagos depois de realizado o sorteio previsto no número anterior, no caso de não terem sido adjudicados num segundo sorteio a realizar para esse efeito, serão atribuídos por sorteio no próprio dia da feira ou mercado, sendo certo que cada comerciante só tem direito à adjudicação de um lugar.

Artigo A - 1/10.º

Sorteio

1 - A realização do sorteio é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, condições de ocupação, data para a apresentação de candidaturas e eventuais garantias a apresentar.

2 - As candidaturas dos comerciantes interessados em participar no sorteio devem ser instruídas com requerimento de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados com identificação do requerente, indicação de residência, sede ou domicílio, e instruído com os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e cartão de empresário em nome individual se o comerciante for uma pessoa individual, ou cartão de pessoa colectiva, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva;

b) Cartão de feirante;

c) Declaração de início de actividade;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao exercício da actividade de comércio.

e) Outros documentos que a Câmara Municipal julgue convenientes.

3 - Cada comerciante só tem direito à adjudicação de um lugar por cada mercado ou feira.

Artigo A - 1/11.º

Início de actividade

1 - O titular da licença é obrigado a iniciar a actividade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização do sorteio se outro prazo não tiver sido indicado pela Câmara Municipal, sob pena de caducidade da mesma.

2 - Quando os locais de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara Municipal autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.

Artigo A - 1/12.º

Adjudicação de espaços adjacentes

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, em casos pontuais e a requerimento dos detentores de licenças de ocupação de lugares de venda em feiras e mercados, atribuir até 40 % dos espaços adjacentes àqueles que se tornem indispensáveis ao exercício da sua actividade, pagando os requerentes para o efeito, uma taxa de valor proporcional ao valor da taxa cobrada pelo espaço de venda.

2 - A adjudicação dos espaços adjacentes será efectuada mediante sorteio, nos termos previstos no artigo A - 1/10.º

Artigo A - 1/13.º

Caducidade das licenças

1 - Sem prejuízo das disposições vertidas em «Fiscalização e Sancionamento», constante da Parte G do presente Código, as licenças de ocupação de lugares de venda em feiras e mercados caducam nas situações previstas nas demais normas do presente capítulo e ainda nos seguintes casos:

a) Por morte dos respectivos titulares, no caso de as mesmas não terem sido transmitidas nos termos previstos neste capítulo;

b) Por dissolução da sociedade quando o titular da licença seja uma pessoa colectiva;

c) Por renúncia dos seus titulares;

d) Por falta de pagamento da taxa dentro do prazo previsto;

e) Findo o seu prazo de validade;

f) Em caso de reorganização ou desactivação dos mercados e feiras a que as mesmas respeitam;

g) Por ausência injustificada dos feirantes em 3 (três) feiras ou mercados consecutivos;

h) No caso de o feirante deixar de ser titular do cartão de feirante.

2 - A reorganização originada por circunstâncias de interesse público implica apenas a caducidade das licenças referentes aos locais directamente afectados.

3 - Em caso de caducidade revertem para o Município os direitos e benfeitorias realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular.

Artigo A - 1/14.º

Cedência temporária

1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal conceder autorização para que a gestão e exploração dos locais de venda seja realizada por terceiro que não seja titular de licença de outro local de venda no mesmo mercado ou feira, pelo período em que se verifiquem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido, até ao limite de 180 (cento e oitenta) dias.

2 - Terminado o prazo mencionado no número anterior deverá o titular da licença ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da licença.

Artigo A - 1/15.º

Cedência definitiva

1 - A cedência definitiva de uma licença de ocupação de lugares de venda em feiras e mercados poderá ser autorizada pela Câmara Municipal desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - O titular de uma licença que pretenda cedê-la nos termos deste artigo deverá requerer a autorização mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende abandonar a actividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o lugar.

3 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser instruído com os documentos mencionados no n.º 2 do artigo A - 1/10.º relativos ao cessionário proposto.

4 - A Câmara Municipal tem direito de preferência na ocupação do lugar cuja licença é objecto da cedência, salvo nos casos em que é feita a favor do cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de 2 (dois) anos ou a descendentes do primeiro grau em linha recta.

5 - O deferimento do pedido de cedência depende, designadamente, da verificação por parte do cessionário das condições previstas neste Capítulo para o exercício da actividade de feirante.

6 - Se o processo se encontrar correctamente instruído e a cedência for autorizada, será averbado na licença o nome do novo titular.

7 - A cedência não determina qualquer alteração dos direitos, obrigações ou condições da licença.

Artigo A - 1/16.º

Transmissão por morte

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a transmissão da licença de ocupação de lugares de venda em caso de morte do seu titular ao respectivo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 (dois) anos, descendentes e ascendentes do primeiro grau em linha recta, desde que a transmissão seja requerida pelo interessado nos 60 (sessenta) dias seguintes ao decesso.

2 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração dos direitos, obrigações ou condições da licença.

3 - A transmissão por morte não acarreta qualquer compensação para a Câmara Municipal.

4 - O pedido de autorização de transmissão deverá ser efectuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a identificação do requerente e documento comprovativo da morte do titular da licença.

5 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser instruído com os documentos mencionados no n.º 2 do artigo A - 1/10.º

6 - O deferimento do pedido de transmissão depende, designadamente, da verificação por parte do requerente das condições previstas neste capítulo para o exercício da actividade de feirante.

7 - Se o processo se encontrar correctamente instruído e a transmissão for autorizada, será averbado na licença o nome do novo titular.

Artigo A - 1/17.º

Concurso de interessados

1 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no n.º 1 do artigo A - 1/16.º

2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo A - 1/18.º

Permuta

A permuta de lugares de venda carece de autorização da Câmara Municipal e importa o pagamento de taxa plasmada em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do anexo i da Parte H do presente Código (quadro vi).

SECÇÃO III

Condições de funcionamento

Artigo A - 1/19.º

Instalações

O funcionamento dos mercados e feiras está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor, ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

Artigo A - 1/20.º

Periodicidade e horários

1 - O horário de funcionamento dos mercados e feiras encontra-se previsto no anexo i ao presente capítulo.

2 - Os mercados e feiras autorizados encontram-se previstos no anexo mencionado no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, anualmente, a Câmara Municipal aprovará e publicará o plano anual de feiras e os locais públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, podendo alterar o mencionado anexo, caso se justifique.

4 - A venda dos produtos dos sujeitos mencionados no n.º 1 do artigo A - 1/6.º pode ser efectuada todos os dias de funcionamento do mercado e feiras.

Artigo A - 1/21.º

Inspecção sanitária

1 - A actividade exercida nos mercados e feiras está sujeita à inspecção sanitária por parte do Município e demais entidades a quem a lei confira essas competências, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos como a higiene dos feirantes e dos utensílios de trabalho por estes utilizados, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.

2 - O Inspector Sanitário actua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas sobre as condições de venda e o estado ou qualidade dos produtos vendidos nos mercados e feiras, tomando as medidas necessárias para acautelar a saúde dos consumidores.

3 - As exigências feitas pela inspecção sanitária são obrigatoriamente executadas pelo ocupante no prazo estabelecido.

SECÇÃO IV

Direitos, deveres e proibições

Artigo A - 1/22.º

Direitos

Os titulares das licenças gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos lugares de venda que lhes forem atribuídos;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua utilização;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos municipais e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas actividades comerciais;

e) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de alguma comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado ou da feira em que desenvolvem a sua actividade comercial;

f) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 30 (trinta) dias por ano, seguidos ou interpolados;

g) Fazer-se substituir, nos casos de interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa detentora de cartão de feirante que não seja titular de licença de outro local de venda no mesmo mercado ou feira, devendo disso dar conhecimento prévio aos serviços municipais.

Artigo A - 1/23.º

Documentos

O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos:

a) Do cartão de feirante ou documento equivalente nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público;

c) Da senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa referente à licença.

Artigo A - 1/24.º

Higiene dos feirantes

Os feirantes e o pessoal ao seu serviço devem apresentar-se limpos, em especial no que respeita ao vestuário e às mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene.

Artigo A - 1/25.º

Deveres

Constituem deveres dos feirantes:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado ou feira onde exercem a actividade comercial, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado ou feira, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

c) Manter os locais de venda e restantes espaços e equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns;

d) Permitir o acesso aos locais de venda pelos funcionários e agentes municipais, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

e) Tratar com correcção os funcionários e agentes municipais e das demais entidades fiscalizadoras em serviço;

f) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores e clientes;

g) Exercer a actividade no rigoroso cumprimento das disposições legais em vigor e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

h) Não utilizar indevidamente os equipamentos instalados;

i) Cumprir as instruções e ordens dos funcionários e agentes municipais em serviço, bem como quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

j) Efectuar o depósito diário de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes destinados à recolha, respeitando as regras de recolha selectiva quando existam;

k) Efectuar a limpeza do espaço de venda nos 90 (noventa) minutos seguintes ao encerramento;

l) Devolver os lugares de venda limpos, devolutos de quaisquer produtos e em bom estado de conservação, finda a licença;

m) Estacionar, fora do recinto da feira, os veículos afectos ao transporte de produtos para venda, imediatamente após a descarga;

n) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros.

Artigo A - 1/26.º

Vendas proibidas

1 - É proibida a venda em mercados e feiras de produtos a seguir identificados:

a) Produtos fitofarmacêuticos;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

d) Munições, pólvora e quaisquer materiais explosivos e detonantes;

e) Armas de qualquer natureza;

f) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais;

g) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

2 - É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário.

Artigo A - 1/27.º

Condições específicas de venda

1 - A comercialização de géneros alimentícios de origem animal está sujeita às regras específicas de higiene previstas nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, e das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

2 - As redacções actualizadas dos Regulamentos mencionados no número anterior encontram-se disponíveis para consulta na página da Internet da DGAE.

3 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos encontram-se sujeitos às disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

4 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

5 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados.

Artigo A - 1/28.º

Proibições

1 - Aos feirantes é expressamente proibido:

a) Negociar lugares fora do sorteio;

b) Transaccionar entre vendedores;

c) Ocupar área superior à licenciada;

d) Acender lume ou cozinhar;

e) Dificultar a circulação de pessoas ou de veículos;

f) Lançar, manter ou deixar no solo ou nos lugares, resíduos, lixos ou desperdícios;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento do mercado;

i) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;

j) Agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

l) Ter produtos desarrumados;

m) Abastecer fora das horas fixadas;

n) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos de limpeza;

o) Fazer publicidade dos seus produtos através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respectiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilização;

p) Praticar distúrbios;

q) Exercer actividade diferente daquela para a qual o lugar de venda foi adjudicado.

2 - É proibido a qualquer pessoa dentro dos recintos dos mercados e feiras:

a) Lançar para o pavimento lixo, quaisquer detritos sólidos, águas sujas ou outras;

b) Correr, gritar, altercar, proferir palavras obscenas, empurrar, ou, por qualquer outro modo, incomodar os utentes;

c) Interferir em negócios alheios ou em questões de serviço;

d) Desobedecer aos funcionários dos serviços municipais;

e) Comprar nos mercados géneros alimentícios aos produtores por parte dos vendedores, antes das 10 (dez) horas, dentro e fora do recinto;

f) Cometer quaisquer outras infracções não especificadas neste artigo, mas relacionadas com as disposições contidas no presente capítulo.

Artigo A - 1/29.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Encontra-se sujeita a autorização da Câmara Municipal a realização de feiras por entidades privadas, singulares ou colectivas, em recintos privados ou públicos.

2 - A autorização da Câmara Municipal mencionada no número anterior será precedida dos pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, designadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, e determinará a periodicidade e o local da feira.

3 - Os recintos propostos por estas entidades devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infra-estruturas.

5 - A entidade privada deve apresentar à Câmara Municipal uma proposta de regulamento de funcionamento da feira do qual conste, designadamente:

a) As condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço;

b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;

c) O horário de funcionamento;

d) Identificar de forma clara os direitos e as obrigações dos feirantes;

e) Listagem dos produtos proibidos;

f) Listagem dos produtos sujeitos a condições de venda específicas.

6 - A atribuição dos espaços de venda aos feirantes deve ser efectuada através de sorteio a promover nos termos previstos no artigo A - 1/10.º e mediante o pagamento de um preço à entidade privada.

7 - O preço a pagar pela atribuição do espaço de venda é determinado por metro quadrado em função da existência dos seguintes factores:

a) Tipo de estacionamento (coberto ou não coberto);

b) Localização e acessibilidades;

c) Infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento.

SECÇÃO V

Mercado Municipal

Artigo A - 1/30.º

Âmbito

As normas da presente secção são aplicáveis ao «Mercado Polivalente de Tábua».

Artigo A - 1/31.º

Regime

O Mercado Municipal é regulado pelas disposições desta Secção, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as restantes normas regulamentares previstas no presente Capítulo.

SUBSECÇÃO I

Arrematação

Artigo A - 1/32.º

Arrematação

1 - A arrematação será divulgada mediante editais afixados nos locais de estilo e avisos publicados em jornais, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais de arrematação, designadamente o seu objecto, a base de licitação, conforme o tipo de local e, bem assim, hora e local da sua realização.

3 - Aos concessionários é garantido o direito de ocupação dos locais de venda pelo preço que vier a ser fixado em arrematação, no entanto ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mensal de ocupação, conforme plasmado em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do anexo i da Parte H do presente Código (Quadro VI).

4 - No acto de arrematação é admitido o direito de preferência, no que respeita aos talhos, bancas e outros locais, lojas e tabernas actualmente ocupados.

Artigo A - 1/33.º

Concorrentes

1 - Poderão concorrer todas as pessoas, singulares ou colectivas, no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo, 2 (dois) locais de venda.

3 - As candidaturas dos comerciantes interessados em participar na arrematação devem ser instruídas com requerimento de ocupação de lugar de venda no mercado municipal com identificação do requerente, indicação de residência, sede ou domicílio, e instruído com os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e cartão de empresário em nome individual se o comerciante for uma pessoa individual, ou cartão de pessoa colectiva, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva;

b) Cartão de feirante;

c) Declaração de início de actividade;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao exercício da actividade de comércio.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de outros elementos que julgue convenientes.

Artigo A - 1/34.º

Direito de não adjudicar

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar sempre que suspeite ou verifique existir fraude que possa influenciar o resultado da arrematação.

SUBSECÇÃO II

Concessão

Artigo A - 1/35.º

Uso privativo

1 - Após a adjudicação de cada local de venda, na sequência da arrematação, será concessionado o seu uso privativo.

2 - Porém, a concessão só será outorgada após o pagamento pelo interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados após a realização da praça, da primeira de três prestações do preço da arrematação e da taxa de utilização referente aos dois primeiros meses de concessão.

3 - O pagamento das restantes duas prestações do preço da arrematação será efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal até ao dia 8 (oito) do 4.º (quarto) e 8.º (oitavo) mês seguintes ao da arrematação.

4 - O não cumprimento, por parte do concessionário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação.

5 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova arrematação para o mesmo local.

Artigo A - 1/36.º

Locais de venda não concessionados

1 - Sempre que existam locais de venda não concessionados, por falta de interessados na arrematação, poderá a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, permitir a ocupação diária desses lugares mediante o pagamento da taxa aplicável durante o período anterior a nova arrematação.

2 - Porém, se houver dois ou mais requerentes interessados na ocupação do mesmo local de venda, a adjudicação far-se-á por arrematação, nos termos dos artigos anteriores.

3 - Os requerimentos mencionarão o nome, estado civil, idade, número de Bilhete de Identidade, número de Contribuinte Fiscal, residência, profissão e designação dos produtos ou artigos que pretendam vender.

4 - O pagamento das taxas de ocupação eventual será feito, diariamente, por meio de senhas adquiridas no próprio mercado ou, mensalmente, na Tesouraria da Câmara Municipal, conforme o que vier a ser superiormente estabelecido.

5 - Os documentos comprovativos do pagamento são intransmissíveis, devendo ser conservados pelos interessados em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhes poder ser exigido novo pagamento em caso de extravio.

6 - Os agricultores e artesãos que pretendam vender os produtos resultantes do exercício da sua actividade nas feiras e mercados encontram-se isentos da obrigação de obtenção de licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados e de exibição de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem.

7 - Os requisitos mencionados no número anterior devem ser atestados por documento emitido pela Junta de Freguesia respectiva.

8 - Os utilizadores eventuais, designadamente produtores directos, são obrigados a apresentar os seguintes documentos destinados à concessão do cartão de utilização do mercado, válido pelo período de um ano a contar da sua emissão ou renovação:

a) Bilhete de Identidade;

b) Declaração de início de actividade;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao exercício da actividade de comércio.

d) Outros documentos que a Câmara Municipal repute convenientes.

Artigo A - 1/37.º

Concessão

1 - O uso privativo dos locais de venda (talhos, bancas, tabernas, lojas e outros locais) do Mercado Municipal é concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data do acto de arrematação, prorrogáveis pelo período de 1 (um) ano, para as bancas, tabernas e outros locais e para os talhos e lojas pelo período de 5 (cinco) anos.

2 - Porém, qualquer das partes poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao termo do prazo.

3 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito e com antecedência mínima de 2 (dois) meses.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo A - 1/38.º

Início de actividade

1 - Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da arrematação.

2 - Carece de autorização prévia da Câmara Municipal a interrupção da actividade por período superior a 15 (quinze) dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.

3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores, determina a caducidade da concessão.

Artigo A - 1/39.º

Taxa de utilização

1 - O concessionário fica sujeito ao pagamento da taxa de utilização mensal conforme plasmado em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do anexo i da Parte H do presente Código (quadro vi).

2 - O pagamento será efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal até ao dia 8 (oito) do mês anterior àquele a que disser respeito.

3 - Caso coincida com Feriado, Sábado ou Domingo, poderá o pagamento efectuar-se no 1.º (primeiro) dia útil imediato. O não cumprimento do prazo de pagamento determina a aplicação de juros de mora.

4 - A falta de pagamento de 2 (duas) mensalidades consecutivas, sem justificação, implica a caducidade da concessão. A justificação do não pagamento será apreciada pela Câmara Municipal.

Artigo A - 1/40.º

Direcção efectiva

A direcção efectiva dos locais e a venda aí realizada compete aos concessionários, salvo nos casos de autorização especial a conceder pelo Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e quando se verificarem as circunstâncias que fundamentam o pedido.

Artigo A - 1/41.º

Natureza da concessão

1 - A concessão é intransmissível por qualquer forma, total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cessão, total ou parcial, de qualquer quota.

3 - Por morte do primitivo concessionário, a concessão pode ser transmitida aos herdeiros se estes assim o requererem nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data do falecimento, e assumirem perante a Câmara Municipal a responsabilidade pela aceitação das condições de concessão.

4 - Os herdeiros terão que apresentar documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da sua actividade, em seu nome.

Artigo A - 1/42.º

Suspensão da concessão

A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, suspensão essa que não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.

Artigo A - 1/43.º

Obras

1 - Não é permitida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia autorização da Câmara Municipal, requerida nos termos legais e mediante pagamento das respectivas taxas, conforme plasmado em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do anexo ii da Parte H do presente Código.

2 - Ao comerciante que cesse a sua actividade no Mercado Municipal não assiste o direito de retirar as benfeitorias por ele realizadas nem qualquer tipo de indemnização, ficando as mesmas a pertencer aos Mercados Municipais.

3 - É proibida, sem prévia autorização do responsável pelo mercado, retirar ou transferir dos locais onde foram colocadas, quaisquer instalações, armações ou móveis, mesmo que sejam pertença dos utilizadores.

Artigo A - 1/44.º

Obras da responsabilidade da Câmara Municipal

1 - São da responsabilidade da Câmara Municipal as obras a realizar na parte estrutural do mercado e na parte exterior dos estabelecimentos.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objecto de licença de ocupação atribuída nos termos do presente capítulo.

Artigo A - 1/45.º

Água e electricidade

É da responsabilidade dos concessionários o pagamento da requisição e dos consumos de electricidade e de água, quando devidos.

SUBSECÇÃO III

Horário

Artigo A - 1/46.º

Horário

1 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal encontra-se previsto no anexo i ao presente Capítulo.

2 - As lojas com acesso do público pelo interior do Mercado estão sujeitas ao regime de funcionamento e horário da praça.

3 - As lojas com acesso do público pelo exterior do mercado poderão funcionar para além dos dias estabelecidos para o funcionamento geral, ficando os seus comerciantes obrigados a praticar o horário de funcionamento dos demais estabelecimentos de venda ao público.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes devem assegurar a existência de um responsável pela limpeza nesses dias, bem como um responsável pela observância do Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Organização do mercado

Artigo A - 1/47.º

Organização dos mercados

1 - O «Mercado Polivalente de Tábua» encontra-se subdividido em zonas distintas: a zona das lojas interiores, dos talhos, das bancas, dos locais e dos anexos.

2 - É proibida a venda de produtos de natureza diversa daquela a que se encontra afecta.

Artigo A - 1/48.º

Bancas

As bancas são espaços comerciais de ocupação fixa e permanente, caracterizados por constituírem locais de venda orientados para zonas de circulação do público.

Artigo A - 1/49.º

Grupos de produtos das bancas

As bancas destinam-se à venda de produtos alimentares, agrupados da seguinte forma:

a) GRUPO I - Padaria;

b) GRUPO II - Pastelaria;

c) GRUPO III - Frutas, cereais, legumes e frutos secos;

d) GRUPO IV - Peixe seco, enchidos, fumados e queijos.

Artigo A - 1/50.º

Lojas

As lojas são espaços comerciais autónomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de área própria para permanência dos clientes.

Artigo A - 1/51.º

Grupos de produtos das lojas

As lojas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados:

a) GRUPO I - Frutas, cereais, legumes e frutos secos;

b) GRUPO II - Artigos de barro vermelho e louça.

Artigo A - 1/52.º

Talhos

1 - Os talhos destinam-se à venda de carnes e seus produtos.

2 - Os espaços de venda afectos ao comércio de carnes e seus produtos ficam sujeitos às disposições dos artigos 9.º a 12.º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado pelo Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2008, de 23 de Outubro.

3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo entende-se por:

a) Carnes e seus produtos: carnes frescas, os preparados de carne e os produtos à base de carne;

b) Carnes frescas: as carnes não submetidas a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultra congelação, incluindo a carne embalada em vácuo ou em atmosfera controlada;

c) Preparados de carne: a carne fresca, incluindo carne que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne fresca;

d) Produtos à base de carne: os produtos transformados resultantes da transformação da carne ou da ulterior transformação desses produtos transformados, de tal modo que a superfície de corte à vista permita constatar o desaparecimento das características de carne fresca.

Artigo A - 1/53.º

Locais

Os locais destinam-se aos fins a seguir indicados:

a) GRUPO I - Arranjos florais e flores secas;

b) GRUPO II - Artesanato em verga e especiarias.

Artigo A - 1/54.º

Anexos

Os anexos destinam-se aos fins a seguir indicados:

a) GRUPO I - Tabernas;

b) GRUPO II - Árvores, plantas e produtos hortícolas.

Artigo A - 1/55.º

Alterações

Os grupos de produtos referidos nos artigos A - 1/49.º, A - 1/51.º, A - 1/53.º e A - 1/54.º podem ser alterados pela Câmara Municipal quando o entender conveniente.

Artigo A - 1/56.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias só pode efectuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O abastecimento deve ser efectuado antes da sua abertura ao público.

3 - Os veículos utilizados no abastecimento das lojas apenas podem parar no espaço público de circulação, destinado a cargas e descargas, pelo tempo estritamente indispensável, e desde que não impeçam a circulação de outros veículos usados para o mesmo fim.

Artigo A - 1/57.º

Publicidade

A afixação de publicidade carece de licenciamento prévio nos termos estabelecidos no capítulo ii da secção i da Parte A do presente Código («Publicidade e Propaganda»).

Artigo A - 1/58.º

Limpeza e desinfecção

1 - O «Mercado Polivalente de Tábua» encerra às segundas-feiras para efeitos de limpeza «corrente».

2 - Nos últimos dias úteis do mês de Janeiro de cada ano, nos termos a fixar em edital da Câmara Municipal, encerra para limpeza e desinfecção gerais, devendo os ocupantes das lojas e das bancas deixar os seus espaços limpos e devolutos de quaisquer produtos.

SUBSECÇÃO V

Funcionários do mercado

Artigo A - 1/59.º

Pessoal

1 - O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, podendo ser destacado de outros serviços do município.

2 - As funções de cada funcionário para além das que a lei especificamente lhes atribui, serão estabelecidas através de despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

Artigo A - 1/60.º

Deveres

Todo o pessoal que presta serviço no mercado além dos deveres específicos que derivam das disposições deste Capítulo, dos previstos nas leis ou despachos aplicáveis, é obrigado a ter em especial atenção:

a) Não exercer no mercado, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio e indústria;

b) Apresentar-se em todos os actos de serviço devidamente limpo e asseado;

c) Não se ausentar do lugar de serviço que lhe for destinado sem a devida autorização e sem que seja devidamente substituído;

d) Não se valer do cargo que desempenha ou da sua autoridade para prejudicar outrem;

e) Informar, com verdade, os seus superiores hierárquicos de tudo o que se afigurar de interesse para o serviço;

f) Velar pelo cumprimento das disposições do presente Capítulo, mantendo rigorosa ordem e disciplina no interior do mercado;

g) Ser correcto com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

Artigo A - 1/61.º

Fiscalização municipal

Compete à fiscalização municipal:

a) Cumprir as disposições do presente Capítulo e demais disposições legais;

b) Policiar e manter a disciplina no mercado recorrendo, se necessário, à força policial;

c) Alertar a autoridade sanitária para exame de todos os produtos suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos e efectuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados no pavimento ou daqueles que forem recusados;

d) Receber queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes de lugares, encaminhando-as para quem de direito para que sejam adoptadas as medidas adequadas;

e) Levantar auto de notícia ou participação respeitantes a factos ou actos que constituam infracção às disposições do presente Capítulo ou às normas legais;

f) Assistir à chegada dos ocupantes, impondo a ordem e a disciplina na exposição dos produtos;

g) Elaborar e manter actualizado o registo dos concessionários de cada espaço com a identificação comercial, número de empregados, cópia da escritura das sociedades, produtos autorizados e outros elementos de interesse.

Artigo A - 1/62.º

Câmara Municipal

Compete à Câmara municipal:

a) Proceder à fiscalização sanitária dos espaços do Mercado Municipal;

b) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado municipal e obrigar ao cumprimento das disposições constantes do presente Capítulo;

c) Autorizar a cessão, transferência ou mudança do ramo de actividade;

d) O sancionamento das infracções verificadas;

e) Afectar ao Mercado Municipal o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do mesmo.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo A - 1/63.º

Ocupação do recinto das feiras e mercados

A Câmara Municipal reserva-se o direito de ocupar o recinto das feiras e mercados ou dar-lhe qualquer outra disposição diferente da estabelecida, por motivo de realização de festas ou de qualquer outro evento ou por motivo de força maior.

Artigo A - 1/64.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo A - 1/65.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela autorização da realização de feiras e adjudicação de espaços de venda, demais actos praticados pela Câmara Municipal estão previstas em «Taxas e Outras Receitas Municipais» constante do anexo i da Parte H do presente Código.

2 - As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição estando prevista na tabela por metro linear, só pode ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.

Artigo A - 1/66.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente as normas do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, e bem assim pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXOS

ANEXO I

1 - Plano anual de feiras:

1.1 - Para efeitos do disposto no artigo A - 1/20.º o plano anual de feiras e mercados a vigorar durante o ano de 2009 é o seguinte:

a) Feira de São Simão: último sábado do mês de Outubro, na povoação do mesmo nome, freguesia de Tábua;

b) Feira de São Martinho: dia 11 de Novembro (pode ser antecipado ou adiado, mediante deliberação camarária, consoante o dia 11 se reporte ou não a dia semanal), na Vila de Tábua;

c) Feira de Santa Eufêmea: dia 16 de Agosto, em Covelo de Cima, freguesia de Covelo;

d) Feira de Santo Antão: 2.ª feira de Páscoa, na Freguesia de Sinde;

e) Feira de Santa Eufêmea: dia 8 de Setembro, na Serra da Moita, freguesia de Carapinha;

f) Feira de São Miguel: dia 29 de Setembro, em Midões;

g) Feira de Santiago: dia 25 de Julho, em Pinheiro de Côja;

h) Feira de Santo Cristo: dia 25 de Fevereiro, em Pinheiro de Côja.

2 - Plano mensal de feiras:

2.1 - Para efeitos do disposto no artigo A - 1/20.º.º o plano mensal de feiras e mercados a vigorar durante o ano de 2009 é o seguinte:

a) Feira de Tábua: no 3.º Domingo de cada mês, em Tábua;

b) Feira de Midões: entre os dias 16 e 22 de cada mês, às 2.as feiras, em Midões.

3 - Horários:

3.1 - Mercados e Feiras:

a) Horário de funcionamento: Abertura 07 h - Encerramento 20 h;

b) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os feirantes só podem entrar nos recintos das feiras e mercados até às 08 h e devem abandoná-los até às 20 h.

c) Os ourives ficam autorizados a entrar nas feiras e mercados até às 9 h.

3.2 - Mercado Municipal: «Mercado Polivalente de Tábua»:

a) Os horários de funcionamento e os períodos de abertura ao público são os seguintes:

i) Horário de funcionamento: De terça-feira a domingo (abertura 7 h - encerramento 15 h);

ii) Abertura ao público: De terça-feira a domingo (abertura 8 h - encerramento 14 h).

b) As lojas com acesso do público pelo interior do Mercado estão sujeitas ao regime de funcionamento e horário da praça.

CAPÍTULO II

Publicidade e propaganda

Artigo A - 2/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo rege-se pelo disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pelo disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, que visa regulamentar.

Artigo A - 2/2.º

Objecto

As disposições deste Capítulo visam estabelecer os critérios de licenciamento das mensagens publicitárias e, bem assim, as normas referentes ao exercício da actividade de propaganda.

SECÇÃO I

Publicidade

Artigo A - 2/3.º

Licenciamento

1 - Considera-se publicidade para efeitos do presente capítulo:

a) Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito duma actividade comercial, artesanal, liberal ou outra, com o objectivo directo ou indirecto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

2 - A afixação ou inscrição de publicidade nas proximidades das estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional, fora dos aglomerados urbanos, é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, carecem de prévio licenciamento a afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária, designadamente:

a) A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias em bens, vias e lugares públicos ou deles visíveis;

b) A inscrição ou a afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aí tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação;

c) A publicidade sonora.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo:

a) Os dizeres que resultam de disposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade dos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que no estabelecimento onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com fim de facilitar a actividade turística;

d) As montras com acesso apenas pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliências superior a 10 cm sobre a via pública;

e) Os Anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especificações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes.

SUBSECÇÃO I

Critérios

Artigo A - 2/4.º

Critérios de licenciamento de publicidade

1 - As mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

2 - O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

3 - O pedido de licenciamento é indeferido sempre que não cumpra um dos objectivos fixados no número anterior ou viole as normas legais ou regulamentares estabelecidas neste Capítulo, bem como com fundamento no interesse público, devendo o indeferimento ser, sempre, fundamentado.

4 - O pedido de licenciamento ou de renovação pode, ainda, ser indeferido se tiver sido proferida decisão definitiva, há menos de 2 (dois) anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto no presente regulamento ou na legislação geral sobre a publicidade.

SUBSECÇÃO II

Limites de licenciamento

Artigo A - 2/5.º

Limite de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças:

a) Para inscrições ou pinturas murais em monumentos, edifícios religiosos, estabelecimentos de ensino, sedes de órgãos de soberania ou edifícios pertencentes ao Município, sedes de associações desportivas, culturais, recreativas e de instituições de solidariedade social;

b) Para inscrições ou pinturas efectuadas, nomeadamente, em sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e áreas protegidas com valor patrimonial, como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística;

c) De mensagens publicitárias a afixar ou a inscrever fora dos aglomerados urbanos em locais onde as mesmas sejam visíveis das estradas nacionais.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

Artigo A - 2/6.º

Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público;

d) A circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos ou cores utilizados e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;

c) Em postes ou candeeiros de betão;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou do fim das placas centrais.

3 - As limitações impostas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo A - 2/7.º

Limites estéticos e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

b) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente dos estabelecimentos.

Artigo A - 2/8.º

Publicidade sonora

A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral sobre o Ruído.

SUBSECÇÃO III

Processo de licenciamento

Artigo A - 2/9.º

Requerimento inicial

1 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento, que tem que dar entrada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.

2 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente nos termos da legislação aplicável.

3 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias. Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis.

4 - Não obstante, quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade será também devida a taxa prevista pela ocupação da via pública.

Artigo A - 2/10.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento, deve conter, para além das menções previstas no artigo A/3.º, os seguintes elementos:

a) Período de vigência pretendido;

b) Descrição do meio ou suporte, da natureza, textura e cor dos materiais que o compõem;

c) Duas fotografias com o formato mínimo de 0,10 m x 0,15 m, iguais e a cores com a sinalização do local pretendido;

d) Uma planta de localização à escala de 1:10000 ou 1:5000 e uma planta de localização à escala de 1:500, com indicação do local pretendido;

e) Descrição gráfica do meio ou suporte, em duplicado, através de plantas, cortes e alçados, pelo menos à escala de 1:50, com indicação do elemento a licenciar.

2 - Tratando-se de publicidade realizada através dos meios e suportes previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo A - 2/3.º, e sempre que estes excedam as dimensões do veículo, o requerimento deve ser instruído com a apólice de seguro de responsabilidade civil que inclua os riscos inerentes a este transporte.

3 - O requerimento de licença de cartaz deve ser instruído com um exemplar do respectivo cartaz.

4 - No caso da mensagem publicitária ser afixada ou inscrita em bens do domínio privado, o requerimento deve ser instruído com documento, autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou que se encontra autorizado a utilizar esse espaço para esse fim.

5 - Quando os elementos publicitários se destinem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar também cópia autenticada da acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

6 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas licenciadas para o comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento. Caso contrário, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou junção de fotocópia do bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares.

7 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, os elementos referidos no n.º 1 devem ser entregues em quadruplicado.

8 - Posteriormente à data de entrada do requerimento pode ser exigido ao requerente a junção de elementos ou a prestação de informações complementares através de comunicação escrita, designadamente:

a) Termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

b) Autorização de pessoas individuais ou colectivas que possam vir a sofrer danos com afixação ou inscrição requeridas.

9 - O requerente deve prestar as informações e juntar os elementos solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à comunicação referida no número anterior, sob pena de indeferimento da pretensão.

Artigo A - 2/11.º

Suportes publicitários fixos

1 - As licenças das mensagens publicitárias afixadas em suportes publicitários fixos são concedidas apenas para o local onde se encontram instaladas.

2 - Salvo no que respeita à publicidade referida noutras alíneas correspondentes, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam objectos, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas, previstas nestas tabelas e graduadas consoante a importância do local.

Artigo A - 2/12.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas, de preferência, em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá, no entanto, ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

Artigo A - 2/13.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O Presidente da Câmara profere despacho de rejeição limiar do pedido no prazo de 10 (dez) dias se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o Presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de 8 (oito) dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 (vinte) dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim fica dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos números 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo A - 2/14.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento, o requerente será notificado, por escrito e no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da decisão final, do prazo para pagamento das taxas respectivas e para levantamento da licença.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença especificará as condições a observar pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, que deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número de licença e a identidade do titular;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

e) Obrigação de entrega do meio ou suporte, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que notificado pela Câmara Municipal para esse efeito.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos a que se referem as respectivas condições depois do pagamento da taxa e da prestação da caução, no caso de lhe ter sido exigida.

4 - Todas as licenças são consideradas precárias, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar seja que título for, nomeadamente quando, por necessidade expressa ou declarada, der por findos os respectivos licenciamentos de publicidade anteriormente concedidos.

Artigo A - 2/15.º

Duração da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior, e deve ser liquidada na devida proporção, de acordo com o n.º 4 do artigo H - 1/4.º

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada caducarão nessa data.

Artigo A - 2/16.º

Renovação da licença

1 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário, por escrito e com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária, por escrito e com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do termo do prazo respectivo.

2 - Os pedidos de renovação de licenças concedidas por prazo inferior a 1 (um) ano devem ser apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

Artigo A - 2/17.º

Caução

1 - Para garantia da remoção da publicidade, poderá ser exigido aos requerentes um depósito de caução no montante igual ao dobro do valor da taxa cobrada pela licença.

2 - A prestação da garantia prevista no número anterior deve fazer-se simultaneamente com o pagamento das taxas da licença.

3 - A caução só será libertada depois de verificada pelos serviços municipais a remoção da publicidade e seu eventual suporte e limpeza do espaço.

Artigo A - 2/18.º

Revogação

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Ocorram situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas;

b) Exista ilegalidade, designadamente:

i) Por incumprimento, por parte do titular da licença, de normas legais e regulamentares a que esteja adstrito ou de quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento;

ii) Por substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, por parte do titular da licença, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo A - 2/19.º

Caducidade

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias caduca quando o seu titular deixe de cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo A - 2/20.º

Regime de concessão

1 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais devidamente designados e do seu domínio público ou privado.

2 - Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficado a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a uma anúncio da maior medida.

3 - Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50 %.

Artigo A - 2/21.º

Locais sujeitos a jurisdição de outrem

Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade parecer sobre o pedido de licenciamento, nos 30 (trinta) dias seguintes à data de entrada do requerimento ou à data da prestação de informações ou da junção dos elementos complementares, se for o caso.

SUBSECÇÃO IV

Suportes publicitários

Chapas, placas, tabuletas e similares

Artigo A - 2/22.º

Definições

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no presente Capítulo, entende-se por:

a) Anúncio electrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

b) Anúncio iluminado: todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso: todo o suporte que emite luz própria;

d) Bandeirola: todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

e) Blimp, balão, zeppelin, insuflável e semelhantes: todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

f) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;

g) Letras soltas ou símbolos: mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas de edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

h) Mupis: tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação;

i) Painel: suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

j) Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

l) Tabuleta: suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces;

m) Unidades móveis publicitárias: veículos automóveis e outros meios de locomoção - veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

2 - Todos os monumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos deste Capítulo, considerados outros suportes publicitários.

Artigo A - 2/23.º

Anúncios ou reclamos

1 - No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

3 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos a chamar a atenção do público.

Artigo A - 2/24.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas poderão localizar-se acima do nível do 1.º andar dos edifícios.

Artigo A - 2/25.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros de interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo A - 2/26.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas a terceiros;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 0,40 m da vertical do limite exterior do passeio.

Artigo A - 2/27.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo A - 2/28.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a 1, 50 m nem a menos de 20 m do lancil, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m.

Artigo A - 2/29.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua localização em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estrutura e cores deverão ser homogéneas.

Artigo A - 2/30.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo A - 2/31.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo A - 2/32.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

Bandeirolas

Artigo A - 2/33.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura poderá ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não devendo tal afixação exceder as dimensões de 0,10 m x 0,50 m.

Artigo A - 2/34.º

Distâncias

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo A - 2/35.º

Dimensões

As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo A - 2/36.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere a presente secção colocados em saliência sobre fachadas estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,50 m ao limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2 m.

Artigo A - 2/37.º

Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas tanto quanto possível e ser com a cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar mais de 4 m acima do solo, deve ser, obrigatoriamente, junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo A - 2/9.º um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Tábua.

3 - Sempre que a instalação tiver lugar na cobertura de edifício deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo A - 2/38.º

Licenciamento

As unidades móveis publicitárias carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do presente capítulo.

Artigo A - 2/39.º

Limite

As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído.

Artigo A - 2/40.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo A - 2/9.º uma autorização emitida pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil, bem como à junção de fotocópia do livrete do veículo em apreço.

Artigo A - 2/41.º

Entidade competente para o licenciamento de Blimps, balões; zeppelins e semelhantes no ar

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município carece de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste Capítulo e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.

Artigo A - 2/42.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o requerimento for expressa e previamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo A - 2/43.º

Seguro

Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

Outros suportes publicitários

Artigo A - 2/44.º

Regime

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente capítulo, com as seguintes especificidades:

a) Não devem prejudicar o ambiente;

b) Não devem prejudicar qualquer árvore;

c) Não devem impedir a irradiação de luz de qualquer candeeiro de iluminação pública.

Artigo A - 2/45.º

Responsabilidade solidária

Os anunciantes e as empresas de publicidade são solidariamente responsáveis no cumprimento das disposições deste capítulo.

Artigo A - 2/46.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e respectiva renovação previstos neste capítulo as taxas estabelecidas em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constantes do anexo i da Parte H do presente capítulo (quadro ii).

2 - As entidades isentas de pagamento de taxas ao Município não estão, todavia, isentas do licenciamento a que se refere este Código.

3 - A Câmara pode isentar em casos especiais, em particular relacionados com obras de beneficência e solidariedade social.

4 - No caso do licenciamento das mensagens publicitárias implicar a execução de obras de construção civil e ou a ocupação do domínio público, as taxas devidas cumulam com as taxas que se encontrem fixadas para o licenciamento de obras particulares e ou com as previstas pela referida ocupação.

5 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública toda a área edificada de livre acesso afecta ao domínio público municipal, designadamente passeios, ruas, praças, caminhos, pontes, parques e jardins.

6 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas serão o dobro das normais.

7 - Nos anúncios ou reclamos de dupla face será cobrada a respectiva taxa em dobro.

SECÇÃO II

Propaganda

Artigo A - 2/47.º

Propaganda

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal colocará à disposição das forças políticas espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - Os espaços referidos no número anterior serão identificados em editais publicados até 30 (trinta) dias antes do início da campanha eleitoral.

Artigo A - 2/48.º

Exercício de actividade de propaganda

O exercício da actividade de propaganda deve respeitar os objectivos mencionados no artigo A - 2/4.º e as limitações previstas nos artigos A - 2/5.º, A - 2/6.º, A - 2/7.º e A - 2/8.º

Artigo A - 2/49.º

Utilização dos meios disponibilizados

1 - O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens de propaganda não pode ultrapassar 30 (trinta) dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo.

2 - A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida pela entidade responsável pela sua afixação nos 5 (cinco) dias seguintes à sua utilização.

3 - As mensagens de propaganda afixadas durante a campanha eleitoral devem ser removidas, pelo beneficiário, nos 5 (cinco) dias seguintes à realização do acto eleitoral respectivo.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo A - 2/50.º

Materiais

Devem ser utilizados materiais biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda.

Artigo A - 2/51.º

Conservação

1 - O titular da licença das mensagens publicitárias e a entidade responsável pela afixação das mensagens de propaganda encontram-se obrigados a manter em bom estado de conservação e limpeza os suportes utilizados para a afixação ou inscrição.

2 - Caso tal se não verifique, a Câmara Municipal pode notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação no prazo máximo de 10 (dez) dias.

3 - Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, pode a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará.

Artigo A - 2/52.º

Afixação ou inscrição em propriedade particular

A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda nos lugares ou espaços de propriedades particulares depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor.

Artigo A - 2/53.º

Placas de proibição

1 - As placas de proibição afixadas pelos proprietários ou possuidores dos prédios impedem a afixação de qualquer mensagem publicitária ou de propaganda.

2 - As placas de proibição de mensagens publicitárias ou de propaganda não podem ser colocadas próximo das que identificam os arruamentos e devem ser afixadas, sempre que possível, nos cunhais dos prédios.

3 - As dimensões destas placas não poderão exceder 0,35 m x 0, 40 m.

Artigo A - 2/54.º

Remoção

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, detectada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda em violação do disposto na lei ou neste Capítulo, a Câmara Municipal notificará os infractores para que procedam à sua remoção no prazo máximo de 10 (dez) dias.

2 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior a Câmara Municipal pode promover, directamente ou com recurso a meios por si contratados, a remoção da publicidade ou propaganda afixada ou inscrita, bem como dos respectivos suportes ou materiais.

3 - A remoção prevista no artigo anterior corre sempre a expensas do infractor.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às mensagens publicitárias não licenciadas, cuja licença tenha caducado ou tenha sido revogada.

Artigo A - 2/55.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes e meios, nos termos previstos nos artigos A - 2/51.º e A - 2/54.º do presente capítulo, os titulares têm 15 (quinze) dias para efectuar o seu levantamento, após notificação para o efeito.

2 - Não o fazendo nesse prazo, terão de pagar uma indemnização diária a título de depósito.

Artigo A - 2/56.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das disposições deste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo A - 2/57.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente a Lei 97/88 de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Ocupação da via e lugares, subsolo e espaço aéreo público

Artigo A - 3/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 e alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como para efeitos do disposto nos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) conjugados com o artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo A - 3/2.º

Objecto

1 - O presente capítulo dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao Domínio Público Municipal de Tábua, comummente designados por via pública, com os objectos ou elementos mencionados no artigo seguinte.

2 - Para efeitos do presente capítulo considera-se ocupação da via pública qualquer implantação, ocupação, instalação ou afixação, por qualquer meio de utilização, seu espaço aéreo ou subsolo, nos termos do artigo seguinte.

3 - Por via pública entende-se toda a área não edificada, de livre acesso, afecta ao domínio público municipal, designadamente passeios, ruas, praças, caminhos, pontes, parques, jardins.

4 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Capítulo os casos de ocupação transitória da via pública por motivo de realização de obras particulares e a sua ocupação com esplanadas adstritas a estabelecimentos de restauração e ou bebidas, venda ambulante ou qualquer forma de publicidade, atendendo a que estão acautelados em capítulo próprio.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A - 3/3.º

Licenciamento

1 - A ocupação ou utilização da via pública ou lugares públicos do subsolo ou espaço aéreo correspondentes carece de licença municipal.

2 - Carece, designadamente, de licença municipal o exercício das seguintes actividades:

a) Queimar cal ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Extrair pedra, terra areia ou barro;

d) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou podar quaisquer plantas ou árvores;

e) Depositar terras ou estrumes;

f) Depositar quaisquer objectos ou materiais para carga e descarga de veículos por tempo superior a 4 (quatro) horas;

g) Fazer qualquer espécie de instalação ou construção, ainda que a título provisório;

h) Confeccionar ou consumir refeições fora dos locais assinalados para o efeito.

3 - Encontra-se igualmente sujeito a licença municipal, a colocação de:

a) Passarelas, outras construções e ocupações;

b) Guindastes e equipamentos semelhantes;

c) Depósitos diversos de líquidos, gasosos ou sólidos, afectos ou não a actividades comerciais ou outras, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis;

d) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis e correspondentes redes de distribuição;

e) Máquinas ou aparelhos mecânicos, eléctricos ou electrónicos para divertimento dos utentes dos estabelecimentos contíguos;

f) Posto de transformação de energia eléctrica, cabinas eléctricas, telefónicas ou de telecomunicações, de TV por cabo ou de gás e demais infra-estruturas no solo ou subsolo;

g) Máquinas fotográficas ou seus suportes, balanças e similares;

h) Brinquedos ou quaisquer veículos para venda ou aluguer;

i) Realização eventos;

j) Operações de carga e descarga;

l) Quiosques, bancadas e similares destinados à pratica do comércio ou serviços;

m) Passadeiras;

n) Fogareiros e grelhadores de qualquer tipo;

o) Botijas de gás para venda associadas a estabelecimentos de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares.

4 - O disposto no número anterior não dispensa, quando for caso disso, a obtenção de licença de entidades exteriores ao Município.

5 - O incumprimento da obrigação de obtenção de licença obriga o infractor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou a reposição ser feita pelos serviços municipais a expensas daquele, independentemente de outras imposições ou sanções estabelecidas por lei ou no presente Capítulo.

6 - Por razões de estética, segurança de pessoas e bens ou de conveniência rodoviária e ou pedonal, a Câmara Municipal poderá interditar, em certos locais em determinada posição ou apresentação, a exploração das actividades referidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo A - 3/4.º

Processo de licenciamento

1 - O licenciamento de ocupação da via pública é solicitado ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento a este dirigido, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser admissível a apresentação do referido requerimento em prazo mais curto, assim que for previsível a ocupação.

3 - O referido requerimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome, morada, contacto telefónico e número de identificação fiscal do requerente;

b) Local exacto onde pretende efectuar a ocupação, com indicação rigorosa da área a ocupar,

c) Identificação dos meios, objectos ou artigos a utilizar na ocupação;

d) Duração pretendida dessa ocupação;

e) No caso do requerente exercer actividade comercial, industrial ou liberal em estabelecimento contíguo ao local da ocupação, deverá o mesmo fazer prova do licenciamento do estabelecimento para o exercício dessa actividade, sempre que o sue licenciamento for exigível por lei.

4 - O requerimento deverá ser acompanhado de planta de localização e implantação do espaço a ocupar, devidamente delimitado, e, ainda de projecto de decoração e enquadramento paisagístico no caso de quiosques e exposição de artigos para venda ou lazer dos utentes dos respectivos estabelecimentos.

5 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, nos demais casos, exigir o projecto previsto no número anterior sempre que tal se mostre útil ao embelezamento do espaço público a ocupar, bem como solicitar quaisquer outros elementos que entenda pertinentes para a tomada de decisão.

Artigo A - 3/5.º

Pareceres

1 - Para melhor apreciação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal poderá solicitar parecer à Junta de Freguesia onde vai decorrer a ocupação.

2 - Neste caso, a Junta de Freguesia deverá emitir parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.

Artigo A - 3/6.º

Interdição da ocupação

A ocupação da via pública não será autorizada sempre que, entre outros motivos:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens ou ponha em causa a circulação pedonal, nomeadamente de deficientes, ou o acesso a edificações e outros espaços, públicos ou privados;

b) Prejudique a visibilidade dos condutores, a circulação rodoviária e a sinalização de trânsito;

c) Prejudique a saúde e bem-estar dos munícipes;

d) Limite o número de lugares de estacionamento disponíveis;

e) Contribua para a degradação dos espaços públicos, sua imagem e identidade, nomeadamente no que respeita ao património edificado ou cultural;

f) Contribua para a degradação dos espaços verdes e do ambiente.

Artigo A - 3/7.º

Período da licença e sua renovação

1 - A licença de ocupação da via pública respeita a um período mínimo de ocupação de um dia e período máximo de um ano.

2 - A licença referida poderá ser renovada, por idênticos períodos, mediante requerimento apresentado para o efeito nas condições referidas no artigo A - 3/4.º

3 - O requerimento supra, deverá ser apresentado até trinta (30) dias antes do termo da licença, salvo casos excepcionais devidamente ponderados e justificados.

4 - Em caso de alteração da ocupação deverá o requerente apresentar novo projecto e planta de implantação da ocupação.

5 - Se o Presidente da Câmara Municipal o entender, poderá solicitar novo parecer à Junta de Freguesia respectiva nos termos do artigo A - 3/5.º

Artigo A - 3/8.º

Execução de obras

No caso de a ocupação do espaço público carecer da execução de obras devem as mesmas ser previamente licenciadas ou comunicadas de acordo com o regime legal e regulamentar aplicável.

SECÇÃO II

Ocupação da via e lugares públicos por motivo de obras

Artigo A - 3/9.º

Licenciamento

1 - A ocupação e utilização de vias ou lugares públicos por motivo de obras está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Os trabalhos a realizar no domínio municipal por qualquer serviço do Estado, serviço municipal ou municipalizado, entidade pública ou privada e pessoas individuais encontram-se sujeitos às disposições do presente capítulo, sem prejuízo da observância de outras normas legais aplicáveis.

3 - O requerimento de licenciamento deve conter, para além das menções previstas no artigo A/3.º, os seguintes elementos:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamento e estruturas de apoio.

4 - A validade da licença de ocupação não poderá exceder em mais de 15 (quinze) dias a da licença ou admissão de obras.

5 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos espaços que integram o domínio municipal e que se encontram sob a administração das freguesias.

Artigo A - 3/10.º

Obrigações decorrentes da ocupação

Independentemente de outras obrigações estabelecidas em disposições legais ou regulamentares, a ocupação da via pública implica a observância das seguintes condicionantes:

a) Acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas a cada momento pelos serviços municipais, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses lugares públicos;

b) Reposição imediata das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

c) Reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados aos espaços públicos e decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.

Artigo A - 3/11.º

Métodos de protecção

1 - Os trabalhos na via e lugares públicos terão de ser executados de modo a assegurar convenientemente o trânsito pedonal e de veículos, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, nomeadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados para acesso aos prédios.

2 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, de grandes reparações em telhados, ou em fachadas, desde que confinantes com as vias e lugares públicos ou que exijam a colocação de andaimes, é obrigatório a construção de tapumes em madeira ou material metálico, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais segundo a largura da rixa e o seu movimento, com o respectivo resguardo para peões.

3 - Em todas as obras, interiores ou exteriores, executadas em edifícios que marginem com a via ou lugares públicos e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 metros, obliquamente encostadas à parede que confronta com a rua, devidamente seguras e distanciadas umas das outras.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as balizas serão pelo menos duas, e distarão umas das outras, 10 metros no máximo.

5 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos.

6 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, terá de ser criada uma passagem para peões, devidamente protegida, com uma guarda e dimensão mínima de 2,20 metros de altura.

Artigo A - 3/12.º

Amassadouros, entulhos e outros materiais

1 - O local da obra deve ser mantido em boas condições de limpeza.

2 - Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.

3 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.

5 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito.

6 - Os entulhos vazados do alto, na via pública, deverão ser guiados por condutas, de modo a proteger os transeuntes, e devidamente protegidos e regados de modo a evitar a emissão de qualquer tipo de poeiras.

7 - É proibido caldear na via pública.

8 - Não é permitida a preparação de argamassas na via pública.

9 - Concluída qualquer obra, ainda que não esgotado o prazo da respectiva licença, será removido, no prazo de 5 (cinco) dias, o amassadouro, entulho e tapume e materiais sobrantes respectivos.

Artigo A - 3/13.º

Sinalização

1 - O titular do alvará de licenciamento de construção ou autor da comunicação prévia da obra é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.

2 - A não observância do disposto no número anterior para além da sujeição às sanções a que houver lugar, determina o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade da desocupação.

Artigo A - 3/14.º

Controlo do ruído

1 - A utilização de máquinas e equipamentos de obras na via pública deverá respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído.

2 - Nos casos em que seja necessária a licença especial de ruído a mesma encontra-se sujeita às disposições legais aplicáveis na matéria.

Artigo A - 3/15.º

Reposição do pavimento na via pública

1 - A reposição do pavimento deve ser realizada no prazo fixado pelos serviços municipais.

2 - O Município poderá optar por mandar executar os trabalhos de reposição do pavimento da via pública pelos serviços municipais a expensas do titular da licença.

3 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos existentes e à qualidade dos materiais aplicados.

4 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.

5 - Os serviços municipais podem exigir, quando tal se justifique, que a reposição dos pavimentos se faça de forma diferente da que existia antes da obra.

6 - A área de reposição do pavimento será determinada pelos serviços municipais.

7 - A conclusão dos trabalhos de reposição de pavimento deve ser comunicada à Câmara Municipal com pedido de verificação e aprovação.

8 - Os trabalhos de reposição de pavimento têm um prazo de garantia de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de verificação e aprovação dos trabalhos.

9 - Sempre que, decorrente dos trabalhos executados, ocorram deteriorações da via pública ou deficiências, dentro do prazo de garantia, será o titular do alvará de licença de construção ou autor de comunicação prévia notificado para proceder à sua regularização no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal.

Artigo A - 3/16.º

Caução

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao requerente a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efectuar na via e lugares públicos, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir a Câmara Municipal das despesas efectuadas em caso de necessidade de substituição na execução dos trabalhos;

c) Ressarcir do valor apurado por danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro caução a favor do Município.

4 - O montante da caução será determinado pelos serviços municipais, não podendo ser inferior ao valor da estimativa orçamental apresentada.

5 - Decorrido o prazo de garantia da obra, serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução.

6 - A Câmara Municipal pode, decorridos 2 (dois) anos após a conclusão dos trabalhos e a pedido escrito do titular da licença, reduzir o montante da caução, não podendo a redução ultrapassar 40 % do montante inicial.

Artigo A - 3/17.º

Reposição provisória do pavimento na via pública

1 - Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, terá de ser realizada uma reposição provisória com cubos de granito ou betão betuminoso a frio.

2 - A entidade, serviço ou particular interveniente, deve manter o pavimento em condições que garantam a continuidade e segurança do trânsito, enquanto não for concluída a pavimentação definitiva.

Artigo A - 3/18.º

Interrupção e cessação da licença

1 - Sempre que a Câmara Municipal entender, por razões de ordem pública, bem como por um dos motivos expostos no artigo A - 3/6.º, poderá interromper ou fazer cessar a ocupação, total ou parcial, da via pública, mediante aviso prévio ao titular da licença.

2 - Em casos excepcionais, por motivos de segurança ou ordem pública, cuja salvaguarda implique actuação urgente, poderá o Presidente da Câmara Municipal ordenar, de imediato, a remoção dos objectos ou elementos que caracterizam a ocupação.

3 - Se esta actuação tiver como causa o incumprimento do presente Capítulo, serão aqueles removidos a expensas do infractor.

4 - A utilização abusiva do espaço público ou em desacordo com as condições da licença, bem como a violação dos deveres do titular da licença, implicará ainda a remoção dos elementos mediante notificação para o efeito, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação.

5 - A licença de ocupação de via ou lugares públicos por motivo de obras pode ainda caducar:

a) Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua emissão;

b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo estipulado.

SECÇÃO III

Ocupações periódicas

Artigo A - 3/19.º

Noção

Entende-se por ocupação periódica, para efeitos do presente Capítulo, aquela que se efectua nas vias e lugares públicos, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e similares.

Artigo A - 3/20.º

Condições de instalação

1 - A ocupação periódica do espaço público carece de licença sempre que seja aplicável o capítulo viii do título ii da Parte A do presente Código («Venda Ambulante»), devendo a Câmara Municipal aprovar o local de ocupação, nos restantes casos.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos e também à que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - As feras ou outros animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - As ocupações periódicas referidas no artigo anterior, são passíveis de caução a depositar na Câmara Municipal que poderá ser utilizada para pagamento de quaisquer prejuízos ou realização de limpezas originados pela ocupação e será devolvida quando terminar o evento.

SECÇÃO IV

Ocupações ocasionais

Artigo A - 3/21.º

Noção

Entende-se por ocupação ocasional, para efeitos do presente capítulo, aquela que se pretenda efectuar esporadicamente nas vias e lugares públicos destinada ao exercício de actividades promocionais de carácter didáctico e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados.

Artigo A - 3/22.º

Condições de instalação

1 - A ocupação ocasional da via e lugares públicos com estruturas de exposição carece de licença municipal.

2 - Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida em relação à obra de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

SECÇÃO V

Apascentação de gado

Artigo A - 3/23.º

Apascentação de gado

1 - Carece de licença municipal a apascentação de gado em lugares públicos, em terrenos do domínio municipal ou destinados a logradouros comuns.

2 - Não é permitido apascentar qualquer espécie de gado nos terrenos municipais onde tenham sido realizadas plantações ou abacelamentos.

3 - Não é igualmente permitido apascentar gado caprino ou bovino nos terrenos municipais urbanizados.

4 - A apascentação de gado em terrenos de propriedade particular carece de autorização prévia dos respectivos proprietários ou arrendatários e deve ser previamente comunicada, por escrito, à Câmara Municipal.

5 - A comunicação à Câmara Municipal mencionada no número anterior constitui requisito de eficácia da autorização dos proprietários ou arrendatários.

6 - Os proprietários e arrendatários que não desejarem autorizar a apascentação de gado nos seus terrenos devem solicitar à Câmara Municipal as placas indicativas de proibição e de aviso às populações, e afixá-las nos locais para o efeito convenientes.

7 - A autorização dos proprietários ou arrendatários pode ser livremente revogada, mediante notificação à Câmara Municipal e ao dono do gado.

8 - O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre da licença a que aludem os números 1 e 4 do presente artigo, que exibirá aos agentes fiscalizadores quando solicitada.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo A - 3/24.º

Disposições transitórias

1 - As ocupações da via pública já existentes ficam sujeitas às disposições do presente capítulo, devendo aquelas que não cumpram adaptar-se ao mesmo no prazo máximo de três meses.

2 - Findo este prazo, sem que se mostrem essas ocupações regularizadas, proceder-se-á à apreensão dos objectos e elementos que caracterizam a ocupação, sem aviso e a expensas do infractor, sem prejuízo da instauração dos competentes processos de contra-ordenação.

3 - Considerando a natureza dos bens apreendidos, poderão os mesmos ser entregues a instituições de solidariedade social existentes no Município.

Artigo A - 3/25.º

Deveres do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença a que respeita o presente capítulo:

a) Manter os objectos e elementos usados na ocupação em boas condições de conservação, arrumação, higiene e segurança;

b) Não alterar os elementos ou a forma de ocupação nos termos da licença, salvo se autorizado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) Não transmitir a licença a outrem;

d) Retirar todos os elementos findo o prazo de validade da licença;

e) Repor o local ou espaço da ocupação na situação em que se encontrava antes da emissão da licença.

Artigo A - 3/26.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo A - 3/27.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento e demais actos praticados pela Câmara Municipal estão previstas em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do anexo i da Parte H do presente Código (quadro iii).

Artigo A - 3/28.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Mobiliário urbano

Artigo A - 4/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, e da alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A - 4/2.º

Noção

1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, a título precário, pode ser instalado na via ou lugares públicos com vista à urbanização do espaço urbano e rural, atendendo a critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência nas suas componentes ambiental, cultural e social.

2 - Consideram-se elementos do mobiliário urbano quiosques, floreiras, bancos, papeleiras, relógios, bancas, pavilhões, cabines, contentores, abrigos, toldos, alpendres, sanefas, palas, guarda-ventos, coberturas de terminais, estrados, mupis, vitrinas, expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos, sanitários amovíveis e outros elementos congéneres.

3 - Para efeitos de aplicação do presente capítulo, incluem-se ainda no conceito de mobiliário urbano quaisquer outros elementos ocupando a via e lugares públicos, nomeadamente esplanadas adjacentes a estabelecimentos de hotelaria ou similares.

Artigo A - 4/3.º

Licenciamento

A instalação de mobiliário urbano na via ou lugares públicos carece de licenciamento.

Artigo A - 4/4.º

Procedimento de licenciamento

1 - O requerimento de licenciamento deve conter, para além dos requisitos comuns constantes em A/3.º, os seguintes elementos:

a) Identificação do local onde se pretende efectuar a instalação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia ou de freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e períodos de utilização;

b) Planta de localização à escala 1:200 e 1:2000, com perfeita identificação do local previsto para a instalação;

c) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido.

2 - O processo de licenciamento deverá ainda conter, nas situações que se considerem justificáveis, os seguintes elementos:

a) Ligação às redes de águas, esgotos, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Dispositivos de armazenamento adequado;

c) Dispositivos necessários à recolha de lixos.

3 - Poderão ainda ser exigíveis outros elementos e informações que, por força da natureza da instalação requerida, se tornem necessários ao processo de licenciamento.

Artigo A - 4/5.º

Pareceres

1 - Durante o processo de apreciação do pedido, a Câmara Municipal poderá formular pedido de parecer às Juntas de Freguesia interessadas sob a pretensão apresentada.

2 - A Junta de Freguesia deverá emitir o referido parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do envio da solicitação.

3 - A ausência de resposta no prazo fixado na alínea anterior será considerada como resposta afirmativa.

4 - O processo descrito no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os serviços e ou todas as pessoas singulares ou colectivas cuja consulta se torne necessária ou obrigatória nos termos do presente Capítulo ou de legislação aplicável.

Artigo A - 4/6.º

Obrigações gerais do titular da licença

Para além das obrigações indicadas nas Disposições Gerais que integram a Parte A do presente Código, ab initio, o titular da licença de ocupação da via e lugares públicos fica ainda vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;

c) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

d) Repor, findo o prazo da licença, a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação;

e) Proceder ao pagamento da caução, nos termos do artigo seguinte.

Artigo A - 4/7.º

Caução

1 - Com o pagamento da licença para a instalação de mobiliário urbano na via e lugares públicos poderá ser exigida caução, que pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro caução, destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município.

2 - A exigência da caução referida no número anterior dependerá de informação fundamentada dos serviços municipais, e é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas nesse âmbito.

3 - A caução, cujo valor será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecerá até à cessação da ocupação.

SECÇÃO II

Princípios orientadores do licenciamento

Artigo A - 4/8.º

Critérios gerais

O licenciamento previsto pelo presente capítulo visa definir o conjunto de critérios de localização, instalação e adequação, forma e funcionalidade do mobiliário urbano, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e, consequentemente, da melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valoração do sistema de vistas;

c) Conservação e valorização dos espaços públicos;

d) Protecção dos imóveis classificados e em vias de classificação;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

Artigo A - 4/9.º

Segurança

1 - Não é permitida a ocupação da via e lugares públicos com mobiliário urbano, quando o mesmo:

a) Ponha em causa a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, nomeadamente, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direccionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças, vias e restantes lugares públicos;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública.

2 - É igualmente interdito utilizar as vias e lugares públicos com arrecadação de vasilhame, géneros e materiais de apoio a actividades comerciais ou industriais existentes.

Artigo A - 4/10.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com mobiliário urbano, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços urbanos e dos valores naturais ou construídos;

d) Dificulte a acção das concessionárias que operam à superfície ou no subsolo e a acessibilidade aos seus órgãos de manobra.

Artigo A - 4/11.º

Sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação das vias e lugares públicos com mobiliário urbano, sempre que:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo A - 4/12.º

Áreas verdes

Não é permitida a ocupação dos lugares públicos com mobiliário urbano, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou passagem por superfícies ajardinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas;

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo A - 4/13.º

Ambiente

É interdita a instalação de mobiliário urbano quando estes, ou os seus suportes, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou paisagem ou causem danos a terceiros.

Artigo A - 4/14.º

Características gerais do mobiliário urbano

1 - Para além dos requisitos impostos pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, a escolha do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes critérios:

a) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;

b) Obedecer a eventuais modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal.

2 - O mobiliário urbano deve apresentar características formais que não ponha em risco a integridade física dos utentes das vias e lugares públicos. Na sua concepção, deve optar-se por um desenho caracterizado, com formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, e, quando for o caso, um sistema de iluminação estável, inacessível ao público.

3 - É interdita a instalação de qualquer mobiliário urbano em passeios ou espaços públicos em geral, quando não ficar espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,60 metros, salvo em situações devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

4 - Qualquer ocupação das vias e lugares públicos com mobiliário urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio a não ser que se prove que este espaço, por ter largura considerável, admite, nos termos do definido no número anterior, a circulação pedonal.

5 - Não será permitida qualquer instalação nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 3 do presente artigo.

6 - O mobiliário urbano deve ser instalado em troços rectilíneos e implantados perpendicularmente no sentido do tráfego rodoviário.

7 - A implantação de mobiliário urbano não deve ainda dificultar qualquer acesso a casas de espectáculos, pavilhões desportivos, edifícios públicos e privados, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

8 - As ocupações do espaço público com mobiliário urbano só serão permitidas na estrita perpendicularidade do estabelecimento ao qual as mesmas estão relacionadas e em toda a sua largura.

SECÇÃO III

Quiosques

Artigo A - 4/15.º

Noção

Entende-se por quiosque, para efeitos da presente secção, o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral pelos seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção.

Artigo A - 4/16.º

Condições de licenciamento

1 - O licenciamento de ocupação de lugares públicos com quiosques será precedido de procedimento concursal ou de requerimento dos interessados, mediante deliberação camarária, da qual se lavrará edital a ser afixado nos lugares habituais por um período mínimo de 30 (trinta) dias para apuramento de reclamações.

2 - O procedimento concursal obedecerá ao programa e regras que forem aprovadas pela Câmara Municipal devendo ser sempre publicitado pela forma considerada mais conveniente, nomeadamente por editais.

3 - O prazo da licença para instalação, construção e exploração de quiosques não poderá ser inferior a 2 (dois) anos, nem superior a 25 (vinte e cinco), findo o qual se procederá a novo concurso.

4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentos, a licença poderá ser prorrogada por períodos de 2 (dois) anos, não podendo em caso algum ultrapassar o prazo máximo referido no número anterior.

5 - A licença caduca nos seguintes casos:

a) Se o titular da licença não construir o quiosque no prazo de 3 (três) meses a contar da emissão da licença;

b) Se o titular da licença não iniciar a exploração do quiosque no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da construção do quiosque, ou, quando este esteja já construído, a contar da emissão da licença;

c) Se iniciada a exploração o quiosque estiver encerrado por mais de 15 (quinze) dias, salvo motivo devidamente justificado;

d) Se o titular da licença infringir grave ou reiteradamente as obrigações a que fica vinculado.

Artigo A - 4/17.º

Utilização

1 - Nos quiosques a que se refere o presente capítulo só poderá ser exercido o comércio de jornais, revistas, livros e outras publicações análogas, bem como o comércio de tabacos, lotarias, lembranças e outros artigos habitualmente transaccionados em estabelecimentos desta natureza e ainda outros que a Câmara Municipal venha a autorizar a pedido dos interessados.

2 - Não é permitida a ocupação das vias e lugares públicos com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques, como arcas de gelados, expositores e outros, fora das instalações dos mesmos.

Artigo A - 4/18.º

Construção

1 - A elaboração do projecto de construção do quiosque, a construção e o respectivo custo ficam inteiramente a cargo do titular da licença.

2 - O projecto carece de aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo A - 4/19.º

Reversão de propriedade

1 - Decorrido o prazo de validade da licença, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal sem direito a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência na subsequente atribuição de licenças.

SECÇÃO IV

Esplanadas

SUBSECÇÃO I

Esplanadas abertas

Artigo A - 4/20.º

Noção

Entende-se por esplanada aberta, para efeitos do presente Capítulo, a instalação nos lugares públicos de mesas, cadeiras e guarda-sol, sem qualquer tipo de protecção frontal, destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo A - 4/21.º

Localização

Salvo deliberação em contrário, a ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos.

Artigo A - 4/22.º

Condições de instalação

1 - A ocupação dos lugares públicos com esplanadas não deverá exceder a fachada do estabelecimento respectivo nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,20 metros.

2 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos ou habitações é indispensável a autorização escrita de todos.

3 - Excepcionalmente, poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 1 do presente artigo, desde que não se prejudique o acesso a estabelecimentos e ou a prédios contíguos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o requerimento inicial deverá ser acompanhado de autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

5 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, sendo que estes aspectos serão analisados com especial rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos.

6 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respectiva esplanada aberta deverá ser retirado do espaço público e o respectivo espaço deverá ser limpo.

SUBSECÇÃO II

Esplanadas fechadas

Artigo A - 4/23.º

Noção

Por esplanada fechada entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como de carácter provisório, no qual serão instaladas mesas e cadeiras destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo A - 4/ 24.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá ser mantido, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis.

4 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

5 - No âmbito do presente capítulo, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios em si representadas no projecto da esplanada fechada.

SECÇÃO V

Toldos, alpendres e sanefas

Artigo A - 4/25.º

Noção

Para efeitos do presente capítulo, entende-se:

a) Toldo: elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendre: elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com, pelo menos; uma água aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

c) Sanefas: elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais.

Artigo A - 4/26.º

Licenciamento

1 - A colocação de toldos, alpendres e sanefas na fachada dos prédios, sobre a via ou lugares públicos, carece de licença municipal.

2 - A Câmara Municipal reserva o direito de negar licenças para montagem de qualquer toldo, alpendre ou sanefa quando nisso veja inconveniente.

3 - A usufruição de toldos, alpendres ou sanefas obriga ao pagamento da licença anual, durante o mês de Janeiro de cada ano.

Artigo A - 4/27.º

Condições de instalação

1 - Na montagem dos toldos e alpendres observar-se-ão as seguintes condições:

a) Não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de portas e janelas, grade e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

b) Os toldos têm de ser rebatíveis;

c) A decoração, cores, padrões, pintura e desenhos dos toldos e sanefas, deverão ser aprovados pelos serviços competentes da Câmara Municipal;

d) Não podem ter apoio algum assente no pavimento público;

e) A altura mínima desde o nível do passeio até ao rebordo inferior das sanefas deverá ser de 2,20 metros;

f) A saliência máxima que nunca poderá exceder 3 metros, corresponderá à largura do passeio com a redução mínima de 0,40 metros;

g) Nenhum objecto poderá ser suspenso dos toldos ou alpendres;

h) Os toldos e alpendres devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Os proprietários dos toldos e alpendres montados com inobservância do disposto no número anterior serão obrigados a corrigir a sua montagem, no prazo de 10 (dez) dias a conta da data da notificação.

3 - A aprovação do projecto procederá sempre a concessão de licença e nesta serão transcritas as condições em que o mesmo for aprovado.

SECÇÃO VI

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

SUBSECÇÃO I

Floreiras

Artigo A - 4/28.º

Condições de instalação

1 - As floreiras deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

2 - Em áreas de imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos, deve optar-se preferencialmente por floreiras em cantaria.

SUBSECÇÃO II

Vitrinas

Artigo A - 4/29.º

Noção

Entende-se por vitrina, para efeito do presente capítulo, qualquer mostrador envidraçado ou transparente colocado no paramento dos edifícios onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

Artigo A - 4/30.º

Condições de instalação

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo as mesmas localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada dos estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na sua instalação não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

4 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

SUBSECÇÃO III

Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Artigo A - 4/31.º

Noção

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por expositor qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

Artigo A - 4/32.º

Condições de instalação

1 - Apenas poderá ser autorizada a colocação de um único equipamento de apoio desta natureza por estabelecimento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos destinados a expor produtos horto-frutícolas, caso em que aquele número poderá ser superior, sendo o seu limite definido caso a caso.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados dos lugares públicos.

4 - Quando se trate de um pedido de arca de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares para estabelecimentos com esplanada, os mesmos devem ser instalados dentro da respectiva área autorizada.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo A - 4/33.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo A - 4/34.º

Taxa

As taxas devidas pelos licenciamentos e actos praticados pelo Município previstos neste capítulo encontram-se fixadas em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do anexo i da Parte H do presente Código (quadro iii).

Artigo A - 4/35.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Terrenos e prédios confinantes com a via ou lugares públicos

Artigo A - 5/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo A - 5/2.º

Muros e vedações

1 - As vedações dos terrenos e prédios confinantes com a via pública ou lugares públicos devem ser feitas por muros e ou grades e ou sebes vivas.

2 - Os muros referidos nos números anteriores encontram-se sujeitos a licenciamento municipal, nos termos previstos no capítulo i da Parte C do presente Código («Urbanização e Edificação»).

3 - Os muros que não sejam vazados não devem ultrapassar 1,00 metros medidos relativamente à cota do passeio ou da via se aquele não existir, salvo nos casos seguintes:

a) Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via pública, em que a altura do muro pode ir até 0,5 metros acima do nível de tais terrenos;

b) Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas bem como de construções hospitalares, de assistência, militares, campos de jogos ou outros congéneres, caso em que os muros poderão ultrapassar 2,50 metros;

c) Quando se trate de cemitérios, onde os muros poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;

d) Quando a vedação for construída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,00 metros desde que não cause prejuízo de qualquer natureza.

4 - Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até à altura indispensável para defesa dos produtos das propriedades.

5 - No caso de vedações de terrenos cuja cota natural seja superior aos arruamentos que os marginam, os muros podem ultrapassar a altura fixada nos números anteriores, não podendo, contudo, exceder 0,90 metros acima da cota natural, sem prejuízo das disposições contidas nos regulamentos de PMOT ou loteamento aprovados.

6 - Podem ser admitidas ou exigidas outras soluções que contribuam para a preservação qualitativa ambiental e que sejam insusceptíveis de afectar a estética das povoações ou a sua inserção no ambiente urbano ou na beleza das paisagens, mediante informação fundamentada dos serviços municipais.

Artigo A - 5/3.º

Prédios marginantes com a via e lugares públicos

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos marginantes com a via e lugares públicos, devem recolher as águas pluviais por meio de algerozes ou caleiros e conduzi-las de modo a que não se infiltrem nas paredes nem caiam sobre a via pública.

2 - Os algerozes de águas pluviais sem tubos de queda devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.

3 - Quando haja passeios, os tubos de queda colocados pelo exterior e encostados às paredes devem ser levados até aos passeios, sendo ligados através duma conduta de diâmetro igual à do tubo de queda, colocada na espessura do passeio que descarregará directamente para uma caixa com fundo de limpeza.

Artigo A - 5/4.º

Proibições

1 - Não são permitidas vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras em mau estado de conservação.

2 - Não é permitido o emprego de arame farpado ou de fragmentos de vidro no coroamento das vedações confinantes com a via ou lugares públicos ou com logradouro de prédios confrontantes.

3 - Tratando-se de terrenos destinados à criação de gado bravo, a Câmara Municipal poderá autorizar o emprego de arame farpado nas vedações.

4 - É proibida a existência nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública.

5 - É proibida a existência, depósito ou acumulação de ferro velho, sucata, móveis usados, vasilhame, ou outros materiais afins, nos terrenos ou logradouros dos prédios confinantes com a via e lugares públicos.

Artigo A - 5/5.º

Obras coercivas

1 - A Câmara Municipal poderá intimar os proprietários dos prédios que mantiverem vedações em condições que violem as disposições deste Capítulo, a executar, dentro do prazo que lhes for determinado, as obras de reparação ou correcção.

2 - No caso de os proprietários não executarem as obras ordenadas, a Câmara Municipal poderá tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, a expensas dos proprietários infractores.

Artigo A - 5/6.º

Deveres referentes aos prédios confinantes com a via pública

Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios confinantes com a via pública são obrigados a:

a) Conservar as vedações em bom estado;

b) Cortar ou abater as árvores e proceder à demolição total ou parcial de vedações em caso de ameaça de queda ou desabamento, por sua iniciativa ou após notificação dos serviços municipais precedida de vistoria;

c) Proceder às necessárias beneficiações, nomeadamente em árvores ou vedações;

d) Proceder à alteração, reparação ou eliminação de quaisquer objectos, árvores, muros ou vedações prejudiciais à saúde pública, à segurança de pessoas e bens ou à prevenção contra incêndios, por sua iniciativa ou logo que os serviços municipais ou de saúde o determinem, oficiosamente ou a requerimento de terceiros;

e) Cortar os troncos e ramos de árvores, arbustos, silvados ou similares que pendam sobre vias e lugares públicos ou que possam prejudicar o trânsito de pessoas e veículos;

f) Orientar a queda de águas de rega ou de chuvas que das suas propriedades saiam para a via pública, por forma a não prejudicar terceiros;

g) Sacudir carpetes, tapetes ou toalhas às janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública;

h) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem directamente para a via ou lugares públicos, que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes.

Artigo A - 5/7.º

Excepções

Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá dispensar temporariamente o proprietário ou o usufrutuário das obrigações previstas nos números anteriores se os terrenos forem colocados à disposição do Município, embora a título precário, para efeitos de aparcamento automóvel ou outros fins de interesse público.

Artigo A - 5/8.º

Remoção de materiais e entulhos

1 - Os materiais resultantes da substituição ou demolição das vedações serão removidos pelos seus proprietários, usufrutuários ou arrendatários dentro do prazo de 8 (oito) dias.

2 - Se algum prédio, muro ou valado tiverem caído por efeito de temporais, má construção ou outra causa, fica o proprietário ou usufrutuário obrigado a remover o entulho e materiais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, os alinhamentos para a sua reconstrução.

3 - Em caso de incumprimento das obrigações fixadas nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá tomar posse administrativa do imóvel para executar os trabalhos de remoção, a expensas dos proprietários ou usufrutuários infractores.

Artigo A - 5/9.º

Prevenções

Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de incêndio ou insalubridade serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados para arrancar ou remover as espécies vegetais ou resíduos dentro do prazo que lhes for designado.

Artigo A - 5/10.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo A - 5/11.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento e prática de actos previstos neste Capítulo encontram-se previstas «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do anexo ii da Parte H do presente Código.

Artigo A - 5/12.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente Capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições constantes do capítulo vi da Parte B do presente Código, bem como as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

TÍTULO II

Outras actividades privadas

CAPÍTULO VI

Actividade diversas

Artigo A - 6/1.º

Lei habilitante

O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, e do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A - 6/2.º

Âmbito e objecto

O presente capítulo estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Arrumador de automóveis;

c) Vendedor ambulante de lotarias;

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

e) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

f) Realização de leilões;

g) Fogueiras;

h) Acampamentos ocasionais;

i) Realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos, designadamente, arraiais, romarias e bailes.

Artigo A - 6/3.º

Licenciamento

O exercício de qualquer das actividades referidas nas alíneas anteriores está sujeito a licenciamento municipal.

SECÇÃO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo A - 6/4.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo A - 6/5.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - A Câmara Municipal pode modificar as áreas de intervenção de cada guarda-nocturno.

Artigo A - 6/6.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo A - 6/7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente capítulo.

Artigo A - 6/8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia -se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 30 (trinta) dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo 10 (dez) dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo A - 6/9.º

Requerimento

O requerimento de candidatura à atribuição de licença deve ser elaborado nos termos previstos no artigo A/3.º e ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;

b) Declaração, sob o compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo A - 6/10.º;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Certificado do registo criminal;

e) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional.

Artigo A - 6/10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força de serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea e) do artigo anterior.

Artigo A - 6/11.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;

d) Habilitações académicas mais elevadas.

2 - Feita a ordenação respectiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 (quinze) dias, as licenças.

3 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo A - 6/12.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade será emitida de acordo com o modelo constante do anexo i ao presente capítulo.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo ii ao presente capítulo.

Artigo A - 6/13.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença é válida por 3 (três) anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo A - 6/14.º

Cartão identificativo

No momento do levantamento da licença os serviços municipais entregam o cartão identificativo de guarda-nocturno, que tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

Artigo A - 6/15.º

Registo

1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constará, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

2 - No momento de atribuição da licença os serviços municipais comunicam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos de inscrição na lista de guardas-nocturnos, prevista no artigo 9.º-G do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número de cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

Artigo A - 6/16.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança e de protecção civil, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

3 - Constituem ainda deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar -se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

e) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

f) Fazer anualmente, durante o mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

g) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 (cinco) dias de antecedência;

h) Usar uniforme próprio, fornecido pela Policia de Segurança Pública, mediante o pagamento do respectivo preço e fazer-se acompanhar de crachá e cartão identificativo;

i) Exibir o cartão identificativo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo A - 6/17.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno utiliza o equipamento previsto no artigo 9.º-C do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com redacção do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

Artigo A - 6/18.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua nomeado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda-nocturno ausente.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao comando da força de segurança territorialmente competente, até ao dia 15 de Abril de cada ano, os dias em que irá gozar férias.

Artigo A - 6/19.º

Remuneração

A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO III

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo A - 6/20.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis deve ser efectuado através de requerimento a realizar nos termos previstos no artigo A/3.º, e ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.

5 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo A - 6/21.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 1 (um) ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo iii ao presente capítulo.

Artigo A - 6/22.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo A - 6/23.º

Deveres

Os arrumadores de automóveis encontram-se sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Exercer a sua actividade na zona determinada e identificada no cartão;

b) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco;

c) Não solicitar o pagamento de qualquer contrapartida pelo exercício da sua actividade, podendo apenas aceitar as gratificações que forem dadas voluntária e espontaneamente;

d) Importunar os automobilistas com a oferta para venda de produtos ou serviços não solicitados;

e) Exibir o cartão colocando-o ao peito;

f) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

SECÇÃO IV

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo A - 6/24.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias deve ser efectuado através de requerimento a realizar nos termos previstos no artigo A/3.º e ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

5 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo A - 6/25.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco (cinco) anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do anexo iv a este Código.

SECÇÃO V

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo A - 6/26.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo A - 6/27.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo A - 6/28.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a sua intervenção naquele acto.

Artigo A - 6/29.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo A - 6/30.º

Máquinas registadas nos Governos Civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos Governos Civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo A - 6/31.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido através de impresso próprio que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo A - 6/32.º

Transferência do local de exploração da máquina no município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo A - 6/33.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o disposto no artigo A - 6/28.º

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo A - 6/34.º

Consulta às Forças Policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo A - 6/35.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo A - 6/36.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no presente capítulo.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo A - 6/37.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 (trinta) dias, antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo A - 6/38.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

SECÇÃO VI

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo A - 6/39.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser apresentado, no mínimo com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento elaborado nos termos previstos no artigo A/3.º, do qual terá de constar a localização da agência ou posto, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo A - 6/40.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A renovação da licença deve ser requerida até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.

Artigo A - 6/41.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

SECÇÃO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo A - 6/42.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licença da Câmara Municipal.

2 - Consideram-se lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões realizados pelos Serviços dos Tribunais, dos Organismos do Estado e da Caixa Geral de Depósitos, em conformidade com as leis reguladoras da sua actividade.

Artigo A - 6/43.º

Pedido de licenciamento

Para além dos restantes elementos exigidos neste capítulo, o pedido de licenciamento, que deve ser formulado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, deve ainda conter a indicação da data e do local de realização do leilão e a identificação dos objectos a leiloar.

Artigo A - 6/44.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo A - 6/45.º

Horário e locais para a realização de leilões

1 - A realização de leilões só pode ocorrer entre as 9h e as 24h e deverá verificar-se durante o horário de abertura dos estabelecimentos comerciais que, na localidade, se dediquem ao comércio dos artigos a leiloar.

2 - Não é permitida a realização de leilões junto de estabelecimentos de ensino.

Artigo A - 6/46.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam o território.

SECÇÃO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras

Artigo A - 6/47.º

Fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Exceptuam-se as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, ficando no entanto a sua realização sujeita a licenciamento municipal, mediante estipulação das condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo A - 6/48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias através de requerimento, do qual, para além dos requisitos de âmbito geral, deve constar a descrição do local onde se pretende realizar a fogueira.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.

3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os documentos referidos no n.º anterior devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração.

Artigo A - 6/49.º

Emissão de licença

1 - Os pedidos de licenciamento para a realização de fogueiras serão analisados previamente pelos Bombeiros que, após vistoria do local, determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

2 - Das licenças a conceder constarão todas as condições impostas pelos Bombeiros.

SECÇÃO IX

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo A - 6/50.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo A - 6/ 51.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é deduzido com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, através de requerimento, do qual, para além das referências exigidas no artigo A/3.º com carácter geral, deverá constar a indicação do local no Município para que é solicitada a licença e dos objectivos, número de participantes e data de início e termo do acampamento a realizar.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

Artigo A - 6/52.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 3 (três) dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da Guarda Nacional Republicana.

2 - Os pareceres a que se refere o n.º anterior, quando desfavoráveis, têm carácter vinculativo.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção do pedido, equivalendo o silêncio das mesmas à não oposição à concessão da licença.

Artigo A - 6/ 53.º

Emissão da licença

1 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, será emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constarão as condições em que o mesmo se deverá realizar.

2 - A não observação das condições impostas determina a cassação da licença e o levantamento do acampamento.

3 - A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo A - 6/54.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo A - 6/55.º

Condições para a realização do acampamento

Os requerentes deverão providenciar para que haja no lugar a ocupar:

a) Água potável;

b) Sanitários desmontáveis;

c) Contentor para deposição de lixos.

Artigo A - 6/ 56.º

Deveres do acampado

Constituem deveres do acampado o respeito pelas normas usuais de urbanidade, higiene, convivência, especialmente:

a) Respeitar o espaço ocupado, não perturbando os trabalhos agrícolas ou outros que possam estar a ser desenvolvidos pela população local;

b) Não caminhar por terrenos cultivados, nem desrespeitar vedações;

c) Respeitar o meio natural envolvente, sendo proibido desencadear acções de agressão, tais como arrancar ou colher plantas, flores, frutos ou danificar árvores;

d) Não proceder à contaminação ou poluição das linhas de água ou poços;

e) Não utilizar qualquer espécie de lume em condições de insegurança, tomando todas as precauções para evitar o risco de incêndio;

f) Manter sempre limpo o local ocupado;

g) Não provocar ruídos desnecessários;

h) Alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque a zona ou o prédio em risco.

SECÇÃO X

Licenciamento da realização de espectáculos de natureza desportiva, religiosa e de divertimentos públicos em lugares públicos ao ar livre

SUBSECÇÃO I

Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre

Artigo A - 6/57.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, organizados em lugares públicos ao ar livre, não classificados como via pública, nos termos da alínea v) do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e suas alterações, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º anterior as festas promovidas por entidades oficiais, religiosas ou militares, cuja realização está apenas sujeita a participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo A - 6/58.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deve ser deduzido, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, através de requerimento próprio, do qual, para além das referências exigidas no artigo A/3.º, deve constar a indicação da actividade que pretende realizar, do local do exercício da mesma e dos dias e horas em que ela terá lugar.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do requerente;

b) Fotocópia do número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva;

c) Memória descritiva do evento a realizar;

d) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e termo de responsabilidade da sua montagem;

e) Termo de responsabilidade da instalação eléctrica;

f) Seguro de responsabilidade civil, quando exigível;

g) Quaisquer outros documentos considerados necessários pelos Serviços Municipais.

3 - A apresentação dos termos de responsabilidade referidos nas alíneas d) e e) é dispensada sempre que a montagem dos equipamentos ou a instalação eléctrica for da responsabilidade dos serviços do Município.

SUBSECÇÃO II

Realização de provas desportivas e outras actividades com utilização da via pública

Realização de provas desportivas

Artigo A - 6/59.º

Definição

Consideram-se provas desportivas as manifestações, de cariz desportivo, realizadas total ou parcialmente na via pública, que tenham carácter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo A - 6/60.º

Licenciamento

A realização de actividades de carácter desportivo na via pública carece de licenciamento da Câmara Municipal da área onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo.

Artigo A - 6/61.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo A - 6/62.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abrangerem mais de um Município.

2 - O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento, apresentado com a antecedência mínima de:

a) 30 (trinta) dias, se a actividade decorrer só na área deste Município;

b) 60 (sessenta) dias nos restantes casos.

3 - O pedido de licenciamento que não respeite os prazos mínimos referidos nas alíneas anteriores será liminarmente indeferido.

4 - Do requerimento deverá constar, para além das referências exigidas para além das referências exigidas no artigo A/3.º com carácter geral:

a) Identificação da entidade organizadora da prova (nome, firma, designação social);

b) Morada ou sede social;

c) Tipo de prova que se pretende realizar;

d) Percurso onde a mesma se desenrolará;

e) Data, hora e local da sua realização;

f) Número provável de participantes;

g) Quaisquer outros documentos considerados necessários pelos Serviços Municipais.

5 - No caso de provas desportivas de automóveis, o requerimento será instruído com os seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das Forças de Segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal do concelho onde o pedido é apresentado;

e) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovação da prova.

6 - No caso de provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, bem como provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cuja circulação seja equiparada à de peões pelo Código da Estrada, o requerimento será instruído com os seguintes documentos:

a) Os referidos nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) O Parecer da Federação ou Associação Desportiva respectiva, que poderá assumir a forma de visto sobre o regulamento da prova.

7 - No caso de manifestações desportivas não classificadas como provas desportivas nos termos do artigo 59.º, o requerimento será instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 4.

8 - Em relação às demais actividades não referidas nos números anteriores, o requerimento será instruído com os seguintes documentos:

a) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas;

b) Regulamento da actividade a desenvolver, se existir;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal do concelho onde o pedido é formulado.

Artigo A - 6/63.º

Pedido de licenciamento

1 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 5 e nas alíneas c) e d) do n.º 8 do artigo A - 6/62.º, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

2 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) O Presidente da Câmara solicitará às outras Câmara Municipais, em cujo Município se desenrolará parte da prova, a aprovação do respectivo percurso;

b) As Câmaras Municipais consultadas dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal consulente;

c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se referem a alínea c) do n.º 5 e a alínea c) do n.º 8 do artigo A - 6/62.º deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana;

d) No caso de a prova se desenvolver em mais de um distrito os pareceres referidos no número anterior serão solicitados à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

3 - Os pareceres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 5 e nas alíneas c) e d) do n.º 8 do artigo A - 6/62.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo A - 6/64.º

Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km

1 - Sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, uma vez concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o serviço da Administração Central competente no domínio da circulação viária dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos, apresentados pelo interessado:

a) Requerimento;

b) Traçado do percurso da prova.

2 - O serviço referido no número anterior pode manifestar a sua oposição à realização da actividade aí referida mediante parecer fundamentado, comunicando, no prazo de 2 (dois) dias, à Câmara Municipal a sua posição.

Artigo A - 6/65.º

Condicionantes

A realização das provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;

c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.

Artigo A - 6/66.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, sempre que legalmente exigível.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo A - 6/67.º

Publicitação

1 - Sempre que as actividades previstas na presente secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a actividade, sendo os respectivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

Realização de outras actividades na via pública

Artigo A - 6/68.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de actividades que impliquem a utilização da via pública de forma a condicionar a sua normal utilização e que não sejam consideradas provas desportivas, nos termos do artigo A - 6/59.º, deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde se realizem ou tenham o seu termo, observando-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo A - 6/62.º

2 - Para além das referências exigidas no artigo A/3.º com carácter geral, do requerimento, deve constar:

a) Memória descritiva da actividade que pretende realizar;

b) Percurso ou local a utilizar;

c) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído, conforme os casos aplicáveis, com os seguintes elementos:

a) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária a utilizar, em escala que permita a sua correcta análise;

b) Croquis do local da realização da actividade, do qual conste a indicação do local de colocação de equipamentos a utilizar durante o seu desenrolar;

c) Termos de responsabilidade da montagem dos equipamentos e da instalação eléctrica;

d) Regulamento da actividade, quando exista;

e) Parecer das entidades policiais que superintendam na área da realização da actividade;

f) Parecer da Estradas de Portugal - E. P., no caso de utilização de vias da sua jurisdição;

g) Seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, quando legalmente exigível.

4 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas e) e f) do n.º anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

5 - As Câmaras Municipais consultadas dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.

6 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 3 deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.

7 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer que se refere a alínea e) do n.º 3 deve ser solicitado à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo A - 6/69.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo A - 6/70.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

SECÇÃO XI

Disposições finais

Artigo A - 6/71.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo A - 6/72.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente Capítulo estão previstas em «Taxas e Outras Receitas Municipais»», constante do anexo i da Parte H do presente Código (quadro ix).

Artigo A - 6/73.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Artigo A - 7/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e Portarias n.os 153/96 e 154/96, de 15 de Maio, do Ministério da Economia, que visa regulamentar.

Artigo A - 7/ 2.º

Âmbito de aplicação

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestações de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no Concelho de Tábua, é regulado pelas disposições do presente capítulo e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo A - 7/3.º

Horários de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Capítulo, podem funcionar dentro dos seguintes horários:

a) Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 h e as 24 h de todos os dias da semana;

b) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services podem estar abertos entre as 6 h e as 2 h de todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos que possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m2 e distribuam a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, presentes e artigos vários, normalmente designados por lojas de conveniência, podem estar abertos entre as 6 h e as 2 h da manhã de todos os dias da semana, durante um período mínimo de 18 (dezoito) horas;

d) Os clubes, cabarets, boites, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, podem estar abertos entre as 6 h e as 4 h de todos os dias da semana;

e) As superfícies comerciais, mesmo que situadas em centros comerciais, que disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho ou por grosso superior a 2.000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3.000 m2, funcionarão no horário fixado por portaria do Ministro da Economia e de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96.

2 - Exceptuam-se dos limites fixados nas alíneas a) e b) do número anterior os estabelecimentos situados em estações ou terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.

3 - Exceptuam-se igualmente dos limites fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 as farmácias, hospitais, casas de saúde, balneários, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e serviços de jornalismo de tiragem diária.

4 - Só poderão funcionar aos domingos as farmácias devidamente escaladas de turno, nos termos da legislação aplicável para o efeito.

Artigo A - 7/4.º

Regime especial

1 - A Câmara Municipal, com excepção dos limites horários fixados para as grandes superfícies comerciais contínuas, pode alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento das pessoas directamente interessadas, devidamente fundamentado, desde que se observem, concomitantemente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou a requerimento das pessoas directamente interessadas, devidamente fundamentado, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ponderar os motivos determinantes da restrição e a protecção dos interesses dos consumidores e das actividades económicas envolvidas.

Artigo A - 7/5.º

Audição de entidades

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo A - 7/3.º implica a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do artigo 17.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, bem como as Juntas de Freguesia adjacentes, nos casos em que o estabelecimento se situe zona de fronteira com estas;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente;

e) A Guarda Nacional Republicana.

2 - A audição das entidades referidas no número anterior só é exigida quando esteja em causa uma restrição ou alargamento dos seguintes limites horários:

a) Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, entre as 6 h e as 24 h de todos os dias da semana;

b) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services, entre as 6 h e as 2 h de todos os dias da semana;

c) As Lojas de Conveniência, entre as 6 h e as 2 h de todos os dias da semana;

d) Os clubes, cabarets, boites, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, entre as 6 h e as 4 h de todos os dias da semana.

3 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento é precedido pela audição do interessado, sendo este notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo A - 7/6.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento, referido no artigo 5.º de Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deve ser solicitado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, em consonância com os requisitos comuns do requerimento e de instrução do requerimento, constantes dos artigos A/3.º e A/4.º do presente Código.

2 - O referido mapa constará obrigatoriamente de impresso próprio, fornecido pelo Município, de acordo com o modelo anexo i ao presente capítulo.

3 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve estar afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo A - 7/7.º

Encerramento obrigatório

Os estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, com excepção dos referidos na alínea b) n.º 1 do artigo A - 7/3.º, encerrarão obrigatoriamente nos dias: 1 de Janeiro, Domingo de Páscoa e 25 de Dezembro.

Artigo A - 7/8.º

Permanência

Após o encerramento do estabelecimento é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos seus fornecedores, pessoal de limpeza ou manutenção, e familiares do proprietário.

Artigo A - 7/9.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente Capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da Parte G do presente Código.

Artigo A - 7/10.º

Taxas

As taxas pela prática dos actos descritos neste Capítulo estão previstas em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do anexo i da Parte H do presente Código (quadro vii).

Artigo A - 7/11.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente Capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e Portarias n.os 153/96 e 154/96, de 15 de Maio

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO

ANEXO I

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Venda ambulante

Artigo A - 8/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85 de 22 de Julho, 283/86, 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro, pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que visa regulamentar.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A - 8/2.º

Âmbito de aplicação

O exercício da actividade de vendedor ambulante no Município de Tábua é regulado pelas disposições do presente capítulo e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo A - 8/3.º

Definição da venda ambulante

1 - Para efeitos deste capítulo, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em lugares fixos.

2 - A venda ambulante em locais fixos só será permitida em locais a definir pela Câmara Municipal.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente capítulo:

a) A distribuição domiciliária de pão, leite, hortaliças, frutas e peixe, efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) O exercício da actividade de feirante.

4 - A ocupação do solo para venda de jornais e outras publicações periódicas só será permitida mediante autorização municipal e desde que não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

Artigo A - 8/4.º

Proibições

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - No exercício da venda ambulante é proibido o comércio por grosso.

3 - É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e à paragem dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda seja permitida, para expor os artigos à venda;

h) O exercício da actividade fora do local ou zona autorizada;

i) Expor e ou vender produtos interditos ou não autorizados;

j) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

l) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafacções;

m) O desrespeito das determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem transmitidas pelos serviços municipais.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de pão.

SECÇÃO II

Autorização

Artigo A - 8/5.º

Autorização

1 - A actividade de vendedor ambulante está sujeita a autorização municipal.

2 - As autorizações de venda ambulante são concedidas a título precário.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular da autorização sendo proibido o exercício por terceiros ou intermediários, por conta ou em colaboração com o titular da autorização.

4 - A autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante é titulada por cartão.

Artigo A - 8/6.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade quando sejam titulares e portadores de cartão de vendedor ambulante que é emitido e renovado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido apenas para a área do Município de Tábua e para o período de 1 (um) ano, a contar da data da sua emissão e renovação.

3 - O cartão de vendedor ambulante é de uso pessoal e intransmissível e pode ser renovado nas condições previstas neste capítulo.

Artigo A - 8/7.º

Pedido do cartão de vendedor ambulante

1 - O pedido de emissão do cartão de vendedor ambulante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deve conter, para além das menções previstas no artigo A/3.º, os seguintes elementos:

a) Declaração de início de actividade;

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

d) Quaisquer outros documentos considerados necessários pelos serviços municipais, dada a natureza do comércio a exercer.

Artigo A - 8/8.º

Renovação de cartão

1 - Se o vendedor ambulante desejar continuar a exercer a actividade deve requerer a renovação do cartão até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.

2 - O pedido de renovação do cartão deverá conter os elementos mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo A - 8/9.º

Decisão

1 - É fixado o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega do requerimento de pedido de emissão ou de renovação de cartão de vendedor ambulante, para que a Câmara Municipal se pronuncie definitivamente sobre o pedido.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

3 - A falta de resolução dentro do prazo previsto no n.º 1 interpreta-se, para todos os efeitos, como indeferimento tácito.

Artigo A - 8/10.º

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei e pelo presente Capítulo.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se limpos e lavar frequentemente as mãos com produto apropriado;

b) Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito dos produtos;

c) Não tossir sobre os alimentos destinados à venda, nem fumar sobre eles, nem cuspir ou expectorar nos locais de venda;

d) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

e) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

f) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente, detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

g) Usar da maior urbanidade e delicadeza para com os clientes, transeuntes e demais vendedores;

h) Tratar com respeito os agentes municipais e demais autoridades com competência atribuída por lei, cumprindo as suas ordens e indicações em conformidade com este Capítulo;

i) Fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado;

j) Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público, de acordo com a legislação em vigor;

l) Facilitar o acesso da entidade fiscalizadora competente aos locais onde se encontre armazenada a sua mercadoria.

3 - Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde pública, a qualidade dos produtos será alvo de inspecção sanitária a exercer de acordo com a legislação em vigor.

4 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeito às disposições do presente capítulo, com excepção do preceituado na alínea j) do n.º 2 do artigo A - 8/10.º

Artigo A - 8/11.º

Registo dos vendedores

1 - A Câmara Municipal manterá um registo actualizado de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso a adquirir nos serviços da Câmara Municipal destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial, conforme previsto na legislação em vigor.

Artigo A - 8/12.º

Locais de exercício da venda ambulante

1 - A Câmara Municipal poderá definir locais destinados ao exercício da venda ambulante com instalações apropriadas, para o comércio de certas categorias de produtos e ainda para a instalação de veículos automóveis ou reboques, mediante pagamento das taxas de ocupação respectivas.

2 - Os vendedores ambulantes em festas, romarias ou em outros eventos em que se preveja aglomeração de público, ocuparão os lugares que lhes forem estabelecidos pelos serviços municipais e ou comissões de festas.

Artigo A - 8/13.º

Locais de proibição de venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante:

a) Em portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, muros quintais e demais lugares de acesso da via pública;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a menos de 100 metros dos hospitais, casas de saúde, estabelecimentos escolares, museus ou edifícios considerados como monumentos nacionais, de edifícios públicos;

c) Amenos de 500 metros de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

d) A menos de 500 metros dos locais onde se exerça o mesmo ramo de comércio ou onde se realizem feiras e mercados municipais;

e) Em todas as vias públicas do concelho cuja faixa de rodagem não permita o trânsito nos dois sentidos.

2 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, excepto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

3 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

4 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões, sendo que, em qualquer caso, o veículo e o reboque devem encontrar-se fora da faixa de rodagem.

Artigo A - 8/14.º

Horário

1 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a actividade de vendedor ambulante só é permitida durante o período das 8 h às 20 h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de festas, romarias e outros eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode autorizar o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local, durante o período da realização desses eventos, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais ocasiões.

3 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida até uma hora após o início do respectivo evento.

SECÇÃO III

Normas sobre a venda e exposição dos produtos

Artigo A - 8/15.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

Além dos produtos identificados na lei, a Câmara Municipal pode proibir a venda de outros produtos a anunciar em edital.

Artigo A - 8/16.º

Venda de pastéis, frituras e afins

1 - A venda ambulante de doces, pastéis frituras e outros comestíveis preparados só será permitida quando provenientes de estabelecimento licenciado.

2 - A venda de comestíveis preparados no momento só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

3 - Os produtos a que se referem os números anteriores deverão ser manipulados com auxílio de pinças ou luvas descartáveis.

Artigo A - 8/17.º

Venda de flores

Os vendedores ambulantes de flores devem manter o local sempre limpo.

Artigo A - 8/18.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensível pelo público.

Artigo A - 8/19.º

Características dos tabuleiros e afins

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda ambulante deverão conter afixado, em lugar bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão ser construídos com material resistente e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito, deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo A - 8/20.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1,00 metros x 1,20 metros, colocados a uma altura mínima de 0,40 metros do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado, justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Quando a venda ambulante se revestir de características especiais, a Câmara Municipal estabelecerá as dimensões e características dos tabuleiros e afins em função do tipo de mercadorias em causa.

3 - Os interessados serão devidamente informados do conteúdo dessa determinação da Câmara Municipal.

4 - Aquando do recebimento do cartão, o vendedor ambulante deverá apresentar o respectivo tabuleiro ou afins, fabricado de acordo com as instruções recebidas, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2.

5 - Seguidamente, conferidas as características do tabuleiro ou afim, será aposta no mesmo, pelos serviços municipais, uma placa certificativa de conformidade.

Artigo A - 8/21.º

Outros equipamentos

1 - Além dos tabuleiros e afins a que se referem os artigos anteriores, poderá a venda ambulante ser feita, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, em veículos automóveis e atrelados devidamente adaptados para o fim a que se destinam.

2 - A venda em veículo automóvel ou reboque tem por objecto a confecção e o fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida em caso algum, a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

3 - Só é permitida a venda ambulante em veículos definidos nos números anteriores em unidade devidamente adequadas para a venda dos produtos em causa e depois de serem inspeccionadas pelo Médico Veterinário Municipal.

4 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídas em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitam nem absorvam odores e estética e funcionalmente adequados à actividade comercial exercida;

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfecção e lavagem, destinado à recolha de detritos;

d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis, ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfecção e lavagem.

5 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) Abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;

b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

d) Meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos;

e) Pavimento estanque de forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

f) Ventilação adequada à actividade exercida;

g) Lava louças em aço inoxidável com torneira de comando não manual;

h) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação de géneros alimentares;

i) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações e poeiras;

j) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

l) Geradores de energia eléctrica munidos de dispositivo redutor de ruído;

m) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com certificado de validade dentro do prazo.

6 - As refeições e as bebidas servidas nestes veículos e reboques devem ser servidas em pratos, talheres e copos descartáveis.

Artigo A - 8/22.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos, que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que garanta a devida higiene dos mesmos, sendo interditos os que contenham desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

Artigo A - 8/23.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos expostos.

SECÇÃO IV

Venda ambulante de lotarias

Artigo A - 8/24.º

Licenciamento

1 - A venda ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa encontra-se sujeita a licença municipal.

2 - A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

Artigo A - 8/25.º

Cartão

1 - A cada vendedor será entregue um cartão de identificação a emitir de acordo com o modelo previsto no anexo i ao presente capítulo, válido por um período de 5 (cinco) anos.

2 - Os vendedores são obrigados a exibir o cartão de identificação usando-o no lado direito do peito.

3 - Em caso de caducidade da licença, os vendedores são obrigados a restituir o cartão.

Artigo A - 8/26.º

Proibições

Sem prejuízo de outras regras previstas no presente capítulo, é proibido aos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo A - 8/27.º

Omissões

Em caso de omissão, aplicam-se a título subsidiário e com as devidas adaptações, as disposições referentes à venda ambulante previstas nas restantes secções deste capítulo.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo A - 8/28.º

Relacionamento entre vendedores, entidade licenciadora e fiscalização

A Câmara Municipal, promoverá, quando o julgar conveniente, reuniões com os vendedores ambulantes registados no município e com as entidades fiscalizadoras, de modo a promover uma mais estreita colaboração.

Artigo A - 8/29.º

Revogação

A autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser revogada por ilegalidade ou sempre que situações de interesse público assim o exigirem.

Artigo A - 8/30.º

Caducidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante caduca quando o seu titular deixe de cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo A - 8/31.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo A - 8/32.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante e pela prática dos demais actos previstos neste capítulo estão previstas em «Taxas e Outras Receitas Municipais»,», constante do anexo i da Parte H do presente Código (quadro vii).

Artigo A - 8/33.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85 de 22 de Julho, 283/86, 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro, a Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, e o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Comércio de carnes

Artigo A - 9/1.º

Lei habilitante

1 - O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - No que concerne à venda de carnes em unidades móveis, o presente capítulo é elaborado, para além das demais disposições legais aplicáveis, ao abrigo do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, que visa regulamentar.

Artigo A - 9/2.º

Distribuição dentro da área do concelho

1 - A distribuição de carnes e seus produtos, destinadas ao consumo humano, deve ser efectuada no mais curto espaço de tempo possível, desde o local de origem até ao local de destino.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a distribuição deve ser realizada em veículos que reúnam as condições previstas na lei, designadamente, a manutenção às temperaturas internas exigidas para a sua conservação, no estado refrigerado, congelado ou ultracongelado, fixadas no anexo ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado pelo Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

3 - A distribuição de carnes e seus produtos com destino aos locais de venda só é permitida a partir de estabelecimentos de abate, de preparação, de fabrico de produtos à base de carne, de reacondicionamento e de armazéns devidamente licenciados.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a distribuição de carnes e seus produtos a partir dos locais de venda para outros estabelecimentos de comércio a retalho.

5 - A distribuição prevista no número anterior pode ser autorizada quando seja uma actividade marginal, de pequenas quantidades, constitua uma pequena parte da actividade do estabelecimento e sejam cumpridas as disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ou, no caso do armazenamento ou transporte, os requisitos específicos de temperaturas estabelecidos no anexo ao Regulamento referido no n.º 2.

6 - Em deslocações que não ultrapassem um raio de 50 quilómetros é permitida a distribuição de carnes e seus produtos dos locais de venda a retalho para o domicílio do consumidor desde que os mesmos sejam convenientemente protegidos de conspurcações e contaminações, não devendo a temperatura interna durante o trajecto ultrapassar os valores fixados no anexo ao Regulamento referido no n.º 2.

Artigo A - 9/3.º

Meios de distribuição

1 - As caixas dos veículos utilizados para a distribuição de carnes devem:

a) Ser constituídas por paredes, tecto e pavimento com isolamento adequado, incluindo portas, de modo a limitar as trocas térmicas entre o exterior e o interior;

b) Ser concebidas de forma a evitar a saída directa de escorrências para o exterior;

c) Ter paredes interiores, tecto e pavimento, incluindo as portas, fabricados de material inócuo, inalterável, impermeável e de fácil limpeza e desinfecção;

d) Ser dotadas de portas com dispositivo de segurança que garanta a integridade dos produtos e os mantenha ao abrigo de conspurcações e de contaminações;

e) Ter, quando necessário, dispositivos de suspensão da carne de material resistente à corrosão e fixados a uma altura tal que as carnes não possam tocar no pavimento.

2 - A caixa pode ainda ser dotada de:

a) Prateleiras de material inócuo, inalterável, impermeável e fácil de lavar, convenientemente localizadas para o arrumo de recipientes ou tabuleiros;

b) Dispositivos para a carga ou descarga mecânicas;

c) Dispositivos de frigorificação.

3 - A caixa dos veículos e os recipientes utilizados na distribuição devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e de limpeza.

4 - Nos meios de distribuição de carnes e seus produtos não é permitido o transporte de outras mercadorias e subprodutos não destinados a consumo humano ou objectos, nem de pessoas estranhas aos serviços de condução e de carga e descarga.

5 - Os meios de distribuição de carnes e seus produtos ultracongelados devem possuir instrumentos de registo adequados, que nos meios de transporte que procedam à distribuição no mercado local, pode ser substituído por um termómetro para medição da temperatura do ar.

Artigo A - 9/4.º

Condições de distribuição

1 - A distribuição de carnes e seus produtos deve obedecer às seguintes regras:

a) As carcaças, suas metades ou quartos refrigerados devem ser suspensos de forma a não contactarem com o pavimento e, se possível, com as paredes;

b) As peças de carne refrigeradas e suas partes devem ser suspensas ou colocadas em recipientes ou tabuleiros de material próprio para contactar com alimentos, inalterável e impermeável, fácil de lavar e desinfectar;

c) A distribuição de carcaças de leitão, borrego ou cabrito, aves, coelhos e caça selvagem menor deve efectuar-se em recipientes resistentes, em perfeito estado de limpeza e de fácil lavagem e desinfecção;

d) As carcaças, suas metades e quartos congelados, quando devidamente acondicionados e embalados, podem ser colocados sobre o estrado ou pavimento;

e) As peças inteiras de caça selvagem menor com pele ou com penas não podem ser distribuídas conjuntamente com carnes frescas;

f) As miudezas e vísceras não podem contactar com as carcaças ou suas partes e as miudezas vermelhas não podem ser misturadas com outras miudezas;

g) As tripas e o sangue podem ser distribuídos em conjunto com as carnes frescas e outras miudezas, quando acondicionados em recipientes estanques, hermeticamente fechados, sempre lavados e desinfectados se reutilizados.

2 - Só é permitida a distribuição de carnes picadas e preparados de carne e de produtos à base de carne desde que devidamente acondicionados.

3 - Os produtos à base de carne pasteurizados ou esterilizados contidos em recipientes hermeticamente fechados podem ser distribuídos em qualquer veículo de caixa isotérmica que os proteja convenientemente das alterações de temperatura e humidade, bem como de outros agentes susceptíveis de os alterar ou contaminar.

Artigo A - 9/5.º

Venda de carne em locais fixos

1 - A venda de carne e seus produtos em locais fixos só é permitida em talhos licenciados.

2 - Nas mercearias e estabelecimentos semelhantes, em que se vendam carnes de porco fumado ou preparadas, banha e toucinho, deverão estes produtos estar permanentemente protegidos da acção dos raios solares, poeiras ou quaisquer outras conspurcações externas e do contacto com o público.

3 - É proibida a exposição de carnes e seus produtos não acondicionados na parte do estabelecimento reservado ao público, bem como à entrada dos locais de venda.

4 - Só as carnes verdes aprovadas pela Inspecção Sanitária podem ser vendidas para consumo público.

5 - Presume-se abatida clandestinamente a carne que seja a exposta à venda ou vendida sem apresentar as marcas de Inspecção Sanitária prevista na lei.

Artigo A - 9/6.º

Talhos

Designar-se-ão por talhos os estabelecimentos licenciados destinados à venda em conjunto, ou separadamente, dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes de bovinos, ovinos, caprinos e acessoriamente aves e coelhos;

b) Fressuras e miudezas alimentares de bovinos, ovinos, caprinos e suínos;

c) Carnes verdes de suínos, e, acessoriamente, carnes salgadas, fumadas e banhas.

Artigo A - 9/7.º

Condições de localização e instalação dos talhos

1 - Os talhos devem satisfazer os seguintes requisitos higiénicos e técnicos quanto à sua localização e instalação:

a) Na zona envolvente ao local de instalação não devem existir focos de insalubridade ou poluição promotores do desenvolvimento de agentes vectores e reservatórios ou que libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcarem ou alterarem as carnes e seus produtos;

b) Possuir meios de protecção contra a entrada e permanência de insectos e roedores, as janelas com rede mosquiteira facilmente removível para limpeza e as portas com sistema de comprovada eficácia;

c) Possuir sistema de esgotos, ligado ao colector público ou a sistema individual de tratamento, de acordo com a legislação em vigor;

d) Dispor de um sistema de abastecimento de água potável ligado à rede de abastecimento público ou a um sistema privado com origem devidamente controlada;

e) Possuir rede de água fria e quente e torneiras em número suficiente, algumas delas com dispositivo que permita a adaptação de mangueira;

f) Ter em bom estado de conservação e limpeza, lavatórios em número suficiente, com torneiras de comando não manual e água sob pressão, quente e fria, toalhas descartáveis, sabão liquido, soluto desinfectante e, quando necessário, escovas de unhas individuais, desde que disponham de sistemas de lavagem, desinfecção e secagem das mesmas;

g) Existência de instalações sanitárias isoladas dos locais em que se manipulem e vendam as carnes e seus produtos, com ventilação própria, mantidas convenientemente limpas;

h) Possuir uma área adequada à realização fácil e higiénica das operações de conservação, preparação, acondicionamento, exposição, pesagem e venda, não devendo o pé direito ser inferior a 3 metros;

i) Ter as paredes revestidas, pelo menos até 2 metros de altura, de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável, sendo a restante extensão e o tecto, lisos e laváveis, pintados com tinta de cor clara, devendo ter as arestas e ângulos de superfície arredondados;

j) Pavimento liso, impermeável e constituído por material resistente ao choque, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção, dotado de ralos, com declive adequado para facilitar o escoamento;

l) Possuir sistema de ventilação adequado e suficiente, de forma a permitir a correcta renovação de ar no estabelecimento, devendo o sistema de ventilação ser construído de modo a proporcionar um acesso fácil aos filtros e outras peças que necessitem de limpeza ou substituição;

m) Possuir sistema de iluminação adequado de forma a permitir boas condições de visibilidade no estabelecimento, não devendo a luz emitida pelas lâmpadas instaladas com armadura de protecção (contra queda em caso de rebentamento) alterar o aspecto e coloração apresentados pelo produto;

n) Ter balcão de material liso, impermeável, resistente ao choque e de fácil lavagem e desinfecção;

o) Ter mesas de corte de material inócuo que permita a raspagem e que seja de fácil lavagem e desinfecção;

p) Ter dispositivos de suspensão da carne de material resistente à corrosão e colocados de modo a evitar que as carnes suspensas contactem entre elas, com a parede ou com o pavimento.

2 - Caso o abastecimento de água potável ao estabelecimento se efectue através de um sistema privado, deve ser apresentado para efeitos de licenciamento, um projecto com as condições de construção e protecção sanitária da captação e com o processo de tratamento requerido para a potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com a legislação em vigor, o qual deve ser submetido, com a periodicidade determinada pelas entidades competentes, a análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo A - 9/8.º

Condições de funcionamento dos talhos

O funcionamento dos talhos deve observar as seguintes prescrições:

a) Rigoroso asseio de todas as dependências do estabelecimento, do equipamento e utensílios;

b) Os pavimentos devem ser lavados sempre que necessário, sendo proibida a varredura a seco;

c) Os dispositivos de suspensão de carnes e miudezas devem ser mantidos limpos;

d) Dispor de dependência ou armário de material liso, lavável e resistente à corrosão, para a armazenagem independente de:

i) Condimentos, aditivos e matérias-primas subsidiárias;

ii) Material de acondicionamento e de rotulagem;

iii) Detergentes, desinfectantes e outros materiais de limpeza;

e) O material utilizado ao acondicionamento, designadamente películas ou sacos de plástico, deve ser próprio para contactar com alimentos e não alterar as características organolépticas das carnes e seus produtos, devendo ser armazenado e mantido em condições que o preserve de conspurcações e contaminações;

f) As mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, vitrinas e outro equipamento e utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfectados;

g) A conservação e a exposição de carnes e seus produtos devem ser efectuadas por forma a permitir a livre circulação do ar;

h) A mesa de corte não deve ser usada como balcão de venda ao público;

i) A exposição de carne fresca de espécies diferentes, de carne picada e de preparados de carne no mesmo balcão ou vitrina frigorífica só é permitida se existir separação física entre eles;

j) A exposição de produtos à base de carne deve ser feita em expositor próprio, a temperaturas fixadas no anexo ao Regulamento referido no n.º 2 do artigo A - 9/2.º;

l) Rigoroso asseio do pessoal e seu vestuário, sendo obrigatório o uso de bata ou avental brancos;

m) Conveniente resguardo das carnes, fressuras e miudezas em meios frigoríficos, depois de atendidos os compradores;

n) Existência de meios frigoríficos, munidos de indicadores de temperatura, para conservação de carnes e seus produtos às temperaturas fixa das no anexo ao Regulamento referido no n.º 2 do artigo A - 9/2.º, nos termos previstos na lei;

o) Realização periódica de operações de manutenção e limpeza do reservatório para a armazenagem de água, no caso de o estabelecimento ser dotado deste equipamento.

Artigo A - 9/9.º

Venda de carne em unidades móveis

1 - O exercício da actividade de venda de carne verde e seus produtos com recurso a unidades móveis, em feiras e mercados ou em regime de venda ambulante, encontra-se sujeita a autorização municipal e a aprovação sanitária da unidade móvel por parte dos serviços centrais competentes.

2 - Para os efeitos do disposto no presente capítulo consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque ou semi-reboque adaptado para o efeito de acordo com os requisitos definidos na lei, designadamente o Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro e o Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

Artigo A - 9/10.º

Condições de venda em unidades móveis

1 - A venda de carnes em unidades móveis pode ser efectuada nos seguintes locais:

a) Pelos feirantes nas feiras e mercados descobertos;

b) Pelos vendedores ambulantes, nas localidades onde não existam estabelecimentos de comercialização de carnes e seus produtos ou em que o abastecimento seja manifestamente insuficiente.

2 - As unidades móveis não podem estacionar para efectuar a venda junto de locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

3 - As unidades móveis só podem ser abastecidas em estabelecimentos industriais de desossagem, desmancha, corte, pré-embalagem, preparação e ou transformação de carnes e centros de abate de aves e coelhos licenciados.

4 - A manutenção das condições higio-sanitárias é verificada pelo médico veterinário municipal, com a periodicidade fixada na lei.

Artigo A - 9/11.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da actividade de venda de carne verde e seus produtos com recurso a unidades móveis, em feiras e mercados ou em regime de venda ambulante (sujeita a autorização municipal e a aprovação sanitária da unidade móvel por parte dos serviços centrais competentes) deve ser solicitado mediante requerimento que deve referir, para além das menções previstas no artigo A/3.º, a capacidade estimada de frio e de armazenagem de carnes e seus produtos a utilizar.

2 - O pedido de vistoria às unidades móveis pelos serviços centrais competentes deve ser entregue na Câmara Municipal.

Artigo A - 9/12.º

Cartão

1 - O efectivo exercício da actividade de comércio de carnes e seus produtos em unidades móveis fica ainda sujeito à obtenção de cartão de vendedor ambulante a emitir pela Câmara Municipal.

2 - O cartão será emitido no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção do comprovativo da aprovação sanitária da unidade móvel.

3 - O cartão é válido pelo período de 1 (um) ano e pode ser renovado mediante requerimento a apresentar até 30 (trinta) dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo A - 9/13.º

Géneros alimentícios e alimentos para animais

A exposição e venda de géneros alimentícios e alimentos para animais pré-embalados, em locais de venda de carnes e seus produtos, encontra-se sujeita a autorização da Câmara Municipal, depois de ouvido o Médico Veterinário Municipal.

Artigo A - 9/14.º

Fiscalização e contra-ordenação

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo A - 9/15.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento da actividade de venda de carnes em unidades móveis e pela prática dos demais actos previstos neste capítulo estão previstas em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do anexo i da Parte H do presente Código (quadro xiii).

Artigo A - 9/16.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro e o Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO X

Higiene e segurança alimentar

Artigo A - 10/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, bem como ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de Novembro, e das Portarias n.º s 149/88 e 329/75, de 9 de Março e de 28 de Maio, respectivamente.

Artigo A - 10/2.º

Inspecção e fiscalização higio-sanitária

1 - Encontram-se sujeitos à inspecção e fiscalização higio-sanitária todos os produtos alimentares, quer sejam frescos, congelados, refrigerados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem e sejam destinados a venda e consumo público, quer em feiras e mercados, em regime de venda ambulante e instalações provisórias, quer em estabelecimentos comerciais e industriais, incluindo os de restauração e bebidas com ou sem fabrico.

2 - São ainda objecto de inspecção e controlo higio-sanitário:

a) O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;

b) Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;

c) As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.

Artigo A - 10/3.º

Transporte de produtos alimentares

1 - O transporte de produtos alimentares deverá ser feito em boas condições higiénicas e de acondicionamento de forma a estarem resguardados de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem, não podendo os veículos e recipientes utilizados servir cumulativamente para qualquer outra finalidade.

2 - Os veículos ou outros meios de transporte de produtos alimentares devem ser objecto de vistoria anual a realizar pela autoridade sanitária veterinária municipal.

3 - A vistoria mencionada no número anterior será realizada a requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e a sua renovação deverá ser solicitada 30 (trinta) dias antes do fim do prazo.

Artigo A - 10/4.º

Condições de higiene na venda

1 - A venda de produtos alimentares deve ser feita em locais em que seja assegurada a higiene pessoal dos vendedores assim como a lavagem de utensílios e equipamentos de trabalho.

2 - A venda de produtos alimentares em estabelecimentos fixos ou móveis, deve ser realizada em locais e em condições que permitam evitar a contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas, ou outros factores poluentes.

3 - Os estabelecimentos fixos ou móveis de venda de produtos alimentares devem dispor de equipamentos que permitam a manutenção dos produtos alimentares à temperatura legalmente determinada, bem como de mecanismo de controlo da temperatura.

4 - Os produtos alimentares expostos no exterior dos estabelecimentos fixos ou móveis deverão estar em recipientes próprios e limpos a cerca de 0,70 metros do solo e ao abrigo do sol e de factores poluentes.

Artigo A - 10/5.º

Venda em feiras e mercados e em regime ambulante

À venda de produtos alimentares em regime de venda ambulante e em feiras e mercados aplicam-se as disposições do presente Capítulo, bem como as normas previstas no Regulamento de Actividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados e no Regulamento de Comércio de Carnes», constante do capítulo i do título i e do capítulo ix, ambos do título ii e da Parte A do presente Código.

Artigo A - 10/6.º

Taxas

As taxas devidas pelas vistorias e outros actos praticados pelo Município estão previstas em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante do anexo i da Parte H do presente Código (quadro xiv).

Artigo A - 10/7.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de Novembro, e nas Portarias n.º s 149/88 e 329/75, de 9 de Março e de 28 de Maio, respectivamente.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XI

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo A - 11/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e com o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto e pelos Decretos-Lei 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro, que visa regulamentar.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A - 11/2.º

Objecto

O presente Capítulo aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, daqui em diante designado por transporte em táxi, como tal definido pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto e legislação complementar.

Artigo A - 11/3.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

Artigo A - 11/4.º

Licenciamento da actividade

A actividade de transportador em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO II

Acesso e organização do mercado

Artigo A - 11/5.º

Licença de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença municipal.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal deve ser comunicada pelos interessados à IMTT para efeito de averbamento no alvará referente à actividade de transportador em táxi.

3 - A licença do táxi acompanhada do original ou cópia certificada pela IMTT do alvará referente à actividade de transportador em táxi, devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência de licença do táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Artigo A - 11/6.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis encontram-se estabelecidas na legislação específica em vigor.

Artigo A - 11/7.º

Substituição de veículo

A substituição de veículo deve ser comunicada previamente à Câmara Municipal.

Artigo A - 11/8.º

Fixação de contingente

1 - É fixado pela Câmara Municipal, com uma periodicidade não inferior a 2 (dois) anos, mediante audição prévia das entidades representativas do sector, o contingente de táxis, por freguesias, ou para um conjunto de freguesias.

2 - O contingente em vigor encontra-se estabelecido no anexo i ao presente capítulo.

3 - A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pela Câmara Municipal.

Artigo A - 11/9.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - Podem ser licenciados, fora do contingente, táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados de acordo com as disposições legais e as regras a definir por despacho do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., sempre que as necessidades deste tipo de veículos não possam ser asseguradas pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e tendo em vista apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar aviso no Boletim Municipal e num jornal de circulação local, advertindo da necessidade dos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, do número de licenças a atribuir, fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido, sendo igualmente dada publicidade ao procedimento mediante edital a afixar nos locais de estilo.

3 - Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos previstos neste capítulo.

4 - No caso de obrigatoriedade de utilização de veículo adaptado a pessoas de mobilidade reduzida, será lavrado averbamento no respectivo alvará que titula a licença do táxi.

SECÇÃO III

Atribuição de licença

Artigo A - 11/10.º

Atribuição de licença

1 - A atribuição de licenças dos táxis é feita por meio de concurso público, dentro do contingente fixado, tendo em conta as necessidades e especificidades do Município.

2 - As licenças dos táxis consubstanciam-se num alvará, o qual é emitido por um prazo de 5 (cinco) anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade e de acordo com a lei habilitante do presente Capítulo.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

4 - A atribuição de licença implica a obrigação de os titulares de licença passarem a exercer a actividade de transporte em táxi a que as licenças se referem.

Artigo A - 11/11.º

Abertura do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República.

2 - O concurso será simultaneamente publicitado na página da Internet do Município, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local, num edital a publicar no Boletim Municipal e a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 25 (vinte e cinco) dias, contados do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa do concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

5 - Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo A - 11/12.º

Programa de concurso

1 - O programa do concurso regula os termos do concurso em causa, e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão a concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente o(s) local(ais) e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo A - 11/13.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Para além de outras condições estabelecidas no programa do concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Serem sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, titulares de alvará emitido pela IMTT, trabalhadores por conta de outrem, bem como membros de cooperativas licenciadas pela IMTT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão nos termos previstos na lei;

b) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado Português, de contribuições para a Segurança Social e de taxas municipais.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional e Segurança Social de quaisquer impostos, prestações tributárias e contribuições e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução;

d) Não sejam devedores ao Município de qualquer taxa.

Artigo A - 11/14.º

Prioridade na atribuição de licenças

Sem prejuízo das normas que venham a ser definidas no programa de concurso, as licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela IMTT, com alvará de transportador em táxi, emitido há mais de 2 (dois) anos;

b) Trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas exercendo a actividade de transportador em táxi, exercendo a profissão ou actividade há mais de 2 (dois) anos;

c) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela IMTT com alvará de transportador em táxi emitido há menos de 2 (dois) anos;

d) Trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas exercendo a actividade de transportador em táxi, exercendo a profissão ou actividade há menos de 2 (dois) anos;

e) Outros concorrentes.

Artigo A - 11/15.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Sem prejuízo das normas que venham a ser definidas no programa de concurso, as licenças serão atribuídas de acordo com os critérios fixados no artigo anterior.

2 - Em caso de igualdade, os candidatos serão classificados de acordo com os seguintes critérios, estabelecidos com a seguinte ordem de preferência:

a) Ter sede social ou residência de freguesia para onde se verifica a vaga ou vagas, objecto do concurso;

b) Ter sede social ou residência noutras freguesias do concelho.

3 - Para efeitos do número anterior, quando o critério da sede social ou residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério da antiguidade do alvará de transportador em táxi, ou o tempo de exercício da profissão ou actividade, conforme a qualidade do concorrente.

4 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

5 - Os candidatos que, em concursos anteriores, já tenham sido contemplados com a atribuição de uma licença serão sempre classificados em último lugar.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só serão atendidas as instalações de sedes sociais ou residências com duração superior a 1 (um) ano.

Artigo A - 11/16.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal onde corre o processo.

2 - Se as candidaturas forem entregues por mão própria, será passado ao apresentante um recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - A recepção das candidaturas é registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas em mão, a identidade e morada da pessoa que efectuou a entrega.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia e hora limite do prazo fixado serão excluídas.

5 - A falta de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura pode ser suprida nos 5 (cinco) dias imediatamente seguintes, desde que seja exibido recibo da entidade competente comprovativo de os mesmos terem sido requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente devendo ser excluída no fim do prazo fixado, se, entretanto, a falta não for suprida.

Artigo A - 11/17.º

Candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento elaborado de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos documentos mencionados no número seguinte, conforme a situação enquadrada pelos concorrentes.

2 - Sem prejuízo das disposições legais e das disposições do anúncio do concurso e respectivo programa de concurso, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) No caso de sociedades comerciais, cooperativas ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada:

i) Certidão da Conservatória de Registo Comercial actualizada;

ii) Certidão das finanças comprovativa da situação fiscal regularizada;

iii) Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente às contribuições da Segurança Social;

iv) Certidão que ateste a situação regularizada relativamente a taxas do Município de Tábua;

v) Fotocópia autenticada de declaração do IRC ou cópia autenticada da declaração de início de actividade, no caso de sociedades ou cooperativas novas, possuidoras de alvará, mas ainda não detentoras de qualquer licença;

vi) Fotocópia autenticada do alvará de transportador em táxi;

vii) Fotocópia autenticada do certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi;

viii) Documento comprovativo do tempo de exercício efectivo da actividade da respectiva associação de classe quando se trate de industriais ou firmas que dela sejam associadas, ou da segurança social.

b) No caso de trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada pela IMTT:

i) Certificado do Registo Criminal;

ii) Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia competente;

iii) Fotocópia autenticada da carta de condução;

iv) Certidão das finanças comprovativa da situação fiscal regularizada;

v) Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente às contribuições da Segurança Social;

vi) Certidão que ateste a situação regularizada relativamente a taxas do Município de Tábua;

vii) Declaração demonstrativa da qualidade de sócio, quando concorrente como membro de uma cooperativa licenciada com alvará de transportador em táxi e licenciada pela IMTT;

viii) Fotocópia autenticada do certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, caso exista;

ix) Documento comprovativo do tempo de exercício efectivo na profissão ou actividade de motorista, conforme a situação de cada candidato:

Declaração Sindical, sendo sindicalizado;

Da Segurança Social, não sendo sindicalizado;

Do Organismo respectivo, quando se trate de motorista do Estado, Regiões Autónomas ou de Autarquias Locais.

Artigo A - 11/18.º

Decisão

1 - Concluída a fase de apresentação de candidaturas, o serviço municipal por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, um relatório fundamentado com classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença.

2 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, promoverá a audiência dos interessados, dando aos candidatos o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 - Recebidas as pronúncias dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

4 - Para além da sua fundamentação, a deliberação que decida a atribuição de licença, deve conter obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O local de estacionamento e respectivo regime;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo, não inferior a 90 (noventa) dias, para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento efectivo do veículo e iniciar o exercício da actividade;

f) A especificação de que o futuro titular da licença dispõe do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o licenciamento do exercício da actividade, quando for caso disso;

g) A obrigatoriedade, ou não, de utilizar o veículo adaptado a pessoas com mobilidade reduzida.

5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o concorrente deve apresentar dentro do prazo fixado um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com identificação concreta do veículo, instruído com os documentos que comprovam o direito de propriedade do candidato ou o direito à sua utilização.

Artigo A - 11/19.º

Emissão da licença do veículo

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 4 do artigo anterior, o concorrente apresentará o veículo para verificação do cumprimento das condições legais.

2 - Uma vez vistoriado o veículo nos termos do número anterior e uma vez cumprida, quando a ela houver lugar, a obrigação prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela IMTT;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Bilhete de Identidade, no caso de pessoa singular;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou documento único do automóvel;

d) Certificado de inspecção do veículo válido, se for caso disso;

e) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida ou efectuada na presença dos serviços competentes, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista neste Capítulo.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui o alvará por um período máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo A - 11/20.º

Caducidade da licenças

A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) No prazo de 90 (noventa) dias, sempre que o alvará que titula o exercício da actividade não for renovado;

b) No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua atribuição, se não for iniciada a exploração;

c) Abandono do exercício da actividade, nos termos previstos neste capítulo.

Artigo A - 11/21.º

Publicidade e divulgação das licenças

1 - A Câmara Municipal dará publicidade à atribuição das licenças através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal quando exista, através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes de Junta de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a atribuição da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Comandante da Força Policial existente no concelho;

c) Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

d) Organizações sócio-profissionais do sector.

SECÇÃO IV

Condições de exploração do serviço

Artigo A - 11/22.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, onde conste obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.

Artigo A - 11/23.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do concelho são fixados os regimes de estacionamento condicionado, fixo e de escala.

2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo entende-se por:

a) Regime condicionado: aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

b) Regime fixo: aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;

c) Regime à escala: aquele em que os táxis são obrigados a cumprir um serviço sequencial de prestação de serviço.

3 - Os regimes de estacionamento em vigor no concelho encontram-se estabelecidos no anexo i ao presente capítulo.

4 - Os locais destinados ao estacionamento dos transportes em táxi devem ser assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - A Câmara Municipal no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, pode alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento dos veículos de transporte em táxi, bem como, definir as condições de autorização para estacionamento temporário em local diferente do fixado para fazer face a situação de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.

Artigo A - 11/24.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente capítulo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso, ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros e motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo A - 11/25.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, como também de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício de actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados dentro do período de 1 (um) ano.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade, caduca o direito à licença do táxi.

Artigo A - 11/26.º

Transporte de bagagem e animais

1 - O transporte de bagagem pode originar o pagamento de suplementos e só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guias de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo A - 11/27.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

2 - Os veículos de transporte em táxi terão bem patente no seu interior, e em permanente bom estado de conservação, a tabela de preços.

Artigo A - 11/28.º

Motoristas de táxi

1 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - O certificado de aptidão profissional, para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado, no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.

Artigo A - 11/29.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi, são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, e que a seguir se indicam:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

l) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matricula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de (euro) 10 (dez euros);

o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

p) Cuidar da sua apresentação pessoal;

q) Diligenciar pelo asseio do interior e exterior do veículo;

r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

s) Não fumar quando transportar passageiros.

2 - A violação dos deveres de motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º de Decreto-Lei 263/98.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo A - 11/30.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo A - 11/31.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento de veículos e pela prática dos demais actos previstos neste capítulo estão previstas em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante no anexo i da Parte H do presente Código (quadro xi).

Artigo A - 11/32.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto e pelos Decretos-Lei 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro e a Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de Novembro e 2/2004, de 5 de Janeiro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO I

I - Contingente de táxis para o concelho de Tábua:

Ázere - 1

Candosa - 1 + 1 (a)

Carapinha - 1

Covas - 2

Espariz - 1

Meda de Mouros - 1

Midões - 2 + 1 (a)

Mouronho - 1

Pinheiro de Coja - 1 (a)

Tábua - 6 + 1 (a)

Vila Nova de Oliveirinha - 1

Total: 21

Notas:

(a) Vaga criada mas que se encontra por preencher.

No que concerne aos lugares preenchidos em Midões, um funciona em Midões e o outro em Touriz. Relativamente aos lugares preenchidos em Covas, um funciona em Covas e o outro em Venda da Esperança.

II - Regimes de estacionamento na área do concelho de Tábua:

Freguesia de Tábua:

Lugares condicionados:

N.º - 5

Localização - Rua Dr. Francisco Beirão (junto à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo)

Lugares fixos:

N.º - 1

Localização - Rua Dr. Francisco Beirão (junto ao café denominado o «Caçador»)

Restantes freguesias:

Lugares fixos:

N.º - 15

CAPÍTULO XII

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes

Artigo A - 12/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 2 da alínea a) do artigo 17.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferências de atribuição e competências para as autarquias locais, em obediência ao principio da descentralização administrativa, e o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que veio unificar as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A - 12/2.º

Objecto e âmbito

1 - As disposições do presente capítulo definem as regras referentes à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados por instalações, assim como as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, de forma a possibilitar o exercício da Câmara Municipal de Tábua, das competências que são atribuídas às câmaras municipais pelo decreto-lei supra referido.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo:

a) As instalações de cabos destinados ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os ascensores instalados em meios de transporte;

e) Os elevadores de maquinaria de teatro;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo A - 12/3.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, e nos termos da lei, entende-se por:

a) Entidade inspectora (EI): a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto se encontra previsto no anexo iv ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

b) Entidade de manutenção de ascensores (EMA): a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto se encontra previsto no anexo i ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) Inspecção: o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral, ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento: o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

e) Manutenção: o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento.

Artigo A - 12/4.º

Competências

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal, no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções a instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer a entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia (DGE) que tenham celebrado com a autarquia um contrato de prestação de serviços nos termos da legislação aplicável e em vigor.

Artigo A - 12/5.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Capítulo ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela Direcção-Geral de Energia (DGE).

2 - A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

3 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA, nos termos previstos nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

4 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do n.º 2, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

5 - O proprietário de um prédio novo equipado com uma ou mais instalações deverá apresentar na Câmara Municipal, previamente à emissão de licença de utilização da edificação, documento comprovativo da existência de entidade responsável pela manutenção da instalação a partir da data da sua entrada em serviço.

6 - Sempre que seja detectada situação de grave risco para o funcionamento de instalação situada na área geográfica do concelho de Tábua, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.

7 - No caso de o proprietário recusar a realização das reparações/obras necessárias ao bom funcionamento da instalação, a EMA deve-o comunicar à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Inspecções

Artigo A - 12/6.º

Regime e regras de tramitação das inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas e as reinspecções devem obedecer ao disposto nas normas seguintes e às disposições do anexo v do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A correspondência trocada entre a Câmara Municipal e as EI deve ser numerada e mencionará: número do processo, local da instalação, identificação e endereço do proprietário.

Artigo A - 12/7.º

Periodicidade para a realização das inspecções periódicas

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Para os ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.

b) Para as escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Para os monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

Artigo A - 12/8.º

Contagem dos prazos para início das inspecções periódicas

A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no artigo anterior, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas à inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de 3 (três) meses após a entrada em vigor do diploma mencionado na alínea a) anterior, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

Artigo A - 12/9.º

Realização da inspecção periódica

1 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas por escrito, pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EMA deve enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, com 60 (sessenta) dias de antecedência, para que aquele possa requerer e liquidar a taxa de inspecção, na Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal deve informar a EI, por escrito ou por outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sobre a liquidação da taxa de inspecção, referida no número anterior, no momento da solicitação da realização da inspecção.

5 - A EI realizará a inspecção periódica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrega dos documentos referidos no n.º 2.

6 - Se o proprietário não liquidar a taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento dos prazos legais, a EMA informa a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

7 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 (quinze) dias.

8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efectuada por esta.

9 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares aplicáveis, deverá ser emitido pela entidade competente (Câmara Municipal ou EI habilitada pelo Município para o efeito) o respectivo certificado de inspecção periódica, o qual mencionará o mês e o ano em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

10 - O original do certificado de inspecção periódica deve ser enviado ao proprietário da instalação, com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal, por escrito ou por outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.

11 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, a EI emitirá um outro exemplar, vulgarmente designado "chapa", sendo da competência da EMA a sua afixação na instalação, em local bem visível.

Artigo A - 12/10.º

Deficiências nas instalações

1 - O certificado de inspecção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas.

2 - Na situação prevista no número anterior, a EI especificará as deficiências encontradas e os trabalhos de reparação necessários e adequados para as remover, notificando o proprietário ou o explorador, com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal, para cumprimento num prazo de 30 dias.

Artigo A - 12/11.º

Reinspecção

1 - Expirado o prazo fixado para a realização dos trabalhos de reparação, a EI realizará a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitirá o certificado de inspecção periódica, se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

2 - A reinspecção está sujeita à liquidação de taxa, a qual deve ser liquidada pelo proprietário da instalação nos mesmos termos da inspecção periódica.

3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

4 - A EI informará a Câmara Municipal se o proprietário não executar os trabalhos de reparação no prazo fixado.

5 - A Câmara Municipal deverá impor novo prazo, ao proprietário ou explorador para a realização dos trabalhos de reparação, com conhecimento à EI.

6 - Se o incumprimento dos trabalhos de reparação se mantiver, a Câmara Municipal aplicará as sanções legalmente estabelecidas.

7 - Sempre que a natureza dos trabalhos a realizar o justifique, poderá ser solicitada à Câmara Municipal a prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos de reparação, até ao máximo de 180 dias.

Artigo A - 12/12.º

Exames e ensaios a realizar nas inspecções periódicas

1 - Os ensaios e exames a realizar nas instalações, pela EI devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2, para os ascensores;

b) Anexo D.2 da EN 81-3, para os monta-cargas;

c) Secção 16 da NP EN 115, para as escadas mecânicas e tapetes rolantes.

2 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores serem ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

Artigo A - 12/13.º

Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção

1 - É obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção no acto de inspecção, inquérito ou peritagem.

2 - O técnico da EMA deve providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

3 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no n.º 1 poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo A - 12/14.º

Situação de grave risco

No caso de ser detectada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.

Artigo A - 12/15.º

Iniciativa de inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares que prevêem a realização de inspecções fora da periodicidade estabelecida, a Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - As inspecções extraordinárias podem ainda ser realizadas a pedido fundamentado dos interessados.

4 - A apresentação do pedido de realização de uma inspecção extraordinária pelos utilizadores, está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante no anexo ii da Parte H do presente Código.

5 - A participação à Câmara Municipal de situações de funcionamento deficitário das instalações geradoras de perigo para a segurança poderá ser efectuada por qualquer pessoa que utilize a instalação, ainda que ocasionalmente, sendo que, sempre que da inspecção extraordinária realizada na sequência da participação resulte de forma efectiva e devidamente fundamentada a existência de perigo para a segurança das pessoas ou de deficiente funcionamento das instalações, é devido o pagamento da taxa a que se refere o n.º 4.

6 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário da instalação ou da EMA, conforme acordo entre ambos, e deve ser efectuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da EMA, pela Câmara Municipal, acompanhada do relatório técnico devidamente fundamentado.

7 - Na falta de pagamento no prazo estipulado, proceder-se-á a cobrança coerciva, através do componente juízo de execução fiscais.

8 - A inspecção extraordinária determinada pela Câmara Municipal a pedido dos interessados ou oficiosamente deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo A - 12/16.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar de imediato à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações se houver vítimas mortais, ou, no prazo máximo de 3 (três) dias após a ocorrência de qualquer acidente.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente e até à supressão das deficiências das instalações.

3 - A inspecção a que alude o número anterior, mediante participação da EMA ou do proprietário da instalação, dá lugar ao pagamento da taxa devida pela realização de inspecção extraordinária, prevista em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante no anexo ii da Parte H do presente Código.

4 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário da instalação ou da EMA, conforme acordado entre ambos, e deve ser efectuado aquando da apresentação do pedido de realização da inspecção.

5 - Se o pedido de inspecção a que se referem os números anteriores não for apresentado na Câmara Municipal até ao 3.º (terceiro) dia posterior à selagem das instalações, a Câmara Municipal determina a realização da inspecção e notifica a EMA e o proprietário para efectuarem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cobrança coerciva, através do componente juízo de execuções fiscais.

6 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido pela EI, nos termos do n.º 2.

7 - A Câmara Municipal enviará à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.

Artigo A - 12/17.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal proceder à respectiva selagem.

2 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA da selagem das instalações, e dos motivos que conduziram à tomada dessa medida.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

5 - A colocação das instalações em serviço é determinada pela Câmara Municipal, na sequência da inspecção referida no número anterior, efectuada pela EI, que conclua pela verificação das condições de segurança.

Artigo A - 12/18.º

Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e até 31 de Julho, de cada ano, duplicado da lista em suporte informático entregue na DGE com a relação das instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

2 - As EMA devem entregar, até 31 de Outubro, de cada ano, na Câmara Municipal duplicado da lista em suporte informático entregue na DGE, com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

Artigo A - 12/19.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A substituição total ou substituição parcial importante das instalações deve ser comunicada previamente à Câmara Municipal.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal ou a EI habilitada pelo Município para o efeito, realizar a inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

4 - A inspecção referida no número anterior deverá realizar-se tendo como base as condições previstas no artigo A - 12/15.º deste Capítulo, referente às instalações extraordinárias, estando esta também sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

5 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo A - 12/20.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo iii ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo A - 12/21.º

Arquivos

1 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes são propriedade e ficam à guarda da Câmara Municipal.

2 - Pode a EI a qualquer momento, consultar ou solicitar cópia dos processos mencionados na alínea anterior.

SECÇÃO III

Entidades inspectoras

Artigo A - 12/22.º

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Câmara Municipal, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, podem ser efectuadas por EI, reconhecidas pela DGE, desde que habilitada pelo Município para o efeito.

2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.

3 - O estatuto das EI consta do anexo iv do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

4 - A EI não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização dada por escrito pela Câmara Municipal.

Artigo A - 12/23.º

Contrato de seguro

As EI deverão celebrar um contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar, fazendo prova junto da Câmara Municipal da subscrição dos referidos seguros, bem como do pagamento do prémio devido.

Artigo A - 12/24.º

Listas de inspecções

1 - Sempre que a Câmara Municipal pretender a realização de uma inspecção periódica, reinspecções ou inspecções extraordinárias, deverá fazê-lo, por escrito ou por outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, à EI, tento para isso por base o conteúdo do contrato de prestação de serviços nos termos da legislação aplicável e em vigor.

2 - Mensalmente, as EI devem remeter à Câmara Municipal um quadro com a data e hora de realização das inspecções efectuadas no mês anterior, instruído com cópia dos relatórios de inspecção correspondentes.

Artigo A - 12/25.º

Prazo de inspecção extraordinária

1 - As inspecções extraordinárias devem ser efectuadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de solicitação por parte da Câmara Municipal.

2 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser menor se a Câmara Municipal assim o indicar justificadamente, ficando a EI obrigada ao cumprimento do prazo que lhe for exigido em cada intervenção.

Artigo A - 12/26.º

Acidentes

Os inquéritos a acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da Câmara Municipal quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo A - 12/27.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo A - 12/28.º

Contra-ordenações

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, a que se refere a alínea a), b) e c) do artigo 13.º, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A organização e processamento das contra-ordenações é da responsabilidade do serviço municipal competente.

Artigo A - 12/29.º

Taxas

As taxas devidas pelas inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias, realizadas a pedido dos interessados às instalações estão previstas em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante no anexo ii da Parte G do presente Código.

Artigo A - 12/30.º

Actualizações

A taxa referida no artigo anterior será actualizada anualmente em função dos índices de preços ao consumidor, com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

Artigo A - 12/31.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e o presente Capítulo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo A - 12/32.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

PARTE B

Gestão do espaço municipal

CAPÍTULO I

Cemitério municipal

Artigo B - 1/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, bem como do preceituado nos Decretos 44 220, de 3 de Março de 1962 e 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, nas redacções actuais.

SECÇÃO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo B - 1/2.º

Objecto

1 - O cemitério municipal do Concelho de Tábua destina-se à inumação dos cadáveres dos indivíduos falecidos na área do mesmo concelho, exceptuando aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesia do mesmo concelho que disponha de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, os cadáveres dos seguintes indivíduos:

a) Falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

b) Falecidos fora da área do concelho que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Residentes no concelho cujo óbito tenha ocorrido num local fora do concelho;

d) Não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, concedida em face de circunstâncias passíveis de ponderação.

Artigo B - 1/3.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Cemitério Municipal é o seguinte:

a) De 1 de Outubro a 31 de Março - das 8 h 30 m às 12 h e das 13 h às 17 h 30 m;

b) De 1 de Abril a 30 de Setembro - das 8 h às 12 h e das 13 h às 19 h.

2 - O serviço de funerais é assegurado para além do horário estabelecido nos números anteriores.

3 - A hora de encerramento será anunciada com trinta minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.

4 - O horário pode ser alterado pela Câmara Municipal, devendo as alterações ser tornadas públicas, através de edital, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

5 - O horário de funcionamento do Cemitério Municipal deverá ser afixado à entrada e de forma visível.

Artigo B - 1/4.º

Serviços do cemitério

1 - O funcionamento quotidiano do Cemitério Municipal é assegurado pelos serviços de recepção e inumação de cadáveres, de registo e de expediente geral.

2 - O serviço de recepção e inumação de cadáveres encontra-se a cargo do funcionário do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e legais aplicáveis, as ordens dos seus superiores e as deliberações da Câmara Municipal.

3 - Compete-lhe, ainda, fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste capítulo.

4 - Os serviços de registo e de expediente geral encontram-se a cargo do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal, onde existem para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao funcionamento do cemitério.

5 - Quando, dentro do cemitério, for encontrado algum cadáver abandonado, o encarregado do serviço dará conhecimento do facto às autoridades policiais.

Artigo B - 1/5.º

Modelos de requerimento

O requerimento para inumação/exumação e trasladação, bem como o requerimento para compra de sepultura ou jazigo obedecem aos modelos previstos nos anexos i, ii e ii ao presente capítulo.

SECÇÃO II

Inumações

Artigo B - 1/6.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efectuadas, obrigatoriamente, em sepulturas ou jazigos de cemitério público.

2 - Excepcionalmente e mediante prévia autorização da Câmara Municipal, pode ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias e, bem assim, em capelas privativas, desde que observadas as condições previstas na lei.

3 - Nos casos previstos no número anterior a inumação é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.

Artigo B - 1/7.º

Inumação fora de cemitério público

1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar, os seguintes elementos:

a) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

b) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - O requerimento deve ser apresentado por uma das pessoas a seguir identificadas, sucessivamente:

a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) Pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f ) Qualquer pessoa ou entidade.

Artigo B - 1/8.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se no local de onde partirá o féretro desde que seja efectuada na presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo B - 1/9.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco, cremado antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação, ou proceder-se à soldagem do caixão, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde competente.

Artigo B - 1/10.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco, cremado ou colocado em câmara frigorífica sem que previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo B - 1/11.º

Autorização

A inumação de um cadáver deverá ser solicitada pelas pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo B - 1/7.º, mediante requerimento elaborado de acordo com modelo previsto no anexo i ao presente capítulo, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento referido no n.º 2 do artigo B - 1/9.º;

c) Os documentos a que alude o artigo B - 1/37.º, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo B - 1/12.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do Departamento Administrativo e Financeiro, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Deferida a autorização, e depois de pagas as taxas devidas, a Secção de Expediente, Taxas e Licenças da Câmara Municipal expedirá uma guia de acordo com modelo aprovado cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - Serão gratuitas as inumações de indigentes.

4 - O original da guia mencionada no número anterior deve ser apresentado ao funcionário do cemitério antes da inumação.

5 - A guia será registada no Livro de Inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

6 - O boletim de óbito fica arquivado na secretaria do cemitério.

Artigo B - 1/13.º

Insuficiência de documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

2 - Pelo depósito previsto no número anterior será devida a taxa de depósito.

3 - Decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o depósito, ou em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências necessárias.

SUBSECÇÃO I

Inumação em sepulturas

Artigo B - 1/14.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidos enterramentos em vala comum, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo B - 1/15.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes medições mínimas:

a) Para adultos:

i) Comprimento: 2 metros;

ii) Largura: 0,70 metros;

iii) Profundidade (fundo do coval): 1,20 metros.

b) Para crianças:

i) Comprimento: 1 metro;

ii) Largura: 0,60 metros;

iii) Profundidade (fundo do coval): 1 metro.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se sepulturas para adultos as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos com cinco anos ou mais de idade e sepulturas para crianças as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos até cinco anos de idade. Os nados-mortos incluem-se no grupo referido na alínea b) do n.º 1.

Artigo B - 1/16.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível rectangulares, devendo cada uma delas ter acesso, pelo menos, por um dos lados.

2 - Cada talhão não deve ter mais de 70 (setenta) sepulturas.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas, e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,50 metros, excepto no caso dos intervalos que correspondem a acessos, cuja largura mínima é de 0,60 metros de largura.

4 - Os intervalos entre as sepulturas que correspondem a acessos devem ser pavimentados, podendo sê-lo pelos interessados, desde que previamente autorizados pela câmara.

5 - Quando os terrenos tiverem declive superior a 5 %, os talhões devem ser dispostos em socalcos, com declives não superiores àquela percentagem.

6 - Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos enterramentos dos adultos.

Artigo B - 1/17.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Temporárias: para inumação por 3 (três) anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem, preferencialmente, localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo B - 1/18.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de cadáver em caixões de zinco e de madeiras muito duras, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo B - 1/19.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 (três) anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária, sempre que se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas, permitindo-se que estas, se não for optado pela sua remoção para outro local de depósito a título perpétuo, se enterrem novamente, nas mesmas sepulturas, de forma a deixar livre uma profundidade mínima de 2 m.

3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas forem removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo B - 1/15.º

4 - Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.

5 - Quando, para efeito de inumações ou exumações a realizar em sepultura perpétua revestida a cantaria se torne necessário remover esse revestimento, deverá tal trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.

SUBSECÇÃO II

Inumações em jazigos e ossários

Artigo B - 1/20.º

Classificação dos jazigos

Os jazigos classificam-se em municipais e particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam ao município ou a particulares.

Artigo B - 1/21.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos particulares podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela: constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: dos dois tipos atrás mencionados, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo B - 1/22.º

Estrutura dos jazigos

1 - Os jazigos podem ser constituídos por um ou mais pisos, subterrâneos ou à superfície.

2 - Em cada piso poderá haver uma ou mais células para depósito dos caixões.

3 - Nos jazigos cada célula não pode servir para depósito de restos mortais de mais de um indivíduo.

4 - Quando, em cada piso, as células forem sobrepostas, a sobreposição não pode exceder cinco unidades.

5 - Cada piso deve dispor de um espaço, com a largura mínima de 0,70 m, que garanta acesso adequado às células que nele existam e à movimentação e colocação dos caixões.

6 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.

7 - Cada célula deve ter as seguintes dimensões mínimas úteis:

a) Comprimento: 2,10 m;

b) Largura: 0,70 m;

c) Altura: 0,55 m.

Artigo B - 1/23.º

Condições de inumação

Nos jazigos, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo B - 1/24.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura perpétua pertencente ao próprio, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em caso de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado, para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas.

5 - No caso de não pagamento das quantias previstas no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida, nos termos da lei. Sendo um jazigo particular, os concessionários ficarão inibidos do uso e fruição até o pagamento que o mesmo se verifique, sendo um jazigo municipal, retornará o mesmo para o Município, com a consequente perda das quantias pagas.

SUBSECÇÃO III

Ossários municipais

Artigo B - 1/25.º

Depósito em ossários

1 - Nos ossários municipais só podem ser depositadas ossadas trasladadas de sepulturas e jazigos existentes no Cemitério Municipal.

2 - Mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, poderão ser depositadas nos ossários municipais ossadas trasladadas de outros cemitérios.

Artigo B - 1/26.º

Estrutura dos ossários

1 - Os ossários podem ser constituídos por um ou mais pisos subterrâneos ou à superfície.

2 - Em cada piso poderá haver uma ou mais células para depósito de ossadas, encerradas em urnas próprias para esse fim.

3 - Quando, em cada piso, as células forem sobrepostas, a sobreposição não pode exceder sete unidades, acima do nível do terreno.

4 - Cada célula deve ter as seguintes dimensões mínimas úteis:

a) Comprimento: 1,50 m;

b) Largura: 0,50 m;

c) Altura: 0,45 m.

5 - Os ossários podem ser revestidos interiormente em cantaria, de cor branca, com a espessura máxima de 15 mm.

SECÇÃO III

Exumações

Artigo B - 1/27.º

Prazos

1 - Após a inumação, é proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrido o período de 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos nos números 2 e 3 do artigo B - 1/19.º

2 - Se no momento da exumação, não estiverem consumidas as partes moles do cadáver recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de 2 (dois) anos, até à completa consumação daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo B - 1/28.º

Condições de exumação

1 - Nas sepulturas temporárias, decorrido o prazo previsto no artigo anterior proceder-se-á à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Câmara Municipal notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, e afixará avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ou publicação, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo B - 1/15.º

Artigo B - 1/29.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo, só será permitida quando se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver ou no cumprimento de mandato judicial.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

3 - As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo B - 1/24.º, serão depositadas no jazigo original ou no local acordado com os serviços do cemitério.

4 - Se, no momento da exumação, não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente e manter-se-á inumado por período sucessivo de 3 (três) anos, até à sua consumpção completa e não se poderá fazer novo enterramento senão depois de esta se verificar.

SECÇÃO IV

Trasladações

Artigo B - 1/30.º

Procedimento

1 - A trasladação é solicitada mediante requerimento cujo modelo consta do anexo ii ao presente capítulo pelas pessoas com legitimidade para tal identificadas no n.º 2 do artigo B - 1/7.º

2 - Os serviços do cemitério deverão ser avisados com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

3 - No caso de a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços municipais remeter o requerimento para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

Artigo B - 1/31.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes de 1 de Março de 1999.

SECÇÃO V

Concessão de terrenos

Artigo B - 1/32.º

Concessão

A concessão de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo B - 1/33.º

Procedimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal fazer concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento mencionado no número anterior consta do anexo iii ao presente capítulo e mencionará o talhão do cemitério, o número de sepultura e, quando o terreno se destine a jazigo, indicará a área pretendida.

3 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

4 - O disposto nos números 1 e 3 do presente artigo pode ser objecto de restrição, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro, caso se verifiquem condicionalismos concretos atinentes à própria organização do espaço do cemitério que assim o imponham.

Artigo B - 1/34.º

Deferimento

1 - Deliberada a concessão, o Presidente da Câmara Municipal notificará os interessados para comparecer no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos é de 30 (trinta) dias a contar da data em que tiver sido feita a respectiva demarcação.

Artigo B - 1/35.º

Alvará

1 - A concessão dos terrenos é titulada por alvará do Presidente da Câmara Municipal, a emitir nos 30 (trinta) dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão e depois de apresentação do imposto, se devido.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, descrição da finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações dos concessionários.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá o Presidente da Câmara Municipal emitir uma segunda via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira e sejam liquidadas as respectivas taxas.

Artigo B - 1/36.º

Obras de construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deve concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Em casos devidamente justificados, e a requerimento do concessionário pode ser prorrogado, até um limite de metade, o prazo fixado para a execução das obras.

3 - No caso de incumprimento dos prazos iniciais acrescidos de eventuais prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo B - 1/37.º

Autorização do concessionário

1 - As inumações, exumações e trasladações, a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar e da exibição do respectivo alvará.

2 - Sendo vários os concessionários e tratando-se do cadáver ou ossadas de familiar até ao 6.º (sexto) grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do titulo.

3 - Nas situações previstas no número anterior, se se tratar de cadáver ou ossadas de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário, é suficiente a autorização de qualquer um dos concessionários.

4 - O cadáver de concessionário será inumado independentemente de autorização.

5 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma por perpétua.

Artigo B - 1/38.º

Trasladação

1 - O concessionário pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - O concessionário que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

3 - Na situação prevista no número anterior será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que preside ao acto e por duas testemunhas.

4 - A trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para sepultura perpétua.

5 - Os restos mortais depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

6 - Os concessionários não podem impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada quando promovida a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

Artigo B - 1/39.º

Transmissão de jazigos e sepulturas

1 - As transmissões de jazigos e sepulturas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruídos nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos.

2 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão do terreno que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

Artigo B - 1/40.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões a favor da família do concessionário são admitidas nos termos gerais de direito.

2 - Porém, as transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos restos mortais aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.

Artigo B - 1/41.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por acto entre vivos das concessões serão admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida se o adquirente declarar no requerimento de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas existentes.

3 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por acto entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo, só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 (cinco) anos sobre a aquisição.

Artigo B - 1/42.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo ou sepultura perpétua.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efectuadas, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal pode ainda ser excepcionalmente ratificado por este se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente capítulo.

Artigo B - 1/43.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das taxas respectivas.

Artigo B - 1/44.º

Deveres do concessionário

1 - Os concessionários devem:

a) Comunicar a alteração da sua morada;

b) Apresentar os respectivos alvarás, sempre que os mesmos lhe sejam exigidos;

c) Promover a beneficiação e conservação das construções funerárias bem como a sua limpeza.

2 - O concessionário, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento de qualquer aviso ou notificação mencionada no presente capítulo se não tiverem procedido à actualização dos dados relativos às actuais moradas junto dos serviços do cemitério.

SECÇÃO VI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo B - 1/45.º

Conceito e tramitação

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos ou sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citado por meio de éditos afixados em lugares de estilo e publicados em boletim municipal e em dois dos jornais mais lidos do concelho, ou, na falta destes, em jornal diário da sede do distrito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior e no caso de serem conhecidos os concessionários e respectiva residência, serão os mesmos notificados judicialmente.

3 - Dos anúncios referidos no n.º 1 e da notificação mencionada no número anterior constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

4 - O prazo de 10 (dez) anos mencionado no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

5 - Simultaneamente, com a citação dos interessados, colocar-se-á uma placa indicativa de abandono.

Artigo B - 1/46.º

Invocação de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal invocar a prescrição da concessão, à qual será dada a publicidade referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A invocação de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo B - 1/47.º

Deterioração

1 - A avaliação do estado de deterioração de jazigos e sepulturas é efectuada por uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico superior, preferencialmente na área da construção civil.

3 - Quando a comissão considerar que um jazigo ou sepultura se encontra em estado de ruína, os interessados serão notificados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se -lhes prazo para procederem às obras necessárias.

4 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo ou sepultura, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção, sendo-lhes imputados os respectivos custos.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo B - 1/48.º

Restos mortais não declarados

Os restos mortais, existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição respectivamente.

SECÇÃO VII

Construções funerárias

Artigo B - 1/49.º

Licenciamento das obras

1 - As obras a realizar nos terrenos concessionados, em jazigos e sepulturas carecem de licença municipal.

2 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação de jazigos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento realizado e instruído nos termos do disposto no artigo A/3.º e A/4.º e acompanhado com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico com as habilitações necessárias, inscrito na Câmara Municipal de Tábua.

3 - Do requerimento mencionado no número anterior deve constar o prazo previsto para a execução das obras.

4 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial e ou que não impliquem alteração do aspecto arquitectónico inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

5 - A taxa a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos, no conjunto das áreas da ocupação e da aplicação a fazer.

Artigo B - 1/50.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos, correspondentes a plantas e alçados, de cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, tipo de impermeabilização e quaisquer outros elementos esclarecedores acerca da obra a executar, bem como a calendarização da execução da obra;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor de projecto.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas para o fim a que se destinam.

3 - É obrigatória a aposição em cada jazigo ou sepultura perpétua edificada do respectivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere o n.º 1.

Artigo B - 1/51.º

Tipo de pedra

1 - Salvo os casos especiais, na construção de jazigos ou no revestimento de sepultura perpétua só será permitido o emprego de pedra de uma única cor.

2 - Exteriormente é admitido no trabalho das paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.

Artigo B - 1/52.º

Estrutura

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo nos jazigos de capela espessuras inferiores a:

a) Socos: 0,12 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) e pisos: 0,10 m;

c) Cobertura: 0,05 m;

d) Degraus ou bases: 0,20 m x 0,20 m;

e) Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos: 0,05 m.

2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernos de latão com a espessura mínima de 5 x 10 cm, entrando 10 cm na parede, ficando saliente para apoio 6 a 7 cm.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:

a) Socos: 0,10 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) e pisos: 0,06 m;

c) Cobertura: 0,03 m;

d) Degraus ou bases: 0,15 m;

e) Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos: 0,03 m.

Artigo B - 1/53.º

Fachadas laterais

O balanço das cimalhas das fachadas laterais não poderá exceder 0,12 m.

Artigo B - 1/54.º

Portas

1 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo, nas mesmas, ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

2 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.

Artigo B - 1/55.º

Gravação de elementos de identificação

1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas é obrigatória a gravação do nome do seu concessionário e do número de ordem atribuído pela câmara, conforme consta no alvará emitido por esta.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem estar permanentemente actualizados.

Artigo B - 1/56.º

Requisitos das sepulturas perpétuas

As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em cantaria, com a espessura mínima de 0,10 metros.

Artigo B - 1/57.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos, devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham, e pelo menos de 8 (oito) em 8 (oito) anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo B - 1/49.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal, ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados.

4 - Em caso de pluralidade de concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no n.º 2.

6 - Em casos devidamente fundamentados, durante a execução das obras o caixão poderá ser autorizado o depósito na capela, por período não superior a 30 (trinta) dias, desde que a mesma se encontre disponível e preparada para esse efeito.

Artigo B - 1/58.º

Omissões

Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á o Regulamento Geral de Edificações Urbanas, bem como o capítulo i da Parte C do presente Código («Urbanização e Edificação»).

SECÇÃO VIII

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo B - 1/59.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de uso e costume, desde que estejam de acordo com as normas de construção em vigor.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

3 - O disposto no número anterior não abrange as referências às ideias defendidas em vida pelo indivíduo.

Artigo B - 1/60.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo B - 1/61.º

Autorização prévia

A realização por particulares, de quaisquer trabalhos nos cemitérios, fica sujeita à própria autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

SECÇÃO IX

Disposições gerais

Artigo B - 1/62.º

Regras de conduta

No recinto do cemitério é expressamente proibido:

a) Proferir palavras, ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos, ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores, danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

i) Retirar terra seja a que pretexto for.

Artigo B - 1/63.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas, não poderão ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Artigo B - 1/64.º

Manifestações

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro.

Artigo B - 1/65.º

Abertura de caixão de zinco

É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado policial ou quando seja ordenado pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.

Artigo B - 1/66.º

O que não pode abandonar o cemitério

1 - Não poderão sair do Cemitério Municipal:

a) Caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, devendo ser queimados;

b) Objectos e materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimento de sepulturas, salvo se, por motivo ponderoso, for autorizada essa saída, a qual, no entanto, não poderá verificar-se antes de prévia e eficiente desinfecção e, ainda, os objectos e materiais retirados por motivo de limpeza do cemitério.

2 - Os objectos ou materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimentos de sepulturas, quando não sejam novamente utilizados ou reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, serão considerados abandonados.

Artigo B - 1/67.º

Transferência de restos mortais

1 - Quando, no cemitério, a Câmara Municipal pretenda utilizar para fins próprios qualquer parcela de terreno, reserva-se o direito de transferir para outro local do mesmo cemitério as construções e restos mortais ali existentes.

2 - Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados por meio de éditos afixados em lugares de estilo e publicados em boletim municipal e em dois dos jornais mais lidos do concelho, ou, na falta destes, em jornal diário da sede do distrito.

Artigo B - 1/68.º

Viaturas automóveis

No cemitério é proibida a entrada de veículos automóveis particulares, salvo nos seguintes casos:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, mediante autorização do encarregado;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas fisicamente incapacitadas de se deslocarem a pé, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

Artigo B - 1/69.º

Filmagens e fotografias

1 - Carecem de autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro as filmagens no interior do Cemitério Municipal e, bem assim, a realização de missas campais.

2 - Não carece de autorização a tiragem de fotografias, desde que se guarde o respeito que as condições particulares do local impõem.

Artigo B - 1/70.º

Competência do encarregado

1 - O encarregado do cemitério é competente para impor o cumprimento do disposto nos artigos B - 1/60.º a B - 1/67.º, podendo determinar para o efeito proibições de entrada, expulsões e remoções de quaisquer elementos, incluindo epitáfios e cartazes.

2 - A autoridade policial competente deverá prestar ao encarregado do cemitério todo o apoio que este solicitar no âmbito do determinado no número anterior.

Artigo B - 1/71.º

Depósito eventualmente exigível às agências funerárias

A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

Artigo B - 1/72.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo B - 1/73.º

Taxas

As taxas devidas pela concessão de terrenos e pela prática dos demais actos previstos neste capítulo estão previstas em «Taxas e Outras Receitas Municipais», constante no anexo i da Parte H do presente Código (quadro v).

Artigo B - 1/74.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, bem como as disposições constantes dos Decretos 44 220, de 3 de Março e 48 770, de 18 de Dezembro, nas redacções actuais.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXOS

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Biblioteca Municipal João Brandão

Preâmbulo

A Biblioteca Municipal João Brandão integra-se na rede nacional de leitura pública, actualmente coordenada pelo DGLB (Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas).

Os serviços da biblioteca são gratuitos e pretendem contribuir para o desenvolvimento da qualidade de vida dos munícipes, desenvolvimento esse que engloba a cultura, a informação, a educação e o lazer da comunidade local.

SECÇÃO I

Âmbito e estrutura

Artigo B - 2/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo B - 2/2.º

Definição

A Biblioteca Municipal João Brandão é um serviço público da Câmara Municipal de Tábua, regendo-se o seu funcionamento pelas normas definidas no presente capítulo.

Artigo B - 2/3.º

Objectivos gerais

São objectivos gerais da Biblioteca Municipal João Brandão:

a) Facilitar o acesso da população através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais e outro tipo de documentação, independentemente do seu suporte, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação permanente no pleno respeito pela diversidade de gostos e escolhas, segundo os princípios definidos pelo manifesto da UNESCO sobre a biblioteca pública;

b) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;

c) Contribuir para a ocupação dos tempos livres da população;

d) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica através, nomeadamente, das actividades de intervenção cultural da biblioteca;

e) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho através da organização de fundos locais;

f) Contribuir para a descentralização da leitura a nível concelhio.

Artigo B - 2/4.º

Actividades

1 - Com vista à prossecução dos seus objectivos gerais, a Biblioteca Municipal João Brandão desenvolverá diversas actividades, designadamente:

a) Actualização permanente do seu fundo documental, no mínimo de 10 % - ano relativamente ao fundo global (de acordo com recomendações internacionais), de forma a evitar o rápido envelhecimento dos fundos;

b) Organização adequada e constante dos seus fundos;

c) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras actividades de animação cultural;

d) Edição de publicações de autores locais ou relacionados com assuntos locais;

e) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais;

f) Criação de postos de leitura e pólos da biblioteca municipal noutras localidades do concelho, onde se justifique, contribuindo para o alargamento da rede de leitura municipal;

g) Apoio à criação de bibliotecas escolares nos estabelecimentos de ensino do concelho e apoio às bibliotecas das colectividades do município.

2 - As actividades a realizar na Biblioteca Municipal João Brandão integram-se no seu planeamento e são programadas dentro dos objectivos traçados para a sua gestão.

3 - Qualquer evento ou acção a realizar, exterior ao seu programa de actividades deverá estar de acordo com os objectivos da biblioteca municipal (educação, formação e cultura), sem o qual a cedência, empréstimo, quer do espaço quer do equipamento a ela pertencente não poderá ser feito.

4 - As actividades a realizar fora das horas de serviço público serão sempre asseguradas pelos técnicos da biblioteca e, na falta de recursos humanos necessários à sua execução, deverá recorrer-se a pessoal de outros serviços do município, quer por razões de segurança, quer para responsabilização dos serviços.

Artigo B - 2/5.º

Áreas funcionais

1 - A Biblioteca Municipal João Brandão é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

a) Recepção/empréstimo/devoluções;

b) Leitura geral/adultos;

c) Leitura infanto-juvenil;

d) Audiovisuais;

e) Polivalente.

2 - Cada uma destas áreas previstas no número anterior, pode ter um horário próprio, adaptado às características do serviço e dependente dos recursos humanos possíveis.

SECÇÃO II

Dos utilizadores

Artigo B - 2/6.º

Inscrições

1 - A admissão como utilizador faz-se pela inscrição que é gratuita.

No acto de inscrição deverão ser apresentados o bilhete de identidade ou a cédula pessoal, um comprovativo de residência e, para os que não são residentes no concelho, um comprovativo do estabelecimento de ensino ou do local de trabalho.

2 - No acto de inscrição é preenchida uma ficha que funcionará como termo de responsabilidade a qual, no caso de o leitor ser menor de 12 anos, será assinada por um dos pais ou responsável legal.

3 - Não será permitida a utilização dos serviços de empréstimo domiciliário sem a apresentação do cartão de utilizador.

4 - Qualquer alteração do endereço deve ser imediatamente comunicada à biblioteca.

Artigo B - 2/7.º

Direitos

São direitos dos utilizadores:

a) Circular livremente em todo o espaço da biblioteca, excepto nas zonas de serviços e de depósito;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;

d) Consultar livremente o catálogo automatizado existente;

e) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações;

f) Beneficiar dos serviços prestados pela biblioteca, nomeadamente, fotocópias mediante liquidação da quantia estipulada para o efeito (exclusivamente de documentos pertencentes à biblioteca), etc., desde que respeite os procedimentos ou normas que os regem, não infringindo as determinações legalmente estabelecidas quanto a direitos de autor.

Artigo B - 2/8.º

Deveres

O utilizador tem como deveres:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente capítulo;

b) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para leitura domiciliária;

c) Indemnizar a biblioteca (Câmara Municipal) pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

d) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

e) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários de serviço;

f) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de utilizador sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros;

g) Preencher os impressos necessários para fins estatísticos e de gestão.

SECÇÃO III

Da leitura na biblioteca

Artigo B - 2/9.º

Disposições gerais

1 - Podem ser lidos ou consultados na biblioteca todos os recursos documentais, não sendo necessário, para tal, que o utilizador esteja inscrito na biblioteca.

2 - Os livros estão arrumados por assuntos, segundo as grandes classes da CDU - Classificação Decimal Universal.

3 - Os utilizadores têm livre acesso às estantes. Para manter os fundos em perfeita organização não devem, contudo, colocar novamente nas estantes as obras acabadas de consultar, devendo depositá-los no local indicado para o efeito.

SECÇÃO IV

Da leitura domiciliária

Artigo B - 2/10.º

Disposições gerais

1 - Poderão ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos da biblioteca, à excepção de:

a) Obras de referência (dicionários, enciclopédias, etc.);

b) Publicações periódicas;

c) Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de luxo;

d) Obras em mau estado de conservação;

e) Obras que integrem exposições bibliográficas;

f) CD-ROM's; Jogos;

g) Vídeos e DVD's.

2 - Os documentos não passíveis de empréstimo estão identificados com uma sinalética própria.

3 - O prazo de empréstimo de livros pode ser renovado, por igual período de tempo, caso não haja utilizadores em lista de espera.

4 - Obras com referências eróticas estarão disponíveis para empréstimo apenas para leitores com idade superior a 18 anos.

5 - Também no caso de videocassetes será respeitada a classificação etária conferida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, cabendo ao técnico em serviço na secção verificar o cumprimento desta disposição e decidir autorizar ou não o visionamento de um determinado filme.

6 - O utilizador assume toda a responsabilidade dos documentos que lhe são emprestados. Em caso de perda ou dano é obrigado a proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento integral.

7 - Se o utilizador não proceder à devolução dos documentos requisitados no prazo estabelecido será avisado, por bilhete postal, para o fazer com a maior brevidade. Não sendo devolvidos os documentos, a Câmara Municipal actuará pelos meios legais.

8 - A Biblioteca Pública Municipal de Tábua recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.

9 - O empréstimo colectivo é considerado nos casos das escolas do concelho, grupos de leitores organizados, ou outras bibliotecas, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição, que, no caso das escolas, será obrigatoriamente um professor ou o conselho directivo.

10 - Outras formas de empréstimo colectivo serão consideradas caso a caso.

SECÇÃO V

Funcionamento interno

Artigo B - 2/11.º

Proibições

1 - É expressamente proibido fumar na biblioteca, exceptuando-se os locais destinados a esse fim.

2 - É expressamente proibido comer e beber no interior da biblioteca.

3 - É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar ou dobrar folhas, assim como deixar qualquer outro tipo de marcas nos documentos de pertença da biblioteca.

4 - Se a violação do disposto na alínea anterior resultar em perda ou dano nos fundos consultados, o utente fica obrigado a indemnizar a Câmara Municipal em quantia equivalente ao valor da obra no mercado editorial.

5 - O disposto na alínea anterior poderá ser substituído pela oferta à Câmara Municipal de uma obra igual à desaparecida ou danificada.

6 - Se a obra perdida ou danificada for parte integrante de um conjunto constituído por mais de um volume, o valor da indemnização será igual à totalidade da obra, excepto se se verificar a entrega em espécie, nos termos do número anterior.

7 - É expressamente proibido retirar para o exterior da biblioteca qualquer documento ou tipo de equipamento sem que para tal tenha sido concedida autorização por parte dos serviços responsáveis.

Artigo B - 2/12.º

Serviços prestados

Em regra os serviços prestados pela Biblioteca Pública Municipal de Tábua são gratuitos.

Artigo B - 2/13.º

Ligação interbibliotecas

É permitido o intercâmbio pontual e temporário das espécies bibliográficas pertencentes ao espólio local por outras existentes nas bibliotecas situadas fora da área geográfica do concelho.

Artigo B - 2/14.º

Fotocópias e impressões

O fornecimento de fotocópias e ou impressões será efectuado através da aquisição de um cartão nos termos constantes do anexo ii ao presente capítulo.

Artigo B - 2/15.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento da Biblioteca Municipal João Brandão é fixado por deliberação da Câmara Municipal de Tábua e consta do anexo i ao presente capítulo.

Artigo B - 2/16.º

Omissões

Os casos omissos suscitados no âmbito do presente capítulo serão alvo de apreciação da Câmara Municipal de Tábua e de resolução ao abrigo da legislação aplicável e em vigor.

ANEXO I

Horário de funcionamento:

Abertura:

2.ª f - Das 14 às 19 horas;

3.ª a 6.ª f - Das 10 h 30 às 12 h 30 e das 14 às 19 horas.

Sábados - Das 15 às 19 horas.

Encerramento:

Domingos, dias de feriado nacional, dia de feriado municipal, dia de Carnaval.

ANEXO II

Cartão de fotocópias/impressões:

100 Unidades - (euro) 3 (IVA Incluído).

CAPÍTULO III

Funcionamento e utilização das piscinas municipais de Tábua

Preâmbulo

A lógica do desporto para todos, como tempo de lazer dos cidadãos, deverá apoiar-se nas variáveis saúde, recreação e competição.

Na saúde estão naturalmente enquadradas a natação para deficientes e outros grupos, como a terceira idade.

Na recreação serão promovidas actividades pontuais, que, por um lado, visem a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens e, por outro, visem a sensibilização para a prática da modalidade.

Na competição e no desenvolvimento físico têm indiscutivelmente um papel preponderante as escolas de natação e o desporto escolar, bem como a sensibilização das colectividades do concelho para a criação de classes de natação que permitam assegurar de forma continuada a promoção daquelas vertentes.

Artigo B - 3/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao abrigo da alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo B - 3/2.º

Finalidade

As instalações das piscinas municipais destinam-se prioritariamente à aprendizagem, treino e práticas de actividades aquáticas.

Artigo B - 3/3.º

Gestão das instalações

1 - As instalações, com excepção do bar, serão geridas pelo Departamento de Desporto, Acção Social, Educação e Cultura (DDASECT), em estreita colaboração com a Câmara Municipal.

2 - São atribuições do Departamento de Desporto, Acção Social, Educação e Cultura (DDASECT) nesta matéria:

a) Administração e gestão corrente das piscinas;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Receber os pedidos de utilização entrados nos prazos estipulados no n.º 1 do artigo B - 3/4.º do presente capítulo;

d) Analisar os pedidos de utilização regular, classificá-los de acordo com as prioridades definidas no artigo B - 3/6.º deste capítulo e decidir sobre os mesmos;

e) Comunicar às entidades interessadas os espaços aquáticos e tempos que lhes foram atribuídos;

f) Receber, analisar e remeter para deliberação da câmara todos os pedidos de utilização pontual das instalações.

Artigo B - 3/4.º

Pedidos de utilização

1 - Os interessados na utilização regular das instalações deverão formular por escrito os respectivos pedidos de cedência, através do Departamento de Desporto, Acção Social, Educação e Cultura (DDASECT), explicitando:

a) Identificação da entidade/grupo;

b) Dias, horas e espaços aquáticos pretendidos;

c) Fim a que se destina o pedido de cedência solicitado;

d) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

e) Nome e morada do responsável pela orientação directa de cada uma das actividades;

f) Estatutos da colectividade, quando julgado necessário.

2 - Os pedidos de utilização regular deverão ser efectuados com a antecedência mínima de 10 (Dez) dias.

3 - Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos mencionados no número anterior serão considerados, se possível. Não sendo, ficarão ordenados em lista de espera.

4 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de oito dias relativamente à ocorrência do evento, nos moldes do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo B - 3/5.º

Protocolo de cedência

1 - O Município de Tábua poderá aprovar protocolos de cedência de utilização regular com outras autarquias, escolas do ensino pré-escolar básico e ou secundário, escolas profissionais e estabelecimentos hospitalares que tenham como objectivo a reabilitação de doentes, caso em que deverá ter acompanhamento de técnico competente, e colectividades.

2 - Na realização dos protocolos mencionados no número anterior terão prioridade as entidades, organismos e colectividades sedeadas no concelho.

Artigo B - 3/6.º

Cedência de instalações

1 - Durante o período lectivo, para utilizações regulares, de terça-feira a sexta-feira, são estabelecidas as seguintes prioridades:

a) Classes e actividades promovidas pela autarquia e juntas de freguesia do concelho;

b) Classes de ensino especial;

c) Escolas do ensino básico e jardins-de-infância;

d) Escola do ensino secundário;

e) Escola do ensino profissional;

f) Colectividades sedeadas no concelho cujo objectivo seja a prática desportiva com equipas inseridas em provas do quadro competitivo oficial;

g) Colectividades sedeadas no concelho com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo escalões etários entre os 4 e os 15 anos;

h) Colectividades sedeadas no concelho com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo escalões etários superiores aos 15 anos;

i) Colectividades sedeadas fora do concelho que tenham por objectivo a prática de actividades aquáticas.

2 - Fora do período lectivo, para utilizações regulares de terça-feira a sexta-feira, são estabelecidas as seguintes prioridades:

a) Classes e actividades promovidas pela autarquia e juntas de freguesia do concelho;

b) Colectividades sedeadas no concelho cujo objectivo seja a prática desportiva com equipas inseridas em provas do quadro competitivo oficial;

c) Colectividades sedeadas no concelho com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo escalões etários entre os 4 e os 15 anos;

d) Colectividades sedeadas no concelho com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo escalões etários superiores aos 15 anos;

e) Colectividades sedeadas fora do concelho que tenham por objectivo a prática de actividades aquáticas.

3 - Para efeitos de utilizações pontuais, consideram-se as seguintes prioridades:

a) Provas e torneios integrados nos quadros competitivos nacionais;

b) Provas e torneios integrados nos quadros competitivos internacionais;

c) Provas e torneios integrados nos quadros competitivos distritais;

4 - Aos sábados, domingos e feriados as instalações destinar-se-ão preferencialmente às utilizações individuais, quando não forem cedidas para realização das actividades pontuais referidas no número anterior.

5 - Em casos devidamente justificados poderá a Câmara Municipal interditar as utilizações individuais para desenvolvimento exclusivo das actividades circunscritas às cedências para utilização regular consignadas no n.º 1 deste artigo.

6 - O desenvolvimento das actividades mencionadas no n.º 3 do presente artigo implica a interdição às utilizações individuais.

7 - Qualquer cedência poderá ser suspensa pela Câmara Municipal, nos casos em que a actividade, pela sua natureza, mereça da autarquia prioridade na efectivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal factualidade aos utentes abrangidos com o mínimo de 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência.

Artigo B - 3/7.º

Utilização das instalações

1 - Será proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentemente possuam diferentes condições de saúde, asseio e porte ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.

2 - É obrigatório o banho de chuveiro antes da entrada para os tanques e passagem pelo lava-pés.

3 - Só é permitido entrar na zona dos tanques com equipamento apropriado.

4 - É obrigatório o uso de touca e chinelos, sem os quais não poderão ter acesso aos tanques.

5 - Não é permitido aos utentes transportar para a zona dos tanques qualquer recipiente com alimentos ou bebidas e respectivo consumo.

6 - Não são permitidas nas instalações das piscinas correrias desordenadas e saltos para a água que possam por em perigo a segurança os próprios e demais utentes.

7 - Os utentes não podem prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação.

8 - Nas instalações das piscinas só podem ser guardados objectos ou vestuário pelo tempo de um período de utilização.

9 - O período de utilização da piscina coberta é estabelecido pelo tempo de uma hora, que se estende desde a entrada nos balneários, utilização dos tanques e saída dos balneários.

10 - A idade mínima para frequência das piscinas é de 4 anos, quer se trate de utentes individuais ou inseridos em grupo.

11 - Os menores de 13 anos só poderão utilizar as piscinas na modalidade de banhos livres desde que sejam acompanhados pelos pais ou tutores ou se façam acompanhar de uma declaração dos mesmos reconhecida por notário assumindo a responsabilidade pela utilização das mesmas.

12 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob a directa orientação e responsabilidade de pessoa com capacidade técnico-pedagógica, credenciada pela entidade utente, previamente indicada.

13 - O responsável responde perante a Câmara Municipal por quaisquer danos causados pelos utentes praticantes sob a sua orientação.

14 - Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de oito dias, de acordo com o valor do inventário ou estimativa de custos.

15 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

16 - A infracção do disposto no número anterior implica a imediata cessação da cedência às entidades envolvidas.

17 - A entidade utente poderá abdicar da utilização do espaço aquático que lhe havia sido atribuído, com a obrigatoriedade de comunicação à Câmara Municipal com 8 (oito) dias de antecedência.

Artigo B - 3/8.º

Deveres dos funcionários

1 - Pessoal técnico e de vigilância:

a) Zelar pelo bom funcionamento do sistema de abastecimento, tratamento e desinfecção da água e sistema de iluminação;

b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

c) Prestar os primeiros socorros aos utentes, providenciando pelo seu rápido transporte para estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do caso o exigir;

d) Proceder periodicamente às análises da água e solicitar ao responsável, quando se revelar aconselhável, a intervenção de técnico habilitado;

e) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens da piscina;

f) Apresentar propostas de aquisição de material;

g) Participar ao responsável as ocorrências que constituam desvio à normal utilização das instalações;

h) Montar, desmontar e arrecadar o material necessário ao desenrolar das actividades;

i) Controlar a utilização dos espaços aquáticos atribuídos, fazendo cumprir os horários de utilização;

j) Impedir a prática de actos (saltos, corridas, etc.) que ponham em risco a integridade física dos utentes e a normal sequência das actividades;

l) Colaborar na limpeza do recinto das piscinas;

m) Participar ao responsável todas as ocorrências, nomeadamente nos domínios da indisciplina, falta de higiene e prejuízos causados;

n) Fazer o registo diário das utilizações em mapa adequado;

o) Aspirar o fundo da piscina e proceder ao tratamento e verificação de cloro e PH da água;

p) Assegurar a vigilância do recinto da piscina.

2 - Funcionários auxiliares e do serviço de cobrança:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Manter limpos os balneários e demais dependências das piscinas;

c) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

d) Controlar as entradas dos utentes;

e) Proceder à cobrança das taxas devidas pela utilização individual das instalações

f) Suspender a venda de bilhetes quando verificar excesso de lotação das mesmas ou quando ocorra motivo de força maior, após ter auscultado a opinião do responsável;

g) Assegurar, com o auxílio do pessoal técnico, a vigilância dos vestiários;

h) Assegurar a utilização dos cabides;

i) Responsabilizar-se pelos valores previamente entregues à sua guarda.

Artigo B - 3/9.º

Interrupção de funcionamento

A Câmara Municipal de Tábua reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo B - 3/10.º

Sanções

1 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento das piscinas poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações (até um ano);

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) serão aplicadas pelo responsável das piscinas.

3 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) serão aplicadas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com poderes delegados na área, após prévia audição do interessado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo B - 3/11.º

Horários de funcionamento

O horário de funcionamento das piscinas é fixado pela Câmara Municipal, constante em www.cm-tabua.pt.

Artigo B - 3/12.º

Valores inerentes à utilização

1 - Os valores a cobrar pela utilização das piscinas constam em www.cm-tabua.pt.

2 - A entrada individual é paga ao funcionário que presta serviço na zona dos balneários.

3 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, será indicado o funcionário que ficará responsável pela guarda e entrega dos valores provenientes da cobrança dos valores relativos às utilizações individuais, que entregará semanalmente, todas as terças-feiras, na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - Os valores para utilizações regulares ou pontuais serão pagos até ao último dia anterior ao início do período de utilização regular, na Tesouraria da Câmara Municipal.

5 - O não pagamento dos valores estipulados implica a cessação imediata da cedência, salvaguardando-se os casos em que se verifique a apresentação de justificação aceitável.

Artigo B - 3/13.º

Isenções

Estão isentas de pagamento as pessoas portadoras de uma deficiência física em que a natação seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pelo Departamento de Desporto, Acção Social, Educação e Cultura (DDASECT) da Câmara Municipal.

Artigo B - 3/14.º

Escola municipal de Natação de Tábua

1 - O Regulamento da Escola Municipal de Natação de Tábua pode ser consultado em www.cm-tabua.pt, bem como a respectiva ficha de inscrição.

2 - O horário de funcionamento será fixado no início de cada época desportiva.

Artigo B - 3/15.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados no âmbito do presente capítulo serão alvo de apreciação da Câmara Municipal de Tábua, e de resolução ao abrigo da legislação aplicável e em vigor.

CAPÍTULO IV

Espaço internet de Tábua

Preâmbulo

A iniciativa Ligar Portugal é uma medida promovida ao abrigo de uma estratégia de ampla mobilização das pessoas e organizações para o uso generalizado e apropriação social das tecnologias de informação e comunicação e para a valorização do conhecimento, que se apoia num conjunto coerente de instrumentos concretos de acção.

Destes instrumentos destaca-se, pela relevância social, a duplicação da rede de Espaços Internet em banda larga para acesso público gratuito, com acompanhamento por monitores especializados e condições para utilizadores com necessidades especiais, e o estímulo ao seu funcionamento como centros comunitários.

No âmbito da prossecução das atribuições municipais nas áreas da cultura e ciência e da promoção e desenvolvimento das actividades de interesse municipal que lhes são inerentes, o Município de Tábua aderiu à iniciativa Ligar Portugal e criou um espaço de acesso gratuito à internet.

Visando assegurar o normal funcionamento do Espaço Internet de Tábua e garantir aos monitores e utentes a utilização das instalações e dos respectivos equipamentos nas melhores condições possíveis, revelou-se necessário elaborar um conjunto de normas que disciplinassem o uso deste serviço.

Artigo B - 4/1.º

Lei habilitante

O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo B - 4/2.º

Objecto

1 - O presente capítulo cria o "Espaço Internet de Tábua", doravante designado por "Tábua Net",

2 - O "Espaço Internet de Tábua" é um serviço gratuito, disponibilizado em local próprio pela Câmara Municipal de Tábua à população em geral, destinado a proporcionar o acesso à Internet mediante a utilização de equipamentos e meios informáticos adequados.

Artigo B - 4/3.º

Localização e horário de funcionamento

O "Tábua Net" encontra-se instalado em Tábua, na Rua Comandante Cândido Serra, e está aberto ao público nos termos do horário de funcionamento constante do anexo i ao presente capítulo.

Artigo B - 4/4.º

Acesso às instalações e utilização dos meios informáticos

O acesso às instalações do "Tábua Net" e a utilização dos meios informáticos disponíveis:

a) Só é permitido a menores de 10 anos, quando acompanhados do respectivo encarregado de educação.

b) Depende de autorização escrita do respectivo encarregado de educação no caso dos menores de 14 anos.

Artigo B - 4/5.º

Deveres gerais dos utentes

1 - É dever geral dos utentes do "Tábua Net" assumir uma postura correcta e agir com respeito pelos outros utentes e pelos funcionários municipais em serviço no local, de acordo com as normas de civilidade exigíveis, bem como utilizar os equipamentos disponibilizados com moderação e de forma a evitar causar-lhes danos, pelos quais, a verificarem-se, serão responsabilizados.

2 - Não é permitida a utilização das instalações do "Tábua Net" para fins diferentes dos previstos no artigo B - 4/2.º do presente capítulo.

Artigo B - 4/6.º

Deveres e regras especiais de utilização

Os utentes do "Tábua Net" devem respeitar os seguintes deveres e regras especiais de utilização dos equipamentos disponibilizados:

a) Cada utilizador é responsável pela preservação do equipamento que utilizar, pelo que caso verifique qualquer anomalia deve relatá-la, imediatamente, ao monitor em serviço;

b) É expressamente proibida a alteração das configurações dos equipamentos, a criação de pastas pessoais, bem como o envio de correio electrónico em massa;

c) Os equipamentos disponibilizados só podem ser utilizados para actividades legais, pelo que os utilizadores não podem usar o "Tábua Net" para transmitir, distribuir ou guardar materiais que:

i) Violem qualquer lei aplicável;

ii) Infrinjam qualquer copyright, marca, segredo comercial, direitos de autor, propriedade intelectual, ou lesem a privacidade ou outros direitos inerentes à personalidade de outrem;

iii) Sejam obscenos, ameaçadores, abusivos ou odiosos ou contenham vírus, ou outros componentes prejudiciais;

d) Os utilizadores estão proibidos de violar ou tentar violar a segurança de qualquer rede, designadamente:

i) Aceder a dados a que não é previsto ter acesso, ou aceder a um servidor ou conta a que o utilizador não está autorizado;

ii) Tentar violar, testar sistematicamente as fraquezas (scan) ou testar a vulnerabilidade de um sistema ou rede, ou romper a segurança ou métodos de autenticação sem autorização;

iii) Tentar interromper, invalidar ou perturbar o serviço de qualquer utilizador ou rede;

iv) Agir de forma a obter serviços a que o utilizador não tem direito.

e) Não é permitido o acesso e visualização de sites considerados obscenos, que possam ferir as susceptibilidades de outros utilizadores e ou que se revelem contrários aos objectivos deste espaço público;

f) A utilização de qualquer equipamento ou material para além daquele que for disponibilizado no "Tábua Net" depende de prévia de autorização do monitor.

Artigo B - 4/7.º

Proibições

Não é permitido fumar, comer ou beber nas instalações do espaço "Tábua Net".

Artigo B - 4/8.º

"Postos de acesso" e período de utilização

O acesso à Internet é feito através da utilização de "postos de acesso" individuais, por um período de meia hora, atribuídos a cada utente mediante inscrição prévia e diária do mesmo, devendo o utente identificar-se através do Cartão de Utente, ou caso não o possua do Bilhete de Identidade ou Passaporte no caso de Cidadãos não Europeus.

Artigo B - 4/9.º

Prolongamento do período de utilização

O período de utilização pode prolongar-se por tempo superior caso haja "postos de acesso" livres de inscrição.

Artigo B - 4/10.º

Inscrição de grupos organizados

É admitida a inscrição de grupos organizados, promovida por pessoas colectivas, entidades ou organismos, mediante pedido prévio formulado com a antecedência mínima de oito dias, autorizado pelo responsável pelo "Tábua Net", só podendo ser utilizados pelo grupo até metade dos "postos de acesso" e durante um período máximo de 3 horas, excepcionando-se a circunstância prevista no artigo anterior.

Artigo B - 4/11.º

Responsabilidade pela operacionalidade e manutenção de equipamentos

O Núcleo de Informática da Câmara Municipal de Tábua será responsável por garantir a operacionalidade e a manutenção dos equipamentos disponíveis no espaço "Tábua Net".

Artigo B - 4/12.º

Monitores

1 - Para o desenvolvimento do serviço a prestar o "Tábua Net" dispõe de funcionários com formação técnica adequada, designados por "Monitores".

2 - Aos Monitores compete, genericamente, garantir o normal funcionamento do serviço e, especialmente:

a) Dinamizar e promover as actividades do "Tábua Net" junto dos seus utentes;

b) Assegurar a ordem e o bom ambiente dentro das instalações;

c) Instruir, ajudar e estimular os utentes;

d) Assegurar, dentro dos seus conhecimentos, o normal funcionamento dos equipamentos;

e) Proceder à inscrição dos utentes e controlar o tempo que lhes é atribuído;

f) Atribuir o cartão de utente aos utilizadores que o requeiram e efectuar o respectivo registo na base de dados;

g) Comunicar ao responsável pelo "Tábua Net" as ocorrências relevantes, preparar e fornecer-lhe elementos estatísticos sobre a utilização dos serviços;

h) Propor medidas ou formas de actuação tendentes à melhoria do serviço;

i) Contactar as autoridades policiais competentes em caso de ocorrência que cause distúrbios ao normal funcionamento do "Tábua Net";

j) Contactar o serviço nacional de emergência em caso de incidente/acidente que exija auxílio médico.

Artigo B - 4/13.º

Utilização indevida

1 - Caso se verifique qualquer tipo de utilização deliberadamente deficiente ou lesiva para o bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e mobiliários disponibilizados, poderá ser retirado ao utilizador responsável por esses actos o acesso ao "Tábua Net" por um período de 24 horas, ou em casos mais graves por um período superior de tempo, a definir casuisticamente.

2 - No caso dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação e ou reconfiguração e ou substituição dos equipamentos, serão suportados pelo utilizador responsável pelas acções praticadas.

3 - O não cumprimento de qualquer norma do presente capítulo por parte do utilizador será sancionado da seguinte forma:

a) Com a proibição de acesso ao Espaço Internet nas 24 h (vinte e quatro horas) imediatamente seguintes, caso estejamos perante infracção primária e de diminuta gravidade;

b) Com a proibição de acesso ao Espaço Internet durante um período de tempo a determinar casuisticamente pelo responsável pelo espaço, nunca superior a 2 (dois) anos, nos casos que não se enquadrem na alínea a).

Artigo B - 4/14.º

Fotocópias e impressões

1 - Cada utente tem direito ao fornecimento mensal de 5 (cinco) fotocópias e ou impressões.

2 - O fornecimento de fotocópias e ou impressões, para além do número referido no número anterior, será efectuado através da aquisição de um cartão nos termos constantes do anexo ii ao presente capítulo.

Artigo B - 4/15.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados no âmbito do presente capítulo serão alvo de apreciação da Câmara Municipal de Tábua, e de resolução ao abrigo da legislação aplicável e em vigor.

ANEXO I

Horário de funcionamento:

Abertura:

Dias úteis - das 10 às 22 horas.

Sábados - das 15 às 22 horas.

Encerramento:

Domingos, dias de feriado nacional, dia de feriado municipal, dia de Carnaval.

ANEXO II

Cartão de fotocópias/impressões:

100 unidades - (euro) 3 (IVA incluído).

CAPÍTULO V

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo B - 5/1.º

Lei Habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos das alíneas u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 28 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto e pela Lei 78/2009, de 13 de Agosto.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo B - 5/2.º

Âmbito de Aplicação

O presente capítulo define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários constantes do anexo i que dele faz parte integrante.

Artigo B - 5/3.º

Definição

Consideram-se zonas de estacionamento de duração limitada todas as vias e espaços públicos sujeitos pelo Município do Tábua ao regime previsto no presente capítulo.

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Cartão de residente: Autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente;

b) Equiparados a residentes: Pessoas singulares portadores de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada;

c) Instituições residentes: Pessoa colectiva de utilidade pública que tenha sede em edifício situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais;

d) Lugar de estacionamento de duração limitada: Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal, com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente;

e) Residentes: Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duração limitada;

f) Título de estacionamento: Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada;

g) Zonas de estacionamento de duração limitada: Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos;

h) Zonas especiais de estacionamento: Vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo B - 5/4.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no anexo ii ao presente capítulo e dele fazem parte integrante, à excepção de Domingos e Feriados.

2 - O Município de Tábua reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Artigo B - 5/5.º

Delimitação e Sinalização

As zonas de estacionamento de duração limitada encontram-se delimitadas no anexo ii do presente capítulo, que dele é parte integrante, e sinalizadas, tanto nas entradas e saídas, como no seu interior, nos termos previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito.

SECÇÃO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo B - 5/6.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Tábua, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da legislação em vigor;

d) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo B - 5/7.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção de caravanas e auto caravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo B - 5/9.º

Direito ao estacionamento

O direito ao estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido, sendo considerados como tal:

a) O talão de estacionamento;

b) O cartão de livre estacionamento;

c) O cartão de estacionamento de residente.

SUBSECÇÃO I

Título de estacionamento

Artigo B - 5/10.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos uma determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo B - 5/11.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

SUBSECÇÃO II

Taxas

Artigo B - 5/12.º

Taxas

1 - O utente fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Tábua, de acordo com o previsto em "Taxas e Outras Receitas Municipais", anexo iii, constante da Parte H.

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respectivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o Município de Tábua e o concessionário.

Artigo B - 5/13.º

Isenção de pagamento de taxas

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da legislação em vigor e desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Os condutores dos motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

e) As entidades às quais a lei confira tal isenção, designadamente o Estado, seus institutos e organismos autónomos, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público;

f) Os condutores de veículos que sejam propriedade do Município de Tábua, quando ao serviço deste e desde que devidamente identificados;

g) Os condutores de veículos titulares de cartão de estacionamento de residente.

SECÇÃO III

Cartão de estacionamento de residente

Artigo B - 5/14.º

Qualidade de residente

1 - A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de condução;

b) Atestado de residência;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Documento comprovativo do pagamento de selo de imposto municipal, se aplicável;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de actualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua actual redacção.

3 - A prova da qualidade de equiparado a residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de condução;

b) Declaração da entidade empregadora;

c) Dístico de deficiente, emitido nos termos da lei;

d) Documento comprovativo do pagamento de selo de imposto municipal, se aplicável;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

4 - Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e no n.º 3 deste artigo devem estar actualizados e deles constar a residência com base na qual será requerido o cartão de residente, com excepção dos constantes da subalínea iii) da alínea e) do mesmo número.

5 - No caso de instituição de utilidade pública sedeada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de residente é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas c), d) e e) do n.º 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.

Artigo B - 5/15.º

Cartão de estacionamento de residente

1 - Os residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada identificadas no anexo iv ao presente capítulo e que dele faz parte integrante, poderão requerer um distintivo especial designado por "cartão de estacionamento de residente".

2 - O cartão de estacionamento de residente confere ao seu titular o direito a estacionar gratuitamente o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento.

3 - No máximo será emitido um cartão de estacionamento de residente por fogo.

4 - O cartão de residente deve ser colocado no pára-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

5 - O cartão de estacionamento de residente é propriedade do Município de Tábua.

Artigo B - 5/16.º

Características do cartão de estacionamento de residente

1 - Do cartão de residente deve constar:

a) Prazo de validade;

b) Matrícula do veículo, até ao limite de duas;

c) Zona para o qual é válido;

d) Número de série.

2 - O cartão de estacionamento de residente é válido por um ano e importa o pagamento de uma taxa a definir pelo Município.

Artigo B - 5/17.º

Atribuição do cartão de estacionamento de residente

O cartão de estacionamento de residente pode ser requerido por qualquer residente, desde que:

a) Faça prova da sua qualidade de residente nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo B - 5/14.º, consoante o caso;

b) Não disponha de parqueamento próprio no interior do lote, ou tratando-se de fracção autónoma de edifício de habitação colectiva não seja proprietário, arrendatário, usufrutuário ou comodatário de espaço de parqueamento ou garagem, no interior ou em logradouro do prédio.

Artigo B - 5/18.º

Pedido de emissão do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de estacionamento de residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Tábua.

2 - O requerimento do pedido de emissão do cartão de estacionamento de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo B - 5/14.º

Artigo B - 5/19.º

Deliberação final

1 - A Câmara Municipal de Tábua delibera sobre o pedido de emissão do cartão de estacionamento de residente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente.

2 - O cartão de estacionamento de residente é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.

Artigo B - 5/20.º

Revalidação ou substituição do cartão de estacionamento de residente

1 - O pedido de revalidação ou de substituição do cartão de estacionamento de residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Tábua.

2 - O requerimento de revalidação ou de substituição do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 14.º

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto da entrega do novo cartão de estacionamento de residente.

4 - A emissão do novo cartão importa o pagamento de uma taxa a definir pelo Município.

Artigo B - 5/21.º

Devolução do cartão de residente

O cartão de estacionamento de residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.

Artigo B - 5/22.º

Furto, roubo ou extravio do cartão de residente

Em caso de furto, roubo ou extravio do cartão de residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão.

SECÇÃO IV

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo B - 5/23.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de categoria diferente daquela a que a zona de estacionamento esteja afecta;

b) De veículos por período superior ao permitido pelo anexo ii ao presente capítulo;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Tábua;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Tábua.

Artigo B - 5/24.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respectiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago.

2 - O estacionamento é considerado abusivo quando configure as situações previstas no artigo 163.º do Código da Estrada.

SECÇÃO V

Sinalização

Artigo B - 5/25.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo B - 5/26.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo B - 5/27.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das disposições do presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da Parte G do presente Código.

Artigo B - 5/28.º

Remoção de Veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada, e nos termos do capítulo iii da Parte D do presente Código («Remoção de Veículos Abandonados»).

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo B - 5/29.º

Regulamentos específicos

O Município de Tábua pode elaborar regulamentos específicos para as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo B - 5/30.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Tábua e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente capítulo.

Artigo B - 5/31.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXOS

ANEXO I

Zonas de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

ANEXO II

Períodos e limites máximos de estacionamento

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Estradas e caminhos municipais

Artigo B - 6/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo da Lei 2110, de 19 de Agosto, de 1961.

SECÇÃO I

Organização dos serviços

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo B - 6/2.º

Os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais subordinam-se às disposições do presente capítulo.

Artigo 3.º

1 - É da atribuição da Câmara Municipal a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.

2 - Para satisfazer o determinado neste artigo, a Câmara Municipal, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código de Procedimento Administrativo, organizará os serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste capítulo.

SUBSECÇÃO II

Serviços de conservação

Artigo B - 6/4.º

1 - Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões de extensão, em regra, não inferior a 4 km nem superior a 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras.

2 - A extensão dos cantões será regulada tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e a natureza e largura da faixa de rodagem da via municipal.

3 - Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.

4 - A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será feita pela Câmara Municipal, ouvidos os respectivos serviços técnicos, e submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação do Ministério das Obras Públicas.

5 - A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será revista, pelo menos, de dez em dez anos, atendendo à variação da extensão da rede e à natureza e condições de conservação dos pavimentos.

SECÇÃO II

Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais

SUBSECÇÃO I

Demarcação

Artigo B - 6/5.º

1 - A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é a que tiver sido adquirida para a sua implantação.

2 - Presume-se que pertencem ao Município todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no n.º 1 deste artigo.

3 - Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, fazer a respectiva prova perante a câmara, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor deste capítulo.

4 - Passado este prazo previsto no n.º 3 deste artigo, o direito às árvores e demais plantas, só poderá ser declarado por via judicial.

5 - Se o proprietário pretender cortar essas árvores ou plantas, poderá a Câmara Municipal opor-se pagando o seu justo valor.

Artigo B - 6/6.º

A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa:

a) Havendo sobreposição de troços de vias municipais, a demarcação quilométrica será contínua na via considerada de maior categoria;

b) No caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de numeração mais baixa e a interrupção far-se-á na outra via.

Artigo B - 6/7.º

1 - As estradas e os caminhos municipais serão demarcados por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão. Esta demarcação obedecerá às seguintes normas:

a) Os marcos de origem conterão somente na face anterior o número da estrada, ou do caminho, as localidades mais importantes que eles servem e as respectivas distâncias;

b) Os marcos quilométricos deverão conter na face anterior, as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada uma das faces laterais, a indicação das povoações, de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pela do quilómetro correspondente ao marco;

c) Os marcos de limite de cantão devem conter, em duas das suas faces, as indicações dos cantões a que dizem respeito;

d) Os marcos de origem de quilómetros serão colocados no lado direito da via municipal, fora da berma mas de modo que sejam facilmente visíveis;

e) Os marcos de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições às dos marcos de origem de quilómetros.

2 - Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica.

3 - Os marcos deverão obedecer à legislação aplicável e em vigor, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.

SUBSECÇÃO II

Sinalização

Artigo B - 6/8.º

1 - A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas:

a) Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;

b) Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais ou destas com caminhos ou ruas devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário;

c) As povoações atravessadas pelas vias municipais deverão ser assinaladas por placas com os respectivos nomes, colocadas à entrada ou na parte central, conforme se julgue mais conveniente, considerada a extensão da travessia;

d) Os limites das áreas de jurisdição da Câmara Municipal deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação da Câmara Municipal;

e) Quando, por motivo de prioridade nas estradas nacionais se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverá a Câmara Municipal, autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.

2 - Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.

3 - Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.

4 - As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de marcha.

5 - As que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriada conforme as indicações que prestam.

6 - As placas referidas nos números 2, 3 e 4, deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais.

7 - As referidas no n.º 5, devem obedecer ao tipo constante da estampa apropriada anexa ao presente capítulo.

Artigo B - 6/9.º

As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, tendo os proprietários direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.

SUBSECÇÃO III

Balizagem e protecção

Artigo B - 6/10.º

1 - Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita.

2 - A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.

3 - A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos (separadores).

SUBSECÇÃO IV

Arborização

Artigo B - 6/11.º

1 - Compete à Câmara Municipal promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.

2 - As deliberações da Câmara Municipal sobre a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido voto favorável da Assembleia Municipal.

Artigo B - 6/12.º

Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais, devem ser consideradas todas as funções que a arborização pode desempenhar, especialmente as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito consoante as condições topográficas ou atmosféricas.

Artigo B - 6/13.º

1 - Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:

a) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com a possível regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via;

b) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar;

c) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou pequenos bosques;

d) Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetes, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;

e) Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes ou outras vedações;

f) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo nas urbanas e no exterior das curvas;

g) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.

2 - As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.

3 - As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias e devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.

Artigo B - 6/14.º

1 - Quando, sobretudo em zonas urbanizadas, a estrada corra entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal nos quais se possam fazer plantações, deve a Câmara Municipal procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que nos seus terrenos e logradouros sejam plantadas árvores, trepadeiras ou outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.

2 - As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela Câmara Municipal.

Artigo B - 6/15.º

Quando, para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a Câmara Municipal nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.

SECÇÃO III

Disposições relativas à polícia das vias municipais

SUBSECÇÃO I

Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais

Artigo B - 6/16.º

1 - É proibido:

a) Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal;

b) Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;

c) Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;

d) Descarregar objectos na faixa de rodagem ou arrastá-los por esta, suas bermas ou valetas;

e) Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, estrumes, pedras, lenha, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;

f) Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mantê-los aí presos ou peados;

g) Limpar lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras ou outras operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer despejos;

h) Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos;

i) Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;

j) Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;

k) Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;

l) Assentar nas zonas das vias municipais, sem licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes e, bem assim, estabelecer à superfície no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;

m) Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade;

n) De um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles a que estão destinadas.

2 - O disposto nas alíneas d) e e) não prejudica o direito de, quando necessário, depositar materiais para carga ou de descarga de veículos, pelo tempo indispensável a estas operações.

Artigo B - 6/17.º

Cabe aos responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

Artigo B - 6/18.º

1 - Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.

2 - Se for conhecido o dono ou ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue o animal ou objecto mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas.

3 - Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, a Câmara Municipal solicitará à entidade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.

Artigo B - 6/19.º

1 - Não é permitido a veículos e animais entrar nas vias municipais ou sair delas fora das serventias estabelecidas segundo as normas deste capítulo.

2 - Em casos especiais, poderá ser concedida licença para estabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao requerente a responsabilidade por quaisquer danos que daí resultem.

SUBSECÇÃO II

Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento

Artigo B - 6/20.º

A nenhum proprietário é permitido erguer tapumes e resguardos ou efectuar depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais sem prévia licença da Câmara Municipal.

Artigo B - 6/21.º

1 - Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.

Igualmente cumpre aos proprietários de terrenos irrigados estabelecer os desvios ou drenagens necessários para evitarem inundações ou infiltrações das águas de rega prejudiciais aos leitos dessas vias.

2 - Este preceito não prejudica o direito de os proprietários confinantes para as vias públicas as águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha. Devem, porém, os canos ou regos ser implantados de modo a conduzirem as águas para as valetas ou aquedutos existentes.

3 - Se, aquando da construção de uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desaguamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo que o desaguamento continue assegurado como anteriormente. Se não for possível evitar a formação de charcos ou outras acumulações de águas em terrenos particulares, os respectivos proprietários terão direito a ser indemnizados pelos prejuízos que sofrerem.

Artigo B - 6/22.º

1 - Não é em geral permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. A Câmara Municipal poderá excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações determinada pelas necessidades de viação.

2 - Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.

3 - Havendo passeio ou valeta, poder-se-á admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém, estes exceder a aresta exterior da berma nem deixar uma altura livre inferior a 2 m, a contar do pavimento.

4 - Na zona das vias municipais não é permitido o estabelecimento de marcas, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.

5 - Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.

6 - É proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.

7 - Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais.

8 - As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que as vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma que o trânsito nas vias municipais não seja estorvado.

9 - É proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da Câmara Municipal.

10 - Não é permitido edificar sobre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos projectos destas obras de arte.

11 - Nas placas de separação de trânsito, salvo quando o próprio interesse público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.

Artigo B - 6/23.º

1 - É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.

2 - Na parte restante da zona das vias municipais, poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.

Artigo B - 6/24.º

O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou através das vias municipais só poderá ser autorizado sob as seguintes condições:

a) Ao longo das vias municipais, o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetes, valetas, bermas ou passeios;

b) Nas travessias das vias municipais, as canalizações ou cabos terão de ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita substituir as canalizações ou cabos sem necessidade de levantar o pavimento.

Artigo B - 6/25.º

1 - O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares, quer por serviço públicos, sob vias municipais, far-se-á, sempre que possível, fora das faixas de rodagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas ou passeios.

2 - Quando as condições técnicas e económicas o permitam, deverão ser instaladas duas canalizações ao longo da estrada ou caminho municipal, uma de cada lado, sobretudo quando a largura entre fachadas de prédios seja superior a 15 m.

Artigo B - 6/26.º

Os atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza não poderão ser estabelecidos ou reconstruídos a altura inferior a 5 m, a contar do nível do pavimento, e os existentes a altura menor poderão ser mandados levantar para aquela altura pela Câmara Municipal e a expensas suas, quando se verifique constituírem prejuízo para o trânsito.

Artigo B - 6/27.º

1 - Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:

1.1 - Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo 6 m e 4,6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais. As câmaras municipais poderão alargar as zonas de servidão non aedificandi até ao máximo de 8 m e 6 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade ou apenas em alguma ou algumas das vias municipais;

1.2 - Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias:

a) Fora das povoações, o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado: depois de traçada a curva de concordâncias das vias e comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes conter nos termos da legislação aplicável, aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.

b) O ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado do interior da concordância. Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada;

c) Dentro das povoações, o limite das zonas de visibilidade é determinado conforme estampas apropriadas na legislação aplicável, quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado.

2 - Exceptuam-se se do disposto neste artigo:

a) As vedações;

b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;

c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pela Câmara Municipal, não devendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximar-se mais do eixo da via do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento;

d) As construções junto de estradas e caminhos municipais com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com o capítulo ii da Parte C do presente Código («Urbanização e Edificação»).

3 - Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 1.2. deste artigo, também não é permitida a plantação de árvores ou quaisquer espécies arbustivas que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.

Artigo B - 6/28.º

1 - O Poderão autorizar-se as vedações de terreno nos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros e grades, a aprovar pela Câmara Municipal, se as vedações que não sejam vazadas não ultrapassarem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:

a) Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos;

b) Quando se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, que poderá ter maior altura do que a fixada neste artigo, sem contudo exceder, em regra, a de 2 m acima da berma;

c) Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónicos ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos ou outros congéneres casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;

d) Quando se trate de cemitérios, onde os muros poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;

e) Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais a altura poderá ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.

2 - Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades. A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda.

3 - Dentro das povoações não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto.

4 - Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. A Câmara Municipal pode, contudo, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo.

5 - Para a vedação de terrenos confinantes com vias municipais com sebes vivas não é necessária licença.

Artigo B - 6/29.º

1 - Nas vedações à margem das vias municipais, os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele a 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.

2 - Nos troços de estradas ou caminhos com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações deverão obedecer aos respectivos condicionamentos.

3 - Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público da viação, será consentida vedação provisória pela linha que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas neste artigo e respeitando-se tanto quanto possível a regularidade do alinhamento.

4 - Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para um alargamento da estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estrada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização. Observar-se-á neste caso, na parte aplicável, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo B - 6/30.º

1 - Nos edifícios ou vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção nos termos dos artigos anteriores, poderão ser autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.

2 - São, além das situações previstas no n.º 1 deste artigo, indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere este artigo, as seguintes condições:

a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;

b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;

c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;

d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas.

3 - A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea d) do n.º 2, deste artigo está sujeita a registo.

Artigo B - 6/31.º

1 - As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.

2 - As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às disposições fixadas pela Câmara Municipal para o seu estabelecimento.

3 - Quando as serventias estejam mal conservadas ou a prejudicar municipais, serão os proprietários obrigados a fazer, a expensas suas e dentro do prazo fixado pela câmara municipal, as obras que lhes forem impostas.

4 - Em todas as serventias, o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rodagem, na extensão e largura necessárias, a fim de que não haja dano para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir seja de nível superior.

Artigo B - 6/32.º

1 - Consideram-se municipais todas as serventias que dão acesso de umas a outras vias municipais ou caminhos públicos, carecendo a sua construção de autorização da Câmara Municipal.

2 - Compete às entidades que executarem ou tiverem a seu cargo quaisquer vias de comunicação o estabelecimento ou reparação de serventias municipais prejudicadas pelas obras que promoverem.

Artigo B - 6/33.º

A ocupação temporária de parte das vias municipais ou de quaisquer terrenos a elas pertencentes com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias para qualquer fim, objectos para venda, exposições ou outras aplicações, ou ainda com colunas, postes ou mastros, poderá ser permitida pela Câmara Municipal se dessa ocupação não resultar inconveniente para o trânsito ou para a própria via municipal.

Artigo B - 6/34.º

1 - Aos proprietários dos terrenos confinantes com as vias municipais, poderá ser permitido:

a) Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, que ficarão pertencendo à Câmara Municipal, e desde que tenham pago previamente o valor desse terreno;

b) Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à Câmara Municipal, previamente, a importância de metade do seu custo actualizado.

2 - O proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere a alínea a) deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença. Não o fazendo perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.

Artigo B - 6/35.º

1 - A passagem de água de rega ou de lima pelas valetas ou pelas vias municipais em aquedutos especialmente destinados a esse fim ou ainda ao longo das mesmas vias em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona da via municipal, poderá ser permitida a título precário aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem para isso se mostre por eles devidamente autorizado.

2 - Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a Câmara Municipal julgar necessários.

3 - A conservação dos troços de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.

Artigo B - 6/36.º

1 - O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado desde que umas e outros fiquem a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,50 m.

2 - As bombas ou postos abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste artigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação da Câmara Municipal, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo B - 6/37.º

1 - O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea b) do n.º 2, do artigo B - 6/48.º, do presente capítulo, poderá ser efectuado, a título precário, mediante licença a conceder pela Câmara Municipal, com as seguintes restrições:

a) Não será concedida a licença quando sejam considerados esteticamente inaceitáveis;

b) Os anúncios ou outros meios de publicidade quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais. Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias-férreas, esta proibição vai até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias. Exceptuam-se do disposto nesta alínea os anúncios e outros meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação;

c) O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou quando prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.

2 - Consideram-se anúncios isolados não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.

3 - Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.

Artigo B - 6/38.º

As inscrições tabuletas, anúncios e outros meios de publicidade existentes à data da publicação deste capítulo, que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior, poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo B - 6/39.º

As inscrições, tabuletas, anúncios e outros meios de publicidade nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas nem tão pouco conter material reflector.

Artigo B - 6/40.º

1 - Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:

a) A cortar as árvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construções que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria;

b) A remover da respectiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito de queda, desabamento ou qualquer demolição;

c) A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais na zona definida no artigo B - 6/5.º com prejuízo do trânsito público;

d) A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias;

e) A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja a sobranceiro à via pública.

2 - Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão feitas de sua conta pelo pessoal camarário nos termos do artigo B - 6/70.º

Artigo B - 6/41.º

1 - Em todos os edifícios que se construírem de novo ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou grande reparação quando situados junto da plataforma das vias municipais, as águas pluviais serão recebidas em caleiras nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta.

2 - Onde houver passeio sobrelevado, a canalização será prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.

3 - Nos edifícios onde à data da publicação deste regulamento haja canalização já feita que esgote as águas pluviais sobre as vias municipais por meio de goteiras ou gárgulas serão estas removidas e completada a canalização até à valeta pelos proprietários ou, de sua conta, pelo pessoal camarário, nos termos do artigo B - 6/70.º

4 - Quando se trate de edifícios de valor arquitectónico ou que façam parte de um conjunto que mereça respeitar-se, poderá deixar de observar-se o disposto no corpo deste artigo e seu n.º 1, desde que os proprietários executem as obras que lhes forem indicadas pela câmara municipal, a fim de a queda das águas não prejudicar as vias municipais nem os seus usuários.

Artigo B - 6/42.º

1 - Quando a distância entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou reparar não for superior a 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta quando existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.

2 - Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo, na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório este revestimento até às entradas dos edifícios e na largura destas.

3 - Os proprietários poderão, mediante concessão de licença e nas condições nesta impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobrelevado em relação a berma, desde que a Câmara Municipal verifique que na obra não é inconveniente para a via municipal.

Artigo B - 6/43.º

1 - A Câmara Municipal poderá intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, a executarem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia com a natureza da obra a realizar, as beneficiações, reparações ou limpezas necessárias.

2 - Tratando-se de proprietários com rendimento colectável da totalidade dos seus prédios inferior a (euro) 1,25, poderá a Câmara Municipal fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para esses trabalhos, ficando os proprietários obrigados apenas ao fornecimento dos materiais a empregar.

3 - Quando a notificação não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo B - 6/70.º

Artigo B - 6/44.º

1 - A Câmara Municipal pode promover, a expensas suas, a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais para a fixada no artigo 28.º deste regulamento, ou o corte de árvores, se tais vedações ou árvores prejudicarem a vista de panoramas considerados de interesse ou apresentarem convenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, se os proprietários não procederem a essa redução ou corte no prazo que lhes for fixado.

2 - Quando os terrenos confinantes estejam em nível superior a 1,20 m em relação a berma ou passeio da via pública, a Câmara Municipal poderá, mediante prévia notificação ao proprietário e justa indemnização se houver prejuízos, mandar proceder ao rebaixamento dos muros até à referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o talude conveniente, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.

3 - O disposto neste artigo não é aplicável nos casos das alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo B - 6/28.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.

Artigo B - 6/45.º

1 - A Câmara Municipal podem, mediante vistoria, intimar à demolição de construções em abandono na faixa definida na alínea a), do n.º 1, do artigo B - 6/48.º, desde que os respectivos proprietários não procedam às obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, de harmonia com a importância das obras.

2 - Se os proprietários não cumprirem as notificações, serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.

3 - Se for necessária a remoção de materiais, o proprietário será intimado a removê-los dentro de prazo razoável, e, se o não fizer, poderá a Câmara Municipal dispor deles.

Artigo B - 6/46.º

1 - Quando os pavimentos das vias municipais ou seus pertences tenham sido destruídos ou danificados por motivo de obras que interessem a outras entidade os trabalhos de reposição serão custeados por esta. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pela respectiva Câmara Municipal, salvo se, cabendo responsabilidade a serviços oficiais, for autorizado que estes os executem.

2 - Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo, deverá a entidade interessada depositar previamente, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da Câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.

3 - Os trabalhos não orçamentados, por imprevistos, correrão igualmente a expensas da entidade interessada na sua execução.

4 - Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença.

Artigo B - 6/47.º

Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais, a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e, caso existam, dos regulamentos municipais e dos regulamentos dos planos de urbanização.

SUBSECÇÃO III

Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais

Artigo B - 6/48.º

1 - Para efeito de concessão de licenças nos termos do presente regulamento, as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».

2 - As larguras destas faixas serão as seguintes:

a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;

b) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da via municipal.

3 - São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva Câmara Municipal, quando feitos dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra.

4 - Este artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Autoridade Florestal Nacional em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.

Artigo B - 6/49.º

É da competência da Câmara Municipal a concessão ou indeferimento das licenças a que se refere o artigo anterior.

Artigo B - 6/50.º

1 - Os requerimentos de licença poderão ser instruídos com os elementos necessários para elucidar a Câmara Municipal acerca da natureza, características e fins da obra, bem como da sua localização em relação à via municipal.

2 - Quando se trate de construção ou reconstrução de edifícios, deverão juntar-se ao requerimento pelo menos dois exemplares do respectivo projecto, constituído pela memória descritiva e pelas peças desenhadas necessárias ao bom entendimento dos trabalhos pretendidos, incluindo-se uma planta topográfica elucidativa da localização e os perfis transversais da via municipal que forem indispensáveis.

3 - Tratando-se de construções simples, tais como instalação de canos de rega e vedações, ou de pequenas alterações ou beneficiações de edifícios, poderá dispensar-se a apresentação do projecto, bastando, em regra, um esboço cotado.

4 - Se das obras para que for requerida a licença fizerem parte construções metálicas ou de betão armado ou outras cuja estabilidade necessite de ser verificada, serão os cálculos elaborados por técnico legalmente competente e juntos ao projecto.

Artigo B - 6/51.º

1 - Poderá ser negada licença para a execução de quaisquer obras de cujos projectos resulte que não viriam a apresentar aspecto esteticamente aceitável, que poderiam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.

2 - O indeferimento de qualquer pretensão apresentada à Câmara Municipal será comunicado, por escrito, ao interessado. Este poderá recorrer para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiem nos três primeiros ou no último dos motivos a que este artigo alude.

Artigo B - 6/52.º

1 - Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais, a Câmara fixará o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.

2 - Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou dos seus pertencentes com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias autorizadas.

3 - Os prazos referidos neste artigo poderão, desde que isso justifique, ser prorrogados mediante requerimento dos interessados.

Artigo B - 6/53.º

1 - Quando a Câmara Municipal autorizar a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios confinantes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, os encargos correspondentes ao corte ou arranque e remoção das árvores que ficarão pertença do município.

2 - Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução de alguma obra de interesse particular, a Câmara arbitrará a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.

Artigo B - 6/54.º

Nas licenças para actos a realizar nas proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.

Artigo B - 6/55.º

O estabelecimento, nas proximidades das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de Abril, rege-se pelas disposições do presente regulamento que não sejam contrariadas pela demais legislação aplicável.

Artigo B - 6/56.º

Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações durante o período de execução das obras, terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo B - 6/57.º

1 - Os beneficiários das licenças respondem pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exigidas.

2 - Para garantia dessa responsabilidade, pode ser-lhes exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a Câmara Municipal o julgar conveniente.

Artigo B - 6/58.º

O Presidente da Câmara Municipal promoverá que seja marcado no terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários para as obras licenciadas que careçam desses elementos.

Artigo B - 6/59.º

A concessão de licenças para obras de qualquer natureza nas proximidades das vias municipais, não isenta da obrigação de reparar nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar para propriedades do Estado, da Câmara Municipal ou de particulares, da execução de obras dos trabalhos a que tais licenças se refiram.

Artigo B - 6/60.º

1 - Os serviços de obras da Câmara Municipal fiscalizarão as construções ou quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais para a qual tenha sido concedida a necessária licença.

2 - Os interessados deverão observar não só as condições impostas no diploma de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê origem para boa execução da obra.

3 - Para efeito desta fiscalização, os interessados devem manter no local da obra o diploma de licença e desenhos anexos a fim de os apresentarem prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam exigidos.

SECÇÃO IV

Sanções

Artigo B - 6/61.º

1 - As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.

2 - O disposto neste artigo é aplicável às expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessárias para obras complementares como:

a) Sinalização e demarcação;

b) Estabelecimento de recintos para depósito de matérias e parques de estacionamento de veículos;

c) Construção de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;

d) Arborização nos termos do presente capítulo;

e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.

Artigo B - 6/62.º

1 - Poderão ser utilizadas temporariamente em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de vias municipais ou obras complementares a executar pela câmara:

a) As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;

b) Os terrenos necessários para desvios de trânsito, estaleiros depósitos de materiais, habitações do pessoal ou outros serviços e ainda para servidões de água ou outras;

c) As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.

2 - As utilizações previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para afeito de posse administrativa.

3 - A indemnização será estabelecida por acordo entre a Câmara Municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.

4 - Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá ao regime geral de indemnizações nas expropriações por utilidade pública.

Artigo B - 6/63.º

A Câmara Municipal pode promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data deste regulamento, que com manifesto inconveniente contrariem alguma das suas disposições.

Artigo B - 6/64.º

1 - A Câmara Municipal pode impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo o projecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou uma variante a algum troço de via existente.

2 - No caso de o impedimento referido neste artigo durar mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e continuar reservado para expropriações.

3 - Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.

Artigo B - 6/65.º

Os troços das vias municipais que, em virtude da execução de variantes, deixarem de fazer parte da rede municipal podem ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo B - 6/66.º

Pelas restrições estabelecidas neste capítulo, não é devida indemnização aos interessados e igualmente o não é quando lhes forem negadas as licenças que pretendam.

Artigo B - 6/67.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos em «Fiscalização e Sancionamento», constante da artigo G do presente Código.

Artigo B - 6/68.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente pelo capítulo vi da Parte B do presente Código («Estradas e Caminhos Municipais»).

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

PARTE C

Urbanismo

CAPÍTULO I

Urbanização edificação

Artigo C - 1/1.º

Lei habilitante

1 - O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, que visa regulamentar.

2 - As normas referentes às instalações de armazenamento e aos postos de abastecimento de combustíveis são elaboradas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C - 1/2.º

Objecto

O presente capítulo visam estabelecer, sem prejuízo das disposições do Plano Director Municipal do Concelho de Tábua (PDM), os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, a que devem obedecer as operações urbanísticas, praticadas no Município de Tábua.

Artigo C - 1/3.º

Definições

1 - Considera-se neste capítulo as definições contidas no artigo 2.º do RJUE em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do Município, são consideradas as seguintes definições:

a) Afastamento: é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

b) Alçado: é uma representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projecção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direcção seleccionada;

c) Alinhamento: é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

d) Alinhamento dominante: o alinhamento em maior extensão das vedações dos prédios ou das fachadas das edificações neles implantadas de uma dada frente urbana em relação ao espaço público com que confinam;

e) Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas incluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

f ) Andar recuado: recuo do espaço coberto de um só piso ou andar (geralmente o último) de uma edificação, relativamente ao plano da fachada, podendo ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;

g) Anexo: edifício destinado a um uso complementar e dependente da edificação principal;

h) Área bruta de construção (ABC): valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores da edificação incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas, e caixas de elevadores) e alpendres, excluindo:

i) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

ii) Áreas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave;

iii) Áreas destinadas a arrecadação de apoio às diversas unidades de utilização da edificação e serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas de elevadores, depósitos de água e central de bombagem, etc.) quando localizados em cave;

iv) Varandas e terraços descobertos e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;

i) Área de impermeabilização: também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

j) Área de implantação (Ai) de um edifício: é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

l) Área habitável: incluem-se na área habitável todos os compartimentos de uma habitação, com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,3 metros, paredes interiores, divisórias e condutas;

m) Cave: piso total ou parcialmente enterrado, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições: nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de tecto não deve ultrapassar uma altura média de 0,90 metros acima da cota do terreno adjacente, medido relativamente ao polígono de base, e a cota do respectivo pavimento não deve estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 metros acima da cota do terreno adjacente;

n) Cércea (Altura da Fachada): dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, a cércea reporta-se à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

o) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de uma edificação;

p) Cota de soleira: é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

q) Domínio público: conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectas, a um regime jurídico especial, caracterizado, fundamentalmente, pela sua indisponibilidade à prática ou sujeição a actos de comércio, em ordem a preservar a existência dessa utilidade pública;

r) Edificação: a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que incorpore o solo com carácter de permanência;

s) Empena: é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;

t) Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer;

u) Fachada: é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si. As fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, fachada Sul, etc.) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando, neste caso, as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior;

v) Fogo: é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

x) Frente urbana: a superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas das edificações confinantes com uma determinada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

z) Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente são a manter;

aa) Índice de impermeabilização do solo: é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

bb) Índice de implantação: é o quociente entre a área de implantação das construções e a área de terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

cc) Índice de construção bruta: quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

dd) Índice de utilização bruta: o mesmo que "índice de construção bruta";

ee) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrentes directamente desta;

ff) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

gg) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

hh) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

ii) Logradouro: é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

ll) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registrais;

mm) Número de pisos: é o número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado e dos pavimentos abaixo da cota soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não elevem, em relação à cota média do terreno ou via, mais de um metro;

nn) Parcela: área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

oo) Pé-Direito: é a altura, medida na vertical, entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

pp) Perímetro urbano: é uma porção contínua de território classificada como solo urbano;

qq) Polígono de implantação: é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

rr) Reparcelamento: é a operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em PMOT ou em alvará de loteamento;

ss) Solo urbano: é o solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

tt) Unidade de ocupação: qualquer espaço autónomo, que permita uma utilização humana independente, susceptível de constituir uma fracção autónoma;

uu) Volume de construção: o espaço acima do solo correspondente a todas as edificações que existem ou podem ser realizadas no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos;

vv) Telas finais: Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

3 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Código tem o significado que lhe é atribuído na legislação aplicável e ainda pela publicação da (DGOTDU) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, intitulada «Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território».

Artigo C - 1/4.º

Obras de edificação e urbanização

Estão sujeitas aos mecanismos de controlo prévio previstos no RJUE, as obras de edificação e urbanização a realizar na área do Município de Tábua.

Artigo C - 1/5.º

Preexistências

Em todas as construções existentes, processos de loteamento já devidamente aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor, admitir-se-á a não observância parcial do presente capítulo caso comprovada a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos das obras necessárias realizar ou ainda por alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que a Câmara Municipal de Tábua entende manter e ou consolidar).

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo C - 1/6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual. A isenção de controlo prévio para a realização de obras de escassa relevância urbanística não exime os responsáveis pela realização dessas obras, do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e da legislação específica aplicável.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) As obras situadas em zonas não abrangidas por plano de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões, garagens, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captação de água e outras similares, com a área máxima de 20 m2 cada com um total máximo de 40m2, e cuja a altura não exceda 3 m, distem mais de 20 m de via pública;

b) Abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda que não se mostrem insalubres, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 metros e cuja área seja inferior a 5 metros quadrados, desde que se localizem em tardoz do logradouro de prédios particulares;

c) As obras de construção de tanques de rega, levadas de água, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da via pública;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) A colocação de rampas com menos de 0,5 m de altura e que se destinem a dotar o edifício de acessibilidade universal e desde que não interfira com o espaço público;

f) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

g) Construções de simples muros de divisória de estremas que não confinem com via pública, distem mais de 5 m da mesma e com secção vazada com altura inferior a 1,80 m;

h) Substituição da cobertura de madeira de coberturas de edifícios por outro tipo de estrutura, desde que se mantenham as mesmas características arquitectónicas da cobertura inicial, nomeadamente cércea, inclinação e forma;

i) Alteração da cor ou tipo de revestimento de fachadas, sendo obrigatória a apresentação de amostras com o tipo de cor e revestimentos a aplicar;

j) Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 50 m2, desde que seja assegurado o abastecimento de água autónomo e independente da rede pública;

k) Poços de captação de água, desde que os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo impacte significativo no estado das águas, localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;

l) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;

m) Remodelações de terrenos com área inferior a 1000 m2 que não impliquem uma variação das cotas topográficas superiores a 1 m;

n) Demolição das edificações previstas no presente artigo.

3 - Estão isentas de licenciamento as operações urbanísticas associadas às seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do anexo iii do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, nomeadamente:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.

4 - Estão ainda isentas de licenciamento as operações urbanísticas associadas às seguintes instalações qualificadas com a classe B2 do anexo iii do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, devendo contudo ser apresentado processo instruído com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro, nomeadamente:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3;

b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;

c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3.

5 - O promotor das obras de escassa relevância urbanística previstas no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo deve dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projecto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos:

a) Planta de implantação;

b) Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;

c) Termo de responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s);

d) Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;

e) Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.

Artigo C - 1/7.º

Impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento

1 - Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e arruamentos, considera-se edificação de impacte semelhante a loteamento, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, não sendo para este efeito contabilizadas as escadas de emergência quando exigidas por lei;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de dez fracções;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

2 - Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e arruamentos, considera-se uma operação de impacte urbanístico relevante, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE:

a) Uma área de construção superior a 2000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Uma área de construção superior a 3000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;

c) Uma área de construção superior a 2000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;

d) Alteração do uso em área superior a 500 m2;

3 - As actividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria 216-B/2008, de 3 de Agosto.

4 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo C - 1/8.º

Procedimento de consulta pública

1 - Para além dos casos previstos na lei, a consulta pública a realizar nas operações de loteamento sujeitas a essa tramitação, realiza-se nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A consulta pública só terá lugar no caso de o pedido se encontrar devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar e ocorrerá durante um período de 10 (dez) dias, após a recepção do último dos pareceres ou das autorizações das entidades exteriores ao Município ou após o termo da sua emissão.

3 - A promoção da consulta pública será realizada através de anúncio na página da Internet do município e publicação, em pelo menos um Jornal Nacional ou Local, com uma antecedência de 5 (cinco) dias.

4 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no n.º 2, consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo anúncio.

5 - A realização da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo C - 1/9.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo C - 1/10.º

Alteração de operação de loteamento

1 - O pedido de alteração de loteamento licenciado ou admitido deve ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o requerente deverá apresentar certidão da Conservatória de Registo Predial com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.

3 - As notificações aos proprietários dos lotes serão efectuadas por via postal registada com aviso de recepção.

4 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a quinze, a notificação referida no presente artigo será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

5 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação referida no presente artigo será efectuada ao legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia dos condóminos que contenha decisão sobre a alteração proposta.

Artigo C - 1/11.º

Muros

1 - O licenciamento para construção de muros de vedação e ou de suporte deve ser requerido separadamente das restantes obras de edificação, salvo situações em que se apresente projecto conjunto, devendo neste caso o respectivo processo vir instruído com todos os elementos necessários à sua correcta apreciação, incluindo delimitação do muro, alçados, dimensionamento e cotas de implantação.

2 - Na situação particular dos muros de vedação e ou de suporte, para além da normal instrução do pedido de licenciamento ou de comunicação prévia e das peças gerais que o informam sobre a localização, implantação e extensão dos muros, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia;

b) Identificação de todas as edificações existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à respectiva altura, com o mínimo de 3 metros;

3 - Caso se verifique o escoamento de águas pluviais para a propriedade a vedar, deverá ser garantido no muro de vedação a construir aquele escoamento, com assunção, por parte do proprietário, da responsabilidade pelo escoamento através da propriedade murada.

Artigo C - 1/12.º

Antenas de telecomunicações

1 - A instalação de antenas de telecomunicações, deverá respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto, bem como o disposto no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

2 - Não é autorizada a instalação de antenas de telecomunicações se no raio de setenta e cinco metros se localizarem equipamentos educativos e de saúde.

Artigo C - 1/13.º

Actividades económicas

Para efeitos de instalação em fracção autónoma existente dos usos de comércio, serviços e indústrias, com ou sem fins lucrativos, compatíveis com uso habitacional, serão considerados equiparados à designação de actividades económicas.

Artigo C - 1/14.º

Critérios para localização de estabelecimentos industriais

Para efeitos da localização de estabelecimentos industriais e da sua compatibilidade com o Plano Director Municipal em vigor, deverá considerar-se o disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro (REAI).

Artigo C - 1/15.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, todas as obras de construção são dispensadas de apresentação de projecto de execução.

Artigo C - 1/16.º

Postos de abastecimento e instalações de armazenamento de combustíveis

1 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis, não localizados nas redes viárias regional e nacional, carece de licença municipal.

2 - A execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 metros cúbicos, encontra-se sujeita a autorização municipal.

3 - A licença e autorização municipal previstas nos números anteriores serão concedidas nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua actual redacção, e demais legislação aplicável.

4 - A execução de obras para efeitos do disposto nos números anteriores encontra-se sujeita às disposições do RJUE e do presente capítulo.

5 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução de projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, com os seguintes capitais seguros:

a) Empreiteiro: (euro) 1 350 000,00;

b) Projectistas: montante de (euro) 250 000,00.

6 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade no montante de (euro) 1 350 000,00.

Artigo C - 1/17.º

Estudo técnico de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego:

a) As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento público definidos pela legislação em vigor, a obrigatoriedade de mais de 100 lugares;

b) Outras operações urbanísticas que os serviços municipais entendam susceptíveis de agravarem as condições de mobilidade urbana existentes, ou exigíveis por legislação específica.

2 - No estudo técnico de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária;

h) Proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.

SECÇÃO III

Condições gerais de execução de operações urbanísticas

Artigo C - 1/18.º

Número de edificações por cada lote ou parcela

Sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM ou legislação específica, não é permitida a construção de mais do que uma edificação por cada lote ou parcela, salvo os casos de edificações contíguas susceptíveis de constituição em regime de propriedade horizontal ou de edificações complementares e funcionalmente ligadas entre si.

SUBSECÇÃO I

Edificação

Artigo C - 1/19.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações é, em regra, apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias habilitantes.

2 - O alinhamento deve ainda respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Exceptuam-se do previsto nos números anteriores, desde que devidamente justificados e fundamentados e não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:

a) As edificações que se devam situar à face da via pública, por imposição do alinhamento dominante ou quando, por razões urbanísticas, os serviços assim o entendam;

b) As edificações que integrem uma fila contínua ou descontínua de edificações existentes, desde que respeitado, no mínimo, o alinhamento definido pelas fachadas dessas edificações;

c) A ampliação de edificações cujo estado de conservação não justifique a sua demolição ou desde que não seja viável qualquer outra solução;

d) Construção de edificação em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedência, devidamente comprovada, para alargamento ou rectificação da via pública;

e) Estudo de um conjunto de edificações, integrados numa operação de loteamento, desde que devidamente fundamentada e justificada a sua inserção urbanística.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

Artigo C - 1/20.º

Afastamentos às vias públicas municipais e vicinais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, em operações de loteamento ou PMOT em vigor, ou ainda em legislação específica, os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das respectivas vias municipais são:

a) 4 metros, quando se trate de estradas municipais;

b) 2,5 metros, quando se trate de caminhos municipais e vicinais;

c) Afastamento exigido à data da desclassificação quando se trate de ex-estradas nacionais (Rede Nacional Desclassificada).

2 - Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos devem respeitar as zonas de visibilidade tal qual definidas no n.º 1.2. do artigo B-6/27.º, do capítulo vi da Parte B do presente Código.

3 - Dentro dos aglomerados urbanos podem ser aprovados afastamentos inferiores aos referidos nos números anteriores do presente artigo desde que, depois de devidamente fundamentados e justificados, obtenham parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo C - 1/21.º

Afastamentos laterais e tardoz

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 60.º, 62.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em Planos de Pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos laterais das edificações aos limites dos lotes ou parcelas devem garantir, em igualdade de direito, a edificação nos lotes ou parcelas adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.

2 - Em regra, não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto quando se trate de anexos, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Capítulo, ou em intervenções que impliquem continuidade de conjunto, desde que devidamente fundamentadas, sendo que, em nenhum momento, tais edificações possam pôr em causa a ventilação ou salubridade das edificações adjacentes.

3 - O afastamento das fachadas de edificações ao limite lateral dos lotes ou parcelas deve garantir uma distância igual ou superior a metade da altura da respectiva fachada adjacente, com um mínimo de 3 metros.

4 - Os afastamentos referidos no número anterior devem ser medidos entre a meação do lote ou parcela e o alinhamento do plano da fachada.

5 - Desde que devidamente justificado e fundamentado, mas nunca em novos loteamentos e prédios de habitação colectiva e ou comércio e serviços, no caso de cunhais, escadas, corpos salientes ou varandas, pode aceitar-se um afastamento mínimo de 3 metros aos limites laterais do terreno.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificado e fundamentado:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento relativamente às parcelas abrangidas pode ser distinto;

b) Quando se trate de lotes ou parcelas confrontantes com o espaço público e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística.

7 - Para salvaguardar a possibilidade de edificação em terrenos de frentes restritas, podem ser aprovadas implantações de prédios que ofereçam empenas a futuras construções vizinhas, desde que seja expressamente manifestado o consentimento dos proprietários confinantes.

8 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis, ou colmatáveis por encostos de edificações futuras, devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética em consonância com as fachadas contíguas.

9 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada, e nunca inferior a 5 metros ou 6 metros conforme se trate, respectivamente, de moradia unifamiliar ou prédio de habitação colectiva e ou comércio e serviços, relativamente a todos os pontos da referida fachada, excepto em situações pontuais devidamente fundamentadas e justificadas, e sem prejuízo de outras condicionantes legais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos.

Artigo C - 1/22.º

Afastamento das vedações à via pública

1 - Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, as vedações a construir confinantes com as vias públicas devem distar do limite da plataforma, preferencialmente, no mínimo 1,60 metros.

2 - Em casos devidamente justificados, o Município poderá exigir distanciamentos diferentes do previsto no número anterior.

3 - Excepcionalmente, podem os serviços técnicos municipais determinar alinhamento a distâncias superiores às indicadas nos números anteriores, nas zonas de visibilidade do interior das concordâncias dos cruzamentos ou entroncamentos, tal qual definidas no n.º 1.2. do artigo B-6/27.º, do capítulo vi da Parte B do presente Código, ou noutras zonas, sempre que tal se justifique, designadamente, para garantia de visibilidade, linearidade ou enquadramento da vedação com as vedações contíguas, e desde que estas tenham respeitado os alinhamento legais.

Artigo C - 1/23.º

Muros de vedação

Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em PMOT, ou em alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou preexistências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:

a) Os muros confinantes com espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 1,20 m, a contar da cota mais elevada do terreno, com altura máxima, incluindo a secção vazada, de 1,50 m;

b) Os muros não confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 1,80 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

Artigo C - 1/24.º

Anexos

1 - Poderá ser permitida a construção de anexos de apoio à edificação principal, desde que a sua área de implantação não ultrapasse 30 % da área de implantação da construção principal, com o máximo de 60 m2, com altura máxima de 3 m.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido em alvará de licença de loteamento.

Artigo C - 1/25.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - A instalação de actividades económicas, que pelos seus requisitos específicos de funcionamento tenham de ser dotados de sistemas de evacuação de fumos e gases, está condicionada à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que refere o capítulo vi do título iii do RGEU.

2 - Nos casos de realização de obras de adaptação de uso, em que seja autorizada pelo condomínio a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, deverá ser apresentado projecto de alterações, devendo este enquadrar e prever tratamento estético adequado, salvaguardando todas as situações de incómodo.

3 - A solução prevista no número anterior, só deve ser adoptada em casos excepcionais, quando comprovadamente não seja possível utilizar ou criar condutas internas de ventilação e exaustão de fumos e gases, com saída ao nível da cobertura.

Artigo C - 1/26.º

Estendais

Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.

Artigo C - 1/27.º

Balanços sobre a via pública

1 - Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências e varandas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as novas edificações localizadas em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada, onde sejam dominantes saliências, corpos balançados e varandas projectadas sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o mesmo e sejam respeitadas as características de composição arquitectónica da envolvente, nomeadamente, quanto à forma e dimensão da profundidade.

Artigo C - 1/28.º

Equipamentos de aquecimento, ventilação e ar condicionado

1 - O pedido de instalação dos equipamentos de climatização, deverá conter todos os elementos escritos e desenhados necessários para a sua análise.

2 - No caso do pedido ser efectuado para fracção autónoma, os elementos desenhados deverão abranger a totalidade da fachada do edifício onde é pretendida a sua instalação.

3 - A solução a adoptar deverá ser única para todo o edifício.

4 - O projecto de instalação destes equipamentos, deverá atender a questões de integração estética e funcional.

5 - A instalação destes sistemas nos edifícios existentes, não deve interferir na leitura das fachadas, devendo ser enquadrado na arquitectura;

6 - A insonorização do sistema deverá ficar garantida, bem como a recolha das águas de condensação.

7 - É interdita a instalação de aparelhos de ar condicionado nas zonas de protecção a imóveis classificados, quando visíveis da via pública, não devendo interferir negativamente na leitura da fachada.

SUBSECÇÃO II

Urbanização e infra-estruturas

Artigo C - 1/29.º

Obrigatoriedade

1 - Em todas as operações de loteamento deve ser prevista a execução das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do loteamento, a determinar pelos competentes serviços municipais, nos termos do presente capítulo, do PDM e da legislação em vigor.

2 - Exceptuam-se do número anterior, as operações de loteamento que já se encontrem servidas das infra-estruturas necessárias.

Artigo C - 1/30.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas devem harmonizar-se quer funcionalmente, quer ao nível do desenho urbano com as disposições do PDM e da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março e demais legislação aplicável.

2 - Como regra geral, os arruamentos devem ser arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a eles adequadas.

3 - O raio de curvatura na concordância entre arruamentos é, no mínimo, de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.

4 - A adopção de rotundas, como dispositivo organizador de tráfego, deve ser sempre tecnicamente fundamentada.

Artigo C - 1/31.º

Arruamentos, baías de estacionamento e passeios

1 - A obrigatoriedade de execução de arruamentos, baías de estacionamento e passeios é determinada pelo Município, nos termos do presente capítulo, do PDM e da legislação em vigor.

2 - A pavimentação das áreas referidas no número anterior constitui encargo do responsável pelo loteamento, nas condições previstas na respectiva licença ou comunicação prévia.

Artigo C - 1/32.º

Faixa de rodagem

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem, integradas ou a integrar o domínio público, devem ser o cubo e ou o paralelepípedo de granito ou o betão betuminoso, consoante o tipo de via e a sua localização, de acordo com as disposições que vierem a ser definidas pelo Município.

2 - A pavimentação da faixa de rodagem executada em betão betuminoso deve ter a seguinte composição mínima, executada de acordo com a seguinte ordem sequencial:

1.º Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 metros de espessura, executada em duas camadas de 0,15 metros cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas;

2.º Rega de impregnação;

3.º Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder), na espessura de 0,08 metros, após recalque;

4.º Rega de colagem;

5.º Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 metros após recalque.

3 - A pavimentação da faixa de rodagem executada em cubos de granito deve ter a seguinte composição mínima, executada de acordo com a seguinte ordem sequencial:

1.º Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 metros de espessura, executada em duas camadas de 0,15 metros cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas;

2.º Cubos de granito da região 9 x 11, assentes em camada de areia ou pó de pedra, com espessura de 0,06 metros incluindo recobrimento e compactação.

4 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, zonas industriais e respectivas proximidades, cujo pavimento seja em betuminoso as espessuras definidas no n.º 2 devem ser aumentadas para o mínimo de:

a) Camada de base - 0,40 metros, constituída por duas camadas de 0,20 metros;

b) Camada de regularização - 0,10 metros;

c) Camada de desgaste - 0,06 metros.

5 - A adopção de espessuras inferiores às previstas nos números anteriores deve ser devidamente justificada através de cálculo, ficando a sua aceitação condicionada a parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo C - 1/33.º

Estacionamento

Salvo casos devidamente fundamentados que venham a merecer a aprovação do Município, a pavimentação nas baías de estacionamento de arruamentos e de parques de estacionamento deve ser executada da seguinte forma:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;

b) Camada de desgaste em cubo de granito da região 9 x 11;

c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de granito ou betão, sobrelevada de 0,02 metros.

Artigo C - 1/34.º

Passeios

1 - Os passeios podem ser executados em betonilha esquartelada, em cubo de granito da região de cerca 0,05 metros, cubo de calcário ou blocos de betão pré-fabricado, podendo ainda associar-se outros materiais, desde que tal constitua uma mais valia aceite pelo Município.

2 - A estrutura do passeio deve ser a seguinte:

a) Uma camada de base constituída por camada de brita com 0,10 metros de espessura, após recalque;

b) Camada de massame de betão com 0,08 metros;

c) Camada de desgaste: cubo de granito da região, assente e coberto com traço seco de cimento e areia 1:3;

d) Betonilha esquartelada com 0,03 metros de espessura;

e) Blocos de betão pré-fabricado com o mínimo de 0,08 metros de espessura.

2 - Poder-se-ão admitir excepções ao disposto no número anterior, nas seguintes situações:

a) As características do local, pelo seu valor histórico, patrimonial e ou ambiental, justifiquem a aplicação de outro tipo de material;

b) Em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos;

c) Justificação por estudos de conjunto (por exemplo, loteamentos ou planos de pormenor) ou projectos de arruamentos.

Artigo C - 1/35.º

Lancis

1 - Devem ser utilizados lancis de betão pré-fabricado ou granito da região, conforme a localização da pretensão e indicações do Município, com as seguintes dimensões:

a) Lancil normal de face superior com 0,15 metros de largura e 0,15 metros de espelho, rebaixando-se para 0,02 metros nas zonas de rampa para acesso de veículos e ou passadeiras, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil no mínimo de 1 metro;

b) Lancil rampeado com largura mínima total de 0,45 metros.

2 - Poder-se-ão admitir lancis com dimensões diversas das que se encontram previstas no número anterior para completar situações preexistentes ou quando justificado por projecto de especialidade e aprovado pelos serviços competentes.

Artigo C - 1/36.º

Armários e quadros técnicos

1 - Sempre que seja necessária a localização, na via pública, de armários ou quadros técnicos, estes nunca podem constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local.

2 - Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos, ou outros espaços pertencentes ao domínio público, com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, devem ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definem o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

Artigo C - 1/37.º

Postos de transformação

Sempre que seja necessária a implantação de um posto de transformação, este deve ser dotado de fácil acesso à via pública, de acordo com as normas dos respectivos serviços técnicos.

Artigo C - 1/38.º

Destino final das águas residuais domésticas e pluviais

1 - Todas as edificações novas, remodeladas ou ampliadas têm obrigatoriamente de prever redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.

2 - As redes prediais a instalar em locais onde não existam ainda redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação às mesmas.

3 - No caso de inexistência de redes públicas no local, admite-se a adopção de sistemas autónomos de tratamento e descarga no solo, sujeitos a licenciamento pelas entidades competentes.

Artigo C - 1/39.º

Redes de abastecimento de água

A execução das redes de abastecimento de água em operações de loteamento, em obras de urbanização e na construção de edifícios multifamiliares deve observar as seguintes normas técnicas, sem prejuízo de especificações complementares que possam vir a ser definidas em casos devidamente fundamentados:

a) Os contadores terão de ser colocados no muro de vedação contíguo com a via pública, voltados para o exterior com fechadura universal e visor transparente, ou caso este não exista, será necessário executar um maciço para colocação da caixa do contador, salvo nos edifícios susceptíveis de serem constituídos em regime de propriedade horizontal, caso em que os contadores devem ser instalados, em forma de bateria, em zona comum do piso em que se situar a sua entrada principal;

b) Os edifícios deverão prever a ligação às futuras redes públicas de abastecimento;

c) Nas redes construídas nos loteamentos deverá ser instalada uma válvula de seccionamento nos pontos de contacto com a rede existente (caso haja ligação a redes públicas existentes);

d) A rede predial deverá ser executada até aos limites da propriedade, os trabalhos de ligação à conduta pública em funcionamento serão executados mediante requisição nos serviços competentes;

e) No caso de a zona não ser servida com rede pública de abastecimento de água, deverá ser entregue cópia da licença de pesquisa para captação de águas subterrâneas, quando aplicável;

f ) Sempre que esteja prevista a ligação do sistema de combate a incêndio à rede pública de abastecimento de água, terá de ser fornecido o cálculo hidráulico, traçado e ligações à rede;

g) O perímetro de protecção imediata da origem de água alternativa terá de ser vedada conforme legislação em vigor;

h) Quando se efectuar uma ligação à rede pública de abastecimento de água de uma rede já existente, dotada de origem própria, a ligação física à origem inicial deverá ser eliminada.

Artigo C - 1/40.º

Redes de drenagem de águas residuais domésticas

1 - A execução das redes de drenagem de águas residuais domésticas em operações de loteamento, obras de urbanização e construção de edifícios multifamiliares deve observar as seguintes normas técnicas, sem prejuízo de especificações complementares que possam vir a ser definidas em casos devidamente fundamentados:

a) Ainda que não exista rede de drenagem de águas residuais no local onde a construção se inserirá, deverá prever a respectiva ligação, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 150.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicas e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

b) As caixas de ramal de saneamento terão de se situar em local público, preferencialmente no passeio, e constituirão o limite da rede pública;

c) A rede predial deverá ser executada até aos limites da propriedade onde será sempre instalada a caixa de ramal de ligação, os trabalhos de ligação ao colector público serão executados mediante requisição nos serviços competentes;

d) Se a ligação por gravidade não for exequível, os efluentes deverão ser bombeados para a rede pública por intermédio da construção de uma estação elevatória;

e) As caixas de inspecção e o poço da estação elevatória, quando prevista, deverão ser em material estanque, preferencialmente pré-fabricado, que garanta a estanquidade e prevendo passa muros, não se admitindo tempos de retenção do efluente superiores a 6 horas;

f) A localização do sistema de tratamento deverá respeitar as distâncias legais entre a infra-estrutura e o limite de terrenos adjacentes, sendo obrigatória a colocação de sinalética de segurança, de acordo com a legislação em vigor e, se aplicável, a instalação de um contentor para a recolha e armazenamento de gradados;

g) Deverá ser sempre salvaguardado o acesso à fossa séptica/ estação de tratamento;

h) O local de implantação do sistema de tratamento comunitário deverá ser devidamente vedado com entradas que permitam o acesso de viaturas adequadas;

i) As estações de tratamento/fossas sépticas particulares deverão localizar-se o mais próximo possível da entrada da propriedade, de forma a facilitar uma futura ligação à rede pública de drenagem de águas residuais;

j) A instalação de fossas sépticas deverá respeitar as condições específicas do solo onde se pretende proceder à instalação.

2 - O poço de estação elevatória referido na alínea e) do número anterior deverá prever descarga de superfície e descarga de fundo que permita a manutenção e limpeza do mesmo com degrau de acesso ao fundo da caixa e, bem assim, prever um sistema de elevação das bombas para fácil manutenção.

SECÇÃO III

Normas para instrução de procedimentos para a realização de operações urbanísticas

Artigo C - 1/41.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de promoção de operações urbanísticas devem ser instruídos de acordo com a legislação em vigor, designadamente, com o artigo 9.º do RJUE e com as disposições da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Se e enquanto o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE não estiver em funcionamento, os pedidos e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte informático nos formatos definidos no anexo iii do oficio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como, um original em suporte de papel e tantas cópias quanto as entidades a consultar mais uma cópia adicional.

3 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático (CD), de acordo com o artigo 46.º, do presente capítulo.

4 - Nas situações previstas no número anterior, uma das cópias dos elementos apresentados pelo requerente é devolvida no acto de levantamento do respectivo alvará nos processos sujeitos a licença e autorização ou no acto de autoliquidação das taxas nos processos sujeitos a comunicação prévia.

5 - Nos casos em que o procedimento tenha tramitado em suporte de papel, e em situações devidamente justificadas, os serviços municipais podem solicitar a entrega de cópias para além das que se encontram previstas no n.º 2.

6 - O pedido de legalização de operações urbanísticas deverá ainda ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras, emitido pela Junta de Freguesia competente na área de intervenção, ficando dispensada a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra, considerando -se para efeito de liquidação de taxas o período mínimo de seis meses para a construção de muros e edifícios com área coberta inferior a 30 m2 e o período mínimo de um ano para as restantes construções;

b) Plano de acessibilidades, se a construção da edificação for anterior à vigência do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, considerando-se uma edificação existente para efeitos de aplicação daquele diploma legal;

c) Projecto de instalação telefónica e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova;

d) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto;

e) Restantes projectos de especialidades, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela obra realizada, declarando que a mesma respeita as normas de construção e de segurança aplicáveis.

7 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação a legalizar será dispensada da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do n.º 3 da Portaria 216-E/2008, de 3 de Março.

8 - No pedido da concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas, instruídas nos termos do n.º 6 do presente artigo, a apresentação de termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado, em que este se responsabilize pela obra realizada, assegurando que a obra foi executada em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, que se encontra de acordo com o projecto de arquitectura aprovado e com as condições da licença e que é idónea para o fim pretendido.

Artigo C - 1/42.º

Estimativa orçamental das obras

1 - O orçamento das obras de urbanização deve ser apresentado na globalidade, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - O valor mínimo da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é calculado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

em que:

E - corresponde ao valor do custo por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro;

K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou colectiva, edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,70;

b) Edifícios destinados a turismo e a restauração e bebidas - 0,80;

c) Pavilhões comercias ou industriais, caves, garagens e anexos - 0,40;

d) Metro linear de muro - 0,10.

3 - Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.

Artigo C - 1/43.º

Cores convencionais

Na apresentação dos pedidos de licenciamento e nos procedimentos de comunicação prévia de obras de reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, fotografia da edificação existente e as peças desenhadas (plantas, cortes e alçados) da edificação existente, das alterações e da proposta final.

As peças desenhadas devem ser elaboradas de acordo com a seguinte representação:

a) Elemento a conservar - cor preta;

b) Elemento a construir - cor vermelha;

c) Elemento a demolir - cor amarela;

d) Elemento a legalizar - cor azul.

Artigo C - 1/44.º

Extractos de plantas

A Câmara Municipal deve fornecer os extractos das Plantas de Localização, das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, das Plantas de Zonamento, de Implantação ou de Síntese dos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor e de Loteamentos aprovados, mediante a sua requisição e pagamento da taxa devida.

Artigo C - 1/45.º

Alteração ao projecto de arquitectura

As alterações ao projecto de arquitectura devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Levantamento da situação existente;

b) Peças desenhadas da sobreposição do existente e do proposto representadas nas cores convencionais anteriormente referidas no artigo 43.º do presente capítulo;

c) Peças desenhadas da proposta final.

Artigo C - 1/46.º

Suporte informático

1 - Deverão ser apresentados em suporte digital não editável, todos os elementos constituintes das operações urbanísticas, preferencialmente peças desenhadas em formato DXF/DWG/DWF, e peças estritas em formato Word ou PDF.

2 - Quando haja lugar a consultas a entidades externas ao Município, a realizar a través de plataforma electrónica, deverão as peças desenhadas ser apresentadas em formato DWF.

3 - Os projectos de execução cuja entrega ao município esteja legalmente prevista deverão ser apresentados em suporte digital.

Artigo C - 1/47.º

Suporte em papel

1 - Para além do suporte digital exigido no artigo anterior, com o requerimento de pedido de realização de operação urbanística, deverão ser entregues também duas cópias do projecto de arquitectura, em suporte de papel, acrescidas de cópias adicionais sempre que forem necessárias consultas a entidades exteriores ao município.

2 - O número de cópias adicionais, bem como o número de cópias dos projectos de especialidade, encontra-se definido no anexo iii do presente capítulo.

Artigo C - 1/48.º

Levantamento topográfico e planta de localização

1 - O levantamento topográfico a apresentar deve ser à escala 1:500 ou 1:200, excepto quando a área levantada for superior a 1 ha, caso em que o levantamento pode ser apresentado à escala 1:1000.

2 - O levantamento topográfico deve ser rigoroso, georeferenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum e conter obrigatoriamente:

a) As características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, designadamente, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infra-estruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de servidão, património arquitectónico, património arqueológico, património natural, entre outros, devendo ainda assinalar os limites, área, artigos e todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística, e respectiva toponímia;

b) Os afastamentos da edificação requeridos aos limites do terreno, vias públicas e edificações existentes;

c) A zona envolvente à área a levantar, nomeadamente todas as edificações, vias, caminhos, e passeios que dão, num raio mínimo de 50 metros para cada lado dos limites do terreno, acesso à área em questão;

d) Sempre que haja lugar à cedência de parcelas de terreno, devem as mesmas ser assinaladas, assim como indicado o seu destino;

e) Informação altimétrica por pontos cotados e curvas de nível, devendo ainda ser orientados a Norte e ligados à Rede Geodésica Nacional.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo não são admitidos os levantamentos topográficos que sejam cópia, de qualquer espécie, da cartografia do concelho de Tábua.

Artigo C - 1/49.º

Projecto de arranjo dos espaços exteriores

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projecto de Arranjos Exteriores, devendo este projecto, a apresentar em escala adequada, ser composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo artigo C-1/48.º;

e) Plano geral;

f) Plano de modelação;

g) Plano de implantação (altimétrica e planimétrica);

h) Plano de pavimentos;

i) Plano de plantação (árvores, arbustos, herbáceas e sementeiras);

j) Plano de drenagem;

k) Plano de rega;

l) Plano geral de iluminação;

m) Plano de equipamento e mobiliário urbano;

n) Pormenores de construção (muros, escadas, etc.);

2 - Poderão ser dispensadas ou admitir-se que sejam apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correcta compreensão do projecto.

3 - As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área permeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro.

Artigo C - 1/50.º

Projecto de arruamentos e de drenagem pluvial

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projecto de Arruamentos, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo quadro de movimento de terras;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

e) Planta de localização à escala 1:5000;

f) Planta de enquadramento à escala 1:10.000, enquadrando as ligações a todas as vias envolventes;

g) Planta de apresentação à escala 1:1000 ou 1:500;

h) Planta de implantação dos arruamentos à escala 1:1000 ou 1:500;

i) Perfis longitudinais dos arruamentos (1:1000/1:100) ou (1:500/1:50);

j) Perfis transversais tipo à escala 1:50;

l) Perfis transversais dos arruamentos e movimentação de terras à escala 1:200;

m) Plantas e cortes de pormenor da implantação das principais intersecções à escala 1:200 ou 1:100;

n) Sempre que possível, planta de sobreposição dos arruamentos com a iluminação pública à escala 1:1000 ou 1:500;

2 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projecto de drenagem pluvial dos arruamentos, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições Técnicas Gerais e Especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

e) Planta da bacia hidrográfica à escala 1:25000;

f) Planta geral de drenagem à escala 1:1000 ou 1:500;

g) Perfis hidráulicos dos colectores à escala 1:1000;

h) Pormenor da caixa de visita e sumidouros à escala 1:25;

i) Pormenores de órgãos complementares de drenagem (passagens hidráulicas, descarregadores laterais, valas e valetas, assentamento de colectores e valas tipo, dissipadores de energia, outros).

3 - Poderão ser dispensadas ou admitir-se que sejam apresentadas conjuntamente, algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correcta compreensão do projecto.

Artigo C - 1/51.º

Projecto de sinalização

Nas operações de loteamento, quando não dispensadas de discussão pública nos termos do artigo C-1/9.º, ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projecto de Sinalização, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Planta de localização à escala 1:2000;

e) Planta de enquadramento à escala 1:5.000, enquadrando as ligações a todas as vias envolventes;

f) Levantamento topográfico a uma escala adequada, georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

g) Planta geral de sinalização à escala 1:1000 ou 1:500;

h) Pormenores da sinalização horizontal;

i) Pormenores da sinalização vertical e de código.

Artigo C - 1/52.º

Projectos de especialidades

1 - Na instrução do procedimentos administrativos para a realização de operações urbanísticas, os projectos de especialidades previstos em legislação específica, nomeadamente instalações ou redes de gás e de redes de electricidade ou outros, devem, sempre que possível, ser entregues já visados pelas competentes entidades, e de acordo com o número de cópias referido no anexo constante neste capítulo.

2 - Para além das isenções previstas em legislação específica, podem, mediante requerimento devidamente fundamentado, ser dispensados de apresentação de projecto de gás os estabelecimentos comerciais ou serviços em que não seja previsível, imediata ou posteriormente, qualquer actividade que implique a utilização de gás.

3 - Podem ser dispensadas de apresentação dos projectos de especialidades as obras de construção ou reconstrução de muros com altura inferior a 1,50 metros, desde que não sejam de suporte de terras.

Artigo C - 1/53.º

Plano de gestão de resíduos

A gestão de RCD encontra-se regulada pelo regime das operações de gestão de RCD instituído pelo Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março e, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste decreto-lei, aplica -se subsidiariamente o Regime Geral de Gestão de Resíduos instituído pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo C - 1/54.º

Pedido de emissão de certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, com a indicação das confrontações e áreas do(s) prédio(s) e parcelas resultantes, de processos de licenciamentos antecedentes (indicando o respectivo número) e construções que eventualmente existam na parcela, com enquadramento no Plano Director Municipal relativamente às classes e categorias de espaços estabelecidas em função do uso dominante do solo, índice de utilização do solo e servidões ou restrições de utilidade pública que impendem no prédio objecto da pretensão;

d) Extracto da plantas de ordenamento do plano municipal de ordenamento do território em vigor e das respectivas condicionantes e planta cartográfica à escala de 1:2000 ou superior, com a indicação precisa do local objecto da pretensão, abrangendo a envolvente do prédio objecto da pretensão, com indicação, designadamente, dos arruamentos que o servem;

e) Planta de localização à escala 1:2000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

f) Planta de destaque, à escala 1:500 ou superior, sobre levantamento topográfico, com a delimitação da área total do prédio e das áreas da parcela a destacar e da parcela sobrante;

g) Será apresentada uma cópia do processo em suporte digital, nos termos do artigo C-1/46.º

Artigo C - 1/55.º

Consultas no âmbito da tramitação dos pedidos

1 - Sem prejuízo do previsto em demais legislação específica em vigor, devem ser consultadas, sempre que tal se mostre necessário para a apreciação e decisão do pedido de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia:

a) A Junta de Freguesia da área de localização da operação urbanística, para se pronunciar no âmbito das competências previstas na alínea e), do n.º 3 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

b) O Delegado de Saúde, quando a pretensão possa constituir perigo real ou potencial para a Saúde Pública, quer pela finalidade a que se destina, quer pela insalubridade que representam os seus resíduos;

c) A Autoridade Veterinária Municipal, nas situações descritas na alínea anterior, quando a pretensão envolva riscos para a saúde pública ou para o bem-estar animal decorrentes da implantação de instalações pecuárias ou alojamentos de animais.

2 - Para além das consultas referidas no número anterior, podem ainda ser consultadas outras entidades ou serviços municipais, que permitam uma melhor e mais integrada apreciação dos processos em análise.

Artigo C - 1/56.º

Comunicação prévia

No caso de o procedimento se encontrar sujeito à consulta de entidades externas, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 36.º do RJUE suspende-se até que essas entidades se pronunciem, ou até ao termo do prazo para se pronunciarem, sempre que as mesmas não emitam pronúncia até ao último dia do prazo estabelecido.

Artigo C - 1/57.º

Comunicação do início das obras

1 - Até 5 (cinco) dias antes do início de execução de qualquer operação urbanística, independente de a mesma se encontrar sujeita a procedimento de controlo prévio, nomeadamente no caso das obras descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A do RJUE, e as referidas no artigo n.º 5 do presente capítulo, os interessados devem informar por escrito o Município do tipo de operação que vai ser realizada.

2 - Da informação mencionada no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do munícipe;

b) Indicação do local onde os trabalhos serão executados;

c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, se for esse o caso;

d) Breve descrição dos trabalhos a executar, no caso de as obras não estarem sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio;

e) Identificação da pessoa singular ou colectiva responsável pela execução dos trabalhos (n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE).

f) Planta de localização à escala 1/25000;

g) Fotografia;

h) No caso de alteração de cor de uma edificação (amostra da mesma);

i) No caso previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo C-1/6.º de revestimento de sepulturas, alvará de compra da sepultura, com identificação do número e do talhão.

3 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, o comunicante deve instruir a informação referida no n.º 1 do presente artigo o comprovativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo C - 1/58.º

Prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

A calendarização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá prever um prazo de execução de obra que não ultrapasse os limites referidos no presente artigo.

1 - As obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor e obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada:

1.1 - Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos: 12 a 24 meses;

1.2 - Edifício até 8 fracções: 12 a 36 meses;

1.3 - Edifício com mais de 8 fracções: 18 a 36 meses.

2 - As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos quando executados numa única fase ou por fase, não poderão ultrapassar os seguintes limites:

2.1 - Área de intervenção da fase menor ou igual a 1 hectare: 12 a 36 meses;

2.2 - Área de intervenção da fase maior que 1 hectare e menor que 5 hectares: 18 a 48 meses;

2.3 - Área de intervenção da fase maior ou igual a 5 hectares: 24 a 60 meses.

3 - As obras de edificação de piscinas, quando associadas a edifício principal:

3.1 - De 1 a 12 meses.

4 - As obras de alteração da utilização dos edifícios ou de adaptação, desde que sujeitas a controlo prévio:

4.1 - De 1 a 12 meses.

5 - Licença especial para a conclusão de obras inacabadas:

5.1 - De 1 a 12 meses.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo C - 1/59.º

Emissão de parecer sobre constituição de compropriedade em prédios rústicos

O pedido de emissão de parecer favorável formulado nos termos do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto, deve ser apresentado com requerimento, em duplicado, elaborado nos termos previstos no artigo A/3., da Parte A do presente Código, instruído com os seguintes elementos:

a) Bilhete de identificação e NIF do responsável;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

d) Extractos das plantas de ordenamento do PMOT, assinalando a área objecto da operação.

Artigo C - 1/60.º

Emissão de certidão comprovativa de que a edificação foi construída antes da entrada em vigor do regulamento geral das edificações urbanas

O pedido de emissão de certidão comprovativa de que a edificação não está sujeita à apresentação de licença de construção ou de utilização, em virtude de ter sido construída antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (7 de Agosto de 1951), ou antes de 1 de Janeiro 1973 é apresentado mediante requerimento, em duplicado, elaborado nos termos previstos no artigo A/3.º da Parte A do presente Código, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

b) Fotografias actuais do edifício;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Caderneta predial emitida pelas Finanças.

Artigo C - 1/61.º

Prorrogação do prazo de execução de obras de edificação

Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o pedido de prorrogação do prazo de execução de obras licenciadas ou sujeitas a comunicação prévia deve ser efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, instruído de acordo com os seguintes elementos:

a) Livro de Obra actualizado;

b) Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia.

SECÇÃO V

Cedências e compensação

Artigo C - 1/62.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento, os projectos de outras operações urbanísticas que determinem um impacte urbanístico relevante e, bem assim os projectos de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o especificado no PDM para os loteamentos e demais legislação específica.

Artigo C - 1/63.º

Cedências

1 - Os requerentes de operações de loteamento e de outras operações urbanísticas que determinem um impacte urbanístico relevante cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou a comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, na sua redacção actual.

Artigo C - 1/64.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Se, de acordo com as disposições legais e regulamentares, a realização da operação urbanística der lugar ao pagamento de uma compensação, caberá ao Município decidir se o mesmo será feito em numerário ou em espécie.

3 - O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com o artigo H-1/73.º da Parte H do presente Código.

4 - No caso de o pagamento ser efectuado em espécie, a compensação poderá realizar-se através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo C - 1/65.º

Compensação em espécie

1 - No caso de o Município optar por exigir o pagamento da compensação em espécie e depois de determinado o montante total a pagar, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder pela comissão municipal de avaliação de terrenos e ou edificações. composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro

2 - Se o valor proposto no relatório final da Comissão referida no n.º 1 deste artigo, não for aceite pelo promotor da operação urbanística, este pode recorrer a uma Comissão Arbitral, a constituir nos termos do artigo 118.º do RJUE.

SECÇÃO VI

Execução das obras

Artigo C - 1/66.º

Condições de execução de obras de urbanização

1 - A execução das obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições:

a) Deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo v do título i da Parte A do presente Código;

b) As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;

c) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

2 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

Artigo C - 1/67.º

Condições de execução de obras de edificação

1 - A execução das obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:

a) Deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo v do título i da Parte A do presente Código;

b) As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;

c) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

2 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será libertada após o deferimento da licença das obras de edificação.

3 - A caução a que alude o artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitido o alvará de obras de edificação.

4 - A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = (a x V x C)/H

em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

V = (expresso em m3) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;

H = 3 (expresso em m), correspondente à altura média de um piso;

C =(expresso em (euro)) corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Artigo C - 1/68.º

Ocupação da via pública

A execução de operações urbanísticas encontra-se sujeita às normas referentes à ocupação de via pública previstas no capítulo iii do título i da Parte A do presente Código.

Artigo C - 1/69.º

Obrigação de protecção da envolvente

1 - O requerente é obrigado a tomar as medidas necessárias à protecção dos equipamentos de mobiliário urbano, revestimento vegetal e árvores que possam ser afectados com a execução da obra, tendo em vista impedir que sofram quaisquer danos.

2 - A remoção de árvores ou de equipamentos que integram o mobiliário urbano, que se mostre necessária com a execução da operação urbanística, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - As despesas relacionadas com a remoção prevista no número anterior e a posterior colocação em local a definir pela Câmara Municipal constituem encargo do requerente.

Artigo C - 1/70.º

Obras de conservação

Todos os proprietários dos edifícios devem, de oito em oito anos, mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como os muros de vedação, barracões, telheiros, etc.

Artigo C - 1/71.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria pelos serviços municipais, devem verificar-se obrigatoriamente as seguintes condições:

a) Todas as infra-estruturas devem estar executadas;

b) Todos os lotes devem estar piquetados e assinalados por meio de marcos inamovíveis;

c) As áreas destinadas a espaços verdes devem estar ajardinadas e arborizadas;

d) O mobiliário urbano previsto deve estar instalado.

2 - No momento do pedido da recepção provisória das obras de urbanização, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Certificados de vistoria das entidades exteriores ao Município aplicáveis ao caso em questão, com excepção dos casos em que a vistoria seja feita conjuntamente;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo director de obra ou do director de fiscalização da obra, no qual deve declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projectos aprovados;

c) Telas finais em papel e em suporte digital (CD), quando aplicável, acompanhadas de termo de responsabilidade do autor das mesmas.

SECÇÃO VII

Fiscalização de obras e autorização de utilização

Artigo C - 1/72.º

Responsabilidades dos técnicos

1 - Os técnicos responsáveis pela direcção técnica de obras ficam responsáveis pela sua segurança e solidez, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do artigo 1225.º do Código Civil.

2 - Nenhum técnico poderá assinar projectos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação neste concelho, sem que se encontre inscrito em associação pública de natureza profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos, sem prejuízo dos disposto no n.º 4 de artigo 10.º do RJUE.

3 - A Câmara Municipal poderá igualmente aplicar, no âmbito de processo de contra-ordenação, as sanções acessórias legalmente previstas, aos técnicos responsáveis por direcção de obra que:

a) Prestem falsas declarações em termo de responsabilidade relativamente à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida, bem como à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis, factos suficientemente indiciados quando:

i) Sejam responsáveis por obras que tenham derruído ou ameaçado ruína por efeito da má construção;

ii) Nas obras sob a sua responsabilidade sejam aplicados materiais de má qualidade ou empregados processos defeituosos de construção.

b) Ao assumirem a responsabilidade da execução de uma obra, deixem de a dirigir efectivamente;

c) Não declinarem a sua responsabilidade, em carta dirigida à Câmara Municipal, por obras não licenciadas ou autorizadas, ou em desconformidade com o projecto aprovado;

d) Permitirem o prosseguimento de obras que tenha sido embargada pela Câmara Municipal.

4 - Na medida em que a lei o permita, as penalidades referidas no número anterior poderão ser transferidas para os proprietários ou empreiteiros das obras com as necessárias adaptações, sempre que os técnicos responsáveis registem no livro de obra as irregularidades na sua execução.

Artigo C - 1/73.º

Licença para substituição e averbamentos de técnico responsável pela direcção técnica de obra, empreiteiro, requerente ou autor do projecto

1 - Quando, por qualquer motivo, o técnico responsável pela direcção/fiscalização da obra, empreiteiro ou autor do projecto de uma obra a deixar de dirigir, o dono de obra fica obrigado à apresentação à Câmara Municipal, do pedido de substituição, de nova declaração de responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser embargada a obra.

2 - Deverá ser entregue, juntamente com o respectivo requerimento, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença ou autorização;

b) Identificação do edifício ou fracção autónoma;

c) Identificação do novo técnico responsável pela direcção/fiscalização da obra;

d) Identificação do anterior requerente do processo (averbamento);

e) Justificação do motivo pelo qual pede o averbamento.

3 - Pedido substituição de técnico responsável pela direcção/fiscalização da obra, elementos instrutórios necessários:

a) Livro de Obra;

b) Termo de responsabilidade do novo técnico;

c) Prova de inscrição do técnico em associação pública de natureza profissional, válida;

d) Demais elementos previstos em legislação específica.

4 - Pedido substituição de requerente, elementos instrutórios necessários:

a) Documento comprovativo da legitimidade para o pedido.

5 - Pedido substituição de empreiteiro, elementos instrutórios necessários:

a) Apólice de seguro de construção, em vigor, acompanhado do recibo da última liquidação ou declaração da seguradora atestando a validade do seguro (quando exigível);

b) Apólice de Seguro de acidentes trabalho em vigor, acompanhado do recibo da última liquidação ou declaração da seguradora atestando a validade do seguro;

c) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo INCI, IP;

d) Plano de Segurança e Saúde (se existir alteração ao inicial);

e) Identificação do meio de transporte e local para depósito de Resíduos de Construção e Demolição (quando aplicável);

f) Identificação do novo técnico responsável pela direcção da obra, acompanhado dos elementos referidos no ponto 3.

Artigo C - 1/74.º

Protecção de obra

1 - Em todas as obras é obrigatório a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e aos amassadouro, devendo sempre ser respeitadas as condições de segurança das obras.

2 - A ocupação das vias ou espaços de domínio municipal, obedece ao prévio licenciamento, nos termos do disposto no capítulo iii do título i da Parte A do presente Código.

3 - Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

Artigo C - 1/75.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º da portaria 232/2008, de 11 de Março, o requerimento de autorização de utilização ou de alteração às utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, no caso de obras de alteração no interior do edifício que não impliquem modificações da estrutura resistente do mesmo, da cércea, da forma dos telhados e fachadas.

2 - Nas fachadas apenas são aceitáveis pequenas alterações na localização e dimensão dos vãos que não modifiquem significativamente a leitura dos alçados.

3 - As telas finais devem ser acompanhadas pelo termo de responsabilidade do autor das mesmas, entregues em papel e também em formato digital.

Artigo C - 1/76.º

Autorização de utilização e de alteração à utilização

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara a disponibilizar pelos serviços, instruído de acordo com a legislação em vigor, e acompanhado pelos seguintes elementos, quando aplicável:

a) Certificado de exploração emitido pela entidade inspectora da rede de gás, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 Dezembro;

b) Certificado de exploração emitido pela entidade inspectora das instalações eléctricas, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de Abril;

c) Termo de responsabilidade de execução da instalação, emitido pelo instalador ITED, previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 76.º do Decreto-Lei 123/2009, de 2 de Maio, na sua actual redacção, pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro;

d) Certificado de conformidade emitido pela entidade inspectora das instalações electromecânicas, em conformidade com o Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro;

e) Certificado que avalie o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios, em conformidade com o Decreto-Lei 80/2006, 4 de Abril - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (R.C.C.T.E.) e o Decreto-Lei 79/2006, de 4 de Abril - Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (R.S.E.C.E.);

f) Avaliação acústica, nos termos da lei;

g) Comprovativo da remoção a vazadouro dos Resíduos da Construção e Demolição (RCD), nos termos previstos na lei.

2 - No procedimento de alteração à utilização, quando não haja lugar à realização de obras sujeitas a controlo prévio, o requerimento deverá ser acompanhado dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades que se devam pronunciar nos termos da lei.

Artigo C - 1/77.º

Propriedade horizontal

O pedido de certificação de constituição do edifício em propriedade horizontal deve ser efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, e instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio.

c) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.

d) Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso.

e) Se em cada andar existirem três ou mais fracções, as mesmas devem ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

f) Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de duas fracções, a designação de "direito" cabe à fracção que se situa à direita do observador que entra no edifício e todos que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira. a)

g) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.

h) Cortes que evidenciem os pés direitos dos diferentes andares.

Artigo C - 1/78.º

Verificação do dever de conservação

1 - O pedido de vistoria para verificação do dever de conservação deve ser efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, e instruído com os seguintes elementos:

2 - Planta de localização, à escala 1:2000 ou superior, onde será devidamente assinalada a área do prédio objecto da pretensão.

Artigo C - 1/79.º

Livro de obra

No caso de extravio do livro de obra, o facto deverá ser comunicado por escrito à Câmara Municipal no prazo de 5 dias, acompanhado de novo livro de obra, com menção do termo de abertura e com registo do director de obra e do director de fiscalização da obra, no qual declaram a fase em que a obra se encontra e que a mesma foi executada de acordo com os projectos aprovados.

Artigo C - 1/80.º

Danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelos mesmos que, sem prejuízo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e concluindo-a em prazo a fixar pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia, devendo posteriormente ser ressarcida da despesa efectuada.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo C - 1/81.º

Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

A emissão de títulos e a prática de actos inerentes a operações urbanísticas e, bem assim, a prestação de informações ou fornecimento de elementos para instrução de pedidos encontra-se sujeita ao pagamento de taxas plasmadas em "Taxas e Outras Receitas Municipais", anexo ii constante da Parte H do presente Código.

Artigo C - 1/82.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em "Fiscalização e Sancionamento", constante da Parte G do presente Código.

Artigo C - 1/83.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente Capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Capítulo, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A, de 11 de Janeiro de 2002.

ANEXO

Número de cópias a anexar com os projectos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Toponímia e numeração de polícia

Artigo C - 2/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea v) do n.º 1 e m) do n.º 2, ambos do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Toponímia

Artigo C - 2/2.º

Âmbito e aplicação

As disposições deste capítulo visam estabelecer um conjunto de normas fundamentais para a denominação das ruas, praças e equipamentos públicos no Concelho de Tábua, bem como a numeração dos edifícios.

Artigo C - 2/3.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:

1 - Vias e estruturas:

a) Arruamento: via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

b) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, normalmente longa, que geralmente confina com uma praça, podendo ter uma placa central;

c) Beco/cantinho: o mesmo que impasse (ou cul-de-sac), constitui uma via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;

d) Calçada: caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

e) Caminho: faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

f) Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

g) Caminho vicinal: são caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

h) Designação toponímica: designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

i) Edificação: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

j) Escadas ou escadarias: via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

l) Espaço público: é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva;

m) Estrada: via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas;

n) Estrada municipal: são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

o) Jardim: espaço verde urbano, com funções específicas de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

p) Ladeira: caminho ou rua muito inclinada;

q) Largo: constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos do tecido urbano;

r) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

s) Lugar: conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

t) Número de polícia: numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal;

u) Praça: espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

v) Praceta: espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional. Tem as características duma praça de menores dimensões;

w) Parque: espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;

x) Rotunda: praça ou largo de forma circular ou arredondada, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda, destinada à articulação de várias estruturas viárias de um lugar, sítio ou localidade, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

z) Rua: espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação;

aa) Tipo de topónimo: categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.;

bb) Topónimo: designação por que é conhecido um espaço urbano público;

cc) Travessa: espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior, sensivelmente perpendicular às ruas.

2 - Classificação dos Topónimos:

a) Agrotopónimos: os que tem origem nos nomes de terras de cultivo, dos campos ou relacionados com a actividade agrícola;

b) Antropónimos: os que se referem a nomes ou alcunhas de pessoas;

c) Arqueotopónimos: os que se referem à arqueologia;

d) Denomínicos: os derivados de nomes comuns;

e) Fitopónimos: os que se referem a flora;

f) Hidrotopónimos: os que tem origem ou se referem a água;

g) Hagiotopónimos: os que tem origem ou se referem a nomes de santos;

h) Históricos: aqueles que referem ou marcam um evento local ou nacional;

i) Homenagem: aqueles que invocam figuras de relevo e prestigio, edifícios ou instituições de grande interesse;

j) Litotopónimos: os que se referem a pedras ou rochas;

l) Populares: aqueles que tiveram origem na linguagem e na tradição popular;

m) Zootopónimos: os que se referem à fauna.

3 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

SUBSECÇÃO I

Denominação de vias públicas e de equipamentos públicos

Artigo C - 2/5.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal de Tábua deliberar a atribuição de topónimos ou ainda proceder à alteração de topónimos já existentes.

2 - As propostas de atribuição e alteração de topónimos, a apresentar à Câmara pela Comissão de Toponímia de Tábua, deverão ter em consideração as sugestões provindas de órgãos autárquicos, tais como a Assembleia Municipal e juntas de freguesia.

3 - Após a Comissão ter decidido sobre a atribuição e alteração de topónimos, as propostas devem ser presentes em reunião de Câmara.

Artigo C - 2/6.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, antes da discussão das propostas toponímicas e de denominação dos equipamentos públicos, deverá remetê-las, em primeiro lugar, às Juntas de Freguesia da respectiva área, para que estas emitam parecer não vinculativo sobre tal proposta.

2 - Considera-se haver concordância das Juntas de Freguesia com a proposta enviada, se não for recebida a sua pronúncia num prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da proposta.

3 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a proposta tenha origem em iniciativa destas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitado, uma listagem de topónimos e de denominações possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo C - 2/7.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara, para as questões de toponímia por deliberação de Câmara de 10 de Março de 2004.

Artigo C - 2/8.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) O levantamento das áreas aparentando anomalias e deficiências em termos toponímicos;

b) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

c) Apresentação de propostas visando a introdução de procedimentos criteriosos, sistemáticos e eficazes em matéria de toponímia;

d) Apresentação de propostas visando a progressiva atribuição de topónimos aos diferentes locais em colaboração com entidades públicas e administrativas competentes;

e) Elaborar pareceres não vinculativos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da respectiva solicitação, sobre a atribuição de novas denominações a arruamentos e equipamentos públicos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

f) Colaborar com entidades externas no estudo e divulgação da toponímia;

g) Definir a localização dos topónimos.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea e), são prévios e obrigatórios em caso de alteração de topónimos já existentes.

Artigo C - 2/9.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas;

b) Um técnico do Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;

c) Presidente da junta de freguesia a que disser respeito a atribuição ou alteração toponímica;

d) Representante dos CCT.

Artigo C - 2/10.º

Temática a observar na atribuição de topónimos

1 - As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado municipal ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

2 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo ou da denominação.

Artigo C - 2/11.º

Alteração de topónimos

1 - As vias com denominação atribuída deverão manter o respectivo nome e enquadramento classificativo, salvo se a Comissão Municipal de Toponímia, por proposta fundamentada de cidadãos, entidades, Juntas de Freguesia ou Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Capítulo e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo C - 2/12.º

Singularidade dos topónimos

1 - As designações toponímicas do município de Tábua não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, beco, etc.

Artigo C - 2/13.º

Publicidade e registo

1 - Após a aprovação pela Câmara Municipal das propostas apresentadas pela Comissão serão afixados editais em locais públicos de grande afluência populacional.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a Conservatória do Registo Predial, a Repartição de Finanças, a GNR, os CTT assim como os Bombeiros, a Portugal Telecom, a EDP e a AMRPB e outras entidades tidas por convenientes segundo os casos.

3 - Os serviços municipais competentes manterão ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, de que constará informação relativa aos nomes atribuídos às vias públicas.

4 - Sempre que surjam novas urbanizações ou se proceda a alterações toponímicas ou de número de polícia, a Câmara Municipal, e a Junta de Freguesia da área respectiva, promoverão campanhas de esclarecimento junto dos moradores, autoridades e da população em geral.

5 - O ónus do registo de novas designações, numerações e codificações, em processos e documentos relativos a propriedades e prédios, decorrentes de alterações toponímicas e de numeração de polícia, será assumido pela Câmara Municipal e Junta de Freguesia da respectiva área geográfica.

SUBSECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo C - 2/14.º

Local de fixação

1 - As placas toponímicas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser:

a) Sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distantes do solo, pelo menos 2,2 metros, a menos de 1,5 metros da esquina;

b) Efectuada em suportes colocados na via pública, com uma altura de 1,5 metros, e a esse fim destinados, no caso de edifícios não confinantes com a via pública.

3 - Em novas urbanizações ou abertura de arruamentos, as placas toponímicas deverão ser colocadas antes da recepção provisória das infra-estruturas, permitindo a sua imediata identificação.

Artigo C - 2/15.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.

3 - Poderá optar-se por modelos diferentes do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Sempre que haja alteração do topónimo, as novas placas devem indicar, em letra de menor dimensão e entre parênteses, o topónimo anterior.

Artigo C - 2/16.º

Competência para execução, afixação e sua manutenção

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia nos termos legalmente aplicáveis, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas são obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao n.º 1 do presente artigo, são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

4 - A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas.

Artigo C - 2/17.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 (oito) dias contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

SECÇÃO II

Numeração de polícia

SUBSECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo C - 2/18.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - A Câmara Municipal, depois de emitir o alvará de licença de construção, informará a Junta de Freguesia para que esta possa actualizar o respectivo registo de número de polícia.

Artigo C - 2/19.º

Indicação e prazos de colocação de numeração

1 - Concluída a construção de um prédio ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a respectiva numeração, em impresso próprio a fornecer por esta.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado até 30 dias antes da apresentação do requerimento para concessão de licença de utilização ou de vistoria, se for o caso.

3 - Tanto no caso de construção nova como no de alteração das portas dos prédios já existentes, os prédios ou seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem atribuídos no prazo de oito dias a contar da data da notificação em que se indique a numeração que cabe a cada situação.

4 - A numeração terá de ser colocada no momento em que se realizar a vistoria, se for o caso, e a tal facto terá de ser feita referência no respectivo auto.

Artigo C - 2/20.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com direcção Leste-Oeste ou aproximada, começa de leste para oeste, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas e portões de gaveto, a numeração será a que lhe competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios que nos arruamentos se construam.

Artigo C - 2/21.º

Atribuição do número

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número predial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respectivos lotes.

Artigo C - 2/22.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo C - 2/23.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Tábua designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número da obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SUBSECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo C - 2/24.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obras e ou proprietário da edificação ou fracção.

2 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita, sempre que possível.

3 - Nos casos em que a edificação contenha logradouro e apenas daí se tenha acesso à via pública, deverá a numeração ficar colocada no muro confinante com a mesma, no máximo a cerca de 0,5 m da entrada.

4 - Os caracteres devem ter 0,10 m de altura e 0,05 m de largura, e serão de alumínio dourado.

5 - Em qualquer caso, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas aprovados pela Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de caracteres a utilizar, a fim de que toda a numeração seja conforme.

Artigo C - 2/25.º

Conservação e limpeza

Os proprietários ou administradores dos prédios, ou representantes daqueles, são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo C - 2/26.º

Irregularidade da numeração

Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades na numeração serão notificados para procederem às necessárias alterações, em harmonia com o disposto na presente capítulo, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

SECÇÃO III

Regime sancionatório

Artigo C - 2/27.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em "Fiscalização e Sancionamento", constante da Parte G do presente Código.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo C - 2/28.º

Comunicação

1 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças e aos CTT - Correios.

2 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho.

Artigo C - 2/29.º

Adequação da actual toponímia

A Câmara Municipal de Tábua, em colaboração com a comissão de toponímia e as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente capítulo.

Artigo C - 2/30.º

Alterações ao regulamento

O presente Capítulo poderá ser alterada por razões de eficácia e melhoria da sua aplicação, através de proposta da comissão de toponímia à Câmara que delibera e remete o assunto para posterior aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo C - 2/31.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

4 - Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação das presentes disposições serão resolvidas pela Câmara Municipal após ser ouvida a comissão de toponímica.

PARTE D

Ambiente

CAPÍTULO I

Resíduos sólidos urbanos e higiene urbana

Artigo D - 1/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea c) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e visa regulamentar o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e a Lei 11/87, de 7 de Abril, na redacção constante da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D - 1/2.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras e condições a que fica sujeita a gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos e a higiene pública no Município.

Artigo D - 1/3.º

Competências

É da competência da Câmara Municipal de Tábua, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a gestão dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor. Assim para o efeito pode delegar a gestão de resíduos urbanos ou recorrer a contratos de prestação de serviços, quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem.

A responsabilidade atribuída ao Município não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

Artigo D - 1/4.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Tábua estabeleceu um protocolo com a Empresa CESPA, à qual compete assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos na área do Município.

Artigo D - 1/5.º

Princípios gerais de gestão de resíduos

A CESPA assegurará a gestão dos resíduos urbanos em obediência aos princípios consagrados no capítulo ii, do título i, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável mantendo um nível de atendimento adequado.

Artigo D - 1/6.º

Responsabilidade do cidadão

Aos cidadãos competem os deveres e responsabilidades resultantes dos princípios e objectivos estabelecidos no capítulo ii, do título i, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, deste capítulo e demais legislação sob pena de se constituírem incumpridores e, como tal, passíveis de incorrerem nas sanções previstas na legislação aplicável.

SECÇÃO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo D - 1/7.º

Definições

Para além das previstas no presente capítulo, consideram-se ainda como definições, as constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo D - 1/8.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos deste capítulo, entende-se por resíduos sólidos urbanos (RSU) todas as substâncias ou objectos de que o seu detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer que provenham de habitações ou que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a estes.

2 - As modalidades de resíduos sólidos urbanos são as seguintes:

a) Dejectos de Animais: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

b) Monstros: objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos Comerciais Equiparados a RSU: os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 litros;

d) Resíduos Domésticos: os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

e) Resíduos de Limpeza Pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

f) Resíduos Hospitalares não Contaminados Equiparados a RSU: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

g) Resíduos Industriais Equiparados a RSU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

h) Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção diária não excede 1100 litros.

Artigo D - 1/9.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente capítulo, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos Agrícolas: os resíduos provenientes de explorações agrícolas e ou pecuárias ou similares;

b) Resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais: os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;

c) Resíduos de Construção e Demolição (Entulhos): os detritos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e derrocada de edificações;

d) Resíduos de Extracção de Inertes: os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;

e) Resíduos de Grandes Produtores Comerciais, Equiparados a RSU: os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 litros;

f ) Resíduos de Grandes Produtores Industriais, Equiparados a RSU: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

g) Resíduos Hospitalares Contaminados: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

h) Resíduos Hospitalares de Grandes Produtores, não Contaminados e Equiparados a RSU: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f ) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

i) Resíduos Industriais: os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

j) Resíduos Perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente nos termos da legislação específica;

k) Resíduos Radioactivos: os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;

l ) Resíduos Verdes Especiais: aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros, correspondente a um único produtor;

m) Outros Resíduos Sólidos Especiais: os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação específica sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.

Artigo D - 1/10.º

Resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com a legislação específica, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

2 - São considerados RSU valorizáveis no Município e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Embalagens de plástico e de metal: garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis («spray»), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos;

b) Papel e cartão: de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas /acumuladores: excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e «pilhas botão»;

d) Vidro: o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica.

SECÇÃO III

Sistema de resíduos urbanos

Artigo D - 1/11.º

Definição do sistema de resíduos urbanos

Entende-se por Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, sob qualquer das formas enunciadas na legislação em vigor.

Entende-se por gestão do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo D - 1/12.º

Gestão do Sistema de Resíduos Urbanos

Entende-se por gestão do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

SUBSECÇÃO I

Produção de resíduos urbanos

Artigo D - 1/13.º

Princípio da responsabilidade pela produção de resíduos urbanos

Entende-se por produção, a gestão de resíduos sólidos urbanos pelo produtor.

É da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor a conservação dos resíduos produzidos ou detidos, em condições de higiene e segurança, até ao seu acondicionamento nos locais indicados para efeito.

SUBSECÇÃO II

Limpeza pública

Artigo D - 1/14.º

Definição de limpeza pública

A limpeza pública corresponde ao conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo D - 1/15.º

Princípio da responsabilidade pela limpeza pública

1 - A limpeza pública, tal como se define no artigo D-1/14.º deste capítulo, é da competência da Câmara Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

2 - Esta competência pode, nos termos previstos na mesma legislação, ser delegada, no todo ou em parte, mediante a celebração de protocolos para o efeito.

Artigo D - 1/16.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades, sejam pessoas colectivas ou singulares, cujas actividades sejam passíveis de sujar a via pública são responsáveis pela limpeza diária desses espaços.

2 - A obrigação descrita no número anterior abrange os espaços públicos envolventes que estejam sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou actividades neles desenvolvidas.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela manutenção da limpeza dos espaços envolventes das obras e têm a obrigação de impedir que as viaturas de transporte por si utilizadas conspurquem a via pública, ou caso tal não seja possível, proceder à limpeza imediata da via.

4 - Os serviços municipais poderão, em qualquer momento, exigir às entidades referidas nos números anteriores a execução das acções de limpeza que julguem necessárias, ou executá-las a expensas dos infractores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo D - 1/17.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.

2 - A limpeza dos resíduos, resultantes das actividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora

SUBSECÇÃO III

Terrenos privados

Artigo D - 1/18.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, bem como em qualquer outro prédio rústico ou urbano, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, a deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados para removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas, independentemente do decurso do competente processo contra-ordenacional.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados confinantes com a vida pública são obrigados a vedá-los com rede malha sol seguida com rede tapa vento e a manter as vedações em bom estado de conservação, ou então conforme o previsto no artigo A-5/2.º do capítulo v do título i da Parte A do presente Código.

6 - Em alternativa ao número anterior, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem limpos, sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo D - 1/19.º

Responsabilidade

Os proprietários de prédios rústicos, caminhos, zonas verdes, pátios, quintais e similares, são responsáveis pela limpeza dos mesmos, não sendo permitido manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir perigo de incêndio, perigo para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um composto individual sem criar situações de insalubridade.

Artigo D - 1/20.º

Vazadouro a céu aberto

1 - Não é permitido depositar por sua própria iniciativa, permitir ou não prevenir os serviços municipais competentes, se disso tiver conhecimento, de que a sua propriedade está ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente.

2 - Na ocorrência de situações previstas no número anterior será notificado o produtor ou detentor infractores para que, no prazo que vier a ser fixado, procedam à regularização da situação.

3 - O não cumprimento do prazo fixado nos termos do número anterior, implica a realização do serviço pela entidade gestora, sendo as despesas cobradas aos infractores, sem prejuízo da coima correspondente.

SUBSECÇÃO IV

Actos privados que interferem com a salubridade pública

Artigo D - 1/21.º

Restrições horários de limpeza

1 - Não é permitido sacudir ou estender tapetes e roupas, limpar estores, janelas e varandas, regar plantas colocadas no exterior, ou detritos, derrames ou escorrimentos para ou sob a via pública ou propriedade privada, fora do horário indicado no número seguinte, ou sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, no pressuposto de que não exista qualquer forma de o evitar.

2 - A limpeza e rega referidas no número anterior deverão efectuar-se entre as 22 h e as 7 h de modo a não molestarem ou causarem danos em pessoas ou bens.

Artigo D - 1/22.º

Preservação de edificações e equipamentos públicos

1 - É estritamente proibido riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, bem como em fachadas de prédios, muros ou qualquer outras vedações, se para tal não estiver devidamente autorizado ou licenciado.

2 - É ainda proibido lançar, distribuir ou colocar panfletos promocionais, publicitários ou outros na área da via pública sem efectuar, nos serviços camarários competentes, o pagamento da tarifa relativa aos custos inerentes à sua recolha.

3 - A afixação de publicidade apenas poderá ser feita nos locais devidamente autorizados e nos termos do capítulo ii do título i da Parte A do presente Código, "Publicidade e Propanganda".

SUBSECÇÃO V

Acondicionamento e recolha

Artigo D - 1/23.º

Acondicionamento, deposição e recolha

1 - Entende-se por acondicionamento e deposição devidamente resguarda dos resíduos urbanos, por parte do produtor, nos locais previamente destinados a este efeito, devendo ser:

a) Indiferenciada: quando os RSU, desprovidos de resíduos de embalagem ou outros passíveis de recolha selectiva, são depositados em recipientes ou locais, indicados para o efeito;

b) Selectiva: quando as fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, são depositados em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

2 - Entende-se por recolha a operação de apanha selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte.

Artigo D - 1/24.º

Responsabilidade

1 - A recolha de RSU é da responsabilidade da entidade gestora que o fará em obediência às normas estabelecidas para o efeito.

2 - É da responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos urbanos a sua deposição e acondicionamento de forma a evitar espalhamento ou derrame de resíduos na via pública.

3 - Sempre que os recipientes disponíveis estiverem cheios e impossibilitados de receber mais resíduos urbanos é vedado ao produtor ou detentor a sua deposição na via pública designadamente junto aos contentores.

Artigo D - 1/25.º

Tipos de equipamento para a deposição dos RSU

A entidade gestora colocará à disposição dos munícipes e em locais próprios equipamentos adequados ao acondicionamento dos RSU, segundo a forma apropriada de deposição:

a) Deposição indiferenciada:

i) Contentores normalizados de capacidade variável, obedecendo a modelos aprovados;

ii) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.

b) Deposição selectiva:

i) Vidrões, consistindo estes em contentores com capacidade variável, colocados na via pública ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de embalagens de vidro para reciclagem;

ii) Ecopontos, consistindo estes em conjuntos de três ou mais contentores, colocados na via pública ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de papel e cartão, vidro e embalagens de plástico e metal para valorização;

iii) Ecocentros, consistindo estes em centros de recepção dotados de equipamento de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização tais como papel e cartão, vidro, plástico, metal, aparas de jardins, objectos domésticos fora de uso, óleos usados, entulhos de construção civil, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

iv) Pilhões, consistindo estes em recipientes, geralmente acoplados a um Ecoponto, destinado à deposição selectiva de pilhas;

v) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

Artigo D - 1/26.º

Aquisição de contentores para outros resíduos equiparados a RSU

As entidades produtoras de resíduos especiais ou resíduos equiparados a RSU adquirirão equipamentos adequados e normalizados para a deposição desses resíduos.

Artigo D - 1/27.º

Horário de deposição de resíduos domésticos

A entidade gestora poderá estabelecer circuitos de recolha e horários de deposição dos vários tipos de resíduos urbanos através da publicação de edital.

SUBSECÇÃO VI

Transporte

Artigo D - 1/28.º

Responsabilidade do transporte

1 - É da responsabilidade da entidade gestora o transporte de RSU que poderá fazê-lo através de meios próprios.

2 - É vedado a qualquer outra entidade não licenciada o transporte de RSU.

3 - Constitui excepção ao número anterior a remoção de objectos volumosos e de cortes de jardins efectuada pelos próprios produtores, sendo estes resíduos depositados obrigatoriamente no local indicado para o efeito, dentro do seu horário de funcionamento e de acordo com o regulamento aí vigente.

SECÇÃO IV

Outros resíduos

SUBSECÇÃO I

Recolha de outros resíduos

Artigo D - 1/29.º

Princípio da responsabilidade

À excepção dos resíduos abrangidos pelo presente capítulo, a gestão de todos os demais resíduos é da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor.

Artigo D - 1/30.º

Dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos destes animais na via ou outros lugares públicos.

2 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes e equipamentos referidos no artigo D-1/24.º

4 - O disposto neste artigo não se aplica a invisuais quando acompanhados por cães guia.

Artigo D - 1/31.º

Recolha de monstros

1 - Não é permitida a deposição de objectos domésticos fora de uso (monstros) nos contentores destinados à deposição de RSU, nas vias ou outros espaços públicos, sem o prévio consentimento dos serviços municipais.

2 - O detentor de objectos fora de uso deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito nos Ecocentros da área do Município.

3 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode usufruir do serviço de recolha na origem após informação prestada pelos Serviços de Limpeza relativa à data e hora aproximada da recolha.

4 - Para os efeitos do número anterior, compete aos munícipes colocar os objectos domésticos fora de uso em local acessível à viatura municipal.

5 - A recolha dos objectos domésticos fora de uso pelos serviços municipais na origem, e por solicitação dos munícipes, podendo vir a ser fixados valores para o efeito.

Artigo D - 1/32.º

Recolha de resíduos verdes

1 - Não é permitida a colocação de resíduos verdes nos contentores destinados à deposição de RSU, nas vias ou outros lugares públicos, sem prévio consentimento dos Serviços de Limpeza.

2 - O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito nos Ecocentros da área do Município.

3 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, deverão requerer por escrito aos serviços municipais a prestação do referido serviço.

4 - Para os efeitos do número anterior, compete aos munícipes colocarem os resíduos verdes em local acessível à viatura municipal.

5 - A recolha de resíduos verdes pelos serviços municipais na origem, e por solicitação dos munícipes, podendo vir a ser fixados valores para o efeito..

Artigo D - 1/33.º

Condições de recolha e transporte de grandes produtores comerciais e industriais

1 - A recolha e transporte de resíduos de grandes produtores comerciais e industriais devem ser efectuados de acordo com o disposto no n.º 3 da Portaria 335/97, de 16 de Maio.

2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos de grandes produtores comerciais e industriais deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.

SUBSECÇÃO II

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Artigo D - 1/34.º

Responsabilidade

1 - O produtor de resíduos deve manter limpos os espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, bem como proceder à remoção de entulhos e de outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - O produtor de resíduos é também responsável por evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da respectiva coima.

Artigo D - 1/35.º

Licenciamento e execução de obras

1 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de loteamentos, construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios devem apresentar um plano de gestão dos resíduos conforme modelo próprio.

2 - Não é permitida a deposição de resíduos de construção e demolição nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.

3 - A colocação de materiais destinados à execução das obras deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrências ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

4 - A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efectuada através de tubos guia verticais ou outro equipamento que preserve a segurança e higiene pública e evite o lançamento de poeiras e resíduos para fora da área do estaleiro.

5 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, ou qualquer outros materiais, fora de locais autorizados pelas entidades competentes.

6 - Para além das coimas previstas no presente Capítulo, a Câmara Municipal pode proceder a cassação da licença de construção ou impor medidas cautelares sempre que as obras ou construções originem impacto ambiental gravemente desfavorável.

SECÇÃO V

Penalidades, reclamações e recursos

Artigo D - 1/36.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável, praticada de forma negligente ou dolosa, constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas quer no presente Código quer na demais legislação vigente sobre a matéria.

2 - A prática dolosa, quando comprovada, duplicará o valor mínimo da coima a aplicar.

3 - O pagamento da coima aplicada não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal possa resultar do acto praticado.

Artigo D - 1/37.º

Processos de contra-ordenação

Compete à Câmara Municipal de Tábua, que pode delegar na Entidade Gestora, a instauração dos processos de contra-ordenação e respectivo procedimento bem como a aplicação das coimas daí resultantes.

Artigo D - 1/38.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em "Fiscalização e Sancionamento", constante da Parte G do presente Código

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo D - 1/39.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara municipal.

CAPÍTULO II

Serviço de drenagem de águas residuais

Artigo D - 2/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto (revogado a partir de 1 de 2010, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto), regulamentado pelo Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D - 2/2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente capítulo consagram-se os objectivos fundamentais de defesa do ambiente, precavendo e prevenindo, em matéria de saneamento, através de normas técnicas e administrativas, os diversos actos que se relacionam com a execução e conservação dos sistemas e redes de saneamento básico do concelho.

2 - O presente capítulo aplica-se, na área de intervenção da Câmara Municipal de Tábua, a todos os prédios (construídos e a construir) que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema público de drenagem de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, industriais e pluviais.

3 - O presente capítulo será revisto sempre que necessário, e tendo em conta a Legislação em vigor e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo D - 2/3.º

Definição

Para efeitos do presente capítulo, consideram-se as seguintes definições:

a) Águas residuais urbanas: as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas industriais;

b) Águas residuais domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas, e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

c) Águas residuais industriais: derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo. Serão classificadas também como águas residuais industriais todas as águas que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas;

d) Águas residuais pluviais: resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) Autorização de descarga de águas residuais industriais: documento emitido pela Câmara Municipal de Tábua no seguimento da análise do pedido de descarga de águas residuais industriais na rede de drenagem de águas residuais;

f ) Canalizações exteriores: as da rede pública de drenagem de águas residuais.

g) Canalizações interiores: as que são feitas no interior dos prédios, ligando os diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;

h) Caudal: o volume de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

i) Colectores municipais de águas residuais não pluviais: os colectores do sistema público de drenagem, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem, conjuntamente, águas residuais pluviais;

j) Colectores municipais de águas residuais pluviais: os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;

l ) Colectores municipais unitários: os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais urbanas;

m) Colectores prediais: as canalizações de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de tubos de queda, de ramais de descarga situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias, e à sua condução a outros tubos de queda ou a ramais de ligação;

n) Emissários: as canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores, separadamente ou estruturados em redes;

o) Estações de tratamento de águas residuais: as instalações destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelas redes de colectores municipais antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização em usos apropriados;

p) Pré-tratamento: as instalações dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou a equalização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais;

q) Ramal de ligação: o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a câmara de ramal de ligação e o sistema público de drenagem;

r) Sistema de drenagem: o conjunto de colectores e de emissários confluentes ou numa estação de tratamento municipal ou num interceptor, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação;

s) Utilizadores: as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a drenar as águas residuais, e que as geram de forma permanente ou eventual;

t) Utilizador industrial: o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores.

Artigo D - 2/4.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Tábua, designada por entidade gestora (EG), é a entidade responsável pelo sistema público de drenagem de águas residuais do concelho de Tábua.

2 - Poderá o Município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais, e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais.

4 - A concepção e construção de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais e tendo como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.

Artigo D - 2/5.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os munícipes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais, por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios munícipes.

2 - Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, a EG deve avisar previamente os munícipes afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos munícipes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo D - 2/6.º

Tipos de sistemas de drenagem

1 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se, por razões de ordem técnica ou económica, se justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.

2 - Os sistemas prediais de drenagem devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.

3 - Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitida, nos termos do presente capítulo, a ligação dos sistemas prediais industriais, de acordo com as condições técnicas definidas.

4 - Nos colectores pluviais é sempre proibida a ligação das águas residuais domésticas ou industriais.

Artigo D - 2/7.º

Edificações não abrangidas pelo sistema público de drenagem

1 - Para os edifícios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem, a EG analisará cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respectivo custo, na parte que não for suportada pela EG, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores de água e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de Tábua, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pela EG.

SECÇÃO II

Direitos e obrigações

Artigo D - 2/8.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer à EG, os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, pode a EG consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições de salubridade.

5 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem.

6 - Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos, por meio de escorrência superficial ou rede pública pluvial.

7 - Apenas estão isentas da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem as edificações cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína as torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitadas.

8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

9 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo D - 2/9.º

Notificação da obrigatoriedade de ligação

A EG notificará os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios para num prazo de 30 (trinta) dias úteis virem dar cumprimento à obrigatoriedade de ligação prevista no artigo anterior.

Artigo D - 2/10.º

Competências da entidade gestora

1 - Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo D-2/4.º, deve a EG:

a) Garantir a continuidade e o bom funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Assegurar, antes da entrada em serviço dos sistemas, a realização dos ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

c) Definir, para a recolha de águas industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

d) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre questões relacionadas com a drenagem de águas residuais;

e) Designar um técnico responsável pela exploração do sistema público de drenagem de águas residuais;

f ) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.

2 - A EG obriga-se a drenar as águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes de todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de drenagem, por eles instalado, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos e drenagem de águas residuais no concelho de Tábua.

3 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a EG, fora da sua área de intervenção, drenar as águas residuais de outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de drenagem, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

4 - Compete também à EG proceder, a pedido dos interessados, ao vazamento de fossas sépticas particulares, utilizando para tal os meios mecânicos, hidráulicos e de transporte adequado.

5 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação do sistema.

6 - Fiscalizar o cumprimento do estabelecido no presente capítulo.

Artigo D - 2/11.º

Exclusão da responsabilidade da entidade gestora

A EG de não assume qualquer responsabilidade:

a) Pelos prejuízos que possam sofrer os utentes, em consequência de avarias ou perturbações nas canalizações das redes de drenagem;

b) Por motivo de obras que exijam a suspensão do serviço;

c) Por outros casos fortuitos ou de força maior, não imputáveis à EG;

d) Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

Artigo D - 2/12.º

Direitos dos utentes

Os utentes gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos pertinentes da drenagem de águas residuais e ainda do controlo da poluição daí resultantes;

c) O direito de solicitarem vistorias;

d) O direito de reclamação dos actos ou omissões da EG que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo D - 2/13.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente capítulo e as disposições pertinentes dos diplomas referidos no artigo 1.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste capítulo;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Capítulo e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a EG de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

f ) Cooperar com a EG para o bom funcionamento dos sistemas;

g) Compete aos utentes tomar providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede de drenagem.

Artigo D - 2/14.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente capítulo bem como as dos diplomas referidos no artigo 1.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Capítulo;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem, ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste capítulo;

e) Cooperar com a EG para o bom funcionamento dos sistemas.

SECÇÃO III

Contrato de drenagem de águas residuais

Artigo D - 2/15.º

Contratos de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - O pedido de prestação do serviço de drenagem de águas residuais é objecto de contrato escrito, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto no presente capítulo e demais disposições legais em vigor.

2 - Prévia requisição efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente os proprietários, usufrutuários e arrendatários. Tal facto supõe que, por vistoria local, realizada nos termos deste capítulo, se verifique que o sistema predial está ligado ao sistema público de drenagem e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

3 - Do contrato celebrado deve a EG entregar um duplicado ao munícipe, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo D - 2/16.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela EG mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.

5 - Pode ficar expresso no contrato que a EG se reserva no direito de proceder a medições de caudal e à colheita de amostras para controlo sempre que considerem necessárias.

6 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos munícipes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo D - 2/17.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos interessados à EG para drenagem de águas residuais são os correspondentes aos preços plasmados em "Taxas e Outras Receitas Municipais", anexo iii constante da Parte H do presente Código.

Artigo D - 2/18.º

Vistoria das instalações

Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados na rede pública.

Artigo D - 2/19.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os munícipes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas ou de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a EG informará os utentes da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

3 - A EG não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem a que a EG seja alheia.

4 - Compete aos utentes tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo D - 2/20.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, nos termos estabelecidos do presente capítulo, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando pela denúncia ou caducidade.

Artigo D - 2/21.º

Denúncia do contrato

Os munícipes podem denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenham celebrado desde que o comuniquem, por escrito, à EG, sendo que a denúncia do serviço de drenagem de águas residuais.

Artigo D - 2/22.º

Pedido de prestação de serviços

O pedido de recolha de águas residuais é de iniciativa do utilizador, podendo, eventualmente, decorrer de uma intimação por parte da EG para que o mesmo seja apresentado.

SECÇÃO IV

Redes

Artigo D - 2/23.º

Tipos de redes

1 - Sistema público de drenagem é o conjunto de redes destinado à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos do município de Tábua ou noutros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

2 - Ramal de ligação é o troço de rede que tem por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais desde as câmaras do ramal de ligação até ao colector público.

3 - Os sistemas de drenagem predial são os constituídos pelos órgãos ou instalações prediais destinadas à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com ou sem tratamento, podendo o destino final ser o colector público.

Artigo D - 2/24.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à EG promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquele e cuja propriedade pertence ao Município de Tábua.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução.

3 - No caso da execução de sistemas públicos de drenagem, deve a EG promover, em simultâneo, a execução dos ramais de ligação, sendo estes facturados segundo o tarifário.

4 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, compete à EG, ponderadas as razões de ordem técnica.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.

6 - A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pela EG, a expensas do munícipe, a quem se deve facturar a respectiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente capítulo.

7 - Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo D - 2/25.º

Custo e pagamento dos ramais de ligação

1 - A EG calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em conta os materiais, mão-de-obra e máquinas a utilizar, e ainda outras despesas designadamente administrativas.

2 - O pagamento deverá ser efectuado nos trinta dias seguintes à apresentação aos interessados, do cálculo referido no número anterior, após o que acrescerão juros de mora à quantia calculada.

Artigo D - 2/26.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem serão sempre adequados ao fim em vista e devem ser previamente aprovados pela EG, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor, mesmo que as edificações em causa não estejam sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo D - 2/27.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a EG deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo D - 2/28.º

Sistemas de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor a fim de garantir o seu bom funcionamento.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das tubagens que constituem o sistema de drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes do uso corrente compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.

4 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

5 - A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, pode a EG executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios técnicos e humanos disponíveis, competindo a quem os solicitar efectuar o respectivo pagamento.

6 - A aprovação das redes dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas tubagens, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas.

Artigo D - 2/29.º

Acções de inspecção

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG sempre que estes o entendam como necessário e designadamente, quando haja reclamações dos munícipes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a EG deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo D - 2/30.º

Entrada em funcionamento

Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pela EG.

SECÇÃO V

Condições técnicas da drenagem de águas residuais

SUBSECÇÃO I

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo D - 2/31.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Dentro das zonas servidas por Sistema de Drenagem Pública de Águas Residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir para além da obrigação de instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial, são obrigados a requerer à EG os ramais de ligação à rede de drenagem pública.

2 - Compete à EG executar os ramais de ligação à rede de drenagem pública, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários o preço fixado em "Taxas e Outras Receitas Municipais", anexo iii constante da Parte H do presente Código., com excepção das integradas em obras de urbanização particulares em que os promotores os executaram.

3 - Uma vez executado o sistema de drenagem predial e pago o ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

4 - A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares.

5 - Em edificações de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente nos casos em que a ligação ao Sistema Público de Drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis.

6 - Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.

7 - A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela EG, uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.

Artigo D - 2/32.º

Ligação à rede em locais não servidos pelo sistema público de drenagem

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em áreas fora dos perímetros dos aglomerados urbanos ou em área não servida por rede de drenagem podem requerer à EG, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das redes e a execução dos ramais de ligação, devendo os interessados suportar os encargos desse prolongamento, os quais serão repartidos entre os requerentes, sendo caso disso e mediante celebração de contrato.

2 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são sempre propriedade exclusiva da EG.

Artigo D - 2/33.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem devem satisfazer as condições seguintes:

a) Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos no anexo xx do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou noutra legislação em vigor;

b) Não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;

c) Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais obedecer aos parâmetros de qualidade na legislação em vigor, assim como os valores máximos de descarga, admissíveis definidos no anexo do presente capítulo.

3 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais só admissível após apresentação na EG do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:

a) A caracterização do processo produtivo;

b) A caracterização do efluente a descarregar;

c) A definição dos parâmetros, com a indicação do:

i) Caudal médio diário;

ii) Caudal de ponta instantâneo.

d) As concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.

4 - A EG define o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.

5 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação do sistema de drenagem de águas residuais domésticas do sistema de águas pluviais.

6 - Na concepção do sistema de drenagem predial de águas pluviais, a ligação ao sistema público de drenagem deve ser feita através de ramal próprio ligado à rede pluvial, sendo que, excepcionalmente, pode ser feita para sarjetas, sumidores, valetas ou linha de água nos casos em que não seja possível a execução do ramal

7 - Nenhum prédio é ligado ao sistema público de drenagem de águas residuais sem vistoria prévia que comprove que o sistema se encontra em boas condições para a respectiva ligação.

Artigo D - 2/34.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

d) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

e) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

f ) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) Águas industriais de azeite, designadas por águas russas, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;

i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30ºC;

j) Águas residuais industriais de unidades industriais que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

l ) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

m) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

n) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem tais como entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

o) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5 ou superior a 9;

p) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

q) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

r) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;

s) Águas de drenagem do subsolo.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:

a) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

b) Águas de processo não poluídas;

c) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

Artigo D - 2/35.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo D - 2/36.º

Condicionantes à descarga

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas e na legislação específica de cada sector.

2 - As águas residuais industriais só são admitidas nos colectores municipais se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir um grau de diluição aceitável e após análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.

SUBSECÇÃO II

Águas residuais industriais e similares

Artigo D - 2/37.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao Sistema Público de Drenagem obrigam-se, perante a EG, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a EG a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pela EG.

3 - Sempre que a EG entender necessário, podem proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

4 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial, outra à EG, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

5 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

6 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra efectuada em laboratório creditado, recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

7 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

8 - Provando-se a validade do relatório remetido pela EG, o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento de todas as despesas da contraprova;

b) À correcção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das anomalias detectadas;

c) Às sanções previstas no presente Código, se a elas houver lugar.

Artigo D - 2/38.º

Explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

Desde que exista a possibilidade de ligação ao sistema público de drenagem, as águas residuais, provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente capítulo.

Artigo D - 2/39.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistema público de drenagem

1 - Se, pelas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, de inteira responsabilidade do munícipe, o qual será objecto de projecto a aprovar pela EG.

2 - Não são admissíveis diluições intencionais de águas residuais industriais.

3 - É admissível a mistura das águas residuais industriais com as águas residuais domésticas.

4 - As despesas inerentes aos projectos e obra relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

5 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

6 - Em qualquer caso, a entidade gestora controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que se considere indispensáveis.

Artigo D - 2/40.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo D-2/34.º do presente capítulo.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar de imediato a EG do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da lei e nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contra-ordenacional.

Artigo D - 2/41.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente capítulo são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - As colheitas das amostras para controlo são efectuadas nos termos do previsto no presente capítulo.

3 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo D - 2/42.º

Autorização da ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo D-2/33.º, a EG pode:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação.

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utente industrial a qualquer título.

4 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período máximo de três anos.

5 - Caso o munícipe pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao limite do prazo de validade anterior.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Código é dado o prazo de um ano para aplicar as disposições do presente capítulo.

SECÇÃO VI

Disposições específicas

Artigo D - 2/43.º

Limpeza de fossas

1 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas.

2 - A limpeza das fossas sépticas ou estanques pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou à EG utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - No caso da limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga na Estação de Tratamento de Águas Residuais, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

4 - Depois de analisado o pedido de descarga, a EG pode conceder a respectiva autorização, devendo neste caso a empresa proceder ao pagamento de tarifa definida no presente capítulo.

SECÇÃO VII

Medidores de caudal

Artigo D - 2/44.º

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Sempre que a EG julgue necessário, devem providenciar a medição das águas residuais industriais e o seu controlo analítico antes da sua entrada no sistema público de drenagem, nos termos da legislação em vigor.

2 - A instalação da aparelhagem necessária deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo D - 2/45.º

Instalação de medidores de caudal

Os encargos decorrentes da aquisição, instalação, exploração e conservação os medidores de caudal, quando exigidos, são da responsabilidade o utente industrial.

SECÇÃO VIII

Preços e serviços

SUBSECÇÃO I

Regime de preços e serviços prestados

Artigo D - 2/46.º

Regime

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidos os preços plasmados em "Taxas e Outras Receitas Municipais", anexo iii constante da Parte H do presente Código.

2 - O valor dos preços a cobrar, será actualizado anualmente por deliberação da Câmara Municipal;

3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas sempre e em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos vinte dias a contar da publicação.

4 - Compete à Câmara Municipal definir os valores dos preços médios a pagar pelos diferentes utilizadores dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

5 - Tanto na fixação dos preços médios, como na definição da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

6 - De modo a permitir uma correcta liquidação dos valores e uma adequada apreciação das reclamações, deverão ser definidas, e publicitadas, pela Câmara Municipal, as directivas a aplicar em execução deste capítulo e das deliberações referidas nos números antecedentes.

Artigo D - 2/47.º

Preços

1 - Na área do Município de Tábua para a satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais, serão devidos os seguintes preços e taxas:

a) Preço de conservação;

b) Preço de utilização.

2 - Poderá ainda a EG, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, cobrar os seguintes preços por serviços prestados:

a) Ligação;

b) Vistorias;

c) Ensaios;

d) Colocação, transferência e reaferição de medidores de caudal;

e) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários ou usufrutuários;

f ) Execução de ramais de ligação;

g) Limpeza de fossas;

h) Serviços avulsos, tais como, pequenas reparações, etc.

Artigo D - 2/48.º

Ligação

1 - O custo de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas, já estabelecidos.

2 - Será determinada com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, ou em outro critério igualmente atendível, a estabelecer pela Câmara Municipal, como a área ou volume de construção ou a área produtora de águas residuais.

3 - O valor e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo anterior e neste preceito.

4 - O custo de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.

5 - O preço da ligação será pago, por uma só vez, antes da passagem da licença de habitação ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de prédios rústicos.

Artigo D - 2/49.º

Conservação

1 - O preço de conservação respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas de púbicos de drenagem de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.

2 - O preço de conservação será determinado com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos de contribuição autárquica, ou sempre que esse valor patrimonial não possa ser indicado pela Repartição de Finanças, com base em outro critério atendível a estabelecer pela Câmara Municipal.

3 - O preço de conservação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixadas pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo D-2/47.º do presente capítulo e neste preceito.

4 - O preço de conservação é devida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções.

5 - O preço de conservação será paga anualmente, em uma ou mais prestações, conforme for definido pela Câmara Municipal.

6 - Havendo nisso vantagem para os utentes e para a EG e quando o devedor for também o utilizador do sistema público de distribuição de água, poderá o preço de conservação ser cobrado juntamente com a factura.

Artigo D - 2/50.º

Utilização

1 - O preço de utilização respeita aos encargos relativos à condução, tratamento e destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores que gozem de ligação dos respectivos sistemas prediais à rede pública de drenagem ou que, em qualquer caso, subscrevam contrato com a EG.

2 - O preço de utilização será determinado com base nos consumos de água, havidos ou estimados, dos utilizadores.

3 - Havendo furos ou poços de que os utilizadores se sirvam poderá a EG estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação do preço.

4 - O preço de utilização e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo D-2/47.º do presente capítulo e neste preceito.

5 - O preço de utilização é devido pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular do contrato autónomo de recolha de águas residuais.

6 - O preço de utilização será cobrado com a factura, com a devida menção.

7 - Na definição de preço, poderá a Câmara Municipal vir a fixar factores de correcção, designadamente para utilizadores comerciais e industriais específicos, como a restauração ou lavandarias, por forma a garantir-se maior adequação e equidade dos custos suportados por tais utilizadores.

Artigo D - 2/51.º

Facturação

1 - O valor global da tarifa de saneamento é incluído na factura de consumo de água de cada munícipe, evidenciando em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.

2 - A periodicidade de emissão das facturas é mensal, podendo ser alterada pelos EG, com comunicação aos consumidores.

3 - As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados.

4 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da EG, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior.

5 - A cobrança voluntária ou coerciva da tarifa de saneamento rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

Artigo D - 2/52.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos munícipes efectuar o pagamento da tarifa de saneamento nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento dos consumos de água.

2 - A reclamação do utente contra a conta apresentada não suspende o decurso do prazo do seu pagamento, sem prejuízo do direito à restituição das diferenças que se verifique que devam ter lugar.

3 - A EG, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.

4 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

5 - Findo esse prazo, o utente pode ainda proceder ao pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, na Tesouraria da Câmara Municipal até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água.

6 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da EG, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela respectiva regularização.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à EG o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

SUBSECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo D - 2/53.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de ligação e de conservação:

a) As Autarquias e suas associações;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as instituições de solidariedade social e as pessoas colectivas de mera utilidade pública administrativa;

c) As fracções autónomas constituídas por garagens.

2 - Nos casos em que o preço de conservação não justifique as despesas inerentes à liquidação e cobrança, os quais serão anualmente previstos pela Câmara Municipal, não será exigido o pagamento desse valor.

3 - O valor patrimonial relativo às garagens é relevante para efeito da determinação do preço de ligação devida pelo prédio, sempre que nele estejam fisicamente integradas.

4 - Poderá a Câmara Municipal estabelecer um preço único para as lojas de centros comerciais, atendendo à sua especificidade.

Artigo D - 2/54.º

Redução dos preços

1 - Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - presumindo-se, desde logo, como tal a posse de um rendimento "per capita" inferior a metade do ordenado mínimo nacional - gozam do direito à redução em 50 % do valor relativo aos custos de conservação e utilização.

2 - Quando, mediante inquérito social, se comprove a extrema debilidade económica, pode aplicar-se a redução prevista no n.º 1 ao pagamento dos ramais de ligação.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de seis, com base num plano de pagamentos.

4 - Poderá ser igualmente aplicável à drenagem de águas residuais o disposto no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

SUBSECÇÃO III

Outras tarifas

Artigo D - 2/55.º

Limpeza de fossas sépticas

1 - A requerimento dos interessados, em casos devidamente justificados, a EG facultará os serviços de limpa-fossas aos proprietários ou usufrutuários dos prédios que disponham de fossas sépticas.

2 - Pelo vazamento de fossas sépticas privadas deverão os requerentes pagar a respectiva tarifa fixada pela EG.

Artigo D - 2/56.º

Encargos de administração e IVA

Todos os valores indicados estão sujeitos a um acréscimo de 15 % relativo a encargos de administração, assim como ao imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

SECÇÃO IX

Penalidades, reclamações e recursos

SUBSECÇÃO I

Penalidades

Artigo D - 2/57.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente capítulo constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, sem prejuízo das contra-ordenação previstas no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo D - 2/58.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem ao Município de Tábua, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo D - 2/59.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste capítulo constitui receita do Município na sua totalidade.

Artigo D - 2/60.º

Actualização

1 - Os valores das coimas fixados neste Código poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos órgãos executivos.

2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente capítulo.

Artigo D - 2/61.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos em "Fiscalização e Sancionamento", constante da artigo G do presente Código.

SUBSECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo D - 2/62.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos Serviços Competentes contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seis direitos ou interesses legítimos protegidos por este capítulo.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para efeito, ou pelo director de serviços, no prazo de vinte dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.

3 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para a Câmara Municipal.

4 - As reclamações não têm efeito suspensivo.

Artigo D - 2/63.º

Recursos da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

SECÇÃO X

Disposições finais

Artigo D - 2/64.º

Responsabilidade

1 - Em caso de prejuízos causados por comprovada negligência ou incumprimento das normas estabelecidas no presente capítulo por parte da EG, terão os utilizadores direito a reclamar indemnização.

2 - Não pode ainda a EG ser responsabilizada por quaisquer prejuízos causados aos consumidores motivados por descuido destes ou por defeitos ou avarias a jusante dos ramais de ligação.

Artigo D - 2/65.º

Disposições transitórias

O regime imposto pelo presente capítulo vigora até à sua adaptação ao regime imposto pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que passa a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo D - 2/66.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, Decreto-Lei 194/2009, entra em vigor em 2010, de 20 de Agosto.

2 - O presente capítulo não prejudica o normativo estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e Lei 60/2007, de 4 de Setembro no que se refere às compensações monetárias para reforço de infra-estruturas.

ANEXO

Valores máximos admissíveis (vma) de parâmetros característicos de águas residuais industriais (exemplo a adaptar pelos serviços Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto).

Com excepção dos casos particulares a definir pela Câmara Municipal de Tábua, as águas residuais industriais descarregadas na rede de colectores municipais, por qualquer utilizador industrial, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na seguinte tabela, em concentrações superiores, para cada substância, ao VMA indicado.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Remoção de veículos abandonados

Artigo D - 3/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos das alíneas u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 28 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Legislação aplicável:

O n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto e pela Lei 78/2009, de 13 de Agosto;

Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro;

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo D - 3/2.º

Âmbito e objecto

O presente capítulo o estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município do Tábua, assim como a sua recolha e remoção considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

SECÇÃO I

Entrega voluntária do veículo para destruição

Artigo D - 3/3.º

Detecção dos veículos com sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios

1 - A Câmara Municipal de Tábua procede à identificação dos veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Nos casos mencionados no número precedente, será colocado um aviso nos termos do artigo D-3/15.º do presente capítulo.

3 - Durante o período referido no n.º 1.º do artigo D-3/15.º do presente capítulo, poderá o proprietário da Viatura, proceder voluntariamente à sua entrega para destruição.

4 - A entrega voluntária deve ser formalizada através de uma declaração expressa de abandono do veículo a favor da Câmara Municipal de Tábua.

5 - Fica isenta do pagamento de quaisquer taxas decorrentes da remoção e destruição do veículo, a pessoa singular ou colectiva que por sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono do veículo a favor do Município de Tábua.

Artigo D - 3/4.º

Destruição dos veículos

1 - A Câmara Municipal de Tábua obriga-se à destruição dos veículos, nos termos da legislação ambiental em vigor, procedendo para o efeito à entrega dos mesmos a operador de tratamento devidamente licenciado.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a Câmara Municipal de Tábua assegura, um procedimento para a remoção dos veículos do local onde se encontram estacionados, para instalações de armazenagem e tratamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, da responsabilidade do operador de tratamento devidamente licenciado.

SECÇÃO II

Abandono e remoção de veículos

Artigo D - 3/5.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f ) O que se verifique por tempo superior a quarenta e 8 (oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento ou via pública sob a jurisdição da Câmara Municipal de Tábua;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

Artigo D - 3/6.º

Remoção

1 - Podem ser removidos, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f ) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l ) De noite, na faixa de rodagem das estradas e vias municipais, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação e permanecendo assim até que se possa proceder à sua remoção para local apropriado onde fica depositado ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, deverá a fiscalização municipal ou a polícia, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo D - 3/7.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código da Estrada, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, nos termos do artigo D-3/10.º do presente capítulo, para o levantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 (trinta) dias.

3 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Tábua.

SECÇÃO III

Prazos e notificações

SUBSECÇÃO I

Prazos

Artigo D - 3/8.º

Regras da continuidade dos prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente capítulo são contínuos não se suspendendo em sábados, domingos e feriados, sem prejuízo dos artigos que prevejam prazos em dias úteis.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços camarários quando for concedida tolerância de ponto.

Artigo D - 3/9.º

Da contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente capítulo contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

SUBSECÇÃO II

Notificações

Artigo D - 3/10.º

Notificação do proprietário

1 - Removido o veículo, a notificação é feita ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo, por carta registada com aviso de recepção, para o levantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

2 - Da notificação deve constar o prazo em que o proprietário deve retirar o veículo ou, se for esse o caso, a indicação do local para onde o veículo foi removido, e prazo em que o proprietário o deve levantar após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

3 - A notificação é sempre acompanhada de cópia do auto a que se refere o artigo D-3/16.º

4 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal, por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada em todos os lugares de estilo durante 45 (quarenta e cinco) dias.

Artigo D - 3/11.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo, nos termos previstos no presente capítulo para as notificações.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo para a reclamação do veículo.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 167.º do Código da Estrada, de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo D - 3/12.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente a Câmara Municipal do Tábua quando promover a remoção, deve informar o Tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o Tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo D - 3/13.º

Notificação em caso locação financeira e reserva de propriedade

1 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo D-3/10.º, deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações o disposto no artigo D-3/11.º

2 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo D-3/10.º, deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo D-3/11.º

3 - Nos casos em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo D-3/11.º

SECÇÃO IV

Procedimento

Artigo D - 3/14.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições contidas no presente capítulo compete, sem prejuízo de outras entidades competentes, à fiscalização municipal.

Artigo D - 3/15.º

Aviso

1 - A fiscalização municipal deve colocar um aviso, dístico autocolante, conforme anexo i ao presente capítulo, no veículo, sempre que proceda à identificação das situações abrangidas no artigo D-3/3.º, onde deve constar o prazo de 10 dias úteis para ser retirado pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida.

2 - O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, do lado que dá acesso ao lugar do condutor ou, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar, ou em qualquer lugar que se mostre adequado.

3 - O aviso deve conter os seguintes elementos:

a) A disposição legal e camarária que o permite colocar;

b) A identificação da entidade que procedeu à sua colocação;

c) A data de aposição do aviso;

d) O número de telefone a contactar para informações do procedimento a seguir;

e) O prazo que o proprietário dispõe para remover a viatura.

Artigo D - 3/16.º

Auto

1 - Deve ser elaborado, pelo funcionário, um auto, conforme anexo ii ao presente capítulo, numerado e com a indicação do número de processo, contendo, tanto quanto possível no momento, os seguintes elementos:

a) A marca, o modelo e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo se encontrava estacionado;

c) O local para onde foi removido (caso se verifique a remoção);

d) O dia e a hora em que tiveram lugar o aviso e remoção;

e) A identificação do ou dos agentes que intervieram no procedimento;

f ) A data da aposição do aviso autocolante;

g) O nome do proprietário, se for conhecido;

h) Demais informações que se considerarem necessárias.

2 - O Auto mencionado no número anterior acompanhará a viatura, aquando da sua entrada no parque adequado e os elementos em falta deverão ser completados, se deles já for conhecida a informação.

Artigo D - 3/17.º

Documento fotográfico

Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada nos termos do artigo D-3/3.º, ou estacionada indevida ou abusivamente nos termos do artigo D-3/6.º, bem como da zona adjacente para juntar ao processo.

Artigo D - 3/18.º

Reclamação e entrega de veículos

A entrega do veículo ao proprietário identificado nos termos do artigo 118.º do Código da Estrada fica condicionada, ao pagamento das taxas que venham a ser fixadas para o efeito.

Artigo D - 3/19.º

Locais de remoção

Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 h 00 e as 12 h 30 e as 14 h 00 e 17 h 30, podendo esse período ser alargado por deliberação da Câmara Municipal de Tábua.

Artigo D - 3/20.º

Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados

Findos os prazos previstos no presente capítulo, e não sendo levantados ou removidos os veículos, ou quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo D-3/7.º, será afixado um edital com a relação dos mesmos nos lugares de estilo pelo prazo de 30 dias.

Artigo D - 3/21.º

Informação do abandono de veículos às Autoridades Policiais

A Câmara Municipal de Tábua poderá dar conhecimento por escrito às Autoridades Policiais, para os efeitos que tiverem por convenientes, dos veículos que se consideram estar estacionados indevidamente ou se encontrem abandonados nos termos do anexo iii presente capítulo, presumindo-se que essas entidades policiais nada têm a dizer se, no prazo de 30 (trinta) dias, não apresentarem resposta.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo D - 3/22.º

Taxas devidas pela remoção e recolha de viaturas

1 - Pela remoção, recolha e depósito das viaturas referidas no presente capítulo, serão devidas as taxas constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelecer as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

2 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção.

Artigo D - 3/23.º

Não pagamento de taxas

As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação destas disposições legais.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo D - 3/24.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXOS

ANEXO I

Aviso/dístico autocolante

(ver documento original)

ANEXO II

Auto

(ver documento original)

ANEXO III

Oficio à entidade policial de veículos abandonados

Cumpre informar V. Ex.ª da relação dos veículos que se encontram em situação de abandono e degradação na via pública.

Solicito que no prazo de 30 (trinta) dias seja informado se algum dos veículos constantes da relação anexa é susceptível de apreensão por essa instituição policial.

Sem mais, de momento, com os meus melhores cumprimentos.

PARTE E

Apoio e fomento

CAPÍTULO I

Concessão de distinções honoríficas

Artigo E - 1/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo tem como legislação habilitante o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) conjugado com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo E - 1/2.º

Finalidade da concessão de distinções honoríficas

As distinções honoríficas destinam-se a homenagear e distinguir pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem no desempenho de actividades, designadamente no âmbito social, económico, cultural, científico, cívico ou político, dignas de reconhecimento e apreço geral.

Artigo E - 1/3.º

Competência

1 - A concessão das distinções honoríficas compete à Câmara Municipal, por deliberação aprovada por maioria absoluta, sob proposta devidamente instruída do Presidente da Câmara Municipal ou de qualquer dos Vereadores.

2 - A Assembleia Municipal poderá efectuar recomendações à Câmara Municipal.

3 - Será dado conhecimento da concessão de qualquer distinção à Assembleia Municipal na sessão seguinte.

Artigo E - 1/4.º

Diplomas

Da concessão de distinções serão passados diplomas individuais, assinados pelo Presidente da Câmara e entregues em simultâneo com as distinções honoríficas.

Artigo E - 1/5.º

Entrega das distinções honoríficas

As distinções honoríficas serão entregues ao homenageado, ou ao seu representante, em cerimónia pública.

Artigo E - 1/6.º

Distinções honoríficas

1 - As distinções honoríficas são as seguintes:

a) Medalha de Honra da Vila;

b) Medalha de Mérito;

c) Medalha de Valor e Altruísmo;

d) Medalha de Bons Serviços.

2 - A Medalha de Honra será de ouro e as Medalhas de Mérito, Valor e Altruísmo e Bons Serviços serão de ouro, prata ou bronze.

3 - Para além das distinções mencionadas no n.º 1, podem ser atribuídas distinções de outro tipo, desde que consideradas mais adequadas.

SECÇÃO II

Medalha de Honra da Vila

Artigo E - 1/7.º

Finalidade

A Medalha de Honra da Vila destina-se a galardoar, pessoas singulares e colectivas que tenham prestado ao Município de Tábua serviços de excepcional relevância, contribuindo desse modo para o bem social geral, para o bom nome e prestígio do Município ou para a sua projecção nacional ou internacional.

Artigo E - 1/8.º

Características

A Medalha de Honra da Vila será de ouro, de forma circular, contendo no anverso o Brasão do Município e no verso a legenda "HONRA".

Artigo E - 1/9.º

Título

1 - A atribuição da Medalha de Honra da Vila outorga ao homenageado singular o título de "Cidadão Honorário de Tábua" e às entidades colectivas o de "Benemérito de Tábua".

2 - A atribuição da Medalha de Honra da Vila confere o direito ao uso do emblema de ouro do Município, o qual é entregue simultaneamente com a Medalha.

SECÇÃO III

Medalha Municipal de Mérito

Artigo E - 1/10.º

Classes de mérito

As Medalhas de Mérito do Município de Tábua podem ser das seguintes classes:

a) Mérito Cívico;

b) Mérito Cultural e Científico;

c) Mérito Desportivo;

d) Mérito Profissional.

Artigo E - 1/11.º

Finalidade

As Medalhas de Mérito do Município de Tábua destinam-se a galardoar pessoas singulares e colectivas que, no âmbito das respectivas actividades, tenham praticado actos de notável importância que contribuem para a promoção, o bom nome e o prestígio do Município.

Artigo E - 1/12.º

Características

1 - As Medalhas de Mérito podem ser de ouro, prata ou de bronze, dependendo a concessão de cada uma destas categorias do valor e projecção das acções praticadas ou das actividades desenvolvidas.

2 - A concessão de uma das categorias da medalha municipal de mérito não inibe o agraciado de, futuramente, poder receber outras de categoria igual ou superior.

3 - Em qualquer das classes e respectivas categorias, a medalha será circular, contendo no anverso o Brasão do Município e no verso, em legenda, a classe respectiva.

SECÇÃO IV

Medalha de Valor e Altruísmo

Artigo E - 1/13.º

Finalidade

A Medalha de Valor e Altruísmo do Município de Tábua será concedida a pessoas que, pela sua coragem, determinação, altruísmo e espírito de sacrifício se tenham distinguido, de forma notável, em favor do Município e da sua população.

Artigo E - 1/14.º

Características

1 - A Medalha de Valor e Altruísmo pode ser de ouro, prata, ou de bronze dependendo a concessão de cada uma dessas categorias, das acções praticadas.

2 - A medalha será circular, contendo no anverso o brasão do Município e no verso a legenda "Valor e Altruísmo".

SECÇÃO V

Medalha Municipal de Bons Serviços

Artigo E - 1/15.º

Finalidade

A Medalha de Bons Serviços do Município do Tábua destina-se a galardoar funcionários do Município e das Freguesias que, no exercício das suas funções, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, rigor, competência e espírito de serviço e de iniciativa.

Artigo E - 1/16.º

Características

1 - A Medalha de Bons Serviços pode ser de ouro, de prata ou de bronze, dependendo a concessão de cada uma destas categorias, do tempo de serviço e das qualidades demonstradas no exercício do mesmo

2 - Em qualquer das categorias, a medalha será circular, contendo no anverso o Brasão do Município e no verso a legenda "Bons Serviços".

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo E - 1/17.º

Registo de agraciados

1 - O registo dos agraciados com as Medalhas de Honra, de Mérito e de Valor e Altruísmo, ou de qualquer outra distinção honorifica constará de um livro próprio e nele haverá, de modo cronológico, o assento actualizado de todas as pessoas, singulares e colectivas, não só agraciadas ao abrigo deste Código, como as distinguidas anteriormente.

2 - Quando o agraciado com a Medalha de Bons Serviços seja funcionário no activo do Município ou das Freguesias, será providenciado para que o mesmo registo conste do respectivo processo individual.

Artigo E - 1/18.º

Perda do direito às medalhas

Perdem o direito às Medalhas Municipais e Emblema de Ouro do Município a que se refere este Código:

a) O agraciado que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de qualquer crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos;

b) O funcionário Municipal ou das Freguesias, a quem tenha sido aplicada a pena de demissão.

Artigo E - 1/19.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Capítulo serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Cartão Jovem Municipal

Preâmbulo

A criação do Cartão Jovem Municipal decorre da necessidade de criar condições mais propícias à aquisição de bens e serviços fundamentais aos jovens, que representam uma importante percentagem da população do Concelho de Tábua.

Deste modo, os jovens usufruirão de descontos em serviços e equipamentos municipais, bem como em estabelecimentos privados do sector do comércio e serviços.

As vantagens deste "Cartão" são evidentes e recíprocas, facultando aos jovens o acesso a um maior número de produtos e serviços, bem como um maior conhecimento das instituições e entidades de que dispõem na Região.

Consubstancia atribuição das Autarquias a promoção dos interesses, próprios, comuns e específicos das populações respectivas.

Artigo E - 2/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo E - 2/2.º

Objecto

1 - Através do presente capítulo, a Câmara Municipal de Tábua cria, no âmbito das suas atribuições na área da Juventude, o Cartão Jovem Municipal, doravante designado por "Cartão".

2 - Tal criação radica na celebração de protocolo entre a Movijovem e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

3 - O "Cartão" em apreço comporta duas funções:

a) Cartão Jovem Municipal (proporcionando aos jovens aderentes o seu uso no Município);

b) Cartão Jovem Nacional (proporcionando aos jovens aderentes o seu uso noutros pontos do País).

Artigo E - 2/3.º

Natureza

O "Cartão" é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedido sob qualquer forma nem a qualquer título.

Artigo E - 2/4.º

Destinatários

O "Cartão" destina-se a todos os jovens que residam, estudem ou desenvolvam actividade profissional no Concelho de Tábua, com idades compreendidas entre os 12 e os 29 anos.

Artigo E - 2/5.º

Vantagens

1 - As vantagens concedidas situam-se ao nível da aquisição de bens ou serviços para uso exclusivo do titular do "Cartão".

2 - A posse do "Cartão" permitirá a obtenção de descontos em estabelecimentos do Sector do Comércio e Serviços, implantados no Concelho de Tábua, que adiram à presente iniciativa através de comunicação escrita à Câmara Municipal de Tábua.

3 - Os descontos a conceder aos titulares do "Cartão" serão fixados pelo próprio estabelecimento e comunicados, por escrito, à Câmara Municipal para que possam ser incluídos no guia informativo.

4 - Os titulares do Cartão beneficiarão de uma redução, por parte da Câmara Municipal de Tábua, de:

a) 20 % no pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal de Tábua, constantes do Código Regulamentar da Câmara Municipal de Tábua;

b) 20 % na utilização da Piscinas Municipais;

c) 20 % nos serviços da Biblioteca Municipal João Brandão;

d) 20 % na utilização do Pavilhão Multiusos;

e) 20 % nos serviços do Centro Cultural;

f ) 50 % no que concerne à Licença de Obras Particulares (Habitação Própria);

g) 20 % em futuros serviços a serem disponibilizados pela Câmara Municipal.

5 - A redução a que se refere o número anterior não prejudica outras reduções mais favoráveis, ou eventuais isenções a que os titulares tenham direito, não sendo, contudo, cumuláveis.

Artigo E - 2/6.º

Meio de obtenção

O "Cartão" é obtido na Câmara Municipal de Tábua mediante o pagamento de (euro) 8,00 (oito euros) e após apresentação dos elementos abaixo mencionados:

a) Bilhete de Identidade;

b) 1 (uma) Fotografias tipo passe.

Artigo E - 2/7.º

Procedimentos

As vantagens plasmadas nos números 4 e 5 do artigo E-2/5.º serão concedidas administrativamente mediante a apresentação do competente "Cartão", cujo número deverá ser anotado no duplicado do documento de quitação e ou processo de liquidação.

Artigo E - 2/8.º

Informação aos titulares do cartão

1 - Os titulares do "Cartão" receberão, gratuitamente, um guia com toda a informação relativa às entidades aderentes ao Cartão Jovem Municipal.

2 - A Câmara Municipal informará os titulares do "Cartão" da adesão de novas entidades.

Artigo E - 2/9.º

Exibição da qualidade de titular

1 - O titular deverá comunicar a sua condição de portador do "Cartão" em momento prévio à facturação do serviço e ou compra.

2 - As entidades aderentes podem solicitar a exibição de um documento de identificação.

Artigo E - 2/10.º

Período de validade

1 - O "Cartão" será válido pelo período de um ano, podendo ser ou não objecto de renovação, atendendo, designadamente, à idade titular.

2 - No acto do pedido de renovação deve ser liquidada a importância constante do artigo E-2/5.º

3 - As vantagens do Cartão Jovem Municipal estão disponíveis todo o ano, com excepção dos períodos legais de "saldos" ou de outras promoções devidamente publicitadas.

Artigo E - 2/11.º

Incumprimento

1 - Sempre que se constate o desrespeito dos intervenientes no processo pelos seus compromissos, deve tal facto ser comunicado, por escrito, ao Presidente da Câmara.

2 - O incumprimento referido no número anterior pode determinar a cessação da qualidade de titular do "Cartão" ou de entidade aderente.

Artigo E - 2/12.º

Modelos

1 - O modelo de "Cartão" a utilizar é o constante do anexo i ao presente capítulo.

2 - A Câmara Municipal criará um dístico a distribuir pelas entidades aderentes, de forma a permitir aos titulares do "Cartão" a inequívoca identificação daquelas.

Artigo E - 2/13.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas interpretativas suscitadas no âmbito das disposições do presente Capítulo serão alvo de apreciação da Câmara Municipal de Tábua e de resolução ao abrigo da legislação aplicável e em vigor.

ANEXO

ANEXO I

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Utilização e cedência de viaturas municipais

Artigo E - 3/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o preceituado nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo E - 3/2.º

Objecto

1 - O presente capítulo visa estabelecer as normas de cedência e utilização de viaturas municipais, para fins educacionais, humanitários, de assistência, culturais, sociais, desportivos e recreativos, assim como os direitos e deveres dos utilizadores.

2 - A utilização das viaturas em apreço pelas entidades referidas no artigo E-3/5.º não pode, em caso algum, afectar o normal funcionamento dos serviços do município, designadamente o serviço de transportes escolares, conforme o plano anualmente aprovado.

Artigo E - 3/3.º

Âmbito de aplicação

O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se às viaturas propriedade do município ou sob a sua gestão.

SECÇÃO II

Regras de utilização

Artigo E - 3/4.º

Condições de acesso

1 - São condições para a cedência do uso das viaturas municipais:

a) A verificação de que da cedência resultam benefícios para o Município e respectiva população, tendo em consideração o interesse público subjacente;

b) A utilização no âmbito da realização ou participação em actividades ou eventos de natureza educacional, humanitária, de assistência, cultural, social, desportiva e recreativa por entidades legalmente existentes e quando a sua utilização se destine a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários;

c) A condução feita por motorista do quadro privativo da Câmara Municipal ou por ela contratado para o efeito, devidamente habilitado e credenciado;

d) A utilização feita apenas para os fins que constituem o objecto do presente regulamento.

e) O número mínimo de passageiros a transportar se situe acima dos 60 % da lotação das respectivas viaturas.

2 - Em casos excepcionais, a analisar pela Câmara Municipal, poderá ser dispensado o requisito referido na alínea e) do número anterior.

Artigo E - 3/5.º

Entidades utilizadoras

1 - Apenas têm legitimidade para solicitar a cedência de utilização de viaturas municipais as seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Instituições privadas de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Associações e fundações culturais, sociais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas;

e) Outras entidades públicas ou privadas que no exercício de sua actividade prestem serviços de reconhecido interesse para o município.

2 - Os pedidos das entidades individuais serão analisados caso a caso e autorizados pelo Presidente da Câmara consoante os fins em vista.

3 - Não têm legitimidade para requerer a cedência de uso de viaturas municipais, as entidades referidas no número um deste artigo que estejam sedeadas fora do Município de Tábua ou que prossigam fins lucrativos, com excepção para actividades de relevante interesse económico ou social que se realizem na área do concelho.

Artigo E - 3/6.º

Critérios de cedência

1 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e a mesma viatura, estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridades na utilização das viaturas municipais:

a) Estabelecimentos de ensino, durante o período a que corresponde o ano lectivo, nos seus dias úteis;

b) Clubes desportivos participantes em competições oficiais;

c) Instituições de solidariedade social;

d) Associações culturais e recreativas;

e) Clubes desportivos;

f ) Organismos públicos;

g) Outras entidades colectivas.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não observar as regras de prioridade referidas, sempre que o interesse público subjacente assim o determine, tendo em consideração o fim da utilização pretendida.

3 - A Câmara Municipal poderá cancelar a utilização, a todo o tempo, em caso de avaria ou necessidade urgente de utilização pelos serviços camarários.

Artigo E - 3/7.º

Procedimentos

1 - Os pedidos são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o anexo i ao presente capítulo, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data de utilização, sob pena de não cumprimento das prioridades a que alude o artigo E-3/6.º ou de declínio do mesmo por indisponibilidade da viatura ou impossibilidade de serviço.

2 - A Câmara Municipal poderá estabelecer, para cada época, um programa de utilização das viaturas municipais pelos clubes desportivos, mediante a apresentação, em tempo útil, do calendário de competições oficiais ou associativas.

3 - Os pedidos entregues com prazo inferior poderão ser considerados, desde que as razões justificativas apresentadas sejam relevantes.

4 - No mesmo requerimento não poderá ser feito mais de um pedido de cedência.

5 - Não serão considerados os pedidos que excedam a lotação das viaturas.

6 - Os pedidos serão registados por ordem cronológica de chegada, devendo conter:

a) Identificação da entidade requisitante;

b) Fim a que se destina;

c) Itinerário, local, hora de partida e hora provável de chegada;

d) Identificação da pessoa responsável pela e durante a deslocação;

e) Os pedidos de utilização de longo curso (fora do distrito), deverão ser acompanhados de relação nominal dos passageiros e respectivo número de Bilhete de Identidade.

7 - O Presidente da Câmara pode solicitar, em relação a cada pedido apresentado, quaisquer elementos esclarecedores julgados necessários.

8 - A decisão deve ser comunicada até 8 (oito) dias antes do indicado para a utilização, salvo se:

a) Se tiver verificado a situação referida no n.º 3 do presente artigo;

b) Se tratar de marcações efectuadas com base em calendários de competições apresentados em tempo útil para vigorar em cada época desportiva.

9 - No caso da alínea a) do número anterior a Câmara não está obrigada a dar resposta em tempo regulamentar, podendo as prioridades estabelecidas não ser respeitadas ou os pedidos não ser atendidos por indisponibilidade de viaturas ou por motivos de serviço, tal como se infere do disposto no artigo E-3/7.º, n.º 1 in fine do presente capítulo.

10 - No caso da alínea b) do número anterior, a resposta da câmara será dada no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação dos calendários desportivos.

11 - Os pedidos de marcação só podem ser alterados até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para a respectiva utilização, a não ser que se apresentem razões atendíveis estranhas à vontade das entidades requisitantes.

12 - Em caso de desistência, deverá a entidade requisitante comunicar tal facto, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de serem cobradas os montantes referentes aos quilómetros relativos ao percurso solicitado.

Artigo E - 3/8.º

Regras de utilização

1 - Só os membros ou sócios de pleno direito da entidade requisitante podem utilizar a viatura, devidamente identificados nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo E-3/5.º deste capítulo, proibindo-se o transporte de qualquer passageiro de ocasião.

2 - O itinerário comunicado não poderá ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivo de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de qualquer passageiro.

3 - Caso se verifique a necessidade de observação hospitalar de qualquer passageiro superior a 2 (duas) horas, caberá à entidade requisitante fazer o acompanhamento do mesmo, a fim de não prejudicar os restantes passageiros e a realização da viagem.

4 - É expressamente proibido transportar nas viaturas, materiais ou equipamentos susceptíveis de causar dano.

5 - No caso de transporte de menores deverão ser asseguradas as regras de segurança, previstas na Lei 13/2006 de 17 de Abril.

6 - Nas viagens ao estrangeiro todos os passageiros devem fazer-se acompanhar do respectivo Cartão Europeu de Saúde.

7 - Os utentes são obrigados a acatar, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante municipal, quando presente.

8 - É proibido transportar animais no interior das viaturas.

9 - É expressamente proibido fumar nas viaturas.

10 - No interior das viaturas é proibido qualquer tipo de manifestação susceptível de perturbar a sua boa condução, pondo em risco a sua segurança e dos passageiros.

11 - As deslocações ao estrangeiro serão, expressamente, autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo E - 3/9.º

Deveres e responsabilidades

1 - É da responsabilidade do motorista:

a) Cumprir o horário e o itinerário previamente estabelecidos, verificar a lotação da viatura e o cumprimento do estabelecido no artigo E-3/8.º;

b) A limpeza, manutenção e conservação da viatura;

c) Fornecer ao responsável, indicado pela entidade utilizadora, a quilometragem antes de iniciar a viagem e após o regresso.

d) Fornecer ao seu superior hierárquico, no primeiro dia após a viagem, um relatório circunstanciado, referindo itinerário percorrido, horas de partida e chegada, ocorrências verificadas, números de quilómetros percorridos e tudo o mais que for julgado útil e necessário.

2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável na deslocação a efectuar;

b) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;

c) Assumir a responsabilidade pelos danos causados à viatura pela acção dos passageiros;

d) Providenciar no sentido de evitar que os passageiros pratiquem actos impróprios durante a viagem ou em locais de paragem;

e) Assegurar a presença de vigilante(s), quando são transportados menores até aos 16 anos, nos termos do artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril;

f ) Proceder ao pagamento do valor do serviço, nos termos estipulados no artigo E-3/10.º

Artigo E - 3/10.º

Encargos

1 - As entidades utilizadoras são responsáveis pelo pagamento do valor do serviço em função das horas de utilização e dos quilómetros a percorrer, nos termos fixados na tabela de custos constante do anexo ii ao presente capítulo.

2 - Serão contabilizadas, para efeitos de custos, todas as horas decorridas desde a partida até ao regresso.

3 - São ainda responsáveis pelo pagamento de quaisquer taxas e portagens.

4 - No caso de deslocação que se prolongue por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devido um pagamento suplementar para alojamento do(s) motorista(s).

5 - As entidades requisitantes pagarão os encargos e taxas devidos na Tesouraria da Câmara Municipal nos 10 (Dez) dias úteis posteriores à recepção do aviso de pagamento.

6 - O não pagamento dos encargos e taxas devidos no prazo referido no número anterior dá origem a processo de cobrança coerciva bem como ao cancelamento de utilizações já deferidas ou ao indeferimento de outras que se pretendam requerer.

7 - O disposto no número anterior fica sem efeito assim que a Tesouraria da Câmara confirmar à Secção de Expediente, Taxas e Licenças o pagamento em falta.

8 - Os montantes referidos no número um deste artigo serão actualizados na percentagem aplicada ao valor do quilómetro (para transporte em automóvel próprio) previsto na Tabela de Ajudas de Custo da Função Pública.

Artigo E - 3/11.º

Isenções

A Câmara Municipal poderá conceder a isenção dos encargos referidos no n.º 1 do artigo E-3/10.º às entidades referidas no artigo E-3/5.º deste capítulo:

a) Mediante adequada fundamentação e análise casuística;

b) No caso de celebração de protocolos de colaboração.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo E - 3/12.º

Casos excepcionais de apreciação de pedidos

Só o Presidente da câmara pode tomar decisões de urgência, em situações verdadeiramente excepcionais de superior interesse público ou ao abrigo de programas especiais.

Artigo E - 3/13.º

Dúvidas e omissões

O disposto no número anterior aplica-se, também, à resolução de dúvidas e omissões do presente capítulo.

ANEXOS

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

PARTE F

Prevenção

CAPÍTULO I

Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo F - 1/1.º

Nota justificativa

1 - Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Protecção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respectivo Serviço Municipal de Protecção Civil, aos quais cabe desenvolver actividades de planeamento e operações, prevenção, segurança, e informação pública, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

2 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil têm como objectivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das actividades a desenvolver nos domínios da Protecção Civil.

3 - Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Tábua, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Protecção Civil, depois de criar o Gabinete Técnico Florestal (GTF) e da nomeação do Comandante Operacional Municipal (COM) procede à elaboração do Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Município de Tábua.

Artigo F - 1/2.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo F - 1/3.º

Objecto

1 - O presente Capítulo estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no Município de Tábua, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

2 - Este Capítulo constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de protecção civil municipal.

Artigo F - 1/4.º

Âmbito

1 - A protecção civil no Município de Tábua compreende as actividades desenvolvidas pela Autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) de Tábua deve ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível Municipal, integrando-se na estrutura Distrital e Nacional.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo F - 1/4.º

Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe, deles resultante;

b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do Município de Tábua;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no Município de Tábua;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f ) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no Município de Tábua;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

SECÇÃO II

Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo F - 1/5.º

Serviço Municipal de Protecção Civil de Tábua

1 - O Município de Tábua é dotado de um Serviço Municipal de Protecção Civil, responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal.

2 - O SMPC é o adequado ao exercício da função de protecção e socorro, variável de acordo com as características da população e dos riscos existentes no município.

3 - O SMPC é dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador por si designado.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

5 - O Presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

Artigo F - 1/5.º

Competências do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos domínios de planeamento e operações, o SMPC dispõe das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f ) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f ) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No âmbito da actividade de informação pública e sensibilização, o SMPC é competente para:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de auto-protecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f ) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

5 - No âmbito florestal, as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.

Artigo F - 1/7.º

Coordenação e Colaboração Institucional

1 - Os diversos organismos que integram o Serviço Municipal de protecção Civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas.

2 - Tal articulação e colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC).

3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.

4 - No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

5 - Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à CMPC do município a que elas se reportem.

Artigo F - 1/8.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O serviço prestado no SMPC da Câmara Municipal de Tábua, é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - O SMPC de Tábua tem o dever geral de colaboração e cooperação, para com os demais Serviços Municipais de Protecção Civil.

SECÇÃO III

Comissão Municipal de Protecção Civil de Tábua

Artigo F - 1/9.º

Composição da Comissão Municipal de Protecção Civil de Tábua

Integram a comissão municipal de protecção civil:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) A Autoridade de Saúde do Município;

f ) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral da Saúde;

g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

Artigo F - 1/10.º

Competência da Comissão Municipal de Protecção Civil de Tábua

São competências da CMPC de Tábua as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do Plano Municipal de Emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo F - 1/11.º

Apoio Administrativo

Compete ao Apoio Administrativo:

a) Assegurar o expediente, a organização e o arquivo documental do SMPC;

b) Dar apoio administrativo ao SMPC;

c) Efectuar o atendimento público,

d) Apoiar o secretariado da Comissão Municipal de Protecção Civil, da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo F - 1/12.º

Plano Municipal de Emergência

1 - O Plano Municipal de Emergência é elaborado com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:

a) As medidas de prevenção a adoptar;

b) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

c) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;

d) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis;

e) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - O Plano de Emergência está sujeito a uma actualização periódica e deve ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

4 - O Plano Municipal de Emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

5 - Para além de um Plano Municipal de Emergência Geral, podem ser elaborados Planos Especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e Planos de Emergência dos Estabelecimentos de Ensino.

6 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguos, podem ser elaborados Planos Especiais Supramunicipais.

7 - Nos municípios em que tal se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.

Artigo F - 1/13.º

Actualização do Plano Municipal de Emergência

O Plano Municipal de Emergência em vigor deve ser actualizados em conformidade com a nova legislação de protecção civil, bem como de acordo com a Lei 65/2007, de 12 de Novembro, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

SECÇÃO IV

Comandante Operacional Municipal

Artigo F - 1/14.º

Comandante Operacional Municipal de Tábua

1 - O Comandante Operacional Municipal de Tábua (COM de Tábua) depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação.

2 - O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do Município de Tábua.

3 - O COM foi nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais.

4 - No município com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pela respectiva Câmara Municipal, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.

Artigo F - 1/15.º

Competências do Comandante Operacional Municipal de Tábua

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, compete em especial ao COM:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho de Tábua;

b) Promover a elaboração dos Planos Prévios de Intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Tábua;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f ) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

Artigo F - 1/16.º

Articulação operacional

1 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara, o COM mantém permanente ligação de articulação operacional com o Comandante Operacional Distrital.

2 - Excepcionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o Comandante Operacional Nacional pode articular-se operacionalmente com o COM, sem prejuízo do disposto no número anterior.

SECÇÃO V

Gabinete Técnico Florestal

Artigo F - 1/17.º

Competências do Gabinete Técnico Florestal de Tábua

Compete ao gabinete técnico florestal:

a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal;

b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

c) Promoção de políticas e de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

d) Apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

e) Elaboração dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, a apresentar à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

f ) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis;

g) Recolha, registo e actualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);

h) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos Planos Municipais de Defesa da Floresta;

i) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro;

j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, a aprovar pela Assembleia Municipal;

k) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, a aprovar pela Assembleia Municipal.

Artigo F - 1/18.º

Defesa da floresta contra incêndios

1 - No Município de Tábua existe uma Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, que pode é apoiada pelo Gabinete Técnico Florestal, sendo a sua criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.

2 - A Câmara Municipal de Tábua, no domínio do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) exerce as competências previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo F - 1/19.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente a Lei 27/2006, de 3 de Julho e a Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

PARTE G

Fiscalização e sancionamento

Artigo G - 1/1.º

Lei habilitante

A presente Parte G é elaborada ao abrigo e nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo G - 1/2.º

Objecto

1 - A responsabilidade contra-ordenacional gerada pela infracção das normas do presente Parte G é regulada pelas disposições desta Parte G composta por uma parte geral e uma parte especial.

2 - As normas que integram a parte geral são aplicáveis sempre que não sejam derrogadas pelas disposições da parte especial.

3 - A parte especial encontra-se subdividida em secções respeitantes a cada um dos capítulos deste Código com normas de natureza substantiva cuja violação é tipificada como ilícito contra-ordenacional.

Parte Geral

Artigo G - 1/3.º

Disposições legais aplicáveis

Em tudo o que não for contrário à presente Parte G aplicar-se-ão subsidiariamente, as normas do regime geral das contra-ordenações, publicado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei 244/95, de 14 de Setembro e 109/2001 de 24 de Dezembro.

Artigo G - 1/4.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas no presente Código:

a) A Câmara Municipal, através dos serviços municipais;

b) As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, compete aos serviços municipais de fiscalização a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância, susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo G - 1/5.º

Dever de colaboração

Os sujeitos submetidos às normas do presente Código encontram-se obrigados a colaborar com as entidades fiscalizadoras.

Artigo G - 1/6.º

Prestações de facto executadas pelo Município em substituição dos infractores

1 - Quando os requerentes ou quaisquer entidades se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer prestações de facto, impostas pela Câmara Municipal, esta poderá executá-las em sua substituição e apresentar ao infractor para pagamento o documento comprovativo dos custos incorridos com a execução dos trabalhos em falta.

2 - Em caso de não pagamento voluntário do custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior no prazo de 30 (trinta) dias contado desde a data da recepção da notificação, o Município procederá à cobrança judicial da quantia em dívida, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo G - 1/7.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional todo o acto ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Código, como tal tipificados no presente capítulo.

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - O disposto no presente Código não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.

Artigo G - 1/8.º

Competência

A determinação da instrução de processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Código cabe ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

Artigo G - 1/9.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar aos ilícitos contra-ordenacionais tipificados no presente Código são as definidas nas disposições desta Parte G.

2 - Em caso de negligência os montantes das coimas não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

Artigo G - 1/10.º

Dever de indemnização

As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para terceiros ou para o próprio Município.

Artigo G - 1/11.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, simultaneamente com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização municipal;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Município;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos ou concursos limitados por prévia qualificação, que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença municipal;

f ) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município;

g) Cancelamento de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local.

Artigo G - 1/12.º

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, só pode ser decretada quando os objectos serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

4 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.

5 - As sanções referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo anterior, só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que e referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo G - 1/13.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção depois de ter sido condenado por outra infracção com o mesmo objecto, se entre as duas não tiver decorrido o prazo superior a 1 (um) ano.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo e máximo da coima é elevado em um terço do respectivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada, nem exceder o limite máximo previsto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo G - 1/14.º

Registo

Para efeitos do disposto na presente Parte G, a Câmara Municipal promoverá a organização de um registo, em livro ou ficheiro próprio, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome e residência do infractor;

b) Data, local da fracção;

c) Preceito violado;

d) Data da condenação;

e) Data do pagamento voluntário da coima ou do envio e certidão ao Ministério Público para a execução.

Artigo G - 1/15.º

Cumprimento de dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Parte Especial

SECÇÃO I

Actividade de comércio a retalho em feiras e mercados

Artigo G - 1/16.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes da Parte G, referente à actividade de comércio a retalho em feiras e mercados, são da competência da Câmara Municipal e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo G - 1/17.º

Competência

Sem prejuízo das disposições legais específicas, a competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação referentes a ilícitos tipificados na presente secção pertence à Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal aplicar a respectiva coima.

Artigo G - 1/18.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações cuja competência para instaurar os processos respectivos e aplicar as correspondentes coimas se encontra atribuída por lei a outras entidades, constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A exploração de um espaço de venda por um comerciante sem licença de ocupação;

b) O exercício do comércio por parte de agricultores e artesãos nos termos previstos no n.º 1 do artigo A - 1/6.º fora dos locais indicados pelos serviços municipais;

c) O exercício da actividade de feirante fora do horário fixado;

d) A não exibição da senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa pela adjudicação do espaço de venda;

e) A violação dos deveres previstos nas alíneas c), d), e), f ), h), i), j), l ), m) e n) do artigo A - 1/25.º;

f ) A comercialização de produtos cuja venda seja proibida;

g) A prática de comportamentos proibidos nos termos do artigo A - 1/28.º;

h) A realização de feiras promovidas por entidades privadas sem autorização da Câmara Municipal;

i) A realização de feiras por entidades privadas em recintos que não respeitam as condições descritas nos números 3 e 4 do artigo A - 1/29.º;

j) A inexistência de regulamento de funcionamento em feiras promovidas por entidades privadas;

l ) A atribuição de espaços de venda em feiras promovidas por entidades privadas sem a realização de sorteio;

m) A violação da proibição prevista no n.º 3 do artigo A - 1/46.º

n) A inexistência de responsável pela limpeza nas situações previstas no n.º 4 do artigo A - 1/46.º;

o) O abastecimento do Mercado Municipal em violação do disposto no artigo A - 1/56.º;

p) A não entrega das bancas e das lojas do Mercado Municipal limpas e devolutas para efeitos de limpeza e desinfecção.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3 740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42 600 para as pessoas colectivas.

3 - Os ilícitos identificados nas alíneas h) a l) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1 750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.

Artigo G - 1/19.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, simultaneamente com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras e mercados por período até 2 (dois) anos;

c) Suspensão de licença por um período até 2 (dois) anos.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, só podem ser decretadas quando as contra-ordenações tiverem sido praticadas durante ou por causa da participação em feira ou mercado.

SECÇÃO II

Publicidade e propaganda

Artigo G - 1/20.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constituem ilícitos contra-ordenacionais:

a) A colocação de publicidade sem a respectiva licença;

b) A violação das condições previstas na respectiva licença, nos termos previstos no n.º 2 do artigo A - 2/14.º;

c) A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo A - 2/4.º e no artigo A - 2/47.º;

d) A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda em violação do disposto no artigo A - 2/52.º;

e) A colocação de placas de proibição em violação do disposto no artigo A - 2/53.º;

f) A violação da obrigação de remover as mensagens de publicidade e de propaganda, nos termos previstos no artigo A - 2/54.º

2 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea a) número anterior é punível com uma coima de (euro) 50 a (euro) 450, salvo nos casos a seguir descritos, aos quais são aplicáveis as coimas que se indicam:

a) A colocação de reclamos e tabuletas, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 100 a (euro) 500;

b) A colocação de painéis publicitários com dimensões iguais ou inferiores a 12 m2, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 250 a (euro) 750;

c) A colocação de painéis publicitários com dimensões superiores a 12 m2, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 500 a (euro) 3 500.

3 - Os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, quando as infracções forem praticadas por pessoas colectivas.

4 - Os ilícitos previstos nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3 740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42 600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO III

Ocupação da via ou lugares públicos, subsolo e espaço aéreo

Artigo G - 1/21.º

Fiscalização

1 - Compete ao Serviço de Fiscalização do Município e às autoridades policiais fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - As autoridades policiais que constatem a prática de infracções ao presente Regulamento levantam autos de notícia e remetem-nos ao Município de Tábua.

3 - Na sequência da acção de fiscalização, poderão as autoridades policiais ou o Serviço de Fiscalização remover e apreender os objectos e demais elementos que ocupem a via pública em infracção ao presente Regulamento.

Artigo G - 1/22.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A utilização da via ou lugares públicos, do subsolo ou espaço aéreo correspondente sem licença;

b) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das condições da licença;

c) A não remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, a não reposição da situação existente na via ou lugares públicos depois de ordenada pelos serviços municipais, nos termos previstos no n.º 5 do artigo A - 3/3.º;

d) A inobservância das obrigações decorrentes da ocupação da via pública previstas no artigo A - 3/10.º;

e) A não utilização dos métodos de protecção previstos no artigo A - 3/11.º;

f ) A violação das normas estabelecidas nos artigos A - 3/12.º, A - 3/20.º, A - 3/22.º e A - 3/23.º;

g) A inexistência, deficiência ou insuficiência de sinalização temporária da obra;

h) A não execução da reposição definitiva ou provisória do pavimento na via pública e o incumprimento do prazo estabelecido;

i) A execução dos trabalhos de reposição definitiva ou provisória do pavimento na via pública em condições que contrariem as normas dos artigos A - 3/15.º e A - 3/17.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3 740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42 600 para as pessoas colectivas.

Artigo G - 1/23.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo da aplicação das coimas mencionadas no artigo anterior, poderão ser aplicadas sanções acessórias ao infractor, designadamente:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao infractor que tenham sido utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização ou licenciamento municipal;

c) Suspensão de autorizações, licenças e ou alvarás;

d) Encerramento de estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorizações, licenças e alvarás.

SECÇÃO IV

Mobiliário urbano

Artigo G - 1/24.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A instalação de mobiliário urbano na via pública sem licença ou em condições diversas às previstas na licença;

b) O incumprimento das obrigações descritas no artigo A - 4/6.º;

c) A instalação de mobiliário urbano com desrespeito das condições de segurança descritas no n.º 1 do artigo A - 4/9.º;

d) A violação do n.º 2 do artigo A - 4/9.º e do n.º 2 do artigo A - 4/17.º;

e) A instalação de mobiliário urbano com desrespeito das condições previstas nos artigos A - 4/10.º a A - 4/13.º;

f ) A instalação de mobiliário urbano cujas características estejam em desconformidade com o disposto no artigo A - 4/14.º;

g) A comercialização em quiosques de produtos de natureza diversa da prevista no n.º 1 do artigo A - 4/17.º;

h) A construção de quiosque em desconformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal;

i) A instalação de esplanadas em violação das condições previstas no artigo A - 4/22.º;

j) A instalação de esplanadas fechadas em violação das condições previstas no artigo A - 4/24.º;

k) A montagem de toldos e alpendres em violação das condições previstas no artigo A - 4/27.º;

l ) A instalação de vitrinas em violação das condições previstas no artigo A - 4/30.º;

m) A instalação de expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares em violação das condições previstas no artigo A - 4/32.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1 000.

3 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação recair sobre pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de (euro) 15 000.

SECÇÃO V

Terrenos e prédios confinantes com a via ou lugares públicos

Artigo G - 1/25.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não vedação de terrenos não edificados confinantes com a via ou lugares públicos;

b) A execução de vedação de terrenos não edificados confinantes com a via pública em infracção do disposto no artigo A - 5/2.º;

c) A violação das normas previstas no artigo A - 5/3.º;

d) A violação das proibições previstas no artigo A - 5/4.º;

e) O incumprimento ou atraso no cumprimento da intimação para a realização de obras coercivas;

f ) A violação dos deveres estabelecidos no artigo A - 5/6.º;

g) O incumprimento do prazo de remoção de materiais e entulhos nos termos previstos no artigo A - 5/8.º;

h) O incumprimento da ordem de arrancar ou remover as espécies vegetais ou resíduos dentro do prazo designado, em caso de perigo de incêndio ou por razões de salubridade.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3 740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42 600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO VI

Actividades privadas

Artigo G - 1/26.º

Competência

1 - A instrução de processo de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo G - 1/27.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional a falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras das actividades privadas regulamentadas no capítulo vi do título ii da Parte A do Código, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

2 - O ilícito previsto no número anterior é punível com coima de (euro) 70 a (euro) 200.

Artigo G - 1/28.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de guarda-nocturno

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de guarda-nocturno sem licença;

b) A transmissão de licença de guarda-nocturno;

c) A violação do dever de colaborar com as forças de segurança e de protecção civil por parte do guarda-nocturno;

d) A falta de seguro do guarda-nocturno nos termos previstos no n.º 2 do artigo A - 6/16.º;

e) O exercício da actividade de guarda-nocturno em violação dos deveres previstos no artigo A - 6/16.º, com excepção dos previstos na alínea h) do n.º 3;

f ) O exercício da actividade de guarda-nocturno sem o respectivo uniforme, crachá e cartão identificativo, conforme previsto no artigo A - 6/14.º e na alínea h) do n.º 3 do artigo A - 6/16.º;

g) A violação do dever de comunicar a sai ausência por motivo de férias nos termos previsto no n.º 2 do artigo A - 6/18.º

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas a), b), d) e g) do número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 30 a (euro) 120.

3 - A violação dos deveres inerentes ao exercício da actividade de guarda-nocturno é punido com as seguintes coimas:

a) De (euro) 30 a (euro) 170 no caso dos deveres previstos nas alíneas c) e f ) do n.º 1 do presente artigo, e nas alíneas b), c) e g) do n.º 3 do artigo A - 6/16.º;

b) De (euro) 15 a (euro) 120 no caso dos deveres previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 3 do artigo A - 6/16.º;

c) De (euro) 30 a (euro) 120 no caso do dever previsto na alínea f ) do n.º 3 do artigo A - 6/16.º

Artigo G - 1/29.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de arrumador de automóveis

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença;

b) A transmissão de licença de arrumador de automóveis;

c) A falta de seguro de responsabilidade civil;

d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo A - 6/23.º

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 120.

Artigo G - 1/30.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de exploração de máquinas de diversão

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A exploração de máquinas de diversão sem registo;

b) A falsificação do título de registo ou do título de licenciamento;

c) A exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do titulo da licença de exploração ou dos documentos descritos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

d) O incumprimento do dever de comunicar a alteração de propriedade nos termos previstos no n.º 6 do artigo A-6/28.º;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos;

f ) Exploração de máquinas sem licença ou com licença caducada;

g) Exploração de máquinas em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido;

i) A violação do dever de comunicar a transferência da máquina do local que se encontra previsto na licença;

j) Utilização de máquinas por pessoas com idade inferior a 16 anos, ou a 12 anos no caso de serem acompanhadas por quem exerce o poder paternal;

l ) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

m) O incumprimento do prazo para apresentar o pedido de renovação da licença.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a), b) e j) do número anterior são punidos com coima com coima de (euro) 1 500 a (euro) 2 500, sendo no caso da alínea a) a coima aplicada por cada máquina.

3 - O ilícito previsto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina.

4 - O ilícito previsto na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina.

5 - O ilícito previsto na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina.

6 - O ilícito previsto na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 2 500 por cada máquina.

7 - O ilícito previsto na alínea g) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 000 por cada máquina.

8 - O ilícito previsto na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina.

9 - O ilícito previsto na alínea i) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 100 por cada máquina.

10 - O ilícito previsto na alínea l) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina.

11 - O ilícito previsto na alínea m) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500 por cada máquina.

12 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias aos ilícitos descritos no n.º 1, atenta a gravidade e frequência da infracção no caso de verificação do ilícito contra-ordenacional previsto na alínea h) do mesmo número, as máquinas podem ser apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado.

13 - Consideram-se responsáveis pela prática dos ilícitos mencionados no n.º 1:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

Artigo G - 1/31.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença;

b) A transmissão de licença para a venda de bilhetes para espectáculos públicos;

c) O incumprimento do prazo para apresentar o pedido de renovação da licença;

d) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido, ou fora dos locais autorizados.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 120 a (euro) 250.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 60 a (euro) 250.

Artigo G - 1/32.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de realização de leilões

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de leilões sem licença;

b) A realização de leilões fora do horário ou do local fixado no artigo A - 6/45.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 500.

Artigo G - 1/33.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização sem licença da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos;

b) A realização sem licença ou em desconformidade com as condições da licença das actividades previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 200.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 220.

Artigo G - 1/34.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de acampamentos ocasionais

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença;

b) A falta de exibição de licença às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

c) O incumprimento das condições previstas no artigo A - 6/55.º;

d) A violação dos deveres estabelecidos no artigo A - 6/56.º

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com uma coima de (euro) 150 a (euro) 200.

3 - O ilícito previsto na aliena b) do n.º 1 é punível com uma coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

4 - Os ilícitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO VII

Horários de funcionamento

Artigo G - 1/35.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos seguintes actos:

a) A não afixação em local bem visível do exterior do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido;

c) A permanência nos estabelecimentos fora das horas do seu funcionamento a pessoas que não pertença aos seus quadros de pessoal.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com uma coima de (euro) 149,64 a (euro) 448,98 ou de (euro) 448,98 a (euro) 1 496,39, consoante o agente seja pessoa individual ou colectiva.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do n.º 1 é punível com uma coima de (euro) 249,39 a (euro) 3 740,98 ou de (euro) 2 493,98 a (euro) 24 939,89, consoante o agente seja pessoa individual ou colectiva.

4 - O ilícito previsto na alínea c) do n.º 1 é punível com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3 740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42 600 para as pessoas colectivas.

Artigo G - 1/36.º

Sanção acessória

A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na Portaria de Regulamentação do Ministro da Economia, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 (três) meses e não superior a 3 (três) anos.

SECÇÃO VIII

Venda ambulante

Artigo G - 1/37.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do Capítulo referente à venda ambulante e demais legislação referente ao exercício desta actividade, são da competência da Câmara Municipal, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da Policia de Segurança Pública, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

Artigo G - 1/38.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de venda ambulante

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da venda ambulante em violação do disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo A - 8/4.º;

b) O exercício da venda ambulante não autorizada em desrespeito dos números 1 e 3 do artigo A - 8/5.º e do n.º 1 e 2 do artigo A - 8/6.º;

c) A utilização do cartão de vendedor ambulante por outrem que não o seu titular, em desrespeito do n.º 3 do artigo A - 8/6.º;

d) O não cumprimento dos deveres a que se encontram obrigados todos os vendedores ambulantes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo A - 8/10.º;

e) A venda ambulante efectuada fora dos locais permitidos;

f ) A venda ambulante efectuada fora dos períodos previstos no artigo A - 8/14.º;

g) A venda ambulante de produtos proibidos nos termos do artigo A - 8/15.º;

h) O incumprimento das normas hígio-sanitárias previstas na lei e neste Código, designadamente nos números 2 e 3 do artigo A - 8/16.º, artigo A - 8/22.º;

i) A venda de produtos com defeito ou de refugo em desrespeito do disposto no artigo A - 8/18.º;

j) A utilização de tabuleiros e afins com características ou dimensões diferentes das previstas no artigo A - 8/19.º, n.º 1 do artigo A - 8/20.º;

l ) A utilização de outros equipamentos para exposição ou venda de produtos, em desrespeito do artigo A - 8/21.º;

m) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme o disposto no n.º 1 do artigo A - 8/23.º;

n) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas prevista no n.º 2 do artigo A - 8/23.º;

o) A venda ambulante de flores fora dos locais especialmente afectos a esse fim.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coimas entre (euro) 25 a (euro) 2.500.

Artigo G - 1/39.º

Sanções acessórias

Para além das sanções acessórias previstas na parte geral deste capítulo poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do Município, nos seguintes casos:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda exposição, ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício de actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo G - 1/40.º

Regime de apreensão e depósito

1 - A apreensão de bens, quando efectuada, deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Os bens serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Se da decisão do processo de contra-ordenação resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe do prazo de 5 (cinco) dias após a notificação, para proceder ao seu levantamento.

4 - Se, decorrido o prazo a que se refere o número anterior, se verificar que os bens apreendidos não foram levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino que achar mais conveniente, designadamente, entregá-los a instituições de solidariedade social.

5 - Da mesma forma se procederá se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertam a favor do Município.

Artigo G - 1/41.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de venda ambulante de lotarias

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante;

c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras.

2 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 60 a (euro) 120.

3 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 80 a (euro) 150.

4 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

SECÇÃO IX

Comércio de carnes

Artigo G - 1/42.º

Competência

1 - A fiscalização das normas referentes às condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - A investigação e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nesta secção compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias referentes aos ilícitos relacionados com a venda de carnes e seus produtos em unidades móveis é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo G - 1/43.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A venda de carnes e seus produtos com recurso a unidades móveis em feiras e mercados ou em regime de venda ambulante sem a respectiva autorização municipal;

b) A venda de carnes e seus produtos fora dos locais previstos no n.º 1 do artigo A - 9/10.º;

c) A venda de carnes e seus produtos com a unidade móvel estacionada em locais com as características previstas no n.º 2 do artigo A - 9/10.º;

d) O abastecimento das unidades móveis em locais não licenciados;

e) A venda de carnes e seus produtos por agentes que não sejam titulares de cartão emitido pela Câmara Municipal;

f ) A venda de carnes e seus produtos em unidades móveis cujo equipamento não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e seus Produtos, publicado pelo Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior são puníveis com coima até (euro) 2 500.

3 - O ilícito previsto na alínea e) do n.º 1 é punível com coima até (euro) 1.000;

4 - O ilícito previsto na alínea f ) do n.º 1 é punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 3 740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 44.891 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO X

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo G - 1/44.º

Fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas relativas ao exercício, da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo G - 1/45.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo A - 11/23.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis previstas no artigo A - 11/6.º;

c) A inexistência dos documentos referidos no n.º 3 do artigo A - 11/5.º;

d) O abandono do exercício da actividade nos termos previstos no artigo A - 11/25.º;

e) O incumprimento das normas referentes aos tipos de serviço previstas no artigo A - 11/22.º;

f ) O abandono injustificado do veículo conforme disposto no artigo A - 11/24.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449.

SECÇÃO XI

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo G - 1/46.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A falta da presença do técnico responsável da EMA no acto de inspecção;

b) O não requerimento da realização da inspecção nos prazos previstos no artigo A - 12/7.º;

c) O funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 000.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 750 ou a (euro) 5 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

4 - O ilícito previsto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 750 ou a (euro) 5 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

SECÇÃO XII

Cemitério Municipal

Artigo G - 1/47.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente da autoridade de polícia,

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 6.º do regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres (RJRTIETCC) publicado pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei s 5/2000, de 29 de Janeiro, 138/2000, de 13 de Julho e Lei 30/2006, de 11 de Julho;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º do RJRTIETCC;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º RJRTIETCC;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito;

f ) A colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 6 (seis) horas após a constatação de sinais de certeza de morte;

g) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;

h) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do RJRTIETCC;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do RJRTIETCC;

j) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

l ) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do RJRTIETCC;

m) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

n) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações de calamidade pública ou de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;

o) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

p) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do RJRTIETCC;

q) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

r) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo B - 1/27.º;

s) A trasladação de cadáver em violação das condições previstas no artigo B - 1/31.º;

t) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

u) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

v) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;

x) A trasladação de ossadas em violação das condições previstas no artigo B - 1/31.º;

z) A violação do disposto no artigo B - 1/18.º;

aa) A realização de nova inumação em sepulturas perpétuas em violação dos números 2 e 3 do artigo B - 1/19.º;

bb) A não execução das obras de reparação previstas no artigo B - 1/24.º;

cc) O incumprimento do prazo de pré-aviso de trasladação previsto no n.º 2 do artigo B - 1/30.º;

dd) O incumprimento do prazo de construção das obras, acrescido de uma eventual prorrogação nos termos no artigo B - 1/36.º;

ee) As inumações, exumações e transladações efectuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas sem autorização expressa do concessionário;

ff ) A transmissão de jazigo ou de sepultura perpétua sem a autorização do Presidente da Câmara Municipal;

gg) A violação pelos concessionários dos deveres previstos no n.º 1 do artigo B - 1/44.º;

hh) A não execução das obras nos termos fixados no n.º 2 do artigo B - 1/57.º;

ii) A colocação de epitáfios em violação do disposto no n.º 2 do artigo B - 1/59.º;

jj) A execução de trabalhos sem prévia autorização dos serviços municipais;

ll ) A infracção ao disposto nos artigos B - 1/62.º e B - 1/64.º

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a s) do número anterior são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 7 000 ou de (euro) 1 000 a (euro) 15 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas t) a ll) do n.º 1 são punidos com coima de (euro) 200 a (euro) 2 500 ou de (euro) 400 a (euro) 5 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

SECÇÃO XIII

Zona de estacionamento de duração limitada

Artigo G - 1/48.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente capítulo e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente capítulo;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f ) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes da GNR as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo G - 1/49.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do capítulo v da Parte B, será exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do capítulo v da Parte B, poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Tábua, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.

3 - À fiscalização incumbe especialmente:

a) Promover e controlar o correcto estacionamento e paragem;

b) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, as acções necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;

c) Levantar, nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, Autos de Notícia.

Artigo G - 1/50.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A utilização do cartão de residente fora do período de validade;

b) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

c) O estacionamento de veículos de categoria diferente daquela a que a zona de estacionamento esteja afecta;

d) O estacionamento de veículos pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

e) O estacionamento por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa de estacionamento;

f) O estacionamento de veículo que não exiba título de estacionamento válido ou não o exiba de forma a que toda a informação dele constante seja plenamente visível do exterior;

g) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

h) O estacionamento do veículo em espaço que não fique integralmente contido dentro do espaço delimitado.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a), b), d) a f) e h) são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas c) e g) são puníveis com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - O veículo estacionado abusivamente pode ser bloqueado e removido nos termos previstos no artigo 164.º do Código da Estrada, incorrendo o titular do documento de identificação do veículo em todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento e remoção do mesmo.

SECÇÃO XIV

Caminhos e estradas municipais

Artigo G - 1/51.º

Para a observância das proibições do capítulo vi da Parte B destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais, poderá a Câmara Municipal ou o seu pessoal solicitar, quando se torne necessária, a intervenção das autoridades competentes.

Artigo G - 1/52.º

A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços municipais e demais autoridades a que se refere o capítulo vi da Parte B, quando no exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam quaisquer daqueles crimes contra os agentes da autoridade salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.

Artigo G - 1/53.º

1 - Serão condenados com coima de (euro)2,50 aqueles que intencionalmente destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados, pelos funcionários municipais e os que, sem justa causa, de qualquer modo, se opuserem:

a) A que os técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;

b) A que as suas propriedades suportem as servidões de águas e quaisquer outras inerentes ao uso da estrada na direcção e extensão convenientes.

2 - A reincidência será punida com mais um terço da multa fixada neste artigo.

3 - A execução do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1 deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.

Artigo G - 1/54.º

1 - A prática de actos ou a execução de obras sem a licença que, de harmonia com o capítulo vi da Parte B, se torne necessária, ou em desconformidade com os termos da mesma licença, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis será punida com coima de (euro) 0,50, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 1.º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada será punido com coima de (euro) 2,50.

Artigo G - 1/55.º

As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista, serão punidas com coima de (euro) 0,50, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.

Artigo G - 1/56.º

A importância das multas aplicadas constitui receita da câmara municipal.

Artigo G - 1/57.º

A Câmara Municipal deliberará sobre a aplicação de multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário no prazo de dez dias, a seguir à notificação que lhes for feita por via postal, com aviso de recepção. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento.

Artigo G - 1/58.º

1 - Aquele que destruir ou danificar no todo ou em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela Câmara Municipal, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.

2 - As importâncias das indemnizações devidas aos termos deste artigo serão pagas na Câmara Municipal, mediante guia passada pelos respectivos serviços.

Artigo G - 1/59.º

Pelas indemnizações devidas nos termos do capítulo vi da Parte B, são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.

Artigo G - 1/60.º

1 - As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser efectuadas por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo G - 1/59.º, quando não pagas voluntariamente, serão cobradas nos termos dos artigos 659.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivos, elementos que serão devidamente especificados.

SECÇÃO XV

Urbanização e edificação

Artigo G - 1/61.º

Competência

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo G - 1/62.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas referentes à realização de operações urbanísticas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.º s 15/2002, de 22 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia;

c) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A do RJUE;

d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;

e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

f ) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida;

ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

j) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia;

l ) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do RJUE;

o) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projecto ou director de fiscalização de obra, bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;

p) A ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;

q) A não comunicação à Câmara Municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de celebração;

r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida;

s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE nos prazos fixados para o efeito;

t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação;

u) Não levantamento do estaleiro depois de concluídas as obras;

v) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de tomar as medidas necessárias à protecção dos equipamentos de mobiliário urbano, revestimento vegetal e árvores, afectados com a execução das obras;

x) A remoção de árvores ou de equipamento de mobiliário urbano sem a prévia autorização municipal;

z) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito, acrescidos de eventuais prorrogações;

aa) A falta de comunicação sobre o início dos trabalhos, nos termos previstos no artigo C-1/57.º;

bb) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de comunicação prévia, do aviso que publicita o pedido de emissão.

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas a) e r) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa colectiva.

3 - O ilícito contra-ordenacional prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 1 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3 000 até (euro) 450 000, no caso de pessoa colectiva.

4 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa colectiva.

5 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 1 500 até ao máximo de (euro) 200 000.

6 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 000 até (euro) 100 000, no caso de pessoa colectiva.

7 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas o) e q) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10 000, no caso de pessoa colectiva.

8 - Os ilícitos previstos nas alíneas u) a z) do número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3 740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42 600 para as pessoas colectivas.

9 - O ilícito previsto na alínea aa) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa colectiva.

10 - O ilícito previsto na alínea bb) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 000 até (euro) 100 000, no caso de pessoa colectiva.

11 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do presente Código, os montantes máximos das coimas referidos nos números 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50 000 e os das coimas referidas nos números 6 e 7 em (euro) 25 000.

Artigo G - 1/63.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção, nos termos do n.º 1 do artigo C - 1/16.º;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de 4 (quatro) anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no número anterior, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f ) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º do RJUE são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.

4 - A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo G - 1/64.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas referentes aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional sem licença, nos termos do n.º 1 do artigo C - 1/16.º;

b) A execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 metros cúbicos sem autorização municipal, nos termos do n.º 2 do artigo C - 1/16.º;

c) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob suas ordens, de acções de fiscalização e efectuadas nos termos deste Código.

2 - Os ilícitos identificados no número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 740 no caso de pessoas singulares e de (euro) 3 740 a (euro) 44 890 no caso de pessoas colectivas.

SECÇÃO XVI

Toponímia

Artigo G - 1/65.º

Contra-ordenação

1 - Têm competência para a fiscalização e dar cumprimento das disposições do capítulo ii da parte C, e levantar os respectivos autos de notícia, os agentes de fiscalização municipal e as forças de segurança com actuação no município de Tábua.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima, revertendo o seu montante para os cofres do município.

3 - Compete ao apoio jurídico promover à instrução dos processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no capítulo ii da parte C, mediante participação dos serviços de fiscalização.

Artigo G - 1/66.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não recolha das placas e a sua não entrega para depósito, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo fixado;

c) A afixação de números cujos caracteres não respeitem as características previstas no artigo C - 2/15.º;

d) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos no artigo C - 2/23.º;

2 - Os ilícitos previstos no número anterior é punível com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3 740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42 600 para as pessoas colectivas.

3 - O infractor deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

SECÇÃO XVII

Resíduos

Artigo G - 1/67.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do capítulo i da Parte D e demais legislação aplicável compete à Câmara Municipal, entidade gestora, autoridades policiais e demais entidades com poderes de superintendência e fiscalização.

SUBSECÇÃO I

Resíduos sólidos urbanos

Artigo G - 1/68.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação do dever de prevenção e limpeza previsto no artigo D - 1/16.º;

b) A violação do dever de limpeza de terrenos privados conforme estabelecido no artigo D - 1/18.º;

c) A violação do disposto no artigo D - 1/19.º;

d) A infracção das normas referentes às restrições horárias à limpeza previstas no artigo D - 1/21.º;

e) A deposição dos resíduos sólidos urbanos em condições que violem o disposto no artigo D - 1/23.º;

f ) A não remoção imediata dos dejectos dos animais, ou a remoção em condições desconformes com o disposto no artigo D - 1/30.º;

g) A deposição de monstros sem o prévio consentimento do Município, conforme previsto no artigo D - 1/31.º;

h) A deposição de resíduos verdes em violação do disposto no artigo D - 1/32.º;

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3 740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42 600 para as pessoas colectivas, nos termos do capítulo i do título v do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

SUBSECÇÃO II

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Artigo G - 1/69.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos resíduos de construção e demolição é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, CCDR-N, pela Câmara Municipal e pelas autoridades policiais, sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei a outras entidades.

Artigo G - 1/70.º

Ilícitos contra-ordenacionais

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito;

b) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD;

c) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008, de 12 de Março;

d) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2008;

e) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 48/2008;

f ) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008;

g) A manutenção de RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a 3 (três) meses, em violação do disposto na alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008;

h) O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2008;

i) O não envio de certificado de recepção dos RCD em violação do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 48/2008;

j) Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008.

2 - O ilícito descrito na alínea a) do número anterior é uma contra-ordenação ambiental muito grave para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 32 000 a (euro) 37 500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60 000 a (euro) 70 000 em caso de negligência e de (euro) 500 000 a (euro) 2 500 000 em caso de dolo.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas b) a i) do n.º 1 são contra-ordenações ambientais graves para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 12 500 a (euro) 16 000 em caso de negligência e de (euro) 17 500 a (euro) 22 500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 25 000 a (euro) 34 000 em caso de negligência e de (euro) 42 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo.

4 - O ilícito descrito na alínea j) do número anterior é uma contra-ordenação ambiental leve para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo punível com as seguintes coimas:

a) Se praticada por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 2 500 em caso de negligência e de (euro) 1 500 a (euro) 5 000 em caso de dolo;

b) Se praticada por pessoas colectivas, de (euro) 9 000 a (euro) 13 000 em caso de negligência e de (euro) 16 000 a (euro) 22 500 em caso de dolo.

SECÇÃO XVIII

Serviço de drenagem de águas residuais

Artigo G - 1/71.º

Competência

1 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação competirá a um Vereador mandatado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente ao vereador que for designado nos termos do número anterior.

Artigo G - 1/72.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma do capítulo ii da Parte D para a qual não esteja, no artigo seguinte, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 350,00 (euro) e o máximo de 2 500,00 (euro).

2 - Será, designadamente, punido com as coimas previstas no n.º 1 todo aquele que:

a) Incorrer em violação dos deveres fixados no artigo D - 2/13.º alíneas a) e f ) e no artigo D - 1/14.º alíneas a), d) e e);

b) Proceder a despejos ou drenagem de águas residuais, provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;

c) Consinta na execução ou execute obras nos sistemas prediais de drenagem, mesmo que já estabelecidos e aprovados, sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Impeça ou se oponha a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento do capítulo ii da Parte D.

3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

4 - No caso de a contra-ordenação ter provocado consequências ou danos sanitários, será a mesma punida nos termos do artigo seguinte.

Artigo G - 1/73.º

Violação de regras do serviço público

Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 350,00 (euro) um máximo de 2500,00 (euro) todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

c) Proceder a lançamentos interditos, como tal previstos no artigo D - 2/34.º do presente Código e artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo G - 1/74.º

Pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas ao dobro, podendo a coima máxima atingir os 30 000,00(euro) nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo G - 1/75.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo G - 1/76.º

Extensão das responsabilidades

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo G - 1/77.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

SECÇÃO XIX

Utilização de viaturas municipais

Artigo G - 1/78.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação dos deveres das entidades requisitantes previstos nos números 4 e 8 do artigo E - 3/8.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo E - 3/9.º;

b) A violação dos deveres dos utentes previstos nos números 9 do artigo E - 3/8.º e 7 e 8 do artigo E - 3/9.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3 740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42 600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XX

Taxas e outras receitas municipais

Artigo G - 1/79.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 150 (cento e cinquenta euros) e (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros).

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1, apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação do presente Código, nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida pela demais legislação aplicável.

PARTE H

Taxas e outras receitas municipais

Preâmbulo

A entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (doravante designada como Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) veio alterar profundamente o tradicional sistema e regime de taxas municipais e respectivas tabelas, ao definir, com rigor, determinados pressupostos a que devem obedecer os respectivos regulamentos municipais.

Tal alteração tem como consequência uma profunda revisão de toda a regulamentação relativa a taxas e tributos municipais, por forma à sua adequação a este novo regime legal, sob pena de serem consideradas nulas as taxas que não estejam conforme a nova lei.

Alguns dos principais aspectos das alterações impostas pelo novo regime legal dizem respeito a princípios conceptuais e, também, a questões formais, isto é, à redefinição de conceitos que deverão pautar a elaboração dos regulamentos municipais, bem como à necessidade de nas mesmas se fazer constar, de forma taxativa, determinados itens formais.

Quanto à principal alteração conceptual do novo RGTAL, a mesma consta do artigo 4.º do regime legal e diz respeito ao entendimento, que é novo, sobre o princípio da equivalência jurídica das taxas municipais.

E dizemos que é novo pois na tradicional dicotomia entre "equivalência jurídica" e "equivalência económica", o legislador, contra aquilo que era o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa e constitucional, veio sobrevalorizar a "equivalência económica" em detrimento da "equivalência jurídica", que passa, agora, a ter um conteúdo marginal.

Na verdade, a despeito da epígrafe do artigo 4.º, o conteúdo desta norma não se prende com a questão formal da "equivalência jurídica", mas antes com a questão material da "equivalência económica", subordinando as taxas a uma regra de proporcionalidade que tenha em conta o "custo da actividade pública local" ou o "benefício auferido pelo particular".

Assim, e no plano dos critérios que podem, nos termos do RGTAL, fundamentar a criação de uma taxa municipal (e seu quantitativo) e fixação do seu valor, temos:

O custo da actividade pública local (CAPL) - artigo 4.º, n.º 1;

O benefício auferido pelo particular (BAP) - artigo 4.º, n.º 1;

O desincentivo à pratica de actos ou actividades - artigo 4.º, n.º 2.

Estas matérias poderão, obviamente, fundamentar uma taxa de forma isolada ou cumulativa.

Do ponto de vista formal, o artigo 8.º prevê de forma exaustiva, as menções obrigatórias dos regulamentos municipais que criam taxas, assumindo particular relevo, que implica uma verdadeira revolução no "status quo" vigente, a necessidade de fundamentação económico-financeira do valor das taxas - o custo da actividade pública local (cf. artigo 8.º, n.º 2, alínea c).

Por outro lado, e atendendo à natureza de direito público da pessoa colectiva "Município", não poderá deixar de funcionar como critério definidor do valor final da taxa o "custo social suportado pelo Município": trata-se, afinal, de reconhecer que determinadas actividades, por serem estratégicas no desenvolvimento do concelho, ou por terem um impacto positivo no equilíbrio sócio-económico de Tábua, merecem que o Município assuma parte do custo total de determinada taxa. O factor "custo social do Município" reflecte, afinal, a dimensão de interesse público da actividade municipal e da necessária interacção com a sociedade civil na prossecução desse interesse público.

Esta necessidade de fundamentar o valor das taxas (entenda-se, das taxas cujo fundamento é o custo da actividade pública local), obrigou a um criterioso exercício contabilístico e financeiro, constando a fundamentação económico-financeira das taxas do anexo iii à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Neste anexo, foram definidos, com rigor, os custos directos e indirectos das diversas funções e unidades orgânicas da Câmara Municipal, prevendo-se regras de imputação destes custos a cada plano procedimental ao qual corresponde uma taxa, segregando, assim, os diferentes custos suportados pela Câmara Municipal de Tábua em função das diferentes prestações tributárias constantes da tabela.

Por outro lado, procedeu-se a uma racionalização profunda das taxas, designadamente através da simplificação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que permite, por um lado, uma melhor compreensão do documento, e, por outro, facilita, em muito, o esforço de fundamentação das taxas municipais.

Assim, em conclusão, o presente regulamento e a tabela de taxas que dele faz parte integrante, encontram-se em total conformidade com a Lei 53-E/2006 e com a Lei das Finanças Locais, e caracterizam-se, em linhas gerais, pela:

a) Consagração do princípio da equivalência jurídica das taxas municipais, com o primado do princípio da equivalência económica;

b) Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, através de um profundo estudo, anexa ao regulamento, no qual se descrevem os diferentes custos, directos e indirectos, suportados pela Câmara Municipal em função das diferentes prestações tributárias;

c) Caracterização das diferentes taxas em função dos respectivos critérios de fundamentação: custo da actividade pública local; benefício auferido pelo particular; desincentivo à prática de actos ou actividades; custo social suportado pelo Município;

d) Simplificação da tabela de taxas.

CAPÍTULO I

Taxas e outras receitas municipais

PARTE I

Parte geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo H - 1/1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é aprovado ao abrigo do disposto nas seguintes normas:

a) artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e artigo 64.º, n.º 1, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

d) Artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Artigo H - 1/2.º

Objecto

O presente capítulo estabelece, nos termos da lei, as taxas e outras receitas municipais, fixando os respectivos quantitativos, bem como as regras relativas à sua liquidação, cobrança e pagamento.

SECÇÃO II

Da liquidação

Artigo H - 1/3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e demais receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nelas definidas e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais poderão ser confirmados pelos Serviços Municipais.

2 - O prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos constantes do presente Regulamento e Tabela é o previsto na lei Geral Tributária.

3 - As dívidas resultantes dos tributos municipais prescrevem nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo H - 1/4.º

Procedimento

1 - A liquidação das taxas e preços constantes da Tabela constará de documento próprio, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do acto tributável;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, pela conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

2 - O documento mencionado no número anterior, designado como "nota de liquidação" fará parte do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - Na liquidação de taxas identificadas na Tabela como "anuais", se o pedido não corresponder à totalidade do ano, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.

Artigo H - 1/5.º

Notificação de liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, com aviso de recepção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar:

a) A nota de liquidação;

b) Os meios de defesa contra o acto de liquidação;

c) O prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio fiscal do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do notificando poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.

5 - No caso de recusa do recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo H - 1/6.º

Liquidação de impostos devidas ao estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente Imposto de Selo, IVA ou outros.

Artigo H - 1/7.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e demais receitas municipais se encontram erros ou omissões, por erro dos serviços ou por inexactidão dos elementos fornecidos pelo interessado, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do interessado, no prazo de caducidade previsto na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato à liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva da dívida pelo processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os elementos previstos no n.º 2 do artigo H - 1/5.º, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo implica o recurso à execução fiscal para cobrança coerciva da dívida.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão da declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à dívida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou restituição oficiosa quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e meio).

Artigo H - 1/8.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das prestações previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e actividades ou actos, a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.

2 - Podem, ainda, beneficiar de isenção ou redução, até 50 % do total, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, instituições particulares de solidariedade municipal e cooperativas, legalmente constituídas, no âmbito de actos ou actividades que se destinam, de forma directa e imediata, à prossecução dos seus fins;

c) As pessoas singulares de comprovada insuficiência económica;

d) As empresas ou empresários em nome individual que criem no mínimo 5 (cinco) postos de trabalho;

e) Os deficientes, para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

3 - Poderão, ainda, serem concedidas isenções ou reduções do pagamento dos tributos previstos no presente Regulamento no âmbito de contratos celebrados pelo Município com pessoas de direito público ou de direito privado, na prossecução do interesse público municipal, devendo a fundamentação da isenção ou redução constar do texto do respectivo contrato.

4 - As isenções ou reduções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos exigidos para a respectiva concessão.

5 - A isenção ou redução previstas na alínea c) do n.º 2, deverá ser antecedida por inquérito socio-económico.

6 - As isenções e reduções previstas no presente artigo não afastam a necessidade de serem requeridas as licenças ou autorizações necessárias, nos termos legais, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

7 - Fundamento das isenções e reduções: as isenções ou reduções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o acto ou a actividade cujo licenciamento ou autorização se pretende, devendo este, por alguma forma, contribuir para o interesse público que compete ao Município prosseguir ou assegurar a sua prossecução por terceiros. No caso das isenções por insuficiência económica, vale aqui o princípio da discriminação positiva, pretendendo-se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à actividade Administrativa do Município.

8 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

9 - Às isenções atrás plasmadas acrescem todas as que estejam especialmente previstas nos restantes Capítulos do presente Código.

SECÇÃO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo H - 1/9.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento, constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento, na Tesouraria da Câmara Municipal.

Artigo H - 1/10.º

Prazo de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 (trinta) dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo H - 1/11.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia do mês a que digam respeito.

Artigo H - 1/12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá o Presidente da Câmara, ou o Vereador com poderes delegados, autorizar o pagamento em prestações mensais, desde que o valor da taxa seja igual ou superior a - (euro) (valor a definir pelo município).

2 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações não poderá ser superior a quatro.

3 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

4 - Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações, e dependendo do valor em causa e da natureza do acto administrativo a que a taxa respeita, poderá ser exigida garantia, pelas formas legais admissíveis, até integral pagamento do tributo.

5 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

SUBSECÇÃO II

Do não pagamento

Artigo H - 1/13.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo H - 1/14.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo H - 1/15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo H - 1/16.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo H - 1/17.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os seguintes actos:

a) Registo de ciclomotores;

b) Averbamento de transferência de propriedades e mudanças de residência, no registo de ciclomotores;

c) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo H - 1/18.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo H - 1/19.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo H - 1/20.º

Concessão das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo H - 1/16.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo H - 1/14.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo H - 1/21.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.

6 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo H - 1/22.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos far-se-á pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo H - 1/23.º

Actualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 (doze) meses, contados de Novembro a Outubro do ano seguinte, inclusive.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3 - Os valores da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

4 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pela Departamento Administrativo e Financeiro - DAF, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes, afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela em vigor.

Artigo H - 1/24.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

PARTE II

Parte especial

SECÇÃO I

Taxas administrativas diversas

Artigo H - 1/25.º

Taxas devidas pela prestação de serviços ao público

1 - Pela prestação de serviços ao público são devidas as taxas descritas no quadro i da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo H - 1/26.º

Taxas devidas pelo licenciamento de publicidade

1 - Pelo licenciamento de publicidade são devidas as taxas descritas no quadro ii da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e pelo disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/27.º

Taxas devidas pelo ocupação de espaço do domínio público

1 - Pelo licenciamento de ocupações de espaço do domínio público são devidas as taxas descritas no quadro iii da Tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º; na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Junho, alterado pela Lei 177/2001, de 4 de Junho e alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro; no n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na actual redacção.

3 - As taxas previstas no ponto 3.3 do quadro iii do anexo i do presente capítulo, não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de abastecimento de água e gás, de fornecimento de energia eléctrica, de telégrafos e telefone, dentro das áreas das respectivas concessões, salvo nas zonas abrangidas por serviços municipais que prossigam fins idênticos. Neste último caso poderão as Câmara Municipais fixar, com aprovação da Assembleia Municipal, taxas diferentes nos referidos números.

4 - Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no ponto 3.3 do quadro iii do anexo i podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada com pagamento de vinte anuidades, de uma só vez.

5 - Poderá a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas de ocupação da via pública, relativamente a iniciativa de interesse para o Concelho.

Artigo H - 1/28.º

Taxas devidas pela inspecção efectuada aos ciclomotores

Pela inspecção efectuada aos ciclomotores são devidas as taxas descritas no quadro iv da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

Artigo H - 1/29.º

Taxas relativas ao cemitério municipal

1 - Pelos licenciamentos relacionados com o cemitério municipal são devidas as taxas descritas no quadro v da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do disposto no Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, na actual redacção, do disposto no Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968, na redacção dada pela Lei 30/2006, de 19 de Julho e do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 19 de Julho.

Artigo H - 1/30.º

Taxas relativas a mercados e feiras

1 - Pelos licenciamentos relacionados com mercados e feiras são devidas as taxas descritas no quadro vi da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e, bem assim, pelo disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo H - 1/31.º

Taxas relativas a venda ambulante

1 - Pelos licenciamentos relacionados com venda ambulante são devidas as taxas descritas no quadro vii da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e pelo no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 282/85 de 22 de Julho, 283/86, 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro, pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/ 32.º

Taxas relativas a horários de funcionamento

1 - Pelos licenciamentos relacionados com horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços são devidas as taxas descritas no quadro viii da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e Portarias 153/96 e 154/96, de 15 de Maio, do Ministério da Economia, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/33.º

Taxas relativas a actividades diversas

1 - Pelos licenciamentos relacionados com actividades diversas (competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios) são devidas as taxas descritas no quadro ix da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, e do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março.

Artigo H - 1/34.º

Taxas relativas a ruído

1 - Pelos licenciamentos relacionados com ruído são devidas as taxas descritas no quadro x da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto.

Artigo H - 1/35.º

Taxas relativas a transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis)

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis) são devidas as taxas descritas no quadro xi da tabela constante do anexo i do presente Regulamento.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e com o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto e pelos Decretos-Lei 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/36.º

Taxas relativas a certificado de registo de cidadão da união europeia, para maiores de 18 anos

1 - Pela emissão de certificados de registo de cidadão da União Europeia são devidas as taxas descritas no quadro xii da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto nos artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto.

Artigo H - 1/37.º

Taxas relativas a comércio de carnes

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Comércio de Carnes são devidas as taxas descritas no quadro xiii da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. No que concerne à venda de carnes em unidades móveis, o presente quadro é elaborado, para além das demais disposições legais aplicáveis, ao abrigo do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/38.º

Taxas relativas a higiene e segurança alimentar

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Higiene e Segurança Alimentar são devidas as taxas descritas no quadro xiv da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, bem como ao abrigo dos Regulamentos (CE) 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de Novembro, e da Portaria 329/75, de 28 de Maio.

Artigo H - 1/39.º

Taxas relativas a licenciamentos diversos

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Licenciamentos diversos são devidas as taxas descritas no quadro xv da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo H - 1/40.º

Taxas relativas a recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - Pelos licenciamentos relacionados com recintos de espectáculos e divertimentos públicos são devidas as taxas descritas no quadro xvi da tabela constante do anexo i do presente capítulo.

2 - O supra mencionado quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

SECÇÃO II

Urbanismo e edificação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo H - 1/41.º

Âmbito e objecto

O presente capítulo visa fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação, no Município de Tábua bem como pela emissão dos alvarás e reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas e ainda pelos serviços administrativos prestados, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamento específicos.

SUBSECÇÃO II

Taxas das operações urbanísticas e outros actos em geral

Artigo H - 1/42.º

Taxas pela apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos formulados no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e do presente capítulo, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela constante no anexo ii ao presente capítulo.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados, conforme os casos, em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, da forma de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da específica tramitação a que este procedimento deva obedecer.

3 - As taxas devidas pela apreciação dos pedidos deverão ser pagas aquando da apresentação do respectivo requerimento nos serviços municipais.

Artigo H - 1/43.º

Taxas por pedidos de informação prévia

Os pedidos de informação simplificada prevista no artigo 110.º do RJUE, e os pedidos de informação prévia previstos no artigo 14.º do regulamento supra referido, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro i da Tabela constante no anexo ii ao presente capítulo.

Artigo H - 1/44.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, ou em caso de alteração a operação de loteamento objecto de comunicação prévia, de que resulte um aumento do número de fogos ou de lotes, e também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

4 - Sempre que, da emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como das respectivas alterações, resulte a obrigatoriedade de publicitação nos termos do RJUE ou do presente capítulo, é também devido o pagamento da taxa de publicitação fixada no quadro ii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/45.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, e também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas fixadas na aludida Tabela.

Artigo H - 1/46.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização esta sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/47.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/48.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vi da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo H - 1/49.º

Taxas relativas a outras obras

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações não consideradas de escassa relevância urbanística, até 30 m2, e outras não especificadas está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de muros, piscinas, tanques, depósitos ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, bem como a alteração de fachada de edificações esta sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro vii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.

3 - A demolição de edificações, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro vii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.

Artigo H - 1/50.º

Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço na rede municipal e instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e combustíveis, e redes e ramais de distribuição ligadas a redes de gases liquefeitos.

Nos pedidos de licenciamento das instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis localizados na rede viária municipal, regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua actual redacção, Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, são devidas as taxas constantes no quadro viii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/51.º

Taxa pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações previstas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra esta sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro ix da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/52.º

Licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro x da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/53.º

Taxa devida pela concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização e alteração da utilização

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização e suas alterações está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xi da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo, em função das unidades autónomas.

2 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações relativos a estabelecimentos com licenciamento especial, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos hoteleiros, etc., estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixa prevista no quadro xi da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/54.º

Taxa devida pela concessão de autorização de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e acções de arborização e rearborização (Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro)

A concessão de autorização para a alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e acções de arborização e rearborização para fins florestais ou outros, nomeadamente para a plantação de árvores de crescimento rápido, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro xii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo. Poderá acrescer ainda a taxa fixada o montante devido pela emissão de parecer de entidade externa, nos termos da lei.

Artigo H - 1/55.º

Exploração de recursos geológicos (Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro)

1 - A estes licenciamentos são aplicáveis as taxas fixadas no quadro xiii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

2 - A instalação, a ampliação e o funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no seu artigo 67.º e fixadas no quadro xiii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/56.º

Taxas relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

1 - A instalação das supra referidas estações e seus acessórios regulados pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitos ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 6.º e 8.º

2 - A emissão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro xiv da Tabela constante no anexo ii ao presente capítulo.

Artigo H - 1/57.º

Taxas dos pedidos de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e Tapetes rolantes

1 - Nos pedidos de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, regulados no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 7.º,e serão cobradas as taxas previstas no quadro xv da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

2 - O pagamento das taxas aplicáveis deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo pedido de inspecção nos serviços municipais.

Artigo H - 1/58.º

Taxa pela ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvi da Tabela constante no anexo ii ao presente capítulo, a qual é composta de uma parte fixa e outra variável em função da área a ocupar e do prazo necessário à ocupação.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou o prazo da admissão da comunicação prévia relativos às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo aprovado mediante o proposto pelo interessado.

Artigo H - 1/59.º

Taxas pela realização de vistoria

1 - A realização de vistorias quer no âmbito do RJUE quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.

3 - Praticado acto de indeferimento de uma vistoria ou a não realização da mesma por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa.

Artigo H - 1/60.º

Taxas relativas ao registo industrial

Pelos actos relativos a instalação, exploração, alteração, autorização de localização de estabelecimentos industriais, regulados pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, serão cobradas as taxas previstas no quadro xviii da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/61.º

Taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e taxa da constituição do edifício em regime de propriedade horizontal

1 - O pedido de destaque e sua apreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xix da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

2 - A apresentação do pedido de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, bem como a sua certificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xix da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/62.º

Taxas relativas a pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística

1 - A prestação de serviços de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas no quadro xx da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

2 - As taxas pela prestação de serviços administrativos do tipo certidões, fotocópias, plantas são determinadas em função dos formatos, número de folhas e suporte informático.

3 - As taxas devidas pelo pedido e apreciação de medição dos níveis sonoros formulados no âmbito do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, são determinadas pelas medições a efectuar no local.

4 - Sempre que seja solicitado o fornecimento de qualquer tipo da informação prevista no quadro xx da Tabela constante no anexo ii, do presente capítulo, para a totalidade da área do concelho, os adquirentes deverão assinar uma declaração, no acto de entrega, de que a informação é para uso próprio, não podendo ser cedida para qualquer outro efeito.

Artigo H - 1/63.º

Taxa pela junção de elementos

1 - A correcção de requerimentos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro xx da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo, paga aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta.

2 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior a apresentação de aditamento para correcção de deficiências de projecto por causas imputadas ao requerente ou ao técnico.

Artigo H - 1/64.º

Taxa pelas prorrogações

Nas situações referidas no artigo 53.º, n.os 3 e 4, e no artigo 58.º, n.os 5 e 6, ambos do RJUE, a concessão de nova prorrogação esta sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/65.º

Taxa pela renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a apreciação do pedido de renovação, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar, nos termos da Tabela constante no anexo ii do presente capítulo.

Artigo H - 1/66.º

Taxa pela execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente capítulo, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação.

Artigo H - 1/67.º

Taxa pelo deferimento tácito

As situações de deferimento tácito estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para o licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da respectiva operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo H - 1/68.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é devida nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará, da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação e suas utilizações não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

4 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

5 - Nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida TMU, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria actualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

6 - Para efeitos de aplicação de taxas previstas na presente subsecção e na seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo H - 1/69.º

Determinação do valor da taxa

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com as seguintes fórmulas:

TMU = 0.5 x (Al + AC) x K1 x K2 x Programa Plurianual/AU

em que:

a) TMU (euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Al - área de implantação da construção em (em hectares) objecto da operação urbanística;

c) AC - área total de construção (em hectares) a levar a efeito na operação urbanística em causa;

d) K1 - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística nas diferentes áreas geográficas do concelho definidas no n.º 6 do artigo H - 1/69.º podendo tomar os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K2 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

f ) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas gerais;

g) AU - área total do concelho (em hectares), classificada como urbana e urbanizável de acordo com o PDM em vigor.

Artigo H - 1/70.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

Na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, a fórmula a aplicar é a constante no artigo anterior.

SUBSECÇÃO IV

Compensações

Artigo H - 1/71.º

Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As operações de loteamento e as obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, nos termos definidos no presente Capítulo, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito a aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes de PDM ou, em caso de omissão, os constantes na legislação em vigor aplicável.

Artigo H - 1/72.º

Cedência

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - A integração no domínio público ou privado das parcelas de terreno e infra-estruturas mencionadas no número anterior far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, até ao termo do prazo para a admissão ou rejeição da comunicação previa.

3 - A produção de efeitos do documento notarial referido no número anterior fica sujeita a condição suspensiva de admissão da comunicação prévia.

4 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo H - 1/73.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, os termos do artigo H - 1/76.º do presente capítulo.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, nos termos do artigo H - 1/74.º e H - 1/75.º do presente capítulo.

Artigo H - 1/74.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euros) = [K1 x K2 x A1 (m2) x V (euros/m2)] /10

em que:

K1 - é o factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definida no n.º 6 do artigo H - 1/68.º do presente capítulo, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (cos) previsto:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que a venha a substituir;

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município, estabelecido pela comissão municipal de avaliação de terrenos e ou edificações.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = [K3 x K4 x A2 (m2) x V (euros/m2)]

Sendo C2 (euro) o cálculo em euros.

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo H - 1/75.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo H - 1/76.º

Compensações em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor da operação urbanística deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Plantas de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspectos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar a avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores e também aplicável as operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

ANEXO I

Tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços

QUADRO I

Prestação de serviços ao púbico

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QUADRO II

Publicidade comercial

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QUADRO III

Ocupação de espaço do domínio público

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QUADRO IV

Condução e registo de veículos

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QUADRO V

Cemitérios

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QUADRO VI

Mercados e feiras

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QUADRO VII

Vendedor ambulante

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QUADRO VIII

Horários de funcionamento

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QUADRO IX

Actividades diversas

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QUADRO X

Ruído

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QUADRO XI

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis)

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QUADRO XII

Certificado de registo de cidadão da união europeia, para maiores de 18 anos

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QUADRO XIII

Comércio de carnes

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QUADRO XIV

Higiene e segurança alimentar

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QUADRO XV

Diversos

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QUADRO XVI

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

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ANEXO II

Tabela de taxas urbanísticas

QUADRO I

Procedimentos de informação prévia

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QUADRO II

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO III

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

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QUADRO IV

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO V

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO VI

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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QUADRO VII

Outras obras

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QUADRO VIII

Postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço na rede municipal e instalações de armazenamento de produtos derivados de petróleo e combustíveis, e redes e ramais de distribuição ligadas a redes de gases liquefeitos.

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QUADRO IX

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

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QUADRO X

Licença parcial

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QUADRO XI

Concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização e alteração da utilização

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QUADRO XII

Alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e acções de arborização e rearborização

(Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro)

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QUADRO XIII

Exploração de recursos geológicos (Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro)

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QUADRO XIV

Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

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QUADRO XV

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

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QUADRO XVI

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

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QUADRO XVII

Vistoria

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QUADRO XVIII

Registo industrial

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QUADRO XIX

Destaque de parcela e propriedade horizontal

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QUADRO XX

Pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística

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ANEXO III

Outras receitas municipais

QUADRO I

Biblioteca João Brandão

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QUADRO II

Espaço internet

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QUADRO III

Piscinas municipais

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QUADRO IV

Viaturas municipais

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QUADRO V

Drenagem de águas residuais

Tarifas de ligação

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QUADRO VI

Drenagem de águas residuais

Tarifas de utilização

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QUADRO VII

Drenagem de águas residuais

Ramal de ligação

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QUADRO VIII

Drenagem de águas residuais

Limpeza de fossas sépticas

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QUADRO IX

Períodos e limites máximos de estacionamento

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ANEXO IV

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

(em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro)

Fundamentação económica e financeira das taxas do município de tábua

O presente anexo foi elaborado em estreito cumprimento com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

A. Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Tábua inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma. O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

TIPO I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B. Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

TIPO I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMH(índice GP) x Mi(índice GP)) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local das taxas do TIPO I (CAPL(índice I) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

em que:

A. CMH(índice GP) - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

(ver documento original)

B. MC(índice GP) - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..." O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.

C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. CCET - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. CENX - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis;

C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. CPS - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. CIND - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice II) = CAPL(índice I) + CUC

O custo da actividade pública local das taxas do TIPO II (CAPL(índice II)) corresponde ao somatório das taxas do TIPO I (CAPL(índice I)) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).

em que:

A. CAPLI - É o Custo da Actividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do TIPO I, quando existam;

B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do TIPO I e II.

C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do município (tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e serviços conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Licenciamentos diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

Urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos (Tipo I)

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU);

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Nas taxas associadas a prestações tributáveis inerentes a cópias, extractos, reproduções, certidões, formulários e serviços conexos os valores foram fixados considerando como indexante o CAPL.

Nas taxas intrínsecas ao licenciamento de operações urbanísticas, em regra, a moldura tributável é composta por três taxas cumulativas:

a) Taxa fixa pela apreciação da pretensão, fixada atendendo ao custo da contrapartida (CAPL);

b) Taxa pela emissão do título decomposta em duas dimensões:

i) Taxa geral e fixa pela emissão do título, fixada em termos idênticos ao enunciado na alínea a);

ii) Taxa variável versando a componente tempo (dia, mês, ano, ...) e ou dimensão (por m2, m3, metro linear, ...) fixadas numa perspectiva de tributação do Benefício ou Desincentivo.

A fórmula de suporte à TMU e Compensação e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Interpretação da tabela anexa:

Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

31 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Francisco Ivo de Lima Portela.

204294842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 101/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-13 - Decreto-Lei 48/2008 - Ministério da Saúde

    Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas administrações regionais de saúde, I. P., e pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

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