Lei 5/2000
de 6 de Maio
Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
1 - Fica o Governo autorizado a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GLP) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 6 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.